ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 353

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
27 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2030/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que abre um concurso para a fixação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a determinados países terceiros

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que abre um concurso para a fixação da restituição à exportação de arroz branqueado pré-cozido de grãos longos B com destino a determinados países terceiros

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que abre um concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 2034/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 2035/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 2036/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 2037/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 72.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 2038/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 325.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 2039/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 9.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 2040/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 8.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

20

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2004/803/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2004, relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1277/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho ( JO L 241 de 13.7.2004 )

23

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2020/2004 da Comissão, de 25 de Novembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz ( JO L 351 de 26.11.2004 )

24

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(Ver a página de dentro da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2030/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), prevê a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada um dos contingentes pautais, A, B e C, previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para a emissão de certificados de importação relativos a cada um dos três primeiros trimestres do ano.

(2)

Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2004, nomeadamente às importações efectivas no primeiro trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de abastecimento e consumo do mercado comunitário no primeiro trimestre de 2005 conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A, B e C de forma a permitir o abastecimento satisfatório do conjunto da Comunidade, bem como a assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3)

Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2004, a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2005.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, tendo o Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (3) adoptado medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o primeiro trimestre de 2005, a quantidade indicativa, referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

27 % das quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais A/B, para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004,

27 % das quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal C, para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

Para o primeiro trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os pedidos de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

a)

27 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

b)

27 % da quantidade determinada e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

c)

27 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C;

d)

27 % da quantidade determinada e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2031/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que abre um concurso para a fixação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades de arroz para exportação junto dos produtores. Esta situação poderá prejudicar a evolução normal dos preços na produção da campanha de 2004/2005.

(2)

Para remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade. A situação particular do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a fixação do montante da restituição à exportação por concurso.

(3)

Importa precisar que ao presente concurso se aplica o Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (2).

(4)

Por razões que se prendem com a boa gestão dos mercados, é conveniente limitar o concurso a determinadas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92 da Comissão (3).

(5)

Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (4), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros. O n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento dispõe que, em tais casos, o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas. Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a fixação do montante da restituição à exportação referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativamente ao arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A dos códigos NC 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 92, 1006 30 94 e 1006 30 96.

O concurso fica limitado aos seguintes destinos:

a)

Zonas I a VI do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão de Malta, Chipre, Polónia, República Checa e Eslováquia, Hungria, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslovénia, Roménia e Turquia;

b)

Zona VIII do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão da Guiana, de Madagáscar, do Suriname, das Antilhas Neerlandesas, de Aruba e das ilhas Turcos e Caicos.

2.   O concurso referido no n.o 1 mantém-se aberto até 23 de Junho de 2005. Neste prazo, proceder-se-á a concursos periódicos cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

3.   O concurso realizar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n.o 584/75 e do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas são admissíveis propostas para quantidades a exportar de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo, 3 000 toneladas.

Artigo 3.o

A caução referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 é de 30 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5), os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso são considerados, para efeitos da determinação do seu prazo de validade, como tendo sido emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

A Comissão deve receber as propostas, apresentadas por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, uma hora e meia após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas indicado no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema constante do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no prazo indicado no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

1.   Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003:

quer a fixação da restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios fixados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003,

quer não dar seguimento ao concurso.

2.   Quando é fixada uma restituição máxima à exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

Artigo 7.o

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso periódico termina em 16 de Dezembro de 2004, às 10 horas (hora de Bruxelas).

A última data-limite para apresentação de propostas é 23 de Junho de 2005.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).

(3)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3304/94 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 48).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Concurso relativo à restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A para determinados países terceiros

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora): …


1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Quantidades

(em toneladas)

Montante da restituição à exportação

(em euros por tonelada)

Quantidades mínimas (1)

(em toneladas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  Quantidades referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75.


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2032/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que abre um concurso para a fixação da restituição à exportação de arroz branqueado pré-cozido de grãos longos B com destino a determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades de arroz para exportação junto dos produtores. Esta situação poderá prejudicar a evolução normal dos preços na produção da campanha de 2004/2005.

(2)

Para remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade. A situação particular do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a fixação do montante da restituição à exportação por concurso.

(3)

Importa precisar que ao presente concurso se aplica o Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz (2).

(4)

Por razões que se prendem com a boa gestão dos mercados, é conveniente limitar o concurso a algumas das zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92 da Comissão (3).

(5)

Em aplicação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (4), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros. O n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento dispõe que, em tais casos, o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas. Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a fixação do montante da restituição à exportação referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativamente ao arroz branqueado pré cozido de grãos longos B do código NC 1006 30 67.

O concurso fica limitado aos seguintes destinos:

a)

Zonas I a VI do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão de Malta, Chipre, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslovénia, Roménia e Turquia;

b)

Zona VIII do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão da Guiana, de Madagáscar, do Suriname, das Antilhas Neerlandesas, de Aruba e das ilhas Turcos e Caicos.

2.   O concurso referido no n.o 1 mantém-se aberto até 23 de Junho de 2005. Neste prazo, proceder-se-á a concursos periódicos cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

3.   O concurso realizar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n.o 584/75 e do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas são admissíveis propostas para quantidades a exportar de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo, 3 000 toneladas.

Artigo 3.o

A caução referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 é de 30 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5), os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso são considerados, para efeitos da determinação do seu prazo de validade, como tendo sido emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

A Comissão deve receber as propostas, apresentadas por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, uma hora e meia após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas indicado no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o modelo constante do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no prazo indicado no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

1.   Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003:

quer a fixação da restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios fixados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003,

quer não dar seguimento ao concurso.

2.   Quando é fixada uma restituição máxima à exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

Artigo 7.o

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso periódico termina em 16 de Dezembro de 2004, às 10 horas (hora de Bruxelas).

A última data-limite para apresentação de propostas é 23 de Junho de 2005.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).

(3)  JO L 214 de 30.7.1992, p. 20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3304/94 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 48).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Concurso relativo à restituição à exportação de arroz branqueado pré-cozido de grãos longos B para determinados países terceiros

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora): …


1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Quantidades

(em toneladas)

Montante da restituição à exportação

(em euros por tonelada)

Quantidades mínimas (1)

(em toneladas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  Quantidades referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75.


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2033/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que abre um concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A análise da situação de abastecimento da ilha da Reunião revela falta de disponibilidade de arroz. Tendo em conta a disponibilidade de arroz na Comunidade, importa permitir o abastecimento da ilha da Reunião no mercado comunitário mediante a concessão de uma subvenção para as entregas de arroz destinado ao consumo naquela ilha. A situação particular da ilha da reunião torna adequada a limitação das quantidades a expedir e, consequentemente, a fixação do montante da subvenção por concurso.

(2)

Deve ser precisado que ao presente concurso se aplica o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativa às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2).

(3)

Em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (3), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a fixação do montante da subvenção à expedição para a ilha da Reunião de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98 referida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

2.   O concurso referido no n.o 1 mantém-se aberto até 23 de Junho de 2005. Neste prazo, proceder-se-á a concursos periódicos cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

3.   O concurso realizar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2692/89 e do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas são admissíveis propostas para quantidades a expedir de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo, 3 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89 é de 30 euros por tonelada.

Artigo 4.o

Os documentos de subvenção emitidos no âmbito do presente concurso são considerados, para efeitos da determinação do seu prazo de validade, como tendo sido emitidos no último dia do prazo para a apresentação de propostas.

Artigo 5.o

A Comissão deve receber as propostas, apresentadas por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas indicado no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o modelo constante do anexo.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no prazo indicado no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

1.   Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003:

quer a fixação da subvenção máxima,

quer não dar seguimento ao concurso.

2.   Quando é fixada uma subvenção máxima, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior.

Artigo 7.o

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso periódico termina em 16 de Dezembro de 2004, às 10 horas (hora de Bruxelas).

A última data-limite para apresentação de propostas é 23 de Junho de 2005.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).


ANEXO

Concurso relativo à subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B para a ilha da Reunião

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora): …


1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades

(em toneladas)

Montante da subvenção à expedição

(em euros por tonelada)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

etc.

 

 


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2034/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 5).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

A menção «Lionel DUMONT (alias a) BILAL, b) HAMZA, c) Jacques BROUGERE). Local de nascimento: Roubaix (França). Data de nascimento: 21 de Janeiro de 1971» da rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção:

«Lionel DUMONT (alias a) Jacques BROUGERE, b) BILAL, c) HAMZA). Endereço: não tem residência fixa em Itália. Local de nascimento: Roubaix (França). Data de nascimento: a) 21 de Janeiro de 1971, b) 29 de Janeiro de 1975.».


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2035/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 153.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

215,1

215,1

Concentrada

209,1

Garantia de transformação

Em natureza

129

129

Concentrada

129


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2036/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 153.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 153.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

58

54

58

54

Manteiga < 82 %

56

52

Manteiga concentrada

69

65

69

65

Nata

 

 

26

23

Garantia de transformação

Manteiga

64

64

Manteiga concentrada

76

76

Nata

29


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2037/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 72.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 72.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 23 de Novembro de 2004, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

preço mínimo de venda:

198,24 EUR/100 kg,

garantia de transformação:

35,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 11).


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2038/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 325.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 325.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

69 EUR/100 kg,

garantia de destino:

82 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2039/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 9.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 9.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 23 de Novembro de 2004, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 270 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1448/2004 (JO L 267 de 14.8.2004, p. 30).


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2040/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 8.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 8.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 23 de Novembro de 2004, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 210,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2004 da Comissão (JO L 300 de 25.9.2004, p. 12).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/21


DECISÃO 2004/803/PESC DO CONSELHO

de 25 de Novembro de 2004

relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1551 (2004), aprovada por unanimidade em 9 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com a intenção da União Europeia de lançar uma missão da UE na Bósnia e Herzegovina, incluindo uma componente militar, a partir de Dezembro de 2004, nos termos definidos na carta de 29 de Junho de 2004 do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda e Presidente do Conselho da União Europeia ao Presidente do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou ainda que os acordos sobre o estatuto das forças actualmente contidos no Apêndice B do Anexo 1-A do Acordo de Paz se aplicariam provisoriamente à missão da UE proposta e respectivas forças, desde o início da sua constituição na Bósnia e Herzegovina, antecipando o contributo das partes nos referidos acordos para tal efeito.

(2)

Na Resolução 1575 (2004), aprovada por unanimidade em 22 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente, autorizou os Estados-Membros, agindo por via da UE ou em cooperação com a UE, a estabelecer por um período inicial previsto de 12 meses uma força multinacional de estabilização (EUFOR), sob comando e controlo unificados, como sucessora legal da SFOR e que cumprirá as suas missões decorrentes da aplicação dos Anexos 1-A e 2 do Acordo de Paz, em cooperação com a presença do QG da NATO e em conformidade com as disposições acordadas entre a NATO e a UE, tal como comunicadas ao Conselho de Segurança, que reconhecem que a EUFOR desempenhará o papel principal de estabilização de paz no que respeita aos aspectos militares do Acordo de Paz; e reconheceu que o Acordo de Paz e as disposições das suas anteriores resoluções pertinentes serão aplicáveis tanto à EUFOR como à presença da NATO, e a tudo o que com elas se relacione, da mesma forma como têm sido aplicadas à SFOR, e que, assim, as referências no Acordo de Paz, em especial no Anexo 1-A e seus apêndices, e nas resoluções pertinentes destinadas à IFOR e/ou à SFOR, à NATO e ao CAN serão doravante interpretadas como aplicando-se, conforme adequado, à presença da NATO, à EUFOR, à União Europeia, ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho da União Europeia, respectivamente.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação.

(4)

O Conselho Europeu de Copenhaga aprovou em 12 e 13 de Dezembro de 2002 uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (ALTHEA) será lançada em 2 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças, antes da transferência de autoridade após a chegada das forças ao teatro das operações, e a dar início à execução da missão em 2 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do artigo 17.o da Acção Comum 2004/570/PESC, a presente decisão permanecerá em vigor até que o Conselho decida pôr termo à operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


Rectificações

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/23


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1277/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 241 de 13 de Julho de 2004 )

Na página 13, na alínea a) do n.o 2:

em vez de:

«Abulaziz»,

deve ler-ser:

«Abdulaziz».


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/24


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2020/2004 da Comissão, de 25 de Novembro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 351 de 26 de Novembro de 2004 )

Na página 27, o anexo deve ser substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Novembro de 2004, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

54,39

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

46,62

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

46,62

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

69,93

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

54,39

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

46,62

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

46,62

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

62,16

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

50,51

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

58,28

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

44,68

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

9,71

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

62,16

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

62,16

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

62,16

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

62,16

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

60,90

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

46,62

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

60,90

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

46,62

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

46,62

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

60,90

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

46,62

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

63,81

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

44,29

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

46,62


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia.»


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/s3


1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!

europa.eu.int/eur-lex/lex/

O novo sítio web inclui o serviço CELEX, permitindo um acesso simples e gratuito, em 20 línguas, à maior base documental de legislação da União Europeia.