ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
16 de Novembro de 2004


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

(2004/754/CE)Decisão do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

1

Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

2

 

*

(2004/755/Euratom)Decisão do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2004

relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

(2004/754/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, e os anexos e o Protocolo que o acompanham, assim como as declarações feitas unilateralmente pela Comunidade ou conjuntamente com a outra parte.

2.   O texto do acordo, dos anexos, do Protocolo e da Acta Final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 37.o do Acordo.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


ACORDO PROVISÓRIO

sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «COMUNIDADE»,

por um lado,

e a REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

CONSIDERANDO que um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, foi rubricado em 16 de Dezembro de 2003,

CONSIDERANDO que o objectivo do Acordo de Parceria e Cooperação é reforçar e alargar o âmbito das relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em 18 de Dezembro de 1989,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar um rápido desenvolvimento das relações comerciais entre as partes,

CONSIDERANDO que, para o efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo de parceria e cooperação relativas ao comércio e matérias conexas,

CONSIDERANDO que as referidas disposições devem, em consequência, substituir as disposições correspondentes do Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica,

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação e o estabelecimento do Conselho de Cooperação, o comité misto criado em conformidade com o Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica possa desempenhar as funções atribuídas ao Conselho de cooperação pelo Acordo de parceria e de cooperação, necessárias à aplicação do Acordo Provisório,

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I:

PRINCÍPIOS GERAIS

[APC Tajiquistão: Título I]

Artigo 1.o

[APC Tajiquistão: artigo 2.o]

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e fundamentais, na acepção, nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final da Conferência de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, preside às políticas internas e externas das partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.o

[APC Tajiquistão: artigo 3.o]

As partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados Independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação existente entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final da Conferência de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar esse processo.

TÍTULO II:

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

[APC Tajiquistão: Título III]

Artigo 3.o

[APC Tajiquistão: artigo 7.o]

1.   As partes concedem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importada,

às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos,

às normas relativas à venda, compra, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c)

Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará cinco anos após a entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Tajiquistão a outros estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 4.o

[APC Tajiquistão: artigo 8.o]

1.   As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada parte assegurará o trânsito sem restrições, através do seu território, das mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

2.   O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as duas partes.

3.   O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as duas partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 5.o

[APC Tajiquistão: artigo 9.o]

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as duas partes, as partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, nos termos da sua legislação. Serão devidamente tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pela parte em questão.

Artigo 6.o

[APC Tajiquistão: artigo 10.o]

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 11.o e 12.o do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Tajiquistão serão importadas para a Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 11.o e 12.o do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas para o Tajiquistão sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 7.o

[APC Tajiquistão: artigo 11.o]

As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços de mercado.

Artigo 8.o

[APC Tajiquistão: artigo 12.o]

1.   Sempre que um produto for importado para o território de uma das partes em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2.   Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité Misto a que se refere o artigo 22.o todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as partes, como previsto no título IV.

3.   Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité Misto acções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou pode adoptar outras medidas adequadas.

4.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5.   Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6.   O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 9.o

[APC Tajiquistão: artigo 13.o]

As partes comprometem-se a ajustar as disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias em função das circunstâncias, nomeadamente da situação decorrente da adesão futura da República do Tajiquistão à OMC. O Comité Misto pode formular recomendações às partes sobre esses ajustamentos, que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo entre as partes em conformidade com as formalidades respectivas.

Artigo 10.o

[APC Tajiquistão: artigo 14.o]

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis às importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não constituirão, todavia, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 11.o

[APC Tajiquistão: artigo 15.o]

O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente Acordo.

Artigo 12.o

[APC Tajiquistão: artigo 16.o]

O comércio de materiais nucleares é regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Tajiquistão.

TÍTULO III:

PAGAMENTOS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

[APC Tajiquistão: Título IV]

Artigo 13.o

[APC Tajiquistão: n.o 1 do artigo 38.o]

As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

Artigo 14.o

[APC Tajiquistão: n.o 4 do artigo 40.o]

As partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência de forma concertada, quando as suas trocas sejam afectadas.

Artigo 15.o

[APC Tajiquistão: n.o 1 do artigo 39.o]

Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

Artigo 16.o

[APC Tajiquistão: artigo 42.o]

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e serviços

As partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Tajiquistão com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para esse fim.

Esta cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Tajiquistão no que respeita a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais brevemente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

a formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação,

a elaboração da legislação pertinente.

Artigo 17.o

[APC Tajiquistão: artigo 45.o]

Contratos públicos

As partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 18.o

[APC Tajiquistão: artigo 46.o]

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1.   A cooperação entre as partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites em matéria de metrologia, de normas e de avaliação da conformidade, para facilitar a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos tajiquistaneses.

2.   Para o efeito, as partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios,

promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e processos europeus de avaliação de conformidade,

favorecer a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 19.o

[APC Tajiquistão: artigo 50.o]

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução das reformas agrárias e das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação da agricultura, da pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços da República do Tajiquistão e o desenvolvimento dos mercados interno e externos para os produtos tajiquistaneses, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 20.o

[APC Tajiquistão: artigo 63.o]

Alfândegas

1.   A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Tajiquistão do da Comunidade.

2.   A cooperação incluirá especialmente:

o intercâmbio de informações,

a melhoria dos métodos de trabalho,

a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único,

a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias,

o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira,

a organização de seminários e de estágios de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelas disposições do Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 21.o

[APC Tajiquistão: artigo 64.o]

Cooperação no domínio estatístico

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma sócio-económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão.

As partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos métodos, normas e classificação internacionais,

intercâmbio de informações estatísticas,

fornecimento das informações estatísticas macro e micro-económicas necessárias para a aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão.

TÍTULO IV:

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

[APC Tajiquistão: Título XI]

Artigo 22.o

O Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em 18 de Dezembro de 1989, desempenhará as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo até ao estabelecimento do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.o do Acordo de Parceria e de Cooperação.

Artigo 23.o

Para a consecução dos objectivos do presente Acordo, o Comité Misto pode formular recomendações nos casos previstos.

As suas recomendações serão formuladas de comum acordo entre as partes.

Artigo 24.o

[APC Tajiquistão: artigo 81.o]

Na análise da questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos da OMC, o Comité Misto tomará em conta, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

Artigo 25.o

[APC Tajiquistão: artigo 85.o]

1.   No âmbito do presente Acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   No âmbito das respectivas atribuições e competências, as partes:

incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão,

acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem por elas escolhido, possa escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro,

recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos,

incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um estado signatário da Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 26.o

[APC Tajiquistão: artigo 86.o]

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d)

Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de bens e tecnologias industriais de dupla utilização.

Artigo 27.o

[APC Tajiquistão: artigo 87.o]

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele contidas:

o regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

o regime aplicado pela Comunidade à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 28.o

[APC Tajiquistão: artigo 88.o]

1.   Cada parte pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2.   O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar à outra a designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Comité Misto designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.

Artigo 29.o

[APC Tajiquistão: artigo 89.o]

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das relações entre as partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 8.o , 28.o e 33.o

O Comité Misto pode adoptar um regulamento processual para a resolução de litígios.

Artigo 30.o

[APC Tajiquistão: artigo 90.o]

O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

Artigo 31.o

[APC Tajiquistão: artigo 92.o]

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 32.o

1.   O presente Acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de parceria e de cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

2.   Qualquer das partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 33.o

[APC Tajiquistão: artigo 94.o]

1.   As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridas.

2.   Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes do tomar essas medidas fornecerá ao Comité Misto todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité Misto se a outra parte o solicitar.

Artigo 34.o

[APC Tajiquistão: artigo 95.o]

Os anexos I e IV, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 35.o

[APC Tajiquistão: artigo 97.o]

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Tajiquistão.

Artigo 36.o

[APC Tajiquistão: artigo 99.o]

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajiquistanesa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 37.o

O presente Acordo será aprovado pelas partes de acordo com as formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Tajiquistão e a Comunidade, os artigos 2.o e 3.o , com excepção do quarto travessão deste último, e os artigos 4.o a 16.o do Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

LISTA DOS DOCUMENTOS EM ANEXO

Anexo I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos estados independentes nos termos do n.o 3 do artigo 3.o (n.o 3 do artigo 7.o do APC Tajiquistão)

Anexo II

Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 15.o (n.o 1 do artigo 39.o do APC Tajiquistão)

Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em matéria aduaneira.

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos estados independentes nos termos do n.o 3 do artigo 3.o (n.o 3 do artigo 7.o do APC Tajiquistão)

1.

República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não são aplicáveis direitos aduaneiros.

2.

As mercadorias transportadas em conformidade com acordos em matéria de cooperação industrial com os países da CEI não são tributáveis.

3.

O Certificado de conformidade para a produção em série, com base no que é emitido o certificado nacional de conformidade, é reconhecido por todos os países da CEI.

4.

Existe um sistema especial de pagamentos correntes com todos os países da CEI.

5.

Existem condições especiais em matéria de trânsito acordadas com todos os países da CEI.

ANEXO II

Convenções em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 15.o (n.o 1 do artigo 39.o do APC Tajiquistão)

1.

O artigo 15.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),

Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989),

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2.

O Comité Misto pode recomendar que o artigo 15.o se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3.

As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984),

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, revista (1886, alterada pela última vez em 1979),

Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Genebra, 1994).

4.

A partir da entrada em vigor do presente acordo, a República do Tajiquistão concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5.

O disposto no ponto 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas partes;

b)

«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios das respectivas competências, nos termos e nas condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, investigação e repressão de operações contrárias à legislação aduaneira.

2.   A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas as mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos fundados para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais em que tenham sido ou possam ser armazenadas mercadorias de forma que haja motivos razoáveis para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou possam ser transportadas de forma que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

operações contrárias ou que pareçam ser contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra parte,

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham estado implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira,

meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, e

notificar todas as decisões emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.o 3 do artigo 6.o é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável por essa autoridade.

4.   Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente protocolo, quando esta última não possa agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, normas e outros instrumentos legais da parte contratante requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.   Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3.   Os originais dos processos e dos documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   As partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania da República do Tajiquistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente protocolo; ou

b)

Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Viole o segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira com um inquérito, um processo judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

4.   Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos, que a justificam.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte que os fornecer.

3.   As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente protocolo. Quando uma das partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, a utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

4.   O disposto no n.o 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será imediatamente notificada dessa utilização.

5.   As partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes contratantes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.o

Execução da decisão

1.   A aplicação do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem recomendar aos órgãos competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

não afectam as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

são consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados-Membros e a República do Tajiquistão,

não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados-Membros e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista resolvê-las no âmbito do Comité Misto a que se refere o artigo 22.o do presente acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a seguir denominado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

o Acordo Provisório, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

 

Declaração comum relativa aos dados pessoais.

 

Declaração comum relativa ao artigo 9.o (artigo 13.o do APC Tajiquistão) do Acordo.

 

Declaração comum relativa ao artigo 33.o (artigo 94.o do APC Tajiquistão) do Acordo.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram nota também da seguinte Troca de Cartas, anexa à presente Acta Final:

Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På europeiska gemenskapernas vägnar

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS DADOS PESSOAIS

Ao aplicarem o presente Acordo, as partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 9.o

(artigo 13.o do APC Tajiquistão)

Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as partes consultar-se-ão, no Comité Misto sobre a política da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações ao nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 33.o

(artigo 94.o do APC Tajiquistão)

1.

As partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente acordo, pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 33.o (artigo 94.o do APC Tajiquistão) do acordo, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

a)

Na denúncia do acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

Na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 1.o (artigo 2.o do APC Tajiquistão).

2.

As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 33.o (artigo 94.o do APC Tajiquistão) são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, tal como previsto no artigo 33.o (artigo 94.o do APC Tajiquistão), a outra parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e de Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de promover, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a Vossa Excelência que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajaquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Tajiquistão

Excelentíssimo Senhor,

Agradeço a carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao acordo de Parceria e de Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de promover, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a Vossa Excelência que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajaquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia


16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2004

que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

(2004/755/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo a 11 de Outubro de 2004, deve ser aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro,

DECIDE:

Artigo único

1.   É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo Provisório sobre Comércio e Medidas Conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, e os anexos e o protocolo a ele anexos, assim como as Declarações feitas unilateralmente pela Comunidade ou conjuntamente com a outra Parte.

2.   O texto do acordo, dos anexos, do protocolo e da Acta Final acompanham a presente decisão (1).

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.