ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
25 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2008/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 2009/2004 da Comissão, de 24 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 2010/2004 da Comissão, de 24 de Novembro de 2004, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/793/CE:
Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

17

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE N.o 80/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.o 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

52

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2004/794/PESC Acção Comum 2004/794/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, que prorroga a Acção Comum 2002/921/PESC que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

55

 

*

Decisão 2004/795/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, que prorroga o mandato da Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

56

 

*

Acção Comum 2004/796/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa

57

 

*

Acção Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

63

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas), o Protocolo n.o 22 [relativo à definição de empresa e volume de negócios (artigo 56.o)] e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE ( JO L 219 de 19.6.2004 )

70

 

*

Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE ( JO L 219 de 19.6.2004 )

70

 

*

Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE ( JO L 272 de 23.10.2003 )

70

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2004 DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2004

que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito, prevê-se a instituição de regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

(2)

A aplicação eficaz de normas comuns implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta a experiência da instância comum de técnicos das fronteiras externas, que funciona no âmbito do Conselho, deverá ser criado um organismo especializado composto por peritos, encarregue de melhorar a coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas, sob a forma de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (adiante designada «Agência»).

(4)

O controlo e a vigilância das fronteiras externas é da responsabilidade dos Estados-Membros. Cabe à Agência facilitar a aplicação de medidas comunitárias existentes ou futuras relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros destinadas a aplicar essas medidas.

(5)

A eficácia do controlo e da vigilância das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros, independentemente da sua situação geográfica. É, por isso, necessário promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, constitui um passo importante neste sentido.

(6)

Com base num modelo de avaliação comum e integrada dos riscos, a Agência deverá efectuar análises de riscos com o objectivo de fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações que permitam tomar medidas adequadas ou tratar as ameaças e riscos identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

(7)

A Agência deverá dar formação a nível europeu aos instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros aos agentes dos serviços nacionais competentes. A Agência poderá organizar acções de formação em cooperação com os Estados-Membros, no território destes.

(8)

A Agência deverá acompanhar a evolução da pesquisa científica relevante no domínio das suas actividades e comunicar as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.

(9)

A Agência deverá gerir as listas de equipamentos técnicos fornecidas pelos Estados-Membros, contribuindo assim para a partilha dos recursos materiais.

(10)

A Agência deverá igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

(11)

Na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível europeu constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deverá prestar o apoio necessário às operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, respeitando a política comunitária nesta matéria, e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros.

(12)

Para cumprir as suas funções e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência poderá cooperar com a Europol, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado. A Agência deverá facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, no quadro da política de relações externas da União Europeia.

(13)

Com base na experiência da instância comum de técnicos das fronteiras externas e dos centros operacionais e de formação especializados nos diferentes aspectos do controlo e vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, estabelecidos pelos Estados-Membros, a Agência poderá criar secções especializadas encarregadas das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

(14)

A Agência deverá ser independente no domínio técnico e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para este efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da Comunidade, com personalidade jurídica, dotado das competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(15)

A Comissão e os Estados-Membros deverão fazer-se representar no conselho de administração, para que possam exercer um controlo efectivo sobre as actividades da Agência. Este deverá ser constituído, se possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. Deverá ser dotado das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes, tendo em vista o processo de tomada de decisões por parte da Agência, e nomear o director executivo e o seu adjunto.

(16)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, deverá ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3) deverá ser plenamente aplicável à Agência, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (4).

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5), deverá ser aplicável à Agência.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) deverá ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

(20)

O desenvolvimento da política e da legislação em matéria de controlos e vigilância das fronteiras externas continua a ser da responsabilidade das Instituições da União Europeia, em especial do Conselho. Deverá ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência e estas Instituições.

(21)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a instituição de uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(23)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen, nos domínios abrangidos pelo ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo. Assim sendo, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar na qualidade de membros do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado. Para determinar as modalidades concretas da participação plena da República da Islândia e do Reino da Noruega nas actividades da Agência, deverá ser celebrado um novo acordo entre a Comunidade e estes Estados.

(24)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não sendo vinculada por este nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, num prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se o transporá ou não para o seu direito interno.

(25)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, de acordo com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). O Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não é, pois, por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, de acordo com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). A Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e, não é, pois, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(27)

A Agência deverá facilitar a organização de acções operacionais em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente nas deliberações destinadas à preparação dessas acções operacionais.

(28)

Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(29)

O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respectivas dos Estados em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É criada uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (seguidamente designada por «Agência»), tendo em vista uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia.

2.   Embora tendo em conta que a responsabilidade pelo controlo e vigilância das fronteiras externas incumbe aos Estados-Membros, a Agência facilitará e tornará mais eficaz a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação dessas disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da vigilância das fronteiras externas da União Europeia.

3.   A Agência colocará à disposição da Comissão e dos Estados-Membros a assistência técnica e os conhecimentos específicos necessários em matéria de gestão das fronteiras externas e promoverá a solidariedade entre Estados-Membros.

4.   Para fins do presente regulamento, as referências às fronteiras externas dos Estados-Membros devem ser entendidas como as fronteiras terrestres e marítimas destes, bem como os seus aeroportos e portos marítimos a que as disposições do direito comunitário sobre a passagem das fronteiras externas por pessoas são aplicáveis.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES

Artigo 2.o

Funções principais

1.   A Agência tem por funções:

a)

Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas;

b)

Apoiar os Estados-Membros na formação dos guardas de fronteiras nacionais, e inclusive na definição de normas de formação comuns;

c)

Efectuar análises de risco;

d)

Acompanhar a evolução da pesquisa em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas;

e)

Apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas;

f)

Facultar aos Estados-Membros o apoio necessário no âmbito da organização de operações conjuntas de regresso.

2.   Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, sempre que essa cooperação complemente as actividades da Agência.

Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer actividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objectivos da Agência.

Os Estados-Membros informarão a Agência sobre as questões operacionais nas fronteiras externas, que não se enquadrem no âmbito da Agência.

Artigo 3.o

Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

1.   A Agência avaliará, aprovará e coordenará propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentadas pelos Estados-Membros.

A Agência pode, por sua própria iniciativa, e de comum acordo com o ou os Estados-Membros interessados, lançar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com Estados-Membros.

A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição de Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou em projectos-piloto.

2.   Para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto, a Agência pode intervir através das suas secções especializadas, previstas no artigo 16.o

3.   A Agência avaliará os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e efectuará uma análise comparativa global desses resultados, a incluir nos seus relatórios anuais previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o, tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia de operações e projectos futuros.

4.   A Agência pode decidir co-financiar as operações e os projectos referidos no n.o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

Artigo 4.o

Análise de risco

A Agência desenvolverá e aplicará um modelo de análise comum e integrada de risco.

A Agência efectuará análises de risco, tanto gerais como específicas, que apresentará ao Conselho e à Comissão.

Na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteiras previsto no artigo 5.o, a Agência integrará os resultados de um modelo de análise comum e integrada de risco.

Artigo 5.o

Formação

A Agência definirá e desenvolverá um tronco comum de formação dos guardas de fronteiras e assegurará acções de formação de nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteiras dos Estados-Membros.

A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e vigilância das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

A Agência poderá organizar actividades de formação em cooperação com os Estados-Membros, nos territórios destes.

Artigo 6.o

Acompanhamento da pesquisa

A Agência acompanhará a evolução da pesquisa em matéria de controlo e de vigilância das fronteiras externas e divulgará as informações pertinentes aos Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 7.o

Gestão dos equipamentos técnicos

A Agência estabelecerá e gerirá, a nível central, um inventário do equipamento técnico de controlo e de vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros, que estes estejam dispostos a colocar, a título voluntário e temporário, à disposição de outros Estados-Membros que tenham formulado o respectivo pedido, após a análise das necessidades e dos riscos, efectuada pela Agência.

Artigo 8.o

Apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 64.o do Tratado, os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo e de vigilância das suas fronteiras externas, podem solicitar a assistência da Agência. A Agência pode organizar a assistência operacional e técnica necessária em favor do ou dos Estados-Membros requerentes.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1, a Agência pode:

a)

Prestar assistência em matéria de coordenação entre dois ou mais Estados-Membros, tendo em vista resolver problemas nas fronteiras externas;

b)

Destacar os seus peritos para apoiar as autoridades nacionais competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, pelo tempo necessário.

3.   A Agência pode proceder à aquisição dos equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos durante as suas missões no ou nos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Cooperação em matéria de regressos

1.   A Agência prestará o apoio necessário às operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, respeitando a política comunitária nesta matéria. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para o efeito.

2.   A Agência identificará as melhores práticas sobre a obtenção de documentos de viagem e sobre o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Artigo 10.o

O exercício de poderes executivos

O exercício de poderes executivos pelo pessoal da Agência, bem como pelos peritos dos Estados-Membros actuando no território de outro Estado-Membro, fica sujeito à legislação nacional desse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Sistemas de intercâmbio de informações

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com a Comissão e com os Estados-Membros, de informações úteis para a execução das suas funções.

Artigo 12.o

Cooperação com a Irlanda e com o Reino Unido

1.   A Agência facilitará a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e com o Reino Unido em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O apoio a ser prestado pela Agência nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o abrangerá a organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros nas quais também participem a Irlanda e/ou o Reino Unido.

3.   A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar ficará suspensa até à data em que se chegar a acordo sobre o âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Cooperação com a Europol e as organizações internacionais

A Agência pode cooperar com a Europol e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades.

Artigo 14.o

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia.

A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA

Artigo 15.o

Estatuto legal e sede

A Agência é um órgão da Comunidade, dotado de personalidade jurídica.

Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

A Agência é independente no que diz respeito às questões técnicas.

A Agência é representada pelo seu director executivo.

A sede da Agência será decidida pelo Conselho, por unanimidade.

Artigo 16.o

Secções especializadas

O conselho de administração da Agência analisará a necessidade de criar secções especializadas nos Estados-Membros e decidirá da sua abertura, sob reserva do acordo desses Estados, tendo em conta que deverá ser dada a devida prioridade aos centros operacionais e de formação já criados e especializados nos diferentes aspectos do controlo e da vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

As secções especializadas da Agência definirão as melhores práticas em relação aos diferentes tipos de fronteiras externas pelos quais são responsáveis. A Agência assegurará a coerência e a uniformidade das referidas práticas.

Cada secção especializada apresentará ao director executivo da Agência um relatório anual pormenorizado sobre as suas actividades e comunicará qualquer outro tipo de informação pertinente para a coordenação da cooperação operacional.

Artigo 17.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regulamentações na matéria aprovadas de comum acordo pelas Instituições das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   A Agência exercerá em relação ao seu pessoal as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes.

3.   O pessoal da Agência será constituído por um número suficiente de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e vigilância das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O restante pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas funções.

Artigo 18.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 19.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto dos funcionários ou do regime dos outros agentes que lhes é aplicável.

Artigo 20.o

Competência do conselho de administração

1.   A Agência dispõe de um conselho de administração.

2.   O conselho de administração:

a)

Nomeia o director executivo sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 26.o;

b)

Aprova, até 31 de Março de cada ano, o relatório geral da Agência respeitante ao ano anterior e transmite-o, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O relatório será tornado público;

c)

Antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, adopta, por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; este programa será aprovado de acordo com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

d)

Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo em relação às funções operacionais da Agência;

e)

Exerce as funções relacionadas com o orçamento da Agência, de acordo com o artigo 28.o, os n.os 5, 9 e 11 do artigo 29.o, o n.o 5 do artigo 30.o e o artigo 32.o;

f)

Exerce a sua competência disciplinar sobre o director executivo e, em concertação com este, sobre o director executivo adjunto;

g)

Redige o seu regulamento interno;

h)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política desta em matéria de pessoal.

3.   A aprovação de propostas de decisões relativas a actividades específicas a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro.

4.   O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas, e inclusive sobre o acompanhamento da pesquisa, tal como definido no artigo 6.o

5.   Se a Irlanda e/ou do Reino Unido formularem um pedido de participação nas actividades da Agência, caberá ao conselho de administração decidir sobre a questão.

O conselho de administração deliberará caso a caso por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto. Na sua decisão, analisará se a participação da Irlanda e/ou do Reino Unido contribui para a realização dos objectivos da actividade em questão. A decisão definirá a contribuição financeira da Irlanda e/ou do Reino Unido para a actividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

6.   O conselho de administração transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação.

7.   O conselho de administração pode criar um gabinete executivo para o coadjuvar, bem como o director executivo, na preparação de decisões, programas e actividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração.

Artigo 21.o

Composição do conselho de administração

1.   Sem prejuízo do n.o 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efectivo do conselho de administração, bem como um suplente, que representará o membro efectivo na ausência deste. A Comissão nomeará dois membros efectivos e os respectivos suplentes. O mandato tem uma duração de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

2.   Os membros do conselho de administração serão nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão de fronteiras.

3.   Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos respectivos acordos de associação, serão tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

Artigo 22.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em que deixam de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, os mandatos do presidente e do vice-presidente tem uma duração de dois anos, sendo renováveis uma única vez.

Artigo 23.o

Reuniões

1.   O conselho de administração reúne-se mediante convocação do seu presidente.

2.   O director executivo da Agência toma parte nas deliberações.

3.   O conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.   A Irlanda e o Reino Unido serão convidados a participar nas reuniões do conselho de administração.

5.   O conselho de administração pode convidar a participar nas suas reuniões, a título de observadora, qualquer outra pessoa cuja opinião possa ser relevante.

6.   Sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

7.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 24.o

Votação

1.   Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o, bem como nos n.os 2 e 4 do artigo 26.o, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.

2.   Cada membro dispõe de um voto. O director executivo da Agência não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o direito de voto daquele.

3.   O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quorum, quando adequado.

Artigo 25.o

Funções e competências do director executivo

1.   A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, do conselho de administração e do gabinete executivo, o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou de quaisquer outros organismos.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

3.   O director executivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Preparar e executar as decisões, os programas e as actividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

b)

Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;

c)

Preparar anualmente um projecto de programa de trabalho e um relatório de actividades e apresentá-los ao conselho de administração;

d)

Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.o 2 do artigo 17.o;

e)

Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 29.o e executar o orçamento de acordo com o artigo 30.o;

f)

Delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com regras a aprovar segundo o procedimento previsto na alínea g) do n.o 2 do artigo 20.o

4.   O director executivo é responsável pelos seus actos perante o conselho de administração.

Artigo 26.o

Nomeação de quadros superiores

1.   A Comissão propõe candidatos para o posto de director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, bem como, se necessário, na imprensa ou em páginas da internet.

2.   O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo, segundo o mesmo procedimento.

3.   O director executivo é coadjuvado por um director executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto assumirá as funções daquele.

4.   O director executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director executivo, com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo adjunto, segundo o mesmo procedimento.

5.   O mandato do director executivo e do director executivo adjunto é de cinco anos. Pode ser prorrogado pelo conselho de administração, por um período máximo de cinco anos.

Artigo 27.o

Tradução

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (10).

2.   Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 290.o do Tratado, o relatório de actividades e o programa de trabalho anuais referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o são apresentados em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 28.o

Transparência e comunicação

1.   Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Agência ficará sujeita às disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no que se refere ao tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder.

2.   A Agência pode, por sua própria iniciativa, apresentar comunicações nos domínios da sua competência. Em especial, assegurará que, para além da publicação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o, sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

3.   O conselho de administração adoptará as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência em qualquer das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado e tem o direito de receber uma resposta na mesma língua.

5.   As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser impugnadas, quer através de queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, quer de acção interposta perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 29.o

Orçamento

1.   As receitas da Agência consistem, sem prejuízo de outros tipos de recursos:

numa subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»),

numa contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen,

nas taxas cobradas por serviços prestados,

em quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas da Agência incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração, acompanhada de um quadro dos efectivos.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

5.   O conselho de administração aprova o projecto de mapa previsional, incluindo o quadro provisório de efectivos, acompanhado do projecto de programa de trabalho, e transmite-o, o mais tardar até 31 de Março, à Comissão e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

6.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7.   Com base no referido mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias, tendo em conta o quadro de efectivos e o montante da subvenção a afectar ao orçamento geral, tal como serão apresentadas à autoridade orçamental de acordo com o artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de efectivos da Agência.

9.   O conselho de administração aprova o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, será adaptado em conformidade.

10.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de efectivos, rege-se pelo mesmo procedimento.

11.   O conselho de administração notificará o mais rapidamente possível à autoridade orçamental a sua intenção de executar um projecto que possa ter implicações financeiras importantes para o financiamento do seu orçamento, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração informará do facto a Comissão e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Sempre que um ramo da notificar a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 30.o

Execução e controlo orçamental

1.   Compete ao director executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2.   O mais tardar até 1 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O contabilista da Comissão procederá à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11), (a seguir designado «Regulamento Financeiro geral»).

3.   O mais tardar até 31 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunicará ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. Esse relatório será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao conselho de administração.

5.   O conselho de administração emitirá parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo enviará as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

7.   As contas definitivas serão publicadas.

8.   Até 30 de Setembro, o director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, e ao conselho de administração uma cópia dessa resposta.

9.   Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dará ao director executivo da Agência quitação sobre a execução do orçamento do exercício N.

Artigo 31.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, e publicará imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o pessoal da Agência.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamento da Agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 32.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta à Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (12), no quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro, salvo se o funcionamento da Agência expressamente o exigir e com o acordo prévio da Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Avaliação

1.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento.

2.   A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente as suas funções. Medirá igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

3.   O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. A Comissão transmitirá ao Conselho essas recomendações, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Agência entrará em funcionamento em 1 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

R. VERDONK


(1)  Parecer emitido em 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 97.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2008/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

As possibilidades de apoio para preparar as comunidades rurais a conceber e executar estratégias locais de desenvolvimento rural nos países beneficiários, que não aderiram à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. É, pois, conveniente introduzir uma medida adequada correspondente ao artigo 33.oF do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (3).

(2)

É necessário esclarecer as disposições do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 (4) no respeitante aos limites das taxas de ajuda. Ao mesmo tempo, é conveniente alterar essas disposições por forma a que os subsídios destinados a facilitar o acesso às dotações concedidas ao abrigo de outros instrumentos não sejam tomados em consideração aquando da aplicação desses limites de ajuda. Dado que permite eliminar qualquer eventual ambiguidade, a alteração deve ser aplicada com efeito retroactivo a todos os países beneficiários. É, todavia, necessário assegurar que os limites estabelecidos nos Acordos Europeus sejam respeitados em todos os casos.

(3)

Os limites de intensidade da ajuda nas regiões montanhosas e acidentadas da Bulgária e da Roménia devem ser harmonizados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, com os das zonas desfavorecidas dos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004, no respeitante aos investimentos nas explorações agrícolas e a favor dos jovens agricultores, definidos no n.o 2 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(4)

A intensidade da ajuda e a proporção da contribuição comunitária no montante total da despesa pública elegível para as medidas de desenvolvimento rural relativas às infra-estruturas e outras medidas nos países beneficiários, que não aderem à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(5)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

no respeitante à Bulgária e à Roménia, preparação das comunidades rurais para conceber e executar estratégias locais de desenvolvimento rural e estratégias integradas de desenvolvimento territorial numa base piloto, nos limites definidos no artigo 33.o-F do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5).

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).»."

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Taxa da contribuição comunitária e intensidade da ajuda

1.   A contribuição comunitária não pode ser superior a 75 % do montante total da despesa pública elegível.

Contudo, este limite será de:

a)

80 % no respeitante às medidas referidas nos quarto, sétimo, décimo primeiro e décimo sexto travessões do artigo 2.o e a quaisquer projectos relativos às infra estruturas;

b)

85 % no respeitante aos projectos abrangidos por qualquer medida em cujo âmbito a Comissão tenha determinado que ocorreram catástrofes naturais de proporções excepcionais;

c)

100 % no respeitante à medida referida no décimo quinto travessão do artigo 2.o e no n.o 4 do artigo 7.o

2.   O auxílio público não pode ser superior a 50 % do custo elegível total do investimento.

Contudo, este limite será de:

a)

55 % no respeitante aos investimentos nas explorações agrícolas realizados por jovens agricultores;

b)

60 % no respeitante aos investimentos realizados nas explorações agrícolas situadas em zonas montanhosas;

c)

65 % no respeitante aos investimentos realizados por jovens agricultores nas explorações agrícolas situadas em zonas montanhosas;

d)

75 % no respeitante aos investimentos referidos na alínea b) do n.o 1;

e)

100 % no respeitante aos investimentos em infra estruturas que não sejam de natureza a gerar rendimentos líquidos importantes;

f)

100 % no respeitante às medidas referidas no décimo sexto travessão do artigo 2.o

Ao determinar a taxa do auxílio público para efeitos do presente número, não serão tidas em conta os auxílios nacionais que sejam de natureza a facilitar o acesso a dotações concedidas sem o benefício de qualquer contribuição comunitária prevista no âmbito deste instrumento.

A contribuição comunitária respeitará sempre os limites máximos das taxas de auxílio e de cumulação estabelecidos para os auxílios estatais nos Acordos Europeus.

3.   O montante da contribuição comunitária é expresso em euros.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Contudo, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de1 de Janeiro de 2000 no que diz respeito ao penúltimo parágrafo recentemente introduzido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 14 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 2 de Junho de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2009/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

76,4

070

62,9

204

100,4

999

79,9

0707 00 05

052

101,7

204

41,8

999

71,8

0709 90 70

052

96,9

204

79,8

999

88,4

0805 20 10

204

67,6

999

67,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

75,3

624

79,3

999

77,3

0805 50 10

052

55,7

388

49,8

524

65,7

528

21,2

999

48,1

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

139,3

400

73,6

404

76,8

720

63,4

800

194,0

999

109,4

0808 20 50

052

120,9

999

120,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.11.2004   

PT

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L 349/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2010/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2004

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 981 600 toneladas de trigo mole com excepção do da qualidade alta. Esse contingente está dividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou a quantidade do subcontingente II em 38 000 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

(3)

As quantidades pedidas em 22 de Novembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação no quadro do subcontingente pautal II de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado e transmitido à Comissão em 22 de Novembro de 2004 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 será satisfeito até um máximo de 16,1214 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

25.11.2004   

PT

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L 349/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

relativa à conclusão do processo de consultas com a República Togolesa a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

(2004/793/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) («Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras circunscritas pelos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, enunciados no seu artigo 9.o, foram violadas pelo Governo da República Togolesa.

(2)

Nos termos do artigo 96.o daquele acordo, em 14 de Abril de 2004 foram iniciadas consultas com os países ACP e a República Togolesa, no âmbito das quais as autoridades togolesas assumiram compromissos específicos para resolver os problemas apresentados pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses.

(3)

Findo esse período, verificou-se que alguns desses compromissos deram lugar a iniciativas concretas, tendo outros sido cumpridos. Não obstante, estão ainda por aplicar várias medidas importantes no que respeita aos elementos essenciais do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

São encerradas as consultas iniciadas com a República Togolesa nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 2.o

As medidas referidas no projecto de carta anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 3.o

É revogada a decisão de enviar ao Governo da República Togolesa a carta do Conselho e da Comissão de 14 de Dezembro de 1998.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é válida por vinte e quatro meses a contar da data da sua adopção pelo Conselho e será regularmente reanalisada, pelo menos de seis em seis meses.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VAN DER HOEVEN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

À ATENÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO, CHEFE DO GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA

Exmo. Senhor primeiro-ministro,

A União Europeia atribui uma grande importância ao artigo 9.o do Acordo de Cotonu. O respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e o Estado de Direito em que assentam a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

A União Europeia considerou que o Togo se encontra actualmente numa situação de bloqueio político e que o défice democrático e o pouco respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais continuam a constituir uma violação dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

Tendo em conta o disposto no referido artigo e a actual situação do bloqueio político existente no Togo, em 30 de Março de 2004, a União decidiu iniciar consultas a título do artigo 96.o do acordo para examinar aprofundadamente a situação e, se for caso disso, adoptar medidas para a resolver.

Estas consultas iniciaram-se em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004. Nessa ocasião, foram examinadas várias questões fundamentais e Vossa Excelência teve a oportunidade de apresentar a opinião e a análise da situação das autoridades togolesas. A União Europeia congratulou-se com o facto de estas autoridades terem assumido alguns compromissos e terem oferecido elementos positivos para o reforço do clima democrático e do Estado de Direito no país.

Acordou-se igualmente no estabelecimento de um diálogo aprofundado no Togo sobre os diversos pontos suscitados durante um período de três meses, no termo do qual seria feito o ponto da situação.

Este diálogo aprofundado e regular, baseado numa lista de medidas a adoptar para a execução dos compromissos acordados, teve efectivamente lugar.

Ressalta deste balanço que as autoridades togolesas adoptaram iniciativas significativas, das quais se destacam as seguintes:

as autoridades organizaram reuniões de informação e sensibilização com os prefeitos e as forças policiais sobre os diferentes aspectos dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. As referidas autoridades deram instruções e distribuíram circulares recordando as directivas e regras em vigor. Verificaram-se resultados positivos, que foram confirmados pela oposição,

as autoridades instruíram os juízes para que os processos das pessoas que se encontram em prisão preventiva, cuja instrução já se encontra concluída, fossem rapidamente julgados. Este apelo à celeridade permitiu agendar 214 julgamentos, entre os quais os processos de uma série de detidos considerados presos políticos. O governo garantiu aos advogados a possibilidade de se encontrarem com os seus clientes na fase de inquérito preliminar. Em Agosto, foram libertados cerca de 500 detidos, que beneficiaram de uma redução da pena ou de liberdade condicional,

o acesso aos órgãos da comunicação social estatais, reservado até há muito pouco tempo ao governo e ao partido no poder, fora do período da campanha eleitoral, foi alargado nas últimas semanas aos partidos da oposição, embora o acesso ainda não seja equilibrado,

o governo iniciou a reforma da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e da Alta Autoridade para o Audiovisual e a Comunicação,

em 24 de Agosto, foi adoptado um novo código da imprensa,

foi preparada uma avaliação do sistema judicário com a assistência do programa das Nacções Unidas para o desenvolvimento (PNUD),

o governo prossegue as suas actividades no domínio da descentralização, tendo recentemente adoptado a sua carta de política na matéria,

em 25 de Agosto, realizou se uma primeira reunião com a oposição tradicional, para instituir um diálogo nacional num quadro estruturado e permanente.

Estas iniciativas contribuíram indubitavelmente para o reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais no país de Vossa Excelência. No entanto, a questão do restabelecimento da democracia suscita ainda preocupações.

Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção das seguintes medidas concretas, conformes com os compromissos constantes do anexo:

o desenvolvimento de um diálogo nacional num quadro estruturado e transparente de acordo com o compromisso n.o 1.1,

no âmbito deste diálogo, revisão do sistema eleitoral que garanta um processo transparente e democrático, de acordo com o compromisso n.o 1.3,

definição de um quadro jurídico que regule o financiamento dos partidos políticos, de acordo com o compromisso n.o 1.4,

organização de eleições legislativas e autárquicas, de acordo com os compromissos n.os 1.5 e 1.6,

prossecução do processo de descentralização, de acordo com o compromisso n.o 1.7,

continuação da solução da situação dos presos políticos e sua libertação, se for caso disso, de acordo com o compromisso n.o 2.2,

revisão dos mandatos e estatutos da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e da Alta Autoridade do Audiovisual e da Comunicação, de acordo com os compromissos n.os 2.5 e 3.6,

prossecução da reforma dos sectores jurídico e judiciário, de acordo com as recomendações contidas no relatório de avaliação do PNUD.

A União Europeia atribui igualmente grande importância à prossecução e consolidação das actividades já iniciadas no âmbito dos compromissos n.os 1.2, 1.4, 2.1, 2.3, 2.4, 2.6, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5.

Na sequência das consultas, reconhecendo os compromissos realizados nesta fase e as acções importantes ainda por executar, foi decidido adoptar as seguintes medidas apropriadas a título da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu:

1)

Execução de projectos financiados com base nos saldos dos sexto e sétimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), destinados a fazer face às necessidades da população e a apoiar o respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. Além disso, serão executados o programa nacional de acções descentralizadas para a gestão do ambiente e o quadro das obrigações mútuas no âmbito do fundo Stabex 1990-1994.

2)

Com base nos saldos dos sexto e sétimo FED, pode ser prestada assistência às instituições para permitir a aplicação de medidas para cumprir os compromissos assumidos aquando das consultas. Nesse sentido, a Comissão adoptará a decisão de financiamento do programa «Quarto recenseamento geral da população e do habitat».

3)

A notificação da afectação dos recursos a título do nono FED será efectuada após a adopção de um sistema eleitoral que garanta um processo eleitoral transparente e democrático aceitável para todas as partes, e da fixação da data de organização das eleições legislativas. A programação desses recursos iniciar-se-á a partir desse momento.

4)

Com base na notificação do nono FED, poderá ser prestada assistência à preparação de eleições, desde que sejam respeitadas as condições fixadas a título do sistema eleitoral acima referidas.

5)

Após a realização de eleições legislativas livres e regulares, reiniciar-se-á plenamente a cooperação com a União Europeia, com a execução do nono FED e do quadro de obrigações mútuas para os fundos Stabex de 1995-1999.

6)

As contribuições para os projectos regionais serão examinadas caso a caso.

7)

As acções humanitárias, a cooperação comercial e as preferências nos domínios relacionados com o comércio não são afectadas.

Proceder-se-á a revisões periódicas, que associarão a Presidência da União Europeia e a Comissão, com uma periodicidade máxima de seis meses.

A União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação no Togo e manterá, durante um período de acompanhamento de 24 meses, um diálogo político reforçado com o governo de Vossa Excelência, a fim de assegurar que este mantém a linha de acções já iniciadas para o restabelecimento da democracia e do Estado de Direito e que prossegue e consolida os seus esforços nos domínios dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Se se verificar uma aceleração da execução dos compromissos assumidos pelas autoridades do Togo ou, pelo contrário, em caso de ruptura, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pelo Conselho

ANEXO ao ANEXO

LISTA DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA TOGOLESA

O Governo da República Togolesa assumiu os seguintes compromissos perante a União Europeia, no âmbito das consultas efectuadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu:

Compromisso n.o 1.1:

Reencetar de imediato, de modo aberto e credível, o diálogo nacional com a oposição tradicional e a sociedade civil, num quadro estruturado e transparente, com vista a garantir o pleno respeito pelos princípios democráticos.

Compromisso n.o 1.2:

Garantir, de imediato, a liberdade de acção de todos os partidos políticos, ao abrigo de assédio, intimidação ou censura.

Compromisso n.o 1.3:

Proceder, com base no Acordo-Quadro de Lomé, a uma revisão do sistema eleitoral, garantindo um processo eleitoral transparente, democrático e aceitável para todas as partes interessadas, no prazo de seis meses.

Compromisso n.o 1.4:

Garantir a todos os partidos políticos um acesso equitativo aos órgãos da comunicação social estatais e instaurar um sistema equilibrado de acesso aos fundos públicos previstos para o financiamento dos partidos políticos.

Compromisso n.o 1.5:

Organizar novas eleições legislativas, em condições de transparência e aceitando a presença de observadores internacionais em todas as fases do processo eleitoral, o mais rapidamente possível e em conformidade com o quadro previsto no compromisso 1.3 acima.

Compromisso n.o 1.6:

Organizar eleições autárquicas, no prazo de 12 meses, em condições de transparência e aceitando a presença de observadores em todas as fases do processo eleitoral.

Compromisso n.o 1.7:

Criar as condições necessárias para que as assembleias municipais, democraticamente eleitas, disponham do mandato e dos recursos necessários para assegurar uma administração local eficaz e democraticamente legitimada no prazo de 12 meses.

Compromisso n.o 2.1:

Impedir a prática de quaisquer execuções extra-judiciais, actos de tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes no território togolês, incluindo através da formação adequada dos quadros das forças policiais e do sistema judiciário.

Compromisso n.o 2.2:

Libertar todos os presos políticos, detidos manifestamente devido à sua oposição política, às suas críticas ao governo ou a outras razões que não justificam uma detenção. A lista das pessoas detidas abrangidas por esta medida deverá ser estabelecida em colaboração com uma ou várias organizações não governamentais (ONG) reconhecidas, competentes na matéria e aceites por todas as partes. Este compromisso deve ser respeitado dentro de um prazo não superior a seis semanas.

Compromisso n.o 2.3:

Apresentar ao Ministério Público, no prazo de três meses, os processos de todas as pessoas que se encontram em prisão preventiva ou em liberdade condicional, com vista a clarificar cada um dos casos em conformidade com a legislação em vigor.

Compromisso n.o 2.4:

Facultar aos advogados e às ONG que trabalham no sector humanitário e dos direitos humanos, acompanhados por um médico da sua escolha, o livre acesso a todos os locais de detenção (prisões, esquadras de polícia, etc.), para lhes permitir verificar a ausência de actos de tortura e de outros tratamentos desumanos, antes da conclusão das consultas.

Compromisso n.o 2.5:

Rever o mandado e o estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, a fim de garantir a sua independência efectiva em relação às autoridades administrativas, no prazo de nove meses.

Compromisso n.o 2.6:

Processar jurídica ou disciplinarmente os autores de execuções extra-judiciárias, actos de tortura e tratamentos degradantes e desnumanos. Este compromisso deverá incluir igualmente a alteração dos textos legislativos e regulamentares, se necessário.

Compromisso n.o 2.7:

Garantir, através das medidas apropriadas a definir posteriormente, um funcionamento da justiça isento e independente do poder executivo. Antes da conclusão das consultas, espera-se que seja efectuada uma avaliação que permita elaborar um plano de acção.

Compromisso n.o 3.1:

Rever a lei da imprensa e da comunicação, por forma a torná-la conforme às normas internacionais, no prazo de seis meses. Em especial, espera-se que as penas de prisão aplicáveis a delitos de «difamação e atentado à honra», actualmente previstos pela lei da imprensa, sejam suprimidas.

Compromisso n.o 3.2:

Garantir, de imediato, que os órgãos da comunicação social, as ONG e os representantes da sociedade civil não são alvo de assédio, censura ou intimidação.

Compromisso n.o 3.3:

Garantir, de imediato, a todos os intervenientes do mundo político e da sociedade civil e a todos os cidadãos em geral, a liberdade de expressão, o direito de participar em reuniões ou manifestações pacíficas, em público e em todo o território nacional, sem assédio, censura ou intimidações.

Compromisso n.o 3.4:

Garantir a todos os intervenientes do mundo político e da sociedade civil a liberdade de circulação, na qualidade de cidadãos e no exercício das suas funções políticas ou de representação da sociedade civil.

Compromisso n.o 3.5:

Garantir a todos os cidadãos, antes da conclusão das consultas, o livre acesso às informações veiculadas pelos órgãos da comunicação social, incluindo os sítios web dos partidos da oposição, de ONG, etc.

Compromisso n.o 3.6:

Rever, num prazo de seis meses, o mandato e o estatuto da Alta Autoridade para o Audiovisual e da Comunicação, com vista a garantir a sua independência efectiva em relação às autoridades administrativas e a todas as forças políticas.

Compromisso n.o 4.1:

Apresentar às instâncias da União Europeia, em 1 de Junho e em 1 de Julho de 2004, relatórios sobre os progressos realizados nos diferentes domínios do diálogo e sobre a execução dos compromissos assumidos.

Compromisso n.o 4.2:

Disponibilidade das autoridades togolesas para participarem no diálogo no local e para facilitarem a realização de eventuais missões de funcionários da Comissão e da Presidência ao Togo, no âmbito do diálogo iniciado.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 69/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Decisão 2004/205/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo I do acordo, a seguir ao ponto 68 (Decisão 2002/878/CE da Comissão) da parte 4.2 do capítulo I, é aditado o seguinte ponto:

«69.

32004 D 0205: Decisão 2004/205/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (JO L 65 de 3.3.2004, p. 23).».

Artigo 2.o

O texto da Decisão 2004/205/CE na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, faz fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 23.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0015: Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003 (JO L 66 de 11.3.2003, p. 26).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2003/15/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 71/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi rectificado pela decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2002, de 12 de Julho de 2002 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

A resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias (3) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XX do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir à rubrica «XX. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — GERAL», é aditada a seguinte rubrica, bem como o seguinte ponto:

«ACTOS CITADOS

1.

398 R 2679: O Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).».

2)

Os pontos 1, 2, 3 e 4 passam respectivamente a 2, 3, 4 e 5.

3)

A seguir ao ponto 5 (Recomendação 2001/893/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«6.

498 X 1212(01): resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias (JO L 337 de 12.12.1998, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2679/98 e da resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 298 de 31.10.2002, p. 17.

(2)  JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.

(3)  JO L 337 de 12.12.1998, p. 10.

(4)  São indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS EFTA

relativa àresolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa àlivre circulação de mercadorias

[que adita um novo ponto 6 ao capítulo XX (livre circulação de mercadorias — geral) do anexo ii do Acordo EEE]

Os Estados EFTA comprometem-se a fazer tudo o que está no seu poder para cumprir as mesmas obrigações que os Estados-Membros da UE na execução da resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à incorporação no acordo do Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros

[que adita um novo ponto 1 ao capítulo XX (livre circulação de mercadorias — geral) do anexo ii do Acordo EEE]

As partes contratantes estão de acordo em que os problemas abordados no Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho são importantes em relação à realização do mercado interno.

Por esse motivo, as partes desejam aplicar o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho tal como incorporado no Acordo EEE.

O que precede não prejudica o facto de que a justiça e os assuntos internos não estão abrangidos pelo Acordo EEE.


25.11.2004   

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L 349/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 72/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (2) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XXX do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 4 (Decisão 2003/12/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«5.

32003 L 0032: Directiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Directiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (JO L 105 de 26.4.2003, p. 18).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2003/32/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 105 de 26.4.2003, p. 18.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 73/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0071: Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).».

2)

A seguir ao ponto 29a (Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«29b.

32003 L 0071: Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/71/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 74/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Recomendação 2003/558/CE da Comissão de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5cn (Decisão 2003/548/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«5co.

32003 H 0558: Recomendação 2003/558/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189 de 29.7.2003, p. 49).».

Artigo 2.o

Os textos da Recomendação 2003/558/CE, redigidos nas línguas islandesas e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 49.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 75/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Decisão 2003/490/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2003, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5ef (Decisão 2002/16/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«5eg.

32003 D 0490: Decisão 2003/490/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2003, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais na Argentina (JO L 168 de 5.7.2003, p. 19).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2003/490/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 168 de 5.7.2003, p. 19.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 76/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 26d [Regulamento (CE) n.o 792/94 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«26e.

32003 R 2327: Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece, para 2004, um regime transitório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias que atravessem a Áustria em trânsito, no quadro de uma política de transportes sustentável (JO L 345 de 31.12.2003, p. 30).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O anexo II do regulamento passa a ser designado anexo III.

b)

A seguir ao anexo I do regulamento é aditado o seguinte:

“ANEXO II

Pontos disponíveis para 2004, 2005 e 2006

 

2004

2005

2006

Islândia

572

544

515

Liechtenstein

104 000

98 527

93 053

Noruega

26 299

24 915

23 531”

»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2327/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 30.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 77/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de caso simples (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, no ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«—

32003 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 249 de 1.10.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1726/2003, redigidos nas línguas islandesas e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 80/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XV do acordo, a seguir ao ponto 1ca [Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho], é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 502: Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho, de 11 de Março de 2004 (JO L 81 de 19.3.2004, p. 6).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 502/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 6.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 81/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado “o acordo”, e nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVI do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2151/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao vocabulário comum para os contratos públicos (CPV) (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XVI do Acordo, a seguir ao ponto 6.oA [Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 2151: Regulamento (CE) n.o 2151/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 329 de 17.12.2003, p. 1) rectificado pelo JO L 330 de 18.12.2003, p. 34.».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2151/2003, rectificados pelo JO L 330 de 18.12.2003, p. 34, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 329 de 17.12.2003, p. 1. Rectificação no JO L 330 de 18.12.2003, p. 34.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

PT

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L 349/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 82/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (2) deve ser incorporada no acordo;

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, a seguir ao ponto 32f (Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32fa.

32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003 relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.02.2003, p. 24).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

 

No n.o 4, alínea a), do artigo 17.o, a expressão “Islândia” deve ser inserida após o termo “Grécia”.»

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2002/96/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 83/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho da Comunidade a fim de adaptar a lista das características do inquérito (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O ponto 18a [Regulamento (CEE) n.o 577/98 do Conselho] do anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).»

2)

A frase introdutória à adaptação e a adaptação passam a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine;

b)

A última frase do n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

“A Noruega, a Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2257/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 6.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 84/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 29/2004 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2004, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2005 relativo à reconciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (3), este incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 78/166 (4) da Comissão que está incorporado no acordo e que deve, em consequência, ser revogado no âmbito do acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 18ae [Regulamento (CE) n.o 247/2003 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«18af.

32004 R 0029: Regulamento (CE) no 29/2004 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2004, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2005 relativo à reconciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 57).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

 

O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine.»

2)

É suprimido o texto do ponto 4.

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 29/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 57.

(3)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(4)  JO L 52 de 23.1.1978, p. 17.

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 85/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (3) deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (4) deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (5) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 18i [Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] do anexo XXI do acordo, é aditado o seguinte ponto:

«18j.

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1).

18k.

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

18l.

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

18m.

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1980/2003, (CE) n.o 1981/2003, (CE) n.o 1982/2003 e (CE) n.o 1983/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 23.

(4)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 29.

(5)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 34.

(6)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 86/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 16/2004 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas à «transmissão intergeracional da pobreza» (2) deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (4) deve ser incorporado no acordo.

(5)

A Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (5) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 18m [Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18n.

32004 R 0016: Regulamento (CE) n.o 16/2004 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas à “transmissão intergeracional da pobreza” (JO L 4 de 8.1.2004, p. 3).

18o.

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) no. 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).».

2)

A seguir ao ponto 4b [Regulamento (CEE) n.o 2186/93 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4c.

32004 R 0048: O Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 1).»

3)

Ao ponto 21 (Directiva 96/16/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0107: Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 16/2004, (CE) n.o 28/2004, (CE) n.o 48/2004 e da Directiva 2003/107/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 4 de 8.1.2004, p. 3.

(3)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 42.

(4)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

(5)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 40.

(6)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 87/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2004 de 23 de Abril de 2004 (1).

(2)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir a Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes da informação (Modinis) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditado ao n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do acordo o seguinte travessão:

«—

32003 D 2256: Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004 desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 29.

(2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

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L 349/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2004 de 26 de Abril de 2004 (1).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31 do Acordo, os Estados da EFTA participam integralmente na Agência Europeia do Ambiente tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (2).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1210/90 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e observação do ambiente (3).

(4)

O Protocolo n.o 31 do acordo deve, portanto, ser alterado a fim de ter em conta as alterações à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, é aditado ao fim da última frase o seguinte:

«Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2)

A seguir ao n.o 2, alínea m), do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«n)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1210/90, será também aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 182.

(2)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

PT

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L 349/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 173/1999 de 26 de Novembro de 1999 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditado ao parágrafo 3 do artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do acordo o seguinte subparágrafo:

«Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, nas actividades comunitárias, que poderão resultar do seguinte acto, bem como de actos dele derivados:

32004 D 0020: Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente Decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 61 de 1.3.2001, p. 33.

(2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


25.11.2004   

PT

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L 349/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 90/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.o 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 30 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2003, de 7 de Novembro de 2003 (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2004, de 26 de Abril de 2004 (2).

(3)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir o Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (3).

(4)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, 1031/2000/CE, n.o 1445/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 1411/2001/CE, n.o 50/2002/CE, 466/2002/CE, n.o 1145/2002/CE, n.o 1513/2002/CE, n.o 1786/2002/CE, n.o 291/2003/CE e n.o 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (4).

(5)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.o 276/1999/CE, n.o 1719/1999/CE, n.o 2850/2000/CE, n.o 507/2001/CE, n.o 2235/2002/CE, n.o 2367/2002/CE, n.o 253/2003/CE, n.o 1230/2003/CE e n.o 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (5).

(6)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 30 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Maio de 2004.

(7)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Maio de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao sétimo travessão, alínea c) do artigo 3.o [Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).».

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao terceiro travessão do n.o 4 do artigo 17.o (Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao terceiro travessão do n.o 2c, do artigo 4.o (Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32004 D 0786: Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).».

2)

Ao quarto travessão do n.o 5 do artigo 1.o (Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 7, alínea b) do artigo 3.o (Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 2c do artigo 4.o (Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 2g do artigo 4.o (Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao sexto travessão no n.o 8 do artigo 5.o (Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao segundo travessão do n.o 3 do artigo 6.o (Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 4 do artigo 9.o (Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 4 do artigo 13.o (Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao segundo travessão do n.o 8 do artigo 15.o (Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao segundo travessão do n.o 1 do artigo 16.o (Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0786: Decisão 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).».

Artigo 3.o

1)   O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

a)

Ao sétimo travessão do n.o 5 do artigo 2.o (Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao segundo travessão do n.o 4, do artigo 17.o (Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte subtravessão:

«—

32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).».

b)

Ao nono travessão do n.o 5 do artigo 2.o (Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 7, alínea a), do artigo 3.o (Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao n.o 5, alínea g) no artigo 14.o (Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).».

2)   O Protocolo n.o 30 do acordo é alterado do seguinte modo:

Ao segundo travessão do n.o 7 (Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II (Programa estatístico de 2003 a 2007) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 64.

(2)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 182.

(3)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 17.

(4)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 7.

(5)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 12.

(6)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/55


ACÇÃO COMUM 2004/794/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

que prorroga a Acção Comum 2002/921/PESC que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/921/PESC que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1) (EUMM).

(2)

Em 5 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/852/PESC (2) que prorroga a Acção Comum 2002/921/PESC e prorroga o mandato da EUMM até 31 de Dezembro de 2004.

(3)

A EUMM deverá continuar as suas actividades nos Balcãs Ocidentais em apoio da política da União Europeia em relação àquela região.

(4)

O mandato da EUMM deverá, por conseguinte, ser prorrogado, pelo que a Acção Comum 2002/921/PESC deverá ser prorrogada e alterada nesse sentido,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2002/921/PESC e o mandato da EUMM são prorrogados.

Artigo 2.o

A Acção Comum 2002/921/PESC é alterada do seguinte modo:

a)

No n.o 3 do artigo 3.o, a data de «30 de Setembro de 2004» é substituída pela de «30 de Setembro de 2005»;

b)

No n.o 1 do artigo 6.o, o montante de referência financeira é substituído por 4 186 482 euros;

c)

No segundo parágrafo do artigo 8.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2005».

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 51 (Rectificação: JO L 324 de 29.11.2002, p. 76).

(2)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 3.


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/56


DECISÃO 2004/795/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

que prorroga o mandato da Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/921/PESC do Conselho, de 26 de Novembro de 2002, que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Decisão 2003/853/PESC (2), que prorroga o mandato de Maryse DAVIET como Chefe da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM). Esta Decisão caduca em 31 de Dezembro de 2004.

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/794/PESC (3), que prorroga a Acção Comum 2003/852/PESC que prorroga o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM).

(3)

Por conseguinte, o mandato da Chefe de Missão da EUMM também deverá ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É prorrogado o mandato de Maryse DAVIET na qualidade de Chefe de Missão da EUMM.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 51 (Rectificação: JO L 324 de 29.11.2002, p. 76). Acção Comum prorrogada pela Acção Comum 2003/852/PESC (JO L 322 de 9.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 32.

(3)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.


25.11.2004   

PT

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L 349/57


ACÇÃO COMUM 2004/796/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

1.

O programa comunitário de cooperação para a não proliferação e o desarmamento na Federação da Rússia, adoptado no quadro da Estratégia Comum 1999/414/PESC da União Europeia, de 4 de Junho de 1999, em relação à Rússia (1) e estabelecido pela Acção Comum 1999/878/PESC (2) chegou ao termo em 24 de Junho de 2004.

2.

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adoptada pelo Conselho Europeu, em 12 de Dezembro de 2003, contém, no Capítulo III, uma lista das medidas de combate a essa proliferação, que devem ser tomadas tanto no interior da UE como nos países terceiros.

3.

De acordo com o Capítulo III da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia deve recorrer a todos os instrumentos de que dispõe para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar a proliferação, que constitui motivo de preocupação a nível mundial.

4.

A protecção física dos materiais e das instalações nucleares, incluindo os reactores obsoletos e o respectivo combustível irradiado, é uma das medidas específicas incluídas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

5.

Para garantir a coerência das acções externas da UE, as actividades da UE deverão ser realizadas de forma coordenada com as actividades levadas a cabo pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros.

6.

Foram já tomadas pela Alemanha medidas destinadas a reforçar a protecção física dos sítios nucleares da Rússia,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente Acção Comum tem por objectivo apoiar um projecto para a aplicação de medidas de protecção física no Instituto Bochvar da Agência Federal da Energia Atómica da Rússia, situado em Moscovo. Do Anexo I consta uma descrição pormenorizada dos objectivos e actividades previstos pelo projecto.

Artigo 2.o

A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, será responsável pela execução da presente Acção Comum.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha será responsável pela execução técnica da presente Acção Comum.

Artigo 4.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir os custos da execução da presente Acção Comum é de 7 937 000 euros.

2.   À Comissão competirá o controlo e avaliação dos aspectos financeiros da execução da presente Acção Comum.

3.   As despesas financiadas pelo montante do orçamento geral das Comunidades Europeias especificado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis às questões orçamentais, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

4.   No desempenho das funções que lhe incumbem por força do presente artigo, a Comissão será assistida por um perito, cujas competências estão descritas no Anexo II.

Artigo 5.o

O Conselho e a Comissão garantirão uma coordenação adequada entre a presente Acção Comum, outras formas de assistência comunitária e qualquer outro tipo de assistência bilateral prestada pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, apresentará ao Conselho, de seis em seis meses, um relatório sobre a execução da presente Acção Comum com base nos relatórios fornecidos pela entidade encarregada da execução. Esses relatórios incluirão também uma avaliação da capacidade da Federação Russa para absorver e utilizar a assistência prestada. A Comissão será plenamente associada à elaboração do relatório e a outras tarefas afins.

2.   O Conselho pode decidir suspender a execução do projecto se a Federação Russa:

a)

Não cooperar plenamente na execução da presente Acção Comum;

b)

Não permitir a realização de controlos e/ou avaliações e auditorias para o efeito pela UE;

c)

Não respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (3).

Artigo 7.o

A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente Acção Comum deixa de vigorar três anos após a data da sua aprovação, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 8.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 157 de 24.6.1999, p. 1. Estratégia Comum com a redacção que lhe foi dada pela Estratégia Comum 2003/471/PESC do Conselho (JO L 157 de 26.6.2003, p. 68).

(2)  JO L 331 de 23.12.1999, p. 11. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/381/PESC (JO L 136 de 24.5.2002, p. 1).

(3)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.


ANEXO I

APOIO À PROTECÇÃO FÍSICA DE SÍTIOS NUCLEARES NA RÚSSIA

1.   Antecedentes

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, em que, nomeadamente, é expresso o desejo da UE de promover um enquadramento internacional e regional estável através do reforço dos programas de cooperação da UE com outros países em matéria de redução da ameaça que se destinem a apoiar o desarmamento, o controlo e a segurança de materiais, instalações e conhecimentos sensíveis.

A protecção física dos materiais e das instalações nucleares, incluindo os reactores obsoletos e o respectivo combustível irradiado, constitui uma das medidas específicas incluídas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

Além disso, foram envidados esforços no domínio da protecção física dos sítios nucleares na Federação Russa no âmbito de iniciativas internacionais. De entre os Estados Membros da UE, a Alemanha tem sido especialmente activa nesta área.

2.   Descrição

O projecto financiará a aplicação de medidas de protecção física num sítio nuclear específico na Rússia, o que constituirá um complemento dos projectos bilaterais implementados pela Alemanha na Federação Russa.

A central nuclear do Instituto Bochvar (VNIINM), situado em Moscovo, contém materiais cindíveis que necessitam de ser protegidos contra qualquer tentativa de desvio. Para esse efeito, será construída uma nova unidade de armazenagem, de características reforçadas e segura. Esta unidade será equipada com medidas de protecção modernas e especializadas, tais como sistemas de controlo do acesso e barreiras físicas.

O projecto financiará a concepção e a construção desta unidade de armazenagem segura, bem como a aquisição e instalação dos respectivos equipamentos de protecção física especializados. Por motivos óbvios de segurança, a descrição exacta das actividades e equipamentos em causa não pode ser divulgada. Podem citar-se, como exemplos típicos de peças de equipamento, as vedações periféricas, os sistemas de controlo do acesso, as barreiras físicas e os sistemas de controlo e monitorização.

3.   Objectivos

Objectivo global: Contribuir para reforçar a protecção física dos sítios nucleares na Rússia, por forma a reduzir o risco de roubo de materiais nucleares cindíveis e de sabotagem.

Finalidade do projecto: Melhorar a protecção física dos materiais cindíveis no Instituto Bochvar de Moscovo (VNIINM) da Agência Federal da Energia Atómica da Rússia (FAAE, antiga MINATOM).

Resultados do projecto: Entregar e instalar uma nova unidade de armazenagem para os materiais cindíveis, segura e equipada com medidas de protecção especializadas.

4.   Beneficiários

As principais entidades beneficiárias dos resultados do projecto são a Agência Federal da Energia Atómica (FAAE) e o Instituto Bochvar (VNIINM).

5.   Entidade do Estado-Membro a quem será confiada a execução técnica do projecto

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Entidade encarregada da execução: Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros (Auswärtiges Amt), assistido no acompanhamento do projecto pelo Bundesamt für Wehrtechnik und Beschaffung. As tarefas de execução técnica do projecto serão levadas a cabo pela empresa GRS (Gesellschaft für Anlagen- und Reaktor-Sicherheit mbH).

6.   Participação de terceiros

A Federação Russa fornecerá um montante equivalente a 7 730 000 euros. O custo global da unidade de armazenagem segura equipada é estimado em 13 000 000 de euros.

Os peritos da GRS supervisionarão a execução das tarefas cuja realização for atribuída a entidades russas e garantirão a plena coerência com as actividades financiadas pela Alemanha e pela Federação Russa. Os equipamentos serão fornecidos pelas empresas que tenham obtido a necessária certificação junto das autoridades russas.

7.   Meios necessários

Componentes e serviços necessários para a construção da nova unidade de armazenagem segura e equipamentos de protecção física especializados.

Montantes de 5 750 000 euros para a construção da unidade de armazenagem central e 1 840 000 euros para a aquisição dos equipamentos de protecção física especializados. Os custos globais do projecto incluem ainda um montante de 40 000 euros destinado a cobrir as despesas de deslocação e subsídios vários da entidade do Estado-Membro designado que estejam directamente relacionados com a gestão do projecto, bem como os custos de tradução. Está também prevista uma reserva para situações imprevistas de 100 000 euros.

8.   Duração

Prevê-se que a duração do projecto seja de três anos.

9.   Apresentação de relatórios

A entidade encarregada da execução elaborará:

um relatório inicial após os primeiros seis meses de execução;

relatórios intercalares de seis em seis meses ao longo de toda a duração do projecto;

um relatório final dois meses antes da conclusão das tarefas.

Os relatórios serão enviados ao Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC e à Comissão.

10.   Montante de referência financeira destinado a cobrir o custo da acção

O custo total do projecto é de 7 937 000 euros.

ORÇAMENTO DO PROJECTO

Rubrica orçamental

Milhares de euros (1)

I.   

Construção da unidade de armazenagem central:

a)

Descrição técnica e concepção

300

b)

Desactivação da antiga unidade de armazenagem

500

c)

Estudos e dossier para o licenciamento

200

d)

Principais trabalhos de construção

3 000

e)

Acabamentos de construção e colocação em serviço

1 000

f)

Apoio tecnológico à construção por parte da GRS

750

Subtotal I

5 750

II.   

Equipamento de protecção específico:

a)

Especificações do equipamento

100

b)

Equipamentos relacionados com:

1 100

o perímetro de segurança

400

o sistema de controlo do acesso

200

as barreiras físicas (portas, janelas)

100

a segurança do sistema de controlo e de monitorização

200

a monitorização de radiações

200

c)

Licenciamento, colocação em serviço, recepção dos equipamentos

100

d)

Instalação dos equipamentos

300

e)

Apoio tecnológico pela GRS

240

Subtotal II

1 840

III.   

Custos da entidade encarregada da execução:

despesas de deslocação (e subsídios vários) (2)

30

custos de tradução (3)

10

IV.

Imprevistos (4)

100

Subtotal III + IV

140

V.

Total das despesas com um perito (n.o 4 do artigo 4.o)

207

TOTAL I-V

7 937


(1)  Estimativas máximas.

(2)  Missões do pessoal da entidade encarregada da execução directamente relacionadas com a execução.

(3)  Tradução de documentos contratuais e correspondência do Inglês para o Alemão e vice-versa.

(4)  A utilizar apenas mediante aprovação prévia, por escrito, da Comissão.


ANEXO II

MANDATO DO PERITO A QUE SE REFERE O N.o 4 DO ARTIGO 4.o

Nos termos do artigo 4.o, a Comissão será assistida por um perito.

O referido perito será escolhido pela Comissão, em cooperação com a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e pela República Federal da Alemanha.

Tal como previsto no artigo 4.o, o perito assistirá a Comissão na execução do projecto relativo ao apoio à protecção física de um sítio nuclear na Federação Russa.

O perito poderá ser proposto pelos Estados-Membros na qualidade de perito nacional destacado ou, em alternativa, ser recrutado pela Comissão como agente auxiliar ou como agente contratado.

O perito ficará sedeado em Bruxelas. Caso seja necessário para a eficácia da execução, este poderá ser destacado, a título temporário, para outra delegação da Comissão.

O perito prestará assistência especializada à Comissão para o cumprimento das funções que lhe são cometidas pelo artigo 4.o da Acção Comum, no que respeita:

à supervisão, controlo e avaliação financeiros do projecto,

à avaliação da evolução registada na execução do projecto,

à ligação requerida com as autoridades russas, facilitando desse modo a execução eficaz da Acção Comum.

A pedido, o perito prestará à Presidência, ao Secretário-Geral/Alto Representante ou ao Governo da República Federal da Alemanha um aconselhamento especializado relativamente às tarefas que lhes incumbem no âmbito da Acção Comum.

O total do acompanhamento para o período de três anos é de 207 000 euros.


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/63


ACÇÃO COMUM 2004/797/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no Capítulo III, uma lista das medidas de luta contra essa proliferação.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a citada Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial as que se relacionam com a universalização da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) e com a disponibilização de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais.

(3)

Os objectivos da Estratégia da UE, tal como descritos no considerando (2), deverão ser complementares dos objectivos prosseguidos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW), no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CWC.

(4)

A Comissão aceitou que lhe fosse confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição da UE,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista dar aplicação prática e imediata a alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia apoiará as actividades da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW), com os seguintes objectivos:

promoção da universalidade da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC);

apoio à plena aplicação da CWC pelos Estados Partes;

cooperação internacional no domínio das actividades químicas, enquanto medidas de acompanhamento da aplicação da CWC.

2.   Os projectos da OPAQ/OPCW, que correspondem a medidas da Estratégia da UE, têm por objectivo reforçar:

a promoção da CWC, desenvolvendo outras actividades, nomeadamente ateliers e seminários regionais e sub-regionais, no intuito de aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW;

a prestação de assistência técnica permanente aos Estados Partes que a solicitem para a criação e o funcionamento efectivo das autoridades nacionais responsáveis, bem como para a aprovação de legislação nacional de execução, tal como se prevê na CWC;

a cooperação internacional no domínio das actividades químicas através do intercâmbio de informações de natureza técnica e científica, substâncias químicas e equipamento para fins não proibidos pela CWC, a fim de contribuir para o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para aplicar a CWC.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos citados projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para os três projectos enunciados no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 841 000 euros.

2.   As despesas financiadas pela verba referida no n.o 1 serão geridas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com excepção de que qualquer pré-financiamento efectuado deixará de ser propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos de execução dos projectos a que se refere o artigo 1.o, a Comissão celebrará com a OPAQ/OPCW um acordo de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da UE, que revestirá a forma de subvenção. O acordo de financiamento a celebrar determinará que a OPAQ/OPCW deve garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade adequada à sua dimensão.

4.   A Comissão, em associação com a Presidência, apresentará relatório ao Conselho sobre a aplicação da contribuição da UE.

Artigo 3.o

A Presidência do Conselho será responsável pela execução da presente Acção Comum, em plena associação com a Comissão. À Comissão será confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição referida no artigo 2.o

Artigo 4.o

A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Expirará um ano após a sua aprovação.

Artigo 5.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


ANEXO

Apoio da UE às actividades da OPAQ/OPCW, no âmbito da execução da estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   Objectivo e descrição

Objectivo geral: promover a universalização da CWC e, em especial, a adesão à CWC por parte de Estados não Partes (signatários e não signatários) e apoiar a aplicação pelos Estados Partes.

Descrição: a assistência da UE à OPAQ/OPCW centrar-se-á nos seguintes domínios, que os Estados Partes na CWC consideraram exigir uma acção urgente:

i)

promoção da universalidade da CWC;

ii)

apoio à aplicação da CWC pelos Estados Partes;

iii)

Cooperação internacional no domínio das actividades químicas.

Os projectos a seguir descritos beneficiarão exclusivamente do apoio da UE. O financiamento da UE cobrirá apenas despesas especificamente relacionadas com a aplicação dos projectos. Assim sendo, estes projectos não serão financiados a partir do Orçamento Regular da OPAQ/OPCW para 2005. Além disso, os concursos relativos ao fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços serão realizados pela OPAQ/OPCW.

2.   Descrição dos projectos

2.1.   Projecto 1: Promoção da universalidade da CWC

Objectivo do projecto: aumentar o número de adesões à CWC.

Resultados do projecto:

i)

maior número de Estados Partes na CWC em várias regiões do Mundo (região das Caraíbas, África, países mediterrânicos, Sudeste Asiático e Ilhas do Pacífico).

ii)

reforço das redes regionais (envolvimento de organizações e redes sub-regionais relevantes em vários domínios importantes para a CWC).

Descrição do projecto: actividades regionais, sub-regionais e bilaterais associadas à universalidade da Convenção

A participação de Estados não Partes em actividades regionais/sub-regionais oferece a oportunidade de a OPAQ/OPCW estabelecer/desenvolver contactos com representantes das capitais e de salientar não só as vantagens e benefícios decorrentes da adesão à CWC como as obrigações que lhe estão associadas. São também prestados assistência e apoio técnico em matérias específicas relevantes em termos de preparação para a adesão à CWC.

De um modo geral, o nível de financiamento tem limitado a OPAQ/OPCW à condução de um reduzido número de seminários e ateliers à escala regional, concebidos antes de mais com vista à consciencialização política para os benefícios que decorrem da CWC para os Estados não Partes.

Desde a entrada em vigor da CWC, em 1997, têm vindo a ser organizados três a quatro eventos por ano a nível regional.

O nível de financiamento disponível, incluindo as contribuições voluntárias, não tem permitido explorar outros meios mais intensos e focalizados de assistência aos Estados não Partes no processo de preparação para a adesão à CWC, como sejam visitas bilaterais ou encontros a nível regional/sub-regional especialmente dedicados a questões que se prendem com as medidas nacionais de execução, em conjugação com a ratificação da CWC.

Este projecto financiará as seguintes actividades em 2005:

i)

um atelier sobre a CWC para Estados não Partes das Caraíbas a fim de permitir a participação de responsáveis a nível decisório e de organizações regionais/sub-regionais, p.ex.: CARICOM, OECO (a organizar num dos Estados-Membros da OECO, no segundo trimestre de 2005, com a duração de dois dias, em datas a confirmar). Serão convidados, nomeadamente, representantes de Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, República Dominicana, Haiti, Honduras e Granada. Seria muito útil a presença de um ou dois oradores convidados da UE para prestarem informações aos participantes sobre as iniciativas da UE em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as Armas de Destruição Maciça (ADM).

Custo estimado total do evento: 28 000 euros

ii)

um atelier sobre a CWC para os Estados não Partes de África (organizado na África Austral ou Central, em país a determinar, com a duração de três dias, no primeiro trimestre de 2005) – deverá ser patrocinada a participação de representantes de órgãos decisórios de Estados não Partes, bem como de organizações regionais/sub-regionais relevantes. Serão convidados representantes de Angola, República Centro-Africana, Comores, Congo, República Democrática do Congo, Jibuti, Egipto, Guiné-Bissau, Libéria, Madagáscar, Serra Leoa e Somália. Seria de grande conveniência a presença de um orador convidado da UE para prestar aos participantes informações sobre as iniciativas da UE com interesse para África em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM.

Custo estimado total do evento: 69 000 euros

iii)

um atelier sobre a CWC para os países da Bacia do Mediterrâneo e do Médio Oriente. Serão convidados representantes do Egipto, Iraque, Israel, Líbano e Síria. Serão também convidados a participar representantes de órgãos decisórios e consultivos dos Estados não Partes, bem como representantes de alto nível de Estados Partes e de organizações da região. Poder-se-á solicitar a presença de um dois oradores convidados da UE para informarem os participantes sobre as iniciativas da UE em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM, os aspectos de política de segurança da Parceria Euro Mediterrânica, as medidas de controlo das exportações postas em prática pela UE, etc.

Custo estimado total do evento: 62 000 euros

iv)

Acções focalizadas de apoio e formação a nível sub-regional destinadas aos Estados não Partes da Ásia (em local a determinar, com a duração de três dias, no terceiro trimestre de 2005). Serão convidados representantes do Butão, Camboja, República Popular Democrática da Coreia, Iraque, Líbano, Mianmar, República de Niue, Síria, Ilhas Salomão e Vanuatu. Serão patrocinados os participantes de Estados não Partes e agentes regionais em pequenos grupos sub-regionais ou reuniões de responsáveis nacionais a nível decisório. Seria de grande conveniência a presença de um ou dois oradores convidados da UE para prestarem aos participantes informações sobre as iniciativas da UE em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM.

Custo estimado total do evento: 48 000 euros

Custo estimado total do projecto 1: 207 000 euros

2.2.   Projecto 2: Aplicação da CWC a nível nacional

Objectivo do projecto: criação e funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, aprovação de legislação nacional de execução e das medidas administrativas necessárias por força das obrigações decorrentes do artigo VII da CWC.

Resultados do projecto:

i)

facilitar a criação e o funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, bem como a aprovação de medidas de execução adequadas em todas as regiões, mediante a prestação de assistência jurídica e técnica e o apoio à execução pelas autoridades nacionais.

ii)

criar legislação que permita aos Estados Partes obterem informações adequadas e controlarem as importações e exportações de produtos químicos abrangidos pela CWC a partir dos seus territórios, bem como uma mais ampla divulgação de informações sobre a regulamentação da UE em matéria de controlo das exportações e respectiva apreciação.

iii)

eliminar discrepâncias entre os dados referentes às importações e exportações fornecidos pelos Estados Partes, a fim de reforçar a confiança na sua capacidade para garantir que as transferências de produtos químicos abrangidos pela CWC não se destinam a fins proibidos pela CWC.

Descrição do projecto: o projecto contribuirá para aperfeiçoar o funcionamento efectivo das autoridades nacionais e para que sejam aprovadas medidas de execução adequadas, mediante:

a)

Visitas de assistência dedicadas a aspectos legais e técnicos, destinadas a responder às necessidades específicas dos Estados que as solicitem e que ainda não tenham dado cumprimento às obrigações que lhes são impostas pelo Artigo VII. Essa assistência será prestada por peritos e a partir de recursos do pessoal da OPAQ/OPCW, com a participação de peritos da UE, de acordo com as necessidades. Cada visita terá a duração de cerca de cinco dias. As equipas serão constituídas por um máximo de três peritos.

Custo estimado total: 135 000 euros

b)

A participação das autoridades nacionais e de outras instâncias implicadas numa reunião sobre as disposições da CWC em matéria de transferências, que revestirá um carácter técnico e permitirá uma divulgação mais vasta de informações sobre essas disposições, bem como a apreciação da regulamentação da UE em matéria de controlo das exportações.

Custo estimado total: 189 000 euros

c)

A participação de funcionários dos serviços aduaneiros numa reunião dedicada à regulamentação em matéria de controlo da exportação no âmbito da CWC. Um dos elementos fundamentais para garantir que as transferências de produtos químicos se destinam aos fins pretendidos é a devida sensibilização dos funcionários das alfândegas para as disposições da CWC. Esta reunião incluirá a realização de exercícios de simulação, debates sobre cenários possíveis e a partilha de experiências por parte dos peritos da UE e de outros Estados-Membros participantes.

Custo estimado total: 165 000 euros

Custo estimado total do projecto 2: 489 000 euros

2.3.   Projecto 3: Cooperação internacional no domínio das actividades químicas

Objectivo do projecto:

Facilitar o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para executarem a CWC no domínio das actividades químicas, nos termos do seu Artigo XI.

Este projecto incide essencialmente na criação de capacidades mediante a prestação de apoio em termos de equipamento, assistência técnica a laboratórios e formação em matéria de análise.

Resultados/actividades do projecto:

i)

identificar instituições doadoras dispostas a transferir equipamento de laboratório usado, mas em boas condições de funcionamento, para um laboratório ou instituto público universitário ou de investigação ou instituição governamental dos Estados Partes cujas economias estejam em fase de desenvolvimento ou de transição.

ii)

doar 50 novos computadores pessoais de configuração standard com impressoras às autoridades nacionais dos Estados Partes alvo acima referidos.

iii)

fornecer equipamento essencial para aumentar a qualidade e a precisão das análises químicas em laboratórios públicos dos Estados Partes.

iv)

permitir aos laboratórios nesses Estados Partes elevarem os respectivos níveis de competência técnica.

v)

Auxiliar analistas químicos qualificados dos Estados Partes na aquisição de mais experiência e conhecimentos práticos, a fim de facilitar a análise de produtos químicos relacionada com a implementação da CWC a nível nacional.

Descrição do projecto:

O contributo da UE incidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Apoio ao nível do equipamento: apoio relacionado com a criação de capacidades das autoridades nacionais e outras instituições relevantes em Estados Partes cujas economias estejam em fase de desenvolvimento ou de transição, de modo a permitir que implementem a CWC e se comprometam a aplicar a química para fins pacíficos.

Várias autoridades nacionais constataram a falta de equipamento essencial de escritório, como computadores e acessórios que lhes permitam organizar e gerir os respectivos serviços.

Este projecto tem por objectivo fornecer às autoridades nacionais dos Estados Partes 50 novos computadores pessoais de configuração standard, incluindo acessórios e impressoras.

Mecanismo de aprovação

Será criado um mecanismo de aprovação, com a participação de um representante da UE, para seleccionar as autoridades nacionais a que deverão ser atribuídos os novos computadores pessoais.

Custo estimado total: 75 000 euros

b)

Assistência a laboratórios

Ao abrigo de um Programa de Assistência a Laboratórios, a OPAQ/OPCW tem vindo a prestar uma assistência destinada a elevar a competência técnica de laboratórios que efectuam análises químicas e monitorização. Esta assistência é prestada fundamentalmente sob a forma de ajudas financeiras destinadas à condução de avaliações ou auditorias técnicas de laboratórios, a fim de aumentar o respectivo nível de competência, ministrar formação ao pessoal técnico de laboratórios/institutos avançados destinados à aquisição de competências, efectuar destacamentos junto de laboratórios acreditados para aquisição de competências com o objectivo de conduzir projectos de investigação de pequena escala relacionados com o desenvolvimento de métodos de trabalho e de validar, etc.

Todavia, a ajuda fornecida pela OPAQ/OPCW não cobre os custos de aquisição de equipamento informático nem outras despesas de investimento. Além disso, dado que a assistência de peritos que a OPAQ/OPCW pode disponibilizar é limitada em virtude de outros compromissos, essa assistência terá de ser complementada por recursos externos. A ajuda da UE para cobrir estes custos contribuirá largamente para aumentar de modo significativo as competências técnicas dos laboratórios dos Estados Partes, bem como para melhorar a qualidade e precisão das análises químicas.

O projecto abrange não só assistência técnica, mas também uma ajuda essencial em termos de equipamento (cromatógrafos de gás, GCMS, etc.) a apenas oito laboratórios públicos com actividades no domínio da aplicação da química para fins não proibidos pela CWC nos Estados Partes cujas economias se encontrem em fase de desenvolvimento ou de transição. As instituições interessadas dos Estados Partes serão convidadas a apresentar as suas candidaturas, que deverão ser encaminhadas pelas respectivas autoridades nacionais/delegações permanentes.

Mecanismo de aprovação:

Será criado para o projecto descrito no Ponto 3 um mecanismo de aprovação em que participarão representantes da Presidência do Conselho da UE, o Gabinete do Representante Pessoal do Alto Representante para a não-proliferação de ADM, os Serviços da Comissão e a OPAQ/OPCW, a fim de proceder à selecção dos beneficiários a financiar a partir deste subsídio. Para os projectos referentes aos oito laboratórios públicos, incluindo as ajudas em termos de equipamento, é necessário o acordo prévio dos Estados-Membros da UE. Quaisquer transferências ao abrigo deste projecto serão efectuadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (1) e de acordo com as orientações do regime de controlo das exportações relevante, no âmbito do qual o Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW poderá ser convidado a exercer funções de supervisão. Os Estados Partes na CWC que venham a ser beneficiários deste projecto garantirão que os bens transferidos serão utilizados em conformidade com as disposições da CWC, assinando para esse efeito um Memorando de Acordo com o Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW.

Custo estimado total: 900 000 euros

c)

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Será organizado num estabelecimento universitário na Europa um curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas, com um total de vinte participantes. O objectivo consiste em ajudar analistas químicos qualificados provenientes de Estados Partes cujas economias se encontram em fase de desenvolvimento ou de transição a adquirirem mais experiência e conhecimentos práticos, facilitar a análise de produtos químicos relacionada com a implementação da CWC a nível nacional, aumentar as capacidades dos Estados membros através de acções de formação em química analítica destinadas ao pessoal da indústria, de estabelecimentos universitários e laboratórios públicos, facilitar a adopção de boas práticas laboratoriais, e alargar o leque de recursos humanos a que as autoridades nacionais e o Secretariado possam recorrer de futuro. O curso terá a duração de duas semanas e terá lugar em Junho/Julho de 2005. A formação ministrada será tanto de carácter teórico como prático em domínios relacionados com a validação de sistemas, a resolução de problemas, a preparação de amostras e a análise.

Custo estimado total do evento: 115 000 euros

Custo estimado total do projecto 3: 1 090 000 euros

3.   Duração

A duração estimada total para a execução da presente Acção Comum é de 12 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários das actividades relacionadas com a universalidade são os Estados não Partes na CWC (signatários e não signatários). Os beneficiários das actividades relacionadas com a implementação são os Estados Partes na CWC não membros da UE. A selecção dos países beneficiários ficará a cargo da OPAQ/OPCW, em coordenação com a Presidência do Conselho da UE.

5.   Entidade encarregada da implementação

A execução dos três projectos será confiada à OPAQ/OPCW. Essa execução competirá ao seu pessoal, que contará com o apoio dos Estados membros desta organização e das respectivas instituições, de peritos criteriosamente seleccionados ou de agentes contratados. No caso dos agentes contratados, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela OPAQ/OPCW no contexto da presente Acção Comum obedecerão às regras e procedimentos da OPAQ/OPCW aplicáveis, tal como especificado no Acordo de Contribuição da Comunidade Europeia com Organizações Internacionais.

6.   Participantes terceiros

Estes projectos serão financiados a 100 % pela presente Acção Comum. Os peritos dos Estados da OPAQ/OPCW podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as normas de funcionamento normais dos peritos da OPAQ/OPCW.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da UE cobrirá a 100 % a implementação dos três projectos descritos no Anexo. Os custos estimados são os seguintes:

Projecto 1 207 000 euros

Projecto 2 489 000 euros

Projecto 3 1 090 000 euros

Custo total (excluída a reserva de emergência): 1 786 000 euros.

Além disso, inclui-se uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (55 000 euros).

Custo total (incluída a reserva de emergência): 1 841 000 euros

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total dos projectos é de: 1 841 000 euros


(1)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 (JO L 281 de 31.8.2004, p. 1).


Rectificações

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/70


Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas), o Protocolo n.o 22 [relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.o)] e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 219 de 19 de Junho de 2004 )

Na página 22, no n.o 7 do artigo 8.o («Assistência administrativa») do anexo IV da Decisão do Comité Misto do EEE:

em vez de:

«investigações»,

deve ler-se:

«inspecções».


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/70


Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 219 de 19 de Junho de 2004 )

Na página 25, nos n.os 4, 5 e 6 da alínea 2) do artigo 3.o da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004:

em vez de:

«investigações»,

deve ler-se:

«inspecções».


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/70


Rectificação à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2003, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 272 de 23 de Outubro de 2003 )

Na página 27, a seguir ao segundo considerando da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2003 é aditando um terceiro considerando com a seguinte redacção:

Na página 27, no artigo 2.o:

Em vez de:

«nas línguas islandesa e norueguesa»,

deve ler-se:

«na língua norueguesa».


25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/s3


AVISO AOS LEITORES

As Decisões do Comité Misto do EEE n.o 78/2004 e n.o 79/2004 foram publicadas no JO L 219 de 19 de Junho de 2004, respectivamente, nas páginas 13 e 24.