ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
11 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2107/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2108/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004, e prevê as regras administrativas para a atribuição de determinados direitos de importação

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 2109/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 2110/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do lagostim pelos navios arvorando pavilhão da França

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2111/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 2112/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 2113/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1943/2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 2114/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação de azeite

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 2115/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/845/CE:Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de bebidas lácteas com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 4289]

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2107/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,7

204

89,5

999

94,6

0707 00 05

052

87,0

204

32,5

220

122,9

999

80,8

0709 90 70

052

101,7

204

62,8

999

82,3

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

50,8

204

52,8

382

32,3

388

51,8

528

36,4

999

44,8

0805 20 10

204

63,7

999

63,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,5

204

46,0

464

161,3

624

96,2

720

30,2

999

80,2

0805 50 10

052

55,4

528

42,0

999

48,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

116,3

388

150,9

400

82,3

404

107,3

512

105,4

720

69,6

804

167,7

999

114,2

0808 20 50

400

95,1

720

42,1

999

68,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2108/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1203/2004, e prevê as regras administrativas para a atribuição de determinados direitos de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 fixou em 53 000 toneladas a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação de produtos do código NC 0202 e de produtos do código 0206 29 91.

(2)

Dado que os direitos de importação pedidos ultrapassaram a quantidade disponível referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004, o coeficiente de redução dos direitos de importação pedidos foi fixado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2004 da Comissão (3), em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004.

(3)

Após a publicação do coeficiente de redução acima mencionado, a Comissão foi informada pelo Reino Unido e por Malta de que as suas comunicações de pedidos de direitos de importação transmitidas à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004, comportavam erros de natureza administrativa no que respeita às quantidades de referência indicadas no artigo 3.o desse regulamento com base nas quais o nível de direitos de acesso dos operadores deve ser determinado.

(4)

Deduzir das quantidades sobredeclaradas por um lado quantidades subdeclaradas por outro leva a um coeficiente mais elevado segundo o qual os pedidos de direitos de importação podem ser aceites.

(5)

Por conseguinte, o coeficiente de redução referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 deve ser recalculado com base na quantidade referência global corrigida.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1420/2004 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Contudo, o nível dos direitos de importação para cada operador que tenha apresentado pedidos a título do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 só deve ser recalculado, com base no referido novo coeficiente, se o operador continuar interessado em receber um volume mais elevado de direitos. Em consequência, devem ser estabelecidas regras adequadas.

(8)

As medidas prevista no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004 será satisfeito até ao limite de 14,96825 % dos direitos de importação pedidos.»

Artigo 2.o

Um volume acrescido de direitos de importação resultante do novo cálculo desses direitos com base no coeficiente fixado no artigo 1.o só será atribuído a pedido do operador em causa. Antes da atribuição do volume acrescido de direitos de importação, o operador deve, conjuntamente com o pedido, apresentar uma garantia relativa às quantidades em causa calculada por aplicação mutatis mutandis do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 27.

(3)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 16.


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2109/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Dezembro de 2004 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Janeiro de 2005 para 6 067,098 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2110/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do lagostim pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de lagostim para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de lagostim nas águas da divisão CIEM VIII c, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de lagostim nas águas da divisão CIEM VIII c, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do lagostim nas águas da zona CIEM VIII c por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2111/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas comunitárias e águas internacionais), efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas comunitárias e águas internacionais), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do arenque nas águas da zona CIEM I, II (águas comunitárias e águas internacionais) por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 23 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2112/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As organizações de produtores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «os novos Estados-Membros») devem beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1).

(2)

O regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos baseia-se em contratos entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, por outro, os transformadores.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 634/2004 da Comissão (3) estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4).

(4)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 determina que as organizações de produtores e os transformadores que pretendam beneficiar da ajuda informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social, o mais tardar 20 dias antes do início da campanha.

(5)

Dados os diferentes condicionalismos administrativos existentes nos novos Estados-Membros, determinadas organizações de produtores não puderam ser reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 pelas autoridades competentes a tempo de informarem estas da sua pretensão de beneficiar da ajuda dentro do prazo estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003.

(6)

Para que estas organizações de produtores tenham, tanto quanto possível, a oportunidade de beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2202/96, garantindo simultaneamente uma aplicação correcta do regime de ajuda, devem ser adoptadas disposições para a campanha de 2004/2005 respeitantes ao prazo de que as organizações de produtores dos novos Estados-Membros dispõem para informar as autoridades competentes da sua pretensão de beneficiar da ajuda.

(7)

O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 prevê que os Estados-Membros possam decidir, dentro de um determinado prazo fixado no mesmo artigo, da data ou das datas em que devem ter sido celebrados os contratos a curto prazo pelas organizações de produtores com sede no seu território. No entanto, caso as organizações de produtores dos novos Estados-Membros possam vir a informar as autoridades competentes da sua pretensão de beneficiar da ajuda numa fase posterior, o prazo para a celebração dos contratos a curto prazo que abranjam, no mínimo, oito meses completos e consecutivos deve ser revisto em conformidade. De qualquer modo, a eventual revisão daquele prazo não deve pôr em causa a realização dos necessários controlos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 634/2004 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Dado que a campanha de 2004/2005 teve início em 1 de Outubro de 2004 e que os contratos entre as organizações de produtores e os transformadores estão já acordados, as alterações devem ser aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2004.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 634/2004 são inseridos os seguintes artigos 3.oA e 3.oB:

«Artigo 3.oA

Por derrogação ao disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, na campanha de 2004/2005 e exclusivamente nos novos Estados-Membros, as organizações de produtores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social, o mais tardar 120 dias após terem sido reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 (5), mas nunca após 21 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.oB

Por derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, na campanha de 2004/2005 e exclusivamente nos novos Estados-Membros, os contratos a curto prazo que abranjam, no mínimo, oito meses completos e consecutivos devem ser celebrados o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(3)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 19.

(4)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2113/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1943/2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1943/2003 da Comissão (2) prevê que a ajuda aos investimentos ligados à execução das acções e medidas constantes dos planos de reconhecimento, referida no n.o 2, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é concedida apenas na forma de empréstimos com características especiais. Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, nomeadamente às dificuldades registadas pelos Estados-Membros na aplicação do tipo de ajuda em causa, garantindo, simultaneamente, aos beneficiários o nível de financiamento comunitário dos custos elegíveis dos investimentos previsto pelo artigo 8.o do referido regulamento, importa possibilitar o pagamento de uma ajuda directa em capital.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1943/2003.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1943/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Ajudas aos investimentos necessários ao reconhecimento»

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Tendo em vista a cobertura de uma parte das despesas relativas aos investimentos ligados à execução das acções e medidas constantes dos planos de reconhecimento descritos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003, a ajuda referida no n.o 2, alínea b), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é concedida:

a)

Directamente, em capital; ou

b)

Indirectamente, através do estabelecimento de créditos na forma de empréstimos com características especiais.»

.

2)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 4.o, expressa em subvenção em capital ou em equivalente a subvenção em capital, não poderá exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 4.o:

50 % nas regiões dos objectivos 1 e 2 referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

30 % nas outras regiões.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 286 de 4.11.2003, p. 5.


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2114/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições à exportação de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros.

(2)

As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado.

(5)

Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação.

(6)

Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem.

(7)

As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo.

(8)

A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições a exportação de azeite

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1509 10 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 10 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2115/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 16,657 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2004

relativa à autorização de colocação no mercado de bebidas lácteas com adição de fitoesteróis/ fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2004) 4289]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2004/845/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Setembro de 2000, a empresa Novartis (actual Forbes Medi Tech. Inc.) apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar bebidas lácteas com adição de fitoesteróis no mercado, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 30 de Março de 2001, as autoridades competentes da Bélgica emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

(3)

No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente da Bélgica para a avaliação de alimentos concluiu que era necessária uma avaliação complementar.

(4)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 27 de Abril de 2001.

(5)

O Comité Científico para a Alimentação Humana (CCAH), no seu parecer «Perspectiva geral sobre os efeitos a longo prazo do consumo de elevados níveis de fitoesteróis de várias fontes alimentares, com destaque especial para o β-caroteno», de 26 de Setembro de 2002, indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado pode induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3 g/dia. Além disso, o painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) no seu parecer «relativo a um pedido da Comissão relacionado com uma candidatura, da empresa Forbes Medi-Tech, para autorização de bebidas lácteas contendo fitoesterol enquanto novo alimento», de 25 de Novembro de 2003, deu o seu contributo para esse pedido, apresentando as conclusões do CCAH, contidas no parecer deste último sobre pedidos de aprovação de uma variedade de alimentos enriquecidos com esteróis vegetais, de 5 de Março de 2003, concluindo que a adição de fitoesteróis é segura, desde que o consumo diário não ultrapasse 3 g.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (2) relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares com adição de ésteres de fitoestanol garante que os consumidores recebem a informação necessária, no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados «os produtos», conforme descritos no anexo 1, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo 2.

Artigo 2.o

Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em doses que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deverá ultrapassar 3 gramas.

Artigo 3.o

A empresa Forbes Medi-Tech Inc., 750 West Pender Street, Vancouver BC V6C 2T8, Canadá é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.


ANEXO 1

Produtos referidos no artigo 1.o

Produtos de tipo lácteo, tais como produtos meio-gordos e magros de tipo lácteo, nos quais a gordura láctea tenha sido parcial ou totalmente substituída por gordura vegetal.


ANEXO 2

Especificações de fitoesteróis e de fitoestanóis para adição a alimentos e a ingredientes alimentares

Definição

Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

Composição (com GC-FID ou método equivalente)

 

< 80 % β-sitoesterol

 

< 35 % β-sitoestanol

 

< 40 % campesterol

 

< 15 % campestanol

 

< 30 % estigmaesterol

 

< 3 % brassicaesterol

 

< 3 % outros esteróis/estanóis

Contaminação/pureza (com GC-FID ou método equivalente)

Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.