ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 357

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
2 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2059/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que altera a Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2060/2004 do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 2061/2004 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 2062/2004 da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 2063/2004 da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 2064/2004 da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do peixe-espada preto pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 2065/2004 da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 2066/2004 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/814/CE:Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

22

Acordo entre a Comunidade Europeia e o governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

23

 

*

2004/815/CE:Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, que altera a declaração da Comunidade Europeia sobre o exercício das competências e dos direitos de voto apresentada à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

30

 

*

2004/816/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, que nomeia um membro letão do Comité Económico e Social Europeu

32

 

*

2004/817/CE:Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

33

 

*

2004/818/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social

34

 

*

2004/819/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 19 de Novembro de 2004, que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social

35

 

 

Comissão

 

*

2004/820/CE:Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Fairchild Dornier GmbH (Dornier) [notificada com o número C(2004) 1621]  ( 1 )

36

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2004/821/PESC:Decisão BiH/4/2004 do Comité Político e de Segurança, de 19 de Outubro de 2004, relativa à nomeação do chefe do elemento de comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

38

 

*

2004/822/PESC:Decisão BiH/5/2004 do Comité Político e de Segurança, de 3 de Novembro de 2004, que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2059/2004 DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

que altera a Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de Parceria e Cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse acordo, à excepção do artigo 11o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA.

(3)

Em 22 de Julho de 2002, a CECA e o Governo da República do Cazaquistão celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2) (adiante designado «acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/654/CECA da Comissão (3).

(4)

O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da CECA.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do acordo, as partes acordaram em mantê-lo em vigor bem como todos os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes após o termo de vigência do Tratado CECA.

(6)

As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 6 do artigo 2.o do acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos nele previstos para ter em conta o alargamento da União Europeia. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura (4).

(7)

Por conseguinte, a Decisão n.o 1469/2002/CECA (5) da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão, deve ser alterada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos estabelecidos no anexo IV da Decisão n.o 1469/2002/CECA da Comissão, para 2004, são substituídos pelos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.

(3)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.

(4)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.


ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS

(em toneladas)

Produtos

2004

SA (Produtos laminados planos)

SA1 (Bobinas)

55 228

SA1a (Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem)

5 500

SA2 (Chapas grossas)

852

SA3 (Outros produtos laminados planos)

80 082


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2060/2004 DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 (3) e 2826/2000 (4), analisada no relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em Abril de 2004, aponta para a revisão de algumas das suas disposições.

(2)

A harmonização das disposições relativas à apresentação e selecção das propostas, ao acompanhamento dos programas e à consulta e assistência técnica, aplicadas no contexto dos Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 e 2826/2000, deverá resultar numa simplificação da gestão dos dois regimes. As organizações proponentes devem, nomeadamente, poder executar elas próprias certas partes dos programas e seleccionar os organismos de execução numa fase posterior do processo.

(3)

Deve evitar-se a fragmentação do financiamento em programas limitados e ineficazes e garantir-se uma distribuição equilibrada dos recursos orçamentais disponíveis, fixando limites mínimos e máximos para o custo real dos programas propostos.

(4)

A possibilidade de a Comissão efectuar acções de promoção e informação em países terceiros deve ser tornada extensiva aos casos em que o interesse dessas acções seja de âmbito comunitário ou em que nenhuma acção apropriada tenha sido proposta por organizações profissionais ou interprofissionais. A Comissão também deve poder efectuar, no mercado interno, acções de informação relativas aos regimes comunitários de qualidade e rotulagem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(5)

A experiência de aplicação da participação regressiva (redução de 60 % para 40 %) no caso dos programas plurianuais aconselha a simplificação das disposições relativas à participação comunitária nesses programas, mantendo porém o nível da participação comunitária em 50 % do custo efectivo de cada programa.

(6)

A repartição das participações pelo Estado ou Estados-Membros e pela organização ou organizações proponentes deve ser flexibilizada, fixando porém um financiamento mínimo obrigatório por parte da organização proponente.

(7)

É muito importante que se verifique a conformidade do material utilizado nas acções de informação e promoção com a legislação comunitária. É, portanto, necessário clarificar as obrigações que já incumbem aos Estados-Membros nessa matéria.

(8)

As participações do ou dos Estados-Membros nos programas são atribuídas no quadro de um procedimento específico. Para simplificar os procedimentos administrativos conexos, os Estados-Membros devem, portanto, ser dispensados da obrigação de notificarem essas participações como auxílios estatais, por as mesmas não deverem ser consideradas auxílios estatais na acepção dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado.

(9)

A Comissão pode ser utilmente aconselhada no desenvolvimento da estratégia e das regras de execução do regime por grupos de trabalho ad hoc constituídos por representantes dos Estados-Membros e/ou peritos em promoção e publicidade. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de consulta desses grupos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 deve continuar a ser aplicável depois de 31 de Dezembro de 2004.

(11)

Para possibilitar as adaptações necessárias à aplicação das medidas propostas, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000 devem, portanto, ser alterados nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Acções de informação, designadamente sobre os sistemas comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária pertinente;».

2)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   De dois em dois anos, a Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a lista dos produtos e dos mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o

Contudo, em caso de necessidade, essa lista pode ser alterada nesse intervalo de tempo.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão pode adoptar linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos ou a alguns dos produtos referidos no n.o 1.».

3)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.o, e sob reserva do disposto no artigo 6.o, a organização ou organizações profissionais e/ou interprofissionais representativas do ou dos sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de promoção e de informação com uma duração máxima de três anos.

Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas.

2.   O ou os Estados-Membros interessados verificam a oportunidade dos programas propostos, bem como a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em causa.

Examinado o ou os programas, o ou os Estados–Membros elaboram uma lista dos programas, dentro do limite dos montantes disponíveis, e comprometem se a financiá-los.

3.   O ou os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista e uma cópia dos programas.

Quando considerar que um programa apresentado, ou determinadas acções do mesmo, não cumprem as disposições comunitárias ou não possuem uma relação qualidade/preço aceitável, a Comissão informará o ou os Estados-Membros em causa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, da inelegibilidade total ou parcial do programa. Decorrido esse prazo, o programa é considerado elegível.

O ou os Estados–Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e enviam os programas à Comissão, revistos em acordo com a organização proponente, dentro de um prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

4.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. Será dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um país terceiro.

5.   Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que executarão os programas. No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar certas partes do programa.

6.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas a apresentar ao abrigo do presente artigo. Esses limites de custos poderão ser diferenciados consoante a natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Após informação do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 12.o ou, se for caso disso, dos comités de regulamentação referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2092/91 (5), 2081/92 (6) ou 2082/92 (7) a Comissão decide sobre as seguintes acções:

a)

As acções referidas nas alíneas f) e g) do artigo 2.o do presente regulamento;

b)

As acções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada nos termos do artigo 7.o do presente regulamento;

c)

Acções realizadas por uma organização internacional, conforme referido no artigo 6.o do presente regulamento.

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo e o terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

o ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 7.oA,»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo controlo dos programas referidos no artigo 7.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito de um programa aceite cumpra o direito comunitário.».

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 7.oA. A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no artigo 7.o não pode exceder 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação financeira referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.

3.   A organização ou organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas referidos no artigo 7.o, ficando o financiamento do restante a cargo do ou dos Estados–Membros em causa, tendo em conta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2. As partes respectivas do ou dos Estados–Membros e da organização ou organizações proponentes são definidas aquando da apresentação do programa à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações proponentes pode provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros e/ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha decidido aceitar nos termos do n.o 4 do artigo 7.o».

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.oA

Antes de elaborar a lista e as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, de aceitar os programas referidos no artigo 7.o, de tomar uma decisão sobre as acções nos termos do artigo 7.oA ou de adoptar regras de execução nos termos do artigo 11.o, a Comissão pode consultar:

a)

O Grupo Permanente “Promoção dos produtos agrícolas” do Comité Consultivo “Qualidade e sanidade da produção agrícola”;

b)

Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 12.o e/ou peritos em promoção e publicidade.».

8)

No artigo 13.o, a data «31 de Dezembro de 2003» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006.».

9)

No artigo 15.o, é revogado o segundo parágrafo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2826/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Acções de informação, designadamente sobre os sistemas comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária pertinente, incluindo o respeitante às regiões ultraperiféricas;».

2)

É revogado o n.o 2 do artigo 4.o

3)

É revogado o n.o 2 do artigo 5.o

4)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.o, e com base nas linhas directrizes referidas no artigo 5.o, a organização ou organizações profissionais e/ou interprofissionais representativas do ou dos sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de promoção e de informação com uma duração máxima de três anos.

Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas.

2.   O ou os Estados-Membros interessados verificam a oportunidade dos programas propostos, bem como a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em causa.

Examinado o ou os programas, o ou os Estados-Membros elaboram uma lista dos programas, dentro do limite dos montantes disponíveis, e comprometem se a financiá los.

3.   O ou os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista e uma cópia dos programas.

Quando considerar que um programa apresentado, ou determinadas acções do mesmo, não cumprem as disposições comunitárias ou as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, ou não possuem uma relação qualidade/preço aceitável, a Comissão informará o ou os Estados-Membros em causa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, da inelegibilidade total ou parcial do programa. Decorrido esse prazo, o programa é considerado elegível.

O ou os Estados-Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e enviam os programas à Comissão, revistos de comum acordo com a organização proponente, dentro de um prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

4.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. Será dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro.

5.   Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que executarão os programas. No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar certas partes do programa.

6.   Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas a apresentar ao abrigo do presente artigo. Esses limites de custos poderão ser diferenciados consoante a natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 13.o».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas propostos em conformidade com o presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o. Estes limites de custos poderão ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 13.o».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.oA

Após informação do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 13.o ou, se for caso disso, dos comités de regulamentação referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2092/91 (8), 2081/92 (9) ou 2082/92 (10), a Comissão decide sobre as seguintes acções:

a)

As acções referidas na alínea e) do artigo 2.o do presente regulamento;

b)

As acções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada nos termos dos artigos 6.o ou 7.o do presente regulamento.

7)

O artigo 8.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

A Comissão escolhe, por concurso público ou limitado:

a)

Os técnicos que deverão prestar a assistência técnica necessária para a avaliação dos programas propostos, incluindo os organismos de execução;

b)

O ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 7.oA.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 7.oA. A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados nos termos da alínea a) do artigo 8.o

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o não pode exceder 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação financeira referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.

3.   A organização ou organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas referidos no artigo 6.o, ficando o financiamento do restante a cargo do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2. As partes respectivas do(s) Estado(s)-Membro(s) e da organização ou organizações proponentes são definidas aquando da apresentação do programa à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações proponentes pode provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros e/ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha decidido aceitar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 7.o».

9)

No artigo 10.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A vigilância da boa execução dos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o é assegurada por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros em causa e das organizações proponentes em causa.

3.   Os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo controlo dos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito de um programa aceite cumpra o direito comunitário.».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.oA

Antes de elaborar a lista referida no artigo 4.o e as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.o ou 7.o, de tomar uma decisão sobre as acções nos termos do artigo 7.oA ou de adoptar regras de execução nos termos do artigo 12.o, a Comissão pode consultar:

a)

O Grupo Permanente “Promoção dos produtos agrícolas” do Comité Consultivo “Qualidade e sanidade da produção agrícola”;

b)

Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 13.o e/ou peritos em promoção e publicidade.».

11)

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Antes de 31 de Dezembro de 2006, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(4)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(5)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

(6)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(7)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).»

(8)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

(9)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(10)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).»


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2061/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,0

070

81,3

204

90,7

999

87,0

0707 00 05

052

82,8

204

32,5

999

57,7

0709 90 70

052

108,3

204

61,0

999

84,7

0805 20 10

052

59,1

204

49,9

999

54,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

71,7

204

56,9

624

78,9

720

30,1

999

59,4

0805 50 10

052

43,0

388

41,4

528

25,4

999

36,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

95,1

388

129,6

400

88,9

404

94,4

512

104,5

720

79,7

804

107,6

999

100,0

0808 20 50

400

96,5

720

53,0

999

75,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2062/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

12,25

7,10

379,74

91,02

191,70

3 004,34

42,30

8,39

5,30

51,62

2 937,69

481,30

109,30

8,57

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

109,55

63,49

3 395,64

813,88

1 714,16

26 864,98

378,27

75,03

47,40

461,59

26 269,00

4 303,85

977,38

76,66

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

54,75

31,73

1 697,05

406,76

856,69

13 426,38

189,05

37,50

23,69

230,69

13 128,53

2 150,95

488,47

38,31

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

16,57

9,60

513,59

123,10

259,26

4 063,30

57,21

11,35

7,17

69,81

3 973,15

650,95

147,83

11,59

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,60

1 904,02

456,36

961,17

15 063,86

212,11

42,07

26,58

258,82

14 729,69

2 413,28

548,04

42,98

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,67

2 335,78

559,85

1 179,13

18 479,78

260,20

51,61

32,61

317,51

18 069,82

2 960,52

672,32

52,73

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,50

828,81

198,65

418,39

6 557,18

92,33

18,31

11,57

112,66

6 411,72

1 050,48

238,56

18,71

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

75,37

43,68

2 336,09

559,92

1 179,28

18 482,23

260,24

51,62

32,61

317,56

18 072,22

2 960,91

672,41

52,74

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

370,76

214,86

11 491,84

2 754,41

5 801,20

90 918,82

1 280,17

253,94

160,43

1 562,14

88 901,86

14 565,48

3 307,74

259,42

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

136,81

79,28

4 240,36

1 016,35

2 140,58

33 548,06

472,37

93,70

59,20

576,41

32 803,82

5 374,50

1 220,52

95,72

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

194,17

112,52

6 018,30

1 442,49

3 038,10

47 614,37

670,43

132,99

84,02

818,10

46 558,08

7 627,97

1 732,27

135,86

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

242,49

140,52

7 515,83

1 801,42

3 794,07

59 462,27

837,25

166,08

104,92

1 021,66

58 143,15

9 526,04

2 163,31

169,67

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

494,97

286,83

15 341,45

3 677,10

7 744,52

121 375,39

1 709,02

339,00

214,17

2 085,44

118 682,78

19 444,71

4 415,78

346,33

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

85,41

49,50

2 647,42

634,54

1 336,44

20 945,29

294,92

58,50

36,96

359,88

20 480,64

3 355,50

762,02

59,76

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,41

2 589,01

620,54

1 306,96

20 483,23

288,41

57,21

36,14

351,94

20 028,82

3 281,48

745,20

58,45

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

536,87

28 715,01

6 882,52

14 495,64

227 181,62

3 198,81

634,52

400,87

3 903,37

222 141,78

36 395,20

8 265,14

648,23

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

145,70

84,43

4 515,83

1 082,37

2 279,64

35 727,43

503,06

99,79

63,04

613,86

34 934,84

5 723,64

1 299,81

101,94

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

72,10

41,78

2 234,76

535,64

1 128,13

17 680,51

248,95

49,38

31,20

303,78

17 288,28

2 832,47

643,24

50,45

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

110,98

64,31

3 439,72

824,45

1 736,41

27 213,68

383,18

76,01

48,02

467,58

26 609,97

4 359,72

990,07

77,65

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

150,16

87,02

4 654,20

1 115,54

2 349,49

36 822,19

518,47

102,84

64,97

632,67

36 005,32

5 899,03

1 339,64

105,07

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

134,79

78,11

4 177,79

1 001,35

2 108,99

33 053,01

465,40

92,32

58,32

567,91

32 319,75

5 295,19

1 202,51

94,31

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

84,03

48,70

2 604,61

624,28

1 314,83

20 606,60

290,15

57,55

36,36

354,06

20 149,46

3 301,24

749,69

58,80

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

88,02

51,01

2 728,26

653,92

1 377,25

21 584,88

303,92

60,29

38,09

370,87

21 106,04

3 457,96

785,28

61,59

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

205,88

119,31

6 381,28

1 529,49

3 221,33

50 486,09

710,87

141,01

89,08

867,44

49 366,10

8 088,03

1 836,74

144,05

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

53,52

31,01

1 658,85

397,60

837,41

13 124,17

184,79

36,66

23,16

225,50

12 833,03

2 102,53

477,47

37,45

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

44,71

25,91

1 385,85

332,17

699,59

10 964,33

154,38

30,62

19,35

188,39

10 721,09

1 756,52

398,90

31,29

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

90,10

52,21

2 792,71

669,37

1 409,79

22 094,79

311,10

61,71

38,99

379,63

21 604,63

3 539,65

803,84

63,04

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

226,17

131,06

7 010,09

1 680,21

3 538,77

55 461,02

780,91

154,90

97,86

952,92

54 230,66

8 885,03

2 017,74

158,25

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

817,99

474,02

25 353,45

6 076,81

12 798,68

200 586,28

2 824,34

560,24

353,94

3 446,42

196 136,44

32 134,54

7 297,57

572,34

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

294,62

170,73

9 131,81

2 188,75

4 609,83

72 247,23

1 017,27

201,79

127,48

1 241,33

70 644,49

11 574,23

2 628,44

206,15

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

295,61

171,31

9 162,56

2 196,12

4 625,36

72 490,49

1 020,70

202,47

127,91

1 245,51

70 882,35

11 613,20

2 637,29

206,84

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

145,37

84,24

4 505,68

1 079,94

2 274,51

35 647,14

501,93

99,56

62,90

612,48

34 856,34

5 710,78

1 296,89

101,71

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

581,62

337,05

18 027,46

4 320,89

9 100,45

142 626,03

2 008,23

398,35

251,67

2 450,56

139 461,99

22 849,13

5 188,91

406,96

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,72

9 451,93

2 265,47

4 771,43

74 779,84

1 052,93

208,86

131,95

1 284,85

73 120,91

11 979,96

2 720,58

213,37

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 582,95

917,32

49 063,54

11 759,74

24 767,79

388 171,00

5 465,61

1 084,16

684,94

6 669,44

379 559,75

62 186,19

14 122,13

1 107,59

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

125,43

72,69

3 887,76

931,83

1 962,58

30 758,44

433,09

85,91

54,27

528,48

30 076,08

4 927,60

1 119,03

87,76

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

117,10

67,86

3 629,63

869,96

1 832,27

28 716,14

404,34

80,20

50,67

493,39

28 079,10

4 600,41

1 044,73

81,94

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

113,73

65,90

3 524,94

844,87

1 779,43

27 887,94

392,67

77,89

49,21

479,16

27 269,27

4 467,73

1 014,60

79,57

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2063/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) no 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de bacalhau para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das zonas CIEM I e IIb efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal atingiram a quota atribuída para 2004. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 27 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas das zonas CIEM I e IIb efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2004.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas das zonas CIEM I e IIb por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 27 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2064/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do peixe-espada preto pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de peixe-espada preto para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 2004. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 3 de Novembro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As capturas de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha esgotaram a quota atribuída a Espanha para 2004.

É proibida a pesca de peixe-espada preto nas águas da zona CIEM V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), por navios arvorando pavilhão da Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 3 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


2.12.2004   

PT

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L 357/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2065/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de bacalhau para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e IIb efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha atingiram a quota atribuída para 2004. A Alemanha proibiu a pesca desta unidade populacional desde 22 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e IIb efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha esgotaram a quota atribuída à Alemanha para 2004.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM I e IIb, efectuada por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 22 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1.


2.12.2004   

PT

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L 357/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2066/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1425/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Setembro de 2004 e 15 de Novembro de 2004, para os tomates, as laranjas, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2004 entre 17 de Setembro de 2004 e 15 de Novembro de 2004, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

(3)  JO L 262 de 7.8.2004, p. 5.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Setembro e 15 de Novembro de 2004 (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

25

100 %

Uvas de mesa

24

100 %

Maçãs

29

100 %


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

2.12.2004   

PT XM

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2004/814/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de Parceria e Cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse Acordo, à excepção do artigo 11.o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA.

(3)

Em 22 de Julho de 2002, a CECA e o Governo da República do Cazaquistão celebraram um Acordo sobre o Comércio de Determinados Produtos Siderúrgicos (2) (adiante designado «Acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/654/CECA da Comissão (3).

(4)

O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da CECA.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Acordo, as partes acordaram em mantê-lo em vigor bem como todos os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes após o termo de vigência do Tratado CECA.

(6)

As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 6 do artigo 2.o do Acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos nele previstos para ter em conta o alargamento da União Europeia.

(7)

O Acordo de alteração deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a CECA e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

2.   O texto do Acordo de alteração (4) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.

(3)  JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.

(4)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o governo da República do Cazaquistão, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

partes no presente Acordo,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

DECIDIRAM celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

 

A COMUNIDADE EUROPEIA:

 

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO:

OS QUAIS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.1.   Os limites quantitativos estabelecidos no anexo II do acordo para o ano de 2004 são aumentados nos termos do anexo I do presente Acordo.

1.2.   As partes acordam em que as exportações de produtos enumerados no anexo I do Acordo, da República do Cazaquistão para a República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, expedidos antes de 1 de Maio de 2004, não devem ser deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II do Acordo.

1.3.   Para efeitos do n.o 1.2, considera-se que essas remessas foram efectuadas na data em que foram carregadas no meio de transporte de exportação, tal como comprovado pelo conhecimento ou por outros documentos de transporte.

Artigo 2.o

2.1.   O n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo A do Acordo é substituído pelo anexo II do presente Acordo.

2.2.   A lista das autoridades nacionais competentes anexa ao Protocolo A do acordo é substituída pela do anexo III do presente Acordo.

Artigo 3.o

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

Artigo 4.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, cazaque e russa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el diez de noviembre del dos mil cuatro.

V Bruselu dne desátého listopadu dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende november to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am zehnten November zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta novembrikuu kümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the tenth day of November in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le dix novembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì dieci novembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada desmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų lapkričio dešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év november havának tizedik napján.

Magħmul fi Brussel fl-għaxar jum ta' Novembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de tiende november tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia dziesiątego listopada roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em dez de Novembro de dois mil e quatro.

V Bruseli desiateho novembra dvetisícštyri.

V Bruslju, desetega novembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den tionde november tjugohundrafyra.

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

Fōr Europeiska gemenskapen

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Por el Gobierno de la República de Kazajstán

Za vládu Republiky Kazachstán

For regeringen for Republikken Kasakhstan

Im Namen der Regierung der Republik Kasachstan

Kasahstani Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας του Καζακστάν

For the Government of the Republic of Kazakhstan

Pour le gouvernement de la République du Kazakhstan

Per il governo della Repubblica di Kazakistan

Kazahstānas Republikas valdības vārdā

Kazachstano Respublikos Vyriausybės vardu

A Kazah Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Kazakastan

Voor de regering van de Republiek Kazachstan

W imieniu rządu Republiki Kazachstanu

Pelo Governo da República do Cazaquistão

Za vládu Kazašskej republiky

Za Vlado Republike Kazahstan

Kazakstanin tasavallan hallituksen puolesta

Fōr Republiken Kazakstans regering

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ANEXO I

(toneladas)

Produtos

2004

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

5 228

SA1a. Rolos de chapas laminadas a quente para relaminagem

500

SA2. Chapas grossas

852

SA3. Outros produtos laminados planos

21 582

ANEXO II

O n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo A do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada documento deve conter um número de ordem padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: KZ = Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, ou seja:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, “4” para “2004”,

um número de dois algarismos, de 1 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.».

ANEXO III

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

politiques d'accès aux marchés, services Licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 230 83 22

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: +420-22421 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax (49-61) 969 42 26

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372-6313 660

 

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 32 86 094

 

ESPAÑA

Ministerio de Economía

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

 

FRANCE

SETICE

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Télécopieur (33-1) 55 07 46 69

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax: (353-1) 631 25 62

 

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax (39-06) 59 93 22 35/59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas (370-5) 26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356 2569 0299

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003

Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: + 43-1-711 00/83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

pl. Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351-21) 88142 61

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks: + 386-1-478 36 11

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: + 421-2-43 42 39 19

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358) 20 492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Fax (358) 20 492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Fax: (44-1642) 36 42 69


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que altera a declaração da Comunidade Europeia sobre o exercício das competências e dos direitos de voto apresentada à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

(2004/815/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é membro da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). Quando aderiu a esta organização, a Comunidade depositou uma declaração única da Comunidade sobre o exercício das competências e dos direitos de voto (3).

(2)

A CGPM adoptou, na sua reunião de 13 a 16 de Outubro de 1997, as alterações ao texto do acordo que estabelece um orçamento autónomo.

(3)

A Comunidade aceitou, por decisão do Conselho de 17 de Julho de 2000, emendas ao acordo que cria a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, destinadas a estabelecer um orçamento autónomo para esta organização (4).

(4)

As alterações relativas ao orçamento autónomo entraram em vigor em 29 de Abril de 2004.

(5)

A execução de um orçamento autónomo para a CGPM implica que a Comunidade preste uma contribuição financeira para esse orçamento. O volume da contribuição torna necessária a adaptação da declaração de competências e de direitos de voto depositada aquando da adesão da Comunidade à CGPM,

DECIDE:

Artigo único

1.   A Comunidade Europeia altera a sua declaração única sobre o exercício das competências e dos direitos de voto apresentada à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo aquando da adesão a esta organização, a qual será substituída pela declaração da Comunidade Europeia sobre o exercício das competências e dos direitos de voto, em conformidade com o n.o 6 do artigo II do Acordo da CGPM, que se encontra em anexo.

2.   O presidente do Conselho fica habilitado a notificar ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura a declaração alterada da Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO C 15 de 20.1.1999, p. 13.

(2)  JO C 150 de 28.5.1999, p. 153.

(3)  Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).

(4)  JO L 197 de 3.8.2000, p. 35.


ANEXO

Declaração única da Comunidade Europeia sobre o exercício das competências e dos direitos de voto, em conformidade com o n.o 6 do artigo II do Acordo da CGPM

A presente declaração especifica as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros nas matérias abrangidas pelo acordo constitutivo da CGPM.

1.   Competência exclusiva da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia tem competência exclusiva e exerce o direito de voto no respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos à gestão e à conservação dos recursos marinhos vivos.

2.   Competência dos Estados-Membros

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia têm competência e exercem o direito de voto no respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos a questões de organização (questões jurídicas e processuais).

3.   Competência mista

a)

No respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos às estatísticas e à aquicultura, a competência é partilhada entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, cabendo o direito de voto à Comunidade Europeia.

b)

No respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos à investigação e à ajuda ao desenvolvimento, a competência é partilhada entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, cabendo o direito de voto aos Estados-Membros.

c)

No respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos ao exame dos relatórios e à cooperação com outras organizações, a competência é partilhada entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com princípios de repartição das competências idênticos aos estabelecidos na presente declaração.

d)

No respeitante aos pontos da ordem de trabalhos relativos a questões orçamentais, a competência é partilhada entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, cabendo o direito de voto à Comunidade Europeia.

A presente declaração substitui a anterior declaração a partir de 1 de Dezembro de 2004 e é aplicável a todas as reuniões da CGPM, a não ser que a Comunidade Europeia formule uma declaração específica relativamente a uma reunião ou a um ponto da ordem de trabalhos.

A presente declaração será completada ou emendada sempre que a evolução da repartição das competências entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros o justifique.


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que nomeia um membro letão do Comité Económico e Social Europeu

(2004/816/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo letão,

Obtido o parecer da Comissão,

DECIDE:

Artigo único

Vitalijs GAVRILOVS é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Ieva JAUNZEME, pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


2.12.2004   

PT

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L 357/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/817/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2004, as autoridades alemãs solicitaram autorização para continuar a aplicar uma derrogação concedida pelo artigo 1.o da Decisão 2000/186/CE do Conselho (2).

(2)

A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido em 6 de Agosto de 2004.

(3)

A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A medida é uma derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, tal como alterado pelo seu artigo 28.o-F, e justifica-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma insignificante o montante do imposto devido no estádio de consumo final.

(4)

A autorização caducou em 30 de Junho de 2004 (3), mas a situação jurídica e os factos justificativos da aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir.

(5)

No seu recente acórdão de 29 de Abril de 2004 no processo C-17/01, o Tribunal de Justiça decidiu que o exame do procedimento prévio à aprovação da Decisão 2000/186/CE não havia revelado nenhuma irregularidade que pudesse afectar a validade dessa decisão. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período até 31 de Dezembro de 2009.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a Alemanha fica autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem em mais de 90 % utilizados para fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 59 de 4.3.2000, p. 12.

(3)  Decisão 2003/354/CE (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social

(2004/818/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo alemão,

Obtido o parecer da Comissão da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Alfred GEISSLER é nomeado membro do Comité Económico e Social, em substituição de Ulrich FREESE pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social

(2004/819/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo Alemão,

Obtido o parecer da Comissão da União Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Peter KORN é nomeado membro do Comité Económico e Social, em substituição de Dagmar BOVING, pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


Comissão

2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Fairchild Dornier GmbH (Dornier)

[notificada com o número C(2004) 1621]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 19 de Julho de 2002, a Comissão aprovou os auxílios de emergência (2) a favor da Fairchild Dornier GmbH (a seguir denominada «Dornier»). O auxílio consistia numa garantia com a duração de três meses. Em 6 de Agosto de 2002, a Alemanha notificou à Comissão a sua intenção de prorrogar a garantia que tinha sido aprovada e ainda medidas suplementares a favor da Dornier.

(2)

Em 5 de Fevereiro de 2003 foi dado início a um procedimento formal de investigação devido à prorrogação da garantia e das medidas suplementares (3). A Alemanha respondeu ao início do procedimento de investigação em 2 de Abril de 2003 e transmitiu as últimas informações em 3 de Dezembro de 2003. Durante o procedimento de investigação não foram recebidas quaisquer observações de terceiros.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Dornier

(3)

Desde 1996, o construtor de aviões Dornier era propriedade da empresa americana Fairchild Aerospace. A Dornier, que contava com cerca de 3 600 efectivos, produzia aviões e partes de aviões em Oberpfaffenhofen-Wessling, Baviera. A fábrica e os escritórios localizados nos Estados Unidos foram liquidados. A Dornier pediu a falência em Março de 2002.

(4)

Em 1 de Julho de 2002 foi dado início ao processo de falência. Simultaneamente, os efectivos foram divididos num grupo activo e num grupo passivo, estando previsto que este último, que representava cerca de metade do pessoal, seria alvo de despedimento. Os efectivos do grupo passivo interromperam as suas actividades, tendo beneficiado de um plano social parcialmente financiado por uma cooperativa estatal. Em 20 de Dezembro de 2002, o administrador da falência decidiu liquidar a empresa e alienar separadamente os activos.

(5)

Realizaram se duas cessões de activos: o departamento de produção de aviões e o serviço pós-venda foram vendidos à AvCraft Aerospace GmbH e à AvCraft International Ltd e o departamento de produção de partes de avião para o Airbus e os serviços aéreos foram alienados à Ruag Holding (Suíça). Segundo informações da Alemanha, tal processou-se no quadro de um procedimento aberto e transparente.

2.2.   As medidas financeiras

(6)

Em 19 de Julho de 2002, a Comissão aprovou uma garantia de pagamento de 50 % do Governo federal e do Land da Baviera relativamente a um empréstimo de 90 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD). A garantia foi aprovada a título de auxílio de emergência para o período requerido de três anos. O período iniciou-se à data da aprovação e deveria ter terminado em 20 de Setembro de 2002.

(7)

Em 6 de Agosto de 2002, a Alemanha notificou uma prorrogação da garantia até 20 de Dezembro de 2002, ou seja, por mais três meses, por forma a permitir que a Dornier pudesse continuar a operar enquanto procurava um parceiro financeiro. As condições da garantia mantiveram-se inalteradas. A garantia dizia respeito ao mesmo empréstimo que não tinha sido utilizado na totalidade. Em termos formais, a garantia terminou em 20 de Dezembro de 2002. A prorrogação até esta data é objecto da presente decisão.

(8)

Na segunda notificação de 6 de Agosto de 2002, a Comissão foi informada de que o Serviço Federal de Emprego (Bundesanstalt für Arbeit) havia assumido o pagamento de cerca de 12,6 milhões de euros de um plano social de 20,6 milhões de euros a favor dos 1 800 trabalhadores a despedir. Os restantes 8 milhões de euros foram financiados pela empresa. Também a medida do Serviço Federal de Emprego é objecto da presente decisão.

(9)

Segundo a Alemanha, estas medidas não deram lugar ao pagamento de vencimentos ou de indemnizações por despedimento, mas antes ao financiamento dos seguintes custos: apoio individual dos efectivos, identificação dos seus pontos fortes e fracos, definição de objectivos, criação de uma bolsa de emprego, etc. O grupo dos efectivos integrado no plano social abandonou as suas actividades.

3.   CONCLUSÃO

(10)

A garantia terminou, em Dezembro de 2002, após um período de duração total de seis meses. O plano social previsto para o grupo passivo dos efectivos terminou igualmente em Dezembro de 2002. A Dornier foi então liquidada e os seus activos foram alienados a vários investidores. Assim, o beneficiário das medidas já não existe. Por conseguinte, tendo em conta que, segundo os dados transmitidos pela Alemanha, o processo de liquidação foi conduzido de forma aberta e transparente e que os activos foram alienados ao preço de mercado, não seria necessária uma apreciação das medidas em causa.

(11)

O procedimento formal de investigação ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas descritas é assim supérfluo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação contra a Fairchild Dornier GmbH, a que foi dado início, em 5 de Fevereiro de 2003, ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 67 de 20.3.2003, p. 2.

(2)  JO C 239 de 4.10.2002, p. 2.

(3)  Ver nota de pé-de-página 2.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/38


DECISÃO BiH/4/2004 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 19 de Outubro de 2004

relativa à nomeação do chefe do elemento de comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2004/821/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Troca de Cartas efectuada entre o secretário-geral/alto representante e o secretário-geral da NATO em 28 de Setembro de 2004 e 8 de Outubro de 2004, respectivamente, o Conselho do Atlântico Norte decidiu disponibilizar o chefe de Estado-Maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles para chefe do elemento de comando da União Europeia em Nápoles.

(2)

O Comité Militar da União Europeia aprovou, em 15 de Setembro de 2004, a recomendação do comandante de operação da União Europeia no sentido de se nomear o chefe de Estado-Maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles, general Ciro COCOZZA, chefe do elemento de comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Nos termos do artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a exercer a direcção política e estratégica da operação militar da União Europeia.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(5)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na parceria para a paz e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O general Ciro COCOZZA é nomeado chefe do elemento de comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

A. HAMER


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/39


DECISÃO BiH/5/2004 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 3 de Novembro de 2004

que altera a Decisão BiH/1/2004 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a Decisão BiH/3/2004 relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2004/822/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta as suas Decisões BiH/1/2004, de 21 de Setembro de 2004, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), e BiH/3/2004, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da recomendação do comandante da operação da UE sobre o contributo da Albânia, o CMUE acordou em recomendar ao Comité Político e de Segurança que aceitasse o contributo da Albânia.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa; a Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação.

(3)

Em 12 e 13 de Dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na parceria para a paz e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão BiH/1/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Albânia

Argentina

Bulgária

Canadá

Chile

Marrocos

Nova Zelândia

Noruega

Roménia

Suíça

Turquia».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão BiH/3/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Albânia

Argentina

Bulgária

Canadá

Chile

Marrocos

Nova Zelândia

Noruega

Roménia

Suíça

Turquia».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

A. HAMER


(1)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64.