ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 341 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(Ver a página de dentro da contracapa) |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1967/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
134,0 |
070 |
56,3 |
|
204 |
56,6 |
|
999 |
82,3 |
|
0707 00 05 |
052 |
95,5 |
204 |
32,5 |
|
999 |
64,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
86,7 |
204 |
90,2 |
|
999 |
88,5 |
|
0805 20 10 |
204 |
76,2 |
999 |
76,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
67,1 |
624 |
79,5 |
|
999 |
73,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
50,0 |
388 |
31,5 |
|
524 |
67,3 |
|
528 |
20,8 |
|
999 |
42,4 |
|
0806 10 10 |
052 |
113,9 |
400 |
211,0 |
|
508 |
251,8 |
|
999 |
192,2 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
112,0 |
400 |
93,1 |
|
404 |
99,7 |
|
512 |
104,2 |
|
720 |
55,8 |
|
800 |
194,5 |
|
804 |
106,7 |
|
999 |
109,4 |
|
0808 20 50 |
052 |
67,3 |
720 |
58,4 |
|
999 |
62,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que estabelece, para 2005, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 11 475 toneladas de «baby-beef», repartido entre a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo. |
(2) |
O acordo provisório concluído com a Croácia aprovado pela Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, por outro (3), e o Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de 9 400 e 1 650 toneladas, respectivamente. |
(3) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (5), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (6), prevêem que sejam aprovadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas ao «baby-beef». |
(4) |
Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «baby-beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, afigura-se indispensável determinar igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia e do acordo provisório concluído com a Croácia. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer as regras de execução para a sua utilização. |
(5) |
Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas (MINUK), tendo sido igualmente instaurada uma administração aduaneira separada. Consequentemente, é necessário prever um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias da Sérvia e Montenegro/Kosovo. |
(6) |
É necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), deve estar sujeita às disposições do presente regulamento. |
(7) |
Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que constantes dos certificados de autenticidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro 2005, são abertos os seguintes contingentes pautais:
a) |
9 400 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia; |
b) |
1 500 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina; |
c) |
1 650 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia; |
d) |
9 975 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo. |
Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506, respectivamente.
Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.
2. No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na pauta aduaneira comum.
3. A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e no anexo III do acordo provisório concluído com a Croácia e do acordo de estabilização e de associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia:
— |
ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79, |
— |
ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20, |
— |
ex 0201 20 30, |
— |
ex 0201 20 50. |
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis às importações no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.
Artigo 3.o
1. A importação das quantidades referidas no artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.
2. Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 8, o país ou território aduaneiro de origem. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.
Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no anexo I.
3. O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade.
Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Se assim acontecer, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.
4. A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem ser emitidos imediatamente a seguir.
Artigo 4.o
1. Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo VII, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou do anexo III do acordo de estabilização e de associação e do acordo provisório referidos no n.o 3 do artigo 1.o
2. O certificado de autenticidade, conforme ao modelo constante dos anexos II ao VI aplicável para cada um dos países ou território aduaneiro exportadores em causa, deve ser emitido sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Pode também ser impresso e preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.
As autoridades competentes do Estado-Membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.
3. O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta negra e em maiúsculas de imprensa.
O formato do certificado será de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.
4. Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.
Às cópias devem ser atribuídos os mesmos números de série e denominação que o original.
5. Os certificados só serão válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados na lista do anexo VII.
6. Um certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.
Artigo 5.o
1. Os organismos emissores constantes da lista do anexo VII devem:
a) |
Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa; |
b) |
Comprometer-se a verificar as indicações que figuram nos certificados; |
c) |
Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura. |
2. A lista constante do anexo VII será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.
Artigo 6.o
Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Contudo, a sua validade expira em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 7.o
Os países ou território aduaneiro exportadores em causa comunicarão à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).
(3) JO L 40 de 12.2.2002, p. 9.
(4) JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.
(5) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).
(6) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).
(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
(8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
ANEXO I
Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o
— em espanhol: «Baby beef» [Reglamento (CE) no 1968/2004]
— em checo: «Baby beef» (Nařízení (ES) č. 1968/2004)
— em dinamarquês: «Baby beef» (forordning (EF) nr. 1968/2004)
— em alemão: «Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 1968/2004)
— em estónio: «Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 1968/2004)
— em grego: «Baby beef» [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1968/2004]
— em inglês: «Baby beef» (Regulation (EC) No 1968/2004)
— em francês: «Baby beef» [Règlement (CE) no 1968/2004]
— em italiano: «Baby beef» [Regolamento (CE) n. 1968/2004]
— em letão: «Baby beef» (Regula (EK) Nr. 1968/2004)
— em lituano: «Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 1968/2004)
— em húngaro: «Baby beef» (1968/2004/EK rendelet)
— em maltês: «Baby beef» (Regolament (KE) Nru 1968/2004)
— em neerlandês: «Baby beef» (Verordening (EG) nr. 1968/2004)
— em polaco: «Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 1968/2004)
— em português: «Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 1968/2004]
— em eslovaco: «Baby beef» (Nariadenie (ES) č. 1968/2004)
— em esloveno: «Baby beef» (Uredba (ES) št. 1968/2004)
— em finlandês: «Baby beef» (Asetus (EY) N:o 1968/2004)
— em sueco: «Baby beef» (Förordning (EG) nr 1968/2004)
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
Organismos emissores:
— |
República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia |
— |
Bósnia e Herzegovina: |
— |
A antiga República jugoslava da Macedónia: |
— |
Sérvia e Montenegro (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology», Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia. |
— |
Sérvia e Montenegro/Kosovo: |
(1) Excluído o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (1) contém um erro, na medida em que não procedeu à adaptação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2), tornada necessária pelo alargamento da União. |
(2) |
Há que rectificar o Regulamento (CE) n.o 96/2004 em conformidade, através da inserção das menções previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 nas línguas dos novos Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 96/2004 é aditado o seguinte n.o 2A:
«2A. Os n.os 2, 3 e 4 do 7.o passam a ter a seguinte redacção:
«2A.“2. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
«2A.3. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE.
«2A.4. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:
— |
na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
|
— |
na casa 8, a menção do país de que o produto é originário. |
O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE.”.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 22.1.2004, p. 3.
(2) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004.
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1970/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3515/92 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por um organismo de intervenção, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 3515/92 da Comissão (1) e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A declaração de exportação e, se for caso disso, o documento de trânsito comunitário externo ou o documento nacional equivalente devem conter uma das seguintes menções:
|
2) |
No artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso previsto no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1055/77, os produtos expedidos para outro Estado-Membro no âmbito de uma transferência devem ser acompanhados de um exemplar de controlo T5, conforme previsto nos artigos 912.oA a 912.oG do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2). O exemplar de controlo T5 deve ser emitido pelo organismo de intervenção que expede os produtos e deve conter, na casa 104, uma das seguintes menções:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade das menções apostas nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.o e do primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3515/92 entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 306/95 (JO L 36 de 16.2.1995, p. 1).
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1971/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
relativo à suspensão da pesca do cantarilho pelos navios arvorando pavilhão de Portugal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de cantarilho para 2004. |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 2004. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 13 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2004.
É proibida a pesca do cantarilho nas águas da zona NAFO 3M por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 13 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1972/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Novembro de 2004
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 7).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
78,8 |
12 |
01 |
89,1 |
9 |
03 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
137,9 |
61 |
01 |
173,9 |
43 |
02 |
||
161,5 |
49 |
03 |
||
255,1 |
14 |
04 |
||
0207 14 50 |
Peitos de galos ou galinhas, congelados |
134,1 |
25 |
03 |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
212,8 |
25 |
01 |
230,8 |
20 |
04 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
151,1 |
49 |
01 |
168,5 |
40 |
03 |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Tailândia |
03 |
Argentina |
04 |
Chile.» |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões
(2004/768/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões; |
(2) |
Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Ole VON BEUST, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Julho de 2004, |
DECIDE:
Artigo único
É nomeado membro suplente do Comité das Regiões Roger KUSCH, Justizsenator, em substituição de Ole VON BEUST, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que nomeia um membro efectivo alemão e um membro suplente alemão do Comité das Regiões
(2004/769/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões; |
(2) |
Vagaram um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Axel ENDLEIN, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Julho de 2004, e um lugar de membro suplente na sequência da proposta de nomeação de Peter WINTER para membro efectivo, |
DECIDE:
Artigo único
São nomeados membros do Comité das Regiões
a) |
Na qualidade de membro efectivo:
|
b) |
Na qualidade de membro suplente:
|
pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que nomeia um membro suplente dinamarquês do Comité das Regiões
(2004/770/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões; |
(2) |
Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Hans TOFT, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 12 de Julho de 2004, |
DECIDE:
Artigo único
É nomeado membro suplente do Comité das Regiões Eva NEJSTGAARD, Borgmester — Allerød Kommune, em substituição de Hans TOFT, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
que nomeia um membro efectivo estoniano e um membro suplente estoniano do Comité das Regiões
(2004/771/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo da Estónia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões; |
(2) |
Na sequência da renúncia de Tönis KÕIV, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 12 de Julho de 2004, vagou respectivamente um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões, tendo vagado um lugar de membro suplente na sequência da proposta de Margus LEPIK para membro efectivo. |
DECIDE:
Artigo único
São nomeados membros do Comité das Regiões
a) |
Na qualidade de membro efectivo:
|
b) |
Na qualidade de membro suplente:
|
pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
Comissão
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2004
relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
[notificada com o número C(2004) 4181]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa e portuguesa)
(2004/772/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1) (adiante designada por «directiva»), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade, com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção. |
(2) |
Bélgica e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos respectivos territórios. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. Estes países solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2) (a seguir designado por «regulamento»). |
(3) |
As despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal tidas em conta na presente decisão relacionam se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da directiva. |
(4) |
As informações técnicas fornecidas pela Bélgica e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da directiva. |
(5) |
É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas. |
(6) |
A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Excluindo o programa para o qual a participação é regressiva em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a participação financeira da Comunidade para fins da presente decisão será de 50 %. |
(7) |
O programa notificado por Portugal já foi objecto de participações comunitárias ao abrigo das Decisões 2001/811/CE (3), 2002/889/CE (4) e 2003/787/CE (5). No caso deste programa existente, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da Directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido num prazo razoável. Em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o, a participação financeira da Comunidade para este programa tem sido progressivamente reduzida. |
(8) |
A participação referida no artigo 2.o da presente decisão não prejudica as acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação ou controlo dos organismos prejudiciais em causa. |
(9) |
A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial pertinente ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação. |
(10) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro destas medidas está abrangido pelos artigos 8.o e 9.o do regulamento mencionado supra, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1040/2002 e dos n.os 8 e 9 do artigo 23.o da directiva. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 576 549 euros.
2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.
3. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:
— |
Bélgica: 210 485 euros |
— |
Portugal: 366 064 euros. |
Artigo 3.o
Sob condição das verificações da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da Comunidade, tal como estabelecida no anexo, apenas será paga quando:
a) |
A Comissão receber provas das medidas tomadas através da documentação adequada, em conformidade com as disposições previstas no regulamento, nomeadamente no n.o 2 do artigo 1.o e no artigo 2.o; |
b) |
O Estado-Membro em causa tenha apresentado à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002. |
Artigo 4.o
O Reino da Bélgica e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.
(3) JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.
(4) JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.
(5) JO L 293 de 11.11.2003, p. 13.
(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
ANEXO
PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO
SECÇÃO I
Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis
Estados-Membros |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
Despesas elegíveis (euros) |
Montante máximo da participação da Comunidade (euros) (por programa) |
Bélgica |
Diabrotica virgifera |
Milho |
2003 e 2004 |
420 970 |
210 485 |
SECÇÃO II
Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos
Estados-Membros |
Organismos prejudiciais combatidos |
Vegetais afectados |
Ano |
Ano de execução do programa de erradicação |
Despesas elegíveis (euros) |
Taxa (%) |
Montante máximo da participação da Comunidade (euros) |
Portugal |
Bursaphelenchus xylophilus |
Pinus |
2003 |
5 |
1 016 847 |
36 |
366 064 |
Total da participação da Comunidade (euros) |
576 549 |
17.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/s3 |
1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!
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