ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 384

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
28 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2222/2004 do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, relativo à gestão das importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia ( 1 )

1

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/895/CE
Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

22

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/1


REGULAMENTO (CE) N. o 2222/2004 DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

relativo à gestão das importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do Acordo de Parceria e Cooperação determina que o comércio de produtos siderúrgicos reger-se-á pelo disposto no seu Título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo.

(3)

Esse acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi concluído entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia em 22 de Novembro de 2004 (2).

(4)

É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo no âmbito da Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com os acordos anteriores.

(5)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos adequados de cooperação administrativa.

(6)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão dessa licença na Comunidade.

(7)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(8)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(9)

O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade, a fim de evitar que as suas disposições sejam iludidas através de transbordo, mudança de itinerário ou de outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, sempre que se verifique que as disposições do acordo foram iludidas. A Ucrânia acordou igualmente em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de quaisquer adaptações. Na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de violação do acordo.

(10)

Até 1 de Janeiro de 2004, as importações dos produtos objecto do presente regulamento foram objecto de uma licença em conformidade com a Decisão 2003/893/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (3). O Acordo prevê que essas quantidades sejam determinadas em função dos limites para 2004 fixados no presente regulamento.

(11)

O Acordo a que o presente regulamento dá execução entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.

3.   A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4). As modalidades de execução do presente número estão definidas na secção 1 do Capítulo II.

4.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

5.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

Limites quantitativos

1.   A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no Anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o.

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3.   As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2004, relativamente às quais tenha sido solicitada uma licença por força da Decisão n.o 2003/893/CE, serão imputadas nos respectivos limites fixados para 2004 no Anexo V.

4.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

Medidas suspensivas

1.   Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos respectivos fixados no Anexo V.

Artigo 4.o

Regras específicas para a gestão dos limites quantitativos comunitários

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a Comissão contactará imediatamente as autoridades ucranianas, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no Anexo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão a anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes emitidos, nos casos em que as licenças de exportação correspondentes tenham sido revogadas ou anuladas pelas autoridades ucranianas competentes. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo fixado para o ano em que os produtos foram expedidos.

Artigo 5.o

Estatísticas

1.   No que respeita aos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, os Estados-Membros notificarão mensalmente à Comissão, no prazo de um mês a contar do fim de cada mês, o total das quantidades introduzidas em livre prática durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando unidades estatísticas e, se necessário, unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão apresentadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

2.   A fim de permitir o acompanhamento das tendências do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos às importações do ano transacto.

Artigo 6.o

Evasão

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas possam ser efectuadas relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para esse ano se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas de evasão.

3.   Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

Artigo 7.o

O presente regulamento não constitui de modo algum uma derrogação das disposições do acordo bilateral sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (5) concluído entre a Comunidade e a Ucrânia, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 8.o

A classificação dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).

Artigo 9.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção Nomenclatura Pautal e Estatística, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho analisará, com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos, todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 10.o

A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, quando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.

Artigo 11.o

A Comissão informará as autoridades ucranianas competentes de quaisquer decisões, adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade, relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da data da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em questão;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC);

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2.   Aos produtos expedidos antes da data entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

Artigo 13.o

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o do presente anexo, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o do presente regulamento, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no Anexo V.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão,

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes,

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no Anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o do presente regulamento.

4.   A Comissão notificará os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades ucranianas competentes, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de se chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 17.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo

(para a gestão dos limites quantitativos)

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 20.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 21.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a)

O nome completo e o endereço do exportador;

b)

O nome completo e o endereço do importador;

c)

A descrição exacta dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k)

A data e o número da licença de exportação;

l)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

Artigo 22.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 25.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no Anexo II podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas. Os referidos documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber: UA= Ucrânia

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 26.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 27.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».

A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

SECÇÃO 4

Licença de importação comunitária — formulário comum

Artigo 28.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. No caso de o espaço reservado às imputações de uma licença ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas complementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 da referida licença ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

10.   Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 30.o

No que respeita aos produtos siderúrgicos sujeitos ao sistema de duplo controlo, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, as quantidades totais, nas unidades adequadas, discriminando-as por país de origem e por grupo de produtos, para as quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior.

Artigo 31.o

1.   Os certificados de origem ou das licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade ucraniana competente, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.

3.   Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4.   Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros. A Comunidade pode decidir que as importações dos produtos em questão para a Comunidade sejam acompanhadas por um certificado de origem ucraniana, referido no n.o 1 do artigo 25.o

5.   O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 32.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 31.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer informações que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.

3.   Quando se apurar que as disposições do presente anexo foram violadas, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação dessas disposições.

Artigo 33.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto do presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/893/CE do Conselho.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)   JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

(2)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 333 de 20.12.2003, p. 84.

(4)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(5)  Ver nota de rodapé 3.


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. (Chapas grossas)

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208522010

 

7208522090

 

7208528010

 

7208528090

 

7208530010

 

7211130000

 

7225401210

 

7225401220

 

7225404010

 

7225404090

 

7225406000

 

7225990010

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7208400090

 

7208530090

 

7208540010

 

7208540090

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509015

 

7212509017

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310010

 

7219310090

 

7219321000

 

7219329010

 

7219329090

 

7219331000

 

7219339010

 

7219339090

 

7219341000

 

7219349010

 

7219349090

 

7219351000

 

7219359010

 

7219359090

 

7225401290

 

7225409000

SB Produtos longos

SB1. (Perfis)

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319010

 

7216319090

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SB2. (Fio-máquina)

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. (Outros produtos longos)

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205210

 

7207205291

 

7207205299

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997100

 

7214997900

 

7214999500

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118100

 

7222118900

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900295

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102010

 

7228102090

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

Image 1

Texto de imagem

LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

Image 2

Texto de imagem

CERTIFICADO DE ORIGEM

Image 3

Texto de imagem

CERTIFICADO DE ORIGEM

Image 4

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ANEXO III

MODELO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Image 5

Texto de imagem