ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
16 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1963/2004 da Comissão, de 15 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1964/2004 da Comissão, de 12 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca da bolota pelos navios arvorando pavilhão da Irlanda

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1965/2004 da Comissão, de 15 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1966/2004 da Comissão, de 15 de Novembro de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Novembro de 2004

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/764/CE:Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, relativa a uma prorrogação do prazo máximo previsto para a aplicação de marcas auriculares a certos bovinos mantidos em reservas naturais nos Países Baixos [notificada com o número C(2004) 4013]  ( 1 )

9

 

*

2004/765/CE:Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2004, relativa a um projecto de regulamento da República Federal da Alemanha sobre a rotulagem dos frutos, dos produtos hortícolas e das batatas tratados depois da colheita [notificada com o número C(2004) 4029]  ( 1 )

11

 

*

2004/766/CE:Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2004, que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 2005 para a execução do fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(2004) 4356]

13

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2004/767/PESC do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)

16

 

 

 

*

1 de Novembro de 2004 — Nova versão EUR-Lex!(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1963/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

118,2

070

59,9

204

60,3

999

79,5

0707 00 05

052

100,6

204

37,2

999

68,9

0709 90 70

052

88,0

204

80,0

999

84,0

0805 20 10

204

93,5

999

93,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

68,9

624

79,9

999

74,4

0805 50 10

052

53,6

388

31,5

524

67,3

528

35,1

999

46,9

0806 10 10

052

104,3

400

211,9

508

239,8

999

185,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

113,6

400

102,9

404

84,2

512

104,2

720

57,2

800

194,6

804

106,7

999

106,7

0808 20 50

052

67,3

720

58,4

999

62,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


16.11.2004   

PT

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L 339/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca da bolota pelos navios arvorando pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de bolota para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 2004. A Irlanda proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 1 de Outubro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, esgotaram a quota atribuída à Irlanda para 2004.

É proibida a pesca da bolota nas águas das subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


16.11.2004   

PT

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L 339/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos em conformidade com o referido Regulamento.

(2)

A Comissão tem poderes para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho tendo em vista a aplicação da Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2004/767/ PESC (3) do Conselho aplica essa Posição Comum. O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho deve, portanto, ser alterado nessa conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este último deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o:

1)

Borovcanin, Ljubomir. Data de nascimento: 27.2.1960. Lugar de nascimento: Han Pijesak, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

2)

Borovnica, Goran. Data de nascimento: 15.8.1965. Lugar de nascimento: Kozarac, Município de Prijedor, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

3)

Bralo, Miroslav. Data de nascimento: 13.10.1967. Lugar de nascimento: Kratine, Município de Vitez, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

4)

Djordjevic, Vlastimir. Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

5)

Gotovina, Ante. Data de nascimento: 12.10.1955. Lugar de nascimento: Ilha de Pasman, Município de Zadar, República da Croácia. Nacionalidade: (a) croata (b) francesa.

6)

Hadzic, Goran. Data de nascimento: 7.9.1958. Lugar de nascimento: Vinkovci, República da Croácia. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

7)

Jankovic, Gojko. Data de nascimento: 31.10.1954. Lugar de nascimento: Trbuse, Município de Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

8)

Karadžić, Radovan. Data de nascimento: 19.6.1945. Lugar de nascimento: Petnjica, Savnik, Montenegro, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

9)

Lazarevic, Vladimir. Data de nascimento: 23.3.1949. Lugar de nascimento: Grncar, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

10)

Lukic, Milan. Data de nascimento: 6.9.1967. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

11)

Lukic, Sredoje. Data de nascimento: 5.4.1961. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

12)

Lukic, Sreten. Data de nascimento: 28.3.1955. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

13)

Milosevic, Dragomir. Data de nascimento: 4.2.1942. Lugar de nascimento: Murgas, Município de Ub, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

14)

Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.

15)

Nikolic, Drago. Data de nascimento: 9.11.1957. Lugar de nascimento: Bratunac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

16)

(16)Pandurevic, Vinko. Data de nascimento: 25.6.1959. Lugar de nascimento: Sokolac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

17)

Pavkovic, Nebojsa. Data de nascimento: 10.04.46. Lugar de nascimento: Senjski Rudnik, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

18)

Popovic, Vujadin. Data de nascimento: 14.3.1957. Lugar de nascimento: Sekovici, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

19)

Todovic, Savo. Data de nascimento: 11.12.1952. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

20)

Zelenovic, Dragan. Data de nascimento: 12.2.1961. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

21)

Zupljanin, Stojan. Data de nascimento: 22.9.1951. Lugar de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.»


16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1966/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Novembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 15 de Novembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

34,81

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

52,52

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

52,52

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

34,81


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 2.11.2004-12.11.2004

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

118,56 (3)

60,76

152,87 (4)

142,87 (4)

122,87 (4)

82,49 (4)

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

12,94

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

18,28

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 31,52 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 40,44 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

relativa a uma prorrogação do prazo máximo previsto para a aplicação de marcas auriculares a certos bovinos mantidos em reservas naturais nos Países Baixos

[notificada com o número C(2004) 4013]

(Só faz fé o texto em neerlandês)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/764/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Países Baixos solicitaram, devido a dificuldades práticas, a prorrogação, até 12 meses, do prazo máximo previsto para a aplicação de marcas auriculares a bovinos em reservas naturais.

(2)

Esses animais são principalmente mantidos para efeitos de protecção da natureza e conservação da paisagem e não para efeitos de produção. São mantidos em condições de exploração extensiva e ao ar livre, permanecendo os vitelos sempre em companhia das mães.

(3)

Justifica-se atender ao pedido dos Países Baixos, desde que a prorrogação do prazo máximo para a aposição das marcas auriculares não afecte a qualidade da informação fornecida pela base de dados neerlandesa sobre bovinos e que não haja movimentação de bovinos a que a marca auricular não tenha sido aplicada.

(4)

No caso dos animais a que não tenha sido aposta a marca auricular até aos seis meses de idade, a identidade da mãe deve ser verificada através de um teste ADN. Tomando em consideração esta garantia adicional, o prazo máximo para a aposição das marcas auriculares não deve exceder 12 meses.

(5)

Esta derrogação deve restringir-se rigorosamente a um número limitado de explorações, que tenham sido autorizadas isoladamente em conformidade com critérios definidos, enquanto reservas naturais, e comunicada à Comissão.

(6)

As autoridades neerlandesas comprometem-se a não tornar a presente derrogação extensiva ao regime de identificação e registo de bovinos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos podem prorrogar, até 12 meses, o prazo máximo previsto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para a aplicação da marca auricular a vitelos mantidos em certas reservas naturais, desde que satisfaçam a totalidade das condições enumeradas na presente decisão.

A referida prorrogação não pode afectar a qualidade da informação da base de dados informatizada sobre bovinos.

Artigo 2.o

1.   A prorrogação prevista no artigo 1.o é permitida caso estejam preenchidas todas as condições dos n.os 2 a 5.

2.   Os animais nascerão numa reserva natural autorizada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 3.o

3.   O nascimento de cada vitelo será comunicado à autoridade competente num prazo a fixar pelos Países Baixos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

4.   As marcas auriculares serão apostas antes de os vitelos completarem 12 meses.

5.   Os animais não poderão sair da reserva natural, em caso algum, sem a aposição prévia de marcas auriculares.

6.   Para os vitelos a que tenha sido aposta a marca auricular após os seis meses de idade, a identidade da mãe será verificada com base num teste ADN, aquando da aposição das marcas auriculares.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente pode autorizar reservas naturais para efeitos da presente decisão, se respeitarem as seguintes condições:

a)

A reserva natural é uma exploração onde os animais são mantidos principalmente para efeitos de protecção da natureza e conservação da paisagem;

b)

A reserva natural abrange um território de, pelo menos, 100 ha;

c)

O encabeçamento efectivo é inferior a 0,5 animais com mais de 12 meses de idade por hectare, numa base média anual;

d)

Os animais são criados em liberdade, num regime totalmente extensivo, permanecendo os vitelos com as mães.

2.   O estatuto de uma exploração, enquanto reserva natural autorizada em que o prazo para a aposição de marcas auriculares foi prorrogado, será claramente indicado nos registos da base de dados informatizada sobre bovinos.

3.   A autoridade competente comunicará à Comissão a lista de reservas naturais que foram autorizadas em conformidade com o n.o 1.

Artigo 4.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


16.11.2004   

PT

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L 339/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 2004

relativa a um projecto de regulamento da República Federal da Alemanha sobre a rotulagem dos frutos, dos produtos hortícolas e das batatas tratados depois da colheita

[notificada com o número C(2004) 4029]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/765/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades alemãs notificaram à Comissão, em 1 de Março de 2004, um projecto de regulamento que altera o regulamento relativo aos limites máximos de resíduos a fim de aditar disposições específicas de rotulagem obrigatória para os frutos, os produtos hortícolas e as batatas que receberam, depois da colheita, para permitir a sua conservação, um tratamento com substâncias fitofarmacêuticas.

(2)

Em aplicação do novo artigo 3.oA aditado pelo supramencionado projecto de regulamento, os rótulos dos frutos, dos produtos hortícolas ou das batatas tratados depois da colheita deveriam comportar a menção «Tratado depois da colheita com …», seguindo-se-lhe o nome da substância.

(3)

Em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, a Comissão consultou os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

O direito comunitário já contém certas disposições que têm como objectivo impedir que a utilização das substâncias em causa apresente um risco para a saúde dos consumidores. Por um lado, estas substâncias devem ser autorizadas em aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), por outro, os limites máximos de resíduos são determinados em conformidade com a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3).

(5)

Em certos casos, pode também ser útil que os consumidores sejam informados, através de um aviso no rótulo, de um tratamento efectuado depois da colheita, podendo desse modo escolher entre produtos tratados e produtos não tratados, ou tomar precauções como lavarem ou descascarem os produtos. Este tipo de medida existe no que diz respeito aos citrinos, por força do Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão (4), nomeadamente devido ao método de cálculo dos limites máximos de resíduos que, para estes produtos, tem em conta o facto de serem normalmente consumidos descascados.

(6)

Contudo, tal medida, aplicada unilateralmente e indistintamente pela Alemanha em relação a todos os frutos e produtos hortícolas, colocaria certamente um obstáculo desproporcionado ao comércio intracomunitário. Na realidade, a sua aplicação obrigaria os produtores ou operadores dos outros Estados-Membros a prever uma rotulagem específica para os frutos, os produtos hortícolas e as batatas importados pela Alemanha e a tomar medidas para esse efeito, segundo o destino dos produtos, desde o início da produção.

(7)

Os casos em que podem ser aceites as disposições nacionais não harmonizadas que regulam a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral são indicados de forma restritiva no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE. Para além dos casos em que seriam necessárias para a protecção da saúde pública, tais medidas só podem ser admitidas se se justificarem por razões de repressão de fraudes ou de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.

(8)

As autoridades alemãs não apresentam qualquer justificação que estabeleça que o projecto notificado seja necessário para atingir um dos objectivos citados no supramencionado artigo 18.o e que o obstáculo assim criado seja proporcionado, e só mencionam o objectivo de informar o consumidor dos tratamentos efectuados depois da colheita.

(9)

Consequentemente, nos casos em que pareça desejável informar o consumidor dos tratamentos efectuados depois da colheita, tal como previsto pela Alemanha, convém elaborar uma disposição relativa à rotulagem comunitária. Tal é o caso do ortofenilfenol e do ortofenilfenato de sódio, uma vez que a Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que estas substâncias venham a ser suprimidas da legislação sobre os aditivos assim que as disposições relativas à rotulagem dos géneros alimentícios tratados por meio destas substâncias sejam aplicáveis por força da legislação comunitária que fixa os limites máximos dos resíduos de pesticidas.

(10)

A Comissão continuará as discussões com os Estados-Membros no que se refere a outras extensões da rotulagem no que diz respeito aos tratamentos efectuados depois da colheita.

(11)

Convém, portanto, não tomar qualquer iniciativa nacional neste domínio.

(12)

Estas constatações levaram a Comissão a formular um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha não deve adoptar o seu projecto de regulamento que altera o regulamento relativo aos limites máximos de resíduos a fim de aditar disposições específicas de rotulagem obrigatória para os frutos, os produtos hortícolas e as batatas que receberam, depois da colheita, para permitir a sua conservação, um tratamento com substâncias fitofarmacêuticas.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/95/CE da Comissão (JO L 301 de 28.9.2004, p. 42).

(4)  JO L 244 de 14.9.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).

(5)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 58.


16.11.2004   

PT

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L 339/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2004

que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 2005 para a execução do fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

[notificada com o número C(2004) 4356]

(2004/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2005. O plano deve determinar, em particular, para cada um dos Estados-Membros que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para executar a sua parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados na acção forneceram as informações exigidas nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(3)

Para fins de repartição dos recursos, é necessário ter em conta, nomeadamente, a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos no decurso dos exercícios precedentes.

(4)

É necessário autorizar, além disso, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à realização do plano.

(5)

Com vista à aplicação do plano, é conveniente considerar como facto gerador, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2799/98, a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(6)

No âmbito da elaboração do plano, e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão obteve o parecer das principais organizações especializadas nas questões relativas às pessoas mais necessitadas na Comunidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em 2005, os fornecimentos de géneros alimentícios destinados a serem distribuídos pelas pessoas mais necessitadas da Comunidade, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, são realizados em conformidade com o plano de distribuição estabelecido no anexo I.

Artigo 2.o

São autorizadas as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II.

Artigo 3.o

Para a aplicação do plano anual, a data do facto gerador referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1903/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 77).


ANEXO I

Plano anual de distribuição para o exercício de 2005

a)   Meios financeiros postos à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro

(em euros)

Estado-Membro

Meios financeiros

Bélgica

3 047 791

Grécia

5 704 637

Espanha

42 544 686

França

48 620 337

Itália

60 294 489

Luxemburgo

68 537

Malta

347 642

Polónia

35 504 167

Portugal

12 527 718

Finlândia

2 825 645

Total

211 485 650

b)   Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade com vista à distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Produtos

Cereais

Arroz

(arroz paddy)

Manteiga

Leite em pó

Bélgica

6 000

3 500

318

410

Grécia

6 972

4 346

 

2 087

Espanha

68 721

29 452

9 547

 

França

60 905

31 412

 

18 143

Itália

98 153

22 575

14 446

 

Malta

1 383

553

 

 

Polónia

17 758

26 835

6 772

3 749

Portugal

8 588

14 708

2 594

480

Finlândia

15 000

 

 

600

Total

283 480

133 381

33 677

25 469

c)   Meios postos à disposição do Luxemburgo com vista à aquisição no mercado comunitário de leite em pó: 68 537 euros;

d)   Meios postos à disposição de Malta com vista à aquisição no mercado comunitário de leite em pó: 113 404 euros.


ANEXO II

Transferências intracomunitárias autorizadas no âmbito do plano 2005

 

Produtos

Quantidades

(toneladas)

Detentor

Destinatário

1.

Cereais

6 000

BLE, Alemanha

BIRB, Bélgica

2.

Cereais

6 972

BLE, Alemanha

Ministério da Agricultura, Grécia

3.

Cereais

68 721

BLE, Alemanha

FEGA, Espanha

4.

Cereais

45 440

BLE, Alemanha

Ministério da Agricultura, França

5.

Cereais

98 153

BLE, Alemanha

AGEA, Itália

6.

Cereais

1 383

BLE, Alemanha

National Research and Development Centre, Malta

7.

Cereais

17 758

BLE, Alemanha

ARR, Polónia

8.

Cereais

8 588

BLE, Alemanha

INGA, Portugal

9.

Arroz

3 500

Ente Risi, Itália

BIRB, Bélgica

10.

Arroz

553

Ente Risi, Itália

National Research and Development Centre, Malta

11.

Arroz

26 835

Ente Risi, Itália

ARR, Polónia

12.

Arroz

14 708

FEGA, Espanha

INGA, Portugal

13.

Leite em pó

2 087

Department of Agriculture and Food, Irlanda

Ministério da Agricultura, Grécia

14.

Leite em pó

18 143

Department of Agriculture and Food, Irlanda

Ministério da Agricultura, França

15.

Leite em pó

3 749

Department of Agriculture and Food, Irlanda

ARR, Polónia

16.

Leite em pó

600

SJV, Suécia

Ministério da Agricultura, Finlândia

17.

Manteiga

59

BLE, Alemanha

BIRB, Bélgica

18.

Manteiga

6 571

FEGA, Espanha

AGEA, Itália

19.

Manteiga

3 584

BLE, Alemanha

ARR, Polónia

20.

Manteiga

3 188

Ministério da Agricultura, Finlândia

ARR, Polónia


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/16


DECISÃO 2004/767/PESC DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

que dá execução à Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos de Radovan Karadžić, Ratko Mladić e Ante Gotovina.

(2)

Estas medidas devem ser tornadas extensivas a todas as pessoas publicamente acusadas pelo TPIJ da prática de crimes de guerra e que não se encontram sob custódia do Tribunal.

(3)

Por conseguinte, a lista do Anexo à Posição Comum 2004/694/PESC deve ser alterada.

(4)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução à presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas do Anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituída pela lista do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. VAN DER HOEVEN


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.


ANEXO

«Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o:

1)

Borovcanin, Ljubomir. Data de nascimento: 27.2.1960. Lugar de nascimento: Han Pijesak, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

2)

Borovnica, Goran. Data de nascimento: 15.8.1965. Lugar de nascimento: Kozarac, Município de Prijedor, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

3)

Bralo, Miroslav. Data de nascimento: 13.10.1967. Lugar de nascimento: Kratine, Município de Vitez, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

4)

Djordjevic, Vlastimir. Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

5)

Gotovina, Ante. Data de nascimento: 12.10.1955. Lugar de nascimento: Ilha de Pasman, Município de Zadar, República da Croácia. Nacionalidade: (a) croata (b) francesa.

6)

Hadzic, Goran. Data de nascimento: 7.9.1958. Lugar de nascimento: Vinkovci, República da Croácia. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

7)

Jankovic, Gojko. Data de nascimento: 31.10.1954. Lugar de nascimento: Trbuse, Município de Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

8)

Karadžić, Radovan. Data de nascimento: 19.6.1945. Lugar de nascimento: Petnjica, Savnik, Montenegro, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

9)

Lazarevic, Vladimir. Data de nascimento: 23.3.1949. Lugar de nascimento: Grncar, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

10)

Lukic, Milan. Data de nascimento: 6.9.1967. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

11)

Lukic, Sredoje. Data de nascimento: 5.4.1961. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

12)

Lukic, Sreten. Data de nascimento: 28.3.1955. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

13)

Milosevic, Dragomir. Data de nascimento: 4.2.1942. Lugar de nascimento: Murgas, Município de Ub, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

14)

Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.

15)

Nikolic, Drago. Data de nascimento: 9.11.1957. Lugar de nascimento: Bratunac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

16)

(16)Pandurevic, Vinko. Data de nascimento: 25.6.1959. Lugar de nascimento: Sokolac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

17)

Pavkovic, Nebojsa. Data de nascimento: 10.04.46. Lugar de nascimento: Senjski Rudnik, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

18)

Popovic, Vujadin. Data de nascimento: 14.3.1957. Lugar de nascimento: Sekovici, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.

19)

Todovic, Savo. Data de nascimento: 11.12.1952. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

20)

Zelenovic, Dragan. Data de nascimento: 12.2.1961. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

21)

Zupljanin, Stojan. Data de nascimento: 22.9.1951. Lugar de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.»


16.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/s3


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