|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
|
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
* |
Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 1 ) |
|
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
|
Conselho |
|
|
|
* |
|
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2116/2004 DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (1) estabelece que qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelos tratados entre a Santa Sé e Portugal, Itália e Espanha (Concordatas) é reconhecida nos Estados-Membros nas condições do capítulo III do referido regulamento. |
|
(2) |
O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 foi alterado pelo anexo II do Acto de Adesão de 2003, a fim de mencionar o Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis dos casamentos canónicos e das decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993 acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (2), entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e, desde 1 de Março de 2005, é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca. |
|
(4) |
Malta solicitou que o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, que corresponde ao artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, fosse alterado, a fim de mencionar o seu Acordo com a Santa Sé. |
|
(5) |
O artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os actos adoptados antes da adesão e que exigem uma adaptação na sua sequência podem ser adaptados através de um procedimento simplificado no âmbito do qual o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão. |
|
(6) |
Justifica-se ter em conta o pedido de Malta e alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é alterado do modo seguinte:
|
1) |
No n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
|
|
2) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 7).
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2004 do Conselho
de 7 de Dezembro de 2004
que prorroga a suspensão do direito anti-dumping instituído pela Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
|
(1) |
Pela Decisão n.o 2730/2000/CECA (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping de 32,6 EUR/tonelada sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm («coque 80+») originárias da República Popular da China («RPC»), do código NC ex 2704 00 19 (código Taric 2704 00 19 10). |
|
(2) |
Pela Decisão 2004/264/CE (3) («a decisão»), a Comissão suspendeu o direito anti-dumping definitivo por um período de nove meses, com efeitos a partir de 20 de Março de 2004. |
B. MOTIVOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO
|
(3) |
O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base prevê a possibilidade de, no interesse da Comunidade, suspender a aplicação de medidas anti-dumping em vigor sempre que as condições de mercado se tenham temporariamente alterado, de forma a que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo na sequência da referida suspensão. As medidas anti-dumping podem ser suspensas, por decisão da Comissão, por um período de nove meses. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que essa suspensão pode ser prorrogada, por um período não superior a um ano, se o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, o decidir. |
|
(4) |
Em conformidade com o considerando 15 da Decisão 2004/264/CE, após a suspensão, por essa mesma decisão, do direito anti-dumping definitivo, a Comissão continuou a acompanhar a evolução da situação do mercado do coque 80 +. Para além da análise das importações da RPC foi enviado, a todas as partes interessadas, um questionário tendo em vista a obtenção de dados relativos à respectiva produção, volume e preços das vendas no mercado comunitário, bem como à sua rendibilidade para 2003 e o primeiro semestre de 2004. |
|
(5) |
Foram recebidas respostas do autor da denúncia, bem como das indústrias utilizadoras. Cooperaram no inquérito quatro produtores comunitários: três da UE 15 (indústria autora da denúncia) e um da Polónia. Cooperaram igualmente no inquérito 12 empresas das indústrias da produção de lã mineral e da fundição. |
Importações da RPC
|
(6) |
No que respeita ao volume das importações do produto em causa, na Comunidade, originárias da RPC, verificou-se que durante os primeiros seis meses de 2004 se havia registado uma diminuição de 4 % relativamente ao primeiro semestre de 2003. A experiência obtida em anos anteriores parece no entanto indicar que, normalmente, o volume de importações é superior durante o último semestre do ano. Com efeito, neste caso específico, uma comparação do volume das importações efectuadas entre Janeiro e Junho de 2004 e o último semestre de 2003 revela uma diminuição de 11 %. |
|
(7) |
No que respeita aos preços assistiu-se, durante o primeiro semestre de 2004, a um aumento de 107 % do preço médio do coque 80+ relativamente ao preço médio de 2003. De uma forma geral, o preço médio do coque+ foi de 124 EUR/tonelada em 2003 e 256 EUR/tonelada durante o primeiro semestre de 2004. De mencionar que, durante os primeiros cinco meses de 2004, se verificou um ligeiro aumento, de 110 para 140 EUR e que, em Junho, o preço aumentou para 403 EUR. |
Importações originárias de outros países
|
(8) |
Durante o inquérito inicial, os principais concorrentes da RPC eram a Polónia e a República Checa. Segundo as estatísticas do Eurostat, o total das importações destes países atingiu as 924 602 toneladas, relativamente às 318 005 toneladas importadas da RPC em 2003. Estes países fazem agora parte da indústria comunitária, tendo os respectivos dados sido tomados em consideração |
Situação dos produtores comunitários
|
(9) |
A produção dos produtores comunitários (UE-15) passou de 442 397 toneladas em 2003 para cerca de 543 920 toneladas em 2004, o que representa um aumento de 23 %. Simultaneamente, o volume de vendas registou um aumento de 35 % e os preços aumentaram 8 %. A indústria comunitária parece ter começado a recuperar bastante bem da situação de prejuízo em que se encontrava anteriormente, tendo a sua margem de lucro passado de 8,5 % em 2003 para 12,4 % em Junho de 2004. |
|
(10) |
No que diz respeito aos novos Estados-Membros da UE, a produção de coque 80 + concentra-se sobretudo na Polónia e na República Checa. Um dos produtores polacos cooperou no presente inquérito. No âmbito da UE-25, a produção das empresas que cooperaram registou um aumento de 30 % entre 2003 e 2004. Simultaneamente, assistiu-se a um aumento do volume de vendas de 39 % e os preços aumentaram 12 %. A média de lucro dos produtores da UE 25 foi de 13 % em 2003 e 19,1 % em 2004. |
Situação da indústria utilizadora (indústria da produção de lã animal e da fundição)
|
(11) |
Os preços do coque 80+ importado da RPC pela indústria utilizadora passaram de 143 EUR/tonelada em 2003 para 255 EUR/tonelada em 2004 (Abril-Junho), o que representa um aumento de 78 %. O volume de coque chinês adquirido por estes utilizadores passou de 158 730 toneladas em 2003 para cerca de 65 114 toneladas em 2004, ou seja, o que corresponde a uma diminuição de 59 %. |
|
(12) |
Os utilizadores continuam a alegar que os fornecimentos de coque 80+ não satisfazem a procura no mercado comunitário, e isto apesar dos aumentos significativos registados, pela indústria comunitária, a nível de produção e de vendas. Alegam, além disso, que o coque 80+ chinês não está disponível em quantidades suficientes e que apenas pode ser obtido a preços muito elevados. |
C. CONCLUSÃO
|
(13) |
Decorre do que precede que o mercado se encontra na mesma situação do que antes da suspensão das medidas. Com efeito, tendo em conta o carácter temporário da mudança verificada a nível das condições do mercado e, em especial, o elevado nível de preços do produto em causa no mercado comunitário (muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial) associado à escassez da oferta deste produto, considera-se que, nas actuais circunstâncias, é pouco provável que se verifique uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa originárias da RPC e que uma prorrogação da suspensão seria do interesse da Comunidade. Por conseguinte, continuam a estar reunidas as condições que justificam a suspensão. |
|
(14) |
Tendo em conta as conclusões acima apresentadas, propõe-se que a suspensão do direito anti-dumping sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm seja prorrogada por um período adicional de um ano, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. |
|
(15) |
Convém mencionar que, no termo da suspensão prorrogada, e a menos que tenha sido apresentado um pedido de reexame intercalar, o direito anti-dumping em vigor já terá caducado. |
|
(16) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações que estão na base desta conclusão. A indústria comunitária solicitou uma prorrogação da suspensão do direito anti-dumping, por um período máximo de nove meses, com base no facto de o mercado do coque ser muito volátil. Foi decidido a este respeito que, no actual contexto, um período mais curto não seria adequado, uma vez que o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base prevê que as medidas possam ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar. |
|
(17) |
Durante o período de suspensão, a Comissão continuará a acompanhar a evolução das importações de coque 80+ na Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É prorrogada até 15 de Dezembro de 2005 a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituída pela Decisão n.o 2730/2000/CECA.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 316 de 15.12.2000, p. 30. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 997/2004 do Conselho (JO L 183 de 20.5.2004, p. 1).
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2118/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
109,2 |
|
204 |
91,2 |
|
|
624 |
182,9 |
|
|
999 |
127,8 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
88,7 |
|
220 |
122,9 |
|
|
999 |
105,8 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
130,6 |
|
204 |
63,2 |
|
|
999 |
96,9 |
|
|
0805 10 10 , 0805 10 30 , 0805 10 50 |
052 |
50,8 |
|
204 |
52,8 |
|
|
382 |
32,3 |
|
|
388 |
48,6 |
|
|
528 |
36,4 |
|
|
999 |
44,2 |
|
|
0805 20 10 |
204 |
66,5 |
|
999 |
66,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
052 |
67,8 |
|
204 |
46,2 |
|
|
464 |
171,7 |
|
|
624 |
80,7 |
|
|
720 |
30,2 |
|
|
999 |
79,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
40,2 |
|
528 |
42,2 |
|
|
999 |
41,2 |
|
|
0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90 |
052 |
116,3 |
|
388 |
150,4 |
|
|
400 |
86,2 |
|
|
404 |
106,9 |
|
|
512 |
105,4 |
|
|
720 |
51,5 |
|
|
804 |
167,7 |
|
|
999 |
112,1 |
|
|
0808 20 50 |
400 |
95,1 |
|
720 |
42,1 |
|
|
999 |
68,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2119/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
relativo à abertura de um concurso, com o número 53/2004 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção. |
|
(2) |
É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
|
(3) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda. |
|
(4) |
É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procede-se à venda, por concurso com o número 53/2004 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.
O volume colocado à venda diz respeito a 120 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.
Artigo 3.o
1. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:
|
Onivins-Libourne, Délégation nationale |
|
17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231 |
|
F-33505 Libourne Cedex |
|
[Tel.: (33-5) 57 55 20 00 |
|
Telex: 57 20 25 |
|
Fax: (33-5) 57 55 20 59], |
ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.
2. As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 53/2004 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.
3. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 4 de Janeiro de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).
4. Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 4.o
Os preços mínimos das propostas são de 8,35 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,50 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.
Artigo 5.o
As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.
O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.
Artigo 6.o
O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).
ANEXO
CONCURSO NÚMERO 53/2004 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS
Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar
|
Estado-Membro |
Localização |
Número das cubas |
Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol |
Referência Regulamento (CE) n.o 1493/1999, artigo |
Tipo de álcool |
Título alcoométrico (em % vol) |
||||
|
FRANÇA |
|
8 |
22 565 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||
|
1 |
22 605 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
7 |
22 620 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
2 |
22 640 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
15 |
710 |
28 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
21 |
8 860 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
35 |
8 785 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
|||||
|
27 |
2 505 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
34 |
8 710 |
27 |
Bruto |
+ 92 |
||||||
|
|
Total |
|
120 000 |
|
|
|
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2120/2004 DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 72.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 da Comissão (2) determina o número mínimo de amostras a colher anualmente para o banco de dados previsto no artigo 10.o do mesmo regulamento. Na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia, há que determinar o número de amostras a colher nesses países. |
|
(2) |
O artigo 12.o determina o número de análises a realizar pelo Centro Comum de Investigação (CCI), incluindo análises de amostras provenientes de Estados-Membros que não estejam equipados. Deve ser previsto um período transitório para a instalação e organização de laboratórios competentes que realizem análises isotópicas nesses Estados-Membros. |
|
(3) |
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2729/2000 contêm instruções precisas para o tratamento, análise e comunicação de resultados relativos às amostras. A fim de ter em conta a experiência e o progresso técnico, essas instruções devem ser actualizadas. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No n.o 2 do artigo 11.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O número de amostras a colher anualmente para o banco de dados é de, pelo menos:
|
|
2) |
A primeira frase do n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Durante um período com termo em 31 de Julho de 2008, na pendência da instalação do equipamento analítico adequado, os Estados-Membros produtores de vinho que não estejam equipados para efectuar análises isotópicas enviarão as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise.». |
|
3) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
|
4) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
|
5) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
ANEXO I
«ANEXO I
Instruções para a colheita de uvas frescas, seu tratamento e transformação em vinho destinado a ser analisado pelos métodos isotópicos referidos no artigo 11.o
I. COLHEITA DAS UVAS
|
A. |
Cada amostra compreenderá, pelo menos, 10 kg de uvas maduras da mesma casta. As uvas serão colhidas no estado em que se encontrem.
A colheita será efectuada durante o período da vindima da parcela em questão. As uvas colhidas devem ser representativas do conjunto da parcela. A amostra de uvas frescas assim colhida ou o mosto obtido por prensagem podem ser conservados por congelação até à sua posterior utilização. Apenas no caso de estar prevista a medição do oxigénio-18 da água do mosto, pode ser colhida separadamente e conservada uma alíquota de mosto, depois de prensada toda a amostra de uvas. |
|
B. |
Aquando da colheita de amostras, será elaborada uma ficha sinalética. Esta ficha compreenderá uma parte I, relativa à colheita das uvas, e uma parte II, relativa à vinificação. Será conservada com a amostra e acompanhá-la-á durante todos os transportes. Deve ser actualizada através da menção de cada um dos tratamentos sofridos pela amostra.
A ficha sinalética relativa à colheita da amostra será estabelecida em conformidade com a parte I do questionário que consta do anexo II. |
II. VINIFICAÇÃO
|
A. |
A vinificação será efectuada pela instância competente ou por um serviço habilitado pela mesma para o efeito, na medida do possível em condições comparáveis com as condições habituais da área de produção de que a amostra é representativa. A vinificação deve levar à transformação total do açúcar em álcool, ou seja, a menos de dois gramas de açúcares residuais por litro. No entanto, em certos casos, por exemplo para garantir uma melhor representatividade, podem ser aceites montantes mais elevados de açúcares residuais. A partir da altura em que o vinho seja clarificado e estabilizado com SO2, será colocado em garrafas de 75 cl e rotulado. |
|
B. |
A ficha sinalética relativa à vinificação será estabelecida em conformidade com a parte II do questionário que figura no anexo II.» |
ANEXO II
«ANEXO II
Questionário relativo à colheita e à vinificação das amostras de uvas destinadas a ser analisadas pelos métodos isotópicos
Os métodos analíticos e a expressão dos resultados (unidades) a utilizar são os descritos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 (ou outros que os laboratórios envolvidos na análise provem ser equivalentes).
PARTE I
1) Informações gerais
|
1.1. |
Número da amostra: |
|
1.2. |
Nome e função do agente ou pessoa habilitada que colheu a amostra: |
|
1.3. |
Nome e endereço da instância competente responsável pela colheita da amostra: |
|
1.4. |
Nome e endereço da instância competente responsável pela vinificação e envio da amostra, quando não se trate da entidade referida em 1.3: |
2) Descrição geral da amostra
|
2.1. |
Origem (Estado, região): |
|
2.2. |
Ano de colheita: |
|
2.3. |
Casta: |
|
2.4. |
Cor das uvas: |
3) Descrição da vinha
|
3.1. |
Nome e endereço do agricultor que explora a parcela: |
|
3.2. |
Localização da parcela:
|
|
3.3. |
Solo (por exemplo, calcário, argiloso, argilo-calcário, arenoso): |
|
3.4. |
Situação (por exemplo, encosta, planície, exposição ao sol): |
|
3.5. |
Número de pés por hectare: |
|
3.6. |
Idade aproximada da vinha (menos de 10 anos, entre 10 e 25 anos, mais de 25 anos): |
|
3.7. |
Altitude: |
|
3.8. |
Modo de condução e poda: |
|
3.9. |
Categoria de vinho em que as uvas são normalmente transformadas (vinho de mesa, vqprd, outros) [utilizar como referência as definições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]: |
4) Características da colheita e do mosto
|
4.1. |
Rendimento por hectare estimado relativo à parcela vindimada: (kg/ha) |
|
4.2. |
Estado sanitário das uvas (por exemplo, sãs, podres); indicar se as uvas se apresentavam secas ou molhadas no momento da colheita da amostra: |
|
4.3. |
Data de colheita da amostra: |
5) Condições meteorológicas anteriores à vindima
|
5.1. |
Precipitações observadas durante os 10 dias anteriores à colheita: sim/não. Em caso afirmativo, fornecer, se possível, informações complementares. |
6) Vinhas irrigadas
Se a cultura for irrigada, data do último fornecimento de água:
(Carimbo da instância competente responsável pela colheita da amostra e assinatura do agente que a colheu, completada pela indicação do nome e da qualidade do mesmo).
PARTE II
1) Microvinificação
|
1.1. |
Peso da amostra de uvas, em kg: |
|
1.2. |
Modo de prensagem: |
|
1.3. |
Volume do mosto obtido: |
|
1.4. |
Dados característicos do mosto:
|
|
1.5. |
Modo de tratamento do mosto (por exemplo, defecação, centrifugação): |
|
1.6. |
Adição de fermento (variedade de fermento utilizada); indicar se houve fermentação espontânea: |
|
1.7. |
Temperatura durante a fermentação: |
|
1.8. |
Modo de determinação do fim da fermentação: |
|
1.9. |
Modo de tratamento do vinho (por exemplo, trasfega): |
|
1.10. |
Doseamento do dióxido de enxofre, em mg/l: |
|
1.11. |
Análise do vinho obtido:
|
2) Quadro cronológico relativo à vinificação da amostra
Data:
|
— |
da colheita da amostra (idêntica à indicada no ponto 4.3 da parte I): |
|
— |
da prensagem: |
|
— |
do início da fermentação: |
|
— |
do fim da fermentação: |
|
— |
da colocação do vinho em garrafas: |
Data de elaboração da parte II:
(Carimbo da instância competente que efectuou a vinificação e assinatura de um responsável da mesma).»
ANEXO III
«ANEXO III
BOLETIM DE ANÁLISE
das amostras dos vinhos e dos produtos vitícolas analisados por um método isotópico descrito no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90, a incluir no banco de dados isotópicos do CCI
I. INFORMAÇÃO GERAL (proveniente do anexo II)
|
1. |
País: |
|
2. |
Número da amostra: |
|
3. |
Ano da colheita: |
|
4. |
Casta: |
|
5. |
Categoria de vinho: |
|
6. |
Região/distrito: |
|
7. |
Nome e endereço do laboratório responsável pelos resultados: |
|
8. |
Amostra para uma segunda análise de verificação no CCI: sim/não |
II. MÉTODOS E RESULTADOS
1. Vinho (dados provenientes do anexo II)
|
1.1. |
Título alcoométrico volúmico |
: |
% vol |
|
1.2. |
Extracto seco total |
: |
g/l |
|
1.3. |
Açúcares redutores |
: |
g/l |
|
1.4. |
Acidez total, expressa em ácido tartárico |
: |
g/l |
|
1.5. |
Dióxido de enxofre total |
: |
mg/l |
2. Destilação do vinho para SNIF-NMR
|
2.1. |
Descrição da aparelhagem de destilação: |
|
2.2. |
Volume do vinho destilado/massa do destilado obtido: |
3. Análise do destilado
|
3.1. |
Título alcoométrico do destilado % (m/m) |
4. Relações isotópicas do deutério do etanol determinadas por RMN, resultados
|
4.1. |
(D/H)I |
= |
ppm |
|
4.2. |
(D/H)II |
= |
ppm |
|
4.3. |
“R” |
= |
5. Parâmetros da RMN
Frequência observada:
6. Resultado da relação isotópica 18O/16O do vinho
δ 18.O [‰]= ‰ V. SMOW — SLAP
7. Resultado da relação isotópica 18O/16O do mosto (quando aplicável)
δ 18O [‰]= ‰ V. SMOW — SLAP
8. Resultado da relação isotópica 13O/12O do etanol do vinho
δ 13C [‰]= ‰ V-PDB»
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2121/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1727/1999 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios e o Regulamento (CE) n.o 2278/1999 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3528/86 do Conselho relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2152/2003, aplicável desde 1 de Janeiro de 2003, fornece uma base para a continuação da execução, através de uma abordagem integrada, das medidas anteriormente implementadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (2) e do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (3). O Regulamento (CE) n.o 2152/2003, de 23 de Julho de 1992, foi adoptado, por outro lado, para dar continuidade ao acompanhamento das florestas em termos de poluição atmosférica e de incêndios, bem como para estudar qualquer futuro desenvolvimento do regime destinado a dar resposta a novas questões ambientais relevantes a nível comunitário. |
|
(2) |
O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 determina que as actividades previstas nos artigos 4.o e 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 7.o são executadas no âmbito de programas nacionais a elaborar pelos Estados-Membros por períodos de dois anos. Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o, com base nos programas nacionais apresentados ou em eventuais adaptações aprovadas desses programas nacionais, a Comissão decidirá o contributo financeiro para os custos elegíveis. |
|
(3) |
O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 determina que os Estados-Membros designarão os organismos competentes para gerir as actividades incluídas nos programas nacionais aprovados. Logo, o mesmo regulamento delega explicitamente as tarefas de execução nos organismos nacionais. |
|
(4) |
Na ausência de um regulamento da Comissão que estabeleça as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2152/2003, as disposições dos Regulamentos: (CEE) n.o 1696/87 da Comissão, de 10 de Junho de 1987, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3528/86 do Conselho, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (inventários, rede, balanços) (4); (CE) n.o 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais (5); (CE) n.o 1091/94 da Comissão, de 29 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3528/86 do Conselho relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (6); (CE) n.o 1727/1999 (7); e (CE) n.o 2278/1999 (8) continuam a ser aplicáveis, na medida em que não sejam incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 2152/2003. |
|
(5) |
Certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1727/1999 e (CE) n.o 2278/1999 deverão, contudo, ser adaptadas em função do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 54.o e o artigo 56.o, e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10). |
|
(6) |
A análise realizada mostrou que a delegação das tarefas de execução orçamental, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, em organismos nacionais do sector público ou em organismos de direito privado permite cumprir as exigências de boa gestão financeira, garantindo o cumprimento do princípio da não-discriminação e a visibilidade da acção comunitária. |
|
(7) |
Os critérios aplicáveis à escolha dos organismos competentes a designar pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 devem ser inseridos nos Regulamentos (CE) n.o 1727/1999 e (CE) n.o 2278/1999, juntamente com disposições que garantam o cumprimento das exigências de boa gestão financeira e o total respeito dos princípios da não-discriminação e da transparência. |
|
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1727/1999 e (CE) n.o 2278/1999 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente Florestal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1727/1999, é inserido o seguinte artigo 2.oA:
«Artigo 2.oA
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para a gestão das actividades constantes dos programas nacionais aprovados cumprirão as regras definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (*2) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (*3), bem como as disposições do presente regulamento.
2. Em especial, os organismos referidos no n.o 1, a seguir designados por «organismos competentes», devem preencher, no mínimo, os seguintes critérios:
|
a) |
Serem organismos do sector público nacional ou entidades de direito privado com uma missão de serviço público, desde que estejam abrangidos pela legislação de um dos Estados-Membros; |
|
b) |
Oferecerem garantias financeiras adequadas, de preferência dadas por uma autoridade pública, em especial no que respeita à total recuperação dos montantes devidos à Comissão; |
|
c) |
Actuarem de acordo com as exigências de uma boa gestão financeira; |
|
d) |
Garantirem a transparência das operações realizadas nos termos do n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
3. Para além do cumprimento dos critérios enunciados no n.o 2, as entidades de direito privado referidas na alínea a) do mesmo n.o 2 fornecerão prova:
|
a) |
Da sua competência técnica e profissional, com base em provas documentais das habilitações literárias e da experiência profissional dos seus gestores; |
|
b) |
Da sua capacidade económica e financeira, com base em extractos bancários apropriados ou na demonstração de uma cobertura seguradora adequada dos riscos profissionais ou numa garantia do Estado, ou em balanços ou extractos de balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços esteja prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento da entidade; |
|
c) |
Da sua competência, nos termos do direito nacional, para a realização de tarefas de execução orçamental, mediante, por exemplo, prova documental da sua inscrição num registo profissional ou comercial ou declaração sob juramento ou certificado, prova de que são membros de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA; |
|
d) |
De que não se encontram numa das situações descritas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002. |
4. A Comissão concluirá um acordo com os organismos competentes em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
5. Os organismos competentes procederão a verificações regulares da correcta execução das acções a financiar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2152/2003. Esses organismos tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.
6. Os organismos competentes fornecerão à Comissão qualquer informação que lhes seja solicitada. A Comissão poderá proceder a controlos documentais ou no local quanto à sua existência, relevância e correcto funcionamento, em conformidade com as regras da boa gestão financeira.
7. Os organismos competentes servirão como intermediário a quem será feito o pagamento da contribuição comunitária e serão depositários das contas e registos da recepção e pagamento dessa contribuição em apoio dos programas nacionais, incluindo todas as facturas e documentos com valor de prova idêntico justificativos dos custos directos e indirectos do programa.».
(*1) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1."
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2278/1999 é alterado do seguinte modo:
«Artigo 2.oA
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para a gestão das actividades constantes dos programas nacionais aprovados cumprirão as regras definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (**) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (***), bem como as disposições do presente regulamento.
2. Em especial, os organismos referidos no n.o 1, a seguir designados por «organismos competentes», devem preencher, no mínimo, os seguintes critérios:
|
a) |
Serem organismos do sector público nacional ou entidades de direito privado com uma missão de serviço público, desde que estejam abrangidos pela legislação de um dos Estados-Membros; |
|
b) |
Oferecerem garantias financeiras adequadas, de preferência dadas por uma autoridade pública, em especial no que respeita à total recuperação dos montantes devidos à Comissão; |
|
c) |
Actuarem de acordo com as exigências de uma boa gestão financeira; |
|
d) |
Garantirem a transparência das operações realizadas nos termos do n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. |
3. Para além do cumprimento dos critérios enunciados no n.o 2, as entidades de direito privado referidas na alínea a) do mesmo n.o 2 fornecerão prova:
|
a) |
Da sua competência técnica e profissional, com base em provas documentais das habilitações literárias e da experiência profissional dos seus gestores; |
|
b) |
Da sua capacidade económica e financeira, com base em extractos bancários apropriados ou na demonstração de uma cobertura seguradora adequada dos riscos profissionais ou numa garantia do Estado, ou em balanços ou extractos de balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços esteja prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento da entidade; |
|
c) |
Da sua competência, nos termos do direito nacional, para a realização de tarefas de execução orçamental, mediante, por exemplo, prova documental da sua inscrição num registo profissional ou comercial ou declaração sob juramento ou certificado, prova de que são membros de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA. |
|
d) |
De que não se encontram numa das situações descritas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002. |
4. A Comissão concluirá um acordo com os organismos competentes em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
5. Os organismos competentes procederão a verificações regulares da correcta execução das acções a financiar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2152/2003. Esses organismos tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.
6. Os organismos competentes fornecerão à Comissão qualquer informação que lhes seja solicitada. A Comissão poderá proceder a controlos documentais ou no local quanto à sua existência, relevância e correcto funcionamento, em conformidade com as regras da boa gestão financeira.
7. Os organismos competentes servirão como intermediário a quem será feito o pagamento da contribuição comunitária e serão depositários das contas e registos da recepção e pagamento dessa contribuição em apoio dos programas nacionais, incluindo todas as facturas e documentos com valor de prova idêntico justificativos dos custos directos e indirectos do programa.».
(*) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1."
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).
(2) JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 804/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 17.5.2002, p. 1).
(3) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 805/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 17.5.2002, p. 3).
(4) JO L 161 de 22.6.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2278/1999 (JO L 279 de 29.10.1999, p. 3).
(5) JO L 93 de 12.4.1994, p. 11.
(6) JO L 125 de 18.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2278/1999 (JO L 279 de 29.10.1999, p. 3).
(7) JO L 203 de 3.8.1999, p. 41.
(8) JO L 279 de 29.10.1999, p. 3.
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2122/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que fixa as quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005 respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE para a República da Bulgária e a Roménia (1), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1349/2004 da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para os contigentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia (2), determinou as condições em que os pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004 podem ser aceites. |
|
(2) |
As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, foram utilizadas para todas as quantidades disponíveis. |
|
(3) |
As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004, previstas no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, para as quais foram pedidos certificados foram inferiores às quantidades disponíveis. Em consequência, é conveniente, em conformidade com o segundo parágrafo do referido artigo, adicionar as quantidades restantes, a título do citado período, às quantidades disponíveis para o período seguinte, para a Roménia. |
|
(4) |
As quantidades de produtos do sector da carne de bovino originários da Roménia que podem ser importadas em condições especiais a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005 devem ser determinadas tendo em conta quantidades que permanecem disponíveis a título do período já decorrido, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades para as quais podem ser apresentados pedidos de certificados de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005, no que respeita aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98, constam do anexo do presente regulamento, por país de origem e número de ordem dos contingentes.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
ANEXO
Quantidades disponíveis a título do período referido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2005
|
País de origem |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidade disponível (t) |
|
Roménia |
09.4753 |
0201 0202 |
2 860 |
|
09.4765 |
0206 10 95 0206 29 91 0210 20 0210 99 51 |
100 |
|
|
09.4768 |
1602 50 |
415 |
|
|
Bulgária |
09.4651 |
0201 0202 |
125 |
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/23 |
DIRECTIVA 2004/112/CE DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1) nomeadamente pela alínea a) do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2) criou regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas na Comunidade. |
|
(2) |
Os anexos da Directiva 95/50/CE estão ligados aos anexos da Directiva 94/55/CE. A adaptação dos anexos da Directiva 94/55/CE ao progresso científico e técnico pode ter efeitos nos anexos da Directiva 95/50/CE. |
|
(3) |
Os anexos da Directiva 95/50/CE devem ser alterados para ter em conta a Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pela Directiva 94/55/CE, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:
Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua publicação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).
(2) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/208/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).
ANEXO II
INFRACÇÕES
Para efeitos da presente directiva, a lista não exaustiva infra, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), serve de orientação quanto ao que deve ser considerado uma infracção.
A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efectua o controlo na estrada.
As infracções não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.
No caso de se terem verificado várias infracções por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 39 do anexo I da presente directiva) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (anexo III da presente directiva).
1. Categoria de risco I
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.
Infracções:
|
1) |
As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte. |
|
2) |
Houve perda de matérias perigosas. |
|
3) |
Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado. |
|
4) |
Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização. |
|
5) |
O veículo não dispõe de um certificado de aprovação adequado. |
|
6) |
O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II). |
|
7) |
A embalagem utilizada não foi aprovada. |
|
8) |
A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis. |
|
9) |
Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum. |
|
10) |
Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga. |
|
11) |
Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes. |
|
12) |
Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes. |
|
13) |
Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte. |
|
14) |
Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.). |
|
15) |
O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis. |
|
16) |
Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infracção correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.). |
|
17) |
O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido. |
|
18) |
Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida. |
|
19) |
A proibição de fumar não foi observada. |
2. Categoria de risco II
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.
Infracções:
|
1) |
A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semi-reboque. |
|
2) |
O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato. |
|
3) |
O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex., o manómetro indica 0). |
|
4) |
O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas. |
|
5) |
As datas dos ensaios e das inspecções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados. |
|
6) |
Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas. |
|
7) |
Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim. |
|
8) |
As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados. |
|
9) |
A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum. |
|
10) |
A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorrectas. |
|
11) |
Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas. |
|
12) |
O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado. |
3. Categoria de risco III
A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas correctivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Infracções:
|
1) |
A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar. |
|
2) |
Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com excepção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I. |
|
3) |
O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado. |
ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO A ENVIAR À COMISSÃO SOBRE INFRACÇÕES E SANÇÕES
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/29 |
DECISÃO PROXIMA/2/2004 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 30 de Novembro de 2004
relativa à nomeação do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia, EUPOL Proxima
(2004/846/CE)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/789/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa à prorrogação da Missão de Polícia da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Acção Comum 2004/789/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do TUE, conferindo-lhe inclusive o poder de nomear um Chefe de Missão, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante. |
|
(2) |
O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Jürgen SCHOLZ, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Jürgen SCHOLZ é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima) a partir de 15 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
A presente decisão é aplicável até 14 de Dezembro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
A. HAMER
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/30 |
ACÇÃO COMUM 2004/847/PESC DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 2004
sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/85/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África (1). |
|
(2) |
A União Europeia, através da operação Artemis, conduzida na República Democrática do Congo (RDC) em 2003 ao abrigo da Acção Comum 2003/423/PESC do Conselho, de 5 de Junho de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo (2), tomou já medidas concretas para contribuir para o restabelecimento da segurança na RDC. |
|
(3) |
Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/792/PESC (3) pela qual nomeou Aldo Ajello Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos e revogou a Acção Comum 96/250/PESC. O mandato do Representante Especial foi prorrogado pela última vez pela Acção Comum 2004/530/PESC (4). |
|
(4) |
Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/680/PESC (5) que alterou a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à RDC. |
|
(5) |
O Acordo global e abrangente sobre a transição na República Democrática do Congo, assinado em Pretória em 17 de Dezembro de 2002, e o Memorando relativo à segurança e ao exército, de 29 de Junho de 2003, prevêem a criação de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP). |
|
(6) |
Em 28 de Julho de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1493 (2003) em que exprime a sua satisfação pela promulgação, em 4 de Abril de 2003, da Constituição de Transição na República Democrática do Congo e pela formação, anunciada em 30 de Junho de 2003, do Governo de Unidade Nacional e Transição. O Conselho de Segurança incentiva ainda os doadores a apoiarem a criação de uma unidade integrada de polícia congolesa e aprova o fornecimento, pela Missão da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUC), da assistência suplementar que possa ser necessária para a formação dessa unidade. |
|
(7) |
Na Declaração Conjunta de 29 de Setembro de 2003 sobre a cooperação entre a ONU e a UE na gestão de crises, o Secretário-Geral das Nações Unidas e a Presidência do Conselho da União Europeia congratularam-se com a cooperação em curso entre as Nações Unidas e a União Europeia na gestão civil e militar de crises e ponderaram formas de assistência à criação de uma Unidade Integrada de Polícia em Kinshasa, com o objectivo de proporcionar segurança ao Governo e às instituições de transição. |
|
(8) |
Em 20 de Outubro de 2003, o Governo da RDC dirigiu ao Alto Representante para a PESC um pedido oficial de assistência da União Europeia para a criação da UIP; esta unidade deveria contribuir para assegurar a protecção das instituições do Estado e reforçar o aparelho de segurança interna. |
|
(9) |
Em 15 de Dezembro de 2003, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que a União Europeia deveria apoiar a criação da UIP segundo uma abordagem trifacetada: reabilitação e remodelação de um centro de formação e fornecimento de equipamento básico; formação da UIP; seguimento, acompanhamento e orientação da execução concreta do mandato da UIP após a fase de formação inicial. |
|
(10) |
A Comissão aprovou uma decisão relativa ao financiamento, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), de um projecto que inclui a concessão de assistência técnica, a reabilitação do centro de formação e o fornecimento de equipamento destinado à UIP, bem como a prestação de formação adequada. |
|
(11) |
Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/494/PESC (6) pela qual a União Europeia se comprometeu a apoiar «o processo de consolidação da segurança interna na RDC, que constitui um factor essencial para o processo de paz e o desenvolvimento do país, mediante a prestação de assistência à criação de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP) em Kinshasa». Para esse efeito, e para além das actividades financiadas pelo FED, a União Europeia e os seus Estados-Membros fizeram contribuições financeiras e/ou em espécie, a fim de fornecer ao Governo da RDC o equipamento de manutenção da ordem, as armas e as munições considerados necessários para a criação da UIP. |
|
(12) |
Em 1 de Outubro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1565 (2004) que determinou a prorrogação do mandato da MONUC até 31 de Março de 2005. Na mesma resolução, o Conselho de Segurança decidiu também que a MONUC deveria inter alia apoiar o Governo de Unidade Nacional e Transição, contribuindo para as medidas tomadas em prol da segurança das instituições e da protecção dos elementos da Transição em Kinshasa, até que a unidade integrada de polícia esteja pronta a assumir esta responsabilidade, e ajudando as autoridades congolesas a manter a ordem noutras zonas estratégicas. |
|
(13) |
A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento da UE em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região. |
|
(14) |
O considerando (12) da Acção Comum 2004/494/PESC prevê que «o Conselho pode decidir que o projecto do FED e o fornecimento de equipamento de manutenção da ordem, armas e munições à Unidade Integrada de Polícia, consoante o caso, sejam acompanhados por uma componente da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) em matéria de controlo, orientação e aconselhamento». |
|
(15) |
Reunido em 16 de Novembro de 2004, o CPS aprovou o conceito de uma missão PESD destinada a dar sequência ao projecto do FED. |
|
(16) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho reiterou o seu empenho em trabalhar em estreita associação com a MONUC e em prestar-lhe o apoio necessário para cumprir o seu mandato, o qual inclui a formação policial, |
APROVOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Missão
1. A União Europeia estabelece, pela presente acção comum, uma Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL «KINSHASA») a fim de dar sequência ao projecto do FED referido na Acção Comum 2004/494/PESC no contexto da criação de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP) em Kinshasa (RDC) a partir do início de Janeiro de 2005. Antes desta data, a fim de preparar a Missão de Polícia, será criado até 1 de Dezembro de 2004 um Grupo de Planeamento que se manterá em funções até ao arranque da missão.
2. A EUPOL «KINSHASA» exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato da missão estabelecido no artigo 3.o
Artigo 2.o
Fase de planeamento
1. Durante a fase de planeamento, o Grupo de Planeamento é constituído por um Chefe de Missão da Polícia/Chefe do Grupo de Planeamento e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades da missão.
2. No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, a qual poderá ser actualizada na medida do necessário.
3. O Secretariado-Geral do Conselho deve elaborar o Conceito de Operações (CONOPS). O Grupo de Planeamento elabora em seguida o Plano de Operação (OPLAN) e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da EUPOL «KINSHASA». O CONOPS e o OPLAN tomarão em consideração a avaliação global do risco. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.
Artigo 3.o
Mandato da Missão
A União Europeia conduz uma missão de polícia em Kinshasa (RDC) destinada a acompanhar e a dar orientação e aconselhamento para a criação e o arranque da UIP, de modo a garantir que a actuação desta seja consentânea com a formação ministrada no Centro Académico e com as boas práticas internacionais nesta área. Estas actividades devem centrar-se na cadeia de comando da UIP, a fim de reforçar a capacidade de gestão desta e acompanhar, orientar e aconselhar as unidades operacionais na execução das suas tarefas.
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
A Missão é composta por um Quartel-General (QG) instalado na base de operações da UIP. O QG é constituído pelo gabinete do Chefe de Missão, uma divisão de acompanhamento, orientação e aconselhamento, uma divisão de apoio administrativo, e ainda agentes de ligação com os actores mais importantes relativamente à UIP.
Artigo 5.o
Chefe de Missão/Comandante da Polícia
1. O CPS designa, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), um Chefe de Missão/Comandante da Polícia que exercerá o controlo operacional sobre a EUPOL «KINSHASA» e assumirá a gestão corrente das funções da EUPOL «KINSHASA».
2. O Chefe de Missão/Comandante da Polícia assina um contrato com a Comissão.
3. Os agentes de polícia permanecem inteiramente submetidos ao comando da autoridade nacional competente. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Chefe da EUPOL «KINSHASA».
4. O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.
Artigo 6.o
Efectivos
1. O número de efectivos da EUPOL «KINSHASA» e as respectivas competências devem ser compatíveis com o mandato da Missão estabelecido no artigo 3.o e com a estrutura da Missão estabelecida no artigo 4.o
2. Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios que não sejam ajudas de custo diárias nem subsídios de alojamento, e despesas de deslocação para e da RDC.
3. O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados numa base contratual pela EUPOL «KINSHASA», conforme necessário.
4. Os Estados contribuintes ou as instituições da Comunidade podem igualmente, se necessário, destacar pessoal civil internacional. Cada Estado contribuinte ou instituição da Comunidade suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios que não sejam ajudas de custo diárias nem subsídios de alojamento, e despesas de deslocação para e da RDC.
Artigo 7.o
Cadeia de comando
A estrutura da EUPOL «KINSHASA» tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.
|
— |
O Representante Especial da União Europeia (REUE) presta contas ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante, |
|
— |
O CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica, |
|
— |
O Chefe de Missão/Comandante da Polícia chefia a EUPOL «KINSHASA» e assume a sua gestão corrente, |
|
— |
O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é responsável perante o Secretário-Geral/Alto Representante através do REUE, |
|
— |
O Secretário-Geral/Alto Representante dá orientações ao Chefe de Missão/Comandante da Polícia através do REUE. |
Artigo 8.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o Plano da Operação e a cadeia de comando. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o fim da operação continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante.
2. O REUE dá orientações políticas, ao nível local, ao Chefe da Missão de Polícia. Assegura a coordenação com outros intervenientes da UE e vela pelas relações com as autoridades do Estado de acolhimento.
3. O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação, tendo em conta os relatórios do REUE.
4. O CPS é periodicamente informado pelo Chefe de Missão da Polícia no que se refere à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão da Polícia para as suas reuniões.
Artigo 9.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, os Estados aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a EUPOL «KINSHASA», podendo ser dirigido idêntico convite aos países candidatos e a outros Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que financiem o destacamento dos agentes de polícia e/ou do pessoal civil internacional por eles destacado, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da RDC, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL «KINSHASA», conforme adequado.
2. O Conselho autoriza o CPS a tomar, sob recomendação do Chefe da Missão de Polícia e do Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises, as decisões pertinentes relativas à aceitação dos contributos propostos.
3. Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL «KINSHASA» têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros da União Europeia que participarem na condução dessas operações.
4. O CPS toma as medidas apropriadas relativamente às modalidades de participação e, se necessário, submete uma proposta ao Conselho, incluindo o que respeitar à eventual participação financeira de Estados terceiros nas despesas comuns.
5. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros serão definidas em acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que assessora a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a União Europeia e um país terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse país terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da presente operação.
Artigo 10.o
Disposições financeiras
1. Os custos de execução da presente acção comum são fixados num montante máximo de EUR 4 370 000 destinado a custear as despesas durante a fase de planeamento e o ano de 2005.
2. Quanto às despesas financiadas pelo orçamento da Comunidade, são aplicáveis as seguintes disposições:
|
a) |
As despesas serão administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com excepção de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos; |
|
b) |
O Chefe do Grupo de Planeamento/Chefe da Missão de Polícia informa de modo circunstanciado a Comissão e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato. |
3. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPOL «KINSHASA», incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
Artigo 11.o
Acções comunitárias e outras acções relevantes
1. O Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum, sempre que adequado, através de medidas comunitárias pertinentes.
2. O Conselho regista igualmente que são necessárias medidas de coordenação em Kinshasa, bem como em Bruxelas, no que respeita designadamente a eventuais futuros projectos ao abrigo do FED, tendo em conta os mecanismos de coordenação existentes.
Artigo 12.o
Comunicação de informações classificadas
1. O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar, a Estados terceiros associados à presente acção comum, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para fins da operação, nos termos das regras de segurança do Conselho.
2. O Secretário-Geral/Alto Representante fica igualmente autorizado a, em função das necessidades operacionais da missão, comunicar às Nações Unidas informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da operação, nos termos das regras de segurança do Conselho. Deve adoptar-se para o efeito disposições ao nível local.
3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o Secretário-Geral/Alto Representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado de acolhimento informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado de acolhimento segundo os procedimentos apropriados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União Europeia.
4. O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho.
Artigo 13.o
Estatuto do pessoal da EUPOL «KINSHASA»
1. O estatuto do pessoal da EUPOL «KINSHASA» na RDC, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL «KINSHASA», será definido nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que coadjuva a Presidência, pode, em nome desta, negociar o respectivo regime.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
Artigo 14.o
Entrada em vigor, vigência e despesas
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2005.
As despesas são elegíveis após a aprovação da presente acção comum.
Artigo 15.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 21 de 28.1.2004, p. 25.
(2) JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.
(3) JO L 318 de 16.12.2000, p. 1.
(4) JO L 234 de 3.7.2004, p. 13.
|
14.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/35 |
POSIÇÃO COMUM 2004/848/PESC DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2004
que altera a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Setembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1). |
|
(2) |
A Missão Internacional de Observação de Eleições na Bielorrússia chegou à conclusão de que as eleições parlamentares e o referendo efectuados em 17 de Outubro de 2004 na Bielorrússia não decorreram no respeito dos compromissos de base assumidos por este país no âmbito da OSCE. A UE considera que as autoridades bielorrussas são directamente responsáveis pelas irregularidades constatadas pelos observadores. |
|
(3) |
A UE regista igualmente que, por ocasião de manifestações políticas pacíficas realizadas em Minsk na sequência das eleições e do referendo, foram perpetrados violentos ataques, por parte das forças policiais e outras forças de segurança bielorrussas, contra diversos dirigentes da oposição e representantes dos meios de comunicação social. |
|
(4) |
Consequentemente, em 22 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu impor restrições à admissão dos titulares de cargos que tenham sido directamente responsáveis pelas eleições e referendo fraudulentos bem como dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos. |
|
(5) |
Neste contexto, na mesma data, o Conselho apelou ao Presidente Lukachenko e ao seu Governo para que invertam a orientação das políticas que têm vindo a seguir e dêem início a reformas democráticas e económicas fundamentais a fim de aproximar o país dos valores comuns europeus. O Conselho declarou ainda que a UE se mantém aberta a um diálogo com a Bielorrússia sobre o desenvolvimento gradual das relações bilaterais, logo que as autoridades bielorrussas demonstrem, através de medidas concretas, estar sinceramente empenhadas em reatar o diálogo. Além disso, o Conselho reiterou a sua vontade de aprofundar as relações com a Bielorrússia, designadamente no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), uma vez que as autoridades bielorrussas tenham demonstrado claramente a sua vontade de respeitar os valores democráticos e o Estado de direito. |
|
(6) |
O âmbito das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/661/PESC deverá assim ser alargado às pessoas directamente responsáveis pelas eleições e referendo fraudulentos de 17 de Outubro de 2004 na Bielorrússia, bem como aos responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo na Bielorrússia. |
|
(7) |
As medidas restritivas contra as pessoas directamente responsáveis pelas eleições e pelo referendo fraudulentos na Bielorrússia, em 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo, deverão ser revistas à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adequar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, e à luz de acções concretas por parte das autoridades tendo em vista o respeito pelos direitos humanos em manifestações pacíficas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2004/661/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo:
|
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará alterações às listas constantes dos Anexos I e II, em função da evolução política na Bielorrússia.». |
|
3) |
O Anexo é substituído pelos Anexos I e II que constam do Anexo da presente posição comum. |
Artigo 2.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
ANEXO
«ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 1.o
|
1) |
SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa. |
|
2) |
SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Chefe da Administração Presidencial da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na região de Grodno. |
|
3) |
PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, oficial das forças especiais da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk. |
|
4) |
NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 1.o
|
1) |
Lidia YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central Eleitoral |
|
2) |
Yuri PODOBED, Comandante da OMON em Minsk |