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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 379 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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2004/898/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de zonas submetidas a restrições, em Espanha e Portugal, relativamente a focos de febre catarral ovina em Espanha [notificada com o número C(2004) 5212] ( 1 ) |
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Banco Central Europeu |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2223/2004 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho (3), determina que a participação financeira comunitária nas medidas agro-ambientais não pode exceder 85 % nas regiões do objectivo n.o 1 e 60 % nas outras regiões. |
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(2) |
O artigo 47.o-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que prevê disposições financeiras específicas para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, precisa, no seu n.o 3, que o artigo 47.o do regulamento não se aplica ao financiamento das medidas referidas no n.o 1 do artigo 47.o-A, entre as quais se contam as medidas agro-ambientais. Para essas medidas, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80 % nas zonas do objectivo n.o 1, conforme previsto no n.o 1 do artigo 47.o-B. |
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(3) |
A fim de evitar uma diferença de tratamento entre os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 e os Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 no que diz respeito ao financiamento das medidas agro-ambientais nas zonas do objectivo n.o 1, deverá alinhar-se a contar da referida data de adesão, a taxa de contribuição financeira aplicável a estes últimos Estados-Membros pela taxa aplicável aos primeiros em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. |
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(4) |
O artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estabelece a taxa de participação financeira da Comunidade nas zonas não abrangidas nem pelo objectivo n.o 1 nem pelo objectivo n.o 2. Nos termos do n.o 3 do artigo 47.o-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, estas disposições não se aplicam aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 na medida em que, em princípio, estes só conteriam zonas abrangidas pelo objectivo n.o 1 ou pelo objectivo n.o 2. Desde então, concluiu-se que alguns desses Estados-Membros, como a Eslováquia, contêm também zonas não abrangidas pelos referidos objectivos, em que se podem aplicar as medidas de desenvolvimento rural. Nestas condições, é necessário tornar aplicáveis aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 as disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que estabelecem para essas zonas a taxa de co-financiamento da Comunidade para as medidas abrangidas pela programação de desenvolvimento rural. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No n.o 3 do artigo 47.o A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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«b) |
N.o 1 do artigo 35.o, segundo travessão do n.o 2 do artigo 35.o, n.o 2 do artigo 36.o e artigo 47.o, com excepção do terceiro travessão do segundo parágrafo do seu n.o 2, do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2224/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
97,4 |
|
204 |
74,8 |
|
|
999 |
86,1 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
119,8 |
|
999 |
119,8 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
105,5 |
|
204 |
74,4 |
|
|
999 |
90,0 |
|
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
48,8 |
|
204 |
47,3 |
|
|
220 |
45,0 |
|
|
388 |
50,7 |
|
|
448 |
35,9 |
|
|
999 |
45,5 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
61,6 |
|
999 |
61,6 |
|
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
74,5 |
|
204 |
47,0 |
|
|
400 |
85,3 |
|
|
624 |
80,4 |
|
|
999 |
71,8 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
55,7 |
|
528 |
38,8 |
|
|
999 |
47,3 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
148,7 |
|
400 |
73,7 |
|
|
404 |
100,9 |
|
|
720 |
74,7 |
|
|
999 |
99,5 |
|
|
0808 20 50 |
400 |
101,9 |
|
528 |
47,6 |
|
|
720 |
50,6 |
|
|
999 |
66,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2225/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
|
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
|
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004
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(EUR) |
|||
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
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1703 10 00 (2) |
8,89 |
— |
0 |
|
1703 90 00 (2) |
9,71 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2226/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
|
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
|
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
|
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
|
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
|
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
|
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,40 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,40 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,40 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2227/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento. |
|
(6) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(7) |
As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo. |
|
(8) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. |
|
(9) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. |
|
(10) |
A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. |
|
(11) |
Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004
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Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
42,40 (1) |
|||
|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
42,40 (1) |
|||
|
1702 60 80 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
80,57 (2) |
|||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 (3) |
|||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
42,40 (1) |
|||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 (3) |
|||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 (3) |
|||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
42,40 (1) |
|||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 (3) |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2228/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 15.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 15.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 45,543 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2229/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2004
que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê que a Comissão execute um programa de trabalho, ao longo de um período de 12 anos («o programa de trabalho»), na sequência da notificação dessa directiva, tendo em vista o exame progressivo das substâncias activas existentes no mercado dois anos após a data de notificação da directiva. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), prevê a primeira fase do programa de trabalho, encontrando-se ainda em curso. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (3), prevê a segunda fase do programa de trabalho, encontrando-se também em curso. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 451/2000 prevê igualmente uma terceira fase do programa de trabalho destinada a um número suplementar de substâncias activas não abrangidas pelas primeira e segunda fases do programa. O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2002 (4), prevê igualmente a terceira fase do programa de trabalho. A terceira fase encontra-se também em curso. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5), prevê a quarta fase do programa de trabalho, encontrando-se em curso. Os produtores que pretendem apoiar a inclusão das substâncias activas abrangidas por essa fase no anexo I da Directiva 91/414/CEE comprometeram-se a apresentar as informações necessárias. |
|
(6) |
Devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário que os produtores desses novos Estados-Membros tenham a possibilidade de comunicar o seu interesse em participar na quarta fase do programa de trabalho relativamente a todas as substâncias abrangidas por essa fase. Convém igualmente organizar a revisão das substâncias já presentes no mercado dos novos Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004 e que não estejam incluídas nas fases 1 a 4 do programa de trabalho. |
|
(7) |
Os procedimentos previstos no presente regulamento não invalidam que sejam desencadeados procedimentos ou acções no âmbito de outras regulamentações comunitárias, nomeadamente ao abrigo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (6), se a Comissão obtiver informações que indiciem a satisfação dos requisitos de aplicabilidade respectivos. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), criou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com o objectivo de garantir à Comunidade o apoio científico e técnico independente, eficiente e de elevada qualidade necessário para que a legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais assegure um nível elevado de protecção da saúde. Convém, pois, prever que a AESA desempenhe um papel no programa de trabalho sobre as substâncias activas. |
|
(9) |
Atendendo à experiência adquirida nas primeira e segunda fases do programa de trabalho, ao objectivo de separar a avaliação dos riscos da gestão dos riscos e à necessidade de organizar o trabalho da forma mais eficiente, devem ser especificadas as relações a estabelecer entre produtores, Estados-Membros, Comissão e AESA e as obrigações de cada parte no respeitante à execução do programa de trabalho. |
|
(10) |
Para assegurar a eficiência do programa de trabalho, é necessária a cooperação estreita de produtores, Estados-Membros, Comissão e AESA e o respeito escrupuloso dos prazos. Devem ser estabelecidos prazos estritos para todos os componentes da quarta fase desse programa para garantir a finalização do mesmo num período aceitável. No caso de determinadas substâncias activas para as quais os requisitos do processo sejam reduzidos, convém que o prazo de apresentação do processo seja curto, a fim de permitir o fornecimento de informações suplementares dentro do prazo global para a conclusão do programa de revisão. |
|
(11) |
Para evitar a duplicação de trabalho e, em especial, a realização de experiências com vertebrados, os produtores devem ser incentivados a apresentar processos colectivos. |
|
(12) |
É necessário definir as obrigações dos produtores em matéria de modelos a seguir, prazos aplicáveis, autoridades nacionais e AESA, no respeitante às informações a apresentar. Muitas substâncias activas abrangidas pela quarta fase do programa de trabalho são produzidas em pequenas quantidades para fins especializados. Algumas são importantes na agricultura biológica ou em outros sistemas com poucos factores de produção, sendo provável que constituam um baixo risco em termos de protecção do homem e do ambiente. |
|
(13) |
No relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre avaliação das substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos (apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado) (8), a Comissão identificou a necessidade de se adoptarem medidas especiais relativas aos compostos de baixo risco. |
|
(14) |
É necessária uma abordagem diferente para esta fase do programa de trabalho, a fim de reduzir o risco de serem retirados elevados números de substâncias activas unicamente por motivos de ordem económica. Em relação a determinados grupos de substâncias activas, convém, pois, que o modelo e os requisitos respeitantes às informações a apresentar sejam diferentes dos elaborados para substâncias activas nas três anteriores fases do programa de trabalho. |
|
(15) |
Por razões de coerência da legislação comunitária, é necessário garantir que as medidas previstas no presente regulamento estejam em consonância com as medidas adoptadas no âmbito da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (9). |
|
(16) |
A comunicação e a apresentação de um processo não devem constituir pré-requisito para a possibilidade de, uma vez a substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, colocar produtos fitofarmacêuticos no mercado ao abrigo do disposto no artigo 13.o da mesma. As pessoas que não tenham efectuado comunicações devem, portanto, poder manter-se informadas, em todas as fases do processo da avaliação, dos novos requisitos de que eventualmente passe a depender a continuação da comercialização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em avaliação. |
|
(17) |
Para garantir que são tidas em conta todas as informações pertinentes sobre os efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos, também devem ser tidas em conta nas avaliações as informações técnicas ou científicas que qualquer pessoa possa apresentar dentro dos prazos. |
|
(18) |
Quando termina a cooperação com os transmitentes, torna-se impossível prosseguir a avaliação de uma forma eficiente, pelo que a mesma deve terminar, a menos que um Estado-Membro assuma a sua prossecução. |
|
(19) |
Os trabalhos de avaliação devem ser distribuídos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Deve, portanto, ser designado um Estado-Membro relator para cada substância activa. Quando adequado, o Estado-Membro relator deve apreciar a lista de verificação de completitude fornecida pelo transmitente e examinar e avaliar as informações apresentadas. Esse Estado-Membro apresentará os resultados da avaliação à AESA e transmitirá uma recomendação à Comissão sobre a decisão a tomar em relação à substância activa em causa. Relativamente a determinados grupos de substâncias activas, convém que os Estados-Membros relatores trabalhem em estreita colaboração com outros Estados-Membros relatores desse grupo. É conveniente identificar um relator principal para cada grupo que coordenará essa colaboração. |
|
(20) |
Os Estados-Membros relatores enviarão à AESA projectos de relatórios de avaliação das suas avaliações de substâncias activas. Os projectos de relatórios de avaliação serão revistos por peritos avaliadores da AESA antes de serem apresentados à Comissão. |
|
(21) |
Caso se torne evidente que existe um desequilíbrio entre as responsabilidades de avaliação ou apreciação atribuídas aos Estados-Membros enquanto relatores, o Estado-Membro originalmente designado relator de uma determinada substância activa deve poder ser substituído por outro Estado-Membro. |
|
(22) |
Para assegurar um financiamento adequado desta fase do programa de trabalho, deve ser paga aos Estados-Membros uma taxa pelo tratamento e avaliação dos processos e dos projectos dos relatórios de avaliação. |
|
(23) |
A AESA foi consultada sobre as medidas propostas. |
|
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADE DESIGNADA DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
|
a) |
Normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE («o programa de trabalho»), no respeitante ao prosseguimento da avaliação das substâncias activas comunicadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1112/2002; |
|
b) |
Normas que abrangem as substâncias activas existentes no mercado antes de 1 de Maio de 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia que não estão incluídas nas fases 1 a 3 do programa de trabalho e que não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002. |
2. Os n.os 2 e 3 e o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE não são aplicáveis às substâncias activas enumeradas no anexo I do presente regulamento, enquanto não tiverem sido concluídos os procedimentos previstos no presente regulamento no respeitante a essas substâncias.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:
|
a) |
De iniciativas de revisão, por parte dos Estados-Membros, de substâncias activas enumeradas no anexo I do presente regulamento, em particular no âmbito da renovação de autorizações em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE; |
|
b) |
De iniciativas de revisão, por parte da Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE; |
|
c) |
Da realização de apreciações ao abrigo da Directiva 79/117/CEE. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2002.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
|
a) |
Entende-se por «transmitente» a pessoa singular ou colectiva que tenha efectuado uma comunicação em conformidade com:
|
|
b) |
Entende-se por «Estado-Membro relator» o Estado-Membro relator para a substância activa, conforme consta do anexo I; |
|
c) |
Entende-se por «processo sucinto» um processo que contenha as informações necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, no qual são apresentados os resumos dos resultados dos ensaios e estudos referidos nesse número; |
|
d) |
Entende-se por «processo completo» um processo que contenha as informações necessárias nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, no qual são apresentados os resultados integrais dos relatórios dos ensaios e dos estudos referidos no processo sucinto. |
Artigo 3.o
Autoridade designada dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade ou autoridades para a realização das obrigações dos Estados-Membros definidas no presente regulamento.
2. As autoridades nacionais enumeradas no anexo III procederão à coordenação e à concretização de todos os contactos necessários com os transmitentes, os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em conformidade com o presente regulamento.
Cada Estado-Membro comunicará os dados da autoridade coordenadora nacional designada, bem como qualquer alteração dos mesmos, à Comissão, à AESA e à autoridade coordenadora nacional designada de todos os outros Estados-Membros.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS POR PRODUTORES DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 4.o
Comunicações por produtores dos novos Estados-Membros
1. Os produtores de qualquer um dos novos Estados-Membros referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento que pretendam assegurar a inclusão, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, de uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento comunicarão os pormenores definidos no anexo V do presente regulamento à Comissão, a outros transmitentes dessa substância e ao Estado-Membro relator, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os produtores que procedam a uma comunicação nos termos do n.o 1 deverão cumprir as obrigações dos produtores ou transmitentes definidas no presente regulamento no respeitante à substância activa comunicada.
3. Se um produtor de um novo Estado-Membro não tiver apresentado uma comunicação respeitante a uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, em conformidade com o n.o 1, só poderá participar no programa de trabalho colectivamente com um ou mais transmitentes da substância activa, incluindo um Estado-Membro que tenha procedido à comunicação em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.
4. Se não tiver sido recebida nenhuma comunicação respeitante a uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, um novo Estado-Membro pode manifestar o seu interesse em apoiar a inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, comunicando esse facto à Comissão e ao Estado-Membro relator.
Essa comunicação deve ser apresentada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de três meses a contar da data em que a Comissão tiver informado os Estados-Membros de que não foi apresentada nenhuma comunicação respeitante a essa substância activa.
Um Estado-Membro que apresente essa comunicação será tratado subsequentemente como um produtor, para efeitos da avaliação da substância activa.
5. A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas referidas no anexo I do presente regulamento que não tenham sido objecto de uma comunicação em conformidade com os n.os 1 ou 4 do presente artigo. A decisão indicará as razões da não inclusão.
Os Estados-Membros retirarão, dentro do prazo fixado na decisão, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS
Artigo 5.o
Apresentação de processos por mais de um transmitente
1. Se, em relação a qualquer substância activa enumerada no anexo I, houver mais de um transmitente, os transmitentes em causa desenvolverão todos os esforços razoáveis com vista à apresentação colectiva do processo dessa substância.
Se o processo não for apresentado por todos os transmitentes, deverá conter pormenores dos esforços envidados e dos motivos pelos quais determinados transmitentes não participaram na apresentação do processo.
2. Se uma substância activa tiver sido comunicada por mais de um transmitente, os transmitentes em causa especificarão, relativamente a cada estudo com vertebrados, as tentativas feitas para evitar duplicações de ensaios e, se for o caso, indicarão as razões que motivaram a duplicação dos estudos.
Artigo 6.o
Apresentação de processos ao Estado-Membro relator
1. O transmitente apresentará o processo da substância activa («o processo») ao Estado-Membro relator.
2. O processo incluirá os seguintes elementos:
|
a) |
Uma cópia da comunicação; caso se trate de uma comunicação colectiva apresentada por mais de um produtor, conforme referido no n.o 1 do artigo 5.o, aquela incluirá:
|
|
b) |
Uma gama limitada de utilizações representativas da substância activa, relativamente às quais os dados incluídos pelo transmitente no processo apresentado terão de demonstrar a satisfação, por parte de uma ou mais preparações, dos requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE para a inclusão da substância activa no anexo I da mesma. |
3. Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, o Estado-Membro relator solicitar ao transmitente que distribua o processo sucinto actualizado ou, quando pertinente, o processo completo actualizado ou partes dele, o transmitente deverá fazê-lo, o mais tardar, um mês após a data de recepção desse pedido.
Artigo 7.o
Processos respeitantes a substâncias activas apresentados ao abrigo da Directiva 98/8/CE
Quando uma substância activa tiver sido comunicada ao abrigo da Directiva 98/8/CE, o transmitente pode apresentar, em derrogação aos artigos 5.o e 6.o:
|
a) |
Uma cópia do processo apresentado ao abrigo da Directiva 98/8/CE; |
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b) |
Quaisquer informações suplementares, referidas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, necessárias para justificar a inclusão da substância activa no anexo I dessa directiva com referência a utilizações abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma. |
Artigo 8.o
Processos respeitantes a substâncias activas apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002
Se um processo tiver sido apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, a pessoa que apresentou esse processo pode apresentar, juntamente com o processo suplementar apresentado ao abrigo do presente regulamento:
|
a) |
Uma referência ao processo apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002; |
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b) |
Quaisquer informações suplementares, referidas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, necessárias para justificar a inclusão da substância activa no anexo I dessa directiva com referência a utilizações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Artigo 9.o
Condições específicas para a apresentação de processos respeitantes a substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I
1. Se o processo se referir a uma substância activa enumerada na parte A do anexo I, para além das informações exigidas no artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o, o transmitente apresentará as seguintes informações relativas à substância activa e ao produto fitofarmacêutico (se for caso disso):
|
a) |
Todas as informações disponíveis sobre eventuais riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente, incluindo as obtidas na bibliografia e identificando as bases de dados consultadas e os termos de pesquisa utilizados; |
|
b) |
Relatórios de avaliação disponíveis de qualquer país da OCDE; |
|
c) |
Relativamente a ensaios em curso e a estudos ainda não totalmente concluídos, informações sobre esses ensaios e estudos e a data prevista para a sua conclusão. |
2. O processo incluirá, em concreto, os relatórios dos ensaios e estudos efectuados, contendo todas as informações previstas no n.o 1.
3. Cada Estado-Membro especificará o número de exemplares do processo a apresentar pelo transmitente quando actuar na qualidade de relator e quando receber exemplares ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o
O modelo do processo deverá ter em conta as recomendações efectuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 10.o
Condições específicas para a apresentação de processos respeitantes a substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I
1. Se o processo se referir a uma substância activa enumerada nas partes B a G do anexo I, o transmitente apresentará um processo e um processo sucinto.
2. Os transmitentes incluirão no processo sucinto os seguintes elementos:
|
a) |
As informações exigidas nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento; |
|
b) |
Relativamente a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, os resumos e resultados de ensaios e estudos e o nome da pessoa ou instituição que executou estes últimos; |
|
c) |
Uma lista de verificação, a preencher pelo transmitente, comprovativa da completitude do processo, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento. |
Os ensaios e estudos referidos na alínea b) do n.o 2 do presente artigo serão as relevantes para a apreciação dos critérios referidos no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE em relação a uma ou mais preparações destinadas às utilizações, tendo em conta o facto de que qualquer lacuna de dados no processo relativamente às informações exigidas pelo anexo II da Directiva 91/414/CEE, resultante da gama limitada proposta de utilizações representativas da substância activa, pode constituir motivo da aplicação de restrições à inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
3. O processo completo deve conter, em concreto, os relatórios dos estudos e ensaios correspondentes a todas as informações referidas na alínea b) e no segundo parágrafo do n.o 2.
4. Cada Estado-Membro especificará o número de exemplares e o modelo dos processos sucinto e completo a apresentar pelos transmitentes.
Na definição do modelo dos processos completo e sucinto, os Estados-Membros terão em conta as recomendações efectuadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 11.o
Apresentação de informações por terceiros
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam apresentar informações pertinentes, susceptíveis de contribuir para a avaliação de uma substância activa enumerada no anexo I, nomeadamente no tocante aos efeitos potencialmente perigosos dessa substância ou dos seus resíduos para a saúde humana e animal e para o ambiente, devem fazê-lo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o
Essas informações serão apresentadas ao Estado-Membro relator e à AESA. O Estado-Membro relator poderá solicitar a essas pessoas que apresentem também essas informações aos restantes Estados-Membros dentro de um prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do pedido.
Artigo 12.o
Prazos para apresentação de processos
Os transmitentes apresentarão o processo ao Estado-Membro relator pertinente:
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a) |
O mais tardar, até 30 de Junho de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I; |
|
b) |
O mais tardar, até 30 de Novembro de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I. |
Artigo 13.o
Não apresentação de processos
1. Se o transmitente não apresentar o processo ou qualquer parte do mesmo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o, o Estado-Membro relator informará a Comissão e a AESA nos dois meses subsequentes à data de expiração do prazo, indicando as razões do atraso invocadas pelos transmitentes.
2. Com base nas informações apresentadas pelo Estado-Membro relator em conformidade com o n.o 1, a Comissão determinará se o transmitente demonstrou que o atraso na apresentação do processo foi devido a razões de força maior.
Se assim for, estabelecerá um novo prazo para a apresentação de um processo que satisfaça os requisitos relevantes constantes dos artigos 5.o, 6.o, 9.o e 10.o do presente regulamento, de acordo com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
3. A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas que não tenham sido objecto de apresentação de um processo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o do presente regulamento ou no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo. A decisão indicará as razões da não inclusão.
Os Estados-Membros retirarão, dentro do prazo fixado na decisão, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas.
Artigo 14.o
Substituição ou retirada do transmitente
1. Se um transmitente decidir pôr termo à sua participação no programa de trabalho relativamente a uma substância activa, informará imediatamente do facto o Estado-Membro relator, a Comissão, a AESA e todos os outros transmitentes da substância activa em causa, mencionando as razões de tal decisão.
Se um transmitente puser termo à sua participação ou não cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, serão encerrados os procedimentos previstos nos artigos 15.o a 24.o relativamente ao processo respectivo.
2. Se um transmitente acordar com outro produtor a sua substituição no que respeita ao prosseguimento da participação do primeiro no programa de trabalho ao abrigo do presente regulamento, o transmitente e o produtor em causa informarão o Estado-Membro relator, a Comissão e a AESA por meio de uma declaração comum, na qual se mostrarão de acordo quanto à substituição do primeiro pelo segundo no cumprimento das obrigações do transmitente em conformidade com as disposições relevantes dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 24.o O transmitente e o produtor em questão assegurarão que os restantes transmitentes da substância sejam informados em simultâneo.
Esse outro produtor será, nesse caso, solidariamente responsável, com o transmitente original, pelo pagamento das taxas que ainda devam ser pagas pelo pedido do transmitente no âmbito do regime estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 30.o
3. Caso todos os transmitentes de uma substância activa ponham termo à sua participação no programa de trabalho, um Estado-Membro pode decidir actuar como transmitente para prosseguir a sua participação no programa de trabalho.
Caso um Estado-Membro pretenda actuar como transmitente, informará desse facto o Estado-Membro relator, a Comissão e a AESA, no prazo máximo de um mês a partir da data em que foi informado de que todos os transmitentes decidiram pôr termo à sua participação, e substituirá o transmitente original no cumprimento das suas obrigações em conformidade com as disposições relevantes dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 24.o
4. Todas as informações apresentadas devem ser mantidas à disposição dos Estados-Membros relatores, da Comissão e da AESA.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 15.o
Condições gerais para a avaliação dos processos
1. Sem prejuízo do artigo 18.o, o Estado-Membro relator avaliará todos os processos que lhe forem apresentados.
2. Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o Estado-Membro relator rejeitará a apresentação de novos estudos durante a avaliação, excepto nas situações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o do presente regulamento.
O Estado-Membro relator pode, todavia, solicitar ao transmitente a apresentação de novos dados necessários à clarificação do processo. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro relator fixará um prazo para o fornecimento das informações em causa. O prazo não afectará o prazo respeitante à apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator à AESA, conforme previsto no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o
3. O Estado-Membro relator pode, desde o início da avaliação do processo:
|
a) |
Consultar peritos da AESA; |
|
b) |
Solicitar a outros Estados Membros informações técnicas ou científicas suplementares de apoio à sua avaliação. |
4. Os transmitentes podem solicitar pareceres específicos ao Estado-Membro relator.
Artigo 16.o
Colaboração entre Estados-Membros
1. Os Estados-Membros relatores colaborarão na avaliação no âmbito de cada grupo estabelecido no anexo I e organizarão essa colaboração da forma mais eficaz e eficiente.
2. O Estado-Membro relator identificado no âmbito de cada grupo do anexo I como «relator principal» liderará a organização dessa colaboração e da formulação de pareceres aos transmitentes, quando se tratar de assuntos que sejam do interesse geral dos outros Estados-Membros interessados.
Artigo 17.o
Condições específicas para a avaliação de substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I
Sempre que possível e quando tal não afectar o prazo para a apresentação do projecto de relatório de avaliação, conforme previsto no n.o 1 do artigo 21.o, o Estado-Membro relator avaliará as informações suplementares identificadas no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o subsequentemente fornecidas pelo transmitente.
Artigo 18.o
Verificação da completitude de processos respeitantes a substâncias enumeradas nas partes B a G do anexo I
1. O Estado-Membro relator apreciará as listas de verificação fornecidas pelos transmitentes em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o
2. No prazo máximo de três meses a contar da data de recepção de todos os processos referentes a uma substância activa, o Estado-Membro relator transmitirá à Comissão um relatório sobre a completitude dos processos.
3. O Estado-Membro relator efectuará a avaliação referida nos artigo 15.o e 19.o em relação a todas as substâncias activas relativamente às quais um ou mais processos sejam considerados completos, salvo se a Comissão informar o Estado Membro relator, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do relatório de completitude do Estado-Membro relator, de que não considera o processo completo.
4. Se um Estado-Membro relator ou a Comissão considerarem que o processo de uma substância activa não se encontra completo, na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 10.o, a Comissão submeterá o relatório do Estado-Membro relator sobre a completitude à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, no prazo de três meses a contar da data de recepção do mesmo.
Para decidir se um processo deve ser considerado completo, na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 10.o, proceder-se-á conforme previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
5. A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas que não tenham sido objecto de apresentação de um processo completo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o do presente regulamento ou no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o
Artigo 19.o
Condições específicas para a avaliação de processos respeitantes a substâncias enumeradas nas partes B a G do anexo I
1. Se as substâncias activas enumeradas na parte D do anexo I do presente regulamento tiverem sido avaliadas nos termos da Directiva 98/8/CE, essas avaliações serão tidas em conta, se pertinente, para efeitos do presente regulamento.
2. Se as substâncias activas tiverem sido avaliadas ao abrigo de uma fase anterior do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, essas avaliações serão tidas em conta, se pertinente, para efeitos do presente regulamento.
3. O Estado-Membro relator avaliará e elaborará um relatório apenas em relação às substâncias activas relativamente às quais pelo menos um processo tenha sido considerado completo em conformidade com os artigos 5.o, 6o e 10.o Em relação à mesma substância activa cujos processos não forem considerados completos, verificará se a identidade e as impurezas da substância activa desses processos são comparáveis à identidade e às impurezas da substância activa dos processos considerados completos. Registará os seus pontos de vista no projecto de relatório de avaliação.
O Estado-Membro relator terá em conta as informações disponíveis sobre efeitos potencialmente perigosos constantes dos outros processos apresentados por transmitentes ou terceiros em conformidade com o artigo 11.o
Artigo 20.o
Condições gerais para os projectos de relatórios de avaliação
1. O projecto de relatório de avaliação será apresentado, na medida do possível, de acordo com o modelo recomendado, com base no procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
2. O Estado-Membro relator solicitará aos transmitentes que apresentem um processo sucinto actualizado à AESA, aos outros Estados-Membros e, se solicitado, à Comissão em simultâneo com o envio à AESA do projecto de relatório de avaliação do relator.
Os Estados-Membros, a Comissão e a AESA podem solicitar, através do Estado-Membro relator, que os transmitentes lhes enviem igualmente um processo completo actualizado, ou partes do mesmo. O transmitente fornecerá esse processo actualizado até à data especificada no pedido.
Artigo 21.o
Condições específicas para os projectos de relatórios de avaliação e recomendações à Comissão respeitantes às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I
1. O Estado-Membro relator enviará o projecto de relatório de avaliação à AESA o mais rapidamente possível, o mais tardar, 12 meses após a data de expiração do prazo previsto na alínea a) do artigo 12.o
2. O Estado-Membro relator incluirá no projecto de relatório de avaliação uma referência a todos os ensaios e estudos correspondentes a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, com base nos quais tenha sido efectuada a apreciação.
Essa referência assumirá a forma de uma lista de relatórios de estudos e ensaios, que integrará o título, os autores e a data do relatório do estudo ou ensaio e de publicação do mesmo, a norma seguida no estudo ou ensaio, o nome do detentor e, se for o caso, a alegação do detentor ou transmitente em matéria de protecção de dados.
3. O Estado-Membro relator enviará o seu relatório de avaliação à AESA, conforme previsto no n.o 1, e simultaneamente formulará uma recomendação à Comissão:
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a) |
Quer no sentido da inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando, quando necessário, as condições de inclusão propostas; essas condições:
|
|
b) |
No sentido da não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões propostas para a não inclusão. |
4. Para além das condições de inclusão propostas no n.o 2, alínea a), do presente artigo, o Estado-Membro relator pode indicar se identificou, em relação à gama limitada proposta de utilizações representativas mencionada no processo, as informações ausentes do processo que podem ser solicitadas pelos Estados-Membros enquanto informações confirmatórias quando decidirem conceder autorizações ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE destinadas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa.
Artigo 22.o
Condições específicas para os projectos de relatórios de avaliação e recomendações à Comissão respeitantes às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I
1. O Estado-Membro relator enviará à AESA um projecto de relatório de avaliação, o mais rapidamente possível, o mais tardar, 12 meses após a data em que o processo tiver sido considerado completo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o
2. O Estado-Membro relator incluirá no projecto de relatório de avaliação uma referência a todos os ensaios e estudos correspondentes a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, com base nos quais tenha sido efectuada a apreciação.
Essa referência assumirá a forma de uma lista de relatórios de estudos e ensaios, que integrará o título, os autores e a data do relatório do estudo ou ensaio e de publicação do mesmo, a norma seguida no estudo ou ensaio, o nome do detentor da autorização e, se for o caso, a alegação do detentor ou transmitente em matéria de protecção de dados.
3. O Estado-Membro relator enviará o seu relatório de avaliação à AESA, conforme previsto no n.o 1, e simultaneamente formulará uma recomendação à Comissão:
|
a) |
Quer no sentido da inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões da inclusão; |
|
b) |
Quer no sentido da não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões da não inclusão. |
Artigo 23.o
Substituição do Estado-Membro relator
1. Se um Estado-Membro relator verificar que não pode cumprir os prazos estabelecidos no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o para a apresentação do projecto de relatório de avaliação à AESA, informará de imediato a Comissão e essa autoridade, indicando os motivos do atraso.
2. Pode decidir-se substituir um Estado-Membro relator para uma determinada substância específica por outro Estado-Membro quando:
|
a) |
Se tornar evidente que, durante a apreciação e a avaliação previstas nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o, existe um desequilíbrio entre as responsabilidades assumidas e o trabalho a efectuar ou a ser efectivamente efectuado pelos Estados-Membros enquanto relatores; ou |
|
b) |
For evidente que um Estado-Membro não pode cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento. |
Essa substituição será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
3. Quando se tiver decidido substituir um Estado-Membro relator, o Estado-Membro relator original informará, imediatamente após a adopção dessa decisão, os transmitentes interessados e transferirá para o novo Estado-Membro relator designado toda a correspondência e informações que tiver recebido enquanto Estado-Membro relator para a substância activa em causa.
O Estado-Membro original devolverá ao transmitente a parte da taxa referida no artigo 30.o que não tiver sido utilizada. O novo Estado-Membro relator designado pode solicitar o pagamento de outra taxa em conformidade com o artigo 30.o
Artigo 24.o
Avaliação pela AESA
1. No prazo de 30 dias após a data de recepção do projecto de relatório de avaliação e tal como previsto no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o do presente regulamento, a AESA verificará se cumpre claramente o modelo recomendado em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
Em casos excepcionais, em que o projecto de relatório de avaliação claramente não cumpra esses requisitos, a Comissão acordará com a AESA e o Estado-Membro relator um período para a nova apresentação de um relatório corrigido que não será superior a três meses.
2. A AESA enviará o projecto de relatório de avaliação aos restantes Estados-Membros e à Comissão, podendo organizar uma consulta de peritos, incluindo o Estado-Membro relator.
3. A AESA pode consultar alguns ou a totalidade dos transmitentes de substâncias activas referidos no anexo I sobre o projecto de relatório de avaliação referente às substâncias activas em causa, ou partes do mesmo.
4. Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, a AESA rejeitará a apresentação de novos estudos após recepção do projecto de relatório de avaliação referido no n.o 1 do presente artigo.
No entanto, com o acordo da AESA, o Estado-Membro relator pode solicitar aos transmitentes a apresentação, dentro de prazos estabelecidos, de novos dados que o Estado-Membro relator ou a AESA considerarem necessários à clarificação do processo.
5. A AESA facultará, mediante pedido específico nesse sentido, ou manterá à disposição de qualquer pessoa para consulta:
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a) |
O projecto de relatório de avaliação, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE; |
|
b) |
A lista de todos os dados necessários à avaliação da eventual inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, na forma finalizada pela AESA. |
6. A AESA avaliará o projecto de relatório de avaliação e apresentará a sua avaliação à Comissão sobre a previsibilidade de a substância activa cumprir os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, no prazo máximo de um ano a contar da data em que tiver recebido o processo do transmitente, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do presente regulamento, e também o projecto de relatório de avaliação, depois de verificada a sua conformidade, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
Se for caso disso, a AESA facultará a sua avaliação das opções disponíveis consideradas necessárias para cumprir os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e de todos os requisitos identificados em matéria de dados.
Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a AESA acordarão um calendário para a apresentação da avaliação. A Comissão e a AESA acordarão igualmente o modelo da avaliação.
CAPÍTULO V
APRESENTAÇÃO DE UM PROJECTO DE DIRECTIVA OU DE DECISÃO RELATIVA A SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E DE UM RELATÓRIO FINAL DE REVISÃO
Artigo 25.o
Apresentação de um projecto de directiva ou de decisão
1. A Comissão apresentará um projecto de relatório de revisão no prazo máximo de quatro meses a contar da data de recepção da avaliação feita pela AESA prevista no n.o 6 do artigo 24.o
2. Sem prejuízo das propostas que entenda apresentar com vista à alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE, e com base no relatório final de revisão previsto no artigo 26.o do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal:
|
a) |
Um projecto de directiva com vista à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, referindo, quando necessário, as condições de inclusão; essas condições podem incluir o prazo da inclusão; ou |
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b) |
Um projecto de decisão, dirigido aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, relativa à não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, indicando as razões da não inclusão e solicitando aos Estados-Membros que retirem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa. |
Essa directiva ou decisão será adoptada com base no procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.
3. Para além das condições respeitantes à inclusão proposta nos termos da alínea a) do n.o 2, a Comissão pode indicar se identificou informações ausentes do processo que podem ser solicitadas pelos Estados-Membros quando decidirem conceder autorizações ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 26.o
Relatório final de revisão
Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, as conclusões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal serão colocadas à disposição do público.
CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO DOS PRAZOS, MEDIDAS A TOMAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E RELATÓRIOS INTERCALARES
Artigo 27.o
Suspensão dos prazos
Se a Comissão apresentar uma proposta com vista à proibição total de uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, sob a forma de um projecto de acto do Conselho com base no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 79/117/CEE, os prazos previstos no presente regulamento serão suspensos enquanto o Conselho estiver a analisar a proposta.
Se o Conselho aprovar uma alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE exigindo a proibição total da referida substância activa, será encerrado o procedimento relativo a essa substância activa nos termos do presente regulamento.
Artigo 28.o
Medidas tomadas pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros que, com base nas informações constantes dos processos referidos nos artigos 5.o a 10.o ou no projecto de relatório de avaliação respeitante a uma substância activa referido nos artigos 19.o a 22.o, pretenderem tomar providências com vista a retirar essa substância activa do mercado ou a restringir drasticamente a utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha essa substância activa informarão o mais rapidamente possível a Comissão, a AESA, os outros Estados-Membros e os transmitentes das razões de tal medida.
Artigo 29.o
Relatório intercalar
Cada Estado-Membro apresentará à Comissão e à AESA um relatório sobre o evoluir da avaliação das substâncias activas de que for relator. Esse relatório será apresentado até:
|
a) |
30 de Novembro de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I; |
|
b) |
30 de Novembro de 2006, no que respeita às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I. |
CAPÍTULO VII
TAXAS E OUTROS ENCARGOS
Artigo 30.o
Taxas
1. Em relação às substâncias activas enumeradas no anexo I, os Estados-Membros podem estabelecer um regime obrigatório de pagamento, pelos transmitentes, de uma taxa ou um encargo pelo tratamento administrativo e avaliação dos processos.
As receitas provenientes das taxas ou dos encargos serão exclusivamente utilizadas no financiamento das despesas efectivamente realizadas pelo Estado-Membro relator ou no financiamento de actividades gerais dos Estados-Membros resultantes das suas obrigações ao abrigo dos artigos 15.o a 24.o
2. Os Estados-Membros estabelecerão o montante da taxa ou do encargo referidos no n.o 1 de modo transparente e de forma a que não ultrapasse o custo efectivo do exame e do tratamento administrativo de um processo ou das actividades gerais dos Estados-Membros resultantes das suas obrigações ao abrigo dos artigos 15.o a 24.o
Tal não invalida, porém, a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma escala de encargos fixos baseada nos custos médios para o cálculo do montante total da taxa.
3. A taxa ou encargo serão pagos em conformidade com o procedimento a estabelecer pelas autoridades de cada Estado-Membro enumeradas no anexo IV.
Artigo 31.o
Outros encargos, impostos, contribuições ou taxas
O artigo 30.o não invalidará o direito de os Estados-Membros manterem ou introduzirem, na observância do direito comunitário, encargos, impostos, contribuições ou taxas aplicáveis no que se refere à autorização, colocação no mercado, utilização ou ao controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos, diversos da taxa ou do encargo previstos nesse mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS TEMPORÁRIAS E FINAIS
Artigo 32.o
Medidas temporárias
Se necessário, e caso a caso, a Comissão pode tomar medidas temporárias apropriadas, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, em relação a utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos suplementares comprovativos da indispensabilidade da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes.
Artigo 33.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).
(2) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).
(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).
(5) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.
(6) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(7) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(8) COM(2001) 444 final.
(9) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
Lista das substâncias activas (coluna A), dos Estados-Membros relatores (coluna B) e dos produtores transmitentes (código de identificação) (coluna C) (1)
PARTE A
GRUPO 1
RELATOR PRINCIPAL: IRLANDA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Ácido acético |
Alemanha |
PAB-SE PUN-DK TEM-DE |
|
Aminoácidos/Ácido gama-aminobutírico |
Alemanha |
AGR-ES |
|
Aminoácidos/Ácido L-glutâmico |
Alemanha |
AGR-ES |
|
Aminoácidos/L-triptofano |
Alemanha |
VAL-IT |
|
Carbonato de amónio |
Irlanda |
ABC-GB |
|
Hidrogenocarbonato de potássio |
Irlanda |
PPP-FR |
|
Hidrogenocarbonato de sódio |
Irlanda |
CLM-NL SLY-FR |
|
Caseína |
República Checa |
|
|
3-Fenil-2-propenal (Cinamaldeído) |
Polónia |
|
|
Etoxiquina |
Alemanha |
XED-FR |
|
Ácidos gordos/Ácido decanóico |
Irlanda |
PBI-GB |
|
Ácidos gordos/Éster metílico de ácidos gordos (CAS 85566-26-3) |
Irlanda |
OLE-BE |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos |
Irlanda |
FBL-DE IAB-ES NEU-DE |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 7740-09-7) |
Irlanda |
DKI-NL |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 10124-65-9) |
Irlanda |
ERO-IT |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 13429-27-1, 2624-31-9, 593-29-3, 143-18-0, 3414-89-9, 38660-45-6, 18080-76-7) |
Irlanda |
DXN-DK |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 18175-44-5, 143-18-0, 3414-89-9) |
Irlanda |
DXN-DK |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61788-65-6) |
Irlanda |
TBE-ES |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61790-44-1) |
Irlanda |
VAL-IT |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61790-44-1, 70969-43-6) |
Irlanda |
STG-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 67701-09-1) |
Irlanda |
CRU-IT |
|
Ácidos gordos/Ácido heptanóico |
Irlanda |
DKI-NL |
|
Ácidos gordos/Ácido octanóico |
Irlanda |
PBI-GB |
|
Ácidos gordos/Ácido oleico |
Irlanda |
ALF-ES |
|
Ácidos gordos/Ácido pelargónico |
Irlanda |
ERO-IT NEU-DE |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido decanóico (CAS 334-48-5) |
Irlanda |
NSC-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2) |
Irlanda |
ADC-DE |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido láurico (CAS 143-07-7) |
Irlanda |
NSC-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 112-80-1) |
Irlanda |
NSC-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 112-80-1, 1310-58-3) |
Irlanda |
BCS-DE |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 142-18-0) |
Irlanda |
SBS-IT |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 143-18-0) |
Irlanda |
VIO-GR STG-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido pelargónico (CAS 112-05-0) |
Irlanda |
NSC-GB |
|
Ácidos gordos/Sal potássico — ácido gordo de tall oil (CAS 61790-12-3) |
Irlanda |
ADC-DE |
|
Ácidos gordos/Ácidos gordos de tall oil (CAS 61790-12-3) |
Irlanda |
ACP-FR |
|
Ácidos gordos/Ácido isobutírico |
Polónia |
|
|
Ácidos gordos/Ácido isovalérico |
Polónia |
|
|
Ácidos gordos/Ácido láurico |
Irlanda |
|
|
Ácidos gordos/Ácido valérico |
Polónia |
|
|
Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos naturais |
Polónia |
|
|
Ácido fórmico |
Alemanha |
KIR-NL |
|
Pirofostato de ferro |
Eslovénia |
|
|
Maltodextrina |
Alemanha |
BCP-GB |
|
Lactalbumina |
República Checa |
|
|
Resinas |
República Checa |
|
|
Metabissulfito de sódio |
Alemanha |
ESS-IT FRB-BE |
|
Ureia (ver também grupo 6.2) |
Grécia |
FOC-GB OMX-GB |
|
Glúten de trigo |
Finlândia |
ESA-NL |
|
Própolis |
Polónia |
|
GRUPO 2
Grupo 2.1.
RELATOR PRINCIPAL: FRANÇA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
1-Naftilacetamida |
França |
ALF-ES AMV-GB CFP-FR GLO-BE GOB-IT HOC-GB HRM-BE LUX-NL PRO-ES SHC-FR SPU-DE |
|
Ácido 1 naftilacético |
França |
AIF-IT ALF-ES AMV-GB CFP-FR FIN-GB GLO-BE GOB-IT HOC-GB HRM-BE LUX-NL PRO-ES RHZ-NL SHC-FR VAL-IT |
|
2-Naftiloxiacetamida |
França |
BCS-FR |
|
Ácido 2-naftiloxiacético |
França |
AIF-IT ASP-NL HAS-GR HOC-GB SHC-FR |
|
6 Benziladenina |
França |
ALF-ES CAL-FR FIN-GB GLO-BE GOB-IT HOC-GB HRM-BE NLI-AT SUM-FR VAL-IT |
|
Azadiractina |
Alemanha |
AGI-IT ALF-ES CAP-FR CRU-IT FBL-DE IAB-ES MAS-BE NDC-SE PBC-ES PRO-ES SIP-IT TRF-DE VAL-IT |
|
Cis-Zeatina |
Itália |
VAL-IT |
|
Ácido fólico |
França |
AMI-IT CHE-DK ISA-IT |
|
Ácido indolilacético |
França |
ALF-ES GOB-IT RHZ-NL |
|
Ácido indolilbutírico |
França |
ALF-ES BCS-FR CRT-GB GOB-IT GTL-GB HOC-GB RHZ-NL |
|
Ácido giberélico |
Hungria |
AIF-IT ALF-ES ALT-FR CEQ-ES FIN-GB GLO-BE HRM-BE NLI-AT PRO-ES SUM-FR VAL-IT |
|
Giberelina |
Hungria |
ALF-ES FIN-GB GLO-BE GOB-IT HRM-BE NLI-AT SUM-FR |
|
Nicotina |
Reino Unido |
JAH-GB PBC-ES UPL-GB |
|
Piretrinas |
Itália |
ALF-ES BRA-GB CAP-FR FBL-DE MGK-GB ORI-GB PBC-ES PBK-AT PYC-FR SAM-FR SBS-IT |
|
Rotenona |
França |
FBL-DE IBT-IT SAP-FR SBS-IT SFS-FR |
Grupo 2.2.
RELATOR PRINCIPAL: REINO UNIDO
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Citronelol (ver também grupo 6.1) |
Reino Unido |
ACP-FR |
|
Extracto cítrico comunicado como bactericida |
Reino Unido |
ALF-ES |
|
Extracto cítrico/Extracto de toranja |
Reino Unido |
|
|
Extracto cítrico/Extracto de sementes de toranja Comunicado como desinfectante |
Reino Unido |
BOB-DK |
|
Pó de agulha de coníferas |
Letónia |
|
|
Extracto de alho Comunicado como repulsivo |
Polónia |
ALF-ES-016 CRU-IT-005 ECY-GB-001 IAB-ES-001 PBC-ES-004 SBS-IT-003 SIP-IT-002 TRD-FR-001 VAL-IT-011 |
|
Polpa de alho |
Polónia |
|
|
Extracto de Equisetum |
Letónia |
|
|
Lecitina |
Itália |
DUS-DE FBL-DE PBC-ES |
|
Extracto de maravilha |
Espanha |
ALF-ES |
|
Extracto de mimosa tenuiflora |
Espanha |
ALF-ES |
|
Pó de mostarda |
Letónia |
|
|
Pimenta Comunicada como repulsivo |
Reino Unido |
BOO-GB PBI-GB |
|
Óleos vegetais/Óleo de botões de groselheira preta Comunicado como repulsivo |
Suécia |
IAS-SE |
|
Óleos vegetais/Óleo de citronela |
Reino Unido |
BAR-GB PBI-GB |
|
Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia Comunicado como repulsivo |
Reino Unido |
IAS-SE XED-FR |
|
Óleos vegetais/Óleo essencial (Eugenol) Comunicado como repulsivo |
Suécia |
DEN-NL DKI-NL |
|
Óleos vegetais/Óleo de eucalipto |
Suécia |
CFP-FR SIP-IT |
|
Óleos vegetais/Óleo de lenho de guaiaco |
Espanha |
IAS-SE |
|
Óleos vegetais/Óleo de alho |
Reino Unido |
DEN-NL GSO-GB |
|
Óleos vegetais/Óleo de erva-limão Comunicado como repulsivo |
Reino Unido |
IAS-SE |
|
Óleos vegetais/Óleo de manjerona Comunicado como repulsivo |
Reino Unido |
DEN-NL |
|
Óleos vegetais/Azeite |
Reino Unido |
DKI-NL |
|
Óleos vegetais/Óleo de laranja Comunicado como repulsivo |
Reino Unido |
GSO-GB |
|
Óleos vegetais/Óleo de Pinus |
Suécia |
ACP-FR DKI-NL IBT-IT MIB-NL SPU-DE |
|
Óleos vegetais/Óleo de colza |
Espanha |
CEL-DE CRU-IT DKI-NL FBL-DE NEU-DE NOV-FR PBI-GB VIT-GB |
|
Óleos vegetais/Óleo de soja Comunicado como repulsivo |
Suécia |
DEN-NL DKI-NL PBC-ES |
|
Óleos vegetais/Óleo de hortelã |
Suécia |
XED-FR |
|
Óleos vegetais/Óleo de girassol |
Espanha |
DKI-NL PBI-GB TRD-FR |
|
Óleos vegetais/Óleo de tomilho Comunicado como repulsivo |
Suécia |
DEN-NL |
|
Óleos vegetais/Óleo de Ylang-Ylang Comunicado como repulsivo |
Suécia |
IAS-SE |
|
Quássia |
Itália |
AGE-IT CAP-FR FBL-DE TRF-DE ALF-ES |
|
Extracto de algas marinhas |
Itália |
ASU-DE LGO-FR OGT-IE VAL-IT |
|
Algas marinhas |
Itália |
ASF-IT OGT-IE VAL-IT ALF-ES ESA-NL BAL-IE AGC-FR |
|
Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho |
Polónia |
|
|
Extracto de Menta piperata |
Polónia |
|
|
Extracto de Melaleuca alternifolia |
Letónia |
|
GRUPO 3
RELATOR PRINCIPAL: DINAMARCA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Quitosano |
Dinamarca |
ALF-ES CLM-NL IDB-ES |
|
Gelatina |
Dinamarca |
MIB-NL |
|
Proteínas hidrolisadas (ver também grupo 6.2) |
Grécia |
SIC-IT |
GRUPO 4
RELATOR PRINCIPAL: REINO UNIDO
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
1-Decanol |
Itália |
CRO-GB OLE-BE JSC-GB |
|
Sulfato de alumínio |
Espanha |
FER-GB GSO-GB |
|
Cloreto de cálcio |
Espanha |
FBL-DE |
|
Hidróxido de cálcio |
Espanha |
PZD-NL |
|
Monóxido de carbono |
Reino Unido |
|
|
Dióxido de carbono Comunicado como insecticida/desinfectante |
Reino Unido |
FBL-DE |
|
EDTA e respectivos sais |
Hungria |
DKI-NL |
|
Álcoois gordos/Álcoois alifáticos |
Itália |
JSC-GB |
|
Sulfato de ferro |
Reino Unido |
BNG-IE HTO-GB KRO-DE MEL-NL |
|
Terra de diatomáceas (Kieselgur) |
Grécia |
ABP-DE AGL-GB AMU-DE DKI-NL FBL-DE |
|
Calda sulfo-cálcica (polissulfureto de cálcio) |
Espanha |
FBL-DE PLS-IT STI-IT |
|
Óleo de parafina |
Grécia |
FBL-DE |
|
Óleo de parafina/(CAS 64741-88-4) |
Grécia |
BPO-GB SUN-BE |
|
Óleo de parafina/(CAS 64741-89-5) |
Grécia |
BPO-GB PET-PT SUN-BE SUN-BE XOM-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 64741-97-5) |
Grécia |
BPO-GB |
|
Óleo de parafina/(CAS 64742-46-7) |
Grécia |
TOT-FR TOT-FR TOT-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 64742-54-7) |
Grécia |
CVX-BE |
|
Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8/64742-54-7) |
Grécia |
SAG-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8) |
Grécia |
CPS-ES CVX-BE XOM-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 64742-65-0) |
Grécia |
XOM-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 72623-86-0) |
Grécia |
TOT-FR |
|
Óleo de parafina/(CAS 8012-95-1) |
Grécia |
AVA-AT |
|
Óleo de parafina/(CAS 8042-47-5) |
Grécia |
ASU-DE ECP-DE NEU-DE |
|
Óleo de parafina/(CAS 97862-82-3) |
Grécia |
TOT-FR TOT-FR |
|
Óleos derivados do petróleo |
Espanha |
FBL-DE |
|
Óleos derivados do petróleo/(CAS 64742-55-8/64742-57-7) |
Espanha |
GER-FR |
|
Óleos derivados do petróleo/(CAS 74869-22-0) |
Espanha |
CVX-BE RLE-ES |
|
Óleos derivados do petróleo/(CAS 92062-35-6) |
Espanha |
RML-IT |
|
Permanganato de potássio |
Espanha |
CNA-ES FBL-DE VAL-IT |
|
Silicato de alumínio (caulino) |
Hungria |
PPP-FR |
|
Silicato de alumínio e sódio Comunicado como repulsivo |
Hungria |
FLU-DE |
|
Enxofre |
França |
ACI-BE AGN-IT BAS-DE CER-FR CPS-ES FBL-DE GOM-ES HLA-GB JCA-ES NSC-GB PET-PT RAG-DE RLE-ES SAA-PT SML-GB STI-IT SYN-GB UPL-GB ZOL-IT |
|
Ácido sulfúrico |
França |
NSA-GB |
|
Carbonato de cálcio |
Espanha |
|
GRUPO 5
RELATOR PRINCIPAL: ESPANHA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
2 Fenilfenol |
Espanha |
BCH-DE |
|
Etanol |
França |
CGL-GB |
|
Etileno |
Reino Unido |
BRM-GB COL-FR |
GRUPO 6
Grupo 6.1.
RELATOR PRINCIPAL: BÉLGICA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Sulfato de alumínio e amónio |
Portugal |
SPL-GB |
|
Acetato de amónio |
Portugal |
LLC-AT |
|
Antraquinona |
Bélgica |
TOM-FR |
|
Óleo de ossos Comunicado como repulsivo |
Bélgica |
BRI-GB FLU-DE IOI-DE ASU-DE |
|
Carboneto de cálcio |
Portugal |
CFW-DE |
|
Citronelol Comunicado como repulsivo (ver também grupo 2.2) |
Reino Unido |
ASU-DE CAL-FR |
|
Benzoato de denatónio |
Portugal |
ASU-DE MFS-GB |
|
Álcool dodecílico |
Portugal |
SEI-NL |
|
Lanolina |
Eslováquia |
|
|
Metilnonilcetona |
Bélgica |
PGM-GB |
|
Polímero de estireno e acrilamida |
Eslováquia |
|
|
Acetato de polivinilo |
Eslováquia |
|
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Farinha de sangue |
Bélgica |
GYL-SE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Óleos essenciais |
Bélgica |
BAR-GB |
|
Cloridrato de trimetilamina |
Bélgica |
LLC-AT |
|
Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/Extracto de qualidade alimentar/Ácido fosfórico e farinha de peixe |
Bélgica |
|
|
Sulfureto de 2 hidroxietil butilo |
Polónia |
|
|
Asfaltos |
Polónia |
|
Grupo 6.2.
RELATOR PRINCIPAL: GRÉCIA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Bituminossulfonato de amónio |
Hungria |
|
|
Óleo de Daphne |
Eslovénia |
FLU-DE |
|
Proteínas hidrolisadas Comunicadas como atractivas (ver também grupo 3) |
Grécia |
BIB-ES PHY-GR SIC-IT |
|
Calcário pulverizado |
Áustria |
|
|
Oleína |
Hungria |
|
|
Areia quartzítica |
Áustria |
ASU-DE AVA-AT DKI-NL FLU-DE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Ácidos gordos, óleo de peixe |
Grécia |
ASU-DE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe |
Grécia |
FLU-DE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino |
Grécia |
KWZ-AT |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil (CAS 8016-81-7) |
Grécia |
FLU-DE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto (CAS 93571-80-3) |
Grécia |
ASU-DE |
|
Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil |
Grécia |
|
|
Ureia (ver também grupo 1) |
Grécia |
PHY-GR |
|
Cloridrato de quinino |
Hungria |
|
PARTE B
RELATOR PRINCIPAL: ÁUSTRIA
RELATOR: ÁUSTRIA
(A República Checa, a Polónia e a Itália serão considerados os Estados-Membros relatores na acepção da obrigação de colaborarem com a Áustria na avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 16.o)
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Acetato de (2E,13Z)-octadecadien-1-ilo |
|
SEI-NL SEI-NL SEI-NL |
|
Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo |
|
BAS-DE CAL-FR ISA-IT LLC-AT RUS-GB SDQ-ES SEI-NL |
|
Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo; Acetato de (7E,9E)-dodecadienilo |
|
SHC-FR |
|
Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo |
|
SEI-NL SEI-NL |
|
Acetato de (7Z,11Z)-hexadecadien-1-ilo; Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo |
|
ABC-GB LLC-AT |
|
Acetato de (9Z,12E)-tetradecadien-1-ilo |
|
RUS-GB |
|
Acetato de (E)-11-tetradecenilo |
|
SEI-NL |
|
Acetato de (E)-8-dodecenilo |
|
CAL-FR SEI-NL |
|
(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol |
|
BAS-DE CAL-FR ISA-IT LLC-AT RUS-GB SDQ-ES SEI-NL SHC-FR VIO-GR MAS-BE |
|
Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo |
|
BAS-DE CAL-FR |
|
Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo; (Z)-8-Dodecenol |
|
ISA-IT LLC-AT SDQ-ES |
|
Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo; (E/Z)-9-Dodecen-1-ol; Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo |
|
TRF-DE |
|
(Z)-11-Hexadecen-1-ol |
|
SEI-NL |
|
Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo |
|
SEI-NL |
|
(Z)-11-Hexadecenal |
|
SEI-NL |
|
(Z)-11-Hexadecenal; Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo |
|
LLC-AT |
|
Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo |
|
BAS-DE SEI-NL |
|
Acetato de (Z)-13-hexadecen-11-inilo |
|
SDQ-ES |
|
(Z)-13-Octadecenal |
|
SEI-NL |
|
(Z)-7-Tetradecenal |
|
SEI-NL |
|
(Z)-8-Dodecenol |
|
SEI-NL |
|
Acetato de (Z)-8-dodecenilo |
|
CAL-FR SDQ-ES SEI-NL |
|
Acetato de (Z)-8-dodecenilo; Acetato de dodecan-1-ilo |
|
ISA-IT |
|
Acetato de (Z)-9-dodecenilo |
|
BAS-DE LLC-AT SDQ-ES SEI-NL SHC-FR |
|
Acetato de (Z)-9-dodecenilo; Acetato de dodecan-1-ilo |
|
ISA-IT |
|
(Z)-9-Hexadecenal |
|
SEI-NL |
|
(Z)-9-Hexadecenal; (Z)-11-hexadecenal; (Z)-13-Octadecenal |
|
RUS-GB SDQ-ES |
|
Acetato de (Z)-9-tetradecenilo |
|
SEI-NL |
|
(Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol (Farnesol) |
|
CAL-FR |
|
Isobutirato de (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo |
|
SHC-FR |
|
1,4-Diaminobutano (Putrescina) |
Áustria |
LLC-AT |
|
1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano |
|
VIO-GR |
|
1-Tetradecanol |
|
SEI-NL |
|
2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno) |
|
SHC-FR |
|
3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno) |
|
|
|
3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (Nerolidol) |
|
CAL-FR |
|
3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol (Geraniol) |
|
CAL-FR |
|
5-Decen-1-ol |
|
BAS-DE SEI-NL |
|
Acetato de 5-decen-1-ilo |
|
BAS-DE SEI-NL |
|
Acetato de 5-decen-1-ilo; 5-Decen-1-ol |
|
LLC-AT ISA-IT |
|
Acetato de (8E,10E)-8,10-dodecadien-1-ilo |
|
|
|
Acetato de dodecan-1-ilo |
|
|
|
Acetato de (E)-9-dodecen-1-ilo |
|
|
|
Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo |
|
|
|
2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol) |
|
|
|
4,6,6-trimetilbiciclo[3.1.1]hept-3-en-ol,((S)-cis-verbenol) |
|
|
|
2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna) |
|
|
|
(1R)-1,3,3-Trimetil-4,6-dioxatriciclo[3.3.1.02,7]nonano (lineatina) |
|
|
|
(E,Z)-8,10-Tetradecadienilo |
|
|
|
2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano |
|
|
|
2-Metoxipropan-1-ol |
|
|
|
2-Metoxipropan-2-ol |
|
|
|
2-Metil-3-buten-2-ol |
|
|
|
(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol) |
|
|
|
(E)-2-Metil-6-metileno-3,7-octadien-2-ol (isomircenol) |
|
|
|
2-Metil-6-metileno-7-octen-4-ol (ipsenol) |
|
|
|
3-Metil-3-buten-1-ol |
|
|
|
2,4-Decadienoato de etilo |
|
|
|
p-Hidroxibenzoato de metilo |
|
|
|
Ácido p-hidroxibenzóico |
|
|
|
1-Metoxi-4-propenilbenceno (anetol) |
|
|
|
1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno) |
|
|
PARTE C
RELATORES PRINCIPAIS: PAÍSES BAIXOS, SUÉCIA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Agrobacterium radiobacter K 84 |
Dinamarca |
|
|
Bacillus sphaericus |
França |
SUM-FR |
|
Bacillus subtilis estirpe IBE 711 |
Alemanha |
|
|
Bacillus thuringiensis aizawai |
Itália |
ISA-IT MAS-BE SIP-IT SUM-FR |
|
Bacillus thuringiensis israelensis |
Itália |
SIP-IT SUM-FR |
|
Bacillus thuringiensis kurstaki |
Dinamarca |
ALF-ES ASU-DE IAB-ES MAS-BE PRO-ES SIP-IT SUM-FR IBT-IT ISA-IT |
|
Bacillus thuringiensis tenebrionis |
Itália |
SUM-FR |
|
Baculovirus VG |
Alemanha |
|
|
Beauveria bassiana |
Alemanha |
AGI-IT AGR-ES CAL-FR MEU-GB |
|
Beauveria brongniartii |
Alemanha |
CAL-FR |
|
Vírus da granulose de Cydia pomonella |
Alemanha |
MAS-BE CAL-FR PKA-DE SIP-IT |
|
Metarhizium anisopliae |
Países Baixos |
AGF-IT IBT-IT TAE-DE |
|
Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer |
Finlândia |
VRA-FI |
|
Phlebiopsis gigantea |
Estónia |
FOC-GB VRA-FI |
|
Pythium oligandrum |
Suécia |
|
|
Streptomyces griseoviridis |
Estónia |
VRA-FI |
|
Trichoderma harzianum |
Suécia |
BBI-SE IAB-ES IBT-IT ISA-IT AGF-IT BOB-DK KBS-NL |
|
Trichoderma polysporum |
Suécia |
BBI-SE |
|
Trichoderma viride |
França |
AGB-IT ISA-IT |
|
Verticillium dahliae |
Países Baixos |
ARC-NL |
|
Verticillium lecanii |
Países Baixos |
KBS-NL |
PARTE D
RELATOR PRINCIPAL: ALEMANHA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Fosforeto de alumínio |
Alemanha |
CAT-PT DET-DE |
|
Brodifacume |
Itália |
PEL-GB |
|
Bromadiolona |
Suécia |
ABB-GB CAL-FR LIP-FR |
|
Cloralose |
Portugal |
PHS-FR |
|
Clorofacinona |
Espanha |
CAL-FR CFW-DE FRU-DE LIP-FR |
|
Difenacume |
Finlândia |
APT-GB CAL-FR SOX-GB |
|
Fosforeto de magnésio |
Alemanha |
DET-DE |
|
Fosfato tricálcico |
Alemanha |
CHM-FR |
|
Fosforeto de zinco |
Alemanha |
CFW-DE |
|
Monóxido de carbono |
Itália |
|
PARTE E
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Fosforeto de alumínio |
Alemanha |
DET-DE UPL-GB |
|
Fosforeto de magnésio |
Alemanha |
DET-DE UPL-GB |
PARTE F
RELATOR PRINCIPAL: PAÍSES BAIXOS
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Cloreto de didecildimetilamónio |
Países Baixos |
LON-DE |
|
Formaldeído Notificado como desinfectante |
Países Baixos |
PSD-GB |
|
Glutaraldeído |
Bélgica |
BAS-DE |
|
HBTA (ácido de alcatrão com elevado ponto de ebulição) Notificado como desinfectante |
Irlanda |
JEY-GB |
|
Água oxigenada |
Finlândia |
FBL-DE KIR-NL SPU-DE |
|
Ácido peracético |
Países Baixos |
SOL-GB |
|
Foxim |
Finlândia |
BCS-DE |
|
Hipoclorito de sódio |
Países Baixos |
SPU-DE |
|
Laurilsulfato de sódio |
Países Baixos |
ADC-DE |
|
p-Toluenossulfonocloramida de sódio |
Países Baixos |
PNP-NL |
PARTE G
RELATOR PRINCIPAL: POLÓNIA
|
Substância activa |
Estado-Membro relator |
Transmitente |
|
(A) |
(B) |
(C) |
|
Sal sódico do 2-metoxi-5-nitrofenol |
Polónia |
|
|
3(3-Benziloxicarbonil-metil)-2-benzotiazolinona |
Eslováquia |
|
|
Cumilfenol |
Polónia |
|
|
Resíduos de destilação de gorduras |
República Checa |
|
|
Flufenzina |
Hungria |
|
|
Flumetsulame |
Eslováquia |
|
|
Etanodial (glioxal) |
Polónia |
|
|
Hexametileno tetramina (urotropina) |
Eslováquia |
|
|
Lactofena |
República Checa |
|
|
Propisocloro |
Hungria |
|
|
2-Mercaptobenzotiazol |
Polónia |
|
|
Biohumus |
Polónia |
|
|
Di-1-p-menteno |
Polónia |
|
|
Ácido jasmónico |
Hungria |
|
|
Ácido N-fenilftalâmico |
Hungria |
|
|
Complexo de cobre: 8-hidroxiquinolina com ácido salicílico |
Polónia |
|
|
1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-s-triazina |
Polónia |
|
(1) As substâncias activas para as quais não é identificado nenhum transmitente na coluna C são substâncias activas na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento.
ANEXO II
Lista dos códigos de identificação, denominações e endereços dos transmitentes
|
Código de identificação |
Designação |
Endereço |
||||||||
|
ABB-GB |
Activa/Babolna Bromadiolone Task Force |
|
||||||||
|
ABC-GB |
AgriSense-BCS Ltd |
|
||||||||
|
ABP-DE |
Agrinova GmbH |
|
||||||||
|
ACI-BE |
Agriculture Chimie Industrie International |
|
||||||||
|
ACP-FR |
Action Pin |
|
||||||||
|
ADC-DE |
ADC Agricultural Development Consulting |
|
||||||||
|
AGB-IT |
Agribiotec srl |
|
||||||||
|
AGC-FR |
Agrimer |
|
||||||||
|
AGE-IT |
Agrivet S.a.s. di Martinelli Maurizio & C. |
|
||||||||
|
AGF-IT |
Agrifutur srl |
|
||||||||
|
AGI-IT |
Agrimix s.r.l. |
|
||||||||
|
AGL-GB |
Agil Ltd |
|
||||||||
|
AGN-IT |
Zolfindustria Srl |
|
||||||||
|
AGR-ES |
Agrichem, SA |
|
||||||||
|
AIF-IT |
Aifar Agricola SRL |
|
||||||||
|
ALF-ES |
Alfarin Química SA |
|
||||||||
|
ALT-FR |
Alltech France |
|
||||||||
|
AMI-IT |
Aminco Srl |
|
||||||||
|
AMU-DE |
Amu-Systeme |
|
||||||||
|
AMV-GB |
Amvac Chemical UK LTD |
|
||||||||
|
APT-GB |
Activa/PelGar Brodifacoum and Difenacoum task Force |
|
||||||||
|
ARC-NL |
Arcadis PlanRealisatie B.V. |
|
||||||||
|
ASF-IT |
Asfaleia SRL. |
|
||||||||
|
ASP-NL |
Asepta B.V. |
|
||||||||
|
ASU-DE |
Stähler Agrochemie GmbH & Co. KG |
|
||||||||
|
AVA-AT |
Avenarius-Agro GmbH |
|
||||||||
|
BAR-GB |
Barrier Biotech Limited |
|
||||||||
|
BAS-DE |
BASF Aktiengesellschaft |
|
||||||||
|
BBI-SE |
Binab Bio-Innovation AB |
|
||||||||
|
BCH-DE |
Bayer/Dow Task Force via Bayer AG, Bayer Chemicals |
|
||||||||
|
BAL-IE |
BioAtlantis Ltd |
|
||||||||
|
BCP-GB |
Biological Crop Protection Ltd |
|
||||||||
|
BCS-DE |
Bayer CropScience AG |
|
||||||||
|
BCS-FR |
Bayer CropScience SA |
|
||||||||
|
BIB-ES |
Bioibérica, SA |
|
||||||||
|
BNG-IE |
Brown & Gillmer LTD. |
|
||||||||
|
BOB-DK |
Borregaard BioPlant ApS |
|
||||||||
|
BOO-GB |
Bootman Chemical Safety Ltd. |
|
||||||||
|
BPO-GB |
BP Global Special Products Ltd |
|
||||||||
|
BRA-GB |
BRA-Europe |
|
||||||||
|
BRI-GB |
Brimac Carbon Services |
|
||||||||
|
BRM-GB |
BRM Agencies |
|
||||||||
|
CAL-FR |
Calliope SAS |
|
||||||||
|
CAP-FR |
Capiscol |
|
||||||||
|
CAT-PT |
Cafum |
|
||||||||
|
CEL-DE |
Scotts Celaflor GmbH |
|
||||||||
|
CEQ-ES |
Cequisa |
|
||||||||
|
CER-FR |
Cerexagri SA |
|
||||||||
|
CFP-FR |
Nufarm SA |
|
||||||||
|
CFW-DE |
Chemische Fabrik Wülfel GmbH & Co. KG |
|
||||||||
|
CGL-GB |
Catalytic Generators UK Limited |
|
||||||||
|
CHE-DK |
Cheminova A/S |
|
||||||||
|
CHM-FR |
Chemimpex SA/Mauer |
|
||||||||
|
CLM-NL |
CLM research and advice Plc |
|
||||||||
|
CNA-ES |
Carus Nalon SL |
|
||||||||
|
COL-FR |
Coleacp |
|
||||||||
|
CPS-ES |
Cepsa |
|
||||||||
|
CRO-GB |
Crompton Europe Limited |
|
||||||||
|
CRT-GB |
Certis |
|
||||||||
|
CRU-IT |
Cerrus sas |
|
||||||||
|
PZD-NL |
Plantenziektenkundige Dienst |
|
||||||||
|
CVX-BE |
ChevronTexaco Technology Ghent |
|
||||||||
|
DEN-NL |
DeruNed bv |
|
||||||||
|
DET-DE |
Detia Freyberg GmbH |
|
||||||||
|
DKI-NL |
Denka International B.V. |
|
||||||||
|
DUS-DE |
Degussa Texturant Systems Deutschland GmbH & Co. KG |
|
||||||||
|
DXN-DK |
Duxon ApS |
|
||||||||
|
ECP-DE |
Elefant Chemische Produkte GmbH |
|
||||||||
|
ECY-GB |
ECOspray Ltd |
|
||||||||
|
ERO-IT |
Euroagro s.r.l. |
|
||||||||
|
ESA-NL |
ECOstyle BV |
|
||||||||
|
ESS-IT |
Esseco SpA |
|
||||||||
|
FBL-DE |
FiBL Berlin e.V. |
|
||||||||
|
FER-GB |
Feralco (UK) Limited |
|
||||||||
|
FIN-GB |
Fine Agrochemicals Ltd |
|
||||||||
|
FLU-DE |
Flügel GmbH |
|
||||||||
|
FOC-GB |
Forestry Commission |
|
||||||||
|
FRB-BE |
Mr. John Ivey |
|
||||||||
|
FRU-DE |
Frunol Delizia GmbH |
|
||||||||
|
GER-FR |
Germicopa SAS |
|
||||||||
|
GLO-BE |
Globachem NV |
|
||||||||
|
GOB-IT |
L. Gobbi s.r.l. |
|
||||||||
|
GOM-ES |
Gomensoro Química SA |
|
||||||||
|
GSO-GB |
Growing Success Organics Limited |
|
||||||||
|
GTL-GB |
Growth Technology Ltd |
|
||||||||
|
GYL-SE |
Gyllebo Gödning AB |
|
||||||||
|
HAS-GR |
House of Agriculture Spirou Aebe |
|
||||||||
|
HLA-GB |
Headland Agrochemicals Ltd |
|
||||||||
|
HOC-GB |
Hockley International Limited |
|
||||||||
|
HRM-BE |
Hermoo Belgium NV |
|
||||||||
|
HTO-GB |
Tioxide Europe Ltd |
|
||||||||
|
IAB-ES |
IAB, SL (Investigaciones y Aplicaciones Biotecnológicas, SL) |
|
||||||||
|
IAS-SE |
Interagro Skog AB |
|
||||||||
|
IBT-IT |
Intrachem Bio Italia Spa |
|
||||||||
|
IDB-ES |
Idebio SL |
|
||||||||
|
IOI-DE |
Imperial-Oel-Import Handelsgesellschaft mbH |
|
||||||||
|
ISA-IT |
Isagro S.p.A. |
|
||||||||
|
JAH-GB |
J A Humphrey Agriculture |
|
||||||||
|
JCA-ES |
Julio Cabrero y Cía, SL |
|
||||||||
|
JEY-GB |
Jeyes Ltd |
|
||||||||
|
JSC-GB |
JSC International Ltd |
|
||||||||
|
KBS-NL |
Koppert Beheer BV |
|
||||||||
|
KIR-NL |
Kemira Chemicals B.V. |
|
||||||||
|
KRO-DE |
Kronos International, INC. |
|
||||||||
|
KWZ-AT |
F. Joh. Kwizda GmbH |
|
||||||||
|
LGO-FR |
Laboratoires GOËMAR SA |
|
||||||||
|
LIP-FR |
LiphaTech SA |
|
||||||||
|
LLC-AT |
Consep GmbH |
|
||||||||
|
LON-DE |
Lonza GmbH |
|
||||||||
|
LUX-NL |
Luxan B.V. |
|
||||||||
|
MAK-BE |
Makhteshim-Agan International Coordination Centre (MAICC) |
|
||||||||
|
MAS-BE |
Mitsui AgriScience International SA/BV |
|
||||||||
|
MEL-NL |
Melchemie Holland B.V. |
|
||||||||
|
MEU-GB |
Mycotech Europe LTD. |
|
||||||||
|
MFS-GB |
Macfarlan Smith Limited |
|
||||||||
|
MGK-GB |
MGK Europe Limited |
|
||||||||
|
MIB-NL |
Micro Biomentor BV |
|
||||||||
|
NDC-SE |
NIM Distribution Center AB |
|
||||||||
|
NEU-DE |
W. Neudorff GmbH KG |
|
||||||||
|
NLI-AT |
Nufarm GmbH & Co KG |
|
||||||||
|
NOV-FR |
Novance SA |
|
||||||||
|
NSA-GB |
National Sulphuric Acid Association Limited |
|
||||||||
|
NSC-GB |
Novigen Sciences Ltd |
|
||||||||
|
OGT-IE |
Oilean Glas Teoranta |
|
||||||||
|
OLE-BE |
Oleon nv |
|
||||||||
|
OMX-GB |
Omex Agriculture Ltd |
|
||||||||
|
ORI-GB |
Organic Insecticides |
|
||||||||
|
OSK-ES |
Osku España, SL |
|
||||||||
|
PAB-SE |
Perstorp Specialty Chemicals AB |
|
||||||||
|
PBC-ES |
Procesos Bioquímicos Claramunt-Forner, SL |
|
||||||||
|
PBI-GB |
pbi Home & Garden Ltd |
|
||||||||
|
PBK-AT |
Manfred Pfersich, Kenya Pyrethrum Information Centre |
|
||||||||
|
PEL-GB |
PelGar International Ltd. |
|
||||||||
|
PET-PT |
Petrogal, S.A. |
|
||||||||
|
PGM-GB |
Pet and Garden Manufacturing plc |
|
||||||||
|
PHS-FR |
Physalys |
|
||||||||
|
PHY-GR |
Phytophyl N·G· Stavrakis |
|
||||||||
|
PKA-DE |
Probis GmbH & Andermatt Biocontrol Taskforce |
|
||||||||
|
PLS-IT |
Polisenio srl. |
|
||||||||
|
PNP-NL |
PNP Holding bv |
|
||||||||
|
PPP-FR |
Plant Protection Projects |
|
||||||||
|
PRO-ES |
Probelte, SA |
|
||||||||
|
PSD-GB |
Pesticides Safety Directorate |
|
||||||||
|
PUN-DK |
Punya Innovations |
|
||||||||
|
PYC-FR |
Pyco SA |
|
||||||||
|
RAG-DE |
agrostulln GmbH |
|
||||||||
|
RHZ-NL |
Rhizopon B.V. |
|
||||||||
|
RLE-ES |
Repsolypf Lubricantes y Especialidades |
|
||||||||
|
RML-IT |
R.A.M.OIL S.p.A. |
|
||||||||
|
RUS-GB |
Russell Fine Chemicals Ltd |
|
||||||||
|
SAA-PT |
Sapec Agro, S.A. |
|
||||||||
|
SAG-FR |
JP Industrie |
|
||||||||
|
SAM-FR |
Samabiol SA |
|
||||||||
|
SAP-FR |
Saphyr |
|
||||||||
|
SBS-IT |
Serbios S.r.l. |
|
||||||||
|
SDQ-ES |
Sociedad Española de Desarrollos Químicos, SA (SEDQ) |
|
||||||||
|
SEI-NL |
Shin-Etsu International Europe B V |
|
||||||||
|
SFS-FR |
Scotts France SAS |
|
||||||||
|
SHC-FR |
SiberHegner & Cie. (France) S.A. |
|
||||||||
|
SIC-IT |
SICIT 2000 S.p.A. |
|
||||||||
|
SIP-IT |
Sipcam SpA |
|
||||||||
|
SLY-FR |
Solvay SA |
|
||||||||
|
SML-GB |
M/s Sulphur Mills Limited |
|
||||||||
|
SOL-GB |
Solvay Interox Ltd |
|
||||||||
|
SOX-GB |
Sorex Limited |
|
||||||||
|
SPL-GB |
Sphere Laboratories (London) Ltd |
|
||||||||
|
SPU-DE |
Spiess-Urania Chemicals GmbH |
|
||||||||
|
STG-GB |
Stephenson Group Limited |
|
||||||||
|
STI-IT |
S.T.I. — Solfotecnica Italiana S.p.A. |
|
||||||||
|
SUM-FR |
Valent BioSciences |
|
||||||||
|
SUN-BE |
Sun Oil Company Belgium NV |
|
||||||||
|
SYN-GB |
Syngenta |
|
||||||||
|
TAE-DE |
Earth BioScience, Inc. (formerly Taensa, Inc.) |
|
||||||||
|
TBE-ES |
Tratamientos Bio-Ecológicos, SA |
|
||||||||
|
TEM-DE |
Temmen GmbH |
|
||||||||
|
TOM-FR |
Arysta Paris SAS |
|
||||||||
|
TOT-FR |
Total Solvants |
|
||||||||
|
TRD-FR |
La Toulousaine de Recherche et de Développement |
|
||||||||
|
TRF-DE |
Trifolio-M GmbH |
|
||||||||
|
UPL-GB |
United Phosphorus Ltd |
|
||||||||
|
VAL-IT |
Valagro S.p.A. |
|
||||||||
|
VIO-GR |
Vioryl S.A. |
|
||||||||
|
VIT-GB |
Vitax Ltd |
|
||||||||
|
VRA-FI |
Verdera Oy |
|
||||||||
|
XED-FR |
Xeda International SA |
|
||||||||
|
XOM-FR |
ExxonMobil |
|
||||||||
|
ZOL-IT |
Zolfital SpA |
|
ANEXO III
Autoridade coordenadora nos Estados-Membros (mais elementos em: http://www.europa.eu.int/comm/food/fs/ph_ps/pro/index_en.htm)
|
|
ÁUSTRIA
|
|
|
BÉLGICA
|
|
|
CHIPRE
|
|
|
REPÚBLICA CHECA
|
|
|
DINAMARCA
|
|
|
ESTÓNIA
|
|
|
FINLÂNDIA
|
|
|
FRANÇA
|
|
|
ALEMANHA
|
|
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GRÉCIA
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HUNGRIA
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IRLANDA
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ITÁLIA
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LETÓNIA
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LITUÂNIA
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LUXEMBURGO
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MALTA
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PAÍSES BAIXOS
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POLÓNIA
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PORTUGAL
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ESLOVÁQUIA
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ESLOVÉNIA
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ESPANHA
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SUÉCIA
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REINO UNIDO
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ANEXO IV
Organizações dos Estados-Membros a contactar para mais informações sobre o pagamento das taxas referidas no artigo 30.o e às quais essas mesmas taxas devem ser pagas
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ÁUSTRIA
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BÉLGICA
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CHIPRE
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REPÚBLICA CHECA
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DINAMARCA
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ESTÓNIA
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FINLÂNDIA
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FRANÇA
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ALEMANHA
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GRÉCIA
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HUNGRIA
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IRLANDA
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ITÁLIA
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LETÓNIA
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LITUÂNIA
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LUXEMBURGO
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MALTA
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PAÍSES BAIXOS
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POLÓNIA
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PORTUGAL
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ESLOVÁQUIA
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ESLOVÉNIA
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ESPANHA
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SUÉCIA
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REINO UNIDO
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ANEXO V
Elementos a comunicar pelos produtores dos novos Estados-Membros
A comunicação deve ser efectuada em suporte de papel e por correio electrónico.
A comunicação deve integrar as seguintes informações:
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1. |
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE
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2. |
INFORMAÇÕES DESTINADAS A FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO
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3. |
OUTRAS INFORMAÇÕES
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4. |
COMPROMISSOS O transmitente compromete-se a apresentar os processos à autoridade coordenadora designada do Estado-Membro relator dentro dos prazos previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. O transmitente declara ter conhecimento de que lhe será cobrada uma taxa pelos Estados-Membros aquando da apresentação do processo completo. O transmitente confirma a honestidade e correcção das informações prestadas. Se for caso disso, o transmitente declara que figura em anexo uma autorização do fabricante para agir como seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento. Assinatura (da pessoa competente, em representação do fabricante mencionado em 1.1). |
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/64 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2230/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 36.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O funcionamento em rede da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») e dos organismos dos Estados-Membros que trabalham nos domínios da competência da Autoridade constitui um dos princípios fundamentais do funcionamento desta última. A aplicação deste princípio de funcionamento, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser precisada de modo a garantir a sua eficácia. |
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(2) |
Certos organismos dos Estados-Membros realizam a nível nacional funções similares às da Autoridade. O funcionamento em rede tem por objectivo promover um quadro de cooperação científica que permita partilhar informação e conhecimentos, identificar tarefas comuns e utilizar de forma mais eficaz os recursos e os conhecimentos. Importa igualmente facilitar a síntese a nível comunitário dos dados recolhidos por estes organismos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. |
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(3) |
Tendo em conta que, muitas vezes, lhes são confiadas tarefas que permitem auxiliar a Autoridade nas atribuições de interesse geral estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 178/2002, é essencial que estes organismos sejam designados pelos Estados-Membros com base em critérios de competência científica e técnica, de eficácia e de independência. |
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(4) |
Os Estados-Membros devem comprovar junto da Autoridade a observância dos critérios exigidos de forma a permitir a inscrição dos organismos competentes na lista estabelecida pelo Conselho de Administração da Autoridade. |
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(5) |
Os Estados-Membros devem igualmente precisar os domínios de competência específicos dos organismos competentes designados, a fim de facilitar o funcionamento da rede. Assim, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sempre que decida emitir um parecer em matéria de autorização de géneros alimentícios geneticamente modificados ou alimentos para animais geneticamente modificados, a Autoridade pode solicitar ao organismo de um Estado-Membro competente em matéria de avaliação dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que proceda à avaliação da inocuidade de um determinado género alimentício ou alimento para animais, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
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(6) |
Importa que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o fórum consultivo possa assegurar a estreita cooperação entre a Autoridade e as instâncias competentes dos Estados-Membros, promovendo o funcionamento em redes europeias dos organismos que operam nos domínios de competência da Autoridade. |
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(7) |
As tarefas confiadas pela Autoridade aos organismos competentes que constam da lista devem ter por objectivo auxiliar a Autoridade na sua missão de apoio científico e técnico à legislação e políticas comunitárias, sem prejuízo de a Autoridade ser responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe incumbem em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002. |
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(8) |
O apoio financeiro deve ser concedido com base em critérios que garantam uma contribuição eficaz e efectiva do mesmo para o cumprimento das tarefas da Autoridade, bem como para a realização das prioridades comunitárias em matéria de apoio científico e técnico nos domínios em causa. |
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(9) |
Importa garantir, em geral, que as tarefas confiadas pela Autoridade aos organismos membros da rede sejam realizadas com um elevado nível de qualidade científica e técnica, de eficácia, incluindo o cumprimento dos prazos, e de independência. Contudo, a Autoridade deve continuar a ser responsável tanto pela atribuição das diversas funções aos organismos competentes como pelo acompanhamento da sua realização. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Organismos competentes designados pelos Estados-Membros
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 devem cumprir os seguintes critérios:
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a) |
Nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em especial os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, realizam funções de apoio científico e técnico, nomeadamente: recolha e análise de dados relativos à identificação dos riscos, exposição aos riscos, avaliação dos riscos e avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais; estudos científicos ou técnicos; e assistência científica ou técnica a gestores dos riscos; |
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b) |
São pessoas colectivas, que prosseguem objectivos de interesse geral; dispõem, no âmbito da sua organização, de procedimentos e regras específicas que garantam uma execução independente e íntegra das tarefas confiadas pela Autoridade; |
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c) |
Possuem um nível elevado de conhecimentos científicos ou técnicos em um ou vários domínios que sejam da competência da Autoridade, em especial os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; |
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d) |
Possuem a capacidade de trabalhar em rede no âmbito de acções de carácter científico, como as previstos no artigo 3.o do presente regulamento, e/ou a capacidade de executar eficazmente os tipos de tarefas mencionadas no artigo 4.o do presente regulamento que possam ser-lhes confiadas pela Autoridade. |
2. Os Estados-Membros comunicarão à Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, os nomes e as coordenadas dos organismos designados, os elementos que comprovam a conformidade desses organismos com os critérios definidos no n.o 1, bem como a indicação dos seus domínios de competência específicos. Em especial, para efeitos de aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o, e do n.o 3, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, os Estados-Membros comunicarão os nomes e as coordenadas dos organismos competentes em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados.
Quando o organismo designado intervém no âmbito de uma rede, deve mencionar-se esse facto e precisar as condições do funcionamento em rede.
Quando é uma parte específica do organismo designado que possui a qualidade e a capacidade para trabalhar em rede no domínio de acções científicas e/ou efectuar as tarefas que possam ser confiadas pela Autoridade, este aspecto deve ser precisado pelos Estados-Membros.
3. Sempre que um organismo designado deixe de satisfazer os critérios enunciados no n.o 1, os Estados-Membros retirarão a sua designação e informarão imediatamente do facto a Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, apresentando os elementos que fundamentem essa decisão.
A lista dos organismos designados será revista regularmente e, pelo menos, de três em três anos, pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Estabelecimento da lista dos organismos competentes
1. A Autoridade garantirá que os organismos designados pelos Estados-Membros cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 1.o Se necessário, será solicitado aos Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, que completem os elementos referidos no n.o 2 do artigo 1.o
2. O Conselho de Administração da Autoridade, sob proposta do director executivo, estabelecerá a lista dos organismos competentes com indicação dos seus domínios de competência específicos, nomeadamente em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados, com base na apreciação referida no n.o 1.
3. A lista prevista no n.o 2 (a seguir designada por «lista») será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
4. A lista será actualizada regularmente, sob proposta do director executivo da Autoridade, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Funcionamento em rede da Autoridade e dos organismos que constam da lista
1. A Autoridade favorecerá o funcionamento em rede com os organismos que constam da lista, de modo a promover uma cooperação científica activa nos domínios que são da sua competência, nomeadamente, os que tenham um impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais.
Para tal, a Autoridade identificará, com base em trabalhos efectuados no âmbito do seu fórum consultivo, as acções de carácter científico de interesse comum que possam ser executadas no quadro da rede. Os trabalhos efectuados no âmbito do fórum consultivo terão em conta as propostas dos organismos que constam da lista.
De acordo com o n.o 4, alínea c), do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o fórum consultivo contribuirá para o funcionamento em rede.
2. A Comissão e a Autoridade cooperarão de modo a evitar a duplicação de trabalhos científicos e técnicos que existam a nível comunitário.
Artigo 4.o
Tarefas susceptíveis de ser confiadas aos organismos que constam da lista
1. Sem prejuízo do cumprimento das atribuições e tarefas que lhe incumbem ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade poderá confiar a um ou vários organismos que constam da lista, mediante acordo destes, todas as tarefas que sejam susceptíveis de contribuir para a sua missão de apoio científico e técnico.
2. O fórum consultivo procurará manter uma boa adequação geral entre os pedidos de contributo que a Autoridade apresentar aos organismos que constam da lista e as possibilidades de resposta favorável por parte destes últimos. Para tal, o director executivo porá todas as informações necessárias à disposição do fórum consultivo.
3. Poderão ser confiadas aos organismos que constam da lista, quer a um só quer a vários que trabalhem em conjunto, as tarefas que:
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— |
permitam divulgar boas práticas e optimizar a metodologia utilizada na recolha e análise de dados científicos e técnicos, nomeadamente a fim de facilitar a sua comparabilidade e permitir a sua síntese a nível comunitário, |
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— |
visem recolher e analisar dados específicos, que respondam a uma prioridade comum, nomeadamente quando se trate de prioridades comunitárias inscritas nos programas de trabalho da Autoridade e quando a assistência científica da Autoridade seja requerida com carácter urgente pela Comissão, designadamente no âmbito do plano geral de gestão das crises previsto no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 supracitado, |
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— |
visem recolher e analisar dados que facilitem a avaliação dos riscos pela Autoridade, incluindo as tarefas de avaliação em matéria de nutrição humana em relação com a legislação comunitária, por exemplo a compilação e/ou o tratamento de dados científicos disponíveis sobre qualquer substância, tratamento, género alimentício ou alimento para animais, preparação, organismo ou contaminante que possa estar associado a um risco para a saúde, bem como a recolha e/ou a análise de dados sobre a exposição das populações dos Estados-Membros a um risco para a saúde ligado aos géneros alimentícios ou aos alimentos para animais, |
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— |
visem produzir dados ou trabalhos científicos que contribuam para as tarefas de avaliação dos riscos, incluindo as tarefas de avaliação em matéria de nutrição humana em relação com a legislação comunitária, pelos quais a Autoridade é responsável; estas tarefas devem corresponder a problemas específicos identificados no decurso dos trabalhos da Autoridade, nomeadamente no âmbito dos seus comités e painéis científicos permanentes, evitando qualquer duplicação seja com os projectos de investigação comunitários seja com dados ou trabalhos que o sector industrial deva fornecer, designadamente, no âmbito dos procedimentos de autorização, |
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— |
visem efectuar trabalhos preparatórios dos pareceres científicos da Autoridade, incluindo trabalhos preparatórios relativos à avaliação de procedimentos de autorização, |
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— |
visem efectuar trabalhos preparatórios para harmonizar os métodos de avaliação dos riscos, |
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— |
visem partilhar dados de interesse comum, por exemplo a criação de bancos de dados, |
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— |
estejam previstas no n.o 3, alínea b), dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento n.o 1829/2003 supracitado. |
Artigo 5.o
Apoio financeiro
1. A Autoridade pode conceder apoio financeiro para a execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista, quando contribuam de forma significativa para o cumprimento das tarefas da Autoridade ou para a realização das prioridades estabelecidas nos seus programas de trabalho, ou ainda, sempre que a assistência da Autoridade seja requerida com carácter urgente pela Comissão, por exemplo, para fazer face a situações de crise.
2. O apoio financeiro é concedido sob a forma de subvenções estabelecidas e executadas de acordo com o Regulamento Financeiro da Autoridade e respectivas normas de execução.
Artigo 6.o
Critérios de qualidade harmonizados e condições de execução
1. Após consulta da Comissão, a Autoridade estabelecerá critérios de qualidade harmonizados para a execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista, e nomeadamente:
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a) |
Critérios que visem assegurar a execução das tarefas com um elevado nível de qualidade científica e técnica, por exemplo, no que diz respeito às qualificações científicas e/ou técnicas do pessoal envolvido; |
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b) |
Critérios relativos aos recursos e meios que possam ser afectos à realização dessas tarefas, designadamente os que permitam cumprir um prazo pré-estabelecido; |
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c) |
Critérios ligados à existência de regras e de procedimentos que, para uma categoria de tarefas particulares, permitam assegurar que a mesma seja efectuada com independência e integridade, e no respeito da confidencialidade. |
2. As condições precisas da execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista serão fixadas em convenções específicas a celebrar entre a Autoridade e cada um dos organismos interessados.
Artigo 7.o
Controlo da execução das tarefas
A Autoridade velará pela boa execução das tarefas confiadas aos organismos que constam da lista. Adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o respeito dos critérios e condições previstos no artigo 6.o No caso de incumprimento dos referidos critérios e condições, a Autoridade aplicará medidas correctivas. Se necessário, poderá proceder à substituição do organismo.
No caso de tarefas que venham a ser objecto de apoio financeiro, aplicam-se as sanções previstas no Regulamento Financeiro da Autoridade e respectivas normas de execução.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/68 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2231/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, e que põe termo ao registo destas importações previsto no Regulamento (CE) n.o 844/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho (2) (a seguir designado «o regulamento original»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação (a seguir designados «mecanismos de argolas») originários da República Popular da China (a seguir designada «China»). As referidas taxas do direito eram aplicáveis a determinados mecanismos de argolas, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas que estão sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, sempre que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2003, na sequência de um inquérito em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que respeita a determinados mecanismos de argolas, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, tendo as taxas do direito alterado sido fixadas entre 51,2 % e 78,8 %. |
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(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho (3) as medidas anti-dumping em vigor foram prorrogadas por quatro anos. |
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(4) |
Em 29 de Abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 844/2004 (4) (a seguir designado «regulamento de início»), a Comissão iniciou, por sua própria iniciativa e em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, um inquérito relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, quer fossem ou não declarados originários da Tailândia, e tornou obrigatório o registo dessas importações. A Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da China, se havia verificado uma mudança significativa no fluxo das exportações de mecanismos de argolas da China e da Tailândia para a União Europeia. Esta alteração dos fluxos comerciais havia, alegadamente, sido provocada pelo transbordo de mecanismos de argolas originários da China através da Tailândia. Além disso, havia elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis a determinados mecanismos de argolas originários da China estavam a ser neutralizados tanto em termos de quantidades como de preços e de que havia dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos. |
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(5) |
Os produtos objecto do inquérito, tal como definidos no regulamento original, são determinados mecanismos de argolas para encadernação normalmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço, em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação. |
B. INQUÉRITO
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(6) |
A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China e da Tailândia, os produtores/exportadores tailandeses e chineses, bem como os importadores comunitários dela conhecidos. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na Tailândia e na China, bem como aos importadores na Comunidade. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição, no prazo fixado no regulamento de início. Além disso, a Comissão reuniu com representantes do Governo tailandês. |
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(7) |
Um produtor/exportador da Tailândia e um produtor/exportador chinês com ele coligado apresentaram uma resposta completa ao questionário, tendo dois outros produtores/exportadores chineses alegado que não haviam exportado ou que haviam feito em quantidades mínimas para a Tailândia, pelo que ou não responderam ao questionário ou facultaram informações insuficientes. Três importadores comunitários também responderam ao questionário. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores/exportadores:
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(8) |
O período de inquérito (a seguir designado «PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2000 e o fim do período de inquérito. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
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(9) |
A empresa TSI, que é o único exportador de mecanismos de argolas na Tailândia, foi criada em 1998, ou seja, um ano após a instituição dos direitos anti-dumping sobre determinados mecanismos de argolas originários da China. A TSI é uma filial da WHS, uma empresa de comercialização estabelecida em Hong Kong que comercializa mecanismos de argolas e também possui uma fábrica de mecanismos de argolas na China. As exportações da TSI para a Comunidade no decurso do período de inquérito representaram 100 % das importações comunitárias originárias da Tailândia, tal como demonstrado pelo Eurostat. Nesta base, e na falta de provas em contrário, concluiu-se que a TSI é o único exportador de mecanismos de argolas na Tailândia. |
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(10) |
O inquérito revelou que numa primeira fase de actividade da TSI na Tailândia, esta empresa tailandesa apenas assegurava a montagem de componentes de mecanismos de argolas importados da fábrica chinesa WHS, exportando em seguida os mecanismos de argolas acabados para a Comunidade. |
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(11) |
Contudo, há provas de que a WHS transferiu gradualmente a totalidade da sua produção de mecanismos de argolas sujeitos às medidas anti-dumping para a TSI, tendo igualmente transferido da sua fábrica chinesa os recursos humanos e toda a maquinaria necessária, incluindo o equipamento necessário para a galvanoplastia. Em 2002, toda a maquinaria necessária para a produção de mecanismos de argolas já se encontrava na TSI. |
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(12) |
Além disso, não foram obtidos elementos de prova de que a TSI havia continuado a importar componentes de mecanismos de argolas da China no decurso do período de inquérito. |
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(13) |
Por outro lado, verificou-se que a quantidade de matérias-primas (distintas dos componentes) importadas pela TSI eram suficientes para produzir as quantidades de mecanismos de argolas exportadas para a Comunidade no decurso do período de inquérito. Paralelamente ao aumento da produção própria de mecanismos de argolas da TSI, a quantidade de matérias-primas importadas por esta empresa para a Tailândia aumentou entre 2000 e 2002, tendo permanecido estável em 2002 e 2003. De igual modo, os dados disponíveis no que respeita às importações de matérias-primas no primeiro semestre de 2004 revelam um nível de produção estável neste período, em relação ao registado em 2003. |
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(14) |
O inquérito revelou que, pelo menos a partir de 1 de Janeiro de 2003, ou seja, do início do período de inquérito, a TSI tinha efectivamente capacidade para produzir ela própria a quantidade de mecanismos de argolas que exportava para a União Europeia. Concluiu-se, por conseguinte, que a TSI deve ser considerada o verdadeiro produtor de determinados mecanismos de argolas. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que, no decurso do período de inquérito, não ocorreu qualquer transbordo de mecanismos de argolas pela Tailândia. |
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(15) |
Com base nestas conclusões, considerou-se igualmente que as empresas objecto do inquérito não reúnem os critérios previstos no n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base uma vez que a actividade da TSI não se limita a operações de montagem. Esta conclusão baseia-se na interpretação do n.o 2 do artigo 13.o como lei especial relativamente às operações de montagem. |
D. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
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(16) |
Tendo em conta as conclusões e considerações que precedem, afigura-se oportuno encerrar o actual processo relativo à evasão. Convém igualmente pôr termo ao registo das importações de determinados mecanismos de argolas tornado obrigatório pelo regulamento de início, devendo este último ser revogado. |
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(17) |
As partes interessadas foram consultadas sobre as medidas propostas, não tendo levantado quaisquer objecções, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (CE) n.o 844/2004 sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China por importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessarem o registo das importações iniciado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 844/2004.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 844/2004.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 22 de 24.1.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).
(3) JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.
(4) JO L 127 de 29.4.2004, p. 67.
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/71 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2232/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao altrenogest, dipropionato de beclometasona, cloprostenol, R-cloprostenol, sesquioleato de sorbitano e toltrazuril
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
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(2) |
A substância altrenogest foi incluída nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias B-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (2), no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para suínos e equídeos apenas para uma utilização zootécnica e enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância altrenogest deve ser inserida no anexo I do referido regulamento. |
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(3) |
A substância dipropionato de beclometasona deverá ser incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para equídeos mas apenas para utilização por inalação. |
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(4) |
As substâncias cloprostenol e R-cloprostenol foram incluídas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para as espécies bovina, suína e equídea. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger a espécie caprina. |
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(5) |
A substância sesquioleato de sorbitano está intimamente relacionada com a substância trioleato de sorbitano, a qual se encontra incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3) autoriza outros ésteres de sorbitano como aditivos alimentares, nomeadamente, monoestearato de sorbitano (E 491), triestearato de sorbitano (E 492), monolaurato de sorbitano (E 493), monooleato de sorbitano (E 494) e monopalmitato de sorbitano (E 495), pelo que se encontram incluídos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. O sesquioleato de sorbitano deverá também, pois, ser incluído nesse anexo II para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
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(6) |
A substância toltrazuril encontra-se no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para galinhas, perus e suínos. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização aos bovinos, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, a substância toltrazuril deverá ser incluída no anexo III do referido regulamento. |
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(7) |
Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
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(8) |
É conveniente prever um período suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4). |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 19).
(2) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. Substância(s) aditada(s) ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90
6. Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor
6.1. Progestogénios
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Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
|
«Altrenogest (1) |
Altrenogest |
Suínos |
1 μg/kg |
Pele e tecido adiposo |
|
0,4 μg/kg |
Fígado |
|||
|
Equídeos |
1 μg/kg |
Tecido adiposo |
||
|
0,9 μg/kg |
Fígado» |
B. Substância(s) aditada(s) ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90
2. Compostos orgânicos
|
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
|
«Dipropionato de beclometasona |
Equídeos (2) |
|
Cloprostenol |
Caprinos |
|
R-Cloprostenol |
Caprinos |
|
Sesquioleato de sorbitano |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos» |
C. Substância(s) aditada(s) ao anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90
2. Agentes antiparasitários
2.4. Agentes que actuam contra os protozoários
2.4.3. Derivados da triazina
|
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
|
«Toltrazuril (3) |
Toltrazuril sulfona |
Bovinos |
100 μg/kg |
Músculo |
|
150 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
|
500 μg/kg |
Fígado |
|||
|
250 μg/kg |
Rim» |
(1) Apenas para uma utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Directiva 96/22/CE.
(2) Apenas para utilização por inalação.
(3) Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/75 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2233/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1) nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos em conformidade com o referido regulamento. |
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(2) |
A Comissão tem poderes para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho tendo em vista a aplicação da Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2004/900/PESC do Conselho (3) aplica essa posição comum. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este último deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2004 (JO L 339 de 16.11.2004, p. 4).
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(3) Ver página 108 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Os nomes das seguintes pessoas devem ser retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004:
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1) |
Bralo, Miroslav. Data de nascimento: 13.10.1967. Lugar de nascimento: Kratine, município de Vitez, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina. |
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2) |
Milosevic, Dragomir. Data de nascimento: 4.2.1942. Lugar de nascimento: Murgas, município de Ub, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina. |
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/77 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2234/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 16,508 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/78 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2235/2004 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês. |
|
(3) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(4) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
|
(5) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
|
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (3), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgarária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
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Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1701 99 10 |
Açúcar branco |
42,40 |
42,40 |
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/81 |
DIRECTIVA 2004/116/CE DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1) nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Foi apresentado um pedido de autorização relativo à Candida guilliermondii, cultivada em substratos de origem vegetal, pertencente ao grupo de produtos «1.2.1. Leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal» indicado no anexo da Directiva 82/471/CEE. Este alimento para animais é um produto microbiano baseado nas células utilizadas que sobram do processo de produção industrial de ácido cítrico por fermentação. |
|
(2) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a utilização deste produto em alimentos para animais, em 7 de Junho de 2004, em que conclui que a utilização de Candida guilliermondii cultivada num substrato de origem vegetal (melaços de cana de açúcar) não representa um risco para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. |
|
(3) |
A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à Candida guilliermondii cultivada em substratos de origem vegetal revela que este produto cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 82/471/CEE, nas condições descritas no anexo. |
|
(4) |
A Directiva 82/471/CEE deve ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/104/CE da Comissão (JO L 295 de 13.11.2003, p. 83).
ANEXO
No anexo da Directiva 82/471/CEE o grupo de produtos 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Denominação do grupo de produtos |
Denominação do produto |
Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo |
Substrato de cultura (eventuais especificações) |
Características de composição do produto |
Espécie animal |
Disposições especiais |
||||||
|
Todas as leveduras
|
Saccharomyces cerevisiae Saccharomyces carlsbergiensis Kluyveromyces lactis Kluyveromyces fragilis |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
|
Todas as espécies animais |
|
||||||
|
Candida guilliermondii |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
Matéria seca, 16 % mínimo |
Suínos de engorda» |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/83 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2004
relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, do Memorando de Entendimento que o acompanha
(2004/897/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Liechtenstein um acordo que permite garantir a adopção, por parte deste Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade, a fim de garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. |
|
(2) |
O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de um Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Principado do Liechtenstein. |
|
(3) |
Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, convém proceder à assinatura dos dois documentos que foram rubricados em 30 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação pelo Conselho do Memorando de Entendimento, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinarem, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo e o Memorando de Entendimento que o acompanha, bem como as cartas que emanem da Comunidade Europeia e que devem ser trocadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Acordo e com o último parágrafo do Memorando de Entendimento.
O Memorando de Entendimento é aprovado pelo Conselho.
Os textos do Acordo e do Memorando de Entendimento acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,
e
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, adiante designado «Liechtenstein»,
ambos adiante designados «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes»,
Reafirmando o interesse mútuo em continuar a desenvolver as relações privilegiadas entre a Comunidade e o Liechtenstein,
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
Objecto
1. Os juros pagos a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 4.o, que sejam residentes num Estado-Membro da União Europeia, adiante designado «Estado-Membro», por um agente pagador estabelecido no território do Liechtenstein, estão, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, sujeitos a uma retenção em relação ao montante de juros pago. A taxa da retenção é de 15 % durante os primeiros três anos a contar da data da aplicação do presente Acordo, 20 % nos três anos subsequentes e, a partir de então, 35 %.
2. O Liechtenstein toma todas as medidas necessárias para garantir que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo e para que sejam previstas especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções.
Artigo 2.o
Divulgação voluntária da informação
1. O Liechtenstein deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 4.o evite a retenção especificada no artigo 1.o, autorizando expressamente o seu agente pagador no Liechtenstein a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador.
2. O conteúdo mínimo das informações a serem comunicadas pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 5.o; |
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b) |
Nome ou denominação e endereço do agente pagador; |
|
c) |
Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e |
|
d) |
Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 3.o |
3. A autoridade competente do Liechtenstein comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal no Liechtenstein, em relação a todos os pagamentos de juros realizados durante esse ano.
4. Sempre que o beneficiário efectivo opte por este procedimento de divulgação voluntária da informação ou declare o rendimento a título de juros, obtido do agente pagador no Liechtenstein, às autoridades fiscais do seu Estado-Membro de residência, o rendimento de juros em causa será sujeito a tributação nesse Estado-Membro às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado.
Artigo 3.o
Base de incidência da retenção na fonte
1. O agente pagador procede a uma retenção na fonte nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, de acordo com as seguintes regras:
|
a) |
No caso de pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante bruto de juros pagos ou levados a crédito; |
|
b) |
No caso de pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante de juros ou de rendimentos referidos nessas alíneas; |
|
c) |
No caso de pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o: sobre o montante de juros referidos nessa alínea. |
2. Para efeitos do n.o 1, a retenção na fonte será deduzida numa base pro rata relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Se o agente pagador não estiver em condições de determinar o período de detenção com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, excepto se este último fizer provas relativas à data em que o adquiriu.
3. Os impostos e as retenções na fonte para além da retenção prevista no presente Acordo, que onerem o mesmo pagamento de juros, são creditados no montante da retenção calculada nos termos do presente artigo. A situação referida inclui, designadamente, o Liechtenstein Couponsteuer a uma taxa de 4 %.
Artigo 4.o
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que possa provar que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:
|
a) |
Actue na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 6.o; ou |
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b) |
Actue por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equivalente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou |
|
c) |
Actue por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a sua identidade e Estado de residência. |
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.
Artigo 5.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 4.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio, endereço e local de residência segundo as disposições legais do Liechtenstein em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Membro ou o Liechtenstein, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Estado de residência.
Artigo 6.o
Definição de agente pagador
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente pagador» no Liechtenstein qualquer banco sujeito ao direito bancário do Liechtenstein, entidade negociadora de valores mobiliários, pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida no Liechtenstein, incluindo os operadores económicos regulados pela Lei relativa às Pessoas e Empresas do Liechtenstein (Personen- und Gesellschaftsrecht), as sociedades de pessoas e os estabelecimentos permanentes de empresas estrangeiras que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.
Artigo 7.o
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por «pagamento de juros»:
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a) |
Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, incluindo juros pagos em relação a depósitos fiduciários por agentes pagadores do Liechtenstein em benefício de beneficiários efectivos definidos no artigo 4.o, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo, sendo no entanto excluídos os juros vencidos em relação a empréstimos entre pessoas singulares que não actuam no âmbito das suas actividades. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros; |
|
b) |
Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, reembolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a); |
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c) |
Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, adiante designada «Directiva», distribuídos por:
|
|
d) |
Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
|
2. No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à percentagem dos activos investidos em créditos, acções ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.
4. Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados um pagamento de juros nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1.
5. A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, a partir de 1 de Janeiro de 2011, de 25 %.
6. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 4 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.
Artigo 8.o
Repartição das receitas
1. O Liechtenstein conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte ao abrigo do presente Acordo e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.
2. Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo dos 6 meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no Liechtenstein.
Artigo 9.o
Eliminação da dupla tributação
1. Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido retidos na fonte pelo agente pagador no Liechtenstein, o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte. Se o montante desta exceder o montante do imposto devido pelo montante total dos juros sujeitos a retenção, segundo o seu direito interno, o Estado-Membro de residência fiscal deve reembolsar o beneficiário efectivo do montante da retenção na fonte pago em excesso.
2. Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer tipo de imposto ou retenção na fonte, para além dos previstos no presente Acordo, e o Estado-Membro da residência fiscal conceder um crédito fiscal em relação a esses impostos ou retenções na fonte, segundo o seu direito interno ou convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, esses outros impostos e retenções na fonte devem ser creditados antes da aplicação do procedimento referido no n.o 1. O Estado-Membro da residência fiscal aceita os certificados emitidos pelos agentes pagadores do Liechtenstein, como prova bastante do imposto ou da retenção na fonte, desde que a autoridade competente no Estado-Membro da residência fiscal possa obter da autoridade competente do Liechtenstein a verificação das informações contidas nesses certificados emitidos pelos agentes pagadores do Liechtenstein.
3. O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 1 e 2 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 1.o
Artigo 10.o
Troca de informações
1. As autoridades competentes do Liechtenstein e dos Estados-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos rendimentos abrangidos pelo presente Acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará, em conformidade com o respectivo direito processual, informações relativamente às questões que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito civil ou penal. As informações recebidas pelo Liechtenstein ou por um Estado-Membro serão mantidas secretas da mesma forma que as informações obtidas no âmbito da legislação nacional do referido Estado, só podendo ser divulgadas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos sobre o rendimento abrangidos pelo acordo, pela aplicação efectiva e pelo procedimento judicial, ou pelas decisões sobre recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autoridades farão uso das informações unicamente para esses efeitos. Podem utilizar as informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais.
2. A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.
3. O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguinte:
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a) |
Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limitados a registos empresariais, livros contabilísticos ou informações sobre contas bancárias; |
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b) |
Testemunhos do contribuinte; |
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c) |
Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis; |
|
d) |
Provas circunstanciais. |
4. Se um Estado-Membro o solicitar, o Liechtenstein deve iniciar negociações bilaterais com esse Estado, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesse Estado.
Artigo 11.o
Autoridades competentes
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes, as autoridades enumeradas no Anexo I.
Artigo 12.o
Consulta
Em caso de desacordo entre a autoridade competente do Liechtenstein e uma ou mais das outras autoridades competentes referidas no artigo 11.o, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes.
Artigo 13.o
Revisão
1. As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas Partes Contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.
2. Com base nessa apreciação, as Partes Contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o Acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
3. Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 1.o do Acordo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o Acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
4. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada Parte Contratante deve informar a outra Parte Contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funcionamento adequado do presente Acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer Acordo relevante entre uma das Partes Contratantes e um Estado terceiro.
Artigo 14.o
Relações com convenções bilaterais de prevenção da dupla tributação
As disposições das convenções de prevenção da dupla tributação, entre o Liechtenstein e os Estados-Membros, não prejudicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente Acordo.
Artigo 15.o
Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis (1)
1. A partir da data de aplicação do presente Acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente disposições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes do Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.
Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros aplique disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:
|
— |
que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e |
|
— |
nos casos em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja estabelecido no Liechtenstein, e |
|
— |
nos casos em que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro. |
Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:
|
— |
que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e |
|
— |
nos casos em que o agente pagador do emitente esteja estabelecido no Liechtenstein, e |
|
— |
nos casos em que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro. |
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no Anexo II do presente Acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o
2. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o Liechtenstein e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito interno.
Artigo 16.o
Assinatura, entrada em vigor e validade
1. O presente Acordo requer a ratificação ou aprovação das Partes Contratantes, segundo as suas formalidades internas. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notificação.
2. Sob reserva do cumprimento das formalidades constitucionais do Liechtenstein e das formalidades do Direito Comunitário em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 17.o, o Liechtenstein e, sempre que aplicável, a Comunidade deve executar e aplicar o presente Acordo a partir de 1 de Julho de 2005 e notificar a outra Parte de tal facto.
3. O presente Acordo mantém-se em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. Nesse caso, o Acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.
Artigo 17.o
Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente Acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, da Suíça, de Andorra, do Mónaco e de São Marinho respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da Directiva ou do presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.
2. As Partes Contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 16.o, se a condição estabelecida no n.o 1 será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as Partes Contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 16.o
3. A aplicação do presente Acordo ou de partes do Acordo pode ser suspensa por qualquer das Partes Contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso de a Directiva ou parte da Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do Direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação do presente Acordo através da notificação da outra Parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
Artigo 18.o
Direitos e regularização final
1. Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente Acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 9.o não serão afectados.
2. O Liechtenstein deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do Acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros
Artigo 19.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território do Liechtenstein.
Artigo 20.o
Anexos
1. Os Anexos fazem parte do presente Acordo.
2. A lista das autoridades competentes constante do Anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra Parte Contratante pelo Liechtenstein, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido Anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
A lista das entidades equiparadas constante do Anexo II pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 21.o
Línguas
1. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes com base numa Troca de Cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.
TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.
SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.
IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.
TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.
TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.
FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.
B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro.
V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles, den syvende december to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtųjų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.
Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für das Fürstentum Liechtenstein
(1) Tal como na Directiva, estas disposições transitórias são também aplicáveis a títulos de dívida negociáveis, detidos através de fundos de investimento.
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES
Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
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a) |
No Principado do Liechtenstein: Die Regierung des Fürstentums Liechtenstein ou um representante autorizado, |
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b) |
No Reino da Bélgica: De Minister van Financiën/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado, |
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c) |
Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado, |
|
d) |
No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado, |
|
e) |
Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado, |
|
f) |
Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado, |
|
g) |
Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado, |
|
h) |
No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado, |
|
i) |
Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado, |
|
j) |
Na Irlanda: The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado, |
|
k) |
Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado, |
|
l) |
Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado, |
|
m) |
Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado, |
|
n) |
Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado, |
|
o) |
No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 10.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois, |
|
p) |
Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado, |
|
q) |
Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado, |
|
r) |
No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado, |
|
s) |
Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado, |
|
t) |
Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado, |
|
u) |
Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado, |
|
v) |
Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado, |
|
w) |
Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado, |
|
x) |
Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado, |
|
y) |
No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado, |
|
z) |
No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Liechtenstein pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo. |
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 15.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
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|
Vlaams Gewest (Região Flamenga) |
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|
Région wallonne (Região Valã) |
|
|
Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital) |
|
|
Communauté française (Comunidade Francesa) |
|
|
Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga) |
|
|
Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona) |
Espanha
|
|
Xunta de Galicia (Junta da Galiza) |
|
|
Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia) |
|
|
Junta de Extremadura (Junta da Estremadura) |
|
|
Junta de Castilla — La Mancha (Junta de Castela — La Mancha) |
|
|
Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão) |
|
|
Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra) |
|
|
Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares) |
|
|
Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha) |
|
|
Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência) |
|
|
Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão) |
|
|
Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias) |
|
|
Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia) |
|
|
Gobierno de Madrid (Governo de Madrid) |
|
|
Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco) |
|
|
Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa) |
|
|
Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia) |
|
|
Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava) |
|
|
Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid) |
|
|
Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona) |
|
|
Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária) |
|
|
Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife) |
|
|
Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial) |
|
|
Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças) |
|
|
Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças) |
Grécia
|
|
Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia) |
|
|
Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos-de-Ferro da Grécia) |
|
|
Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade) |
França
|
|
La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social) |
|
|
L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento) |
|
|
Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França) |
|
|
Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas) |
|
|
Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris) |
|
|
Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França) |
|
|
Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química) |
Itália
|
|
Regiões |
|
|
Províncias |
|
|
Municípios |
|
|
Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos) |
Letónia
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|
Pašvaldības (Governos locais) |
Polónia
|
|
gminy (freguesias) |
|
|
powiaty (distritos) |
|
|
województwa (províncias) |
|
|
związki gmin (associações de freguesias) |
|
|
powiatów (associações de distritos) |
|
|
województw (associações de províncias) |
|
|
miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital) |
|
|
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura) |
|
|
Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica) |
Portugal
|
|
Região Autónoma da Madeira |
|
|
Região Autónoma dos Açores |
|
|
Municípios |
Eslováquia
|
|
mestá a obce (municípios) |
|
|
Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca) |
|
|
Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado) |
|
|
Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas) |
|
|
Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas) |
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
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|
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento |
|
|
Banco Europeu de Investimento |
|
|
Banco Asiático de Desenvolvimento |
|
|
Banco Africano de Desenvolvimento |
|
|
Banco Mundial/BIRD/FMI |
|
|
Sociedade Financeira Internacional |
|
|
Banco Interamericano de Desenvolvimento |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa |
|
|
EURATOM |
|
|
Comunidade Europeia |
|
|
Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento) |
|
|
Eurofima |
|
|
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço |
|
|
Banco Nórdico de Investimento |
|
|
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas |
O disposto no artigo 15.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as Partes Contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
|
1. |
A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais; |
|
2. |
Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública; |
|
3. |
Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade; |
|
4. |
O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade». |
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Principado do Liechtenstein
A COMUNIDADE EUROPEIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
e
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN adiante designado «Liechtenstein»,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1. INTRODUÇÃO
O Liechtenstein e a Comunidade Europeia celebram um Acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (adiante designada «Directiva»). O presente Memorando de Entendimento complementa esse Acordo.
2. CONVERSAÇÕES COM OUTROS PAÍSES TERCEIROS PARA GARANTIR MEDIDAS EQUIVALENTES
Durante o período transitório previsto na Directiva, a Comunidade Europeia iniciará conversações com outros centros financeiros importantes, para promover a adopção por essas jurisdições de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade.
3. DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES
Os signatários do presente Memorando de Entendimento declaram que consideram que o Acordo referido no ponto 1 e o presente Memorando constituem um compromisso aceitável e equilibrado que pode ser considerado como salvaguardando os interesses das Partes. Assim, aplicarão as medidas acordadas de boa-fé e não actuarão unilateralmente de forma a prejudicar o presente Acordo, sem ser por razão devidamente justificada.
Caso venha a ser detectada qualquer diferença significativa entre o âmbito de aplicação da Directiva aprovada em 3 de Junho de 2003 e o do Acordo, em especial no que diz respeito ao artigo 6.o do Acordo, as Partes Contratantes iniciarão de imediato consultas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Acordo, com vista a assegurar a manutenção da equivalência das medidas previstas no Acordo.
O Liechtenstein compromete-se a tomar as diligências necessárias no sentido de determinar sem demora a admissibilidade de um pedido devidamente justificado para a troca de informações, nos termos do artigo 10.o do Acordo, em conformidade com o seu direito processual.
A União Europeia e os seus Estados-Membros terão em conta a decisão do Liechtenstein de prever medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva na sua cooperação com o Liechtenstein, designadamente em matéria fiscal. Neste contexto, os signatários acordam em que, nas negociações previstas no n.o 4 do artigo 10.o do Acordo, qualquer das Partes pode colocar paralelamente outras questões no domínio da fiscalidade, designadamente as relativas à supressão ou redução da dupla tributação dos rendimentos.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004, em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa Troca de Cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no parágrafo anterior.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.
TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.
SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.
IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.
TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.
TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.
FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.
B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro.
V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den syvende december to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.
Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Republikka ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropske skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für das Fürstentum Liechtenstein
Comissão
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/105 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de zonas submetidas a restrições, em Espanha e Portugal, relativamente a focos de febre catarral ovina em Espanha
[notificada com o número C(2004) 5212]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/898/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2004/762/CE da Comissão (2) alterou a Decisão 2003/828/CE, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (3), ao estabelecer uma zona submetida a restrições (zona F), correspondente à situação da febre catarral ovina prevalecente em Espanha. |
|
(2) |
Dados epidemiológicos, ecológicos e geográficos novos permitem excluir desta zona submetida a restrições determinadas regiões de Espanha. |
|
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/828/CE é alterada do seguinte modo:
|
|
No anexo I a zona F passa a ter a seguinte redacção: «Zona F ESPANHA:
PORTUGAL:
|
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 337 de 13.11.2004, p. 70.
(3) JO L 311 de 27.11.2003, p. 41.
Banco Central Europeu
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/107 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2004
relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2005
(BCE/2004/19)
(2004/899/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»). |
|
(2) |
Os Estados-Membros participantes submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2005, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moeda metálica de euro a emitir em 2005
O BCE aprova pela presente o volume de emissão de moeda metálica correspondente a cada Estado-Membro participante em 2005, de acordo com a seguinte tabela:
|
(em milhões de EUR) |
|
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2005 |
|
Bélgica |
178,5 |
|
Alemanha |
680,0 |
|
Grécia |
108,8 |
|
Espanha |
642,0 |
|
França |
468,5 |
|
Irlanda |
131,0 |
|
Itália |
675,0 |
|
Luxemburgo |
65,0 |
|
Países Baixos |
175,0 |
|
Áustria |
185,0 |
|
Portugal |
170,0 |
|
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2004.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/108 |
DECISÃO 2004/900/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos de Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina. |
|
(2) |
Em 15 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/767/PESC (2) que alterou a lista constante da Posição Comum 2004/694/PESC. |
|
(3) |
Em 12 de Novembro de 2004, o Gabinete do Procurador do TPIJ confirmou que Miroslav BRALO se encontrava sob custódia do Tribunal. Em 3 de Dezembro de 2004, o Gabinete do Procurador confirmou que Dragomir MILOSEVIC se encontrava sob custódia do Tribunal. Estas duas pessoas deverão, por isso, ser retiradas da lista constante do Anexo da Posição Comum. |
|
(4) |
Assim sendo, a lista do Anexo à Posição Comum 2004/694/PESC está em conformidade. |
|
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução à presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A lista de pessoas do Anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituída pela lista constante do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(2) JO L 339 de 16.11.2004, p. 16.
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
|
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Nome: BOROVCANIN Ljubomir Data de nascimento: 27.2.1960 Local de nascimento: Han Pijesak, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
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|
Nome: BOROVNICA Goran Data de nascimento: 15.8.1965 Local de nascimento: Kozarac, Prijedor, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
|
|
Nome: DJORDJEVIC Vlastimir Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
|
|
Nome: GOTOVINA Ante Data de nascimento: 12.10.1955 Local de nascimento: Ilha de Pasman, Zadar, República da Croácia
|
|
|
Nome: HADZIC Goran Data de nascimento: 7.9.1958 Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
|
|
Nome: JANKOVIC Gojko Data de nascimento: 31.10.1954 Local de nascimento: Trbuse, Foca, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
|
|
Nome: KARADZIC Radovan Data de nascimento: 19.6.1945 Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro, Sérvia e Montenegro Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
|
|
Nome: LAZAREVIC Vladimir Data de nascimento: 23.3.1949 Local de nascimento: Grncar, Sérvia e Montenegro Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
|
|
Nome: LUKIC Milan Data de nascimento: 6.9.1967 Local de nascimento: Visegrad, Bósnia e Herzegovina
|
|
|
Nome: LUKIC Sredoje Data de nascimento: 5.4.1961 Local de nascimento: Visegrad, Bósnia e Herzegovina
|
|
|
Nome: LUKIC Sreten Data de nascimento: 28.3.1955 Local de nascimento: Visegrad, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
|
|
Nome: MLADIC Ratko Data de nascimento: 12.3.1942 Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia e Herzegovina
|
|
|
Nome: NIKOLIC Drago Data de nascimento: 9.11.1957 Local de nascimento: Bratunac, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
|
|
Nome: PANDUREVIC Vinko Data de nascimento: 25.6.1959 Local de nascimento: Sokolac, Bósnia e Herzegovina
|
|
|
Nome: PAVKOVIC Nebojsa Data de nascimento: 10.4.1946 Local de nascimento: Senjski Rudnik, Sérvia e Montenegro Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
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Nome: POPOVIC Vujadin Data de nascimento: 14.3.1957 Local de nascimento: Sekovici, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Sérvia e Montenegro |
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Nome: TODOVIC Savo Data de nascimento: 11.12.1952 Local de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
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Nome: ZELENOVIC Dragan Data de nascimento: 12.2.1961 Local de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
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Nome: ZUPLJANIN Stojan Data de nascimento: 22.9.1951 Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina |
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/111 |
DECISÃO 2004/901/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 1999/730/PESC que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Acção Comum 1999/34/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou a Decisão 1999/730/PESC (2) que tinha por objecto o contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja, e dar execução à Acção Comum 1999/34/PESC. |
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(2) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Decisão 2004/792/PESC (3) que prorroga a Decisão 1999/730/PESC até 15 de Novembro de 2005. |
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(3) |
O mandato do Gestor de Projecto deve ser adaptado para efeitos de execução dos projectos abrangidos pela Decisão 1999/730/PESC, durante o período pertinente de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 1999/730/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 9 de 15.1.1999, p. 1.
(2) JO L 294 de 16.11.1999, p. 5.
(3) JO L 348 de 24.11.2004, p. 47.
ANEXO
MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO (2005)
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1. |
Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o, o Gestor de Projecto, em cooperação com as Forças Armadas do Camboja, continuará o trabalho relacionado com o registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e com a definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio. Para o efeito, o Gestor de Projecto assegurará o acompanhamento dos projectos já implementados na Região Militar 1 (Stung Treng), na Região Militar 2 (Kampong Cham), na Região Militar 3 (Kampong Speu), na Região Militar 4 (Siem Reap) e na Região Militar 5 (Battambang). Em estreita cooperação com o Ministério da Defesa Nacional, definirá e implementará um novo projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Guarda Real nas vinte e quatro províncias. Este projecto implicará a construção de instalações de armazenamento de médio e de curto prazo, a formação do pessoal responsável a todos os níveis e o registo de todas as armas na base de dados informática centralizada do Ministério da Defesa. O Gestor de Projecto organizará, nas mesmas condições, um projecto semelhante na Região Militar Especial de Phnom Penh, e prosseguirá, a nível nacional, os esforços em matéria de formação, desenvolvimento de sistemas e registo de armas. Os projectos a implementar deverão incluir assistência, com o apoio de peritos na matéria, ao programa governamental de pequenas e grandes cerimónias públicas de destruição dos excedentes de armas militares, se se justificar, das armas recolhidas e dos excedentes de armas que ainda possam estar na posse do exército e das forças policiais e de segurança. |
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2. |
O Gestor de Projecto assegurará, na medida do possível, o acompanhamento das actividades anteriormente implementadas no âmbito do programa ASAC da UE, incluindo a tramitação do projecto de Lei das Armas na Assembleia Nacional e a sua posterior implementação, a assistência prestada ao programa governamental de recolha de armas escondidas e detidas ilegalmente, a formação dos membros dos conselhos comunais em matéria de segurança do armamento e a organização de programas de sensibilização da população para a segurança do armamento. Se para tal for solicitado, o Gestor de Projecto continuará a aconselhar — e, se possível, a assistir — o Governo, as organizações internacionais e as ONG locais em matérias relacionadas com a segurança do armamento e com as actividades anteriormente e actualmente levadas a cabo pela UE no âmbito do programa ASAC. |
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3. |
O Gestor de Projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e, para o efeito, procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança. |
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4. |
O Gestor de Projecto incentivará e assistirá outros financiadores no apoio aos esforços destinados a reduzir e controlar as armas ligeiras e de pequeno calibre e, se for caso disso, disponibilizar-se-á para realizar tais projectos com outros financiadores, no âmbito das atribuições que são objecto do presente mandato. Tendo presente o papel de vanguarda da União Europeia neste domínio, procurará ter um papel-chave nos esforços internacionais e, se for caso disso, contribuir para a gestão de projectos apoiados por outros financiadores. |
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5. |
O Gestor de Projecto elaborará planos para a conclusão dos trabalhos de registo, gestão e segurança dos stocks de armamento para as Forças Armadas do Camboja até ao final de Junho de 2006 e para o termo do projecto de apoio da União Europeia à redução e ao controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre no Camboja pouco depois dessa data. |
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24.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/113 |
POSIÇÃO COMUM 2004/902/PESC DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que prorroga a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1), a fim de aplicar as medidas impostas contra a Libéria na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(2) |
A Posição Comum 2004/137/PESC é aplicável até 22 de Dezembro de 2004. |
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(3) |
Em virtude da evolução da situação ao nível das Nações Unidas, a Posição Comum 2004/137/PESC deve ser prorrogada por doze meses, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Posição Comum 2004/137/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
A presente posição comum é aplicável até 22 de Dezembro de 2005, salvo decisão em contrário do Conselho, segundo qualquer futura resolução relevante do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
A presente posição comum é aplicável a partir de 22 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
C. VEERMAN
O Presidente
(1) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.