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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 2 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 5/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
103,3 |
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204 |
52,9 |
|
|
999 |
78,1 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
108,6 |
|
999 |
108,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
108,4 |
|
204 |
61,3 |
|
|
999 |
84,9 |
|
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
52,3 |
|
204 |
55,5 |
|
|
220 |
40,9 |
|
|
448 |
34,4 |
|
|
999 |
45,8 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
49,5 |
|
999 |
49,5 |
|
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
62,4 |
|
204 |
47,5 |
|
|
400 |
78,0 |
|
|
464 |
140,9 |
|
|
624 |
77,5 |
|
|
999 |
81,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
49,4 |
|
528 |
45,1 |
|
|
999 |
47,3 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
400 |
68,3 |
|
720 |
68,5 |
|
|
999 |
68,4 |
|
|
0808 20 50 |
400 |
93,7 |
|
999 |
93,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 6/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Janeiro de 2005
que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 46/2003 e (CE) n.o 47/2003 no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que fixa as regras aplicáveis às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda (2) é aplicável às embalagens de venda de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas. |
|
(2) |
Foi encontrado um erro no Regulamento (CE) n.o 46/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos, no que respeita às misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de diferentes espécies na mesma embalagem de venda (3) e no Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, que prevêem que os produtos abrangidos por normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos podem ser apresentados sob forma de mistura de espécies em embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas. |
|
(3) |
É pois necessário rectificar os Regulamentos (CE) n.o 46/2003 e (CE) n.o 47/2003 em conformidade, para que as embalagens de venda abrangidas por este dispositivo possam ter um peso líquido inferior ou igual a três quilogramas. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 46/2003, os termos «de peso líquido inferior a três quilogramas» são substituídos pelos termos «de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas».
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 47/2003, os termos «de peso líquido inferior a três quilogramas» são substituídos pelos termos «de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.
(3) JO L 7 de 11.1.2003, p. 61.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana
(2005/4/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjunção com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 12.o do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre comércio e cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório») (1), em vigor desde 1 de Julho de 1997, prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização nomeadamente das suas trocas comerciais de produtos agrícolas. Por outro lado, o artigo 12.o prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o |
|
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas com vista à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório. |
|
(3) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, é aprovado em nome da Comunidade.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As medidas necessárias à execução dos Protocolos n.os 1 e 2 serão aprovados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 3.o
Artigo 3.o
1. A Comissão será assistida pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado ou do código aduaneiro comunitário estabelecido no artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada «Autoridade Palestiniana»), por outro (a seguir designado «Acordo de Associação Provisório»), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.
Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o
Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:
|
1) |
Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas. |
|
2) |
É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum. |
|
3) |
O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório. |
As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de referir as negociações realizadas ao abrigo do artigo 14.o do Acordo de Associação Provisório Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina, agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (a seguir designada “Autoridade Palestiniana”), por outro (a seguir designado “Acordo de Associação Provisório”), em vigor desde 1 de Julho de 1997, que prevê que a Comunidade e a Autoridade Palestiniana adoptem progressivamente uma maior liberalização, nomeadamente das trocas comerciais de produtos agrícolas no interesse de ambas as partes.
Estas negociações realizaram-se nos termos do artigo 12.o que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e Autoridade Palestiniana examinem a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no citado artigo 12.o
Ao concluírem as negociações, as duas partes acordaram no seguinte:
|
1) |
Os Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II à presente troca de cartas. |
|
2) |
É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana anexado ao Acordo de Associação Provisório relativo ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum. |
|
3) |
O mais tardar em 2007, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação a fim de definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Autoridade Palestiniana a partir de 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o objectivo estabelecido no artigo 12.o do Acordo de Associação Provisório. |
As disposições do presente Acordo sob forma de troca de cartas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o teor da presente carta.».
A Autoridade Palestiniana tem a honra de confirmar o seu acordo sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Autoridade Palestiniana
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
|
1. |
A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
|
|
2. |
Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência conforme indicado na coluna «d». Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reconduzido ao nível indicado na coluna «c» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. |
|
3. |
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo. |
|
4. |
Para alguns produtos enumerados no anexo, o volume do contingente pautal será aumentado duas vezes, com base nas quantidades indicadas na coluna «e». O primeiro aumento ocorrerá na data em que cada contingente pautal for concedido pela segunda vez. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
|
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Redução do direito aduaneiro MFN (3) % |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) % |
Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
a |
b |
c |
d |
e |
||
|
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
500 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
|
ex 0603 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
|
0702 00 00 |
Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
2 000 |
|
|
ex 0703 10 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
3 000 |
|
|
ex 0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces |
100 |
|
40 |
1 000 |
|
|
0709 60 99 |
Outros |
100 |
|
80 |
|
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro |
100 |
|
60 |
300 |
|
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
|
0710 80 59 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
|
80 |
|
|
|
0711 90 10 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
|
0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos |
100 |
500 |
0 |
|
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
|
60 |
25 000 |
|
|
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
|
60 |
500 |
|
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit) |
100 |
|
80 |
|
|
|
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
100 |
|
40 |
800 |
|
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
1 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
0807 19 00 |
Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
50 |
10 000 |
|
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
0812 90 20 |
Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
|
0904 20 30 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó |
100 |
|
80 |
|
|
|
1509 10 |
Azeite virgem |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
|
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
(1) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(3) As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10, a redução aplica-se ao direito específico.
ANEXO II
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável à importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza de produtos agrícolas originários da Comunidade
|
1. |
A importação na Cisjordânia e Faixa de Gaza dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. |
|
2. |
Os direitos de importação são situados ao nível indicado na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «e». |
|
3. |
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, aplicam-se os direitos aduaneiros gerais aplicáveis a países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c». |
|
4. |
Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente protocolo. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito (%) |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
a |
b |
c |
||
|
0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas |
0 |
300 |
|
|
0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados |
0 |
200 |
|
|
0206 22 00 |
Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados |
0 |
100 |
|
|
0406 |
Queijos e requeijão |
0 |
200 |
|
|
0407 00 19 |
Ovos de aves, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas |
0 |
120 000 unidades |
|
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
0 |
13 000 |
|
|
2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2 |
100 |
|
Comissão
|
5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos 2005 a 2009
[notificada com o número C(2004) 5264]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/5/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (3), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (4), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (7), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (8), nomeadamente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho prevêem a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação. |
|
(2) |
As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. |
|
(3) |
Um convite à apresentação de propostas para a realização desses ensaios e testes foi publicado em 21 de Junho de 2004 no site internet das instituições comunitárias (9). |
|
(4) |
As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima da Comunidade, correspondente a 80% dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos. |
|
(5) |
Os ensaios e testes comparativos comunitários das sementes e dos materiais de propagação colhidos em 2004 devem ser efectuados entre 2005 e 2009, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade. |
|
(6) |
Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis. |
|
(7) |
É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas. |
|
(8) |
Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas em questão sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os ensaios e testes comparativos comunitários das sementes e dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados entre 2005 e 2009.
Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.
As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.
Artigo 2.o
Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e colocá-las-ão à disposição da Comissão.
Artigo 3.o
Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo no período compreendido entre 2006 e 2009.
A contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
(3) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(4) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
(7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(8) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(9) http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm
ANEXO
Ensaios e testes a realizar em 2005
|
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (em euros) |
|
Beta vulgaris (beterraba açucareira) |
NAK Emmeloord (NL) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
21 413 |
17 130 |
|
Plantas forrageiras (Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp.) incluindo misturas (1) |
CLO Merelbeke (B) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
23 467 |
18 774 |
|
NAK Emmeloord (NL) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
19 941 |
15 953 |
|
|
NIAB Cambridge (UK) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
27 381 |
21 904 |
|
|
Vicia (V. Faba, V. pannonica, V. sativa e V. villosa) |
NIAB Cambridge (UK) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
60 |
16 716 |
13 373 |
|
Triticum durum (trigo duro) |
AGES Viena (A) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
60 |
17 578 |
14 062 |
|
Zea mays |
OMMI Budapeste (HU) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
15 763 |
12 611 |
|
Batata |
ENSE Milão (I) |
Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo), Fitossanidade (podridão anelar/podridão castanha/viróide de afuselamento do tubérculo da batateira) (laboratório) |
300 |
89 773 |
71 818 |
|
Linum usitatissimum |
NAK Emmeloord (NL) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
19 660 |
15 728 |
|
UKSUP Bratislava (SK) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
23 746 |
18 997 |
|
|
Produtos hortícolas (Cichorium endivia L. — endívia, Lactuca sativa L. — alface e Petroselinum crispum (Miller) Nyman ex A. W. Hill-salsa) |
GNIS-SOC Paris (F) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 806 |
29 445 |
|
Capsicum annuum |
OMMI Budapeste (HU) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
80 |
31 676 |
25 340 |
|
Asparagus officinalis (1) |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 227 |
28 982 |
|
Vitis vinifera |
ENTAV Le Grau du Roi (F) |
Identidade e pureza varietais (campo), Fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
150 |
47 700 |
38 160 |
|
ISV Conegliano (I) |
Identidade e pureza varietais (campo), Fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
150 |
37 545 |
30 036 |
|
|
CUSTO TOTAL |
372 313 |
||||
Ensaios e testes a realizar em 2006
|
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (em euros) |
|
Plantas forrageiras (Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp.) incluindo misturas (2) |
CLO Merelbeke (B) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
23 905 |
19 124 |
|
NAK Emmeloord (NL) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
15 145 |
12 116 |
|
|
NIAB Cambridge (UK) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
250 |
27 382 |
21 906 |
|
|
Asparagus officinalis (2) |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 227 |
28 982 |
|
CUSTO TOTAL |
82 128 |
||||
Ensaios e testes a realizar em 2007
|
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (em euros) |
|
Asparagus officinalis (3) |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 227 |
28 982 |
|
CUSTO TOTAL |
28 982 |
||||
Ensaios e testes a realizar em 2008
|
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (em euros) |
|
Asparagus officinalis (4) |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 227 |
28 982 |
|
CUSTO TOTAL |
28 982 |
||||
Ensaios e testes a realizar em 2009
|
Espécie |
Organismo Responsável |
Condições a avaliar |
Número de amostras |
Custos elegíveis (euros) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (em euros) |
|
Asparagus officinalis (5) |
BSA Hannover (D) |
Identidade e pureza varietais (campo) Qualidade externa das sementes (laboratório) |
100 |
36 227 |
28 982 |
|
CUSTO TOTAL |
28 982 |
||||
(1) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
(2) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
(3) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
(4) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
(5) Ensaio e testes com duração superior a um ano.
|
5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
que estabelece as disposições, para o ano de 2005, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de Fragaria x ananassa Duch. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 5290]
(2005/6/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 92/34/CEE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação. |
|
(2) |
As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras. |
|
(3) |
Em 21 de Junho de 2004 foi publicado no sítio internet das instituições comunitárias um convite à apresentação de projectos para a execução dos ensaios e testes acima referidos (2). |
|
(4) |
As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de projectos. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos. |
|
(5) |
Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação colhidos em 2004 devem ser efectuados em 2005, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade. |
|
(6) |
É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas. |
|
(7) |
Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação e plantação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação de Fragaria x ananassa Duch. serão efectuados em 2005.
Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.
As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.
Artigo 2.o
Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas de Fragaria x ananassa Duch. seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão.
Os Estados-Membros cooperarão em aspectos técnicos como as amostragens e as inspecções relativas à execução dos ensaios e testes.
Artigo 3.o
A contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/111/CE da Comissão (JO L 311 de 27.11.2003, p. 12).
(2) http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm.
ANEXO
Ensaios e testes a realizar em 2005
|
Espécie |
Número de amostras |
Condições a avaliar |
Organismo responsável |
Custos elegíveis (EUR) |
Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis) (EUR) |
|
Fragaria x ananassa Duch. |
120 |
Identidade e pureza varietais, fitossanidade (campo) Fitossanidade (laboratório) |
BSA Hannover (D) |
24 650 |
19 720 |
|
TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE |
19 720 |
||||
|
5.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 2/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre
[notificada com o número C(2004) 5296]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(2005/7/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2). |
|
(2) |
O Governo de Chipre solicitou à Comissão autorização para utilizar um método de classificação de carcaças de suínos, e apresentou os resultados do ensaio de dissecação, realizado antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. |
|
(3) |
A avaliação do pedido mencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização do referido método de classificação. |
|
(4) |
A prática comercial em Chipre não exige a extracção da língua e dos rins das carcaças de suíno. Para o ajustamento do peso à apresentação-tipo, é conveniente ter tal facto em devida conta. |
|
(5) |
Uma alteração de aparelho ou de método de classificação só pode ser autorizada através de nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida; para esse efeito, a presente autorização pode ser revogada. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada em Chipre a utilização do seguinte método para a classificação de carcaças de suínos, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3220/84:
|
— |
o aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)» e os respectivos métodos de cálculo, cujos pormenores são descritos no anexo. |
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 no respeitante à apresentação-tipo, as carcaças de suínos podem ser apresentadas em Chipre com língua e rins, aquando da pesagem e da classificação. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suíno numa base comparável, o peso a quente verificado é diminuído de 0,8 quilogramas.
Artigo 3.o
Não é autorizada qualquer alteração ao aparelho ou ao método de estimativa.
Artigo 4.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
(2) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).
ANEXO
Métodos de classificação das carcaças de suíno em Chipre
Hennessy Grading Probe (HGP 4)
|
1. |
A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe (HGP 4)». |
|
2. |
O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetector (tipo 58 MR) de uma distância operável entre 0 e 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho. |
|
3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
sendo: ý= percentagem estimada de carne magra na carcaça X1= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça atrás da última costela X2= espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas W= espessura do músculo em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local de X2. A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas. |