ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
20 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1986/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1987/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1988/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1501/2004 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1992/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Portugal ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1994/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1995/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados, de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa e que continua a sujeitar a registo as importações de determinadas chapas e bandas magnéticas, de grãos orientados, originárias da Federação Russa

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1996/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o período de registo obrigatório das importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1997/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento da Madeira no sector da carne de bovino

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1998/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

30

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/779/CE:
Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que nomeia dois membros efectivos checos e três membros suplentes checos do Comité das Regiões

31

 

*

2004/780/CE, Euratom:
Decisão do Conselho de 19 de Novembro de 2004 que nomeia o presidente e os membros da Comissão das Comunidades Europeias

33

 

 

Comissão

 

*

2004/781/CE:
Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos [notificada com o número C(2004) 4403]
 ( 1 )

35

 

*

2004/782/CE:
Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia

37

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia ( JO L 122 de 26.4.2004 )

40

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex! (Ver a página de dentro da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1986/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

127,5

070

56,3

204

62,3

999

82,0

0707 00 05

052

100,1

204

46,4

999

73,3

0709 90 70

052

101,8

204

96,8

999

99,3

0805 20 10

204

62,0

999

62,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,1

624

99,1

999

85,6

0805 50 10

052

52,5

388

49,8

524

65,7

528

33,0

999

50,3

0806 10 10

052

110,7

400

203,8

508

286,7

999

200,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

139,3

400

81,6

404

77,4

720

65,4

800

194,8

804

106,7

999

110,9

0808 20 50

720

69,7

999

69,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificado comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 indicam que o montante total desses pedidos atinge os 248 761 823 EUR, sendo o montante disponível para a parcela de certificados, conforme estabelecido pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 de 78 594 136 EUR.

(2)

Deve, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução, calculado com base nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Dezembro de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Será aplicado um coeficiente de redução de 0,685 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


20.11.2004   

PT

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L 344/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1988/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1501/2004 relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2004/2004 da Comissão (2) prevê a suspensão da pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia.

(2)

Na sequência de uma transferência de possibilidades de pesca, a quota disponível para a Suécia deixou de estar esgotada. Em consequência, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62° de latitude norte pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1501/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1501/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 13.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alinea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentação

(1)

(2)

(3)

1)

Preparação à base de carne cozida composta pelos seguintes ingredientes: (percentagem em peso):

Fígado

:

15

Carne picada de porco

:

5

Sangria de porco

:

2

Rins

:

6

Pulmões

:

13

Baço

:

7

Courato

:

20

Gordura com courato

:

20

Outros ingredientes

:

2

Água

:

10

A preparação é acondicionada em latas.

1602 20 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 do capítulo 16 e pelos descritivos dos códigos NC 1602, 1602 20 e 1602 20 90

O teor em fígado é considerado suficiente para conferir ao produto o seu carácter de preparação à base de fígado (ver a nota explicativa da Nomenclatura Combinada relativa às subposições 1602 20 11 a 1602 20 90)

2)

Produtos constituídos por uma solução de açúcar e por pequenas quantidades de outros ingredientes, com a seguinte composição (percentagem em peso):

 

PRODUTO 1:

Açúcar

:

31,5

Xarope de glucose

:

28,5

Ácido cítrico

:

5

Ácido málico

:

2,5

Goma xantana

:

0,2

Benzoato de sódio

:

0,05

Acetossulfamo de potássio

:

0,03

Aspartamo

:

0,009

Aromatizantes

:

0,5

Corantes

:

0,002

Água

:

restante

O produto é acondicionado para venda a retalho num pequeno frasco de plástico, com conta gotas

(h = 6 cm; ø = 2 cm)

(Ver fotografia n.o 1) (1)

 

PRODUTO 2:

Açúcar

:

34

Ácido cítrico

:

5

Ácido málico

:

3

Ácido fumárico

:

0,05

Carboximetilcelulose de sódio

:

0,07

Sorbato de potássio

:

0,016

Benzoato de sódio

:

0,01

Acetossulfamo de potássio

:

0,03

Aspartamo

:

0,01

Aromatizantes

:

0,5

Corantes

:

0,002

Água

:

restante

O produto é acondicionado para venda a retalho num pequeno frasco de plástico, sob a forma de vaporizador

(h = 10 cm; ø = 1,5 cm)

(Ver fotografia n.o 2) (1)

Ambos os produtos destinam-se ao consumo imediato, não sendo necessário dissolvê-los em água.

2106 90 59

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 59

Estas preparações, que se apresentam sob a forma líquida, não têm as características de um produto de confeitaria, uma vez que as notas explicativas do SH, posição 1704, abrangem a maior parte destas mercadorias como «preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido»

Também não podem ser consideradas como bebidas não alcoólicas da subposição 2202 10 00, uma vez que, dado o seu teor em ácido, não são directamente consumíveis como bebidas (nota complementar 1 do capítulo 22)

3)

Isolatos de proteínas de soro de leite em pó, contendo em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 90 % de proteínas. O produto é obtido por microfiltração do soro de leite

As proteínas repartem-se da seguinte forma:

Beta-lactoglobulina: 50-60 %

Alfa-lactoalbumina: 10-25 %

Imunoglobulina: 5-7 %

Glicopeptidos: cerca de 20 %

O teor de lactose e de matérias gordas é inferior a 1 %

O produto pode conter pequenas quantidades de lecitina utilizada como agente de humedecimento durante o processo de fabricação

O produto destina-se à alimentação humana.

3502 20 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 4.b) do capítulo 4, bem como pelos descritivos dos códigos NC 3502, 3502 20 e 3502 20 91

Os produtos devem ser considerados como concentrados de, pelo menos, duas proteínas de soro de leite na acepção da posição 3502 e não como isolatos de lactoglobulinas da posição 3504

Fotografia n.o 1:

Image

Fotografia n.o 2:

Image


(1)  As fotografias têm um carácter meramente indicativo.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1990/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), estipula no n.o 3 do artigo 27.o que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), define as regras de aplicação dessa destilação, prevendo o artigo 49.o certas derrogações dessa obrigação.

(3)

A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa destilação, mas as capacidades das destilarias que tratam os subprodutos, que devem ser estabelecidas, são ainda insuficientes. Além disso, prevê-se que a colheita da campanha de 2004/2005 seja abundante. Afigura-se, pois, conveniente autorizar a Hungria a excluir certas categorias de produtores da obrigação de destilar subprodutos da vinificação.

(4)

Para permitir que a derrogação concedida à Hungria seja aplicada durante o conjunto da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a Hungria pode prever, para a campanha de 2004/2005, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 500 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).


20.11.2004   

PT

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L 344/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), alterada pela Directiva 2003/89/CE no que respeita à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, prevê, no n.o 3A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a obrigação de indicar na rotulagem das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume qualquer ingrediente enumerado no anexo III A da referida directiva.

(2)

O n.o 3A, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE prevê, relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que as normas de execução para a apresentação dos ingredientes referidos no anexo III A da directiva podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 75.o do mesmo regulamento.

(3)

O ponto 1 da letra D do anexo VII e o ponto 1 da letra F do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 especificam que as indicações constantes da rotulagem devem ser feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações.

(4)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (3) em conformidade.

(5)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004, data limite de transposição da Directiva 2003/89/CE.

(6)

O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao importador, ao número do lote, bem como aos ingredientes referidos no n.o 3A do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, possam figurar fora do campo visual do qual constam as outras indicações obrigatórias.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que estejam presentes num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 um ou vários ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE, estes devem ser mencionados na rotulagem, antecedidos do termo “contém”. No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «anidrido sulfuroso» ou «dióxido de enxofre».».

2)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(3)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).


20.11.2004   

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L 344/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1992/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2) fixa o montante da ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, tendo em conta os factores estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Em virtude da evolução dos preços de mercado e dos preços de venda do leite em pó desnatado da intervenção, há que reduzir o montante da ajuda.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos ainda não emitiu uma opinião no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda é fixado em:

a)

3,23 euros por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

b)

2,85 euros por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %;

c)

40,00 euros por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

d)

35,28 euros por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 4).


20.11.2004   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1993/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a Portugal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal (4) proíbe a expedição a partir de Portugal de bovinos vivos e de certos produtos deles derivados. A referida decisão substituiu e revogou a Decisão 98/653/CE da Comissão (5), adoptada devido à elevada taxa de incidência de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) registada à data em Portugal, aliada a uma gestão inadequada da doença.

(2)

O Comité Científico Director (CCD) identificou três grandes questões ao considerar o risco de EEB. Em primeiro lugar, os riscos de exposição do ser humano resultantes do consumo directode matérias potencialmente infecciosas; em segundo lugar, os riscos para o ser humano decorrentes da ingestão ou da exposição a matérias transformadas potencialmente infecciosas; e, em terceiro lugar, os riscos de propagação da infecção através da reciclagem de matérias infecciosas existentes nos alimentos para animais. O Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) propôs igualmente que a avaliação dos riscos para a saúde humana e animal nos países fosse baseada numa combinação dos dados relativos à propagação da EEB e dos relativos à aplicação de medidas de controlo dos riscos.

(3)

Na sua sessão geral de Maio de 2002, o OIE modificou o capítulo do Código Zoossanitário relativo à EEB e alterou os critérios que definem o limite entre países de risco moderado e países de risco elevado. Actualmente, esse limite foi fixado numa taxa de incidência de EEB, calculada com base nos 12 meses anteriores, de 200 casos por um milhão de animais na população bovina de idade superior a 24 meses, nos países que realizem uma vigilância activa.

(4)

Em Portugal, foram notificados 103 casos de EEB entre 1 de Setembro de 2003 e 31 de Agosto de 2004. Consequentemente, a taxa de incidência de EEB, calculada com base nos 12 meses anteriores, é 131,7. Além disso, os resultados da monitorização activa e da vigilância passiva indicam que a taxa de incidência de EEB está em declínio no Estado-Membro em questão.

(5)

Assim, a taxa de incidência de EEB situa-se abaixo do limite superior para um país de risco moderado de EEB, como definido no Código Zootécnico do OIE. A evolução favorável da taxa de incidência de EEB revela a eficácia das medidas adoptadas por Portugal.

(6)

Em 4 de Dezembro de 1998, foi introduzida em Portugal uma proibição relativa à utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos animais de criação e de gorduras derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Simultaneamente, a posse, o armazenamento e a comercialização de proteínas derivadas de mamíferos e de certas gorduras foram proibidos, tendo sido organizada a retirada dos stocks existentes.

(7)

A missão efectuada em Portugal pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), em Junho 1999, concluiu que a retirada desses stocks existentes se encontrava concluída e que os controlos sobre a eficácia da proibição relativa aos alimentos para animais estavam a ser correctamente realizados. A proibição foi considerada efectiva a partir de 1 Julho de 1999.

(8)

Em 4 de Dezembro de 1998, foi introduzida em Portugal uma proibição relativa à utilização de matérias de risco especificadas na alimentação humana ou nos alimentos para animais. A proibição foi alargada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9)

Um sistema nacional centralizado de identificação e registo de animais de raça bovina foi introduzido em Portugal a partir de 1 de Julho de 1999.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê medidas que contemplam todos os riscos de saúde pública e animal resultantes de todas as EET animais, que regem toda a cadeia de produção e de introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. Em particular, estabelece regras a nível comunitário sobre o controlo sistemático da EEB, a remoção de matérias de risco especificadas e as proibições relativas aos alimentos para animais.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi aplicado a partir de 1 de Julho de 2001. Diversas missões efectuadas em Portugal pelo SAV avaliaram a aplicação das medidas estabelecidas pelo regulamento mencionado, destinadas a erradicar, controlar e prever EET.

(12)

A missão efectuada pelo SAV em Fevereiro de 2004 mostrou que Portugal tinha adoptado todas as medidas necessárias e respondido satisfatoriamente a todas as recomendações, no que diz respeito à aplicação das medidas de protecção contra a EEB estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e, em particular, as relacionadas com a vigilância da EEB, a remoção de matérias de risco especificadas e a proibição de certos alimentos para animais.

(13)

As três questões mais importantes ao considerar o risco de EEB, reconhecidas pelo CCD: em primeiro lugar, os riscos de exposição do ser humano resultantes do consumo directo de matérias potencialmente infecciosas, em segundo lugar, os riscos para o ser humano decorrentes da ingestão ou da exposição a matérias transformadas potencialmente infecciosas e, em terceiro lugar, os riscos de propagação da infecção através da reciclagem de matérias infecciosas existentes nos alimentos para animais, parecem ser, hoje em dia, adequadamente geridas por Portugal.

(14)

Por conseguinte, a Decisão 2001/376/CE deve ser revogada.

(15)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a coluna vertebral dos bovinos com idade superior a 12 meses é considerada como matéria de risco especificada. Portugal beneficia de uma derrogação, que autoriza a utilização da coluna vertebral derivada de bovinos com idade inferior a 30 meses. Além disso, este regulamento estabelece uma lista alargada de matérias de risco especificadas para Portugal.

(16)

No interesse da harmonização das trocas comerciais, o limite de idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos e a lista de matérias de risco especificadas aplicável nos demais Estados-Membros deverão ser aplicáveis igualmente em Portugal. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(17)

No interesse da clareza e da coerência da legislação comunitária, devem ser revogadas a Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE (6), a Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE (7), e a Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE (8).

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 2000/345/CE, 2000/371/CE, 2000/372/CE e 2001/376/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).

(4)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/653/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 25).

(5)  JO L 311 de 20.11.1998, p. 23.

(6)  JO L 121 de 23.5.2000, p. 9.

(7)  JO L 134 de 7.6.2000, p. 34.

(8)  JO L 134 de 7.6.2000, p. 35.


ANEXO

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A do anexo XI, os pontos 1 e 2 são substituídos pelo seguinte:

«1.

a)

São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos:

i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade,

ii)

o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço e o íleo de ovinos e caprinos de qualquer idade.

A idade especificada em i) para a remoção da coluna vertebral dos bovinos poderá ser ajustada através da alteração do presente regulamento à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários pertinentes da população bovina da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, tal como definida pelo capítulo A.I do anexo III;

b)

Além das matérias de risco especificadas enumeradas na alínea a), devem ser designados como matérias de risco especificadas no Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte os seguintes tecidos: cabeça inteira, excluindo a língua e incluindo o cérebro, olhos, gânglios do trigémeo; o timo, o baço e a espinal medula dos bovinos com idade superior a seis meses.

2.

Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos:

a)

Nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou

b)

Nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados Membros com casos de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones.

O Reino Unido e a Suécia podem beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas às alíneas a) ou b), conforme o caso.

Os Estados Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na parte I do capítulo A do anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que:

i)

tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas onde a densidade dos animais seja baixa situadas em Estados Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável,

ii)

tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano.

Esta derrogação não será concedida para autorizar a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais de bovinos com mais de 30 meses de idade provenientes do Reino Unido.

Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21.o».

2)

No ponto 1 da parte D do anexo XI, são suprimidas as referências às Decisões 2000/345/CE, 2000/371/CE, 2000/372/CE e 2001/376/CE.


20.11.2004   

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L 344/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1994/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE (1) do Conselho, nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. A parte C do anexo II deste regulamento contém uma lista de países terceiros em relação aos quais se considerou que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devia ser elaborada uma lista de países terceiros antes de 3 de Julho de 2004. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro devia comprovar o seu estatuto em relação à raiva, bem como a sua conformidade com certas disposições relativas à notificação, vigilância, serviços veterinários, prevenção e controlo da raiva e à regulamentação em matéria de vacinação.

(3)

Para evitar qualquer perturbação desnecessária na circulação de animais de companhia e para que os países terceiros disponham de tempo para fornecer, quando necessário, garantias adicionais, é conveniente elaborar uma lista provisória de países terceiros. A referida lista deve basear-se nos dados disponíveis fornecidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE — Organização Mundial de Sanidade Animal), nos resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão nos países terceiros em causa e na informação recolhida pelos Estados-Membros.

(4)

A lista devia também basear-se nos dados fornecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Centro de Colaboração para a Vigilância e a Investigação sobre a Raiva da OMS em Wusterhausen e o Rabies Bulletin.

(5)

A lista provisória de países terceiros deve incluir países indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(6)

Na sequência de pedidos das autoridades competentes do Chile, Hong Kong e dos Emirados Árabes Unidos para serem incluídos na lista na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, afigura- se conveniente alterar a lista provisória estabelecida de acordo com o artigo 10.o

(7)

Além disso, através da Decisão 2004/650/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (2), Malta foi adicionada à lista de países na parte A do anexo II do regulamento. Consequentemente, as disposições específicas aplicáveis às introduções de animais de companhia na Irlanda, na Suécia e no Reino Unido devem ser alargadas a Malta.

(8)

Finalmente, as medidas adoptadas pela Espanha em Ceuta e Melilha no que respeita às entradas provenientes de Marrocos e aos controlos nesses territórios relativamente a cães vadios e à circulação de animais de companhia provenientes desses territórios para Marrocos permitem considerar que o estatuto em matéria de raiva nesses territórios é agora equivalente ao estatuto dos Estados-Membros na Europa continental. Por conseguinte, convém incluir Ceuta e Melilha na lista na secção I da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(9)

No interesse da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado substituir na íntegra o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(10)

É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 998/2003 em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/650/CE do Conselho (JO L 298 de 23.9.2004, p. 22).

(2)  JO L 298 de 23.9.2004, p. 22.


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

IE — Irlanda

MT — Malta

SE — Suécia

UK — Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a)

DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé

b)

ES — Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha

c)

FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião

d)

GI — Gibraltar

e)

PT — Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira

f)

Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2

AD — Andorra

CH — Suíça

IS — Islândia

LI — Liechtenstein

MC — Mónaco

NO — Noruega

SM — São Marinho

VA — Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

AC — Ilha da Ascensão

AE — Emirados Árabes Unidos

AG — Antígua e Barbuda

AN — Antilhas Holandesas

AU — Austrália

AW — Aruba

BB — Barbados

BH — Barém

BM — Bermudas

CA — Canadá

CL — Chile

FJ — Fiji

FK — Ilhas Falkland

HK — Hong Kong

HR — Croácia

JM — Jamaica

JP — Japão

KN — Saint Kitts e Nevis

KY — Ilhas Caimão

MS — Monserrate

MU — Maurícia

NC — Nova Caledónia

NZ — Nova Zelândia

PF — Polinésia Francesa

PM — São Pedro e Miquelon

SG — Singapura

SH — Santa Helena

US — Estados Unidos da América

VC — São Vicente e Granadinas

VU — Vanuatu

WF — Wallis e Futuna

YT — Mayotte»


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1995/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados, de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa e que continua a sujeitar a registo as importações de determinadas chapas e bandas magnéticas, de grãos orientados, originárias da Federação Russa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 21.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 (2) e após reexames intercalares, o Conselho alterou o Regulamento CE) n.o 151/2003 (3) («medidas») que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados de largura superior a 50 mm («produto em causa») originárias da Federação Russa («Rússia»).

(2)

Em Março de 2004 a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4). o início de um reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis às importações do produto em causa originárias da Rússia, a fim de determinar se as mesmas deveriam ser adaptadas de modo a ter em conta certas consequências do alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros («alargamento»).

(3)

O Conselho concluiu que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos 10 novos Estados-Membros da União Europeia («10 novos Estados-Membros») imediatamente após a sua adesão, tendo decidido que a melhor forma de proceder a essa adaptação consistiria em aceitar, no quadro de limites quantitativos, os compromissos oferecidos pelas partes que haviam cooperado.

(4)

Por conseguinte, pelo Regulamento n.o 1000/2004 (5) a Comissão aceitou, a título de medida especial, os compromissos a curto prazo oferecidos por i) um produtor/exportador do produto em causa na Rússia, Novolipetsk Iron & Steel Corporation, juntamente com uma empresa na Suíça (Stinol AG) e, ii) por um segundo produtor/exportador do produto em causa na Rússia, OOO Viz Stal, juntamente com a empresa a ele ligada na Suíça, Duferco SA.

(5)

A fim de contemplar a isenção dos direitos anti-dumping decorrente da aceitação dos compromissos o Regulamento (CE) n.o 151/2003 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 989/2004 do Conselho (6).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1000/2004 havia estipulado que a aceitação dos compromissos seria limitada, sem prejuízo da duração normal das medidas em vigor, a um período inicial de seis meses («período inicial»), no termo do qual esses últimos caducariam, a menos que a Comissão considerasse oportuno prorrogar o seu período de aplicação.

(7)

A Comissão procurou, pois, determinar se subsistem ainda, no que respeita aos utilizadores finais, aos distribuidores e aos consumidores dos 10 novos Estados-Membros, as condições excepcionais e negativas que estiveram na base da aceitação dos compromissos. No quadro da apreciação global efectuada procedeu-se igualmente a uma avaliação do cumprimento efectivo dos compromissos por parte das empresas em causa.

B.   AVALIAÇÃO

1.   Conteúdo dos actuais compromissos

(8)

Os actuais compromissos obrigam, nomeadamente, as empresas que os ofereceram a respeitar os padrões comerciais que tradicionalmente mantêm com os seus clientes dos 10 novos Estados-Membros, no quadro de limites quantitativos estabelecidos com base nos fluxos de exportação tradicionais para esses países.

(9)

Os compromissos obrigam igualmente as empresas que os subscreveram a fornecer, à Comissão, relatórios mensais contendo informações pormenorizadas sobre as suas vendas aos 10 novos Estados-Membros (ou revendas por quaisquer empresas a elas ligadas na Comunidade) e a aceitar as visitas de verificação da Comissão. A fim de permitir um controlo eficaz dos compromissos, os seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros comprometeram-se também, por escrito, a aceitar visitas de verificação das suas instalações.

2.   Respeito dos actuais compromissos

(10)

As visitas de verificação efectuadas junto dos produtores/exportadores e de certos dos seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros confirmaram que os volumes exportados pelas empresas em causa para esses países não haviam ultrapassado o nível dos limites quantitativos fixado no âmbito dos compromissos. Constatou-se igualmente que, de uma forma geral, as empresas respeitavam os seus padrões comerciais tradicionais com os diferentes clientes dos 10 novos Estados-Membros. Além disso, e segundo as informações disponíveis, não se verificaram «escoamentos» manifestos, dos 10 novos Estados-Membros para a Europeia dos 15, das importações do produto em causa que beneficiaram da isenção dos direitos anti-dumping concedida no quadro dos compromissos.

3.   Análise das condições necessárias à manutenção dos compromissos

(11)

A análise, apoiada pelas estatísticas oficiais disponíveis e pelos resultados das visitas de verificação no local, dos relatórios mensais apresentados à Comissão pelas empresas em causa revelou que os volumes do produto em causa exportados para os 10 novos Estados-Membros pelas empresas em causa haviam registado uma diminuição após o alargamento e que não haviam sido utilizadas as quantidades fixadas nos compromissos. O baixo ritmo de utilização dos limites quantitativos durante os primeiros meses do período inicial de aplicação dos compromissos deveu-se, em parte, à reorganização das operações de vendas levada a cabo por um dos dois produtores/exportadores que, no entanto, manifestou a sua intenção de utilizar os volumes de exportação fixados no quadro dos limites quantitativos durante a última parte do período inicial.

(12)

Além disso, tal como é indicado no considerando 23 do Regulamento (CE) n.o 989/2004, antes do alargamento (em 2003), e durante os primeiros meses de 2004, haviam sido constatados aumentos anormais dos volumes de exportação para os 10 novos Estados-Membros. Considera se, pois, que este elemento poderia também ter contribuído para a diminuição das quantidades importadas por esses países após o alargamento.

C.   CONCLUSÃO

1.   Aceitação dos compromissos

(13)

Tendo em conta o que precede e dado o fraco volume de importações nos 10 novos Estados-Membros, considera-se que é demasiado cedo para concluir que as medidas provisórias alcançaram os resultados previstos e que as condições negativas que estavam na base dos compromissos deixaram de existir. Por este motivo, e uma vez que as empresas em causa respeitaram os termos dos compromissos durante o período de aplicação inicial, conclui-se que se justifica a aceitação, por um período adicional, dos compromissos oferecidos por essas empresas.

(14)

No que respeita à duração desse período adicional, considera-se que um período de aplicação superior a seis meses negaria a natureza transitória dos compromissos. Por conseguinte, o período adicional de aceitação dos compromissos decorrerá entre 21 de Novembro de 2004 e 20 de Maio de 2005 («período final»).

(15)

No que respeita ao cálculo do nível dos limites quantitativos a aplicar durante esse período final, convém mencionar que o método utilizado foi o mesmo que no período inicial (se bem que, contrariamente ao período inicial, em que foram efectuadas deduções relativamente aos volumes tradicionais a fim de ter em conta os volumes de importação anormais observados antes do alargamento, não tenham sido efectuados quaisquer ajustamentos deste tipo).

(16)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 989/2004, cada produtor/exportador é obrigado, por força dos compromissos, a respeitar limites quantitativos de importação e, a fim de permitir o controlo do respeito desses compromissos, os produtores/exportadores em causa acordaram também em respeitar, de uma forma geral, os seus padrões tradicionais de vendas aos diversos clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores/exportadores estão igualmente cientes de que, se se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa em causa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas correctivas.

(17)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação dos mesmos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(18)

As empresas facultarão igualmente, à Comissão, informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permite à Comissão efectuar um controlo efectivo dos compromissos.

(19)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento dos compromissos por parte das empresas, sempre que for apresentado às autoridades aduaneiras pertinentes um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping ficará subordinada à apresentação de uma factura que contenha, no mínimo, as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 989/2004. Estas informações são igualmente necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Sempre que essa factura não seja apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será exigível a taxa do direito anti-dumping aplicável.

2.   Informação das partes interessadas

(20)

Todas as partes interessadas que se haviam dado a conhecer foram informadas, pela Comissão, da sua intenção de aceitar compromissos. A indústria comunitária não apresentou quaisquer observações negativas no que respeita à aceitação dos compromissos e a Comissão não recebeu, de outras partes interessadas, quaisquer observações susceptíveis de a levarem a alterar a sua posição nesta matéria.

D.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1000/2004 instruía as autoridades aduaneiras no sentido de registarem as importações do produto em causa, originárias da Rússia, exportadas para a Comunidade pelas empresas cujos compromissos haviam sido aceites e relativamente às quais era solicitada uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003.

(22)

Uma vez que o período inicial de aceitação dos compromissos teve início em 21 de Maio de 2004 e que a aceitação dos compromissos relativos ao período final se inscreve no seu prolongamento directo, estes dois períodos devem ser considerados como um só período contínuo. No entanto, uma vez que o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base limita o período de registo a nove meses, as autoridades aduaneiras apenas deverão registar as importações até 20 de Fevereiro de 2005.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores/exportadores a seguir indicados, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa:

País

Empresa

Código adicional Taric

Federação Russa

Mercadorias produzidas pela Novolipetsk Iron & Steel Corporation, Lipetsk, Rússia, e vendidas pela Stinol AG, Lugano, Suíça, ao seu primeiro cliente na Comunidade, enquanto importador

A524

Federação Russa

Mercadorias produzidas pela OOO Viz Stal, Ekaterinburgo, Rússia, e vendidas pela Duferco SA, Lugano, Suíça, ao seu primeiro cliente independente na Comunidade, na qualidade de importador

A525

2.   As autoridades aduaneiras são convidadas, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a continuar, até 20 de Fevereiro de 2005, a adoptar as medidas adequadas no sentido de assegurarem o registo das importações para a Comunidade de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas magnéticas, de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação Russa, dos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) produzidas e vendidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 20 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 5.

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 10.

(6)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 1.


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o período de registo obrigatório das importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado o «regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 21.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte :

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio (a seguir designado «o produto considerado»), originário da Ucrânia. No seguimento de um reexame de caducidade e de um reexame intercalar, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), originário da Federação da Rússia (a seguir designada«a Rússia»).

(2)

Em Março de 2004, a Comissão anunciou, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor aplicáveis às importações do produto considerado originário da Rússia e da Ucrânia (a seguir designadas «as medidas», para determinar se deveriam ser adaptadas, a fim de ter em conta certas consequências do alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros (a seguir designado «o alargamento»).

(3)

O Conselho concluiu que era do interesse da Comunidade prever a adaptação temporária das medidas existentes para evitar um impacto abrupto e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos dez novos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «a UE10») imediatamente após o alargamento. Considerou-se que a melhor forma de proceder a essa adaptação era aceitar os compromissos oferecidos pelas partes que colaboraram no inquérito, fixando preços mínimos de importação e limites máximos quantitativos.

(4)

Nessa conformidade, através do Regulamento (CE) n.o 1001/2004 (5) a Comissão aceitou como medida especial compromissos a curto prazo de: i) um produtor-exportador do produto considerado da Ucrânia (OJSC «Azot»), ii) um produtor-exportador da Rússia (OJSC MCC Eurochem) relativamente aos produtos produzidos nas suas instalações de produção de JSC Nak Azot, Rússia, e vendidos pela sua empresa coligada (Cumberland Sound Ltd, British Virgin Islands) e iii) conjuntamente de dois produtores-exportadores russos coligados (sociedades por acções «Acron» e «Dorogobuzh»).

(5)

A fim de prever a isenção dos direitos anti-dumping decorrente da aceitação dos compromissos, o Regulamento (CE) n.o 658/2002 e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1001/2004 determina que, sem prejuízo do prazo de vigência normal das medidas existentes, a aceitação dos compromissos está limitada a um período inicial de seis meses (a seguir designado «o período inicial») após o qual os compromissos caducam, a menos que a Comissão considere adequado prorrogar o período de aplicação.

(7)

Tal como estabelecido no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1001/2004, a manutenção desses compromissos estaria sujeita a um exame no final do período de seis meses, a fim de determinar se para os utilizadores finais da UE10 se continuavam a verificar as condições excepcionais e negativas que conduziram à aceitação dos compromissos. Como parte do exame global a Comissão procedeu também a uma avaliação do cumprimento dos compromissos pelas empresas em causa.

B.   AVALIAÇÃO

1.   Conteúdo dos compromissos em vigor

(8)

Os compromissos em vigor oferecidos pelas empresas obrigam-nas inter alia a exportar de acordo com os seus fluxos comerciais tradicionais para os clientes na UE10 a preços não inferiores aos preços mínimos de importação. Estes preços mínimos de importação eliminam de forma significativa o dumping prejudicial verificado nos inquéritos iniciais. Tais exportações devem também ser realizadas no âmbito de limites máximos quantitativos estabelecidos com base nos anteriores fluxos de exportação tradicionais da UE10.

(9)

Em conformidade com os compromissos, as empresas signatárias também são obrigadas a apresentar periodicamente à Comissão um relatório mensal contendo informações pormenorizadas sobre as respectivas vendas para a UE10 (ou revendas por qualquer parte coligada na Comunidade) e a aceitar visitas de verificação da Comissão. A fim de que a Comissão também possa fiscalizar plenamente a eficácia dos compromissos, foi concluído um acordo com os clientes tradicionais dos exportadores da UE10, nos termos do qual estes também permitiriam a realização de visitas de verificação às suas instalações.

2.   Cumprimento dos compromissos em vigor

(10)

As visitas de verificação efectuadas aos produtores-exportadores demonstraram que as empresas em causa haviam respeitado os preços mínimos de importação e que os volumes de exportação para a UE10 não haviam excedido os níveis dos limites máximos quantitativos fixados nos compromissos. Verificou-se também que as empresas respeitavam, em geral, os seus fluxos comerciais tradicionais com os clientes particulares da UE10. De acordo com as informações disponíveis, não se afigura que as importações do produto considerado que beneficiaram da isenção dos direitos anti-dumping decorrente dos compromissos tenham sido objecto de «desvios» manifestos da UE10 para a UE15.

3.   Análise das condições para continuar a aceitar os compromissos

(11)

A análise dos relatórios mensais sobre as vendas apresentados à Comissão pelas empresas em causa e dos dados estatísticos oficiais disponíveis demonstraram que, embora tenha havido uma certa convergência dos preços, ainda subsistia uma diferença acentuada entre os preços do produto considerado na UE10 e na UE15. Além disso, observou-se que os volumes de exportação da Rússia e da Ucrânia para a UE10 haviam diminuído desde o alargamento, embora se mantivessem significativos tendo em conta que o período em análise constituía uma «estação baixa» para o produto considerado. Como referido no considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 993/2004, os aumentos anormais dos volumes de exportação para a UE10 foram constatados antes do alargamento, ou seja, em 2003 e nos primeiros meses de 2004. Considera-se que este aumento também pode ter contribuído para a diminuição das quantidades importadas para a UE10 após o alargamento.

C.   CONCLUSÃO

1.   Aceitação de compromissos

(12)

Tendo em conta que as condições negativas e excepcionais existentes antes do alargamento e que exigiram o estabelecimento dos compromissos ainda subsistem e que as empresas em causa respeitaram as condições dos compromissos durante o período inicial da sua aplicação, considera-se que se justifica aceitar os compromissos oferecidos por essas empresas por um novo período.

(13)

No que respeita à duração desse período, considera-se que um período de aplicação superior a seis meses seria contrário à noção de compromissos de carácter transitório, pelo que os compromissos só serão aceites pelo período decorrente de 21 de Novembro de 2004 a 20 de Maio de 2005 (a seguir designado «o período final»).

(14)

Em relação ao nível dos limites máximos quantitativos a aplicar durante o período final, cumpre referir que foi calculado de acordo com o método já utilizado para estabelecer os limites máximos quantitativos para o período inicial (embora contrariamente ao período inicial em que foram efectuadas deduções dos volumes tradicionais para ter em conta volumes de importação anormais antes do alargamento, esses ajustamentos não tenham sido efectuados para fixar os limites máximos quantitativos para o período final). No entanto, dada a tendência para o aumento do consumo deste produto na UE10, quando da determinação dos limites máximos quantitativos para o período final teve-se em conta um factor de crescimento para cada produtor-exportador que beneficia de um compromisso.

(15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 993/2004, os compromissos obrigam cada produtor-exportador a respeitar os preços mínimos de importação no âmbito de limites máximos de importação. A fim de a Comissão poder fiscalizar os compromissos, os produtores-exportadores em causa também acordaram em respeitar de um modo geral os respectivos fluxos tradicionais de vendas a clientes particulares na UE10. Os produtores-exportadores também estão cientes de que caso se verifique uma mudança significativa desses fluxos comerciais ou se torne difícil ou impossível fiscalizar os compromissos, a Comissão pode denunciar a aceitação do compromisso da empresa, o que terá como consequência a instituição de direitos anti-dumping definitivos, ou ajustar o nível do limite máximo ou ainda tomar outras medidas correctivas.

(16)

Os compromissos prevêem igualmente, em caso de violação, que a Comissão possa denunciar a sua aceitação e instituir, em seu lugar, direitos anti-dumping definitivos.

(17)

As empresas apresentarão também periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, que permitirão à Comissão fiscalizar eficazmente os compromissos.

(18)

Para que a Comissão possa fiscalizar efectivamente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando, no âmbito de um compromisso, for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 993/2004. Essas informações são igualmente necessárias para as autoridades aduaneiras poderem determinar de forma suficientemente precisa que a remessa corresponde aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

2.   Consulta dos Estados-Membros

(19)

Em conformidade com o considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1001/2004, os Estados-Membros foram consultados sobre a proposta de aceitação dos compromissos por um novo período. Alguns Estados-Membros consideraram que o nível dos preços mínimos de importação deveria ser aumentado. No entanto, deve recordar-se que esses compromissos não são equivalentes ao direito anti-dumping, uma vez que os preços mínimos de importação foram estabelecidos a níveis mais baixos do que normalmente o seriam. Servem, aliás, como «rede de segurança», abaixo da qual os preços da UE10 não devem descer. Tendo em conta o que precede e o carácter de curto prazo dos compromissos, bem como as circunstâncias excepcionais em que estes últimos foram aceites, não se considera neste momento oportuna uma revisão dos níveis dos preços mínimos de importação.

3.   Divulgação dos factos às partes interessadas

(20)

Todas as partes interessadas que se deram previamente a conhecer foram informadas da intenção de aceitação dos compromissos. A associação dos produtores da indústria comunitária declarou que não se oporia a essa aceitação por um novo período, desde que tal não afectasse de forma negativa a sua situação. Uma organização nacional de produtores da Polónia expressou, no entanto, os pontos de vista de determinados Estados-Membros, segundo os quais o nível dos preços mínimos de importação deveria ser aumentado, uma vez que o nível estabelecido não permitia que os produtores cobrissem os respectivos custos. Todavia, pelas razões apresentadas no considerando anterior, não se considera presentemente oportuno proceder a uma revisão dos preços mínimos de importação.

(21)

Um produtor-exportador da Rússia informou a Comissão de que tencionava exportar para a Comunidade através da sua empresa coligada, recentemente constituída na Suíça.

(22)

Não foram recebidos outros comentários que levassem a Comissão a mudar de opinião a este respeito.

D   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(23)

No Regulamento (CE) n.o 1001/2004 as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de registarem as importações comunitárias do produto considerado originário da Rússia e da Ucrânia, exportado pelas empresas das quais foram aceites compromissos e relativamente às quais foi concedida uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelos Regulamentos (CE) n.o 132/2001 e (CE) n.o 658/2002 tal como alterados pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho.

(24)

Uma vez que a aceitação dos compromissos para o período inicial começou em 21 de Maio de 2004 e que a aceitação dos compromissos para o período final se seguirá directamente ao período inicial, estes dois períodos devem ser considerados um mesmo período. No entanto, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, o período máximo para o registo é de nove meses, pelo que as autoridades aduaneiras só devem registar essas importações até 20 de Fevereiro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia e da Federação da Rússia.

País

Empresas

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado por OJSC «Azot», Cherkassy, Ucrânia para o seu primeiro cliente independente na Comunidade que age na qualidade de importador

A521

Federação da Rússia

Produzido por OJSC MCC Eurochem, Moscovo, Rússia nas suas instalações de produção de JSC Nak Azot, Novomoskovsk, Rússia e vendido por Cumberland Sound Ltd, Tortola, Ilhas Virgens britânicas, ou EuroChem Trading Gmbh, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente da Comunidade que age na qualidade de importador

A522

Federação da Rússia

Produzido e exportado pela sociedade por acções «Acron», pela Veliky Novgorod, Rússia ou pela sociedade por acções «Dorogobuzh», Verkhnedneprovsky, região de Smolensk, Rússia, ao primeiro cliente independente da Comunidade que age na qualidade de importador

A532

2.   As autoridades aduaneiras são instruídas, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para continuarem a tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo, até 20 de Fevereiro de 2005, das importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 produzido e vendido ou produzido e exportado pelas empresas enumeradas no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e vigorará até 20 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 28).

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 13.


20.11.2004   

PT

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L 344/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1997/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas de abastecimento da Madeira no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente, o n.o 6 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (2), estabelece uma estimativa de abastecimento e fixa a ajuda comunitária aplicável aos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, nomeadamente para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(2)

A situação actual de execução da estimativa de abastecimento da Madeira em carne de bovino congelada revela que as quantidades estimadas para o abastecimento do referido produto são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior ao previsto.

(3)

É, pois, conveniente adaptar as quantidades de produto atrás referido às necessidades reais da região ultraperiférica em causa.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 14/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comités de Gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 14/2004 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1796/2004 (JO L 317 de 16.10.2004, p. 23).


ANEXO

«Parte 7

Sector da carne de bovino

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código (1)

Quantidade

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes:

carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201

0201 10 00 9110 (1)

0201 10 00 9120

0201 10 00 9130 (1)

0201 10 00 9140

0201 20 20 9110 (1)

0201 20 20 9120

0201 20 30 9110 (1)

0201 20 30 9120

0201 20 50 9110 (1)

0201 20 50 9120

0201 20 50 9130 (1)

0201 20 50 9140

0201 20 90 9700

4 800

153

171

 (2)

0201 30 00 9100 (2) (6)

0201 30 00 9120 (2) (6)

0201 30 00 9060 (6)

123

141

 (2)

carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0202

0202 10 00 9100

0202 10 00 9900

0202 20 10 9000

0202 20 30 9000

0202 20 50 9100

0202 20 50 9900

0202 20 90 9100

1 400

119

137

 (2)

0202 30 90 9200 (6)

95

113

 (2)


(1)  Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado.

(2)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.»


20.11.2004   

PT

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L 344/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 16,930 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

20.11.2004   

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L 344/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

que nomeia dois membros efectivos checos e três membros suplentes checos do Comité das Regiões

(2004/779/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo da República Checa,

Considerando o seguinte:

(1)

A decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1) nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Na sequência da renúncia de Jan BŘEZINA, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 22 de Julho de 2004, e de Oldřich VLASÁK, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 30 de Agosto de 2004, vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões e, na sequência da renúncia de Petr DUCHOŇ, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 30 de Agosto de 2004, vagou um lugar de membro suplente. Na sequência da proposta de František SLAVÍK e Tomáš ÚLEHLA para membros efectivos, vagaram dois lugares de membros suplentes do Comité das Regiões.

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões

a)

Na qualidade de membros efectivos:

1)

František SLAVÍK,

presidente do Conselho Regional de Zlínský kraj,

em substituição de Jan BŘEZINA

2)

Tomáš ÚLEHLA

presidente da Câmara Municipal de Zlín, Zlínský kraj,

em substituição de Oldřich VLASÁK

b)

Na qualidade de membros suplentes:

1)

Ivana ČERVINKOVÁ

presidente da Câmara Municipal de Kostelec nad Orlicí, Královehradecký kraj,

em substituição de Petr DUCHOŇ

2)

Ivan KOSATÍK,

segundo vice-presidente do Conselho Regional de Olomoucký kraj,

em substituição de František SLAVÍK

3)

Petr OSVALD,

membro da Câmara Municipal de Plzeň, Plzeňský kraj,

em substituição de Tomáš ÚLEHLA

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DER HOEVEN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


20.11.2004   

PT

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L 344/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que nomeia o presidente e os membros da Comissão das Comunidades Europeias

(2004/780/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 213.o, bem como o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 1 do artigo 126.o, bem como o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 127.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma nova Comissão, composta por um nacional de cada Estado-Membro, deve ser nomeada para o período compreendido entre a data da sua nomeação e 31 de Outubro de 2009.

(2)

O Conselho, reunido, em 29 de Junho de 2004, ao nível de chefes de Estado ou de Governo, designou José Manuel DURÃO BARROSO como sendo a personalidade que tenciona nomear presidente da Comissão (1).

(3)

Pela resolução de 22 de Julho de 2004, o Parlamento Europeu aprovou esta designação.

(4)

Pela Decisão 2004/753/CE, Euratom (2), que revoga e substitui a decisão 2004/642/CE, Euratom (3), o Conselho, de comum acordo com o presidente designado da Comissão, aprovou a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão.

(5)

Na votação de 18 de Novembro de 2004, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao presidente e aos outros membros da Comissão, enquanto colégio.

(6)

Convém, portanto, proceder à nomeação do presidente e dos outros membros da Comissão.

(7)

A entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa implicará o termo do mandato do membro da Comissão que for da mesma nacionalidade que o futuro ministro dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, que será vice-presidente da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para a Comissão das Comunidades Europeias, pelo período compreendido entre 22 de Novembro de 2004 e 31 de Outubro de 2009:

Na qualidade de presidente:

José Manuel DURÃO BARROSO

Na qualidade de membros:

Joaquín ALMUNIA AMANN

Jacques BARROT

Joe BORG

Stavros DIMAS

Benita FERRERO-WALDNER

Ján FIGEĽ

Mariann FISCHER BOEL

Franco FRATTINI

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Danuta HÜBNER

Siim KALLAS

László KOVÁCS

Neelie KROES

Markos KYPRIANOU

Peter MANDELSON

Charlie McCREEVY

Louis MICHEL

Andris PIEBALGS

Janez POTOČNIK

Viviane REDING

Olli REHN

Vladimír ŠPIDLA

Günter VERHEUGEN

Margot WALLSTRÖM.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 236 de 7.7.2004, p. 15.

(2)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 12.

(3)  JO L 294 de 17.9.2004, p. 30.


Comissão

20.11.2004   

PT

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L 344/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

[notificada com o número C(2004) 4403]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/781/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Dezembro de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE (2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho (3), que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP).

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses. Pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

(3)

Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE foi prorrogado por várias decisões por períodos adicionais de três ou seis meses, com uma última prorrogação por três meses, sendo agora aplicável até 20 de Novembro de 2004.

(4)

Registaram-se alguns desenvolvimentos relevantes relativamente à validação de métodos de análise da migração de ftalatos, à avaliação da segurança de substâncias substitutas e à avaliação de risco detalhada destes ftalatos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4).

(5)

Na pendência da adopção das medidas permanentes por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como da entrada em vigor das correspondentes medidas de execução nos Estados-Membros, e a fim de garantir os objectivos da Decisão 1999/815/CE e das suas prorrogações, é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

(6)

Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, através de medidas aplicáveis até 20 de Novembro de 2004. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

(7)

É consequentemente necessário prorrogar o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista.

(8)

O n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que revoga e substitui a Directiva 92/59/CE a partir de 15 de Janeiro de 2004, determina que as decisões da Comissão que imponham aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas a fim de prevenir riscos graves colocados por certos produtos são válidas por um período não superior a um ano, podendo ser confirmadas por períodos adicionais, nenhum dos quais poderá ser superior a um ano. É adequado prorrogar a validade da Decisão 1999/815/CE por um período de 10 meses, a fim de facultar um prazo suficiente para a adopção e a entrada em vigor das medidas permanentes referidas no quinto considerando 5.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos «20 de Novembro de 2004» são substituídos por «20 de Setembro de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão de imediato as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão e publicarão essas medidas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/624/CE (JO L 280 de 31.8.2004, p. 34).

(3)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


20.11.2004   

PT

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L 344/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia

(2004/782/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base») e, nomeadamente, os n.os 21 e 22 do seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia («medidas actualmente em vigor»).

(2)

Em Março de 2004, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas actualmente em vigor sobre as importações do produto em causa originárias, designadamente, da Ucrânia, a fim de determinar se as mesmas deveriam ser alteradas de modo a ter em conta certas consequências do alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros («alargamento»).

(3)

O Conselho concluiu que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos dez novos Estados-Membros da UE («10 novos Estados-Membros») imediatamente após a sua adesão à União Europeia, tendo decidido que a melhor forma de proceder a essa adaptação consistiria em aceitar, no quadro de um limite quantitativo, um compromisso oferecido pela parte que cooperou.

(4)

Por conseguinte, pela Decisão 2004/498/CE (4) a Comissão aceitou, a título de medida especial, um compromisso a curto prazo oferecido por um produtor/exportador na Ucrânia (Open Joint Stock Company Zaporozhsky Abrasivny Combinat).

(5)

A fim de contemplar a isenção dos direitos anti-dumping decorrente da aceitação do compromisso procedeu-se, pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004, a uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

(6)

Foi estipulado, na Decisão 2004/498/CE, que a aceitação do compromisso seria limitada, sem prejuízo da duração normal das medidas em vigor, a um período inicial de seis meses («período inicial»), no termo do qual caducaria, a menos que a Comissão considerasse oportuno prorrogar o seu período de aplicação.

(7)

Por conseguinte, a Comissão procurou determinar se, no que respeita às partes interessadas dos 10 novos Estados-Membros, subsistem ainda as condições excepcionais e negativas que estiveram na base da aceitação do compromisso. No quadro da apreciação global efectuada procedeu-se igualmente a uma avaliação do cumprimento efectivo do compromisso por parte da empresa em causa.

B.   AVALIAÇÃO

1.   Conteúdo do actual compromisso

(8)

O actual compromisso obriga, nomeadamente, a empresa que o ofereceu a respeitar os padrões comerciais que tradicionalmente mantém com os seus clientes dos 10 novos Estados-Membros, no quadro de um limite quantitativo estabelecido com base em anteriores fluxos de exportação tradicionais para esses países.

(9)

O compromisso obriga igualmente a empresa que o subscreveu a fornecer, à Comissão, relatórios mensais contendo informações pormenorizadas sobre as suas vendas aos 10 novos Estados-Membros (ou revendas por quaisquer empresas a ela ligadas na Comunidade) e a aceitar as visitas de verificação da Comissão. A fim de permitir um controlo eficaz dos compromissos, os seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros comprometeram-se também, por escrito, a aceitar visitas de verificação das suas instalações.

2.   Respeito do actual compromisso

(10)

As visitas de verificação efectuadas junto do produtor/exportador e de certos dos seus clientes tradicionais nos 10 novos Estados-Membros confirmaram que a empresa em causa não havia ultrapassado o nível dos limites quantitativos fixado no âmbito do compromisso. Constatou-se igualmente que, de uma forma geral, a empresa respeitava o seu padrão comercial tradicional com os diferentes clientes dos 10 novos Estados-Membros. Além disso, e segundo as informações disponíveis, não se verificaram «escoamentos» manifestos, dos 10 novos Estados-Membros para a Europeia dos 15, das importações do produto em causa que beneficiavam da isenção dos direitos anti-dumping concedida no quadro do compromisso.

3.   Análise das condições necessárias à manutenção dos compromissos

(11)

A análise, apoiada pelas estatísticas oficiais disponíveis, dos relatórios mensais apresentados à Comissão pela empresa em causa revelou que continuava a existir uma diferença marcante entre os preços do produto em causa nos 10 novos Estados-Membros e na EU dos 15. Observou-se, igualmente que, desde o alargamento, o volume das importações originárias da Ucrânia, nos 10 novos Estados-Membros, havia diminuído. Contudo, tal como é indicado no considerando (30) do Regulamento (CE) n.o 991/2004, em 2003 e durante os primeiros meses de 2004 haviam sido constatados aumentos anormais dos volumes de importação. Considera-se, pois, que este elemento poderia também ter contribuído para a diminuição das quantidades importadas por esses países após o alargamento.

C.   CONCLUSÃO

1.   Aceitação de um compromisso

(12)

Uma vez que subsistem as condições excepcionais e negativas prevalecentes antes do alargamento que tornaram o compromisso necessário, e que a empresa em causa respeitou as cláusulas do compromisso durante o seu período de aplicação inicial, considera-se que se justifica a aceitação, por um período adicional, de um compromisso oferecido pela empresa em causa.

(13)

No que respeita à duração desse período adicional, considera-se que um período superior a seis meses negaria a natureza transitória do compromisso. Por conseguinte, o período adicional decorrerá entre 21 de Novembro de 2004 e 20 de Maio de 2005 («período final»).

(14)

No que respeita ao cálculo do nível do limite quantitativo a aplicar durante esse período final, o método utilizado foi o mesmo que no período inicial (se bem que, contrariamente ao período inicial, em que os volumes tradicionais foram revistos pela baixa a fim de ter em conta os volumes de importação anormais observados antes do alargamento, não tenham sido efectuados quaisquer ajustamentos deste tipo).

(15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 991/2004, o compromisso obriga o produtor/exportador a respeitar limites máximos de importação. Além disso, e a fim de permitir um controlo do respeito dos compromissos, o produtor/exportador em causa comprometeu-se igualmente a respeitar, de uma forma geral, os seus padrões de vendas tradicionais aos diferentes clientes dos 10 novos Estados-Membros. O produtor/exportador está igualmente ciente de que, caso se assista a uma alteração significativa desses padrões de vendas ou se o controlo do respeito do compromisso em questão se torne difícil ou impossível, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desse compromisso e a instituir direitos anti-dumping definitivos, proceder ao ajustamento do nível dos limites máximos ou adoptar outras medidas correctivas.

(16)

O compromisso prevê igualmente que, na eventualidade de qualquer tipo de violação das condições estipuladas, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do mesmo e a instituir direitos anti-dumping definitivos.

(17)

A empresa facultará também, à Comissão, informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que o respeito do compromisso possa ser efectivamente controlado pela Comissão.

(18)

A fim de que a Comissão possa assegurar um controlo efectivo do respeito do compromisso por parte da empresa, quando for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, no âmbito do referido compromisso, o pedido de introdução das mercadorias em livre prática, a isenção do pagamento do direito estará subordinada à apresentação de uma factura que contenha as informações enumeradas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 991/2004 do Conselho. Estas informações são igualmente necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à que é indicada nos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será exigível o pagamento da taxa do direito anti-dumping aplicável.

2.   Informação das partes interessadas

(19)

Todas as partes interessadas que se haviam dado a conhecer foram informadas, pela Comissão, da sua intenção de aceitar um compromisso. A indústria comunitária manifestou uma certa inquietação quanto a um possível «escoamento» de carboneto de silício da Ucrânia para a UE dos 15, mas uma visita de verificação permitiu à Comissão estabelecer que o carboneto de silício em questão não era de origem ucraniana. No entanto, segundo o parecer da indústria comunitária, o compromisso não deveria ser aceite.

(20)

Se bem que se tome nota da posição da indústria comunitária no que respeita à aceitação do compromisso, é igualmente necessário ter em conta a situação e as necessidades dos importadores e utilizadores dos 10 novos Estados-Membros. Após análise de todos os argumentos foi decidido que, dada a importância de que se reveste, a necessidade de continuar a abastecer os clientes dos novos Estados-Membros se deve sobrepor às inquietações manifestadas pela indústria comunitária.

(21)

A Comissão não recebeu quaisquer outras observações ou comentários susceptíveis de a levarem a alterar a sua posição nesta matéria.

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor/exportador a seguir referido, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado pela empresa Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat», Zaporozhye, Ucrânia, ao primeiro cliente independente na Comunidade, na qualidade de importador.

A523

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 20 de Maio de 2005.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 125 de 26.05.2000, p. 3, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 18).

(3)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(4)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 88.


Rectificações

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/40


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 122 de 26 de Abril de 2004 )

Na página 14, o ponto 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2)

A parte B.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

“B.3.1.   Menções únicas:

ES

:

AGRICULTURA ECOLÓGICA

CS

:

EKOLOGICKÉ ZEMĚDĚLSTVÍ

DA

:

ØKOLOGISK JORDBRUG

DE

:

BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT, ÖKOLOGISCHER LANDBAU

ET

:

MAHEPÕLLUMAJANDUS, ÖKOLOOGILINE PÕLLUMAJANDUS

EL

:

ΒΙΟΛΟΓΙΚΗ ΓΕΩΡΓΙΑ

EN

:

ORGANIC FARMING

FR

:

AGRICULTURE BIOLOGIQUE

IT

:

AGRICOLTURA BIOLOGICA

LV

:

BIOLOĞISKĀ LAUKSAIMNIECĪBA

LT

:

EKOLOGINIS ŽEMĖS ŪKIS

HU

:

ÖKOLÓGIAI GAZDÁLKODÁS

MT

:

AGRIKULTURA ORGANIKA

NL

:

BIOLOGISCHE LANDBOUW

PL

:

ROLNICTWO EKOLOGICZNE

PT

:

AGRICULTURA BIOLÓGICA

SK

:

EKOLOGICKÉ POĽNOHOSPODÁRSTVO

SL

:

EKOLOŠKO KMETIJSTVO

FI

:

LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO

SV

:

EKOLOGISKT JORDBRUK” »


20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/s3


1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!

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