ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 389 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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2004/923/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera as Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2004 [notificada com o número C(2004) 5397] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2257/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua reunião de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia é um país candidato à adesão e solicitou à Comissão que elaborasse uma estratégia de pré-adesão para este país, que inclua os instrumentos financeiros necessários. |
(2) |
A fim de fornecer uma assistência de pré-adesão à Croácia, será conveniente incluir este país, como beneficiário, no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (Phare) (1), no Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (2) e no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (SAPARD) (3). |
(3) |
No Título III do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Croácia, por outro, assinado em 29 de Outubro de 2001, solicita-se à Croácia que promova activamente a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) (CARDS), dedica especial atenção à dimensão regional da ajuda comunitária aos Balcãs Ocidentais, tendo em vista a promoção da cooperação regional. A Croácia deverá continuar a poder beneficiar dos projectos e programas de dimensão regional. |
(5) |
A Decisão 2004/648/CE (5) estabelece os princípios, prioridades e condições constantes da parceria europeia com a Croácia. |
(6) |
O Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais do Sudeste da Europa deverá facilitar o processo de selecção de medidas prioritárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de transportes pan-europeia durante o período de pré-adesão. |
(7) |
A entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (6), requer certas adaptações dos regulamentos pertinentes, a fim de por ele alinhar a terminologia e as práticas correntes. |
(8) |
Embora os novos Estados-Membros não sejam referidos no regulamento acima mencionado, o artigo 33.o do Acto de Adesão de 2003 prevê que os Regulamentos (CE) n.o 3906/89 e (CE) n.o 1267/1999 do Conselho sejam aplicados a estes Estados-Membros durante um período transitório. |
(9) |
A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) n.o 1419/2004 (7) e (CE) n.o 447/2004 (8), que constituem a base jurídica para o financiamento de medidas, no âmbito do SAPARD, a título de autorizações que, no momento da adesão, ainda não tinham terminado. Quaisquer decisões que a Comissão possa vir a adoptar antes da conclusão dessas autorizações e que não se possam basear nos dois regulamentos acima referidos, poderão ainda ter por base o Regulamento (CE) n.o 1268/1999, de acordo com a versão em vigor antes da sua alteração pelo presente regulamento. |
(10) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 devem ser alterados nesse sentido. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 3906/89 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número: «2. A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (11), decidir confiar tarefas inerentes ao poder público, e nomeadamente tarefas ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento. Aos organismos definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 podem ser confiadas tarefas inerentes ao poder público se esses organismos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública.» |
3) |
A lista do anexo é substituída pela seguinte:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É criado um instrumento estrutural de pré-adesão, a seguir designado “ISPA”. O ISPA prestará assistência à preparação da adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, a seguir designados “países beneficiários”, à União Europeia no domínio da coesão económica e social e, mais especificamente, no que refere às políticas de ambiente e de transportes, nos termos do presente regulamento.»; |
2) |
No fim do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «Não obstante o que precede, a assistência comunitária à Croácia será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006.»; |
3) |
No fim do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação dos dois primeiros períodos do presente artigo, a dotação a afectar à Croácia, em 2005 e 2006, no quadro do presente instrumento, será determinada pela Comissão com base numa avaliação da capacidade de absorção administrativa e das necessidades em matéria de investimento na perspectiva da adesão deste país beneficiário.». |
4) |
Na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o é suprimida a expressão «a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, de qualquer modo, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002». |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1268/99 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentáveis para o período de pré-adesão, na Bulgária, na Croácia e na Roménia. O presente regulamento continua a ser aplicável até à conclusão dos programas iniciados, ao seu abrigo, na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Polónia, antes da sua adesão à União Europeia.»; |
2) |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo no final do n.o 2: «Em derrogação do primeiro parágrafo e no caso da Croácia, o plano cobrirá, nas condições previstas nesse parágrafo, um período máximo de dois anos a partir de 2005.»; |
3) |
No artigo 5.o, é aditado o seguinte período no final do n.o 1: «No entanto, no caso da Croácia, o respectivo programa não pode ser objecto de uma apreciação intercalar.»; |
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o A Comissão atribuirá os recursos disponíveis aos países candidatos para aplicação do n.o 2 do artigo 7.o. No prazo de três meses a contar da data em que decidir que um determinado país candidato é elegível para assistência a título do presente regulamento, a Comissão comunicará a esse país candidato a sua decisão sobre a dotação financeira indicativa para as perspectivas financeiras em curso.». |
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o é aditado o seguinte período no final do n.o 1: «A partir de 2005, a Croácia apenas será elegível, enquanto país beneficiário, para projectos e programas de dimensão regional, como os referidos no n.o 2 do artigo 2.o. Sem prejuízo da frase anterior, a Croácia continuará a ser elegível para projectos e programas nos termos da Decisão 1999/311/CEE.»; |
2) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 5.o
Para efeitos dos instrumentos de pré-adesão e do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (13), as referências à Parceria para a Adesão (14) e ao Acordo Europeu, devem ser entendidas, no caso da Croácia, como referências à Parceria Europeia (15) e ao Acordo de Estabilização e de Associação.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).
(5) JO L 297 de 22.9. 2004, p. 19.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 258 de 5.8.2004, p. 11.
(8) JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(10) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(13) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(14) JO L 85 de 20.3.1998 p. 1.
(15) JO L 86 de 23.3.2004, p. 1.
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2258/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2). |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha da pesca de 2005, dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2005, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.
Artigo 3.o
Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2005 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I
Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Factores de conversão |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0,00 |
0,47 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
4a |
0,00 |
0,43 |
|
4b |
0,00 |
0,43 |
|
4c |
0,00 |
0,90 |
|
5 |
0,00 |
0,80 |
|
6 |
0,00 |
0,40 |
|
7a |
0,00 |
0,40 |
|
7b |
0,00 |
0,36 |
|
8 |
0,00 |
0,30 |
|
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0,00 |
0,51 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,72 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Cães-do-mar Squalus acanthias |
1 |
0,60 |
0,60 |
2 |
0,51 |
0,51 |
|
3 |
0,28 |
0,28 |
|
Pata-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
0,64 |
0,60 |
2 |
0,64 |
0,56 |
|
3 |
0,44 |
0,36 |
|
Cantarilhos Sebastes spp. |
1 |
0,00 |
0,81 |
2 |
0,00 |
0,81 |
|
3 |
0,00 |
0,68 |
|
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
1 |
0,72 |
0,52 |
2 |
0,72 |
0,52 |
|
3 |
0,68 |
0,40 |
|
4 |
0,54 |
0,30 |
|
5 |
0,38 |
0,22 |
|
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,71 |
0,55 |
|
4 |
0,61 |
0,30 |
|
Arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
0,72 |
0,56 |
2 |
0,72 |
0,56 |
|
3 |
0,62 |
0,43 |
|
4 |
0,52 |
0,36 |
|
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
0,66 |
0,50 |
2 |
0,64 |
0,48 |
|
3 |
0,60 |
0,44 |
|
4 |
0,41 |
0,30 |
|
Lingues Molva spp. |
1 |
0,68 |
0,56 |
2 |
0,66 |
0,54 |
|
3 |
0,60 |
0,48 |
|
Sardas Scomber scombrus |
1 |
0,00 |
0,72 |
2 |
0,00 |
0,71 |
|
3 |
0,00 |
0,69 |
Espécie |
Tamanho (2) |
Factores de conversão |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
||
Extra, A (2) |
Extra, A (2) |
||
Cavalas da espécie Scomber japonicus |
1 |
0,00 |
0,77 |
2 |
0,00 |
0,77 |
|
3 |
0,00 |
0,63 |
|
4 |
0,00 |
0,47 |
|
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0,00 |
0,68 |
2 |
0,00 |
0,72 |
|
3 |
0,00 |
0,60 |
|
4 |
0,00 |
0,25 |
|
Solhas Pleuronectes platessa |
1 |
0,75 |
0,41 |
2 |
0,75 |
0,41 |
|
3 |
0,72 |
0,41 |
|
4 |
0,52 |
0,34 |
|
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
1 |
0,90 |
0,71 |
2 |
0,68 |
0,53 |
|
3 |
0,68 |
0,52 |
|
4 |
0,56 |
0,43 |
|
5 |
0,52 |
0,41 |
|
Areeiros Lepidorhombus spp. |
1 |
0,68 |
0,64 |
2 |
0,60 |
0,56 |
|
3 |
0,54 |
0,49 |
|
4 |
0,34 |
0,29 |
|
Solhão Limanda limanda |
1 |
0,71 |
0,58 |
2 |
0,54 |
0,42 |
|
Azevias Platichthys flesus |
1 |
0,66 |
0,58 |
2 |
0,50 |
0,42 |
|
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
1 |
0,90 |
0,81 |
2 |
0,90 |
0,77 |
|
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0,00 |
0,64 |
2 |
0,00 |
0,64 |
|
3 |
0,00 |
0,40 |
Espécie |
Tamanho (3) |
Factores de conversão |
|
|
Peixe inteiro eviscerado, com cabeça (3) |
Peixe sem cabeça (3) |
|||
Extra, A (3) |
Extra, A (3) |
|||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
0,61 |
0,77 |
|
2 |
0,78 |
0,72 |
|
|
3 |
0,78 |
0,68 |
|
|
4 |
0,65 |
0,60 |
|
|
5 |
0,36 |
0,43 |
|
|
|
|
Todas as apresentações |
|
|
Extra, A (3) |
||||
Camarões da espécie Crangon crangon |
1 |
0,59 |
|
|
2 |
0,27 |
|
||
|
|
Cozidos em água |
Fresca ou refrigerada |
|
Extra, A (3) |
Extra, A (3) |
|||
Camarão árctico Pandalus borealis |
1 |
0,77 |
0,68 |
|
2 |
0,27 |
— |
|
|
|
|
Inteiro (3) |
|
|
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
0,72 |
|
|
2 |
0,54 |
|
||
|
|
Inteiro (3) |
Cauda (3) |
|
E' (3) |
Extra, A (3) |
Extra, A (3) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
0,86 |
0,86 |
0,81 |
2 |
0,86 |
0,59 |
0,68 |
|
3 |
0,77 |
0,59 |
0,50 |
|
4 |
0,50 |
0,41 |
0,41 |
|
|
|
Peixe eviscerado, com cabeça (3) |
Peixe inteiro (3) |
|
Extra, A (3) |
Extra, A (3) |
|||
Liguados Solea spp. |
1 |
0,75 |
0,58 |
|
2 |
0,75 |
0,58 |
|
|
3 |
0,71 |
0,54 |
|
|
4 |
0,58 |
0,42 |
|
|
5 |
0,50 |
0,33 |
|
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
(3) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
ANEXO II
Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (1) |
Preços de retirada (EUR/tonelada) |
|
Peixe eviscerado com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus |
1 |
0 |
122 |
2 |
0 |
187 |
|
3 |
0 |
177 |
|
4a |
0 |
112 |
|
4b |
0 |
112 |
|
4c |
0 |
234 |
|
5 |
0 |
208 |
|
6 |
0 |
104 |
|
7a |
0 |
104 |
|
7b |
0 |
94 |
|
8 |
0 |
78 |
|
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
1 |
0 |
299 |
2 |
0 |
376 |
|
3 |
0 |
423 |
|
4 |
0 |
276 |
|
Cães-do-mar Squalus acanthias |
1 |
661 |
661 |
2 |
562 |
562 |
|
3 |
308 |
308 |
|
Pata-roxas Scyliorhinus spp. |
1 |
486 |
455 |
2 |
486 |
425 |
|
3 |
334 |
273 |
|
Cantarilhos Sebastes spp. |
1 |
0 |
934 |
2 |
0 |
934 |
|
3 |
0 |
784 |
|
Bacalhaus da espécie Gadus morhua |
1 |
1 163 |
840 |
2 |
1 163 |
840 |
|
3 |
1 098 |
646 |
|
4 |
872 |
485 |
|
5 |
614 |
355 |
|
Escamudos negros Pollachius virens |
1 |
541 |
421 |
2 |
541 |
421 |
|
3 |
533 |
413 |
|
4 |
458 |
225 |
|
Arincas Melanogrammus aeglefinus |
1 |
708 |
550 |
2 |
708 |
550 |
|
3 |
609 |
423 |
|
4 |
511 |
354 |
|
Badejos Merlangius merlangus |
1 |
618 |
469 |
2 |
600 |
450 |
|
3 |
562 |
412 |
|
4 |
384 |
281 |
|
Lingues Molva spp. |
1 |
813 |
670 |
2 |
789 |
646 |
|
3 |
718 |
574 |
|
Sardas Scomber scombrus |
1 |
0 |
226 |
2 |
0 |
223 |
|
3 |
0 |
217 |
|
Cavalas Scomber japonicus |
1 |
0 |
233 |
2 |
0 |
233 |
|
3 |
0 |
191 |
|
4 |
0 |
142 |
|
Anchovas Engraulis spp. |
1 |
0 |
864 |
2 |
0 |
914 |
|
3 |
0 |
762 |
|
4 |
0 |
318 |
|
Solhas Pleuronectes platessa |
|||
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2005 |
1 |
809 |
442 |
2 |
809 |
442 |
|
3 |
777 |
442 |
|
4 |
561 |
367 |
|
— de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2005 |
1 |
1 124 |
615 |
2 |
1 124 |
615 |
|
3 |
1 079 |
615 |
|
4 |
779 |
510 |
|
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
1 |
3 358 |
2 649 |
2 |
2 537 |
1 977 |
|
3 |
2 537 |
1 940 |
|
4 |
2 089 |
1 604 |
|
5 |
1 940 |
1 530 |
|
Areeiros Lepidorhombus spp. |
1 |
1 669 |
1 571 |
2 |
1 472 |
1 374 |
|
3 |
1 325 |
1 202 |
|
4 |
834 |
712 |
|
Solhão Limanda limanda |
1 |
623 |
509 |
2 |
474 |
368 |
|
Azevias Platichthys flesus |
1 |
350 |
307 |
2 |
265 |
223 |
|
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
1 |
2 264 |
1 816 |
2 |
2 264 |
1 726 |
|
Chocos Sepia officinalis e Rossia macrosoma |
1 |
0 |
1 037 |
2 |
0 |
1 037 |
|
3 |
0 |
648 |
|
|
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça (1) |
Sem cabeça (1) |
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Tamboril Lophius spp. |
1 |
1 740 |
4 519 |
2 |
2 225 |
4 226 |
|
3 |
2 225 |
3 991 |
|
4 |
1 854 |
3 521 |
|
5 |
1 027 |
2 524 |
|
|
|
Todas as apresentaçoes |
|
Extra, A (1) |
|||
Camarões da espécie Crangon crangon |
1 |
1 425 |
|
2 |
652 |
||
|
|
Cozidos em água |
Fresca ou refrigerada |
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Camarão árctico Pandalus borealis |
1 |
4 863 |
1 092 |
2 |
1 705 |
— |
Espécie |
Tamanho (1) |
Preço de venda (EUR/tonelada) |
|
|
Inteiro (1) |
|
|||
Sapateiras Cancer pagurus |
1 |
1 253 |
|
|
2 |
940 |
|
|
|
|
|
Inteiro (1) |
Cauda (1) |
|
E' (1) |
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||
Lagostins Nephrops norvegicus |
1 |
4 613 |
4 613 |
3 449 |
2 |
4 613 |
3 165 |
2 895 |
|
3 |
4 130 |
3 165 |
2 129 |
|
4 |
2 682 |
2 199 |
1 746 |
|
|
|
Peixe eviscerado com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
|
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
|||
Liguados Solea spp. |
1 |
4 960 |
3 836 |
|
2 |
4 960 |
3 836 |
|
|
3 |
4 695 |
3 571 |
|
|
4 |
3 836 |
2 777 |
|
|
5 |
3 307 |
2 182 |
|
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
ANEXO III
Espécie |
Zona de desembarque |
Coeficientes |
Tamanho (1) |
Preços de retirada (EUR/tonelada) |
|
Peixe eviscerado, com cabeça (1) |
Peixe inteiro (1) |
||||
Extra, A (1) |
Extra, A (1) |
||||
Arenques da espécie Clupea harengus |
As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda |
0,90 |
1 |
0 |
110 |
2 |
0 |
168 |
|||
3 |
0 |
159 |
|||
4a |
0 |
101 |
|||
As regiões costeiras do leste de Inglaterra de Berwick a Dover. As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões. As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte). |
0,90 |
1 |
0 |
110 |
|
2 |
0 |
168 |
|||
3 |
0 |
159 |
|||
4a |
0 |
101 |
|||
Cavalas da espécie Scomber scombrus |
As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda |
0,96 |
1 |
0 |
217 |
2 |
0 |
214 |
|||
3 |
0 |
208 |
|||
As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido |
0,95 |
1 |
0 |
215 |
|
2 |
0 |
212 |
|||
3 |
0 |
206 |
|||
Pescadas da espécie Merluccius merluccius |
As regiões costeiras que vão de Troon no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões |
0,75 |
1 |
2 518 |
1 987 |
2 |
1 903 |
1 483 |
|||
3 |
1 903 |
1 455 |
|||
4 |
1 567 |
1 203 |
|||
5 |
1 455 |
1 147 |
|||
Atuns brancos ou germões Thunnus alalunga |
Ilhas dos Açores e da Madeira |
0,48 |
1 |
1 086 |
872 |
2 |
1 086 |
829 |
|||
Sardinhas da espécie Sardina pilchardus |
Ilhas Canárias |
0,48 |
1 |
0 |
144 |
2 |
0 |
180 |
|||
3 |
0 |
203 |
|||
4 |
0 |
132 |
|||
As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido |
0,74 |
1 |
0 |
222 |
|
2 |
0 |
278 |
|||
3 |
0 |
313 |
|||
4 |
0 |
204 |
|||
As regiões costeiras atlânticas de Portugal |
0,93 |
2 |
0 |
349 |
|
0,81 |
3 |
0 |
342 |
(1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2259/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. |
(2) |
Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho (2). |
(3) |
Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. |
(4) |
Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2005, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO
Espécie |
Apresentação |
Coeficiente de adaptação |
Nível de intervenção |
Preço de venda (em euros /tonelada) |
|||||||||||||||
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 663 |
|||||||||||||||
Pescadas (Merluccius spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 053 |
|||||||||||||||
Filetes individuais |
|
|
|
||||||||||||||||
|
1,0 |
0,85 |
1 274 |
||||||||||||||||
|
1,1 |
0,85 |
1 402 |
||||||||||||||||
Douradas do mar (Dendex dentex y Pagellus spp.) |
Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
1 362 |
|||||||||||||||
Espadarte (Xiphias gladius) |
Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça |
1,0 |
0,85 |
3 416 |
|||||||||||||||
Camarões Penaeidae |
Congelados |
|
|
|
|||||||||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
3 396 |
|||||||||||||||
|
|
1,0 |
0,85 |
6 852 |
|||||||||||||||
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) |
Congelados |
1,0 |
0,85 |
1 654 |
|||||||||||||||
Lulas das espécies Loligo spp. |
|||||||||||||||||||
|
|
1,00 |
0,85 |
993 |
|||||||||||||||
|
1,20 |
0,85 |
1 191 |
||||||||||||||||
|
|
2,50 |
0,85 |
2 482 |
|||||||||||||||
|
2,90 |
0,85 |
2 879 |
||||||||||||||||
Polvos (Octopus spp) |
Congelados |
1,00 |
0,85 |
1 819 |
|||||||||||||||
Illex argentinus |
|
1,00 |
0,80 |
689 |
|||||||||||||||
|
1,70 |
0,80 |
1 171 |
||||||||||||||||
Formas de apresentação comercial:
|
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2260/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência. |
(2) |
Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 2258/2004 da Comissão (2). |
(4) |
O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência. |
(5) |
Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2005, os preços de referência dos produtos da pesca fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
ANEXO (1)
1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Tamanho (2) |
Preço de referência (em EUR/tonelada) |
|||
Peixe eviscerado, com cabeça (2) |
Peixe inteiro (2) |
||||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Arenques da espécie Clupea harengus ex 0302 40 00 |
1 |
|
— |
F011 |
122 |
2 |
— |
F012 |
187 |
||
3 |
— |
F013 |
177 |
||
4a |
— |
F016 |
112 |
||
4b |
— |
F017 |
112 |
||
4c |
— |
F018 |
234 |
||
5 |
— |
F015 |
208 |
||
6 |
— |
F019 |
104 |
||
7a |
— |
F025 |
104 |
||
7b |
— |
F026 |
94 |
||
8 |
— |
F027 |
78 |
||
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33 |
1 |
|
— |
F067 |
934 |
2 |
— |
F068 |
934 |
||
3 |
— |
F069 |
784 |
||
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex 0302 50 10 |
1 |
F073 |
1 163 |
F083 |
840 |
2 |
F074 |
1 163 |
F084 |
840 |
|
3 |
F075 |
1 098 |
F085 |
646 |
|
4 |
F076 |
872 |
F086 |
485 |
|
5 |
F077 |
614 |
F087 |
355 |
|
|
|
Cozido em água |
Fresco ou refrigerado |
||
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
Código TARIC adicional |
Extra, A (2) |
||
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex 0306 23 10 |
1 |
F317 |
4 863 |
F321 |
1 092 |
2 |
F318 |
1 705 |
— |
— |
2. Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Produtos |
Código TARIC adicional |
Apresentação |
Preço de referência (em euros/tonelada) |
||
1. Cantarilhos do Norte |
|||||
|
|
Inteiros: |
|
||
ex 0303 79 35 ex 0303 79 37 |
F411 |
|
932 |
||
ex 0304 20 35 ex 0304 20 37 |
|
Filetes: |
|
||
F412 |
|
1 915 |
|||
F413 |
|
2 096 |
|||
F414 |
|
2 240 |
|||
2. Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida |
|||||
ex 0303 60 11, ex 0303 60 19, ex 0303 60 90, ex 0303 79 41 |
F416 |
Inteiros, com ou sem cabeça |
1 084 |
||
ex 0304 20 29 |
|
Filetes: |
|
||
F417 |
|
2 428 |
|||
F418 |
|
2 691 |
|||
F419 |
|
2 602 |
|||
F420 |
|
3 003 |
|||
F421 |
|
2 932 |
|||
ex 0304 90 38 |
F422 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
1 392 |
||
3. Escamudos negros (Pollachius virens) |
|||||
ex 0304 20 31 |
|
Filetes: |
|
||
F424 |
|
1 488 |
|||
F425 |
|
1 639 |
|||
F426 |
|
1 476 |
|||
F427 |
|
1 681 |
|||
F428 |
|
1 751 |
|||
ex 0304 90 38 |
F429 |
Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) |
967 |
||
4. Eglefinos ou arincas |
|||||
ex 0304 20 33 |
|
Filetes: |
|
||
F431 |
|
2 264 |
|||
F432 |
|
2 659 |
|||
F433 |
|
2 512 |
|||
F434 |
|
2 738 |
|||
F435 |
|
2 960 |
|||
5. Escamudo do Alasca |
|||||
|
|
Filetes: |
|
||
ex 0304 20 85 |
F441 |
|
1 147 |
||
F442 |
|
1 298 |
|||
6. Arenques |
|||||
|
|
Lombos de arenque |
|
||
ex 0304 10 97 ex 0304 90 22 |
F450 |
|
505 |
||
F450 |
|
455 |
(1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».
(2) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2261/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. |
(2) |
O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
(3) |
O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2004, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(3) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
ANEXO
1) Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
||
I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços |
|||
|
330 |
||
|
270 |
||
|
350 |
||
|
260 |
||
|
240 |
2) Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Produtos |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
1 |
2 |
3 |
||
|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
300 |
||
Caudas de lagostim (Nephrops norvegicus) |
225 |
|||
|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
280 |
||
|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
300 |
||
Sapateiras (Cancer pagurus) |
225 |
|||
|
Sapateiras (Cancer pagurus) |
360 |
||
|
Sapateiras (Cancer pagurus) |
210 |
3) Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
||
|
270 |
||
|
350 |
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2262/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa. |
(2) |
A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2005, o montante da ajuda à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho é fixado do seguinte modo:
— |
|
— |
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2263/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do seu artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros. |
(3) |
Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização do produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro. |
(4) |
É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2005, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
(3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
ANEXO
Valores forfetários
Destino dos produtos retirados |
em EUR/tonelada |
||
1) Utilização após transformação em farinha (alimentação animal): |
|||
a) Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber Japonicus: |
|||
|
70 |
||
|
50 |
||
|
17 |
||
|
1 |
||
b) Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis): |
|||
|
0 |
||
|
10 |
||
c) Em relação aos outros produtos |
|||
|
40 |
||
|
17 |
||
|
28 |
||
|
1 |
||
2) Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal) |
|||
a) Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.) |
|||
|
8 |
||
b) Outros produtos: |
|||
|
0 |
||
|
30 |
||
|
38 |
||
3) Utilização para fins de engodo |
|||
|
50 |
||
|
10 |
||
|
0 |
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2264/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2004
que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Janeiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco. |
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 38,829 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
sobre a existência de um défice excessivo na Grécia
(2004/917/CE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações apresentadas pela Grécia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos, estabelecido no artigo 104.o do Tratado, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo. |
(4) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão dirigiu ao Conselho, em 24 de Junho de 2004, um tal parecer em relação à Grécia. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na Grécia. |
(5) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo. |
(6) |
A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O défice do sector público administrativo da Grécia alcançou 3,2 % do PIB em 2003. Essa infracção do valor de referência de 3 % do PIB do Tratado, verificada em 2003, não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades gregas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Em contrapartida, ocorreu num contexto caracterizado por um crescimento económico forte de 4,2 % em 2003 e pelo aparecimento de um diferencial do produto positivo, da ordem dos 1,5 % do PIB. O nível alcançado pelo défice do sector público administrativo em 2003 deve ser comparado com o objectivo em matéria de défice de 0,9 % do PIB fixado no Programa de Estabilidade actualizado de Dezembro de 2002. De acordo com a Comissão, o desvio significativo verificado é atribuído a factores de carácter extraordinário (derrapagens das despesas públicas relacionadas com os preparativos para os Jogos Olímpicos e com a indemnização de danos provocados por intempéries), a despesas correntes superiores às programadas (transferências sociais e salários do sector público) e a receitas públicas aquém dos objectivos (IVA, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e reclassificação, a título de operação financeira, de um pagamento da caixa económica postal ao Estado). |
(7) |
Nas suas Previsões da Primavera de 2004, baseadas no pressuposto de políticas inalteradas e num défice correspondente a 2,95 % do PIB em 2003, notificado no final de Março, a Comissão projecta que o défice do sector público administrativo da Grécia alcance 3,2 % do PIB em 2004. |
(8) |
O rácio dívida/PIB alcançou 103 % do PIB em 2003, nível bastante superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Nas suas Previsões da Primavera de 2004, a Comissão projecta, além disso, que o rácio da dívida diminua apenas de modo marginal, passando para 102,8 % do PIB em 2004, nível superior ao de 98,3 % do PIB indicado pelas autoridades gregas em 4 de Maio de 2004. O elevado nível de dívida pública e o seu ritmo lento de redução constituem fontes de preocupação, especialmente num período de elevado crescimento nominal e de um diferencial do produto positivo e crescente. |
(9) |
A qualidade dos dados relativos às finanças públicas continua a ser incerta. A estimativa do défice de 3,2 % do PIB em 2003 apresentada na notificação de 4 de Maio pode ser comparada com o nível de 1,7 % do PIB notificado no início de Março, alterado no final do mesmo mês para 2,95 % do PIB, na sequência da iniciativa do novo Governo de realizar uma auditoria alargada às finanças públicas. Dado o facto de subsistirem questões em aberto acerca dos dados subjacentes, as autoridades gregas mostram-se empenhadas em resolver a maioria das questões pendentes de modo célere e em estreita cooperação com o Eurostat. Além disso, embora o Eurostat tenha validado os dados contidos na notificação de Maio, há indícios claros de que haverá novas revisões significativas relativamente a 2003 e a anos anteriores, e no que diz respeito aos défices quase certamente no sentido ascendente, quando for efectuada em Setembro de 2004 a notificação habitual. Com efeito, prevê-se que essas revisões conduzam a um aumento do défice de 2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Grécia.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
sobre a existência de um défice excessivo na Hungria
(2004/918/CE)
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações da Hungria,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos, o que se aplica igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 104.o prevê que se tome uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do referido protocolo. |
(4) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado prevê que a Comissão dirija um parecer ao Conselho, se considerar que existe ou pode ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na Hungria. |
(5) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado prevê que o Conselho deve considerar todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo. |
(6) |
A avaliação global conduz às seguintes conclusões: o nível alcançado pelo défice do sector público administrativo da Hungria foi de 5,9 % do PIB em 2003, superior ao valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades húngaras, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 4,9 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da Hungria se prevê um nível de 4,6 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 59 % em 2003, manter-se-á provavelmente, em 2004, ligeiramente abaixo do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Hungria.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras
(2004/919/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O furto de automóveis ascende anualmente, nos Estados-Membros da União Europeia, a cerca de 1,2 milhões de veículos. |
(2) |
Estes furtos implicam anualmente prejuízos consideráveis que se elevam, no mínimo, a 15 000 milhões de euros. |
(3) |
Calcula-se que uma percentagem considerável desses veículos, entre 30 e 40 %, sejam furtados por organizações criminosas que os transformam e exportam para outros Estados dentro e fora da União Europeia. |
(4) |
Além dos prejuízos materiais, estas práticas criminosas causam ainda graves danos ao sentido de justiça e ao sentimento de segurança dos cidadãos. A criminalidade automóvel pode também fazer-se acompanhar de formas graves de violência. |
(5) |
Estas práticas comprometem a realização do objectivo do artigo 29.o do Tratado de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(6) |
O Conselho adoptou a Resolução de 27 de Maio de 1999, relativa ao combate à criminalidade internacional com cobertura alargada dos itinerários utilizados (1). |
(7) |
Além disso, a criminalidade automóvel pode estar relacionada, a nível internacional, com outras formas de criminalidade, como os tráficos de estupefacientes, de armas e de seres humanos. |
(8) |
O combate à criminalidade automóvel é da competência dos serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros. Todavia, a definição de uma abordagem comum assente, sempre que possível e necessário, na cooperação entre os Estados-Membros e os serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros, constitui um meio necessário e proporcional para lidar com os aspectos transfronteiras desta forma de criminalidade. |
(9) |
A cooperação entre os serviços de aplicação da lei e as autoridades responsáveis pelo registo automóvel, bem como a informação das partes envolvidas, assumem especial importância. |
(10) |
A cooperação com a EUROPOL é igualmente importante, dada a sua capacidade para fornecer análises e relatórios sobre estas matérias. |
(11) |
A Academia Europeia de Polícia, através da Rede Europeia de Formação Policial (REFP), oferece aos serviços policiais dos Estados-Membros uma biblioteca electrónica sobre criminalidade automóvel para efeitos de consulta, informação e desenvolvimento de conhecimentos específicos. Além disso, a REFP oferece, através do seu fórum de discussão, a possibilidade de trocar conhecimentos e experiências. |
(12) |
O aumento do número de países aderentes ao Tratado relativo a um sistema europeu de informação sobre veículos e cartas de condução (EUCARIS), de 29 de Junho de 2000, virá reforçar a luta contra a criminalidade automóvel. |
(13) |
Deverá ser tomada uma série de medidas específicas a fim de combater eficazmente a criminalidade automóvel com uma dimensão internacional, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por
1) |
«Veículo», qualquer veículo a motor, reboque ou caravana, definido nas disposições respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen (SIS); |
2) |
«Autoridades nacionais competentes», quaisquer autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros para efeitos da presente decisão, e que podem incluir, consoante o caso, a polícia, as alfândegas, a polícia de fronteiras e as autoridades judiciárias |
Artigo 2.o
Objectivo
1. O objectivo da presente decisão consiste em melhorar a cooperação, no âmbito da União Europeia, para efeitos de prevenção e de combate à criminalidade automóvel transfronteiras.
2. Deve prestar-se especial atenção à relação entre o furto e o tráfico de automóveis e formas de criminalidade organizada como os tráficos de estupefacientes, de armas e de seres humanos.
Artigo 3.o
Cooperação entre autoridades nacionais competentes
1. Os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, tomar as medidas necessárias para reforçar a cooperação mútua entre as autoridades nacionais competentes a fim de lutar contra a criminalidade automóvel transfronteiras, nomeadamente através de acordos de cooperação.
2. Deve prestar-se especial atenção à cooperação em matéria de controlo das exportações, tendo em conta as competências respectivas nos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Cooperação entre as autoridades competentes e o sector privado
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para organizar as consultas periódicas necessárias entre as autoridades nacionais competentes, de acordo com o seu direito interno, e podem envolver nessas consultas representantes do sector privado (detentores de registos privados de veículos desaparecidos, companhias de seguros e comércio automóvel) a fim de coordenar as informações e alinhar as respectivas práticas neste domínio.
2. Os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, facilitar os procedimentos de repatriamento rápido de veículos libertados pelas autoridades nacionais competentes após a sua apreensão.
Artigo 5.o
Pontos de contacto para a criminalidade automóvel
1. Até 30 de Março de 2005, os Estados-Membros devem designar, de entre os seus serviços de aplicação da lei, um ponto de contacto para a criminalidade automóvel.
2. Os Estados-Membros devem autorizar os pontos de contacto para intercâmbio de experiências, conhecimentos específicos e informações técnicas e de carácter geral em matéria de criminalidade automóvel, com base na legislação aplicável em vigor. O intercâmbio de informação deve ser alargado aos métodos e às melhores práticas de prevenção da criminalidade automóvel. Esse intercâmbio não deve incluir o intercâmbio de dados de carácter pessoal.
3. As informações relativas aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo posteriores alterações, serão comunicadas ao Secretariado-Geral do Conselho para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Indicações de furto de veículos e de certificados de registo automóvel
1. Depois de participado o furto do veículo, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem indicar imediatamente o veículo furtado no SIS, de acordo com o seu direito interno, e, se possível, no Ficheiro de Veículos Motorizados Furtados da Interpol.
2. O Estado-Membro autor da indicação deve, de acordo com o seu direito interno, suprimi-la imediatamente do respectivo ficheiro, quando deixar de haver motivo para que dele conste.
3. Sempre que seja participado o furto de certificados de registo automóvel, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem inserir imediatamente a correspondente indicação no SIS, de acordo com o seu direito interno.
Artigo 7.o
Registo
1. Os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades competentes tomem as providências necessárias para impedir o uso indevido e o furto de documentos de registo automóvel.
2. Os serviços nacionais de registo automóvel devem ser informados pelos serviços de aplicação da lei se há conhecimento do furto de um veículo em vias de registo. O acesso aos ficheiros para esse efeito deve processar-se no devido cumprimento do direito comunitário.
Artigo 8.o
Prevenção do uso indevido de certificados de registo automóvel
1. Para impedir a utilização indevida de certificados de registo automóvel, os Estados-Membros devem, de acordo com o seu direito interno, garantir que as suas autoridades competentes tomem as providências necessárias para recuperar do proprietário ou possuidor do veículo o respectivo certificado de registo, se o veículo tiver sofrido danos graves na sequência de um sinistro (perda total).
2. O certificado de registo automóvel será igualmente recuperado, de acordo com o direito interno, sempre que, no decurso de uma acção de controlo realizada pelo serviço de aplicação da lei, se suspeitar da violação das marcas de identificação do veículo, como o seu número de identificação.
3. O certificado de registo automóvel só será devolvido após análise e controlo positivo da identidade do veículo, e de acordo com o direito interno.
Artigo 9.o
Europol
Os Estados-Membros devem garantir que, na medida do necessário, os seus serviços de aplicação da lei mantenham a Europol informada acerca dos autores de crimes automóveis, no âmbito do mandato e das atribuições desse órgão.
Artigo 10.o
Formação e promoção de saber especializado
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições nacionais responsáveis pela formação das autoridades de aplicação da lei pertinentes incluam nos seus currículos, sempre que oportuno em cooperação com a Academia Europeia de Polícia, uma formação especializada no domínio da prevenção e detecção da criminalidade automóvel. Essa formação pode compreender um contributo da Europol, de acordo com a sua área de competência.
Artigo 11.o
Reunião dos pontos de contacto e relatório anual ao Conselho
Os pontos de contacto para a criminalidade automóvel devem reunir-se pelo menos uma vez por ano, sob os auspícios do Estado-Membro que preside o Conselho. A Europol é convidada a participar nessas reuniões. A Presidência deve apresentar ao Conselho um relatório sobre os progressos da cooperação prática neste domínio entre as autoridades de aplicação da lei.
Artigo 12.o
Avaliação
O Conselho deve avaliar a execução da presente decisão até 30 de Dezembro de 2007.
Artigo 13.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Em relação ao Estados-Membros em que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS ainda não produzam efeitos, as obrigações da presente decisão respeitantes ao SIS produzem efeitos na data em que essas disposições começarem a ser aplicáveis, tal como previsto na decisão do Conselho adoptada para o efeito, de acordo com os procedimentos aplicáveis.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO C 162 de 9.6.1999, p. 1.
Comissão
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2004
que derroga certas disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores
[notificada com o número C(2004) 4880]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2004/920/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos capítulos IV, V, VI e VII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. |
(2) |
Portugal apresentou à Comissão, em 29 de Junho de 2004, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago dos Açores. |
(3) |
O arquipélago dos Açores pode ser classificado de «micro-rede isolada», de acordo com a definição constante no n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. |
(4) |
As características peculiares do arquipélago dos Açores, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE. |
(5) |
Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna bastante improvável a presença de geradores concorrentes. A dimensão do mercado dificilmente estimula o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas. Além disso, não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede. |
(6) |
Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão está convicta de que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da directiva. |
(7) |
No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais do panorama. |
(8) |
A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida à República Portuguesa, para as nove ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, uma derrogação às disposições pertinentes dos capítulos IV, V, VI e VII e do capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.
Artigo 2.o
A autoridade reguladora do sector da energia em Portugal monitorizará a evolução do sector da electricidade nos Açores e comunicará à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija a revisão da derrogação concedida. Será apresentado um primeiro relatório quatro anos após a data da presente decisão e um segundo nove anos após essa data.
Artigo 3.o
A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido, podendo ser revista pela Comissão caso ocorram alterações substanciais no sector da electricidade nos Açores.
Artigo 4.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2004
relativa ao financiamento pela Comunidade de um inquérito Eurobarómetro sobre as atitudes dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais de criação
(2004/921/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da protecção dos animais, fornecendo uma contribuição financeira. |
(2) |
Esta política de informação inclui, entre outros elementos, a realização de estudos necessários à preparação e ao desenvolvimento da legislação no domínio da protecção dos animais. |
(3) |
A realização de um inquérito destinado a avaliar as atitudes dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais de criação constitui um elemento desta política de informação no domínio da protecção dos animais, pelo que os recursos financeiros necessários à Comunidade para efectuar o referido inquérito devem ser mobilizados e concedidos sob reserva de o inquérito previsto ser realizado de forma eficaz. |
(4) |
O inquérito será conduzido sob a forma de um estudo Eurobarómetro no âmbito do contrato-quadro (2) concluído entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e TNS Opinion and Survey, um consórcio formado por Taylor Nelson Sofres plc e EOS Gallup Europe, representado pelo centro de coordenação European Omnibus Survey «EOS Gallup Europe». |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovada a realização de um inquérito sobre as atitudes dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais de criação, a ser financiado pela rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia, com um montante máximo de 200 000 euros. O inquérito será conduzido sob a forma de um estudo Eurobarómetro no âmbito do contrato quadro concluído entre a Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e TNS Opinion and Survey, um consórcio formado por Taylor Nelson Sofres plc e EOS Gallup Europe, representado pelo centro de coordenação European Omnibus Survey «EOS Gallup Europe».
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) Contrato n.o PRESS-B-1/2003-25/B1 de 24 de Agosto de 2004.
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2004
que altera as Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE relativamente à redistribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de erradicação e vigilância de EET de determinados Estados-Membros para 2004
[notificada com o número C(2004) 5396]
(2004/922/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/746/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 (2), enumera os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa. |
(2) |
A Decisão 2003/848/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET dos Estados-Membros e de determinados Estados-Membros aderentes para 2004 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), aprova os programas enumerados na Decisão 2003/746/CE e estabelece os montantes máximos de participação financeira da Comunidade. |
(3) |
A Decisão 2003/848/CE prevê relatórios sobre o estado de avanço a enviar todos os meses pelos Estados-Membros à Comissão. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2004, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído. |
(4) |
A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A redistribuição deve basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(5) |
As Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/746/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2003/848/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o, «745 000 euros» é substituído por «383 000 euros». |
2) |
No n.o 2 do artigo 6.o, «21 733 000 euros» é substituído por «24 735 000 euros». |
3) |
No n.o 2 do artigo 8.o, «6 283 000 euros» é substituído por «6 401 000 euros». |
4) |
No n.o 2 do artigo 10.o, «4 028 000 euros» é substituído por «4 346 000 euros». |
5) |
No n.o 2 do artigo 11.o, «1 675 000 euros» é substituído por «1 789 000 euros». |
6) |
No n.o 2 do artigo 12.o, «1 012 000 euros» é substituído por «1 177 000 euros». |
7) |
No n.o 2 do artigo 15.o, «7 726 000 euros» é substituído por «4 269 000 euros». |
8) |
No n.o 2 do artigo 17.o, «103 000 euros» é substituído por «159 000 euros». |
9) |
No n.o 2 do artigo 19.o, «353 000 euros» é substituído por «399 000 euros». |
10) |
No n.o 2 do artigo 21.o, «5 000 euros» é substituído por «1 000 euros». |
11) |
No n.o 2 do artigo 22.o, «755 000 euros» é substituído por «927 000 euros». |
12) |
No n.o 2 do artigo 24.o, «435 000 euros» é substituído por «573 000 euros». |
13) |
No n.o 2 do artigo 25.o, «1 160 000 euros» é substituído por «3 014 000 euros». |
14) |
No n.o 2 do artigo 26.o, «490 000 euros» é substituído por «1 006 000 euros». |
15) |
No n.o 2 do artigo 27.o, «3 210 000 euros» é substituído por «671 000 euros». |
16) |
No n.o 2 do artigo 28.o, «675 000 euros» é substituído por «704 000 euros». |
17) |
No n.o 2 do artigo 29.o, «30 000 euros» é substituído por «5 000 euros». |
18) |
No n.o 2 do artigo 30.o, «255 000 euros» é substituído por «275 000 euros». |
19) |
No n.o 2 do artigo 31.o, «5 000 euros» é substituído por «3 000 euros». |
20) |
No n.o 2 do artigo 32.o, «5 000 euros» é substituído por «34 000 euros». |
21) |
No n.o 2 do artigo 33.o, «7 460 000 euros» é substituído por «6 652 000 euros». |
22) |
No n.o 2 do artigo 34.o, «740 000 euros» é substituído por «1 360 000 euros». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 269 de 21.10.2003, p. 24.
(3) JO L 322 de 9.12.2003, p. 11.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/746/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Lista de programas de vigilância das EET
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa — compra dos kits de ensaio (%) |
Montante máximo (EUR) |
EET |
Bélgica |
100 |
3 351 000 |
Dinamarca |
100 |
2 351 000 |
|
Alemanha |
100 |
15 611 000 |
|
Grécia |
100 |
383 000 |
|
Espanha |
100 |
4 854 000 |
|
França |
100 |
24 735 000 |
|
Irlanda |
100 |
5 386 000 |
|
Itália |
100 |
6 401 000 |
|
Luxemburgo |
100 |
158 000 |
|
Países Baixos |
100 |
4 346 000 |
|
Áustria |
100 |
1 789 000 |
|
Portugal |
100 |
1 177 000 |
|
Finlândia |
100 |
1 060 000 |
|
Suécia |
100 |
358 000 |
|
Reino Unido |
100 |
4 269 000 |
|
|
Chipre |
100 |
144 000 |
|
Estónia |
100 |
159 000 |
|
Malta |
100 |
37 000 |
|
Eslovénia |
100 |
399 000 |
Total |
76 968 000 |
ANEXO II
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico
Montante máximo da participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa |
Montante máximo (EUR) |
Tremor epizoótico |
Dinamarca |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 000 |
Alemanha |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
927 000 |
|
Grécia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
450 000 |
|
Espanha |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
573 000 |
|
França |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
3 014 000 |
|
Irlanda |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 006 000 |
|
Itália |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
671 000 |
|
Países Baixos |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
704 000 |
|
Áustria |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
5 000 |
|
Portugal |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
275 000 |
|
Finlândia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
3 000 |
|
Suécia |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
34 000 |
|
Reino Unido |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
6 652 000 |
|
|
Chipre |
50 % abate, 100 % determinação do genótipo |
1 360 000 |
Total |
15 675 000 |
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Dezembro de 2004
que altera as Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2004
[notificada com o número C(2004) 5397]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/923/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. |
(2) |
A Decisão 2003/743/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 (2), define a taxa e o montante da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2003/849/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2004 e que fixa a participação financeira da Comunidade (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(4) |
A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2004, enquanto outros os excederão. |
(5) |
Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(6) |
As Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2003/849/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 1.o, «200 000 euros» é substituído por «190 000 euros». |
2) |
No n.o 2 do artigo 2.o, «650 000 euros» é substituído por «700 000 euros». |
3) |
No n.o 2 do artigo 3.o, «800 000 euros» é substituído por «600 000 euros». |
4) |
No n.o 2 do artigo 4.o, «70 000 euros» é substituído por «80 000 euros». |
5) |
No n.o 2 do artigo 5.o, «370 000 euros» é substituído por «0 euros». |
6) |
No n.o 2 do artigo 6.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 695 000 euros». |
7) |
No n.o 2 do artigo 7.o, «110 000 euros» é substituído por «0 euros». |
8) |
No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «410 000 euros». |
9) |
No n.o 2 do artigo 9.o, «85 000 euros» é substituído por «55 000 euros». |
10) |
No n.o 2 do artigo 11.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 150 000 euros». |
11) |
No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 055 000 euros». |
12) |
No n.o 2 do artigo 13.o, «1 500 000 euros» é substituído por «1 545 000 euros». |
13) |
No n.o 2 do artigo 15.o, «150 000 euros» é substituído por «50 000 euros». |
14) |
No n.o 2 do artigo 16.o, «1 800 000 euros» é substituído por «2 000 000 euros». |
15) |
No n.o 2 do artigo 17.o, «110 000 euros» é substituído por «125 000 euros». |
16) |
No n.o 2 do artigo 18.o, «2 000 000 euros» é substituído por «2 700 000 euros». |
17) |
No n.o 2 do artigo 20.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 935 000 euros». |
18) |
No n.o 2 do artigo 22.o, «1 200 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros». |
19) |
No n.o 2 do artigo 24.o, «150 000 euros» é substituído por «165 000 euros». |
20) |
No n.o 2 do artigo 25.o, «400 000 euros» é substituído por «540 000 euros». |
21) |
No n.o 2 do artigo 26.o, «40 000 euros» é substituído por «255 000 euros». |
22) |
No n.o 2 do artigo 28.o, «100 000 euros» é substituído por «110 000 euros». |
23) |
No n.o 2 do artigo 30.o, «100 000 euros» é substituído por «115 000 euros». |
24) |
No n.o 2 do artigo 33.o, «725 000 euros» é substituído por «195 000 euros». |
25) |
No n.o 2 do artigo 35.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 000 000 euros». |
26) |
No n.o 2 do artigo 36.o, «300 000 euros» é substituído por «395 000 euros». |
27) |
No n.o 2 do artigo 37.o, «3 500 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros». |
28) |
No n.o 2 do artigo 38.o, «17 000 euros» é substituído por «2 000 euros». |
29) |
No n.o 2 do artigo 39.o, «2 000 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros». |
30) |
No n.o 2 do artigo 40.o, «70 000 euros» é substituído por «0 euros». |
31) |
No n.o 2 do artigo 41.o, «150 000 euros» é substituído por «355 000 euros». |
32) |
No n.o 2 do artigo 43.o, «700 000 euros» é substituído por «1 205 000 euros». |
33) |
No n.o 2 do artigo 44.o, «150 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
34) |
No n.o 2 do artigo 45.o, «260 000 euros» é substituído por «210 000 euros». |
35) |
No n.o 2 do artigo 46.o, «700 000 euros» é substituído por «150 000 euros». |
36) |
No n.o 2 do artigo 47.o, «90 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
37) |
No n.o 2 do artigo 48.o, «400 000 euros» é substituído por «50 000 euros». |
38) |
No n.o 2 do artigo 49.o, «400 000 euros» é substituído por «200 000 euros». |
39) |
No n.o 2 do artigo 50.o, «400 000 euros» é substituído por «10 000 euros». |
40) |
No n.o 2 do artigo 54.o, «75 000 euros» é substituído por «95 000 euros». |
41) |
No n.o 2 do artigo 55.o, «800 000 euros» é substituído por «900 000 euros». |
42) |
No n.o 2 do artigo 58.o, «30 000 euros» é substituído por «25 000 euros». |
43) |
No n.o 2 do artigo 60.o, «700 000 euros» é substituído por «550 000 euros». |
44) |
No n.o 2 do artigo 62.o, «100 000 euros» é substituído por «160 000 euros». |
45) |
No n.o 2 do artigo 63.o, «50 000 euros» é substituído por «10 000 euros». |
46) |
No n.o 2 do artigo 65.o, «5 000 euros» é substituído por «0 euros». |
47) |
No n.o 2 do artigo 67.o, «60 000 euros» é substituído por «30 000 euros». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 77.
(3) JO L 322 de 9.12.2003, p. 16.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais
Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade
Doença |
Estado-Membro |
Taxa (%) |
Montante proposto (EUR) |
Peste suína africana/clássica |
Itália (Sardenha) |
50 |
250 000 |
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 |
550 000 |
Espanha |
50 |
75 000 |
|
Hungria |
50 |
160 000 |
|
Irlanda |
50 |
10 000 |
|
Lituânia |
50 |
50 000 |
|
Malta |
50 |
0 |
|
Portugal |
50 |
50 000 |
|
Eslováquia |
50 |
30 000 |
|
Febre catarral dos ovinos |
Espanha |
50 |
355 000 |
França |
50 |
225 000 |
|
Itália |
50 |
1 205 000 |
|
Brucelose dos bovinos |
Chipre |
50 |
55 000 |
Grécia |
50 |
300 000 |
|
Espanha |
50 |
4 150 000 |
|
Irlanda |
50 |
5 055 000 |
|
Itália |
50 |
1 545 000 |
|
Lituânia |
50 |
50 000 |
|
Polónia |
50 |
50 000 |
|
Portugal |
50 |
2 000 000 |
|
Eslovénia |
50 |
125 000 |
|
Reino Unido (1) |
50 |
2 700 000 |
|
Tuberculose dos bovinos |
Grécia |
50 |
300 000 |
Espanha |
50 |
4 935 000 |
|
Irlanda |
50 |
4 500 000 |
|
Itália |
50 |
1 900 000 |
|
Lituania |
50 |
70 000 |
|
Polonia |
50 |
165 000 |
|
Portugal |
50 |
540 000 |
|
Eslovénia |
50 |
255 000 |
|
Reino Unido (1) |
50 |
2 000 000 |
|
Peste suína clássica |
Bélgica |
50 |
175 000 |
República Checa |
50 |
95 000 |
|
Alemanha |
50 |
900 000 |
|
Lituânia |
50 |
20 000 |
|
Luxemburgo |
50 |
90 000 |
|
Eslovénia |
50 |
25 000 |
|
Eslováquia |
50 |
125 000 |
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Itália |
50 |
110 000 |
Lituânia |
50 |
100 000 |
|
Portugal |
50 |
115 000 |
|
Eslováquia |
50 |
40 000 |
|
Reino Unido (1) |
50 |
5 000 |
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Chipre |
50 |
195 000 |
Grécia |
50 |
1 000 000 |
|
Espanha |
50 |
6 000 000 |
|
França |
50 |
395 000 |
|
Itália |
50 |
4 500 000 |
|
Lituânia |
50 |
2 000 |
|
Portugal |
50 |
1 600 000 |
|
Eslovénia |
50 |
0 |
|
Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose (2) |
França (3) |
50 |
250 000 |
Raiva |
Áustria |
50 |
190 000 |
República Checa |
50 |
700 000 |
|
Alemanha |
50 |
600 000 |
|
Finlândia |
50 |
80 000 |
|
Letónia |
50 |
0 |
|
Polónia |
50 |
1 695 000 |
|
Eslovénia |
50 |
0 |
|
Eslováquia |
50 |
410 000 |
|
Doença vesiculosa dos suínos Peste suína clássica |
Itália |
50 |
400 000 |
Total |
53 472 000 |
ANEXO II
Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses
Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade
Zoonose |
Estado-Membro |
Taxa (%) |
Montante proposto (EUR) |
Salmonelas |
Áustria |
50 |
100 000 |
Dinamarca |
50 |
210 000 |
|
França |
50 |
150 000 |
|
Irlanda |
50 |
100 000 |
|
Lituânia |
50 |
50 000 |
|
Países Baixos |
50 |
200 000 |
|
Eslováquia |
50 |
10 000 |
|
Total |
820 000 |
(1) Reino Unido apenas no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França apenas no que diz respeito a Guadalupe, Martinica e Reunião.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/41 |
DECISÃO 2004/924/PESC DO CONSELHO
de 22 de Novembro de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/523/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis (1). |
(2) |
O artigo 7.o da acção comum prevê que o estatuto do pessoal da Eujust Themis na Geórgia, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Eujust Themis, seja acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. |
(3) |
Na sequência da autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 28 de Junho de 2004 para, nas suas funções de apoio à Presidência, abrir negociações em seu nome, o secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum negociou com o Governo da Geórgia um acordo sobre o estatuto e as actividades da Eujust Themis. |
(4) |
Não obstante o n.o 4 do artigo 10.o do acordo, a aquisição de bens e serviços pela Eujust Themis deverá respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não-discriminação. |
(5) |
Esse acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis, é aprovado pela União Europeia.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 228 de 29.6.2004, p. 21.
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Geórgia sobre o estatuto e as actividades da missão da União Europeia para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «UE»,
por um lado, e
A GEÓRGIA, a seguir denominada «parte anfitriã»,
por outro,
a seguir denominadas «partes»,
TENDO EM CONTA:
(1) |
A carta do primeiro-ministro da parte anfitriã, Zurab Jvania, datada de 3 de Junho de 2004, na qual convida a UE a lançar uma missão sobre o Estado de direito e se prevêem as necessárias disposições entre o Governo da parte anfitriã e a UE; |
(2) |
A resposta do secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, datada de 30 de Junho de 2004, aceitando o convite; |
(3) |
A aprovação pelo Conselho da União Europeia, em 28 de Junho de 2004, da Acção Comum 2004/523/PESC sobre a missão da UE para o Estado de direito na Geórgia, Eujust Themis; |
(4) |
A duração prevista da Eujust Themis, ou seja, 12 meses; |
(5) |
O Acordo de Parceria e Cooperação assinado em 22 de Abril de 1996 entre a parte anfitriã e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, que inclui disposições em matéria de cooperação em domínios relacionados com a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e as liberdades fundamentais; |
(6) |
O objectivo dos privilégios e imunidades previstos no presente acordo, que consiste, não em beneficiar pessoas, mas em assegurar um desempenho eficaz da missão da UE, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
1. As disposições do presente acordo e todas as obrigações assumidas pela parte anfitriã, ou os privilégios, imunidades, facilidades ou concessões concedidos à Eujust Themis ou ao seu pessoal, são aplicáveis apenas no território da parte anfitriã.
2. Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Eujust Themis»: a missão da União Europeia para o Estado de direito na parte anfitriã, estabelecida pelo Conselho da União Europeia na Acção Comum 2004/523/PESC, incluindo as suas componentes, quartel-general e pessoal colocado no território da parte anfitriã e afecto à Eujust Themis; |
b) |
«Chefe de missão»: o chefe de missão da Eujust Themis, nomeado pelo Conselho da União Europeia; |
c) |
«Pessoal da Eujust Themis»: o chefe de missão, o pessoal destacado pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela Eujust Themis colocado para efeitos de preparação, apoio e execução da missão, excluindo o pessoal local e das empresas contratadas; |
d) |
«Quartel-general»: o quartel-general da Eujust Themis em Tbilissi; |
e) |
«Estado de origem»: qualquer Estado-Membro da UE que tenha destacado pessoal para a Eujust Themis; |
f) |
«Instalações»: todos os edifícios, infra-estruturas e terrenos necessários para a execução das actividades da Eujust Themis, bem como os alojamentos do pessoal da Eujust Themis. |
Artigo 2.o
Disposições gerais
1. Tanto a Eujust Themis como o seu pessoal respeitam as leis e regulamentos da parte anfitriã e não podem desenvolver qualquer acção ou actividade incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas obrigações ou com as disposições do presente acordo.
2. A Eujust Themis é autónoma no desempenho das suas funções ao abrigo do presente acordo. A parte anfitriã respeita o carácter unitário e internacional da Eujust Themis.
3. O chefe de missão informa o Governo da parte anfitriã da localização do seu quartel-general.
4. O chefe de missão informa regular e atempadamente o Governo da parte anfitriã sobre o número, os nomes e as nacionalidades do pessoal da Eujust Themis estacionado no território da parte anfitriã, mediante a apresentação de uma lista de notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã.
Artigo 3.o
Identificação
1. O pessoal da Eujust Themis recebe um cartão de identificação da Eujust Themis, pelo qual será identificado e que deverá trazer sempre consigo. Será facultado às autoridades competentes da parte anfitriã um espécime do cartão de identificação da Eujust Themis.
2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã fornece cartões diplomáticos ao pessoal da Eujust Themis de acordo com o respectivo estatuto, como previsto no artigo 6.o
3. A Eujust Themis pode hastear a bandeira da UE no seu quartel-general e em qualquer outro local, eventualmente acompanhada da bandeira da parte anfitriã, mediante decisão do chefe de missão.
Artigo 4.o
Passagem das fronteiras, circulação e presença no território da parte anfitriã
1. O pessoal, os recursos e os meios de transporte da Eujust Themis devem atravessar a fronteira da parte anfitriã nos pontos de passagem oficiais e através dos corredores aéreos internacionais.
2. A parte anfitriã facilita a entrada e saída do seu território à Eujust Themis e ao seu pessoal. Excepto para efeitos de controlo de passaportes à entrada e à saída do território da parte anfitriã, o pessoal da Eujust Themis, munido de cartão diplomático, fica isento da regulamentação em matéria de imigração, passaportes e vistos e das inspecções de imigração.
3. O pessoal da Eujust Themis fica isento da regulamentação da parte anfitriã em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que todavia se considere que lhe é conferido qualquer direito de residência permanente ou de domicílio no território da parte anfitriã.
4. A Eujust Themis fornecerá um certificado de isenção, juntamente com um inventário, para os recursos e meios de transporte da Eujust Themis que entrem no território da parte anfitriã, por ele transitem ou dele saiam, no contexto do apoio à missão. Esses recursos e meios de transporte ficam isentos da apresentação de qualquer outra documentação aduaneira. À entrada e à saída do território da parte anfitriã, será facultada às autoridades competentes uma cópia do certificado de isenção. O modelo do certificado é acordado entre a Eujust Themis e as autoridades competentes da parte anfitriã.
5. Quanto aos requisitos de licenciamento e registo para os veículos e aeronaves de apoio à missão, serão celebrados, se necessário, os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o
6. O pessoal da Eujust Themis pode conduzir veículos a motor no território da parte anfitriã, desde que disponha de uma carta de condução nacional válida. A parte anfitriã aceita como válidas, sem impostos nem taxas, as cartas ou licenças de condução emitidas para a Eujust Themis.
7. A Eujust Themis e o seu pessoal, bem como os respectivos veículos, aeronaves e outros meios de transporte, equipamento e material, gozam de plena liberdade de circulação no território da parte anfitriã, incluindo o espaço aéreo. Se necessário, podem ser acordadas disposições técnicas nos termos do artigo 16.o
8. Para efeitos da missão, o pessoal da Eujust Themis, bem como o pessoal local ao serviço da Eujust Themis, pode, nas deslocações de serviço, utilizar estradas, pontes e aeroportos, sem ficar sujeito ao pagamento de direitos, taxas, portagens, impostos ou outros encargos, com excepção daqueles que constituam pagamento por serviços específicos prestados.
Artigo 5.o
Imunidades e privilégios da Eujust Themis
1. É concedido à Eujust Themis um estatuto equivalente ao de missão diplomática nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, adiante designada «Convenção de Viena».
2. A Eujust Themis, os seus bens, fundos e outros activos beneficiam de imunidade da jurisdição penal, civil e administrativa da parte anfitriã nos termos da Convenção de Viena.
3. As instalações da Eujust Themis são invioláveis. Os agentes da parte anfitriã não podem, em caso algum, nelas entrar sem o consentimento do chefe de missão.
4. As instalações da Eujust Themis, o seu mobiliário e outros bens que aí se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser sujeitos a buscas, requisição, apreensão ou medidas de execução.
5. Os arquivos e os documentos da Eujust Themis são sempre invioláveis.
6. A correspondência da Eujust Themis beneficia de um estatuto equivalente ao da correspondência oficial nos termos da Convenção de Viena.
7. A parte anfitriã permite a entrada de artigos destinados à Eujust Themis e isentá-os-á do pagamento de todos os direitos aduaneiros, impostos e taxas afins, com excepção das taxas de armazenagem, transporte e serviços afins.
8. Relativamente aos bens e serviços importados, bem como às instalações, desde que se destinem à Eujust Themis, esta fica isenta de todos os direitos, impostos ou taxas equivalentes, nacionais e municipais. Relativamente aos bens adquiridos e serviços contratados no mercado nacional, desde que se destinem à Eujust Themis, esta fica isenta ou é reembolsada pela parte anfitriã de todos os direitos e impostos nacionais e municipais, incluindo o IVA, e de outras taxas equivalentes, nos termos da legislação da parte anfitriã.
Artigo 6.o
Imunidades e privilégios do pessoal da Eujust Themis
1. O pessoal da Eujust Themis goza de privilégios e imunidades equivalentes aos concedidos aos agentes diplomáticos pela Convenção de Viena, ao abrigo da qual os Estados-Membros da UE têm prioridade de jurisdição. Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal da Eujust Themis durante a sua missão e, posteriormente, em relação aos actos oficiais anteriormente executados no exercício da sua missão.
2. O secretário-geral/alto representante da UE levantará a imunidade de que goza o pessoal da Eujust Themis, com o consentimento explícito da autoridade competente do Estado de origem, se essa imunidade for susceptível de impedir a acção da justiça e se o seu levantamento não prejudicar os interesses da UE.
3. O pessoal da Eujust Themis tem o direito de importar, com isenção de direitos ou de outras restrições, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos. O pessoal da Eujust Themis tem o direito de adquirir, com isenção de direitos ou restrições quantitativas, quaisquer artigos de que necessite para seu uso pessoal, e de exportar esses artigos; em relação aos bens e serviços adquiridos no mercado nacional, o pessoal da Eujust Themis fica isento do pagamento do IVA e outros impostos, nos termos da legislação da parte anfitriã.
4. O pessoal da Eujust Themis fica isento, na parte anfitriã, de direitos e impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos pelo desempenho das suas funções. Se a incidência de qualquer imposto depender da residência do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal destacado para a Eujust Themis, bem como o pessoal internacional recrutado sob contrato pela missão da UE, se encontre no território da parte anfitriã no desempenho das suas funções não são considerados períodos de residência.
Artigo 7.o
Pessoal contratado localmente pela Eujust Themis
O pessoal contratado localmente pela Eujust Themis que tenha a nacionalidade da parte anfitriã ou aí tenha residência permanente beneficia de um estatuto equivalente ao conferido, nos termos da Convenção de Viena, ao pessoal contratado localmente pelas missões diplomáticas instaladas na parte anfitriã.
Artigo 8.o
Segurança
1. A parte anfitriã assume plenamente a responsabilidade pela segurança do pessoal da Eujust Themis, recorrendo às suas próprias capacidades.
2. A parte anfitriã toma, para o efeito, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da Eujust Themis e do seu pessoal. Quaisquer disposições específicas propostas pela parte anfitriã são acordadas com o chefe de Missão antes de serem aplicadas. A parte anfitriã autoriza e apoia, a título gratuito, quaisquer actividades relacionadas com a evacuação do pessoal da Eujust Themis por razões médicas. Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o
Artigo 9.o
Cooperação e acesso à informação
1. A parte anfitriã presta toda a cooperação e apoio à Eujust Themis e ao seu pessoal.
2. Se lhe for pedido e necessário ao desempenho da missão da Eujust Themis, a parte anfitriã facultará o acesso efectivo do pessoal da Eujust Themis a:
— |
edifícios, instalações, locais e veículos oficiais sob controlo da parte anfitriã, |
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documentos, materiais e informação que se encontrem sob controlo da parte anfitriã e sejam relevantes para o cumprimento do mandato da Eujust Themis. |
Se necessário, serão celebrados os convénios adicionais a que se refere o artigo 16.o
3. O chefe de missão e a parte anfitriã consultam-se regularmente e tomam as medidas necessárias para assegurar uma ligação estreita e recíproca a todos os níveis adequados.
Artigo 10.o
Apoio da parte anfitriã e celebração de contratos
1. A parte anfitriã aceita, se para tal for solicitada, prestar apoio à Eujust Themis na procura de instalações adequadas.
2. Se for pedido, a parte anfitriã cede, a título gratuito, instalações disponíveis na sua posse.
3. Dentro dos meios e capacidades ao seu dispor, a parte anfitriã presta assistência e apoio à preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão, inclusive no que respeita à partilha de instalações e ao equipamento para os peritos da Eujust Themis.
4. A Eujust Themis procura, em toda a medida do possível, celebrar contratos a nível local para o fornecimento de bens, a prestação de serviços e a disponibilização de pessoal, em função dos requisitos da missão.
Artigo 11.o
Morte de funcionários da Eujust Themis
1. O chefe de missão fica habilitado a encarregar se do repatriamento de qualquer funcionário da Eujust Themis que venha a falecer, bem como dos seus bens pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.
2. Os corpos de funcionários da Eujust Themis só podem ser autopsiados com o consentimento do Estado de origem ou, no caso de pessoal internacional, do Estado da respectiva nacionalidade, e na presença de um representante da Eujust Themis e/ou do Estado em causa.
Artigo 12.o
Comunicações
A Eujust Themis tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios.
Artigo 13.o
Pedidos de indemnização por morte, ferimento, perdas ou danos
1. Nem os Estados-Membros nem as instituições da UE são obrigados a efectuar reembolsos decorrentes de quaisquer pedidos de indemnização apresentados na sequência de actividades relacionadas com distúrbios civis e com a protecção da missão da UE ou do seu pessoal ou que resultem da execução da missão.
2. Todos os outros pedidos de indemnização civil, incluindo os apresentados pelo pessoal contratado localmente pela Eujust Themis, em que a missão ou qualquer membro do seu pessoal seja parte e para os quais os tribunais da parte anfitriã não sejam competentes em virtude de qualquer disposição do presente acordo, são apresentados ao chefe de missão por intermédio das autoridades da parte anfitriã e são tratados de acordo com os convénios separados previstos no artigo 16.o pelos quais serão estabelecidos procedimentos para o pagamento de indemnizações. O pagamento de eventuais indemnizações será efectuado mediante o consentimento prévio do Estado em causa.
Artigo 14.o
Litígios
1. Todas as questões suscitadas no contexto da aplicação do presente acordo são debatidas por um grupo de coordenação conjunto. O grupo é constituído por representantes da Eujust Themis e das autoridades competentes da parte anfitriã.
2. Na falta de uma solução prévia, os litígios acerca da interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos, por via diplomática, entre a parte anfitriã e os representantes da UE.
Artigo 15.o
Outras disposições
1. Sempre que, no presente acordo, seja feita referência às imunidades, privilégios e direitos da Eujust Themis e respectivo pessoal, o Governo da parte anfitriã é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos pelas autoridades locais competentes da parte anfitriã.
2. Nada no presente acordo pode ser interpretado no sentido de derrogações de quaisquer direitos concedidos por outros acordos, a um Estado-Membro da UE, a qualquer outro Estado que contribua para a Eujust Themis ou ao respectivo pessoal.
Artigo 16.o
Convénios adicionais
O chefe de missão e as autoridades administrativas da parte anfitriã celebram os convénios adicionais que possam ser necessários para a execução do presente acordo.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e caducidade
1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as partes. Essas alterações entram em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
3. O presente acordo permanece em vigor até à partida definitiva da Eujust Themis ou de todo o seu pessoal.
4. O presente acordo pode ser denunciado mediante notificação escrita da outra parte. A denúncia produz efeitos 60 dias a contar da recepção, pela outra parte, da notificação de denúncia.
5. A caducidade ou a denúncia do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua caducidade ou denúncia.
Feito em Tblissi, em 3 de Dezembro de 2004, em duplo exemplar em inglês.
Pela União Europeia
Pela Geórgia