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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 384 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Regulamento (CE) n.o 2222/2004 do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, relativo à gestão das importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 2222/2004 DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2004
relativo à gestão das importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos reger-se-á pelo disposto no seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo. |
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(3) |
Esse acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi concluído entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia em 22 de Novembro de 2004 (2). |
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(4) |
É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo no âmbito da Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com os acordos anteriores. |
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(5) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos adequados de cooperação administrativa. |
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(6) |
Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão dessa licença na Comunidade. |
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(7) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(8) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa. |
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(9) |
O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade, a fim de evitar que as suas disposições sejam iludidas através de transbordo, mudança de itinerário ou de outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, sempre que se verifique que as disposições do acordo foram iludidas. A Ucrânia acordou igualmente em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de quaisquer adaptações. Na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de violação do acordo. |
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(10) |
Até 1 de Janeiro de 2004, as importações dos produtos objecto do presente regulamento foram objecto de uma licença em conformidade com a Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (3). O Acordo prevê que essas quantidades sejam determinadas em função dos limites para 2004 fixados no presente regulamento. |
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(11) |
O Acordo a que o presente regulamento dá execução entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). As modalidades de execução do presente número estão definidas na secção 1 do Capítulo II.
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
5. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.
Artigo 2.o
Limites quantitativos
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no Anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o.
As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2004, relativamente às quais tenha sido solicitada uma licença por força da Decisão n.o 2003/893/CE, serão imputadas nos respectivos limites fixados para 2004 no Anexo V.
4. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
Medidas suspensivas
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos respectivos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
Regras específicas para a gestão dos limites quantitativos comunitários
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a Comissão contactará imediatamente as autoridades ucranianas, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.
4. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no Anexo II.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes emitidos, nos casos em que as licenças de exportação correspondentes tenham sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.
Artigo 5.o
Estatísticas
1. No que respeita aos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, os Estados-Membros notificarão mensalmente à Comissão, no prazo de um mês a contar do fim de cada mês, o total das quantidades introduzidas em livre prática durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando unidades estatísticas e, se necessário, unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão apresentadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.
2. A fim de permitir o acompanhamento das tendências do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos às importações do ano transacto.
Artigo 6.o
Evasão
1. Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas possam ser efectuadas relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para esse ano se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas de evasão.
3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.
Artigo 7.o
O presente regulamento não constitui de modo algum uma derrogação das disposições do acordo bilateral sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (5) concluído entre a Comunidade e a Ucrânia, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO 1
Classificação
Artigo 8.o
A classificação dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).
Artigo 9.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção Nomenclatura Pautal e Estatística, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho analisará, com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos, todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.
Artigo 10.o
A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, quando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.
Artigo 11.o
A Comissão informará as autoridades ucranianas competentes de quaisquer decisões, adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da data da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
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a) |
Uma descrição dos produtos em questão; |
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b) |
O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC); |
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c) |
As razões que determinaram a decisão. |
Artigo 12.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.
2. Aos produtos expedidos antes da data entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação no prazo de sessenta dias a contar dessa data.
Artigo 13.o
Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o do presente anexo, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o do presente regulamento, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no Anexo V.
Artigo 14.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
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a) |
As quantidades de produtos em questão, |
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b) |
O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes, |
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c) |
O número da licença de exportação e a categoria indicada. |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no Anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o do presente regulamento.
4. A Comissão notificará os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 15.o
Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades ucranianas competentes, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 16.o
A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 17.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.
SECÇÃO 2
Sistema de duplo controlo
(para a gestão dos limites quantitativos)
Artigo 18.o
1. As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o
Artigo 19.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 20.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o
Artigo 21.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As autorizações de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As autorizações de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
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a) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
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b) |
O nome completo e o endereço do importador; |
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c) |
A descrição exacta dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (código NC); |
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d) |
O país de origem dos produtos; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa; |
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g) |
O peso líquido por posição NC; |
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h) |
O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC; |
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i) |
A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
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j) |
Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
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k) |
A data e o número da licença de exportação; |
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l) |
Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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m) |
A data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
Artigo 22.o
O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 23.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 24.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.
SECÇÃO 3
Disposições comuns
Artigo 25.o
1. A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no Anexo II podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
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duas letras para identificar o país exportador, a saber: UA= Ucrânia |
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
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— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
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— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 26.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 27.o
Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».
A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.
SECÇÃO 4
Licença de importação comunitária — formulário comum
Artigo 28.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. No caso de o espaço reservado às imputações de uma licença ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas complementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 da referida licença ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 29.o
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 30.o
No que respeita aos produtos siderúrgicos sujeitos ao sistema de duplo controlo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, as quantidades totais, nas unidades adequadas, discriminando-as por país de origem e por grupo de produtos, para as quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior.
Artigo 31.o
1. Os certificados de origem ou das licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade ucraniana competente, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.
3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.
4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros. A Comunidade pode decidir que as importações dos produtos em questão para a Comunidade sejam acompanhadas por um certificado de origem ucraniana, referido no n.o 1 do artigo 25.o
5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.
Artigo 32.o
1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 31.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer informações que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.
3. Quando se apurar que as disposições do presente anexo foram violadas, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação dessas disposições.
Artigo 33.o
A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto do presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/893/CE do Conselho.
Artigo 35.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.
(2) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 84.
(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).
(5) Ver nota de rodapé 3.
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. (Bobinas)
|
|
7208100000 |
|
|
7208250000 |
|
|
7208260000 |
|
|
7208270000 |
|
|
7208360000 |
|
|
7208370010 |
|
|
7208370090 |
|
|
7208380010 |
|
|
7208380090 |
|
|
7208390010 |
|
|
7208390090 |
|
|
7211140010 |
|
|
7211190010 |
|
|
7219110000 |
|
|
7219121000 |
|
|
7219129000 |
|
|
7219131000 |
|
|
7219139000 |
|
|
7219141000 |
|
|
7219149000 |
|
|
7225200010 |
|
|
7225301000 |
|
|
7225309000 |
SA2. (Chapas grossas)
|
|
7208400010 |
|
|
7208512010 |
|
|
7208512091 |
|
|
7208512093 |
|
|
7208512097 |
|
|
7208512098 |
|
|
7208519110 |
|
|
7208519190 |
|
|
7208519810 |
|
|
7208519891 |
|
|
7208519899 |
|
|
7208522010 |
|
|
7208522090 |
|
|
7208528010 |
|
|
7208528090 |
|
|
7208530010 |
|
|
7211130000 |
|
|
7225401210 |
|
|
7225401220 |
|
|
7225404010 |
|
|
7225404090 |
|
|
7225406000 |
|
|
7225990010 |
SA3. (Outros produtos laminados planos)
|
|
7208400090 |
|
|
7208530090 |
|
|
7208540010 |
|
|
7208540090 |
|
|
7208900010 |
|
|
7209150000 |
|
|
7209161000 |
|
|
7209169000 |
|
|
7209171000 |
|
|
7209179000 |
|
|
7209181000 |
|
|
7209189100 |
|
|
7209189900 |
|
|
7209250000 |
|
|
7209261000 |
|
|
7209269000 |
|
|
7209271000 |
|
|
7209279000 |
|
|
7209281000 |
|
|
7209289000 |
|
|
7209900010 |
|
|
7210110010 |
|
|
7210122010 |
|
|
7210128010 |
|
|
7210200010 |
|
|
7210300010 |
|
|
7210410010 |
|
|
7210490010 |
|
|
7210500010 |
|
|
7210610010 |
|
|
7210690010 |
|
|
7210701010 |
|
|
7210708010 |
|
|
7210903010 |
|
|
7210904010 |
|
|
7210908091 |
|
|
7211140090 |
|
|
7211190090 |
|
|
7211232010 |
|
|
7211233010 |
|
|
7211233091 |
|
|
7211238010 |
|
|
7211238091 |
|
|
7211290010 |
|
|
7211900011 |
|
|
7212101000 |
|
|
7212109011 |
|
|
7212200011 |
|
|
7212300011 |
|
|
7212402010 |
|
|
7212402091 |
|
|
7212408011 |
|
|
7212502011 |
|
|
7212503011 |
|
|
7212504011 |
|
|
7212506111 |
|
|
7212506911 |
|
|
7212509015 |
|
|
7212509017 |
|
|
7212600011 |
|
|
7212600091 |
|
|
7219211000 |
|
|
7219219000 |
|
|
7219221000 |
|
|
7219229000 |
|
|
7219230000 |
|
|
7219240000 |
|
|
7219310010 |
|
|
7219310090 |
|
|
7219321000 |
|
|
7219329010 |
|
|
7219329090 |
|
|
7219331000 |
|
|
7219339010 |
|
|
7219339090 |
|
|
7219341000 |
|
|
7219349010 |
|
|
7219349090 |
|
|
7219351000 |
|
|
7219359010 |
|
|
7219359090 |
|
|
7225401290 |
|
|
7225409000 |
SB Produtos longos
SB1. (Perfis)
|
|
7207198010 |
|
|
7207208010 |
|
|
7216311010 |
|
|
7216311090 |
|
|
7216319010 |
|
|
7216319090 |
|
|
7216321100 |
|
|
7216321900 |
|
|
7216329100 |
|
|
7216329900 |
|
|
7216331000 |
|
|
7216339000 |
SB2. (Fio-máquina)
|
|
7213100000 |
|
|
7213200000 |
|
|
7213911000 |
|
|
7213912000 |
|
|
7213914100 |
|
|
7213914900 |
|
|
7213917000 |
|
|
7213919000 |
|
|
7213991000 |
|
|
7213999000 |
|
|
7221001000 |
|
|
7221009000 |
|
|
7227100000 |
|
|
7227200000 |
|
|
7227901000 |
|
|
7227905000 |
|
|
7227909500 |
SB3. (Outros produtos longos)
|
|
7207191210 |
|
|
7207191291 |
|
|
7207191299 |
|
|
7207205210 |
|
|
7207205291 |
|
|
7207205299 |
|
|
7214200000 |
|
|
7214300000 |
|
|
7214911000 |
|
|
7214919000 |
|
|
7214991000 |
|
|
7214993100 |
|
|
7214993900 |
|
|
7214995000 |
|
|
7214997100 |
|
|
7214997900 |
|
|
7214999500 |
|
|
7215900010 |
|
|
7216100000 |
|
|
7216210000 |
|
|
7216220000 |
|
|
7216401000 |
|
|
7216409000 |
|
|
7216501000 |
|
|
7216509100 |
|
|
7216509900 |
|
|
7216990010 |
|
|
7218992000 |
|
|
7222111100 |
|
|
7222111900 |
|
|
7222118100 |
|
|
7222118900 |
|
|
7222191000 |
|
|
7222199000 |
|
|
7222309710 |
|
|
7222401000 |
|
|
7222409010 |
|
|
7224900295 |
|
|
7224903100 |
|
|
7224903800 |
|
|
7228102010 |
|
|
7228102090 |
|
|
7228201010 |
|
|
7228201091 |
|
|
7228209110 |
|
|
7228209190 |
|
|
7228302000 |
|
|
7228304100 |
|
|
7228304900 |
|
|
7228306100 |
|
|
7228306900 |
|
|
7228307000 |
|
|
7228308900 |
|
|
7228602010 |
|
|
7228608010 |
|
|
7228701000 |
|
|
7228709010 |
|
|
7228800010 |
|
|
7228800090 |
|
|
7301100000 |
ANEXO II
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
CERTIFICADO DE ORIGEM
CERTIFICADO DE ORIGEM
ANEXO III
MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
|
Service public fédéral économie, PME, Classes moyennes & énergie |
|
Administration du potentiel économique |
|
Politiques d'accès aux marchés, Services Licences |
|
Rue Général Leman 60 |
|
B-1040 Bruxelles |
|
Fax: (32-2) 230 83 22 |
|
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, |
|
Middenstand & Energie |
|
Bestuur Economisch Potentieel |
|
Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen |
|
Generaal Lemanstraat 60 |
|
B-1040 Brussel |
|
Fax: (32-2) 230 83 22 |
ČESKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
|
Licenční správa |
|
Na Františku 32 |
|
CZ-110 15 Praha 1 |
|
Fax: + 420-22421 21 33 |
EESTI
|
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
|
Harju 11 |
|
EE-15072 Tallinn |
|
Fax: + 372-6313 660 |
ΕΛΛΑΣ
|
Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών |
|
Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών |
|
Κορνάρου 1 |
|
GR-105 63 Αθήνα |
|
Fax : + 30210-328 60 94 |
ESPAÑA
|
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
|
Secretaría General de Comercio Exterior |
|
Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales |
|
Paseo de la Castellana 162 |
|
E- 28046 Madrid |
|
Fax: + 34-91-349 38 31 |
DANMARK
|
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
|
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
|
Vejlsøvej 29 |
|
DK-8600 Silkeborg |
|
Fax: + 45-35-46 64 01 |
DEUTSCHLAND
|
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
|
Frankfurter Straße 29-35 |
|
D-65760 Eschborn 1 |
|
Fax: + 49-61-96 9 42 26 |
ITALIA
|
Ministero delle Attività Produttive |
|
Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi |
|
Viale America 341 |
|
I-00144 Roma |
|
Fax: +39-06-59 93 22 35 / 59 93 26 36 |
FRANCE
|
SETICE |
|
8, rue de la Tour-des-Dames |
|
F-75436 Paris Cedex 09 |
|
Fax: + 33-1-55 07 46 69 |
IRELAND
|
Department of Enterprise, Trade and Employment |
|
Import/Export Licensing, Block C |
|
Earlsfort Centre |
|
Hatch Street |
|
IE-Dublin 2 |
|
Fax: + 353-1-631 25 62 |
ÖSTERREICH
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Außenwirtschaftsadministration |
|
Abteilung C2/2 |
|
Stubenring 1 |
|
A-1011 Wien |
|
Fax: + 43-1-7 11 00/83 86 |
KYPROS
|
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
|
Υπηρεσία Εμπορίου |
|
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής |
|
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6 |
|
CY-1421 Λευκωσία |
|
Φαξ: + 357-22-37 51 20 |
LATVIJA
|
Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija |
|
Brīvības iela 55 |
|
LV-1519 Rīga |
|
Fax: + 371-728 08 82 |
LIETUVA
|
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija |
|
Prekybos departamentas |
|
Gedimino pr. 38/2 |
|
LT-01104 Vilnius |
|
Fax: + 370-5-26 23 974 |
POLSKA
|
Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki |
|
Społecznej |
|
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
|
PL-00-507 Warszawa |
|
Fax: + 48-22-693 40 21/693 40 22 |
PORTUGAL
|
Ministério das Finanças |
|
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo |
|
Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa |
|
PT-1140-060 Lisboa |
|
Fax: + (351) 21 88 14 261 |
SLOVENIJA
|
Ministrstvo za gospodarstvo |
|
Področje ekonomskih odnosov s tujino |
|
Kotnikova 5 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Fax: + 386-1-478 36 11 |
LUXEMBOURG
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Office des licences |
|
BP 113 |
|
L-2011 Luxembourg |
|
Fax: + 352-46 61 38 |
MAGYARORSZÁG
|
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
|
Margit krt. 85. |
|
HU-1024 Budapest |
|
Fax: + 36-1-336 73 02 |
MALTA
|
Diviżjoni għall -Kummerċ |
|
Servizzi Kummerċjali |
|
Lascaris |
|
MT-Valletta CMR02 |
|
Fax: + 356-25-69 02 99 |
NEDERLAND
|
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
|
Postbus 30003, Engelse Kamp 2 |
|
9700 RD Groningen |
|
Fax: (31-50) 523 23 41 |
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo hospodárstva SR |
|
Odbor licencií |
|
Mierová 19 |
|
SK-827 15 Bratislava212 |
|
Fax: + 421-2-43 42 39 19 |
SUOMI
|
Tullihallitus |
|
PL 512 |
|
FIN-00101 Helsinki |
|
Telekopio: + 358-20-492 28 52 |
SVERIGE
|
Kommerskollegium |
|
Box 6803 |
|
S-113 86 Stockholm |
|
Fax: + (46) 8-30 67 59 |
UNITED KINGDOM
|
Department of Trade and Industry |
|
Import Licensing Branch |
|
Queensway House — West Precinct |
|
Billingham |
|
UK-TS23 2NF |
|
Fax: + 44-1642-36 42 69 |
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
|
|
Produtos |
2004 |
|
SA. Produtos planos |
|
|
SA1. Bobinas |
80 007 |
|
SA2. Chapas grossas |
230 879 |
|
SA3. Outros produtos planos |
66 608 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Perfis |
13 481 |
|
SB2. Fio-máquina |
93 679 |
|
SB3. Outros produtos longos |
122 170 |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
(2004/895/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos se regula pelo seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo. |
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(3) |
Relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as Partes e, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas. É, por conseguinte, conveniente substituir as referidas medidas, no que respeita a 2004, por um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as Partes. |
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(4) |
O Acordo deve ser aprovado. |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.
2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo, para o efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
ACORDO
Entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,
por um lado, e
O GOVERNO DA UCRÂNIA,
por outro lado,
adiante denominados «Partes»,
CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de Março de 1998;
DESEJOSOS de promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Ucrânia;
CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos se regula pelo seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo.
TENDO EM CONTA o processo de adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como o apoio da Comunidade à integração da Ucrânia no sistema do comércio internacional;
CONSIDERANDO que, relativamente ao período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as Partes e que, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas. É, por conseguinte, conveniente substituir as referidas medidas, no que respeita a 2004, por um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as Partes;
CONSIDERANDO que as Partes reiteram o seu compromisso de, logo que estejam reunidas as condições, procederem à total liberalização do comércio de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente Acordo;
CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser acompanhado pela cooperação entre as Partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através do intercâmbio adequado de informações no âmbito do Grupo de Contacto para questões relacionadas com o Carvão e o Aço, previsto no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. O presente acordo é aplicável ao comércio dos produtos siderúrgicos originários das Partes, enumerados no Anexo I do presente acordo.
2. O comércio dos produtos siderúrgicos não enumerados no Anexo I não fica sujeito a limites quantitativos, regulando-se pelas disposições pertinentes do Acordo de Parceria e Cooperação, designadamente as disposições relacionadas com os processos anti-dumping e as medidas de salvaguarda.
3. Relativamente às questões não abrangidas pelo presente Acordo, aplicam-se as disposições pertinentes do Acordo de Parceria e Cooperação.
Artigo 2.o
1. As Partes acordam em estabelecer e manter durante o prazo de vigência do presente acordo disposições em matéria de limites quantitativos que fixem os limites estabelecidos no Anexo II do presente acordo para as exportações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I. Essas exportações estão sujeitas ao sistema de duplo controlo previsto no Protocolo A do presente acordo (adiante denominado «Protocolo A»).
2. As Partes reiteram o seu compromisso de, logo que estejam reunidas as condições, procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I.
3. Relativamente aos grupos de produtos incluídos no Anexo I, as quantidades abrangidas pelas autorizações de importação emitidas pela Comunidade, com base na Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, a partir de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do presente Acordo, serão deduzidas dos limites quantitativos fixados no Anexo II.
4. As importações de produtos em quantidades que excedam as referidas no Anexo II só serão autorizadas se a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas de imediato para determinar o grau de escassez. De acordo com as conclusões das consultas e com base em elementos objectivos de prova, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar as quantidades fixadas no Anexo II.
5. Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, solicitar a realização de consultas relativamente:
|
— |
aos níveis dos limites quantitativos fixados no Anexo II, sempre que se verifique uma deterioração ou uma melhoria significativas das condições relativas aos produtos abrangidos pelo Anexo I; |
|
— |
à possibilidade de transferência das quantidades fixadas no Anexo II não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos. |
Artigo 3.o
1. As importações para o território aduaneiro da Comunidade tendo em vista a livre circulação de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I ficam sujeitas à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Ucrânia, e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.
2. As importações para o território aduaneiro da Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I não estão sujeitas aos limites quantitativos fixados no Anexo II, desde que esses produtos sejam declarados como destinados a reexportação no seu estado inalterado ou após transformação para fora da Comunidade, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.
Artigo 4.o
1. A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de violação e de evasão:
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— |
as autoridades comunitárias informarão as autoridades ucranianas, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior, |
|
— |
as autoridades ucranianas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior. |
Se se verificar uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para o fornecimento dessas informações, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas que serão abertas de imediato.
2. Sem prejuízo do n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, as Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e adoptar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias contra qualquer desvio ao presente acordo, através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades e à designação ou classificação das mercadorias. Nesse sentido, as Partes acordam em adoptar as disposições legislativas e os procedimentos administrativos necessários que permitam uma acção eficaz contra esses desvios, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.
3. Se, com base nas informações disponíveis, uma das Partes considerar que se estão a efectuar desvios em relação ao presente acordo, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra Parte.
4. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes, o Governo da Ucrânia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam no ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou no ano seguinte, se o limite desse ano civil estiver esgotado.
5. Se, no decurso das consultas referidas no n.o 3, as Partes não puderem chegar a uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram importados em desvio ao presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes aos limites quantitativos fixados no Anexo II.
6. Se, no decurso das consultas referidas no n.o 3, as Partes não puderem chegar a uma solução mutuamente satisfatória e desde que seja apresentada prova suficiente de que as declarações relativas à descrição das quantidades ou à classificação são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.
7. As Partes acordam em cooperar plenamente para evitar e resolver eficazmente todos os problemas que possam decorrer de desvios do presente acordo.
Artigo 5.o
1. Os limites quantitativos fixados no presente acordo para as importações para a Comunidade de produtos siderúrgicos não podem ser repartidos por quotas regionais.
2. As Partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Se se verificar uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda das importações tradicionais), a Comunidade pode solicitar a realização de consultas para encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas imediatamente.
3. A Ucrânia procurará assegurar que as exportações de produtos enumerados no Anexo I para a Comunidade sejam escalonadas o mais regularmente possível ao longo do ano. Se se verificar um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas para encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas imediatamente.
4. Além da obrigação referida no n.o 3 e sem prejuízo das consultas previstas no n.o 7 do artigo 2.o, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades ucranianas tiverem atingido 90 % dos limites quantitativos, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas. Essas consultas serão realizadas imediatamente. Enquanto se aguardam os resultados dessas consultas, as autoridades ucranianas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no Anexo I, desde que não excedam as quantidades fixadas no Anexo II.
Artigo 6.o
1. Se considerar que as importações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I estão a ser efectuadas em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo importante aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade pode fornecer à Ucrânia todas as informações pertinentes a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes iniciarão imediatamente as consultas.
2. Se no âmbito das consultas referidas no n.o 1 não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de consultas pela Comunidade, esta pode utilizar o direito de acção em relação às medidas de salvaguarda nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação.
3. O artigo 19.o do Acordo de Parceria e Cooperação é aplicável, não obstante o disposto no do presente Acordo.
Artigo 7.o
1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante denominada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»). As alterações da Nomenclatura Combinada, efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, relativas aos produtos enumerados no Anexo I ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não podem implicar uma redução dos limites quantitativos fixados no Anexo II.
2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Governo da Ucrânia e não podem resultar numa redução dos limites quantitativos previstos no presente acordo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos estão definidos no protocolo A.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as Partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no Anexo I a intervalos adequados, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.
2. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas se verificar a existência de qualquer discrepância significativa entre as informações comunicadas.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas em circunstâncias específicas previstas nos artigos anteriores serão realizadas, a pedido de qualquer das Partes, consultas sobre eventuais problemas resultantes da aplicação do presente acordo. Essas consultas serão efectuadas num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as Partes.
2. Quando o presente acordo preveja a realização imediata de consultas, as Partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.
3. A realização de todas as outras consultas está sujeita às seguintes disposições:
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— |
o pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte; |
|
— |
se necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas; |
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— |
as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data da apresentação do pedido; |
|
— |
as consultas deverão permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as Partes. |
Artigo 10.o
1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é aplicável até 31 de Dezembro de 2004, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas Partes e desde que não seja denunciado nos termos do n.o 3 do presente artigo.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, que exigirão o consentimento mútuo das Partes e produzirão os efeitos por elas acordados.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Nesse caso, o acordo caduca no termo do prazo do pré-aviso, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente tendo em conta a data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário por acordo das Partes.
4. Os Anexos I e II, as Declarações n.os 1,2,3 e 4, as Actas Aprovadas e o Protocolo A anexos ao presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e ucraniana, todos os textos fazendo igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles den
Geschehen zu Brüssel am
Brüsselis
'Eγινε στην Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussel,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Udfärdat i Bryssel den
Вчинено в м.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Eυρωπαϊκή Koινóτητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За Eвропейське Спiвтовариство
За Кабiнет Мiнiстрiв Украïни
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. (Bobinas)
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7208100000 |
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7208250000 |
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7208260000 |
|
|
7208270000 |
|
|
7208360000 |
|
|
7208370010 |
|
|
7208370090 |
|
|
7208380010 |
|
|
7208380090 |
|
|
7208390010 |
|
|
7208390090 |
|
|
7211140010 |
|
|
7211190010 |
|
|
7219110000 |
|
|
7219121000 |
|
|
7219129000 |
|
|
7219131000 |
|
|
7219139000 |
|
|
7219141000 |
|
|
7219149000 |
|
|
7225200010 |
|
|
7225301000 |
|
|
7225309000 |
SA2. (Chapas grossas)
|
|
7208400010 |
|
|
7208512010 |
|
|
7208512091 |
|
|
7208512093 |
|
|
7208512097 |
|
|
7208512098 |
|
|
7208519110 |
|
|
7208519190 |
|
|
7208519810 |
|
|
7208519891 |
|
|
7208519899 |
|
|
7208522010 |
|
|
7208522090 |
|
|
7208528010 |
|
|
7208528090 |
|
|
7208530010 |
|
|
7211130000 |
|
|
7225401210 |
|
|
7225401220 |
|
|
7225404010 |
|
|
7225404090 |
|
|
7225406000 |
|
|
7225990010 |
SA3. (Outros produtos laminados planos)
|
|
7208400090 |
|
|
7208530090 |
|
|
7208540010 |
|
|
7208540090 |
|
|
7208900010 |
|
|
7209150000 |
|
|
7209161000 |
|
|
7209169000 |
|
|
7209171000 |
|
|
7209179000 |
|
|
7209181000 |
|
|
7209189100 |
|
|
7209189900 |
|
|
7209250000 |
|
|
7209261000 |
|
|
7209269000 |
|
|
7209271000 |
|
|
7209279000 |
|
|
7209281000 |
|
|
7209289000 |
|
|
7209900010 |
|
|
7210110010 |
|
|
7210122010 |
|
|
7210128010 |
|
|
7210200010 |
|
|
7210300010 |
|
|
7210410010 |
|
|
7210490010 |
|
|
7210500010 |
|
|
7210610010 |
|
|
7210690010 |
|
|
7210701010 |
|
|
7210708010 |
|
|
7210903010 |
|
|
7210904010 |
|
|
7210908091 |
|
|
7211140090 |
|
|
7211190090 |
|
|
7211232010 |
|
|
7211233010 |
|
|
7211233091 |
|
|
7211238010 |
|
|
7211238091 |
|
|
7211290010 |
|
|
7211900011 |
|
|
7212101000 |
|
|
7212109011 |
|
|
7212200011 |
|
|
7212300011 |
|
|
7212402010 |
|
|
7212402091 |
|
|
7212408011 |
|
|
7212502011 |
|
|
7212503011 |
|
|
7212504011 |
|
|
7212506111 |
|
|
7212506911 |
|
|
7212509015 |
|
|
7212509017 |
|
|
7212600011 |
|
|
7212600091 |
|
|
7219211000 |
|
|
7219219000 |
|
|
7219221000 |
|
|
7219229000 |
|
|
7219230000 |
|
|
7219240000 |
|
|
7219310010 |
|
|
7219310090 |
|
|
7219321000 |
|
|
7219329010 |
|
|
7219329090 |
|
|
7219331000 |
|
|
7219339010 |
|
|
7219339090 |
|
|
7219341000 |
|
|
7219349010 |
|
|
7219349090 |
|
|
7219351000 |
|
|
7219359010 |
|
|
7219359090 |
|
|
7225401290 |
|
|
7225409000 |
SB Produtos longos
SB1. (Perfis)
|
7207198010 |
|
7207208010 |
|
7216311010 |
|
7216311090 |
|
7216319010 |
|
7216319090 |
|
7216321100 |
|
7216321900 |
|
7216329100 |
|
7216329900 |
|
7216331000 |
|
7216339000 |
SB2. (Fio-máquina)
|
|
7213100000 |
|
|
7213200000 |
|
|
7213911000 |
|
|
7213912000 |
|
|
7213914100 |
|
|
7213914900 |
|
|
7213917000 |
|
|
7213919000 |
|
|
7213991000 |
|
|
7213999000 |
|
|
7221001000 |
|
|
7221009000 |
|
|
7227100000 |
|
|
7227200000 |
|
|
7227901000 |
|
|
7227905000 |
|
|
7227909500 |
SB3. (Outros produtos longos)
|
|
7207191210 |
|
|
7207191291 |
|
|
7207191299 |
|
|
7207205210 |
|
|
7207205291 |
|
|
7207205299 |
|
|
7214200000 |
|
|
7214300000 |
|
|
7214911000 |
|
|
7214919000 |
|
|
7214991000 |
|
|
7214993100 |
|
|
7214993900 |
|
|
7214995000 |
|
|
7214997100 |
|
|
7214997900 |
|
|
7214999500 |
|
|
7215900010 |
|
|
7216100000 |
|
|
7216210000 |
|
|
7216220000 |
|
|
7216401000 |
|
|
7216409000 |
|
|
7216501000 |
|
|
7216509100 |
|
|
7216509900 |
|
|
7216990010 |
|
|
7218992000 |
|
|
7222111100 |
|
|
7222111900 |
|
|
7222118100 |
|
|
7222118900 |
|
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7222191000 |
|
|
7222199000 |
|
|
7222309710 |
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7222401000 |
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|
7222409010 |
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7224900295 |
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7224903100 |
|
|
7224903800 |
|
|
7228102010 |
|
|
7228102090 |
|
|
7228201010 |
|
|
7228201091 |
|
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7228209110 |
|
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7228209190 |
|
|
7228302000 |
|
|
7228304100 |
|
|
7228304900 |
|
|
7228306100 |
|
|
7228306900 |
|
|
7228307000 |
|
|
7228308900 |
|
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7228602010 |
|
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7228608010 |
|
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7228701000 |
|
|
7228709010 |
|
|
7228800010 |
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|
7228800090 |
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7301100000 |
ANEXO II
LIMITES QUANTITATIVOS
|
(toneladas) |
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Produtos |
2004 |
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SA. Produtos planos |
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SA1. Bobinas |
80 007 |
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SA2. Chapas grossas |
230 879 |
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SA3. Outros produtos planos |
66 608 |
|
SB. Produtos longos |
|
|
SB1. Perfis |
13 481 |
|
SB2. Fio-máquina |
93 679 |
|
SB3. Outros produtos longos |
122 170 |
Nota: SA e SB são as «categorias».
SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produto».
ACTA APROVADA
No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004, as Partes acordam em que:
|
— |
nos termos do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o relativo às licenças de exportação e às autorizações de importação, as Partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade; |
|
— |
enquanto se aguardam resultados satisfatórios das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, e se a Comunidade assim o solicitar, o Governo da Ucrânia cooperará não procedendo à emissão de licenças de exportação que possam agravar os problemas resultantes das mudanças súbitas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais; |
|
— |
o Governo da Ucrânia terá em devida conta a natureza sensível dos mercados regionais de reduzida dimensão da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento como à prevenção de concentrações regionais. |
DECLARAÇÃO N.o 1
No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004, nomeadamente do seu artigo 3.o, as Partes confirmam o seu entendimento de que o presente acordo não afecta os sistemas existentes no que respeita à importação e aos direitos aplicáveis aos produtos siderúrgicos referidos no Anexo I do Acordo que se destinam a determinadas categorias de navios, barcos e outras embarcações e para as plataformas de perfuração ou de produção com vista à sua construção, reparação, manutenção ou reconversão e no respeitante às mercadorias destinadas a equipar esses navios, barcos ou outras embarcações.
DECLARAÇÃO N.o 2
Ambas as Partes têm por objectivo liberalizar plenamente o comércio de sucata de ferro, bem como assegurar a eliminação das restrições quantitativas e de quaisquer medidas de efeito equivalente, tais como direitos ou encargos aduaneiros, aplicáveis às exportações de desperdícios, resíduos e sucata de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Pautal. Contudo, a Ucrânia não pode actualmente concretizar plenamente esse objectivo e aplica uma taxa de 30 euros, por tonelada, às exportações de desperdícios, resíduos e sucata de ferro. Os limites quantitativos fixados no Anexo II do presente Acordo têm em conta a referida taxa.
Numa primeira fase, a Ucrânia compromete-se a não aumentar esse direito. Se a Ucrânia reduzir ou eliminar o direito, numa base erga omnes, aplicável às exportações de desperdícios resíduos e sucata de ferro, os limites quantitativos serão alterados do seguinte modo:
|
a) |
se o direito for reduzido para 25 euros por tonelada, os limites quantitativos serão aumentados para 70 000 toneladas; |
|
b) |
se o direito for reduzido para 20 euros por tonelada, os limites quantitativos serão aumentados para 130 000 toneladas; |
|
c) |
se o direito for reduzido para 15 euros por tonelada, os limites quantitativos serão aumentados para 180 000 toneladas; |
|
d) |
se o direito for reduzido para 10 euros por tonelada, os limites quantitativos serão aumentados para 220 000 toneladas; |
|
e) |
se o direito for reduzido para 5 euros por tonelada, os limites quantitativos serão aumentados para 250 000 toneladas; |
|
f) |
se o direito for totalmente eliminado, os limites quantitativos serão aumentados para 260 000 toneladas. |
Os aumentos acima referidos devem abranger o ano 2004. Se a redução do imposto for aplicada no decurso desse ano, os referidos aumentos serão adaptados numa base proporcional.
As Partes acordam que qualquer alteração das quantidades fixadas no Anexo II resultantes da presente declaração será efectuada por acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Ucrânia.
DECLARAÇÃO N.o 3
Ambas as Partes têm por objectivo liberalizar completamente o comércio de produtos siderúrgicos. Neste contexto, tencionam eliminar as restrições quantitativas logo que a Ucrânia se torne membro da OMC. Reconhecem que a compatibilidade das disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente aplicáveis por cada Parte é uma condição importante para o fomento do comércio entre si Para o efeito, e a pedido das autoridades ucranianas, a Comunidade fornecerá assistência técnica, dentro dos meios orçamentais disponíveis, para assistir a Ucrânia na adopção e aplicação de disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. Essa assistência será especificada em projectos a acordar entre as Partes, que identificarão claramente, entre outros, os respectivos objectivos, modalidades e calendário.
DECLARAÇÃO N.o 4
A Ucrânia declara que, se os operadores ucranianos estabelecerem centros de serviços na UE que assegurem a transformação ulterior dos produtos importados da Ucrânia abrangidos pelo presente acordo, poderá solicitar um aumento dos limites quantitativos mencionados no Anexo II. Neste caso, a Comissão poderá examinar esse pedido se a situação do mercado o permitir e responderá à Ucrânia no prazo de 60 dias.
PROTOCOLO A
TÍTULO 1
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 1.o
1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Ucrânia, antes da entrada em vigor na Comunidade, de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo presente acordo.
2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, o mais tardar um mês após a sua adopção.
Esta comunicação incluirá:
|
a) |
Uma designação dos produtos em causa; |
|
b) |
Os códigos NC pertinentes; |
|
c) |
As razões que determinaram a decisão. |
3. Sempre que uma decisão de classificação implique uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comunidade, antes da entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade no prazo de sessenta dias a contar dessa data.
4. Sempre que uma decisão de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o do Acordo com vista a satisfazer a obrigação estipulada no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo.
5. Em caso de divergências entre as autoridades competentes da Ucrânia e a Comunidade, quando da entrada na Comunidade, quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, em conformidade com o artigo 9.o, com vista a chegar a um acordo sobre a classificação definitiva do produto em questão.
TÍTULO II
ORIGEM
Artigo 2.o
1. Os produtos originários da Ucrânia, em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor no que respeita à exportação para a Comunidade e em conformidade com as disposições do Acordo serão acompanhados de um certificado de origem ucraniano conforme com o modelo que figura no anexo ao presente protocolo.
2. O certificado de origem emitido pelos organismos ucranianos competentes para o efeito nos termos da legislação ucraniana deve atestar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Ucrânia.
Artigo 3.o
O certificado de origem só será emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. Cabe aos organismos ucranianos competentes na matéria, nos termos da legislação ucraniana, assegurar o correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.
Artigo 4.o
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.
TÍTULO III
SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS
SECÇÃO I
Exportação
Artigo 5.o
1. As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Ucrânia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Acordo, até ao nível dos limites quantitativos fixados no Anexo II do Acordo.
Artigo 6.o
1. A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.
2. Todas as licenças de exportação devem certificar, designadamente, que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no Anexo II do Acordo.
Artigo 7.o
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 8.o
1. As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual foi efectuada a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 9.o
A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o artigo 11.o, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas.
SECÇÃO II
Importação
Artigo 10.o
1. Relativamente aos grupos de produtos incluídos no anexo I do presente Acordo, as quantidades abrangidas pelas autorizações de importação emitidas pela Comunidade, com base na Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, a partir de 1 de Janeiro e até à entrada em vigor do presente Acordo, serão deduzidas dos limites quantitativos fixados no Anexo II.
2. A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Artigo 11.o
1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no n.o 2 do artigo 10.o no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro da Comunidade.
3. As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação emitida, sempre que tenha sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após a introdução em livre prática dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto.
Artigo 12.o
Se verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia ultrapassa o limite quantitativo fixado para os produtos abrangidos pelo Anexo II do Acordo, as autoridades competentes da Comunidade suspenderão a emissão das autorizações de importação relativas aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em causa. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades ucranianas, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.
TÍTULO IV
FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTACÕES PARA A COMUNIDADE
Artigo 13.o
1. A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
O formato dos documentos é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia». Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no Acordo, as autoridades comunitárias competentes só podem aceitar o original.
2. Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
|
— |
duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: UA, |
|
— |
duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, do seguinte modo:
|
|
— |
um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «3» para 2003, |
|
— |
um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação, |
|
— |
um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento. |
Artigo 14.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 15.o
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades ucranianas competentes para a emissão de licenças ou aos organismos autorizados a emitir certificados de origem nos termos da legislação ucraniana, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».
2. A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 16.o
As Partes cooperarão estreitamente na execução das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as Partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que respeita aos aspectos técnicos.
Artigo 17.o
A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as Partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.
Artigo 18.o
A Ucrânia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir e verificar as licenças de exportação e os certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas por elas utilizados. A Ucrânia comunicará à Comissão quaisquer alterações destas informações.
Artigo 19.o
1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades ucranianas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia será anexada ao certificado, à licença ou à respectiva cópia. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o do presente protocolo.
4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias. Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa as disposições do n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo.
5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como todos os documentos de exportação conexos, devem ser conservados pelas autoridades ucranianas competentes, durante, pelo menos, um ano a contar da cessação da vigência do acordo.
6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
Artigo 20.o
1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Ucrânia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo estão a ser iludidas ou violadas, as Partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.
2. Para o efeito, as autoridades competentes ucranianas, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, para a Comunidade, constituam ou pareçam constituir evasão ou violação das disposições do presente acordo. A Ucrânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações que permitam determinar a causa da evasão ou da violação, nomeadamente a origem real das mercadorias.
3. Por acordo entre as Partes, podem participar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.
4. No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Ucrânia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para impedir que o Acordo seja violado ou iludido. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas ao comércio, entre a Ucrânia e países terceiros, de produtos abrangidos pelo Acordo, designadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Ucrânia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.
5. Quando se verificar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou iludidas, as autoridades competentes da Ucrânia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais ilusões ou violações.
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
CERTIFICADO DE ORIGEM
CERTIFICADO DE ORIGEM