ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
18 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, designadamente, da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e da Índia, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1976/2004 do Conselho, de 15 de Novembro 2004, que torna o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1977/2004 da Comissão, de 17 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1978/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1979/2004 da Comissão, de 17 de Novembro de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1980/2004 da Comissão, de 17 de Novembro de 2004, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/773/CE:
Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera a decisão que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

27

 

 

Comissão

 

*

2004/774/CE:
Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte no âmbito da política comum da pesca

28

 

*

2004/775/CE:
Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, relativa à concessão, à Eslováquia, da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE relativa à identificação e ao registo de animais [notificada com o número C(2004) 4382]
 ( 1 )

29

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo

30

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(Ver a página de dentro da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2004 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

que torna o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, designadamente, da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e da Índia, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2) (a seguir designado «o regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designadas «películas PET») originárias, designadamente, da Índia. As taxas do direito anti-dumping instituído variam entre 0 % e 62,6 %. Pela Decisão 2001/645/CE (3), a Comissão aceitou compromissos de cinco produtores/exportadores indianos.

(2)

As importações de películas PET originárias da Índia estão igualmente sujeitas a direitos de compensação, que variam entre 3,8 % e 19,1 %, instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho (4).

2.   INQUÉRITOS EM CURSO

(3)

Em 28 de Junho de 2002, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (5), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (6). O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido pelo requerente. O referido reexame ainda está em curso.

(4)

Em 22 de Novembro de 2003, a Comissão anunciou por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base cujo âmbito se limita à forma das medidas anti-dumping. O reexame ainda está em curso.

(5)

Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão anunciou por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base cujo âmbito se limita ao dumping no que respeita ao produtor/exportador Jindal Polyester Limited. O reexame ainda está em curso.

3.   PEDIDO

(6)

Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base (a seguir designado «o pedido») dos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes») para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas PET.

(7)

Os requerentes alegaram, apresentando elementos de prova suficientes, que na sequência da instituição de medidas sobre as importações de películas PET originárias, designadamente, da Índia se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET originárias da Índia, do Brasil e de Israel. Foi alegado que essas alterações resultam da expedição das películas PET originárias da Índia via Brasil e via Israel. Alegaram ainda não haver razões suficientes, nem justificação económica, para a referida alteração para além da instituição do direito sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

(8)

Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. Foi alegado que os volumes significativos das importações de películas PET originárias do Brasil e de Israel parecem ter substituído as importações de películas PET originárias da Índia. Além disso, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os preços das películas PET importadas do Brasil e de Israel eram objecto de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para as películas PET originárias da Índia.

4.   INÍCIO DE INQUÉRITO

(9)

Pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 (9) (a seguir designado «regulamento de início») a Comissão deu início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, através de importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, efectuarem o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia, do Brasil e de Israel. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 (10), a Comissão deu igualmente início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, através de importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. As conclusões do referido inquérito são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1976/2004 do Conselho (11).

(10)

As autoridades indianas alegaram que consideravam que os inquéritos anti-evasão não eram admissíveis quer pelo Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Esta alegação foi rejeitada, dado que a Comunidade Europeia considera que as disposições do regulamento de base no que respeita à evasão não são incompatíveis nem com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras Comércio de 1994, nem com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Com efeito, o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round integra uma decisão relativa à prevenção da evasão que, na falta de um acordo sobre um texto específico (12) nos acordos acima referidos, remete a questão para o Comité das Práticas Anti-Dumping. Pelo facto de ter sido adoptada sabendo-se já que diversos membros da OMC têm legislação própria em matéria de evasão, a Comunidade Europeia interpreta a referida decisão no sentido de permitir que individualmente os Membros adoptem ou mantenham em vigor disposições nesta matéria, enquanto se aguarda a adopção de regras a nível multilateral. Esses mesmos princípios deveriam logicamente ser aplicados aos inquéritos anti-subvenções.

5.   INQUÉRITO

(11)

Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na Índia, no Brasil e em Israel que colaboraram no inquérito inicial, foram designados no pedido ou que, posteriormente, se tornaram conhecidos da Comissão. Foram enviados questionários aos importadores na Comunidade que foram mencionados no pedido ou que colaboraram no inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir a que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, o que poderia ser menos favorável do que se essa parte tivesse colaborado.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário de cinco produtores/exportadores na Índia, de um produtor/exportador no Brasil e de uma empresa transformadora que participa no processamento dos PET (corte e transformação de folhas de películas PET) em Israel e que exporta películas PET para a Comunidade. Uma empresa em Israel deu-se a conhecer e explicou que assegurava a transformação de películas PET, mas que o produto daí resultante não era exportado ao abrigo dos códigos NC em que estão classificadas as películas PET. Nesta base, a empresa não respondeu ao questionário.

(13)

Cinco importadores na Comunidade deram-se a conhecer após a recepção dos questionários, tendo três declarado que nunca importaram películas PET nem do Brasil nem de Israel. Os outros dois importadores alegaram que, no decurso do período de inquérito, não importaram películas PET indianas nem do Brasil, nem de Israel, pelo que não responderam ao questionário.

(14)

A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor/exportador brasileiro:

«Terphane Ltda BR 101», km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil («Terphane»).

 

Empresa transformadora israelita:

«Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987)», Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504. POB 8380, Israel («Jolybar»).

 

Produtores/exportadores indianos:

«Ester Industries Limited», 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part — I, New Delhi — 110 003, Índia,

«Flex Industries Limited», A-1, Sector 60, Noida 201301 (U.P.), Índia,

«Polyplex Corporation Limited», B-37, Sector-1, Noida 201301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia.

6.   PERÍODO DO INQUÉRITO

(15)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2000 e o fim do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   GRAU DE COLABORAÇÃO

(16)

Tal como referido no considerando 12, cinco produtores/exportadores de películas PET na Índia colaboraram no inquérito devolvendo as respostas ao questionário. Foram igualmente obtidas informações de um produtor/exportador de películas PET no Brasil e de uma empresa transformadora que assegura o corte e transformação de folhas de películas PET em Israel. As referidas empresas brasileiras e israelitas representam uma parte reduzida (menos de 1 % e cerca de 5 %, respectivamente), quer em termos de volume quer de valor, das importações totais de películas PET dos referidos países para a Comunidade durante o PI tal como registado pelo Eurostat.

(17)

Após o início do inquérito, as autoridades indianas apresentaram observações por escrito e forneceram dados estatísticos sobre as exportações de películas PET da Índia para, entre outros, a Comunidade. Foram igualmente obtidas, na base nacional brasileira, estatísticas sobre as exportações de películas PET do Brasil para a Comunidade.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(18)

Os produtos em causa, definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 (a seguir designadas «o produto em causa»).

(19)

Considera-se que as películas PET exportadas da Índia para a Comunidade e as expedidas do Brasil e de Israel para a Comunidade apresentam as mesmas características de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   ALTERAÇÃO DOS FLUXOS COMERCIAIS

Índia

(20)

Ao longo do período 1999-2003, as importações do produto em causa representaram 96,5 % das importações totais da Índia classificadas no código NC correspondente. Por conseguinte, a análise do mercado foi efectuada com base nos dados do Eurostat ao nível do código NC. Note-se que, em 1999, foram instituídos direitos de compensação sobre as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia, o que já tinha provocado uma diminuição do volume das referidas importações. Seguiu-se a instituição de medidas anti-dumping em 2001, o que resultou numa nova diminuição. As medidas anti-dumping aplicáveis à Índia consistem em compromissos sobre os preços, acordados individualmente com cinco produtores/exportadores, e numa taxa do direito anti-dumping de 0 % aplicável a uma empresa. Em consequência, não são aplicáveis direitos anti-dumping no que respeita à maior parte dos produtores indianos em causa. Às importações de todos os restantes produtores/exportadores é aplicável um direito anti-dumping residual de 53,3 %. Em 2000, as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia mantiveram-se em 11 600 toneladas. Numa primeira fase, em 2001, essas importações diminuíram para 6 100 toneladas, mas aumentaram para 7 700 toneladas em 2002 e para 11 500 toneladas no período de inquérito. Os dados facultados pelos produtores/exportadores indianos que colaboraram revelaram uma tendência similar — um aumento de cerca de 1 300 toneladas de 2001 para 2002 e outro aumento de cerca de 3 400 toneladas de 2002 para 2003. Recorde-se, contudo, que nem todos os produtores indianos colaboraram no inquérito. Além disso, a flutuação dos volumes entre 2000 e 2003 deve ser examinada no contexto de um forte aumento das importações dos exportadores que estão sujeitos a medidas de nível mais reduzido.

(21)

Relativamente à tendência acima descrita, note-se que a uma empresa era aplicável uma taxa do direito cumulado (13) significativamente inferior à aplicável aos restantes produtores. O fluxo comercial da empresa seguiu uma tendência acentuadamente diferente da observada em relação aos restantes produtores, dado que entre 2000 e 2003 (o PI) a sua parte das vendas totais do produto em causa para a Comunidade aumentou em grande escala. Inversamente, verificou-se uma diminuição acentuada da parte das exportações do produto em causa para a Comunidade realizadas pelos restantes produtores indianos. Se for excluída esta tendência anormal, o volume total das importações do produto em causa na Comunidade manteve-se muito inferior ao registado antes da instituição das medidas anti-dumping.

(22)

As autoridades indianas apresentaram estatísticas sobre as exportações, entre outros, para a Comunidade, indicando que consideram que as estatísticas oficiais indianas não revelam qualquer forma de evasão às medidas anti-dumping actualmente aplicáveis aos produtores indianos de películas PET. Contudo, os dados a que se referem não coincidem com os dados sobre as exportações fornecidos pelos exportadores indianos que colaboraram, pelo menos no que respeita às exportações do produto em causa para Israel, sendo que tais dados revelam um claro aumento das exportações para Israel após a instituição das medidas (de cerca de 40 toneladas em 2000 para cerca de 800 toneladas no PI). As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações directas para o Brasil revelam somente um aumento marginal ao longo do mesmo período, mas não incluem as vendas indirectas via outros países intermediários. Com efeito, o único produtor brasileiro conhecido de películas PET colaborou no inquérito e as suas exportações para a Comunidade representam somente uma parte negligenciável (0,5 %) das vendas totais do Brasil para a Comunidade.

Brasil

(23)

As importações na Comunidade de películas PET originárias do Brasil, tal como registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, excluindo as importações do produto produzido pela empresa que colaborou, aumentaram de cerca de 650 toneladas em 2000 (0,6 % das importações totais) para 1 200 toneladas (1,4 %) em 2001 e mais de 2 500 toneladas (3,2 %) no ano 2002 que se segue à instituição das medidas anti-dumping, permanecendo imediatamente acima das 2 000 toneladas durante o PI (2,4 % das importações totais de películas PET).

(24)

Tal como acima referido (ver considerando 22), a única empresa brasileira que colaborou — Terphane — é o único produtor do produto em causa no Brasil. Esta empresa exportou somente uma remessa de 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade durante o PI. Com excepção de uma amostra vendida em 2002, trata-se da primeira exportação de películas PET efectuada por essa empresa para a Comunidade. Não parece, por conseguinte, que a empresa em causa seja responsável pelos volumes de películas PET exportadas do Brasil para a Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003 (ver considerando 23). As películas exportadas para a Comunidade são produzidas em instalações estabelecidas pela empresa antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Por conseguinte, considera-se que relativamente a esta empresa não se verificou uma alteração do fluxo comercial normal.

Israel

(25)

As importações na Comunidade de películas PET originárias de Israel registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, aumentaram de 3 000 toneladas em 2000 (3,7 % das importações totais de películas PET) para 3 400 toneladas em 2001 (4,1 %). O volume continuou a aumentar até a um nível imediatamente superior a 4 200 toneladas em 2002 (5,1 % das importações) e para mais de 4 400 toneladas em 2003 (5,3 % das importações). Um número reduzido de transformadores de películas PET está estabelecido em Israel, mas as informações recebidas dentro dos prazos fixados revelam que, mesmo cumulativamente, não é provável que possuam capacidade suficiente para fornecer os volumes do produto em causa provenientes de Israel que entraram na Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003.

(26)

As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações revelam um aumento constante dessas exportações da Índia para Israel: foram exportadas 81 toneladas em 2000, 395 toneladas em 2001, 1 032 toneladas em 2002 e 2 453 toneladas no PI.

(27)

A única empresa que colaborou em Israel — Jolybar — assegura o corte e transformação de folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que são classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa, mas não são em geral de origem indiana, não podendo, por conseguinte, ser considerados o produto em causa. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram entre 1999 e 2003 (o PI). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações que a empresa estabeleceu antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Independentemente da possibilidade de esta evolução das exportações revelar uma alteração do fluxo normal do comércio da empresa, tal como referido no considerando 31, considerou-se que esta empresa tinha, em qualquer caso, uma justificação económica clara para essa mudança.

(28)

Tendo em conta o que precede e em especial a coincidência entre o aumento das importações do Brasil para Israel e a entrada em vigor em 2001 das medidas anti-dumping aplicáveis às películas PET originárias da Índia, é estabelecida uma mudança do fluxo comercial normal no que respeita às exportações de películas PET originárias da Índia, de Israel e do Brasil.

4.   MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO ECONÓMICA INSUFICIENTES

Brasil

(29)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial do Brasil verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos anti-dumping, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

Israel

Produtores/exportadores que não colaboraram

(30)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos anti-dumping, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

Produtor/exportador que colaborou

(31)

Após inquérito, foi estabelecido que a Jolybar desde há muito exportava para a Comunidade e que o produto fornecido era produzido por essa empresa em instalações que estabelecera antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. A empresa explicou que, em geral, não fornecia películas indianas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade dos produtos europeus para transformação pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o período de inquérito, foi exportada para a Comunidade aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas que fazia pare de uma encomenda maior que o cliente solicitara com carácter urgente. Conclui-se, por conseguinte, que há razões económicas suficientes para a evolução das exportações da Jolybar que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita às películas PET fabricadas por essa empresa.

5.   NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS CORRECTORES DO DIREITO EM TERMOS DE PREÇOS E/OU DE QUANTIDADES DO PRODUTO SIMILAR

Produtores/exportadores que não colaboraram

(32)

Os dados apresentados nos considerandos 20 a 28 revelam que se verificou uma alteração quantitativa clara dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a instituição de medidas em 2001. Após a instituição das medidas, verificou-se uma redução de 5 500 toneladas das importações indianas para a Comunidade que corresponde aos aumentos das exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade. Os dados Eurostat revelam que, entre 2000 e o fim do período de inquérito, se verificaram aumentos das importações na Comunidade de 1 376 toneladas no que respeita ao Brasil e de 1 392 toneladas no que respeita a Israel. A diminuição concomitante das exportações da Índia, não considerando as importações que estão sujeitas aos níveis mais baixos das medidas, foi de 5 653 toneladas. Considera-se, por conseguinte, que uma parte do fluxo do comércio das exportações da Índia foi substituída por exportações via Brasil e via Israel, sendo deste modo neutralizados os efeitos correctores das medidas em termos de quantidades importadas no mercado comunitário.

(33)

No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Brasil e de Israel, uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis.

(34)

O preço médio das importações de películas PET do Brasil durante o PI, ajustado para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 50 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping existentes. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas do Brasil estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(35)

O preço médio das importações de películas PET de Israel durante o PI, ajustados para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 55 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que deu origem às medidas anti-dumping. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas de Israel estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(36)

Conclui-se, por conseguinte, que as importações de películas PET do Brasil e de Israel estão a neutralizar os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos quer de quantidades quer de preços.

6.   EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE DUMPING RELATIVAMENTE AOS VALORES NORMAIS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS PARA OS PRODUTOS SIMILARES OU ANÁLOGOS

Produtores/exportadores que não colaboraram

(37)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, foi examinado se há elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares ou análogos. Tal como referido no considerando 16, dada a colaboração limitada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foram utilizados os dados do Eurostat para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar elementos de prova de dumping no que respeita às exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade durante o período de inquérito. De igual modo, para estabelecer uma comparação equitativa do preço de exportação e do valor normal, considerou-se que a gama de produtos expedidos via Brasil e via Israel durante o PI era igual à expedida da Índia no âmbito do inquérito inicial.

(38)

Para estabelecer uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças dos factores que afectam os preços e a sua comparabilidade. Este cálculo foi efectuado em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39)

Em conformidade com o n.o 11 e o n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido durante o inquérito inicial foi comparado com o preço de exportação médio estabelecido para o período de inquérito, como indicado nos considerandos 34 e 35. A comparação revelou margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, de, aproximadamente, 17,5 % para o Brasil e 14,5 % para Israel.

C.   PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTO OU DE ISENÇÃO DO DIREITO TORNADO EXTENSIVO

(40)

A Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas apresentados pelas empresas Terphane e Jolybar. Tal como referido nos considerandos 24 e 27, essas empresas colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando as visitas de verificação. Pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2004 (14), a Comissão alterou o regulamento de início para cessar o registo das importações de películas PET das empresas Terphane e Jolybar, dado que se considerou que não recorreram à evasão dos direitos anti-dumping.

(41)

Em conformidade com as conclusões anteriores de que as empresas Terphane e Jolybar não recorreram à evasão das medidas anti-dumping em vigor, considera-se que as empresas em causa devem beneficiar da isenção das medidas previstas.

D.   MEDIDAS

(42)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, verifica-se que há uma evasão das medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com o primeiro período do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa (isto é, as películas PET originárias da Índia) devem ser tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção dos produtos fabricados pelas empresas Terphane e Jolybar.

(43)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que determina que as medidas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respectivo registo, deve ser cobrado um direito anti-dumping sobre as importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel que sejam registadas na Comunidade por força do regulamento de início, com excepção das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela empresa Terphane ou expedidas de Israel e produzidas pela empresa Jolybar.

(44)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, a isenção às medidas tornadas extensivas, que foi concedida às películas PET produzidas pelas empresas Jolybar e Terphane, deve permanecer válida, desde que não seja estabelecido que essa isenção foi concedida uma com base em informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro facultadas por parte das empresas em causa. Se provas prima facie revelarem uma situação contrária, a Comissão poderá dar início a um inquérito para determinar se se justifica a retirada da referida isenção.

(45)

A decisão de isenção dos direitos extensivos no que respeita às importações de películas PET produzidas pelas empresas Terphane e Jolybar baseou-se nas conclusões do presente inquérito. É, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas via Brasil ou Israel, respectivamente, e produzidas pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

E.   PROCESSO

(46)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor, e tiveram a oportunidade de apresentar observações e de serem ouvidas. As autoridades israelitas reiteraram as observações feitas pelo Governo indiano e apresentadas no considerando 10. Foi igualmente apresentada uma lista de transformadores israelitas de películas PET que efectuaram exportações para a Comunidade durante 2003 e 2004. Contudo, pelo facto de as referidas empresas não terem colaborado dentro dos prazos fixados, não foi possível estabelecer que não recorreram a práticas de evasão das medidas. Por conseguinte, não podem beneficiar da isenção das medidas tornadas extensivas a Israel,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo de 53,3 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas via Brasil ou via Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569) e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570).

2.   O direito tornado extensivo no n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) 284/2004 da Comissão e o n.o 3 do artigo 13.o e n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DER HOEVEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(4)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(5)  JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(6)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(7)  JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(8)  JO C 43 de 19.2.2004, p. 14.

(9)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 28.

(10)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.

(11)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(12)  Decisão relativa à prevenção da evasão adoptada pelo Comité de Negociações Comerciais em 15 de Dezembro 1993.

(13)  A empresa em causa estava sujeita a um direito de compensação de 7 %.

(14)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 26.


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1976/2004 DO CONSELHO

de 15 de Novembro 2004

que torna o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2) (a seguir designado «o regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designadas «películas PET») originárias, designadamente, da Índia. As taxas do direito de compensação instituído variam entre 3,8 % e 19,1 %.

(2)

As importações de películas PET originárias da Índia estão igualmente sujeitas a direitos anti-dumping que variam entre 0 % e 62,6 %, instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3).

2.   INQUÉRITOS EM CURSO

(3)

Em 28 de Junho de 2002, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido pelo requerente. O reexame ainda está em curso.

(4)

Em 22 de Novembro de 2003, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (6), cujo âmbito se limita à forma das medidas anti-dumping. O reexame ainda está em curso.

(5)

Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limita ao dumping no que respeita ao produtor exportador Jindal Polyester Limited. O reexame ainda está em curso.

3.   PEDIDO

(6)

Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento de base (a seguir designado «o pedido») dos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes») para investigar a alegada evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas PET.

(7)

Os requerentes alegaram, apresentando elementos de prova suficientes, que, na sequência da instituição de medidas sobre as importações de películas PET originárias, designadamente, da Índia, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET originárias da Índia, do Brasil e de Israel. Foi alegado que essas alterações resultam da expedição das películas PET originárias da Índia via Brasil e via Israel. Alegaram ainda não haver razões suficientes, nem justificação económica, para a referida alteração para além da instituição do direito sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

(8)

Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. Foi alegado que os volumes significativos das importações de películas PET originárias do Brasil e de Israel parecem ter substituído as importações de películas PET originárias da Índia. Além disso, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que as películas PET originárias da Índia continuam a beneficiar das subvenções que, no âmbito do inquérito inicial, foram consideradas passíveis de medidas de compensação.

4.   INÍCIO

(9)

Pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 (8) (a seguir designado «o regulamento de início»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia mediante a importação de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, efectuarem o registo das importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia, do Brasil e de Israel. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 (9), a Comissão deu igualmente início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas PET originárias da Índia mediante a importação de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. As conclusões desse inquérito são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (10).

(10)

As autoridades indianas alegaram que consideravam que os inquéritos anti-evasão não eram admissíveis quer pelo Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Esta alegação foi rejeitada, dado que se considera que as disposições do regulamento de base no que respeita à evasão não são incompatíveis nem com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 nem com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Com efeito, o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round integra uma decisão relativa à prevenção da evasão que, na falta de um acordo sobre um texto específico (11) nos acordos acima referidos remete a questão para o Comité das Práticas Anti-Dumping. Pelo facto de ter sido adoptada sabendo-se já que diversos membros da OMC têm legislação própria em matéria de evasão, a Comunidade Europeia interpreta a referida decisão no sentido de permitir que individualmente os membros adoptem ou mantenham em vigor disposições nesta matéria, enquanto se aguarda a adopção de regras a nível multilateral. Esses mesmos princípios deveriam logicamente ser aplicados aos inquéritos anti-subvenções.

5.   INQUÉRITO

(11)

Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na Índia, no Brasil e em Israel que colaboraram no inquérito inicial, foram designados no pedido ou que, posteriormente, se tornaram conhecidos da Comissão. Foram enviados questionários aos importadores na Comunidade que eram mencionados no pedido ou que colaboraram no inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir a que, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, o que poderia ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário de seis produtores/exportadores na Índia, de um produtor/exportador no Brasil e de uma empresa transformadora que participa no processamento das películas PET (corte e transformação das folhas de películas PET) em Israel e que exporta películas PET para a Comunidade. Uma empresa em Israel deu-se a conhecer e explicou que assegurava a transformação de películas PET, mas que o produto daí resultante não era exportado ao abrigo dos códigos NC em que estão classificadas as películas PET. Nesta base, a empresa não respondeu ao questionário.

(13)

Cinco importadores na Comunidade deram-se a conhecer após a recepção dos questionários, tendo três declarado que nunca importaram películas PET nem do Brasil nem de Israel. Os outros dois importadores alegaram que, no decurso do período de inquérito, não importaram películas PET indianas nem do Brasil, nem de Israel, pelo que não responderam ao questionário.

(14)

A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor exportador brasileiro:

Terphane Ltda BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil («Terphane»)

 

Empresa transformadora Israelita:

Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504. POB 8380, Israel («Jolybar»)

 

Produtores exportadores indianos:

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part — I, New Delhi — 110003, Índia,

Flex Industries Limited, A-1, Sector 60, Noida 201301 (U.P.), Índia,

Jindal Polyester Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia,

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia.

6.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(15)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1998 e o fim do período de inquérito.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   GRAU DE COLABORAÇÃO

(16)

Tal como referido no considerando 12, seis produtores/exportadores de películas PET na Índia colaboraram no inquérito devolvendo as respostas ao questionário. Foram igualmente obtidas informações de um produtor/exportador de películas PET no Brasil e de uma empresa transformadora que assegura o corte e transformação das folhas de películas PET em Israel. As referidas empresas brasileiras e israelitas representam uma parte reduzida (menos de 1 % e cerca de 5 %, respectivamente) quer em termos de volume quer de valor das importações totais de películas PET dos referidos países para a Comunidade durante o PI tal como registado pelo Eurostat.

(17)

Após o início do inquérito, as autoridades indianas apresentaram observações por escrito e forneceram dados estatísticos sobre as exportações de películas PET da Índia para, entre outros, a Comunidade. Na base de dados nacional do Brasil foram igualmente obtidas estatísticas sobre as exportações de películas PET do Brasil para a Comunidade. O Governo indiano forneceu igualmente informações que definem os regimes de que beneficiam as empresas sujeitas às medidas.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(18)

Os produtos em causa, definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 (a seguir designados «o produto em causa»).

(19)

Considera-se que as películas PET exportadas da Índia para a Comunidade e as expedidas do Brasil e de Israel para a Comunidade apresentam as mesmas características de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   ALTERAÇÃO DOS FLUXOS COMERCIAIS

Índia

(20)

Ao longo do período 1999-2003, as importações do produto em causa representaram 96,5 % das importações totais da Índia classificadas no código NC correspondente. Por conseguinte, a análise do mercado foi efectuada com base nos dados do Eurostat ao nível do código NC. Em 1999, foram instituídos direitos de compensação sobre as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia, o que acelerou uma diminuição do volume dessas importações de 11 700 toneladas em 1998 para 10 600 toneladas em 1999. Em 2000, as importações recuperaram para 11 600 toneladas, mas seguiu-se-lhe a instituição das medidas anti-dumping, em 2001, que provocou uma diminuição das importações para 6 100 toneladas. Desde então, as importações em causa recuperaram gradualmente e mantiveram-se em 11 500 toneladas durante o PI.

(21)

Relativamente à tendência acima descrita, note-se que a uma empresa era aplicável uma taxa do direito cumulado (12) significativamente inferior à aplicável aos restantes produtores. O fluxo comercial da empresa seguiu uma tendência acentuadamente diferente da observada em relação aos restantes produtores, dado que, entre a data da instituição das medidas de compensação e o PI, aumentou em grande escala a sua parte das exportações totais indianas do produto em causa para a Comunidade. Nomeadamente, entre 2000 e 2001, quando da instituição das medidas anti-dumping, esta empresa aumentou maciçamente a sua parte das exportações totais indianas para a Comunidade. Se excluirmos esta tendência irregular, o volume total das importações do produto em causa na Comunidade permaneceu muito inferior ao registado antes da instituição das medidas de compensação.

(22)

As autoridades indianas apresentaram estatísticas sobre as exportações, entre outros, para a Comunidade, indicando que consideram que as estatísticas oficiais indianas não revelam qualquer forma de evasão às medidas de compensação actualmente aplicáveis aos produtores indianos de películas PET. Contudo, os dados a que se referem não coincidem com os dados sobre as exportações fornecidos pelos exportadores indianos que colaboraram, pelo menos no que respeita às exportações do produto em causa para Israel, sendo que tais dados revelam um claro aumento dos volumes de comércio da Índia para Israel entre 2000 e 2003. As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações directas para o Brasil revelam um aumento de cerca de 460 toneladas em 1998 para mais de 1 500 toneladas em 2000 e depois a sua manutenção relativamente estável a este nível. Estes valores revelam um aumento muito significativo e a estabilidade das exportações no período subsequente não prova a inexistência de evasão das medidas, dado que os valores indicados não incluem as vendas indirectas via outros países intermediários. Com efeito, o único produtor brasileiro conhecido de películas PET colaborou no inquérito e as suas exportações para a Comunidade representam somente uma parte negligenciável (0,5 %) das vendas totais do Brasil para a Comunidade durante o período de inquérito.

Brasil

(23)

As importações na Comunidade de películas PET originárias do Brasil registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, aumentaram de 115 toneladas em 1998 (0,2 % das importações totais de películas PET) para mais de 650 toneladas no ano 2000 (0,6 %) que se segue à instituição das medidas de compensação. Em 2001, foram importadas mais de 1 200 toneladas (1,4 %) ascendendo, deste modo, o total para 2 500 toneladas (3,2 %) em 2002 e permanecendo imediatamente acima das 2 000 toneladas durante o PI (2,4 % das importações totais de películas PET).

(24)

Tal como acima referido (ver considerando 22), a única empresa brasileira que colaborou — Terphane — é o único produtor de películas PET no Brasil. Esta empresa exportou somente uma remessa de 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade durante o PI. Com excepção de uma amostra vendida em 2002, trata-se da primeira exportação de películas PET efectuada por essa empresa para a Comunidade. Não parece, por conseguinte, que a empresa em causa seja responsável pelos volumes de películas PET exportadas do Brasil para a Comunidade no período compreendido entre 1998 e 2003 (ver considerando 23). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações estabelecidas pela empresa antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Deste modo, considera-se que relativamente a esta empresa não se verificou uma alteração do fluxo do comércio normal.

Israel

(25)

As importações na Comunidade de películas PET originárias de Israel registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, diminuíram entre 1998 e 1999, passando de 1 100 toneladas para pouco menos de 1 000 toneladas em 1999 (1,3 % das importações totais de películas PET), mas seguidamente aumentaram para 3 000 toneladas em 2000 (3,7 % das importações totais) e para 3 400 toneladas em 2001 (4,1 % das importações totais de películas PET). O volume continuou a aumentar até a um nível imediatamente superior a 4 200 toneladas em 2002 (5,1 % das importações) e para mais de 4 400 toneladas em 2003 (5,3 % das importações). Um número reduzido de transformadores de películas PET está estabelecido em Israel, mas as informações recebidas dentro dos prazos fixados revelam que, mesmo cumulativamente, não é provável que possuam capacidade suficiente para fornecer os volumes do produto em causa provenientes de Israel que entraram na Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003.

(26)

As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações revelam uma diminuição inicial dessas exportações para Israel: de 53 toneladas em 1998 para 44 toneladas em 1999. Foram exportadas 81 toneladas em 2000, 395 toneladas em 2001, 1 032 toneladas em 2002 e 2 453 toneladas no PI.

(27)

A única empresa que colaborou em Israel — Jolybar — assegura o corte e transformação das folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que são classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa, mas não são em geral de origem indiana, não podendo, por conseguinte, ser considerados o produto em causa. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram entre 1999 e 2003 (o PI). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações que a empresa estabeleceu antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Independentemente da possibilidade de esta evolução das exportações revelar uma alteração do fluxo normal do comércio da empresa, tal como referido no considerando 31, considerou-se que esta empresa tinha, em qualquer caso, uma justificação económica clara para essa mudança.

(28)

Tendo em conta o que precede e em especial a coincidência entre o aumento das importações do Brasil e de Israel e a entrada em vigor em 1999 das medidas de compensação aplicáveis às películas PET originárias da Índia, foi determinada a ocorrência de uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET da Índia, de Israel e do Brasil.

4.   MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO ECONÓMICA INSUFICIENTES

Brasil

Produtores/exportadores que não colaboraram no inquérito

(29)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial do Brasil verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos de compensação, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base.

Israel

Produtores/exportadores que não colaboraram

(30)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos de compensação, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base.

Produtor/exportador que colaborou

(31)

Após inquérito, foi estabelecido que a Jolybar desde há muito exportava para a Comunidade e que o produto fornecido era produzido por essa empresa em instalações estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. A empresa explicou que, em geral, não fornecia películas indianas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade dos produtos europeus como material de base para transformação pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o período de inquérito, foi exportada para a Comunidade aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas que fazia parte de uma encomenda maior que o cliente solicitara com carácter urgente. Conclui-se, por conseguinte, que há razões económicas suficientes para a evolução das exportações da Jolybar que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita às películas PET fabricadas por essa empresa.

5.   NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS CORRECTORES DO DIREITO EM TERMOS DE PREÇOS E/OU DE QUANTIDADES DO PRODUTO SIMILAR

Produtores/exportadores que não colaboraram

(32)

Os dados apresentados nos considerandos 20 a 28 revelam que se verificou uma alteração quantitativa clara dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a instituição de medidas em 1999. Verificou-se uma diminuição das importações indianas para a Comunidade quando da instituição das medidas, de 11 700 toneladas em 1998 para 10 600 toneladas em 1999 (9 %). As exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade começaram a aumentar de 1999 a 2000, passando, cumulativamente, de menos de 1 000 toneladas para mais de 3 500 toneladas. Os dados Eurostat revelam que, entre 1998 e o fim do período de inquérito, se verificaram aumentos das importações na Comunidade que ascenderam a 1 900 toneladas no que respeita ao Brasil e a 3 500 toneladas no que respeita a Israel.

As exportações da Índia, cujo volume diminuiu não só após a instituição das medidas de compensação mas também após a instituição das medidas anti-dumping, voltaram a recuperar para os níveis registados antes da instituição das primeiras medidas. Considera-se, por conseguinte, que uma parte do fluxo do comércio das exportações da Índia foi substituída e posteriormente completada por exportações via Brasil e via Israel, sendo deste modo neutralizados os efeitos correctores das medidas em termos de quantidades importadas no mercado comunitário.

(33)

No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Brasil e de Israel, uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis.

(34)

O preço médio das importações de películas PET do Brasil durante o PI, ajustado para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 67 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas de compensação. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas do Brasil estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(35)

O preço médio das importações de películas PET de Israel durante o PI, ajustados para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 75 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que deu origem às medidas anti-subvenção. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas de Israel estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(36)

Conclui-se, por conseguinte, que as importações de películas PET do Brasil e de Israel estão a neutralizar os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos quer de quantidades quer de preços.

6.   ELEMENTOS DE PROVA DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO NO QUE RESPEITA AO PRODUTO EM CAUSA

(37)

No inquérito inicial foi estabelecido que as empresas indianas beneficiaram dos seguintes regimes de subvenção: regime de créditos sobre os direitos de importação (duty entitlement passbook scheme), pré e pós exportação — (DEPB) regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (EPCG) e regime destinado às indústrias estabelecidas em zonas industriais de exportação ou unidades orientadas para a exportação (EPZ/EOU), bem como de regimes regionais. O Governo indiano facultou informações que revelam que continuam a ser concedidos os regimes de subvenção DEPB (pós-exportação) e EPCG, mas que as empresas em causa não se encontram estabelecidas em zonas que possam beneficiar do regime SEZ/EPZ que substitui o regime EPZ/EOU. Não foram recebidas informações sobre os regimes regionais. Cinco das seis das empresas que colaboraram confirmaram que receberam fundos de um ou mais regimes DEPB e EPCG. A sexta empresa recusou-se a fornecer informações, a menos que a Comissão concordasse efectuar um novo cálculo do nível de subvenção. Uma das empresas considerou que as subvenções não eram passíveis de medidas de compensação. Note-se que o n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base não exige que seja demonstrado que as subvenções recebidas continuam a ser passíveis de compensação, ou que se deva proceder a um novo cálculo das subvenções. Verificou-se que ainda vigoram pelo menos alguns dos regimes de subvenção passíveis de compensação identificados no âmbito do inquérito inicial e que a maior parte dos exportadores indianos auferiram das suas vantagens. Na falta de colaboração, deve concluir-se que qualquer outro produtor/exportador teria igualmente aproveitado as vantagens desses regimes. Nessa conformidade, conclui-se que o produto similar exportado pode ainda beneficiar das subvenções, tal como previsto no n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base para efeito de extensão dos direitos de compensação às importações de um produto similar de países terceiros.

C.   PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTO OU DE ISENÇÃO DO DIREITO TORNADO EXTENSIVO

(38)

A Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas, apresentados pelas empresas Terphane e Jolybar. Tal como referido nos considerandos 24 e 27, essas empresas colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando as visitas de verificação.

(39)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2004 (13), a Comissão alterou o regulamento de início para cessar o registo das importações de películas PET das empresas Terphane e Jolybar, dado que se considerou que não recorreram à evasão dos direitos de compensação.

(40)

Em conformidade com as conclusões anteriores de que as empresas Terphane e Jolybar não recorreram à evasão das medidas de compensação em vigor, considera-se que as empresas em causa devem beneficiar da isenção das medidas previstas.

D.   MEDIDAS

(41)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, verifica-se que há uma evasão das medidas na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base, as medidas de compensação em vigor sobre as importações do produto em causa (isto é, as películas PET originárias da Índia) devem ser tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção dos produtos fabricados pelas empresas Terphane e Jolybar.

(42)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, que determina que as medidas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respectivo registo, deve ser cobrado um direito de compensação sobre as importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel que sejam registadas na Comunidade por força do regulamento de início, com excepção das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela empresa Terphane e expedidas de Israel e produzidas pela empresa Jolybar.

(43)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do regulamento de base, a isenção das medidas tornadas extensivas que foi concedida às películas PET produzidas pelas empresas Jolybar e Terphane deve permanecer válida, desde que não seja estabelecido que foi concedida com base em informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro facultadas pelas empresas em causa. Se provas prima facie revelarem uma situação contrária, a Comissão poderá dar início a um inquérito para determinar se se justifica a retirada da referida isenção.

(44)

A decisão de isenção dos direitos extensivos no que respeita às importações de películas PET produzidas pelas empresas Terphane e Jolybar baseou-se nas conclusões do presente inquérito. É, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas via Brasil ou Israel, respectivamente, e produzidas pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho.

E.   PROCESSO

(45)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito de compensação definitivo em vigor, e tiveram a oportunidade de apresentar observações e de serem ouvidas. As autoridades israelitas reiteraram as observações feitas pelo Governo indiano e apresentadas no considerando 10. Foi igualmente apresentada a lista de transformadores israelitas de películas PET que efectuaram exportações para a Comunidade Europeia durante 2003 e 2004. Contudo, pelo facto de as referidas empresas não terem colaborado dentro dos prazos fixados, não foi possível conceder-lhes a isenção das medidas tornadas extensivas a Israel,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito de compensação definitivo de 19,1 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas via Brasil ou via Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569) e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570).

2.   O direito tornado extensivo no n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 283/2004 e o n.o 3 do artigo 23.o e n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DER HOEVEN


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)  JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(5)  JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

(6)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(7)  JO C 43 de 19.2.2004, p. 14.

(8)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.

(9)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 28. Alterado pelo Regulamento (CE) no 1830/2004 (JO L 321 de 22.10.2004, p. 26).

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Decisão relativa à prevenção da evasão adoptada pelo Comité de Negociações Comerciais em 15 de Dezembro de 1993.

(12)  A empresa em causa estava sujeita a um direito de compensação de 7 %.

(13)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 26.


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1977/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

127,5

070

56,3

204

57,5

999

80,4

0707 00 05

052

108,0

204

30,7

999

69,4

0709 90 70

052

85,8

204

98,1

999

92,0

0805 20 10

204

72,6

999

72,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

68,4

624

79,5

999

74,0

0805 50 10

052

57,2

388

31,5

524

65,8

528

21,0

999

43,9

0806 10 10

052

113,3

400

203,9

508

233,7

999

183,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

139,8

400

97,2

404

79,3

512

104,2

720

40,7

800

195,0

804

106,7

999

109,0

0808 20 50

720

69,7

999

69,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1978/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

38,49

22,23

1 212,82

286,04

602,24

9 408,88

132,90

26,14

16,63

165,06

9 229,13

1 524,59

345,11

26,97

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

106,86

61,71

3 367,22

794,16

1 672,03

26 122,44

368,97

72,57

46,16

458,26

25 623,39

4 232,81

958,16

74,87

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

80,25

46,34

2 528,68

596,39

1 255,64

19 617,11

277,09

54,50

34,67

344,14

19 242,35

3 178,70

719,55

56,22

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

16,57

9,57

522,12

123,14

259,26

4 050,54

57,21

11,25

7,16

71,06

3 973,15

656,34

148,57

11,61

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,48

1 935,66

456,52

961,17

15 016,56

212,11

41,72

26,54

263,43

14 729,69

2 433,24

550,80

43,04

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,52

2 374,59

560,05

1 179,13

18 421,75

260,20

51,18

32,56

323,17

18 069,82

2 985,01

657,70

52,80

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,44

842,58

198,72

418,39

6 536,59

92,33

18,16

11,55

114,67

6 411,72

1 059,17

239,76

18,73

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

39,73

22,94

1 251,89

295,26

621,64

9 712,00

137,18

26,98

17,16

170,37

9 526,46

1 573,71

356,23

27,83

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

401,77

232,02

12 659,73

2 985,78

6 286,31

98 212,33

1 387,23

272,84

173,56

1 722,90

96 336,07

15 914,05

3 602,38

281,48

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

120,71

69,71

3 803,60

897,08

1 888,72

29 507,78

416,79

81,97

52,15

517,64

28 944,06

4 781,36

1 082,33

84,57

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

194,17

112,13

6 118,30

1 442,99

3 038,10

47 464,86

670,43

131,86

83,88

832,66

46 558,08

7 691,07

1 740,99

136,04

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

244,55

141,23

7 705,86

1 817,42

3 826,42

59 780,96

844,39

166,08

105,65

1 048,72

58 638,89

9 686,74

2 192,73

171,33

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

454,18

262,29

14 311,10

3 375,26

7 106,31

111 023,40

1 568,18

308,43

196,20

1 947,64

108 902,39

17 989,92

4 072,28

318,20

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

95,69

55,26

3 015,27

711,15

1 497,26

23 392,01

330,41

64,98

41,34

410,36

22 945,12

3 790,38

858,01

67,04

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,24

2 632,03

620,76

1 306,96

20 418,91

288,41

56,73

36,08

358,20

20 028,82

3 308,62

748,96

58,52

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

319,48

17 431,65

4 111,24

8 655,86

135 232,18

1 910,12

375,68

238,99

2 372,33

132 648,69

21 912,65

4 960,25

387,58

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

107,89

62,30

3 399,52

801,77

1 688,07

26 373,00

372,51

73,27

46,61

462,65

25 869,17

4 273,41

967,35

75,59

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

78,73

45,47

2 480,88

585,11

1 231,90

19 246,28

271,85

53,47

34,01

337,63

18 878,60

3 118,61

705,94

55,16

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

71,81

41,47

2 262,84

533,69

1 123,64

17 554,81

247,96

48,77

31,02

307,96

17 219,44

2 844,53

643,90

50,31

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

160,63

92,76

5 061,47

1 193,74

2 513,32

39 266,17

554,63

109,08

69,39

688,83

38 516,03

6 362,58

1 440,26

112,54

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

52,21

30,15

1 645,14

388,00

816,91

12 762,73

180,27

35,46

22,55

223,89

12 518,91

2 068,04

468,13

36,58

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

50,65

29,25

1 595,88

376,39

792,45

12 380,63

174,87

34,39

21,88

217,19

12 144,11

2 006,12

454,12

35,48

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

54,47

31,45

1 716,20

404,76

852,19

13 313,99

188,06

36,99

23,53

233,56

13 059,64

2 157,36

488,35

38,16

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

103,48

59,76

3 260,81

769,06

1 619,19

25 296,86

357,31

70,28

44,71

443,77

24 813,59

4 099,03

927,88

72,50

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

76,70

44,29

2 416,68

569,97

1 200,03

18 748,29

264,82

52,08

33,13

328,89

18 390,12

3 037,92

687,68

53,73

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

82,97

47,91

2 614,27

616,57

1 298,14

20 281,16

286,47

56,34

35,84

355,79

19 893,71

3 286,30

743,90

58,13

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

178,10

102,85

5 611,93

1 323,57

2 786,66

43 536,54

614,94

120,95

76,94

763,75

42 704,82

7 054,54

1 596,90

124,78

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

57,43

33,17

1 809,62

426,80

898,58

14 038,76

198,29

39,00

24,81

246,28

13 770,57

2 274,80

514,93

40,24

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

44,25

25,55

1 394,30

328,85

692,36

10 816,81

152,79

30,05

19,12

189,76

10 610,17

1 752,73

396,76

31,00

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

89,32

51,58

2 814,40

663,77

1 397,52

21 833,74

308,40

60,66

38,59

383,02

21 416,62

3 537,88

800,85

62,58

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

214,58

123,92

6 761,42

1 594,67

3 357,45

52 454,08

740,90

145,72

92,70

920,18

51 451,99

8 499,51

1 923,99

150,33

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

851,77

491,90

26 839,27

6 330,01

13 327,30

208 215,15

2 940,99

578,44

367,96

3 652,64

204 237,39

33 738,61

7 637,22

596,75

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

352,71

203,69

11 113,96

2 621,21

5 518,74

86 220,45

1 217,84

239,53

152,37

1 512,53

84 573,28

13 970,92

3 162,52

247,11

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

272,32

157,27

8 580,92

2 023,80

4 260,94

66 569,53

940,28

184,94

117,64

1 167,81

65 297,78

10 786,74

2 441,74

190,79

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

117,37

67,78

3 698,35

872,25

1 836,45

28 691,29

405,26

79,71

50,70

503,32

28 143,17

4 649,06

1 052,38

82,23

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

330,34

190,77

10 409,01

2 454,95

5 168,70

80 751,61

1 140,60

224,33

142,71

1 416,60

79 208,93

13 084,77

2 961,93

231,44

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,11

9 608,97

2 266,27

4 771,43

74 545,03

1 052,93

207,09

131,74

1 307,72

73 120,91

12 079,07

2 734,27

213,65

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 690,61

976,33

53 271,12

12 563,94

26 452,30

413 269,61

5 837,34

1 148,09

730,34

7 249,84

405 374,47

66 965,06

15 158,52

1 184,44

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

152,33

87,97

4 799,84

1 132,04

2 383,41

37 236,48

525,96

103,45

65,81

653,23

36 525,11

6 033,70

1 365,81

106,72

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

115,12

66,48

3 627,54

855,55

1 801,29

28 141,94

397,50

78,18

49,73

493,68

27 604,31

4 560,04

1 032,23

80,66

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

112,29

64,85

3 538,13

834,46

1 756,89

27 448,26

387,70

76,25

48,51

481,52

26 923,89

4 447,64

1 006,79

78,67

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1979/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (1) e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o veterinário oficial do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto através da menção:

Resultados de los controles de conformidad con el artículo 2 del Reglamento (CE) no 639/2003 satisfactorios

Výsledky kontrol podle článku 2 nařízení (ES) č. 639/2003 jsou uspokojivé

Resultater af kontrollen efter artikel 2 i forordning (EF) nr. 639/2003 er tilfredsstillende

Ergebnisse der Kontrollen nach Artikel 2 der Verordnung (EG) Nr. 639/2003 zufriedenstellend

Määruse (EÜ) nr 639/2003 artiklis 2 osutatud kontrollide tulemused rahuldavad

Αποτελέσματα των ελέγχων βάσει του άρθρου 2 του κανονισμού (EK) αριθ, 639/2003 ικανοποιητικά

Results of the checks pursuant to Article 2 of Regulation (EC) No 639/2003 satisfactory

Résultats des contrôles visés à l'article 2 du règlement (CE) no 639/2003 satisfaisants

Risultati dei controlli conformi alle disposizioni dell'articolo 2 del regolamento (CE) n. 639/2003

Regulas (EK) Nr. 639/2003 2. pantā minēto pārbaužu rezultāti ir apmierinoši

Reglamento (EB) Nr. 639/2003 2 straipsnyje numatytų patikrinimų rezultatai yra patenkinami

A 639/2003/EK rendelet 2. cikkében előirányzott ellenőrzések eredményei kielégítők

Riżultati tal-kontrolli konformi ma’l-artikolu 2 tar-regolament (KE) nru 639/2003 sodisfaċenti

Bevindingen bij controle overeenkomstig artikel 2 van Verordening (EG) nr. 639/2003 bevredigend

Wyniki kontroli, o której mowa w art. 2 rozporządzenia (WE) nr 639/2003 zadowalające

Resultados dos controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003

Výsledky kontrol podľa článku 2 nariadenia (ES) č. 639/2003 uspokojivé

Rezultati kontrol, izhajajoči iz člena 2 Uredbe št. 639/2003 so zadovoljivi

Asetuksen (EY) N:o 639/2003 2 artiklan mukaisen tarkastuksen tulos tyydyttävä

Resultaten av kontrollen enligt artikel 2 i förordning (EG) nr 639/2003 är tillfredsställande,

bem como da aposição do seu carimbo e da sua assinatura no documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade, quer na casa J do exemplar de controlo T 5 quer no sítio mais adequado do documento nacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade das certificações apostas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003 entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 687/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 13).


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2004

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Novembro de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Dezembro de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Novembro de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

260 t originárias do Botsuana,

435 t originárias da Namíbia.

 

Alemanha:

200 t originárias do Botsuana.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Dezembro de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

10 356 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 180 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

4 450 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que altera a decisão que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2004/773/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 42.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 18.o,

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (4), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente, através da Europol, as formas organizadas da criminalidade exigem que a Ucrânia e a Moldávia sejam aditadas à lista de países terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações.

(2)

Assim sendo, a decisão de 27 de Março de 2000 (5) deverá ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:

 

No n.o 1 do artigo 2.o, na rubrica «Países terceiros», serão aditados à lista por ordem alfabética os seguintes Estados:

«Moldávia»,

«Ucrânia».

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

(5)  JO C 106 de 13.4.2000, p. 1.


Comissão

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2004

relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte no âmbito da política comum da pesca

(2004/774/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pelo Reino Unido, em 10 de Setembro de 2004, em nome da Bélgica, da Dinamarca, da Alemanha, da Espanha, da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para a instituição de conselhos consultivos regionais.

(2)

O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE institui um Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte (zonas CIEM IV e IIIa).

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e outros grupos de interesses apresentaram um pedido à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Espanha, à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4)

Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte estava em conformidade com o disposto na presente decisão. Em 10 de Setembro de 2004, apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5)

A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte, instituído pela Decisão 2004/585/CE, estará operacional em 1 de Novembro de 2004.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

António VITORINO

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

relativa à concessão, à Eslováquia, da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE relativa à identificação e ao registo de animais

[notificada com o número C(2004) 4382]

(O texto em língua eslovaca é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados a excluir da lista prevista no n.o 1 do artigo 3.o as explorações que detenham um máximo de três animais das espécies ovina e caprina pelos quais não peçam qualquer prémio, ou as que detenham um porco, desde que os animais se destinem à utilização ou ao consumo próprios e que cada um desses animais seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na directiva.

(2)

As autoridades eslovacas solicitaram a referida autorização até ao final de Junho de 2005 e apresentaram as necessárias garantias em matéria de controlos veterinários.

(3)

Por conseguinte, a Eslováquia deve ser autorizada a aplicar a derrogação até 30 de Junho de 2005.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia está autorizada a aplicar a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE.

Artigo 2.o

Esta decisão é aplicável até 30 de Junho de 2005. A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 138/2004

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001 (1), estabelece o regime de trocas comerciais para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

No seguimento da aprovação da Decisão n.o 140/2001, a CE e a Noruega afirmaram numa declaração conjunta que o elemento não agrícola dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do quadro I do Protocolo n.o 3 devia ser eliminado. Nesta base, as negociações entre a Comissão e os funcionários noruegueses foram dadas por concluídas em 11 de Março de 2004.

(3)

Foram introduzidas alterações técnicas nas nomenclaturas pautais desde a aprovação da Decisão n.o 140/2001.

(4)

O n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 3 dispõe que os direitos aduaneiros indicados nos anexos do quadro I do Protocolo n.o 3 podem ser adaptados pelo Comité Misto do EEE tendo em conta as concessões mútuas.

(5)

No seguimento da conclusão das negociações, em 11 de Março de 2004, e das alterações técnicas introduzidas nas nomenclaturas pautais, os anexos I e III do quadro I do Protocolo n.o 3 devem ser alterados,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I do quadro I, os n.os 4 a 6 e 8 são substituídos pelos n.os 4 a 6 e 8 do anexo I da presente decisão.

2)

No apêndice do anexo I do quadro I, o código «1904 90 90» é substituído por «1904 90 80».

3)

No anexo III do quadro I, os n.os 2, 7 e 9 a 19 são substituídos pelos n.os 2, 7 e 9 a 11 do anexo II da presente decisão.

4)

No n.o 6 do anexo III do quadro I, a rubrica «cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições» é substituída por «cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições».

5)

No apêndice do anexo III do quadro I, o código «1905.3002» é substituído por «1905.3200».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Outubro de 2004, desde que todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE (2).

É aplicável com efeitos desde 1 de Novembro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO I

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004

O texto que se segue substitui os n.os 4 a 6 e 8 do anexo I do quadro I do Protocolo n.o 3:

«4)

Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.

Código NC

Direito aplicado

Observações

0501 00 00

Zero

 

0502 10 00

Zero

 

0502 90 00

Zero

 

0503 00 00

Zero

 

0505 10 10

Zero

 

0505 10 90

Zero

 

0505 90 00

Zero

 

0507 10 00

Zero

 

0507 90 00

Zero

 

0508 00 00

Zero

 

0509 00 10

Zero

 

0509 00 90

Zero

 

0510 00 00

Zero

 

1302 14 00

Zero

 

1302 19 30

Zero

 

1302 19 91

Zero

 

ex 1302 20 10

18,6 %

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

ex 1302 20 90

10,9 %

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

1401 10 00

Zero

 

1401 20 00

Zero

 

1401 90 00

Zero

 

1402 00 00

Zero

 

1403 00 00

Zero

 

1404 10 00

Zero

 

1404 90 00

Zero

 

1517 10 10

0 % + 26,1 EUR/100 kg

 

1517 90 10

0 % + 26,1 EUR/100 kg

 

1517 90 93

Zero

 

1702 50 00

Zero

 

1702 90 10

Zero

 

1704 90 10

Zero

 

1806 10 15

Zero

 

1901 90 91

Zero

 

1902 20 10

8,2 %

 

2001 90 60

Zero

 

ex 2006 00 38

9,12 EUR/100 kg

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2006 00 99

9,12 EUR/100 kg

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2007 10 10

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

 

2007 10 91

13,14 %

 

2007 10 99

15,15 %

 

2007 91 10

11,64 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 91 30

11,64 % + 4,07 EUR/100 kg

 

2007 91 90

18,90 %

 

2007 99 10

19,53 %

 

2007 99 20

13,98 % + 19,11 EUR/100 kg

 

2007 99 31

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 33

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 35

13,98 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 39

7 % + 22,31 EUR/100 kg

 

2007 99 55

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

 

ex 2007 99 57

13,98 % + 4,07 EUR/100 kg

Purés e pastas de castanhas

ex 2007 99 57

7 % + 4,07 EUR/100 kg

Excepto purés e pastas de castanhas

2007 99 91

20,97 %

 

2007 99 93

13,14 %

 

2007 99 98

16,31 %

 

2008 11 10

Zero

 

2008 11 92

Zero

 

2008 11 96

Zero

 

2102 10 10

Zero

 

2102 10 90

Zero

 

2102 20 11

Zero

 

2102 20 19

Zero

 

2102 20 90

Zero

 

2102 30 00

Zero

 

2103 20 00

Zero

 

ex 2103 30 90

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2103 90 30

Zero

 

2103 90 90

Zero

 

2104 10 10

Zero

 

2104 10 90

Zero

 

2104 20 00

Zero

 

2106 10 20

12,4 %

 

2106 90 10

24,25 EUR/100 kg

 

2106 90 20

16,8 % min 0,97 EUR/% vol/hl

 

2106 90 92

Zero

 

2202 10 00

Zero (1)

 

2202 90 10

Zero (1)

 

2203 00 01

Zero

 

2203 00 09

Zero

 

2203 00 10

Zero

 

2205 10 10

Zero

 

2205 10 90

Zero

 

2205 90 10

Zero

 

2205 90 90

Zero

 

2207 20 00

9,9 EUR/hl

 

2208 40 11

Zero

 

2208 40 31

Zero

 

2208 40 39

Zero

 

2208 40 51

Zero

 

2208 40 91

Zero

 

2208 40 99

Zero

 

2208 50 11

Zero

 

2208 50 19

Zero

 

2208 50 91

Zero

 

2208 50 99

Zero

 

2208 60 11

Zero

 

2208 60 19

Zero

 

2208 60 91

Zero

 

2208 60 99

Zero

 

2208701011

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2208709011

Zero

De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

2208905610

Zero

Aquavit

2208907710

Zero

Aquavit

2209 00 11

3,10 EUR/hl

 

2209 00 19

2,33 EUR/hl

 

2209 00 91

2,49 EUR/hl

 

2209 00 99

1,50 EUR/hl

 

2402 10 00

12,60 %

 

2402 20 10

Zero

 

2402 20 90

27,95 %

 

2402 90 00

27,95 %

 

2403 10 10

36,35 %

 

2403 10 90

36,35 %

 

2403 91 00

8,05 %

 

2403 99 10

20,2 %

 

2403 99 90

Zero

 

3302 10 21

5,8 %

 

3501 10 10

Zero

 

3501105010

Zero

De teor, em peso, de água, superior a 50 %

3501105090

2,9 %

De teor, em peso, de água, não superior a 50 %

3501 10 90

8,7 %

 

3501 90 10

8,1 %

 

3501 90 90

6,2 %

 

3505 10 50

7,5 %

 

5)

A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 0 %:

 

0403 10 51 a 0403 10 59

 

0403 10 91 a 0403 10 99

 

0403 90 71 a 0403 90 79

 

0403 90 91 a 0403 90 99

 

0710 40 00

 

0711 90 30

 

1704 10

 

1704 90 30 a 1704 90 99

 

1806 10 20 a 1806 10 90

 

1806 20 10 a 1806 20 50

 

1806 20 70

 

1806 20 80

 

1806 20 95

 

1806 31 00

 

1806 32

 

1806 90 11 a 1806 90 50

 

1806 90 60 10

 

1806 90 60 90

 

1806 90 70 10

 

1806 90 70 90

 

1806 90 90 11

 

1806 90 90 19

 

1806 90 90 91

 

1806 90 90 99

 

1901 10 00

 

1901 20 00

 

1901 90 11

 

1901 90 19

 

1901 90 99

 

1902 11 00

 

1902 19

 

1902 20 91

 

1902 20 99

 

1902 30

 

1902 40

 

1903 00 00

 

1904

 

1905

 

2001 90 30

 

2001 90 40

 

2004 10 91

 

2004 90 10

 

2005 20 10

 

2005 80 00

 

2008 99 85

 

2008 99 91

 

2101 12 98 91

 

2101 20 98 90

 

2101 30 19

 

2101 30 99

 

2105 00

 

2106 10 80

 

2106 90 98

 

2202 90 91 a 2202 90 99

 

3302 10 29

 

3505 10 10

 

3505 10 90

 

3505 20

 

3809 10.

6)

A parte ad valorem dos direitos aduaneiros para os seguintes produtos é 5,8 %:

 

2905 44

 

3824 60

8)

Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na Comunidade em 1 de Janeiro de 2004. Os termos do anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.».


(1)  A taxa zero encontra-se temporariamente suspensa. Para a Islândia, aplica-se o regime preferencial previsto no Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia (taxa de direitos nulos). Para a Noruega, será adaptado o Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega, de modo a incluir um contingente isento de direitos para as importações desses produtos originários da Noruega na Comunidade.


ANEXO II

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004

O texto que se segue substitui os n.os 2, 7 e 9 a 19 do anexo III do quadro I do Protocolo n.o 3:

«2)

Os códigos pautais indicados no presente anexo referem-se aos aplicáveis na Noruega em 1 de Janeiro de 2004. Os termos do anexo não serão afectados por quaisquer alterações que possam ser introduzidas na nomenclatura pautal.

7)

Os direitos aduaneiros aplicados aos produtos enumerados no quadro seguinte são os aí especificados.

Código aduaneiro norueguês

Designação das mercadorias

Direito aplicado (NOK/kg)

05.01

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Zero

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

Zero

05.03

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

Zero

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

Zero

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

Zero

05.08

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Zero

05.09

Esponjas naturais de origem animal

Zero

05.10

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Zero

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

– Milho doce

 

.4010

– – Para alimentação

1,73

.4090

– – Outro

Zero

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Milho doce

 

.9011

– – – Para alimentação

1,73

.9020

– – – Outro

Zero

13.02

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

 

.1400

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

– – Outros:

Zero

.1903

– – – Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

Zero

.1904

– – – Para utilizações terapêuticas ou profiláticas (medicinais)

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

Zero

ex ex .2000

– – De teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

Zero

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

Zero

14.02

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias

Zero

14.03

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raíz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

Zero

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

.1000

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

Zero

.9000

– Outros

Zero

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 15.16:

– Margarina, excepto a margarina líquida:

– – Outra:

– – – De origem animal:

 

.1021

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – De origem vegetal:

14,5 %

.1031

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– Outros:

– – Outros:

– – – Margarina líquida:

14,5 %

.9032

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – Misturas líquidas comestíveis de óleos de origem animal e vegetal, compostas essencialmente de óleos vegetais:

14,5 %

.9041

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – – Outros:

10,2 %

.9091

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

Zero

ex ex .9098

– – – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

Zero

15.20

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas:

 

.0010

– Para alimentação

3,79

15.22

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

.0011

– Para alimentação animal

3,79

17.02

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Frutose quimicamente pura:

 

.5010

– – Para alimentação

1,37

.5090

– – Outros

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

Zero

ex ex .9022

– – Maltose quimicamente pura destinada à alimentação

1,37

ex ex .9022

– – Maltose quimicamente pura não destinada à alimentação

Zero

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

 

.1000

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Zero

19.01

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho:

 

.1010

– – De produtos das posições 04.01 a 04.04

– Outras:

5,10 (1)

.9010

– – Extractos de malte

Zero

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho), em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

.1010

– – Flocos de milho (corn flakes)

– – Outros:

Zero

.1091

– – – Pipocas

Zero

.1099

– – – Outros

– Outros:

– – Arroz pré-cozido sem adição de quaisquer ingredientes

Zero

.9010

– – – Para alimentação

1,11

.9020

– – – Outro

Zero

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

 

.2000

– Pão de especiarias

0,75

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

– Outros:

– – Produtos hortícolas:

– – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.9031

– – – – Para alimentação

1,73

.9041

– – – – Outro

– – – Outros:

Zero

.9062

– – – – Palmitos

2,22

.9063

– – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2,22

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06:

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.9011

– – – Para alimentação

1,73

.9020

– – – Outro

Zero

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 20.06:

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

.8010

– – Para alimentação

1,73

.8090

– – Outro

Zero

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

– Outros produtos:

 

ex ex .0031

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, superior a 13 %, destinado à alimentação

1,94

ex ex .0031

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, superior a 13 %, não destinado à alimentação

Zero

ex ex .0091

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, não superior a 13 %, destinado à alimentação

1,94

ex ex .0091

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) de teor, em peso, de açúcar, não superior a 13 %, não destinado à alimentação

Zero

20.07

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Preparações homogeneizadas:

 

.1001

– – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes

5,30

ex ex .1009

– – Outras, sem adição de açúcar ou de edulcorantes, de matérias-primas excepto morangos, groselhas e framboesas

3,28

ex ex .1009

– – Outras:

– Outros

– – Citrinos:

4,55

.9110

– – – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes

Zero

.9190

– – – Outros

– – Outros:

– – – Adicionados de açúcar ou de edulcorantes:

Zero

.9902

– – – – De damascos, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas destes frutos

Zero

ex ex .9903

– – – – De airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), outros frutos do género Vaccinium ou amoras silvestres (rubrica da pauta norueguesa 0810.9010) ou misturas destes frutos

1,76

ex ex .9903

– – – – Outros

– – – Outros:

5,30

.9907

– – – – De damascos, mangas, kiwis, pêssegos ou misturas destes frutos

Zero

ex ex .9908

– – – – De matérias-primas excepto morangos, groselhas e framboesas

1,76

ex ex .9908

– – – – Outros

5,30

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

– – Amendoins:

 

.1110

– – – Manteiga de amendoim

– – – Outros:

Zero

.1180

– – – – Para alimentação

1,69

.1191

– – – – Outros

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

– – Palmitos:

Zero

.9110

– – – Para alimentação

– – Outros:

4,67

ex ex .9903

– – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) para alimentação

2,67

21.01

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

ex ex .1202

– – – Preparações à base de café, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex ex .1209

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

Zero

ex ex .2010

– – Extractos, essências e concentrado de chá, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

– – Outras:

Zero

ex ex .2091

– – – Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex ex .2099

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 1,5 %, de proteínas do leite, igual ou superior a 2,5 %, de açúcar, igual ou superior a 5 %, ou de amido ou fécula, igual ou superior a 5 %

Zero

ex ex .3000

– Outros sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada; extractos, essências e concentrados de outros sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

Zero

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados:

– Leveduras vivas:

 

.1010

– – Leveduras do vinho

Zero

.1020

– – Leveduras para panificação, líquidas, prensadas ou secas

Zero (2)

.1090

– – Outras

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

Zero

.2010

– – Leveduras destinadas à alimentação

2,58

.2020

– – Outras leveduras mortas

Zero

.2031

– – Outros microrganismos monocelulares mortos, destinados à alimentação

2,58

.2040

– – Outros microrganismos monocelulares mortos, não destinados à alimentação

Zero

.3000

– Pós para levedar, preparados

Zero

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

– Ketchup e outros molhos de tomate:

 

.2010

– – Ketchup

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

– – Mostarda preparada

Zero

.3009

– – – Mostarda preparada, de teor, em peso, de açúcar adicionado, igual ou superior a 5 %

Zero

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

– – Em recipientes herméticos:

– – – Caldo de carne

 

.1011

– – – Secos

Zero

21.05

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

– Outros:

 

.0090

– – Outros

Zero

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras:

 

.9010

– – Compostos não alcoólicos (denominados “extractos concentrados”) à base de produtos da posição 13.02, utilizados na fabricação de bebidas

Zero

.9020

– – Preparações à base de sumos de maçã ou de groselha de cachos negros, utilizados para fabricação de bebidas

– – Outras preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

8,73 %

.9039

– – – Outros, excepto os xaropes aromatizados ou adicionados de corantes

– – Rebuçados e gomas de mascar, sem adição de açúcar:

Zero

.9041

– – – Rebuçados

– – – Gomas de mascar

Zero

.9043

– – – – Gomas de mascar com nicotina

Zero

.9044

– – – – Outros

– – Outras:

– – – Sucedâneos de nata

Zero

.9051

– – – – Secos

5,83

.9052

– – – – Líquidos

2,92

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09:

 

.1000

– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

– Outras:

Zero

.9010

– – Vinhos não alcoólicos

Zero

.9020

– – Cerveja não alcoólica (cerveja de teor alcoólico não superior a 0,5 % vol.)

Zero

.9090

– – Outras

Zero

22.03

Cervejas de malte

Zero

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

Zero

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

.2000

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Zero

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

.4000

– Rum e tafiá

Zero

.5000

– Gin e genebra

Zero

.6000

– Vodka

– Licores:

Zero

ex ex .7000

– – Licores de teor, em peso, de açúcar, superior a 5 %

– Outros:

Zero

.9003

– – Aquavit (bebida espirituosa destilada aromatizada com sementes de cominho)

Zero

22.09

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

Zero

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

– Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco:

 

.1001

– – Charutos

Zero

.1009

– – Outros

Zero

.2000

– Cigarros contendo tabaco

Zero

.9000

– Outros

Zero

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco:

 

.1000

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

– Outros:

Zero

.9100

– – Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

– – Outros:

Zero

.9910

– – – Extractos e molhos de tabaco

Zero

.9990

– – – Outros

Zero

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

 

.4300

– – Manitol

Zero

.4400

– – D-glucitol (sorbitol)

Zero

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

.1000

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

Zero

35.05

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

 

.1001

– – Esterificados ou eterificados

7,40 (3)

.1009

– – Outros

7,40 (3)

.2000

– Colas

Zero

38.09

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

.1000

– À base de matérias amiláceas

Zero

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

.6000

– Sorbitol, excepto da subposição 2905.44

Zero

9)

O direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 1901.2097 e 1901.2098 (misturas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905) declarados como isentos de glúten para pessoas que sofrem da doença celíaca é de 0,37 NOK/kg.

10)

O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês ex ex 2008.9903 [Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata), não destinado à alimentação] será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 12 NOK/kg.

11)

O cálculo do direito aduaneiro para os produtos classificados no código norueguês 2106.9060 (matérias gordas emulsionadas e produtos semelhantes contendo mais de 15 %, em peso, de matérias gordas comestíveis provenientes do leite) será sujeito ao sistema de matriz. Todavia, o direito aduaneiro máximo não será superior a 7 NOK/kg.».


(1)  O elemento agrícola é calculado com base na receita-padrão que consta do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre.

(2)  O regime de direitos nulos aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(3)  Para usos técnicos, o direito aduaneiro será zero.


18.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/s3


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