ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
27 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2029/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/800/CE:Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego [notificada com o número C(2004) 930]  ( 1 )

10

 

*

2004/801/CE:Decisão n.o 801/2004 do Comité Misto CE-Suíça, de 28 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

17

Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

18

 

*

2004/802/CE:Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto UE-Suíça, de 30 de Abril de 2004, que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

129

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(Ver a página de dentro da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2028/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Berlim aprovou um conjunto de conclusões respeitantes ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, que se traduziu na adopção da Decisão 2000/597/CE, Euratom.

(2)

Com base no n.o 3 do artigo 2.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a percentagem retida pelos Estados-Membros a título de despesas de cobrança deve ser fixada em 25 % dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão, apurados após 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos montantes que, para dar cumprimento aos regulamentos em matéria de recursos próprios, deveriam ter sido postos à disposição das Comunidades até 28 de Fevereiro de 2001 e relativamente aos quais deverá continuar a aplicar-se a taxa de retenção de 10 %.

(3)

O Conselho Europeu de Berlim decidiu que, na repartição do encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros para corrigir os desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a parte da Alemanha, da Áustria, dos Países Baixos e da Suécia será ajustada de forma a limitar a respectiva contribuição financeira a um quarto da sua contribuição normal.

(4)

De acordo com o Tratado de Amesterdão e os Protocolos n.os 4 e 5 a ele anexos, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participam em medidas do âmbito do título IV do Tratado CE, não sendo, portanto, obrigados a suportar as respectivas consequências financeiras, com excepção das despesas administrativas delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.

(5)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros perante a obrigação de pagamento de juros de mora em caso de inscrição tardia dos recursos próprios, e considerando que existem actualmente dificuldades na determinação da taxa de juro a aplicar, o que, na prática, dá lugar a diferenças dificilmente justificáveis entre as taxas comunicadas pelos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de referência para esses Estados deverá ser homogeneizada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, a qual é comparável à proposta como taxa de referência para os Estados-Membros que estão fora da zona euro.

(6)

O sistema de dupla contabilidade, introduzido em 1989, tinha por objectivo estabelecer uma distinção a nível da cobrança efectiva dos direitos. Este sistema apenas respondeu parcialmente aos seus objectivos, quanto ao modo de apuramento da contabilidade separada. Com efeito, os controlos do Tribunal de Contas Europeu e da Comissão detectaram anomalias recorrentes na contabilidade separada, que não permitem que esta contabilidade reflicta a realidade da situação em matéria de cobrança. Deverá, nomeadamente, expurgar-se da contabilidade separada os montantes cuja cobrança se torna aleatória ao fim de um determinado período e cuja manutenção falseia o correspondente saldo. Além disso, em termos de custo/eficácia, os Estados-Membros serão libertados dos custos administrativos que o acompanhamento dos referidos montantes envolve.

(7)

A Comissão deverá actuar em estreita cooperação com os Estados-Membros. Deverá ter, nomeadamente, a possibilidade de comunicar as suas observações ao Estado-Membro interessado.

(8)

Tendo em conta a necessidade de encontrar uma solução temporária relativamente a determinadas dificuldades administrativas, é conveniente prever algumas disposições transitórias.

(9)

Em resposta a um pedido formulado pelo Tribunal de Contas e para que a contabilidade separada reflicta melhor a realidade orçamental, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada no final da cada exercício, e cuja cobrança se verifique ser aleatória.

(10)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por PNB o RNB do ano em curso a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (4). Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (5) fixa regras sobre a harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado.

(11)

Nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a Comissão procederá, até 1 de Janeiro de 2006, a uma reavaliação geral do sistema de recursos próprios. As novas propostas da Comissão com base nessa revisão deverão ter especialmente em conta o n.o 3 do artigo 2.o e os artigos 4.o e 5.o da citada decisão.

(12)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2003 (6) deverá, pois, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No título, no artigo 1.o, no artigo 2.o e no artigo 5.o:

a)

As referências à «Decisão 94/728/CE, Euratom» são substituídas por «Decisão 2000/597/CE, Euratom»;

b)

No artigo 1.o, a nova referência à Decisão 2000/597/CE, Euratom é acompanhada da seguinte nota de pé-de-página: «(*JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.».

2.

No artigo 6.o:

a)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os recursos IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, serão no entanto lançados na contabilidade referida na alínea a):

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.o 3 do artigo 10.o,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 10.o e aos ajustamentos previstos nos n.os 6 e 8 do artigo 10.o, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no n.o 6, primeiro travessão, do artigo 10.o que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.»;

b)

Ao final da alínea b) do n.o 4 é aditado o seguinte texto:

«Os Estados-Membros transmitirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser aleatória.».

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício, não poderá ser rectificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.».

4.

No artigo 9.o:

a)

Após o n.o 1 é aditado um novo número com a seguinte redacção:

«1a.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por qualquer via apropriada, de preferência electrónica, regra geral no próprio dia do lançamento e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis, um extracto de conta que evidencie os lançamentos dos recursos próprios.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os montantes inscritos serão contabilizados em euros nos termos do Regulamento Financeiro (7) aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e das suas normas de execução.

5.

No artigo 10.o:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8), o lançamento dos recursos próprios referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

b)

Os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O lançamento dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais — excluindo a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para as ajudas de emergência — efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEOGA, secção Garantia, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros poderão ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre de um exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, com exclusão dos recursos próprios previstos para a reserva destinada à garantia de empréstimos e para a reserva destinada às ajudas de emergência.»;

c)

O sexto parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O lançamento relativo à reserva monetária FEOGA referida no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência, instituídas pela Decisão 94/729/CE (9) efectuar-se-á, no primeiro dia útil do mês seguinte à imputação ao orçamento das despesas em causa, até ao limite das referidas despesas, se a imputação for anterior ao dia 16. Caso contrário, esse lançamento será efectuado no primeiro dia útil do segundo mês a seguir à imputação.

d)

No sétimo parágrafo do n.o 3, o texto «artigo 6.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), adiante denominado “Regulamento Financeiro”» é substituído por «artigo 8.o do Regulamento Financeiro»;

e)

Os nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso complementar e da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, será fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo e dará lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos serão contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício serão calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil anterior. A regularização desses montantes efectuar-se-á por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, lançados no último orçamento definitivamente aprovado. A regularização efectuar-se-á no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização efectuar-se-á por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.»;

f)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base no relatório anual sobre a base dos recursos IVA, previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro será debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior, sendo-lhe creditados os 12 lançamentos efectuados durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pelo n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no n.o 7, primeiro período, do presente artigo. A Comissão estabelecerá o saldo e comunicá-lo-á aos Estados-Membros em tempo útil para que estes possam lançá-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.»;

g)

O n.o 5 é suprimido;

h)

O primeiro parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 darão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações,…» (resto inalterado);

i)

A primeira frase do segundo parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«As modificações do PNB referidas no n.o 8 do presente artigo darão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom.»;

j)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«10.   Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão entende-se por PNB o RNB do ano, a preços de mercado, tal como determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (10).

6.

É inserido um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

1.   Quando um Estado-Membro, em aplicação do Tratado de Amesterdão e dos seus Protocolos n.os 4 e 5, não participar no financiamento de uma acção específica ou de uma política da União, terá direito ao ajustamento, calculado segundo o n.o 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação. Esse ajustamento terá um carácter único e definitivo, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado.

2.   A Comissão procederá ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos PNB previstos no artigo 10.o do presente regulamento.

O cálculo efectuar-se-á com base nos dados relativos ao exercício considerado:

do agregado PNB a preços de mercado e das suas componentes,

da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à acção ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com excepção das financiadas por Estados terceiros participantes, será multiplicado pela percentagem do PNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao PNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento será financiado pelos Estados-Membros participantes. Para determinar a parte do financiamento de cada Estado-Membro, o respectivo PNB será dividido pelo PNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro será efectuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado.

Não será efectuada posteriormente qualquer revisão desse ajustamento, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado.

3.   A Comissão comunicará o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes últimos possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro.».

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora.

2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período de atraso.

3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período do atraso.

4.   Para o pagamento do juro referido no n.o 1, aplicar-se-ão, com as necessárias alterações, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o».

8.

O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros, ou o organismo que tenham designado nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, devem executar as ordens de pagamento da Comissão com a maior brevidade, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção dessas ordens, e enviar à Comissão pela via apropriada, de preferência electrónica, um extracto de conta, o mais tardar três dias úteis após a data de cada operação. Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros devem executar as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.».

9.

O título V é revogado.

10.

O cabeçalho do título VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regras de execução do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom».

11.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre:

o total das receitas cobradas nesse exercício,

e

o montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro. Essa diferença será aumentada ou diminuída, por um lado, do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores e, por outro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro:

dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro,

e

do saldo resultante dos ganhos e perdas de câmbios registados durante o exercício.».

12.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças poderão ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento rectificativo durante o exercício em curso.».

13.

No artigo 17.o:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis:

a)

Por razões de força maior; ou

b)

Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.

Os montantes de direitos apurados serão declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança.

Os montantes de direitos apurados serão considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.o ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação.

Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos correrá a partir do último pagamento efectivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada referida no n.o 3, alínea b), do artigo 6.o Serão mencionados em anexo ao extracto trimestral referido na alínea b) do n.o 4 do mesmo artigo bem como, se for caso disso, no extracto trimestral referido no n.o 5 desse artigo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do referido n.o 2 na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50 000 euros.

Este prazo pode ser alargado por até três anos pelos Estados-Membros relativamente aos casos de direitos apurados declarados incobráveis ou considerados incobráveis antes de 1 de Julho de 2006.

Esta comunicação, que será efectuada conforme o modelo estabelecido pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o, deve permitir à Comissão apreciar as razões, referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2, que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas tomadas por este último para garantir a cobrança.

4.   A Comissão dispõe de seis meses, a contar da recepção do relatório previsto no n.o 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão.

Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses contar-se-á a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas.»;

c)

O actual n.o 3 passa a ser o n.o 5, com a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num relatório anual, a actividade e os resultados dos seus controlos, bem como os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes levantados, nomeadamente no plano contencioso, pela aplicação do presente regulamento. Esse relatório será transmitido à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao exercício em causa. A síntese das comunicações dos Estados-Membros efectuadas nos termos do presente artigo será reproduzida no relatório da Comissão a que se refere o n.o 5 do artigo 280.o do Tratado. O modelo do relatório, bem como as suas alterações devidamente justificadas, será elaborado pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o. Se for caso disso, serão previstos prazos adequados de aplicação.».

14.

No n.o 1 do artigo 18.o, a referência à «Decisão 94/728/CE, Euratom» é substituída por «Decisão 2000/597/CE, Euratom».

15.

A alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Aos controlos e verificações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.o».

16.

É aditado um título IX com a seguinte redacção:

«TÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (11), entra em vigor.

17.

O actual título IX passa a ser o título X.

Artigo 2.o

As demais disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 manter-se-ão em vigor na medida em que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 318 de 30.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).».

(8)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.»;

(9)  Decisão revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2040/2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).»;

(10)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.».

(11)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.».


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2029/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

79,5

070

81,3

204

102,1

999

87,6

0707 00 05

052

97,5

204

32,5

999

65,0

0709 90 70

052

91,0

204

69,6

999

80,3

0805 20 10

052

59,1

204

49,4

999

54,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,8

624

96,7

999

84,8

0805 50 10

052

48,8

388

41,4

528

25,5

999

38,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

139,3

400

81,2

404

82,3

720

66,0

800

194,0

999

108,9

0808 20 50

052

120,9

400

96,5

720

50,8

999

89,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2004

relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego

[notificada com o número C(2004) 930]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/800/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as respectivas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 12 de Fevereiro de 2003 (A/31217 de 14 de Fevereiro de 2003), as autoridades italianas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um regime de auxílios relativo a medidas urgentes a favor do emprego. A medida implementada antes da aprovação prévia da Comissão foi registada como auxílio ilegal com o número NN 7/03.

(2)

Por carta de 12 de Março de 2003, a Comissão solicitou informações adicionais. Após um pedido de prorrogação do prazo estabelecido, aceite pela Comissão, as autoridades italianas enviaram tais informações adicionais à Comissão por carta de 20 de Maio de 2003.

(3)

Por carta de 16 de Outubro de 2003, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao regime de auxílios. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem a respectivas observações relativamente ao auxílio em causa. A Comissão não recebeu observações a este respeito da parte dos interessados.

(4)

Por carta de 22 de Dezembro de 2003, a Itália transmitiu as suas observações. A Comissão solicitou esclarecimentos posteriores por carta de 19 de Janeiro de 2004, a que as autoridades italianas responderam por carta de 11 de Fevereiro de 2004.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(5)

O objectivo do regime de auxílios consiste em manter postos de trabalho em empresas com dificuldades financeiras, sujeitas a um procedimento de administração extraordinária e que empreguem mais de 1 000 trabalhadores.

(6)

A base jurídica do auxílio é o Decreto Lei n.o 23 de 14 de Fevereiro de 2003, convertido na Lei n.o 81 de 17 de Abril de 2003.

(7)

Os beneficiários do regime em questão são os adquirentes de empresas com as referidas características (empresas com dificuldades financeiras, sujeitas a um procedimento de administração extraordinária e que empreguem mais de 1 000 trabalhadores).

(8)

Caso as empresas em questão sejam adquiridas por terceiros, os benefícios são concedidos aos novos adquirentes dispostos a assumir o pessoal da empresa cedida, até 550 trabalhadores. Por cada empregado transferido, o adquirente beneficia de:

uma subvenção mensal equivalente a 50 % da indemnização que caberia a cada trabalhador em caso de aplicação do regime especial de «collocamento in mobilità» (suspensão temporária do contrato de trabalho),

uma redução, durante 18 meses, da contribuição, idêntica à aplicável aos aprendizes, a cargo dos empregadores.

Os benefícios acima referidos são os concedidos ao abrigo da Lei n.o 223/1991 aos empregadores que assumam trabalhadores em regime de «collocamento in mobilità», ou seja, trabalhadores que terminaram a relação laboral na sequência de uma crise estrutural e preencham determinados requisitos.

Com base no regime notificado, tais benefícios são concedidos, até 550 trabalhadores, ao adquirentes dispostos a assumir empregados de empresas cedidas, isto é, trabalhadores não em regime de «collocamento in mobilità».

Os benefícios são concedidos até ao máximo de 550 trabalhadores transferidos, desde que sejam satisfeitas duas condições: i) a transferência de trabalhadores deve estar prevista em contratos colectivos que devem ser celebrados com o Ministério do Trabalho até 30 de Abril de 2003 e ii) a empresa adquirente e a empresa cedida não podem pertencer em termos efectivos à mesma entidade, nem podem existir entre elas relações de associação ou de controlo.

(9)

O regime é aplicável a operações que prevejam a transferência de trabalhadores aprovada por contratos colectivos assinados com o Ministério do Trabalho até 30 de Abril de 2003. A verba afectada para 2003 elevava-se a 9,5 milhões de euros.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(10)

Na decisão de início do procedimento formal de exame, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão considerou que a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por conseguinte, a medida é, em princípio, proibida e só pode ser considerada compatível com o mercado comum se puder beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado.

(11)

A partir do momento em que a medida se destina a salvaguardar postos de trabalho e inclui a aquisição de empresas em dificuldade, a Comissão examinou a sua compatibilidade com base nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir: «orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação») (3), com base no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (4) e, por último, com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (5). A Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado à luz das três disposições acima referidas.

(12)

A Comissão manifestou dúvidas sobre se a medida em apreço constitui efectivamente um regime de auxílios a favor de um grupo geral de beneficiários ou se, pelo contrário, não se trata de uma medida destinada a beneficiários bem identificados, tendo em conta a curta duração do regime notificado (o decreto-lei foi adoptado em 14 de Fevereiro de 2003, sendo 30 de Abril de 2003 o prazo fixado para aquisição de uma empresa e para o acordo ministerial sobre a transferência dos trabalhadores).

(13)

Além disso, a Comissão recordou que, caso a Itália considerasse que o regime de auxílios notificado constitui de facto a notificação individual de um auxílio à reestruturação para uma única empresa em dificuldade, a medida devia ter sido notificada como tal. Neste caso, seria necessário esclarecer se a empresa em dificuldade financeira era o efectivo beneficiário do auxílio. Além disso, a notificação individual deveria ser acompanhada de um plano de reestruturação destinado a restabelecer a rendibilidade económica e financeira da empresa e deveria satisfazer todas as condições previstas nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

4.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(14)

Por carta de 22 de Dezembro de 2003, a Itália enviou observações. As autoridades italianas informaram que, durante todo o período de duração do regime, só uma empresa foi cedida de acordo com as modalidades previstas no regime, a saber, a Ocean SpA, situada em Verolanuova (BS), vendida à Brandt Italia SpA. De acordo com as autoridades italianas, a Brandt adquiriu a Ocean SpA ao preço do mercado sem beneficiar de qualquer vantagem económica directa no âmbito do regime em apreço.

(15)

Além disso, as autoridades italianas declararam que:

a medida em apreço não é aplicável em áreas específicas e não diz respeito a beneficiários específicos,

caso a Comissão não a considerasse uma medida de carácter geral, deveria ter-se presente que a medida em questão não altera a concorrência, uma vez que se destina a restabelecer a actividade produtiva de empresas em dificuldade e a salvaguardar os respectivos postos de trabalho,

o regime de auxílios está em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, uma vez que não aumenta a capacidade de produção de empresa, destinando-se a restabelecer a rendibilidade económica e financeira e a salvaguardar os respectivos postos de trabalho.

(16)

Por carta de 11 de Fevereiro de 2004, a Itália informou que o auxílio concedido à Brandt Italia no âmbito do regime era, naquela data, de 3 197 982,20 euros e que a concessão do auxílio tinha iniciado em Março de 2003.

5.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

5.1.   Existência de auxílio

(17)

Para verificar se a medida constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado é necessário determinar se favorece certas empresas, se é proveniente de recursos estatais, se falseia a concorrência ou se pode afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

(18)

A primeira condição para a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o é constituída pela circunstância de a medida favorecer certas empresas. Por conseguinte, é necessário determinar se a medida confere aos beneficiários uma vantagem económica que não teriam obtido em condições normais de mercado ou se evita terem de suportar encargos que, em princípio, incidem sobre o orçamento da empresa e se tal vantagem é concedida a empresas específicas.

O regime em apreço prevê a concessão de subvenções e reduções dos encargos sociais aos adquirentes de empresas em dificuldade, sujeitas a um procedimento de administração extraordinária, que empreguem mais de 1 000 trabalhadores. Por conseguinte, determina uma vantagem económica para o adquirente, que beneficia de uma subvenção a fundo perdido por cada trabalhador «transferido» e, além disso, beneficia de uma redução, durante 18 meses, das contribuições sociais normalmente a cargo do empregador.

A Comissão considera que a medida em questão é susceptível de conferir uma vantagem económica também para as empresas sujeitas a um procedimento de administração extraordinária. O beneficiário efectivo do auxílio depende, de facto, de uma série de factores que não foram esclarecidos pelas autoridades italianas (se a empresa em dificuldade financeira é uma empresa activa, se o objecto de venda são os activos empresariais ou as quotas sociais, se o adquirente é claramente distinto da empresa em dificuldade financeira, as modalidades de determinação do preço de venda, etc.).

A Comissão considera que, com base no regime em apreço, é concedida uma vantagem económica a uma categoria específica de beneficiários, a saber:

aos adquirentes de empresas com dificuldades financeiras, sujeitas a um procedimento de administração extraordinária e que empreguem, pelo menos, 1 000 trabalhadores, que tenham assinado um contrato colectivo até 30 de Abril de 2003 com o Ministério do Trabalho para a aprovação da transferência de trabalhadores, e/ou

a empresas em dificuldade financeira sujeitas a um procedimento de administração extraordinária, que empreguem, pelo menos, 1 000 trabalhadores e que sejam objecto de cessão.

Com base nestes elementos, a Comissão considera que a medida em apreço não tem carácter geral, mas confere uma vantagem económica a empresas específicas, reduzindo os custos normais e reforçando a posição financeira dessas últimas relativamente aos outros concorrentes que não beneficiam das mesmas medidas. Tal verificação é confirmada pelo facto de que a medida só foi aplicada num caso.

(19)

A segunda condição para a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o é constituída pela circunstância de que a medida é concedida mediante recursos estatais. No caso em apreço, a intervenção dos recursos estatais é demonstrada pelo facto que a medida é financiada, por um lado, por financiamentos públicos a fundo perdido e, por outro, através da renúncia do Estado a uma parte das contribuições sociais normalmente devidas.

(20)

Com base na terceira e quarta condições para a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a medida falseia ou é susceptível de falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais intracomunitárias. O regime em apreço é susceptível de falsear a concorrência, uma vez que reforça a posição financeira de algumas empresas relativamente aos seus concorrentes. Nomeadamente, a medida é susceptível de falsear a concorrência e de afectar as trocas comerciais quando os beneficiários se encontram em concorrência com produtos provenientes de outros Estados-Membros, sem eles próprios serem exportadores da sua própria produção. Quando as empresas beneficiárias não exportam, a produção nacional resulta favorecida pelo facto que a possibilidade das empresas, situadas noutros Estados-Membros, de exportarem os seus produtos no mercado em questão resulta diminuída (6).

(21)

Pelas razões acima indicadas, a medida em apreço é, em princípio, proibida pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e só deve ser considerada compatível como mercado comum se puder beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado.

5.2.   Legitimidade do auxílio

(22)

Uma vez que a medida constitui um auxílio estatal, a Comissão lamenta que as autoridades italianas não tenham cumprido a obrigação que lhes incumbe em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e tenham implementado a medida antes da aprovação por parte da Comissão.

5.3.   Apreciação da compatibilidade do auxílio

(23)

Após ter determinado a natureza de auxílio estatal da medida em questão nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão examinou se a mesma pode ser considerada compatível com o mercado comum em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(24)

A Comissão considera que o auxílio não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, uma vez que não constitui um auxílio de natureza social na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o, ou um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, nem é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 87.o. Por razões óbvias não são também aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o

(25)

Baseando se no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, a Comissão definiu a sua política relativa a certas categorias de auxílios em determinados regulamentos, enquadramentos e orientações sobre as isenções. O auxílio em apreço destina-se a salvaguardar postos de trabalho e diz respeito à cessão de empresas em dificuldade e, por conseguinte, pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação de três actos de direito derivado específicos. Consequentemente, a Comissão examinou a compatibilidade do auxílio em questão com base nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, com base no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 e, por último, com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. À luz dos três actos acima referidos, foram confirmadas as dúvidas expressas pela Comissão quanto à compatibilidade do regime de auxílios com o mercado comum.

5.4.   Apreciação com base nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação

(26)

A partir do momento em que o regime notificado diz respeito à venda de empresas com dificuldades financeiras, as autoridades italianas invocaram, para efeitos da sua apreciação, as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A Comissão examinou se o regime de auxílios pode ser apreciado com base nessas orientações. As orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação admitem:

auxílios de emergência e à reestruturação notificados individualmente à Comissão, para todas as empresas, independentemente da sua dimensão,

regimes de auxílio de emergência e à reestruturação, unicamente para as pequenas e médias empresas.

As autoridades italianas notificaram um regime de auxílios aplicável a todas as empresas, independentemente da sua dimensão. Além disso, dado que o regime diz respeito à venda de empresas com mais de 1 000 trabalhadores, as principais interessadas são as grandes empresas (7). Portanto, o regime de auxílios na sua forma actual não pode ser considerado compatível com o mercado comum com base nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(27)

Na decisão relativa ao início do procedimento, a Comissão informou que, se a Itália tivesse de considerar que o regime de auxílios constitui, de facto, um auxílio individual à reestruturação de uma empresa em dificuldade, então, a medida devia ter sido notificada enquanto tal. Neste caso, seria necessário esclarecer se a empresa em dificuldade financeira é o efectivo beneficiário do auxílio. Além disso, a notificação individual deveria ser acompanhada de um plano de reestruturação destinado a restabelecer a rendibilidade económica ou financeira da empresa e deveria satisfazer todas as condições previstas nas referidas orientações.

(28)

As autoridades italianas informaram que, de facto, só foi efectuada uma operação de venda com base no regime, para todo o período da sua duração. Porém, continuaram a definir a medida como um regime de auxílios e não prestaram à Comissão qualquer informação que lhe permita apreciar a medida enquanto notificação individual de um auxílio à reestruturação para uma única empresa em dificuldade. A Comissão não pode, portanto, apreciar o caso individual da venda da Ocean SpA à Brandt Italia de maneira autónoma.

5.5.   Apreciação com base no Regulamento (CE) n.o 2204/2002

(29)

O objectivo do regime de auxílios notificado consiste em manter postos de trabalho. Para além das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, as autoridades italianas fazem referência ao Regulamento (CE) n.o 2204/2002. A esse propósito, segundo as autoridades italianas:

a medida notificada deve ser considerada de «carácter geral destinada a promover o emprego, que não falseia nem ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções» [sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 2204/2002], uma vez que se trata de uma medida de carácter geral e abstracta que diz respeito a todas as empresas que empreguem mais de 1 000 trabalhadores, sujeitas a um procedimento de administração extraordinária e que são objecto de venda,

as vantagens concedidas são idênticas às do regime de «Cassa integrazione guadagni straordinaria» (caixa para complementos salariais em caso de desemprego técnico), que nunca foi considerado um auxílio estatal,

na eventualidade de ser considerada um auxílio estatal, a medida deveria ser definida como um regime de auxílios à criação de emprego. De facto, nos termos do n.o 4, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, «os trabalhadores empregados na sequência da criação do emprego nunca devem ter tido um emprego ou devem ter perdido ou estar em vias de perder o seu posto de trabalho anterior». Seria esta a situação que se verifica no caso em apreço.

(30)

No que diz respeito ao primeiro ponto, a Comissão considera que a medida não tem carácter geral pelas razões já indicadas na presente decisão na parte relativa à existência de auxílio.

(31)

Quanto ao segundo ponto, a medida em questão não altera regimes como o regime de «Cassa integrazione straordinaria» ou de «collocamento in mobilità». Pelo contrário, trata se de uma medida temporária destinada a intervir numa situação específica e unicamente para operações realizadas no período de um trimestre. Portanto, esta medida não pode ser equiparada a regimes como o de «Cassa integrazione straordinaria» ou de «collocamento in mobilità», que nunca foram apreciados pela Comissão com base nas regras em matéria de auxílios estatais.

(32)

Quanto ao terceiro ponto acima referido, a Comissão sublinha que, com base no Regulamento (CE) n.o 2204/2002, os auxílios à criação de novos postos de trabalho em áreas não assistidas são autorizados unicamente a favor de pequenas e médias empresas. O regime de auxílios notificado é aplicável a todo o território nacional e a todas as empresas, independentemente da sua dimensão. Além disso, uma vez que a medida diz respeito à cessão de empresas com mais de 1 000 trabalhadores, existem elementos para considerar que as principais interessadas são as grandes empresas.

(33)

Com base nessas considerações, a medida notificada não pode ser considerada compatível com o mercado comum com base no Regulamento (CE) n.o 2204/2002.

5.6.   Apreciação com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

(34)

A Comissão apreciou igualmente se o regime podia ser examinado com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (8). Com base nessas orientações, se forem respeitadas determinadas condições, é possível autorizar auxílios à manutenção do emprego que sejam abrangidos pela definição de auxílios ao funcionamento. Além disso, é possível autorizar auxílios aos investimentos em capital fixo, realizados mediante a aquisição de uma empresa que encerrou ou que teria encerrado se não tivesse sido adquirida.

(35)

Porém, o regime não é abrangido pelo âmbito de aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, uma vez que se aplica no interior do território nacional. Além disso, o único caso conhecido em que o regime foi aplicado diz respeito a uma empresa situada em Verolanuova (BS), numa zona que não beneficia das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, do Tratado. Portanto, a medida notificada não pode ser considerada compatível com o mercado comum com base nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(36)

Por último, a medida notificada é incompatível com o mercado comum, uma vez que não contém qualquer disposição relativa à cumulação de auxílios provenientes de fontes distintas.

6.   CONCLUSÕES

(37)

A Comissão verifica que a medida em apreço constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Itália concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Com base na análise feita anteriormente, a Comissão considera que o auxílio é incompatível com o mercado comum à luz das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 e das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(38)

A presente decisão diz respeito ao regime de auxílios e aos respectivos casos de aplicação e deve ser aplicada imediatamente, em especial no que diz respeito à recuperação de cada um dos auxílios compatíveis. A mesma não afecta a possibilidade de cada um dos auxílios concedidos no âmbito do regime serem posteriormente considerados, mediante decisão da Comissão, total ou parcialmente compatíveis com base nas suas características específicas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal relativamente a medidas urgentes a favor do emprego, que a Itália concedeu com base no Decreto-Lei n.o 23 de 14 de Fevereiro de 2003, convertido na Lei n.o 81 de 17 de Abril de 2003, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Itália suprimirá o regime de auxílios referido no artigo 1.o, caso continue a produzir efeitos.

Artigo 3.o

1.   A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio concedido com base no regime a que se refere o artigo 1.o e já ilegalmente colocado à respectiva disposição.

2.   A Itália suprimirá a concessão de qualquer auxílio em suspenso a contar da data da presente decisão.

3.   A recuperação deve ser feita imediatamente e nos termos do direito nacional, na medida em que este permita a execução imediata e efectiva da decisão.

4.   O auxílio a recuperar dá lugar ao cálculo de juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva.

5.   Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional, à data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário.

6.   A taxa de juros a que se refere o ponto 5 é aplicável numa base composta durante todo o período a que se refere o ponto 4.

Artigo 4.o

A Itália informará a Comissão, mediante o questionário que figura em anexo à presente decisão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar conformidade.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 308 de 18.12.2003, p. 5.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  JO C 288 de 9.10.1999.

(4)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(5)  JO C 74 de 10.3.1998.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, processo 102/87.

(7)  No que diz respeito à venda da Ocean SpA à Brandt Italia, as autoridades italianas não forneceram qualquer informação quanto à dimensão da sociedade adquirente, a Brandt Italia. A sociedade adquirida, a Ocean SpA, tinha mais de 1 000 trabalhadores.

(8)  JO C 74 de 10.3.1998.


ANEXO

Informações sobre a aplicação da Decisão 2004/800/CE da Comissão

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

1.1.

Indicar pormenorizadamente como será calculado o montante do auxílio a recuperar junto de cada um dos beneficiários

Capital

Juros

1.2.

Qual é o montante total do auxílio ilegal a recuperar (equivalente-subvenção bruto; preços de …) concedido com base no regime?

1.3.

Qual é o número total de beneficiários juntos dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no quadro do presente regime?

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Agradece-se que sejam indicadas pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para proceder à imediata e efectiva recuperação do auxílio. Especificar a base jurídica dessas medidas.

2.2.

Até quando será completada a recuperação?

3.   Informações relativas a cada um dos beneficiários

Agradece-se que, no quadro em anexo, sejam incluídos os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

Nome do beneficiário

Endereço do beneficiário

Data (1)

Montante do auxílio concedido ilegalmente (2)

moeda: ….

Recuperação efectuada

Sim/Não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Data(s) em que o auxílio (ou parte do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário.

(2)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em termos de equivalente-subvenção bruto; preços de …).


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/17


DECISÃO N.o 801/2004 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 28 de Abril de 2004

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2004/801/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (1), a seguir designado «Acordo», assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, nomeadamente o artigo 38.o do Protocolo n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado «Protocolo», foi alterado várias vezes. Por razões de clareza e de segurança jurídica das regras de origem a aplicar, é conveniente proceder à consolidação dessas alterações num novo texto.

(2)

É igualmente necessário introduzir as alterações técnicas das regras de transformação de modo a ter em conta as alterações do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado») que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(3)

É necessário alterar alguns requisitos em matéria de transformação que as matérias não originárias devem respeitar para obterem o estatuto de produto originário de modo a ter em conta a inexistência de produção de determinadas matérias no território das partes contratantes e as condições específicas em que são obtidos alguns produtos («circuitos integrados monolíticos»), que comportam transformações limitadas fora do território das Partes Contratantes.

(4)

São necessárias algumas alterações técnicas a fim de corrigir as anomalias existentes nas diferentes versões linguísticas e as discordâncias entre essas versões.

(5)

Por conseguinte, para o correcto funcionamento do Acordo e com vista a facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras, é adequado incorporar num novo texto do protocolo todas as disposições em questão.

(6)

As declarações comuns relativas ao Principado de Andorra, à República de São Marinho e a revisão das alterações das regras de origem resultantes das alterações do Sistema Harmonizado têm de ser mantidas juntamente com o Protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que acompanha a presente decisão e as declarações comuns relevantes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2002.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Dante MARTINELLI


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.


PROTOCOLO N. o 3

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Suíça

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anteriormente emitida

Artigo 20.o a

Separação de contas

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 22.o

Exportador autorizado

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Artigo 34.o

Sanções

Artigo 35.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Aplicação do protocolo

Artigo 37.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao Protocolo

LISTA DE ANEXOS

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

Anexo V:

Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto nos artigos 3.o e 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das alterações das regras de origem na sequência de emendas ao Sistema Harmonizado

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Suíça em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Suíça;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Suíça;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.o;

c)

As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Suíça:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Suíça, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Suíça, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Suíça a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.o

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.   Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (1), da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Islândia, da Lituânia, da Letónia, da Noruega, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia, da República Eslovaca, da Turquia (2) ou da Comunidade em conformidade com as disposições do Protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o e sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3.   Os produtos originários de um dos países mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo.

A Comunidade comunicará à Suíça, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.o 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.o 1 que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.

Artigo 4.o

Acumulação na Suíça

1.   Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Suíça os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça (incluindo o Liechtenstein) (1), da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Islândia, da Lituânia, da Letónia, da Noruega, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia, da República Eslovaca, da Turquia (2) ou da Comunidade em conformidade com as disposições do Protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Suíça e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto na Suíça de operações que excedam as referidas no artigo 7.o e sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Suíça não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Suíça quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Suíça.

3.   Os produtos originários de um dos países mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação na Suíça, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo.

A Suíça comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.o 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.o 1 que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Suíça:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Suíça pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Suíça;

b)

Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça, e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça;

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurarem a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Suíça a um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Suíça, excepto nos casos previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Suíça para outro país forem reimportadas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b)

Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Suíça sobre matérias exportadas da Comunidade ou da Suíça e posteriormente reimportadas, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Suíça ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação mais extensas do que as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas,

e

ii)

o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Suíça ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é solicitada a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Suíça. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Suíça por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.

5.   Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» o conjunto dos custos acumulados fora da Comunidade ou da Suíça, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou transformações fora da Comunidade ou da Suíça abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Suíça ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Suíça.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos,

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Suíça, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Suíça para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Suíça;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.

a)

As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Suíça ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Suíça, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros;

b)

Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, para os quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Suíça às matérias utilizadas na fabricação e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.o 1, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Suíça, e os produtos originários da Suíça, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura»), cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Suíça ou de um dos países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem os certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

EL

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

NL

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

FI

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

«UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

«DUPLICADO»

DA

«DUPLIKAT»

DE

«DUPLIKAT»

EL

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

«DUPLICATE»

FR

«DUPLICATA»

IT

«DUPLICATO»

NL

«DUPLICAAT»

PT

«SEGUNDA VIA»

FI

«KAKSOISKAPPALE»

SV

«DUPLIKAT».

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anteriormente emitida

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Suíça, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Suíça. O(s) certificado(s) de circulação EUR.1 de substituição será(ão) emitido(s) pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.oA

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Suíça ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Suíça ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, e que satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Suíça, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações das matérias realizadas na Comunidade ou na Suíça, emitidos ou processados na Comunidade ou na Suíça, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Suíça nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e)

Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora dos territórios da Comunidade e da Suiça em conformidade com o artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante pelo menos três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e no n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Suíça e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n. 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   A pedido da Comunidade ou da Suíça, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité Misto. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Suíça comunicar-se-ão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Suíça assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Suíça ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité Misto.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Suíça tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Suíça, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Aplicação do protocolo

1.   O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Suíça, importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Suíça concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:

1.

Productos originarios de Ceuta y Melilla:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

esses produtos sejam originários da Suíça ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2.

produtos originários da Suíça:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Suíça;

b)

Os produtos obtidos na Suíça, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

ou que

ii)

esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Suíça» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.


(1)  O Principado do Liechtenstein tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(2)  A acumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2:

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Suíça.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifíca «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição da do produto), podem ser utilizadas sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação do produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede, evidentemente, a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1.

A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1.

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlos grosseiros,

pêlos finos,

pêlos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1.

Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij)

Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex ex 2712, excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite, a cera de turfa, a parafina de teor de azeite inferior a 0,75 % em peso, desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

 

capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

– Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

 

 

– Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

– Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outros gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

de 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções

 

 

– Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir dos animais do capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

– Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

– Outros

Fabricação

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto obtido e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

– Contendo, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

 

– Contendo, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1806,

na qual todos os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabricação na qual todas as frutas e todos os legumes utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 2004 e ex ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30  % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2008

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleoaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas exceda 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Outros, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual todos os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramemente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas saõ inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomita calcinada

Calcinação da dolomita não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto)

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias daa mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias daa mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias daa mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclanos e ciclenos (excepto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 

 

– Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros:

 

 

– – Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Constituintes do sangue excepto os anti-soros, a hemoglobina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

ex capítulo 31

Adubos (fertilizantes), excepto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio,

Cianamida cálcica,

Sulfato de potássio,

Sulfato de magnésio e potássio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas a base de gesso, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516,

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

produtos da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

– Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressos mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Tall oil refinada

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compeendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição do do produto

 

– Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

– – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Sorbitol, excepto da posição 2905)

– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

– – Permutadores de iões

 

 

– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas

– – Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

– – Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação

 

 

– – Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– – Óleos de fusel e óleo de Dippel

– – Misturas de sais com diferentes aniões

– – Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

 

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fabrica do produto

 

3901 a 3915

Plástico em formas primárias; desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; excepto os produtos das posições ex ex 3907 e 3912, cujas regras são definida a seguir:

 

 

– Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fabrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

– Poliésteres

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras de plástico, excepto os produtos das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921, cujas regras são definidas a seguir:

 

 

– Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos ou quadrados; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros:

 

 

– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e ex ex 3917

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

– Folhas de ionômero ou filmes

Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Tiras e lâminas, de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 micron (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 40

Borracha e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

– Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores maciços ou ocos usados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex capítulo 41

Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilação de peles de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo, curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

– Outras

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

União longitudinal, aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

 

 

– Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de baguetes ou de cercaduras de madeira

 

ex ex 4410 a ex ex 4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de baguetes e cercaduras de madeira

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

– Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

 

– Baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de baguetes e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex capítulo 45

Cortiça e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação do papel do capítulo 47

 

ex capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

4909

Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex capítulo 50

Seda, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 52

Algodão, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 53

Outros fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fios de juta

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

papel

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto:

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Contudo, podem ser utilizados:

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis ou

matérias destinadas à fabricação do papel

 

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis.

 

Contudo, podem ser utilizados:

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo ou de juta,

fios sintéticos ou filamentos artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados, excepto:

 

 

– Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias sa mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose:

 

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902)

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

– Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

– Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

 

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricados a partir de (7):

– fios de cairo,

– das seguintes matérias:

– – fios de politetrafluoroetileno (8),

– – fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas,

– – fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico,

– – monofios de politetrafluoroetileno (8),

– – fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenilenotereftalamida),

 

– – fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (8),

– – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

 

– – fibras naturais,

– – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

– – matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

ex ex 6210 e ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

ou

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branquemento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

 

– Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de fios (9)

 

ex capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros:

 

 

– – Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

– De falsos tecidos

Fabricação a partir de (7)  (9):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (9)

 

ex capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 67

Penas e penugem, preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 70

Vidro e suas obras, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005

Vidro com camadas não reflectoras

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

– Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (11)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7019

Obras (excepto os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não ou

lã de vidro

 

ex capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Semimanufacturadas, ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufacturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

 

ex ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218

 

ex ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 74

Cobre e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

– Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

– Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, ou de desperdícios, resíduos e sucata de cobre

 

7404

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumíno

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no sistema harmonizado

 

 

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

– Outros metais comuns, forjados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da mesma posição da do produto não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar], incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex capítulo 83

Obras diversas de metais comuns, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8401

Elementos combustíveis para reactores nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semi-diesel»)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

– Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

– Máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidros, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmenbte destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

 

 

– Moldes e matrizes galvânicos para a fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de video de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outras

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

 

 

– Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se forman sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados num país diferente dos citados nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

– Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

 

 

– – Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas partes, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, lunetas, telescópios ópticos, e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 91

Artigos de relojoaria, excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex capítulo 96

Obras diversas, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 

ex ex 9601 e ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)

Fabricação a partir de esbozos

 

capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto

 


(1)  Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Os tratamentos definidos são expostos na nota introdutória 7.2.

(3)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(4)  Entende-se por «grupo» qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica — medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(8)  A utilização deste produto é limitada ao fabrico de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(9)  Ver nota introdutória 6.

(10)  Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião de peças de tecido de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota introdutória 6.

(11)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1)

O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos

2)

As autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e da Suíça podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO V

Lista das matérias originárias da Turquia aos quais as disposições dos artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis por capítulos e posições do Sistema Harmonizado (SH)

Capítulo 1

 

Capítulo 2

 

Capítulo 3

 

0401 a 0402

 

ex ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0404 a 0410

 

0504

 

0511

 

Capítulo 6

 

0701 a 0709

 

ex ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce do código 0704 40 00

ex ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gaz sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão do milho doce do código 0711 90 30

0712 a 0714

 

Capítulo 8

 

ex Capítulo 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate do código 0903

Capítulo 10

 

Capítulo 11

 

Capítulo 12

 

ex ex 1302

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

1501 a 1514

 

ex ex 1515 —

Outras gorduras e óleos vegetais (com exclusão do óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

ex ex 1516 —

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou eleidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, com exclusão dos óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

ex ex 1517 e

 

ex ex 1518 —

Margarinas, sucedâneas da banha e outras gorduras alimentares preparadas

ex ex 1522 —

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão do dégras

Capítulo 16

 

1701

 

ex ex 1702 —

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos de mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, com exclusão das posições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10

1703

 

1801 e 1802

 

ex ex 1902 —

Massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza

ex ex 2001 —

Pepinos e pepininhos (cornichons), cebolas, chutney de manga, frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002 e 2003

 

ex ex 2004 —

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho doce

ex ex 2005 —

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, excluindo as batatas e o milho doce

2006 e 2007

 

ex ex 2008 —

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão da manteiga de amendoim, dos palmitos, do milho, dos inhames, das batatas-doces e das partes comestíveis de plantas de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, de folhas de videira, de rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis semelhantes de plantas

2009

 

ex ex 2106 —

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

2204

 

2206

 

ex ex 2207 —

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % obtido a partir de produtos agrícolas que figuram na presente lista; álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas que figuram na presente lista

ex ex 2208 —

Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80 %, obtido a partir de produtos agrícolas que figuram na presente lista

2209

 

Capítulo 23

 

2401

 

4501

 

5301 e5302

 

1)

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Suíça como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2)

O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

1)

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Suíça como originários da Comunidade, nos termos do acordo.

2)

O protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Quando, na sequência de introdução de alterações na nomenclatura, as alterações às regras de origem introduzidas pela Decisão n.o 0000/2004 modificarem o teor de uma regra já existente antes da adopção da Decisão 0000/2004, se afigure que dessa alteração pode resultar uma situação prejudicial aos interesses dos sectores em causa e desde que uma das partes contratantes o solicite até 31 de Dezembro de 2004, inclusive, o Comité Misto analisará, com carácter de urgência, a necessidade de se restabelecer o teor da regra em causa tal como havia sido formulado antes da Decisão 0000/2004.

Em qualquer caso, o Comité Misto decidirá do restabelecimento ou não do teor da regra em causa dentro do prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido por uma das partes no Acordo.

Se for restabelecido o teor da regra em causa, as partes no Acordo deverão igualmente criar o enquadramento jurídico necessário para assegurar que possam ser reembolsados quaisquer direitos aduaneiros pagos sobre os produtos em causa importados após 1 de Janeiro de 2002.


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/129


DECISÃO N.o 1/2004 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 30 de Abril de 2004

que altera o anexo III (reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

(2004/802/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. Os actos comunitários constantes do anexo III eram os que estavam em vigor em 31 de Dezembro de 1998.

(2)

O anexo III deverá ser agora actualizado, para ter em conta as modificações introduzidas desde 21 de Junho de 1999, essencialmente pelas Directivas 1999/42/CE (1) e 2001/19/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

As alterações ao anexo III deverão produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão proposta,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo III do acordo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Comité Misto UE-Suíça.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Dieter GROSSEN


(1)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(2)  JO L 206 de 31.7.2001, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO A

Actos a que se faz referência

A.   Sistema geral

1.   389 L 0048: Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16), alterado por:

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

2.   392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por:

—   394 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1994, que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 217 de 23.8.1994, p. 8),

—   395 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   397 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1997, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1997, p. 31),

—   32000 L 0005: Directiva 2000/5/CE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2000, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

3.   399 L 0042: Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

B.   Profissões legais

4.   377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por:

—   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

—   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

“Suisse:

Avocat

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

Avvocato.”.

—   398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

Ao n.o 2, alínea a), do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

“Suisse:

Avocat

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

Avvocato.”.

C.   Actividades médicas e paramédicas

6.   381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25).

Médicos

7.   393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por:

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   398 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15),

—   398 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24),

—   399 L 0046: Directiva 1999/46/CE da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1),

—   52002 XC 0316 (02): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista,

—   52002 XC 1128 (01): Comunicação — Notificação sobre os títulos de médico especialista.

a)O artigo 3.o é substituído pelo anexo A relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de medicina, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO A

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de medicina

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Diplôme fédéral de médecin

Eidgenössisches Arztdiplom

Diploma federale di medico

Département fédéral de l’intérieur

Eidgenössisches Departement des Innern

Dipartimento federale dell’interno”

 

b)O artigo 5.o é substituído pelo anexo B relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO B

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Diplôme de médecin spécialiste

Diplom als Facharzt

Diploma di medico specialista

Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses

Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte

Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri”

 

c)O n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 7.o são substituídos pelo anexo C sobre as denominações das formações médicas especializadas, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO C

Denominações das formações médicas especializadas

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Anesthésiologie

Anästhesiologie

Anestesiologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie

Chirurgie

Chirurgia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Neurochirurgie

Neurochirurgie

Neurochirurgia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Ginecologia e obstetrícia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gynécologie et obstétrique

Gynäkologie und Geburtshilfe

Ginecologia e ostetricia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Médecine interne

Innere Medizin

Medicina interna

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Ophtalmologie

Ophtalmologie

Oftalmologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Oto-rhino-laryngologie

Oto-Rhino-Laryngologie

Otorinolaringoiatria

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pédiatrie

Kinder- und Jugendmedizin

Pediatria

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pneumologie

Pneumologie

Pneumologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Urologie

Urologie

Urologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

Chirurgia ortopedica e traumatologia del sistema motorio

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pathologie

Pathologie

Patologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Neurologie

Neurologie

Neurologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie et psychothérapie

Psychiatrie und Psychotherapie

Psichiatria e psicoterapia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radiologie

Radiologie

Radiologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radio-oncologie/radiothérapie

Radio-Onkologie/Strahlentherapie

Radio-oncologia/radioterapia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cirurgia estética

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

Plastische, rekonstruktive und ästhetische Chirurgie

Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cirurgia cardiotoráxica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Herz- und thorakale Gefässchirurgie

Chirurgia del cuore e dei vasi toracici

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie pédiatrique

Kinderchirurgie

Chirurgia pediatrica

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Cardiologie

Kardiologie

Cardiologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gastro-entérologie

Gastroenterologie

Gastroenterologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Rhumatologie

Rheumatologie

Reumatologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Hématologie

Hämatologie

Ematologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Endocrinologia-nutrição

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Endocrinologie-diabétologie

Endokrinologie-Diabetologie

Endocrinologia-diabetologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Medicina física e de reabilitação

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Médecine physique et réadaptation

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Medicina fisica e riabilitatzione

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Dermatovenerealogia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Dermatologie et vénéréologie

Dermatologie und Venerologie

Dermatologia e venereologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Médecine tropicale et médecine des voyages

Tropen- und Reisemedizin

Medicina tropicale e medicina di viaggio

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Néphrologie

Nephrologie

Nefralogia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Saúde pública e medicina social

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Prévention et santé publique

Prävention und Gesundheitswesen

Prevenzione e salute pubblica

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pharmacologie clinique et toxicologie

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Farmacologia clinica e tossicologia

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Médecine du travail

Arbeitsmedizin

Medicina del lavoro

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Imunoalergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Allergologie et immunologie clinique

Allergologie und klinische Immunologie

Allergologia e immunologia clinica

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Médecine nucléaire

Nuklearmedizin

Medicina nucleare

 


País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina)

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie maxillo-faciale

Kiefer- und Gesichtschirurgie

Chirurgia mascello-facciale”

 

8.   96/C/216/03: Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE:

i)Denominações dos diplomas, certificados ou outros títulos de formação:

 

“diplôme de médecin praticien”

 

“Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin”

 

“diploma di medico generico”

ii)Denominações de títulos profissionais:

 

“médecin praticien”

 

“praktischer Arzt/praktische Ärztin”

 

“medico generico”

Enfermeiros

9.   377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por:

—   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados — Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

—   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

a)Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

 

infirmière, infirmier

 

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

 

infermiera, infermiere”;

b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro (responsável por cuidados gerais), a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

infirmière diplômée et infirmier diplômé

diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

infermiera diplomata e infermiere diplomato

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu”

 

10.   377 L 0453: Directiva 77/453/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO L 176 de 15.7.1977, p. 8), alterada por:

—   389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Dentistas

11.   378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por:

—   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

—   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

 

médecin dentiste

 

Zahnarzt

 

medico-dentista”;

b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo A relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de dentista, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO A

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Diplôme fédéral de médecin-dentiste

Eidgenössisches Zahnarztdiplom

Diploma federale di medico-dentista

Département fédéral de l’intérieur

Eidgenössisches Departement des Innern

Dipartimento federale dell’interno”

 

c)O artigo 5.o é substituído pelo anexo B relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO B

Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado

a)   Ortodoncia

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Diplôme fédéral d’orthodontiste

Diplom für Kieferorthopädie

Diploma di ortodontista

Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia

 


b)   Cirurgia da boca

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Diplôme fédéral de chirurgie orale

Diplom für Oralchirurgie

Diploma di chirurgia orale

Département fédéral de l’intérieur et Société Suisse d’Odonto-stomatologie

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia”

 

12.   378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por:

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Veterinários

13.   378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por:

—   1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados – Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 92),

—   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160),

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO

14.   378 L 1027: Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO L 362 de 23.12.1978, p. 7), alterada por:

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Parteiras

15.   380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por:

—   380 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74),

—   1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados – Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 161),

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

a)Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

 

sage femme

 

Hebamme

 

Levatrice”;

b)O artigo 3.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos de parteira, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira

País

Título do diploma

Organismo que emite o diploma

Certificado que acompanha o diploma

Suíça

Sage-femme diplômée

Diplomierte Hebamme

Levatrice diplomata

Ecoles qui proposent des filières de formation reconnues par l' État

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Statu”

 

16.   380 L 0155: Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33 de 11.2.1980, p. 8), alterada por:

—   389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Farmácia

17.   385 L 0432: Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 34), alterada por:

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

18.   385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por:

—   385 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

O artigo 4.o é substituído pelo anexo relativo aos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, a que é aditado o seguinte texto:

“ANEXO

D.   Arquitectura

19.   385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por:

—   385 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1),

—   386 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71),

—   390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73),

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

—   32001 L 0019: Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

a)Ao artigo 11.o é aditado o seguinte texto:

“na Suíça:

os diplomas ‘arch. dipl. EPF/dipl. Arch. ETH/arch. dipl. PF’ emitidos pelas écoles polytechniques fédérales/Eidgenössische Technische Hochschulen/Politecnici Federali;

os diplomas de ‘architecte diplômé EAUG’ emitidos pela Ecole d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra);

os certificados de ‘architecte REG A/Architekt REG A/architetto REG A’ da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos)”;

b)O artigo 15.o não é aplicável.

20.   98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros (actualização da comunicação 96/C 205/05 de 16 de Julho de 1996) (JO C 217 de 11.7.1998) [actualização mediante as comunicações 1999/C 351/10 de 4 de Dezembro de 1999 (JO C 351 de 4 de Dezembro de 1999), 2001/C 333/02 de 28 de Novembro de 2001 (JO C 333 de 28 de Novembro de 2001), 2002/C 214/03 de 10 de Setembro de 2002, com a rectificação publicada no JO C 79 de 2 de Abril de 2003].

À actualização 2003/C 294/02 de 4 de Dezembro de 2003 [JO C 294 de 4 de Dezembro de 2003 (com a rectificação publicada no JO C 297 de 9 de Dezembro de 2003)] é aditado, para fins do presente acordo, o seguinte texto:

“na Suíça:

los diplomas ‘diploma di architettura (arch. dipl. USI)’ emitidos pela Accademia di Architettura dell'Università della Svizzera Italiana (Academia de Arquitectura da Universidade da Suíça italiana).”.

E.   Comércio e intermediários

21.

As Directivas 364 L 022, 364 L 0223, 364 L 0224, 368 L 0363, 368 L 0364, 370 L 0522, 370 L 0523 e 375 L 0369 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

Comércio e distribuição de produtos tóxicos

22.   374 L 0556: Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).

22a.   374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por:

—   95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, a directiva é alterada do seguinte modo:

“na Suíça:

Todos os produtos e substâncias tóxicas mencionados no artigo 2.o da lei relativa aos produtos tóxicos (RS 813.0), nomeadamente os que figuram na lista dos produtos tóxicos das classes 1, 2 e 3, nos termos do artigo 3.o do regulamento relativo às substâncias tóxicas (RS 813.01).”.

Agentes comerciais independentes

23.   386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

F.   Indústria e artesanato

24.

As Directivas 364 L 0427, 364 L 0429, 364 L 0428, 366 L 0162, 368 L 0365, 368 L 0366 e 369 L 0082 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

G.   Actividades auxiliares dos transportes

25.

A Directiva 382 L 0470 é revogada pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

H.   Indústria cinematográfica

26.

As Directivas 363 L 0607, 365 L 0264, 368 L 0369 e 370 L 0451 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

I.   Outros sectores

27.

As Directivas 367 L 0043, 368 L 0367, 368 L 0368, 375 L 0368 e 382 L 0489 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

J.   Agricultura

28.

As Directivas 363 L 0261, 363 L 0262, 365 L 0001, 367 L 0530, 367 L 0531, 367 L 0532, 367 L 0654, 368 L 0192, 368 L 0415 e 371 L 0018 são revogadas pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas (JO L 201 de 31.7.1999, p. 77, rectificada no JO L 23 de 25.1.2002, p. 48).

K.   Diversos

29.   385 D 0368: Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

SECÇÃO B

Actos de que as partes contratantes tomam conhecimento

As partes contratantes tomam conhecimento do conteúdo dos seguintes actos:

De uma maneira geral

30.   374 Y 0820(01): Resolução do Conselho, de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO C 98 de 20.8.1974, p. 1).

Sistema geral

31.   389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 23).

Médicos

32.   375 X 0366: Recomendação 75/366/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em medicina emitido num terceiro país (JO L 167 de 30.6.1975, p. 20).

33.   375 X 0367: Recomendação 75/367/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO L 167 de 30.6.1975, p. 21).

34.   375 Y 0701(01): Declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos na Comunidade (JO C 146 de 1.7.1975, p. 1).

35.   386 X 0458: Recomendação 86/458/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO L 267 de 19.01.1986, p. 30).

36.   389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1).

Dentistas

37.   378 Y 0824(01): Declaração relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO C 202 de 24.8.1978, p. 1).

Medicina veterinária

38.   378 X 1029: Recomendação 78/1029/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO L 362 de 23.12.1978, p. 12).

39.   378 Y 1223(01): Declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO C 308 de 23.12.1978, p. 1).

Farmácia

40.   385 X 0435: Recomendação 85/435/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO L 253 de 24.9.1985, p. 45).

Arquitectura

41.   385 X 0386: Recomendação 85/386/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de arquitectura emitido num país terceiro (JO L 223 de 21.8.1985, p. 28).»


27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/s3


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