ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 341

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
17 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1967/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1968/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que estabelece, para 2005, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1969/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1970/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3515/92 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por um organismo de intervenção, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1971/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do cantarilho pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1972/2004 da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/768/CE
Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

23

 

*

2004/769/CE:
Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que nomeia um membro efectivo alemão e um membro suplente alemão do Comité das Regiões

24

 

*

2004/770/CE:
Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2004, que nomeia um membro suplente dinamarquês do Comité das Regiões

25

 

*

2004/771/CE:
Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que nomeia um membro efectivo estoniano e um membro suplente estoniano do Comité das Regiões

26

 

 

Comissão

 

*

2004/772/CE:
Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2004) 4181]

27

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(Ver a página de dentro da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1967/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

134,0

070

56,3

204

56,6

999

82,3

0707 00 05

052

95,5

204

32,5

999

64,0

0709 90 70

052

86,7

204

90,2

999

88,5

0805 20 10

204

76,2

999

76,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,1

624

79,5

999

73,3

0805 50 10

052

50,0

388

31,5

524

67,3

528

20,8

999

42,4

0806 10 10

052

113,9

400

211,0

508

251,8

999

192,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

112,0

400

93,1

404

99,7

512

104,2

720

55,8

800

194,5

804

106,7

999

109,4

0808 20 50

052

67,3

720

58,4

999

62,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1968/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que estabelece, para 2005, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 11 475 toneladas de «baby-beef», repartido entre a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

(2)

O acordo provisório concluído com a Croácia aprovado pela Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, por outro (3), e o Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (4), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de 9 400 e 1 650 toneladas, respectivamente.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (5), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (6), prevêem que sejam aprovadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas ao «baby-beef».

(4)

Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita a importação no âmbito dos contingentes de «baby-beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do citado regulamento. Tendo em vista a harmonização, afigura-se indispensável determinar igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia e do acordo provisório concluído com a Croácia. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer as regras de execução para a sua utilização.

(5)

Conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, o Kosovo encontra-se sob a Administração Civil Internacional da Missão das Nações Unidas (MINUK), tendo sido igualmente instaurada uma administração aduaneira separada. Consequentemente, é necessário prever um certificado de autenticidade específico para as mercadorias originárias da Sérvia e Montenegro/Kosovo.

(6)

É necessário que os contingentes em questão sejam geridos por meio de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (8), deve estar sujeita às disposições do presente regulamento.

(7)

Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que constantes dos certificados de autenticidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro 2005, são abertos os seguintes contingentes pautais:

a)

9 400 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

b)

1 500 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

c)

1 650 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

d)

9 975 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.

Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506, respectivamente.

Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na pauta aduaneira comum.

3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos códigos da Nomenclatura Combinada a seguir indicados, constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e no anexo III do acordo provisório concluído com a Croácia e do acordo de estabilização e de associação concluído com a antiga República jugoslava da Macedónia:

ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

ex 0201 20 30,

ex 0201 20 50.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis às importações no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 3.o

1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 8, o país ou território aduaneiro de origem. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.

Dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no anexo I.

3.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade.

Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Se assim acontecer, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais relativas às importações em causa. Os certificados de importação devem ser emitidos imediatamente a seguir.

Artigo 4.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelas autoridades do país ou do território aduaneiro exportador indicadas no anexo VII, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou do anexo III do acordo de estabilização e de associação e do acordo provisório referidos no n.o 3 do artigo 1.o

2.   O certificado de autenticidade, conforme ao modelo constante dos anexos II ao VI aplicável para cada um dos países ou território aduaneiro exportadores em causa, deve ser emitido sob forma de um original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Pode também ser impresso e preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.

3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta negra e em maiúsculas de imprensa.

O formato do certificado será de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

4.   Cada certificado deve ser individualizado por um número de série, seguido da designação do país ou território aduaneiro emissor.

Às cópias devem ser atribuídos os mesmos números de série e denominação que o original.

5.   Os certificados só serão válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados na lista do anexo VII.

6.   Um certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.

Artigo 5.o

1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo VII devem:

a)

Ser reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa;

b)

Comprometer-se a verificar as indicações que figuram nos certificados;

c)

Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista constante do anexo VII será revista pela Comissão quando a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita, quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou quando for designado um novo organismo emissor.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Contudo, a sua validade expira em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 7.o

Os países ou território aduaneiro exportadores em causa comunicarão à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

(3)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 9.

(4)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 26).

(6)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 30).

(7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(8)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


ANEXO I

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

—   em espanhol: «Baby beef» [Reglamento (CE) no 1968/2004]

—   em checo: «Baby beef» (Nařízení (ES) č. 1968/2004)

—   em dinamarquês: «Baby beef» (forordning (EF) nr. 1968/2004)

—   em alemão: «Baby beef» (Verordnung (EG) Nr. 1968/2004)

—   em estónio: «Baby beef» (Määrus (EÜ) nr 1968/2004)

—   em grego: «Baby beef» [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1968/2004]

—   em inglês: «Baby beef» (Regulation (EC) No 1968/2004)

—   em francês: «Baby beef» [Règlement (CE) no 1968/2004]

—   em italiano: «Baby beef» [Regolamento (CE) n. 1968/2004]

—   em letão: «Baby beef» (Regula (EK) Nr. 1968/2004)

—   em lituano: «Baby beef» (Reglamentas (EB) Nr. 1968/2004)

—   em húngaro: «Baby beef» (1968/2004/EK rendelet)

—   em maltês: «Baby beef» (Regolament (KE) Nru 1968/2004)

—   em neerlandês: «Baby beef» (Verordening (EG) nr. 1968/2004)

—   em polaco: «Baby beef» (Rozporządzenie (WE) nr 1968/2004)

—   em português: «Baby beef» [Regulamento (CE) n.o 1968/2004]

—   em eslovaco: «Baby beef» (Nariadenie (ES) č. 1968/2004)

—   em esloveno: «Baby beef» (Uredba (ES) št. 1968/2004)

—   em finlandês: «Baby beef» (Asetus (EY) N:o 1968/2004)

—   em sueco: «Baby beef» (Förordning (EG) nr 1968/2004)


ANEXO II

Image


ANEXO III

Image


ANEXO IV

Image


ANEXO V

Image


ANEXO VI

Image


ANEXO VII

Organismos emissores:

República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia

Bósnia e Herzegovina:

A antiga República jugoslava da Macedónia:

Sérvia e Montenegro (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology», Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.

Sérvia e Montenegro/Kosovo:


(1)  Excluído o Kosovo, conforme definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 96/2004 que adapta vários regulamentos no respeitante ao mercado do açúcar na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (1) contém um erro, na medida em que não procedeu à adaptação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2), tornada necessária pelo alargamento da União.

(2)

Há que rectificar o Regulamento (CE) n.o 96/2004 em conformidade, através da inserção das menções previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 nas línguas dos novos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 96/2004 é aditado o seguinte n.o 2A:

«2A.   Os n.os 2, 3 e 4 do 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«2A.“2.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 2007/2000

nařízení (ES) č. 2007/2000

forordning (EF) nr. 2007/2000

Verordnung (EG) Nr. 2007/2000

määrus (EÜ) nr 2007/2000

κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000

Regulation (EC) No 2007/2000

règlement (CE) no 2007/2000

regolamento (CE) n. 2007/2000

Regula (EK) Nr. 2007/2000

Reglamentas (EB) Nr. 2007/2000

2007/2000/EK rendelet

Regolament (KE) Nru 2007/2000

Verordening (EG) nr. 2007/2000

rozporządzenie (WE) nr 2007/2000

Regulamento (CE) n.o 2007/2000

nariadenie (ES) č. 2007/2000

Uredba (ES) št. 2007/2000

asetus (EY) N:o 2007/2000

förordning (EG) nr 2007/2000,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

«2A.3.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Decisión 2001/330/CE del Consejo

Rozhodnutím Rady 2001/330/ES

Rådets afgørelse 2001/330/EF

Beschluss 2001/330/EG des Rates

Nõukogu otsusega 2001/330/EÜ

Απόφαση 2001/330/ΕΚ του Συμβουλίου

Council Decision 2001/330/EC

décision 2001/330/CE du Conseil

decisione 2001/330/CE del Consiglio

Padomes Lēmumu 2001/330/EK

Tarybos sprendime 2001/330/EB

2001/330/EK tanácsi határozat

mid-Deċiżjoni tal-Kunsill nru. 2001/330/EC

Besluit 2001/330/EG van de Raad

decyzja Rady 2001/330/WE

Decisão 2001/330/CE do Conselho

Rozhodnutím Rady 2001/330/ES

Sklepom Sveta 2001/330/ES

Neuvoston päätös 2001/330/EY

Rådets Beslut 2001/330/EG,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE.

«2A.4.   No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

Decisión 2001/868/CE del Consejo

Rozhodnutím Rady 2001/868/ES

Rådets afgørelse 2001/868/EF

Beschluss 2001/868/EG des Rates

Nõukogu otsusega 2001/868/EÜ

Απόφαση 2001/868/ΕΚ του Συμβουλίου

Council Decision 2001/868/EC

décision 2001/868/CE du Conseil

decisione 2001/868/CE del Consiglio

Padomes Lēmumu 2001/868/EK

Tarybos sprendime 2001/868/EB

2001/868/EK tanácsi határozat

mid-Deċiżjoni tal-Kunsill nru. 2001/868/EC

Besluit 2001/868/EG van de Raad

decyzja Rady 2001/868/WE

Decisão 2001/868/CE do Conselho

Rozhodnutím Rady 2001/868/ES

Sklepom Sveta 2001/868/ES

Neuvoston päätös 2001/868/EY

Rådets Beslut 2001/868/EG,

na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE.”.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 3.

(2)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004.


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1970/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que adapta o Regulamento (CEE) n.o 3515/92 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por um organismo de intervenção, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 3515/92 da Comissão (1) e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A declaração de exportação e, se for caso disso, o documento de trânsito comunitário externo ou o documento nacional equivalente devem conter uma das seguintes menções:

Productos de intervención en poder de … (nombre y dirección del organismo de intervención) destinados a ser almacenados en … (país y dirección del lugar de almacenamiento previsto). Aplicación del primer guión del artículo 2 del Reglamento (CEE) no 1055/77;

Intervenční produkty v držení … (název a adresa intervenční agentury), určené ke skladování v/ve … (dotčený stát a předpokládaná adresa a místo skladování). Použití první odrážky článku 2 nařízení (EHS) č. 1055/77;

Produkter fra intervention, som … (navn og adresse på interventionsorganet) ligger inde med, og som er bestemt til oplagring i … (det pågældende land og adressen på det forventede oplagringssted). Anvendelse af artikel 2, første led, i forordning (EØF) nr. 1055/77;

Interventionserzeugnisse im Besitz von … (Name und Anschrift der Interventionsstelle), zur Lagerung in … (Land und Anschrift des vorgesehenen Lagerorts) bestimmt. Anwendung von Artikel 2 erster Gedankenstrich der Verordnung (EWG) Nr. 1055/77;

(sekkumisasutuse nimetus ja aadress) valduses olevad sekkumistooted, mis on ette nähtud ladustamiseks (asjaomane riik ja ettenähtud ladustamiskoha aadress). Määruse (EMÜ) nr 1055/77 artikli 2 esimese taande kohaldamin;

Πρoϊόντα παρέμβασης πoυ ευρίσκoνται στην κατoχή τoυ … (oνoμασία και διεύθυνση τoυ oργανισμoύ παρέμβασης) πρoς απoθήκευση εις … (χώρα και διεύθυνση τoυ πρoτεινόμεvoυ χώρoυ απoθήκευσης). Εφαρμoγή τoυ άρθρoυ 2 πρώτη περίπτωση τoυ κανoνισμoύ (ΕΟΚ) αριθ. 1055/77;

Intervention products held by … (name and address of the intervention agency) for storage in … (country concerned and address of the proposed place of storage). Application of the first indent of Article 2 of Regulation (EEC) No 1055/77;

Produits d'intervention détenus par … (nom et adresse de l'organisme d'intervention), destinés à être stockés en/au … (pays concerné et adresse du lieu de stockage prévu). Application de l'article 2 premier tiret du règlement (CEE) no 1055/77;

Prodotti d'intervento detenuti da … (nome e indirizzo dell'organismo d'intervento) destinati ad essere immagazzinati in … (paese interessato e indirizzo del luogo di immagazzinamento previsto). Applicazione dell'articolo 2, primo trattino, del regolamento (CEE) n. 1055/77;

Intervences produkti, kas pieder … (intervences aģentūras nosaukums un adrese), glabāšanai … (attiecīgā valsts un plānotā glabāšanas vieta). Regulas (EEK) Nr. 1055/77 2. panta pirmā ievilkuma piemērošana;

(Intervencinės agentūros pavadinimas ir adresas) … intervenciniai produktai, skirti saugojimui … (atitinkama šalis ir numatomos saugojimo vietos adresas). Reglamento (EEB) Nr. 1055/77 2 straipsnio pirmos įtraukos taikymas;

Az … (intervenciós hivatal neve és címe) tulajdonában lévő, … .-ban-/ben (a raktározási hely címe és országa) raktározásra szánt intervenciós termékek. Az 1055/77/EGK rendelet 2. cikke első francia bekezdésének alkalmazása;

Prodotti ta’ intervenzjoni miżmuma minn … (isem u indirizz ta’l-organu ta’l-intervenzjoni), biex jinħażnu f’/għand … (pajjiż ikkonċernat u indirizz ta’ post il-ħażna). Applikazzjoni ta’l-artikolu 2 l-ewwel inċiż tar-regolament (KEE) nru 1055/77;

Interventieproducten in het bezit van … (naam en adres van het interventiebureau) — bestemd voor opslag in … (betrokken land en adres van de opslagplaats). Toepassing van artikel 2, eerste streepje, van Verordening (EEG) nr. 1055/77;

Produkty interwencyjne znajdujące się w posiadaniu … (nazwa i adres agencji interwencyjnej), przeznaczone do magazynowania w … (właściwy kraj i adres przewidzianego miejsca magazynowania). Zastosowanie art. 2 pierwsze tiret rozporządzenia (EWG) nr 1055/77;

Produtos de intervenção em poder de … (nome e morada do organismo de intervenção) destinados a serem armazenados em/no … (país em causa e morada do local de armazenagem previsto). Aplicação do primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1055/77;

Komodity, na ktoré sa vzťahujú intervencie, v držbe … (názov a adresa intervenčnej inštitúcie), určené na skladovanie v … (krajina, ktorej sa to týka a adresa stanoveného miesta skladovania). Uplatňuje sa prvá zarážka článku 2 nariadenia (EHS) č. 1055/77;

Intervencijski produkti, zadržani s strani … (ime in naslov intervencijskega organa), ki naj bi bili skladiščeni v … (zadevna država in naslov predvidenega kraja skladiščenja). Izvajanje prvega odstavka člena 2 Uredbe (EGS) št. 1055/77;

Interventiotuotteita, jotka ovat … (interventioelimen nimi ja osoite) hallussa ja jotka on tarkoitus varastoida … (kyseessä olevan maan ja ehdotetun varastointipaikan osoite). Asetuksen (ETY) N:o 1055/77 2 artiklan ensimmäisen luetelmakohdan mukainen soveltaminen;

Interventionsprodukter som innehas av … (interventionsorganets namn och adress) för lagring i … (berört land och adress till det tilltänkta lagringsstället). Tillämpning av artikel 2 första strecksatsen i förordning (EEG) nr 1055/77;».

2)

No artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso previsto no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1055/77, os produtos expedidos para outro Estado-Membro no âmbito de uma transferência devem ser acompanhados de um exemplar de controlo T5, conforme previsto nos artigos 912.oA a 912.oG do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2). O exemplar de controlo T5 deve ser emitido pelo organismo de intervenção que expede os produtos e deve conter, na casa 104, uma das seguintes menções:

Productos de intervención — operación de transferencia

Intervenční produkty – převod

Produkter fra intervention — overførsel

Interventionserzeugnisse — Transfer

Sekkumistooted — ülevõtmistoiming

Πρoϊόντα παρέμβασης — Πράξη μεταβίβασης

Intervention products — transfer operation

Produits d'intervention — opération de transfert

Prodotti d'intervento — operazione trasferimento

Intervences produkti – transfertoperācija

Intervenciniai produktai – pervežimas

Intervenciós termékek – szállítási művelet

Prodotti ta’ intervenzjoni – operazzjoni ta’ trasferiment

Interventieprodukten — Overdracht

Produkty interwencyjne – operacja przekazania.

Produtos de intervenção — operação de transferência

Komodity, na ktoré sa vzťahujú intervencie – presun

Intervencijski produkti – postopek transferja

Interventiotuotteita – siirtotoimi

Interventionsprodukter – överföringsförfarande.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade das menções apostas nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.o e do primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3515/92 entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 306/95 (JO L 36 de 16.2.1995, p. 1).


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1971/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do cantarilho pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de cantarilho para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 2004. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 13 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2004.

É proibida a pesca do cantarilho nas águas da zona NAFO 3M por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 13 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1972/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2004

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 7).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

78,8

12

01

89,1

9

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

137,9

61

01

173,9

43

02

161,5

49

03

255,1

14

04

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

134,1

25

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

212,8

25

01

230,8

20

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

151,1

49

01

168,5

40

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

(2004/768/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões;

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Ole VON BEUST, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Julho de 2004,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro suplente do Comité das Regiões Roger KUSCH, Justizsenator, em substituição de Ole VON BEUST, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

que nomeia um membro efectivo alemão e um membro suplente alemão do Comité das Regiões

(2004/769/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões;

(2)

Vagaram um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Axel ENDLEIN, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Julho de 2004, e um lugar de membro suplente na sequência da proposta de nomeação de Peter WINTER para membro efectivo,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões

a)

Na qualidade de membro efectivo:

 

Peter WINTER

Landrat Kreis Saarlouis

em substituição de Axel ENDLEIN

b)

Na qualidade de membro suplente:

 

Helmut JAHN

Landrat

em substituição de Peter WINTER

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

que nomeia um membro suplente dinamarquês do Comité das Regiões

(2004/770/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões;

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Hans TOFT, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 12 de Julho de 2004,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro suplente do Comité das Regiões Eva NEJSTGAARD, Borgmester — Allerød Kommune, em substituição de Hans TOFT, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

que nomeia um membro efectivo estoniano e um membro suplente estoniano do Comité das Regiões

(2004/771/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo da Estónia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões;

(2)

Na sequência da renúncia de Tönis KÕIV, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 12 de Julho de 2004, vagou respectivamente um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões, tendo vagado um lugar de membro suplente na sequência da proposta de Margus LEPIK para membro efectivo.

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité das Regiões

a)

Na qualidade de membro efectivo:

 

Margus LEPIK,

Presidente da câmara de Valga

em substituição de Tönis KÕIV

b)

Na qualidade de membro suplente:

 

Väino HALLIKMÄGI

Presidente da câmara de Pärnu,

em substituição de Margus LEPIK

pelo período remanescente dos seus mandatos, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2004) 4181]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa e portuguesa)

(2004/772/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1) (adiante designada por «directiva»), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade, com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção.

(2)

Bélgica e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos respectivos territórios. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. Estes países solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2) (a seguir designado por «regulamento»).

(3)

As despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal tidas em conta na presente decisão relacionam se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da directiva.

(4)

As informações técnicas fornecidas pela Bélgica e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da directiva.

(5)

É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(6)

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Excluindo o programa para o qual a participação é regressiva em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a participação financeira da Comunidade para fins da presente decisão será de 50 %.

(7)

O programa notificado por Portugal já foi objecto de participações comunitárias ao abrigo das Decisões 2001/811/CE (3), 2002/889/CE (4) e 2003/787/CE (5). No caso deste programa existente, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da Directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido num prazo razoável. Em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o, a participação financeira da Comunidade para este programa tem sido progressivamente reduzida.

(8)

A participação referida no artigo 2.o da presente decisão não prejudica as acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação ou controlo dos organismos prejudiciais em causa.

(9)

A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial pertinente ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(10)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro destas medidas está abrangido pelos artigos 8.o e 9.o do regulamento mencionado supra, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1040/2002 e dos n.os 8 e 9 do artigo 23.o da directiva.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2004, nas despesas efectuadas pela Bélgica e por Portugal directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 576 549 euros.

2.   Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3.   Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:

Bélgica: 210 485 euros

Portugal: 366 064 euros.

Artigo 3.o

Sob condição das verificações da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da Comunidade, tal como estabelecida no anexo, apenas será paga quando:

a)

A Comissão receber provas das medidas tomadas através da documentação adequada, em conformidade com as disposições previstas no regulamento, nomeadamente no n.o 2 do artigo 1.o e no artigo 2.o;

b)

O Estado-Membro em causa tenha apresentado à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.

(4)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.

(5)  JO L 293 de 11.11.2003, p. 13.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

SECÇÃO I

Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis

Estados-Membros

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Despesas elegíveis

(euros)

Montante máximo da participação da Comunidade (euros)

(por programa)

Bélgica

Diabrotica virgifera

Milho

2003 e 2004

420 970

210 485

SECÇÃO II

Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

Estados-Membros

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Ano de execução do programa de erradicação

Despesas elegíveis

(euros)

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade (euros)

Portugal

Bursaphelenchus xylophilus

Pinus

2003

5

1 016 847

36

366 064

Total da participação da Comunidade (euros)

576 549


17.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/s3


1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!

europa.eu.int/eur-lex/lex/

O novo sítio web inclui o serviço CELEX, permitindo um acesso simples e gratuito, em 20 línguas, à maior base documental de legislação da União Europeia.