ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
12 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1941/2004 do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que encerra o reexame a título de novo exportador do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1943/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1944/2004 da Comissão, de 10 de Novembro de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1945/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1946/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir, de 12 de Novembro de 2004,

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1947/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1948/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 12.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1949/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1950/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1951/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1952/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1953/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1954/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004

37

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/758/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

38

 

*

2004/759/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

40

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1941/2004 DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

que encerra o reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, na Comunidade, de certas balanças electrónicas originárias de Taiwan assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 (2). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente criados direitos anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias da República Popular da China e da República da Coreia. Estão igualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias do Japão e de Singapura (3).

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan, a Comissão recebeu um pedido apresentado por uma empresa taiwanesa, a Charder Electronic Co., Ltd («Charder»), no sentido de dar início a um reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 2605/2000, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Esta empresa alegou não estar coligada com nenhum dos produtores-exportadores de Taiwan sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as balanças em causa. Alegou ainda que não tinha exportado as referidas balanças para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, de 1 de Setembro de 1998 a 31 de Agosto de 1999), mas que havia passado a fazê-lo a partir dessa altura.

2.   Início de um reexame a título de um novo exportador

(3)

A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pela Charder, tendo-os considerado suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consultar o Comité Consultivo e dar à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 2034/2003 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 no que respeita à Charder, tendo aberto um inquérito.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2034/2003 que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 13,4 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 sobre as importações de balanças electrónicas produzidas pela Charder, foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo dessas importações.

3.   Produto considerado

(5)

O produto abrangido pelo presente reexame é o mesmo que o produto objecto do inquérito inicial, ou seja balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados), normalmente declaradas no código NC ex 8423 81 50 (código TARIC 8423815010), originárias de Taiwan.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame a empresa Charder e os representantes do país de exportação. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou igualmente um questionário à Charder, que respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações da Charder e de uma empresa na Comunidade que importa produtos fabricados pela Charder («importador»).

5.   Período do inquérito

(8)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 («período de inquérito»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(9)

O inquérito confirmou que a Charder não havia exportado o produto considerado durante o período de inquérito inicial.

(10)

Além disso, a referida empresa demonstrou que não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores taiwaneses sujeitos às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan.

(11)

No entanto, o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base também exige que um novo exportador tenha efectivamente exportado o produto considerado para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou que posa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto considerado para a Comunidade. A este respeito, verificou-se que os produtos fabricados e exportados para a Comunidade pela Charder durante o período de inquérito e apresentados como «produto considerado» não estavam em condições de serem vendidos a utilizadores finais. Embora tenham sido declarados como «produto considerado» pela Charder e pelo importador, verificou-se que se tratava de produtos não acabados que possuíam características físicas diferentes das do produto considerado. Posteriormente, estes produtos não acabados foram submetidos a transformações pelo importador e transformados em balanças electrónicas. Além disso, é de assinalar que, durante o período de inquérito, não foi vendida nenhuma balança sujeita a essas transformações. Por estas razões, os produtos importados não podem ser classificados como o produto considerado. Ademais, a Charder não demonstrou que havia contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto considerado para a Comunidade.

(12)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Charder não conseguiu demonstrar ter efectivamente satisfeito os critérios necessários para ser considerada um novo exportador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(13)

Tendo em conta os resultados do inquérito, o reexame deve ser encerrado sem que seja alterado o nível do direito aplicável à Charder, que será mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido à escala nacional no âmbito do inquérito inicial, ou 13,4 %.

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(14)

Atendendo ao que precede, o direito anti-dumping aplicado à Charder será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto considerado, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2034/2003.

F.   DIVULGAÇÃO

(15)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e instituir retroactivamente o direito anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo. Não foram levantadas objecções em relação aos factos e considerações divulgados.

(16)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 2605/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado, sem alteração dos direitos anti-dumping em vigor, o reexame a título de «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan, iniciado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

2.   O direito de 13,4 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan, será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto considerado, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2034/2003.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1408/2004 da Comissão (JO L 256 de 3.8.2004, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 468/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão (JO L 67 de 9.3.2001, p. 24), e Regulamento (CE) n.o 469/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas balanças electrónicas, originárias de Singapura (JO L 67 de 9.3.2001, p. 37).

(4)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 3.


12.11.2004   

PT

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L 336/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1942/2004 DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 988/2004 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de madeira de okoumé, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412) (a seguir designado «contraplacado de okoumé») originário da República Popular da China («China» ou «RPC»).

(2)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para o exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi-lhes dada a oportunidade de serem ouvidas.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações consideradas necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Após a instituição das medidas provisórias, foram efectuadas visitas de verificação nas instalações da empresa Ekol Kontraplak, Taskopru, na Turquia, pelo facto de este ser considerado um país análogo eventual para a determinação do valor normal.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(6)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(7)

O produto em causa é a madeira contraplacada constituída exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de madeira de okoumé, originária da República Popular da China, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10. Esta definição abrange não só o contraplacado fabricado exclusivamente com okoumé («okoumé maciço»), mas também o contraplacado com uma ou duas faces de okoumé (folheado de okoumé), sendo as restantes camadas de outra madeira.

(8)

Vários importadores alegaram que o okoumé maciço e o okoumé folheado não podiam ser considerados o mesmo produto, dado que a composição das camadas interiores afecta significativamente as características do contraplacado. Além disso, alegam que esses produtos apresentam diferenças significativas em termos de preços e de usos.

(9)

Desde o início do inquérito, reconhece-se que é produzida uma gama variada de contraplacado de okoumé e que este tem aplicações muito diversificadas nos ramos da construção, mobiliário, transporte e outras indústrias. Algumas aplicações implicam a utilização de tipos específicos de contraplacado, mas outros podem ser permutáveis. Contudo, a madeira de okoumé distingue-se fundamentalmente pelo facto de poder ser folheada em chapas muito largas sem nós nem outros defeitos, o que permite obter um bom acabamento e uma superfície homogénea e lisa. Tal significa que a característica essencial do contraplacado de okoumé, que lhe confere a singularidade em relação aos restantes tipos de contraplacado, reside na aparência das suas camadas de superfície (exteriores).

(10)

As camadas interiores do contraplacado podem ser fabricadas a partir de uma grande variedade de espécies de madeiras das florestas tropicais ou temperadas. Na fabricação de contraplacado exclusivamente a partir de madeiras tropicais, os produtores de contraplacado de okoumé tendem a utilizar esta variedade nas camadas interiores, devido principalmente às complementaridades naturais no processo de produção e não às características específicas da madeira de okoumé em comparação com outras madeiras tropicais. O tipo de madeira(s) utilizada(s) nas camadas interiores afecta claramente o custo final e as propriedades do produto, bem como a sua adequação para determinadas aplicações. Considera-se, contudo, que estes aspectos podem ser devidamente tidos em conta estabelecendo uma distinção entre os diversos tipos de produto no contexto do inquérito, por forma a que, ao determinar o dumping e o prejuízo, só sejam comparados os preços dos tipos de contraplacado idênticos. O sistema de codificação do produto utilizado no inquérito estabelece, entre outros, uma distinção entre o okoumé maciço e o folheado de okoumé. É, por conseguinte, rejeitada a alegação de que o okoumé maciço e o okoumé folheado não podem ser considerados o mesmo produto.

(11)

No regulamento provisório, decidiu-se excluir do âmbito do inquérito o contraplacado de okoumé revestido com uma película, pelas razões expostas no considerando 19 do regulamento provisório. O contraplacado revestido com uma película é obtido a partir de okoumé maciço ou folheado e revestido com uma película de outros materiais. A indústria comunitária alegou que esse tipo de produto não deveria ser excluído, dado que faz parte do mesmo mercado que os restantes produtos de okoumé. Contudo, a aplicação de uma película sobre a superfície de madeira escamoteia as características essenciais do contraplacado de okoumé acima mencionadas, ou seja, a sua aparência exterior. O contraplacado de okoumé revestido por uma película não possui, por conseguinte, características físicas e técnicas idênticas às do produto em causa. Além disso, o contraplacado de okoumé revestido por uma película, contrariamente ao produto em causa, destina-se principalmente a uma aplicação específica, ou seja, os moldes para betão. Por conseguinte, o referido argumento deve ser rejeitado.

(12)

Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre a definição do produto apresentadas nos considerandos 18 e 19 do regulamento provisório.

2.   Produto similar

(13)

Diversas partes alegaram que há algumas diferenças entre o produto em causa fabricado na RPC e o produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, pelo que esses produtos não podem ser considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Alegaram, nomeadamente, que:

a)

Os produtores/exportadores chineses vendem okoumé folheado e a indústria comunitária vende okoumé maciço;

b)

Os produtores/exportadores chineses vendem painéis de 2 440 × 1 220 mm e 2 500 × 1 250 mm e a indústria comunitária vende painéis de grandes dimensões (denominadas «jumbo») de 3 100 × 1 530 mm e 3 100 × 1 700 mm;

c)

Os produtores/exportadores chineses vendem contraplacado para interiores e a indústria comunitária vende contraplacado para exteriores, resistente às intempéries;

d)

A qualidade do revestimento é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses (qualidade B/BB em vez de BB/CC);

e)

O revestimento dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses é mais fino do que o dos painéis vendidos pela indústria comunitária (0,6 mm em vez de 1 mm);

f)

A qualidade das camadas interiores é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses;

g)

A qualidade da cola utilizada é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses.

(14)

Relativamente às três primeiras características referidas nas alíneas a) e c) do considerando 13, o inquérito revelou que tanto os produtores/exportadores chineses, como a indústria comunitária, venderam okoumé maciço e folheado, tanto para interiores como para exteriores, bem como painéis de várias dimensões. Dado que são normalmente especificadas na documentação sobre as vendas, essas características foram incluídas nos números de controlo dos produtos («PCN») para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo. Por conseguinte, todas as eventuais diferenças das referidas características são consideradas, sendo a comparação limitada exclusivamente aos produtos similares.

(15)

A quarta característica mencionada na alínea d) do considerando 13 não estava incluída no PCN, pelo facto de não ser mencionada na maior parte dos documentos de transacção facultados à Comissão no decurso do inquérito. Com base nas transacções relativamente às quais era indicada a qualidade das faces, verificou-se que, tanto os produtores/exportadores chineses como a indústria comunitária, vendiam diversas qualidades e que a qualidade do produto similar fornecida pela indústria comunitária não parece ser geralmente superior à fornecida pelos produtores/exportadores chineses.

(16)

As três últimas características referidas nas alíneas e) a g) do considerando 13 também não estavam incluídas no PCN, pelo facto de não figurarem na maior parte dos dados sobre as transacções. Reconheceu-se, contudo, que a maior parte das exportações da RPC têm faces mais finas do que o produto similar comunitário. De igual modo, as diferenças no que se refere à qualidade da colagem e das camadas interiores, embora sejam variáveis, são suficientemente generalizadas para, de certa forma, influenciarem a apreciação do comprador, pelo que não devem ser ignoradas. Deste modo, ao calcular as margens de subcotação e de prejuízo, foi efectuado um ajustamento para ter em conta as referidas diferenças, tal como apresentado no considerando 80 do regulamento provisório.

(17)

Note-se que as diferenças em termos de qualidade não são suficientes para que os compradores considerem que o produto em causa exportado da RPC é um produto completamente diferente. Pelo contrário, o inquérito revelou casos concretos em que, relativamente a alguns clientes no mercado comunitário, as exportações chinesas substituíram os produtos da indústria comunitária.

(18)

Conclui-se, por conseguinte, que as diferenças alegadas entre o produto em causa e o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, na medida em que tenham sido demonstradas, foram integralmente consideradas quer no âmbito do PCN quer mediante um ajustamento. Dado que, em qualquer caso, essas diferenças em nada alteram o facto de o produto em causa e o produto similar fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuírem as mesmas características físicas de base e se destinarem à mesma utilização, deve ser rejeitada a alegação de que o produto em causa e o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária não são similares.

(19)

Na falta de outras observações sobre o produto similar, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 20 do regulamento provisório.

D.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(20)

Um produtor/exportador que não beneficiou do tratamento de economia de mercado alegou que a Comissão não tomou em consideração as observações que apresentara após a divulgação das conclusões. Contudo, os seus argumentos foram especificamente analisados e apresentados nos considerandos 29 a 32 do regulamento provisório. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(21)

Outro produtor/exportador, que se considerou que não tinha colaborado no inquérito, alegou que tinha efectivamente colaborado com a Comissão. Note-se que o mesmo argumento, que já tinha sido apontado pela mesma empresa, após a divulgação das conclusões da Comissão, no que respeita ao tratamento de economia de mercado, foi especificamente examinado nos considerandos 33 a 35 do regulamento provisório. Por conseguinte, deve ser rejeitado.

(22)

Na falta de outras observações sobre o tratamento de economia de mercado, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 21 a 35 do regulamento provisório.

2.   Tratamento individual

(23)

Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 36 a 40 do regulamento provisório.

3.   Valor normal

3.1.   Determinação do valor normal para os produtores/exportadores que colaboraram e aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado

(24)

Um produtor/exportador que colaborou alegou que o cálculo do custo das suas compras de folheados de álamo, tal como explicado no considerando 49 do regulamento provisório, não está correcto e que alguns créditos fiscais que alegadamente recebera na compra desses folheados deveriam ter sido deduzidos desses custos. Por natureza, essa alegação deveria ter sido apoiada por elementos de prova verificáveis apresentados atempadamente. Contudo, a empresa não conseguiu apresentar elementos de prova suficientes de que o IVA lhe tinha sido efectivamente reembolsado, não obstante o facto de tal lhe ter sido solicitado quando da visita de inquérito às suas instalações. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(25)

Note-se que, após a publicação do regulamento provisório, foram efectuados ajustamentos menores para ter em conta erros administrativos no que respeita ao cálculo da margem de lucro dos três produtores/exportadores que colaboraram e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado. Esse ajustamento alterou ligeiramente os valores normais que tinham sido estabelecidos para os referidos produtores/exportadores.

(26)

Na ausência de outras observações, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a determinação do valor normal no país análogo apresentadas nos considerandos 41 a 51 do regulamento provisório.

3.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores/exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado

(27)

Marrocos foi o país escolhido na fase provisória como país terceiro análogo de economia de mercado para determinar o valor normal para a RPC. No entanto, tal como estabelecido no considerando 56 do regulamento provisório, três produtores/exportadores opuseram-se a esta escolha.

(28)

O inquérito da Comissão revelou que no mercado interno de Marrocos só há um produtor e que, além disso, é aplicável um direito aduaneiro de importação elevado. Decidiu-se, por conseguinte, aprofundar o inquérito, averiguando se seria possível escolher outro país análogo mais adequado. Em alternativa, foi examinado se a Turquia, onde um produtor aceitou colaborar com a Comissão, seria um país análogo adequado.

(29)

Após a publicação do regulamento provisório, foram recebidos outros comentários, de vários importadores e de produtores exportadores chineses, sobre a escolha inicial de Marrocos. Alegaram que não era um país terceiro análogo de economia de mercado adequado devido a alegadas diferenças de qualidade entre o contraplacado de okoumé fabricado pelos produtores chineses e o contraplacado de okoumé fabricado em Marrocos.

(30)

Verificou-se que no mercado turco não era aplicado nenhum direito aduaneiro elevado e que nele concorriam diversos produtores de contraplacado de okoumé. Além disso, o inquérito confirmou posteriormente que as vendas do produtor turco que colaborou eram significativas e suficientemente representativas para determinar o valor normal das exportações chinesas do produto em causa. Por conseguinte, decidiu-se escolher a Turquia como país análogo adequado.

(31)

A fim de determinar se no mercado turco as vendas de produtos comparáveis com os produtos vendidos pelos produtores/exportadores chineses para a Comunidade foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda no mercado interno foi comparado com o custo total da produção (nomeadamente, o custo de produção acrescido de despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais). Pelo facto de a maior parte das vendas dos tipos do produto no mercado interno terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno dos tipos do produto comparáveis.

(32)

Em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a um ajustamento do valor normal, para ter em conta as diferenças físicas das colas utilizadas nos tipos do produto comparáveis vendidos na Turquia e no produto em causa.

4.   Preço de exportação

(33)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a determinação do preço de exportação apresentadas nos considerandos 60 e 61 do regulamento provisório. Contudo, a determinação do preço de exportação dos exportadores que não colaboraram foi alterada do seguinte modo: em vez de um volume limitado de vendas de exportação do produtor exportador que colaborou e que não beneficiou do tratamento de economia de mercado foi utilizado o volume total das vendas de okoumé revestido — com base nas informações disponíveis — e que, em geral, foi considerado mais representativo da maior parte das exportações chinesas.

5.   Comparação

(34)

Um produtor/exportador alegou que os custos de transporte não foram correctamente deduzidos das vendas que tinham sido efectuadas numa base FOB. No entanto, tal ajustamento foi efectuado somente após a conversão dos valores totais das vendas numa base CIF, de acordo com um método acordado com a empresa. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(35)

Um produtor/exportador colocou objecções a um ajustamento, aplicado ao seu preço de exportação, para ter em conta um desconto diferido concedido a um dos seus parceiros comerciais, tal como descrito no considerando 63 do regulamento provisório. O exportador alegou que tal desconto se encontrava já reflectido nos preços declarados pela empresa. Contudo, a empresa não conseguiu demonstrar essa alegação no decurso do inquérito. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(36)

Um produtor/exportador alegou que as suas vendas do produto em causa se destinavam a diversas categorias de clientes, quer de exportação quer no mercado interno, e que os dados facultados pela empresa revelavam diferenças de preços persistentes entre as diversas categorias de clientes. Solicitou que este aspecto fosse devidamente considerado no cálculo do dumping, sob a forma de um ajustamento do seu preço de exportação em termos de estádio de comercialização, em conformidade com o n.o 10, alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base. Embora se tenha considerado que tal alegação era justificada, o nível de ajustamento solicitado pelo exportador baseava-se num exemplo único que não foi considerado representativo. Após análise dos dados sobre os preços, foi calculado um nível de ajustamento adequado, que foi aplicado ao preço de exportação.

6.   Margens de dumping

(37)

Algumas alegações foram aceites, tal como acima referido, e o método e os cálculos foram afinados, por exemplo, no que respeita à escolha do país análogo, tendo seguidamente sido estabelecidas as margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, não desalfandegado, a seguir indicadas:

Empresa

Margem de dumping

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

9,6 %

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

23,5 %

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

6,5 %

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

17,0 %

(38)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre a determinação da margem de dumping a nível nacional apresentadas nos considerandos 67 a 69 do regulamento provisório. Pelo facto de a Turquia ser o país análogo utilizado, tal como explicado nos considerandos 27 a 32, foi estabelecida uma nova margem de dumping a nível nacional de 66,7 % do preço CIF, fronteira comunitária, não desalfandegado.

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(39)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre a indústria comunitária apresentadas nos considerandos 70 a 72 do regulamento provisório.

F.   PREJUÍZO

1.   Consumo comunitário

(40)

Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre o consumo comunitário apresentadas nos considerandos 74 a 75 do regulamento provisório.

2.   Importações do país em causa

(41)

No regulamento provisório, para efeitos da análise da subcotação de preços, o preço CIF fronteira comunitária praticado pelos produtores/exportadores que colaboraram foi majorado 10 %. Tal ajustamento destina-se a ter em conta a diferença de qualidade, geralmente reconhecida, mas dificilmente quantificável entre o contraplacado de okoumé comunitário e o fabricado na China. Este ajustamento foi determinado da seguinte forma: as informações de que a Comissão dispõe no que respeita à oferta pelos produtores chineses do produto em causa com uma face de 1 mm ou 0,6 mm de espessura revela que a diferença de espessura pode induzir uma diferença de preços compreendida entre 3,5 % e 5,5 %. Na falta de outros dados quantitativos, pode concluir-se razoavelmente que os aspectos qualitativos restantes mencionados no considerando 16, nomeadamente a qualidade da colagem e das camadas interiores, poderiam ter um impacto comparável ao da espessura da folha de revestimento. O impacto cumulativo das diferenças em termos de qualidade poderia, deste modo, corresponder a uma diferença de preços compreendida entre 10 % e 15 %. Recorde-se, no entanto, que as diferenças de qualidade acima referidas não podem ser verificadas numa base transacção-a-transacção e que é pouco provável que sejam aplicáveis a todas as exportações da RPC durante o período de inquérito. Além disso, o inquérito revelou que os produtores/exportadores chineses oferecem produtos de qualidade e características variáveis e evolutivas.

(42)

Um importador alegou que o ajustamento deveria ascender a 25 % e não a 10 %, mas não apresentou qualquer justificação objectiva para esse aumento. Nestas circunstâncias, não parece haver razões para alterar a abordagem prevista no regulamento provisório.

(43)

Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 76 a 81 do regulamento provisório.

3.   Situação da indústria comunitária

(44)

Dois produtores/exportadores colocaram em questão o impacto prejudicial das importações, salientando que os preços permaneceram relativamente estáveis, com um aumento normal de 3 % ou uma ligeira diminuição em termos reais, durante o período considerado. Recorde-se, contudo, que os preços médios apresentados no considerando 91 do regulamento provisório abrangem uma vasta gama de tipos do produto, entre os quais os tipos do produto vendido a preços mais baixos que sofreram mais acentuadamente os efeitos das importações chinesas. Mesmo se os preços destes últimos produtos diminuíram ao longo do período em causa, tendo em conta o facto de a respectiva parte relativa na gama do produto também ter diminuído, o preço global por metro cúbico não terá necessariamente diminuído. Esta evolução na gama do produto dos produtores comunitários já foi salientada no considerando 91 do regulamento provisório. Além disso, quando se verificou o aumento súbito das exportações chinesas no mercado comunitário, a indústria comunitária começava a recuperar de uma regressão que se caracterizava por margens de venda relativamente baixas. Nessas condições, a indústria comunitária não tinha uma ampla margem de manobra para enfrentar a concorrência através da diminuição dos seus preços, tendo os efeitos mais prejudiciais incidido sobre o volume, tal como explicado nos considerandos 85 a 90 do regulamento provisório. Por conseguinte, a anterior alegação deve ser rejeitada.

(45)

Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 82 a 99 do regulamento provisório.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(46)

Na ausência de observações sobre o prejuízo, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 100 a 102 do regulamento provisório.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

(47)

Dois exportadores alegaram que o aumento dos custos unitários da indústria comunitária no período considerado era um factor significativo da deterioração da rendibilidade da indústria comunitária, a ponto de eliminar o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo. Tal como salientado no considerando 113 do regulamento provisório, os custos de desenvolvimento dos produtores comunitários incluídos na amostra não coincidem com os custos e os preços registados, em geral, na Comunidade. Só por si, este tipo de aumentos, por exemplo, no que respeita às matérias-primas, não constitui um factor externo que esta indústria não teria conseguido enfrentar em condições económicas normais e, em particular, na ausência de uma forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping. Além disso, o aumento dos custos médios observado pode ser parcialmente atribuído à reduzida utilização da capacidade instalada e à reorientação, para tipos de produto mais onerosos, relacionada com a concorrência com as importações objecto de dumping. Por conseguinte, este argumento não pode ser aceite.

(48)

Relativamente aos efeitos prováveis das importações originárias de países terceiros que não a RPC, no considerando 109 do regulamento provisório é salientado que os preços médios de outros importantes países de exportação, por exemplo Gabão e Marrocos, são cerca de 50 % superiores aos da RPC, pelo que não podem ser considerados um factor determinante do prejuízo da indústria comunitária. Um importador alegou que as exportações dos dois países referidos consistiam exclusiva ou principalmente em okoumé maciço, enquanto a maior parte das exportações da RPC consistem em okoumé folheado, que é, por natureza, mais barato. Embora esta observação seja provavelmente acertada, a diferença de preço entre o okoumé maciço e o okoumé folheado, que após inquérito se verificou ascender a cerca de 15 %, não corresponde à diferença de 50 % do preço acima referida. Além disso, permanecem válidas as conclusões, estabelecidas no regulamento provisório, de que as partes de mercado dos referidos países são muito inferiores à ocupada pela RPC e que o volume e preços das respectivas exportações permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado. Por conseguinte, a observação acima referida não invalida a conclusão de que a importações originárias desses países terceiros não exerceram sobre a indústria comunitária uma pressão concorrencial de dimensão equivalente à atingida pelas importações da RPC e não foram um factor determinante da situação prejudicial da indústria comunitária.

(49)

Os mesmos exportadores alegaram que a diminuição dos resultados das exportações da indústria comunitária, mencionada no considerando 111 do regulamento provisório, não era negligenciável e, conjugada com outros factores não relacionados com as exportações chinesas, contribuiu para a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Não obstante o facto de as exportações da indústria comunitária terem efectivamente diminuído, quase 2 000 MT em 3,5 anos, tal como explicado no considerando 111 do regulamento provisório, esta diminuição não pode ser comparada com o impacto das exportações chinesas no mercado comunitário, as quais atingiram mais de 80 000 MT em 2,5 anos, entre 2 000 e o PI. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

(50)

Na falta de outros comentários sobre a causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 103 a 117 do regulamento provisório.

H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

(51)

Dois exportadores alegaram que ao avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão não conseguiu apresentar uma análise económica do impacto das medidas sobre os utilizadores, os comerciantes e os consumidores. Note-se, em primeiro lugar, que os exportadores não têm a possibilidade de contestar o exame do interesse da Comunidade. No entanto, quanto ao fundo do argumento, recorde-se que nenhum utilizador, comerciante ou consumidor colaborou no inquérito, nem se deu a conhecer no decurso do processo e que, por conseguinte, a Comissão não dispunha de dados específicos para quantificar tal impacto. Por conseguinte, o referido argumento não pode ser aceite.

(52)

Foi ainda alegado por um importador que o direito a nível nacional de 48,5 % era proibitivo e que o número reduzido de fornecedores de produtos de okoumé na Europa provocaria a falta de concorrência na Europa, o que seria prejudicial para as indústrias utilizadoras. Contudo, tal como salientado no considerando 125 do regulamento provisório, as medidas anti-dumping têm somente por objectivo restabelecer um nível de concorrência leal no mercado e não a eliminação dessa concorrência, a qual deveria estar garantida atendendo ao número de produtores e de países de exportação existentes, além da China. Por conseguinte, o argumento referido deve ser rejeitado.

(53)

Na falta de outras informações sobre o interesse da Comunidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 118 a 127 do regulamento provisório.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(54)

Na falta de mais observações, é confirmado o método aplicado para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrito nos considerandos 128 a 132 do regulamento provisório.

(55)

Com base no referido método, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo para determinar o nível das medidas definitivas a instituir.

2.   Forma e nível dos direitos

(56)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping determinadas, dado que, relativamente a todos os produtores exportadores em causa, as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping estabelecidas.

(57)

Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:

Empresa

Marge de dumping

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

9,6 %

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

23,5 %

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

6,5 %

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

17,0 %

Margem de dumping a nível nacional

66,7 %

(58)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis individualmente às empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação dessas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(59)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçada à Comissão (3) e acompanhada de todas as informações úteis, e designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação e decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem da taxa individual do direito.

(60)

Para minimizar os riscos de evasão, tendo em conta o nível significativo de não-colaboração (80 %) e a diferença elevada entre os montantes do direito, considera-se necessário adoptar, neste caso, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação do direito.

(61)

Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. Só as importações acompanhadas da referida factura serão declaradas com os códigos adicionais Taric do produtor em questão. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os restantes exportadores. As empresas em causa foram igualmente convidadas a apresentar relatórios periódicos à Comissão para assegurar o correcto acompanhamento das respectivas vendas de contraplacado de okoumé para a Comunidade. Se tais relatórios não forem apresentados, ou se revelarem que as medidas não são adequadas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, poderá ser necessário dar início a um reexame intercalar em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Tal pode implicar, entre outros, o exame da necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação da taxa do direito a nível nacional.

3.   Compromissos

(62)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias e em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, um produtor/exportador que colaborou manifestou o desejo de oferecer um compromisso. Contudo, os níveis de preços mínimos de exportação que essa empresa estava disposta a oferecer para determinados produtos não permitiam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Por conseguinte, não foi possível aceitar a referida proposta.

4.   Cobrança dos direitos provisórios

(63)

Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, isto é, o Regulamento (CE) n.o 988/2004, à taxa do direito definitivo, se este for igual ou inferior ao montante do direito provisório. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.

(64)

Tal como referido no considerando 11, o contraplacado de okoumé revestido foi excluído do âmbito do presente inquérito. Atendendo a que no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento provisório essa exclusão não estava prevista, devem ser liberados os montantes cobrados em relação ao referido tipo do produto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira de okoumé não revestida de um filme permanente de outros materiais, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos importados em conformidade com o disposto no n.o 3, é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito

%

Código adicional TARIC

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, People’s Republic of China

9,6

A526

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, People’s Republic of China

23,5

A527

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, People’s Republic of China

6,5

A528

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, People’s Republic of China

17,0

A529

Todas as outras empresas

66,7

A999

3.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para as quatro empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável a taxa fixada para todas as restantes empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé classificada no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010), originária da República Popular da China, são cobrados definitivamente de acordo com as regras especificadas a seguir. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório. Os montantes garantes cobrados sobre as importações de contraplacado de okoumé com película de revestimento devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 181 de 18.5.2004, p. 5.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, Gabinete J-79 5/16, 1049 Bruxelas.


ANEXO

A factura comercial referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada pelo responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1)

Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial,

2)

A seguinte declaração:

«X, abaixo-assinado, certifico que [volume] de contraplacado de okoumé vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro que as informações constantes da presente factura são completas e exactas.»;

3)

Data e assinatura.


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1943/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,3

204

96,8

999

80,6

0707 00 05

052

86,7

999

86,7

0709 90 70

052

90,3

204

73,3

999

81,8

0805 20 10

204

55,2

999

55,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

66,5

528

27,1

624

95,9

999

63,2

0805 50 10

052

53,0

388

49,2

524

67,3

528

44,7

999

53,6

0806 10 10

052

97,8

400

226,4

508

234,1

999

186,1

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

108,1

400

97,6

404

96,6

512

104,6

720

70,7

800

204,9

804

102,2

999

109,4

0808 20 50

052

67,3

720

61,9

999

64,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1944/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, e aprovado pela Decisão 90/647/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada por um Acordo sob a forma de Troca de Cartas rubricado em 19 de Maio de 2000 e aprovado pela Decisão 2000/787/CE do Conselho (3), prevê que podem ser acordadas transferências entre anos de contingentamento. O órgão de supervisão dos têxteis da Organização Mundial do Comércio foi notificado dessas disposições em matéria de flexibilidade após a adesão da República Popular da China a esta Organização.

(2)

Em 2 de Agosto de 2004, a República Popular da China apresentou um pedido de transferência de quantidades do ano de contingentamento de 2003 para o ano de contingentamento de 2004.

(3)

As transferências solicitadas pela República Popular da China respeitam os limites das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, e no anexo VIII, coluna 9, do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

(4)

Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido em questão dentro do limite das quantidades disponíveis.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Popular da China, fixados pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, em conformidade com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 1).

(2)  JO L 352 de 15.12.1990, p. 1.

(3)  JO L 314 de 14.12.2000, p. 13.


ANEXO

720 China

AJUSTAMENTO

Transferências do ano de contingentamento de 2003

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento após execução das flexibilidades normais

Quantidade

%

Novo nível de funcionamento ajustado

IA

1

Kgs

4 770 000

4 455 350

190 800

4,0

4 646 150

IA

2a

Kgs

4 359 000

4 533 360

121 624

2,8

4 654 984

IA

3

Kgs

8 088 000

8 233 380

30 631

0,4

8 264 011

IA

3a

Kgs

2 769 000

2 879 760

89 653

3,2

2 969 413

IB

5

Unidades

39 422 000

39 814 430

63 825

0,2

39 878 255

IB

5a

Unidades

250 000

257 500

10 000

4,0

267 500

IB

6

Unidades

40 913 000

41 294 420

176 003

0,4

41 470 423

IB

7

Unidades

17 093 000

17 605 790

683 720

4,0

18 289 510

IB

8

Unidades

27 723 000

28 554 690

462

0,002

28 555 152

IIA

9

Kgs

6 962 000

7 406 210

61 956

0,9

7 468 166

IIA

20/39

Kgs

11 361 000

11 901 840

99 954

0,9

12 001 794

IIA

22

Kgs

19 351 000

16 780 878

774 040

4,0

17 554 918

IIA

23

Kgs

11 847 000

3 202 410

473 880

4,0

3 676 290

IIB

13

Unidades

586 244 000

613 195 160

285 710

0,05

613 480 870

IIB

14

Unidades

17 887 000

18 423 610

715 480

4,0

19 139 090

IIB

15

Unidades

20 131 000

21 072 590

274 510

1,4

21 347 100

IIB

16

Unidades

17 181 000

18 241 410

149 117

0,9

18 390 527

IIB

17

Unidades

13 061 000

13 452 830

522 440

4,0

13 975 270

IIB

26

Unidades

6 645 000

7 077 360

180 460

2,7

7 257 820

IIB

28

Unidades

92 909 000

101 270 810

3 220 806

3,5

104 491 616

IIB

29

Unidades

15 687 000

16 410 980

126 255

0,8

16 537 235

IIB

31

Unidades

96 488 000

100 979 370

42 992

0,04

101 022 362

IIB

78

Kgs

36 651 000

36 762 570

934 242

2,5

37 696 812

IIB

83

Kgs

10 883 000

11 378 820

274 079

2,5

11 652 899

IIIB

97

Kgs

2 861 000

3 118 490

114 440

4,0

3 232 930

163

Kgs

8 481 000

8 921 840

13 235

0,2

8 935 075

outro

X20

Kgs

59 000

60 770

2 380

4,0

63 130

outro

X117

Kgs

684 000

745 560

27 360

4,0

772 920

outro

X118

Kgs

1 513 000

1 649 170

60 520

4,0

1 709 690

outro

X122

Kgs

220 000

226 600

8 800

4,0

235 400

outro

X136A

Kgs

462 000

475 860

18 480

4,0

494 340

outro

X156

Kgs

3 986 000

4 105 580

159 440

4,0

4 265 020

outro

X157

Kgs

13 738 000

13 933 540

549 520

4,0

14 483 060

outro

X159

Kgs

4 352 000

4 482 560

174 080

4,0

4 656 640


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1945/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das atribuições solicitadas eleva-se a 4 941 057,500 t para o conjunto dos operadores não tradicionais A/B e a 479 315,000 t para o conjunto dos operadores não tradicionais C.

(2)

Em consequência, é necessário fixar as percentagens a aplicar para a determinação das atribuições dos operadores não tradicionais relativamente ao ano 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C.

(3)

Para que os operadores disponham de um prazo suficiente para a apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 2005, o disposto no presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a atribuição a conceder a cada operador não tradicional relativamente ao ano 2005, em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é igual à seguinte percentagem do seu pedido de atribuição:

a)

Para cada operador não tradicional A/B: 9,12780 %,

b)

Para cada operador não tradicional C: 17,21206 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6; com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 26.4.2004, p. 52).


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1946/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 12 de Novembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 12 de Novembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,40

0

1703 90 00 (2)

9,63

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1947/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

39,56 (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

39,80 (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

39,56 (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

39,80 (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4300

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

43,00

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

43,26

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

43,26

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4300

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1948/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 12.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 12.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 46,402 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1949/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 10 10 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 10 90 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 20 11 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 19 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 91 9000

970

EUR/100 kg

3,028

0401 30 11 9400

970

EUR/100 kg

6,987

0401 30 11 9700

970

EUR/100 kg

10,49

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,49

A01

EUR/100 kg

73,55

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

58,85

A01

EUR/100 kg

75,55

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,15

A01

EUR/100 kg

82,35

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,54

A01

EUR/100 kg

85,43

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

69,32

A01

EUR/100 kg

88,97

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5885

A01

EUR/kg

0,7555

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

21,53

A01

EUR/100 kg

30,75

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1288

A01

EUR/kg

0,1840

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

48,59

A01

EUR/100 kg

62,37

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

50,72

A01

EUR/100 kg

65,10

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,05

A01

EUR/100 kg

69,37

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,38

A01

EUR/100 kg

69,80

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4859

A01

EUR/kg

0,6237

0403 90 33 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5405

A01

EUR/kg

0,6937

0403 90 51 9100

970

EUR/100 kg

1,548

0403 90 59 9170

970

EUR/100 kg

10,49

0403 90 59 9310

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0403 90 59 9340

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0403 90 59 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0403 90 59 9510

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0404 90 21 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,49

A01

EUR/100 kg

24,74

0404 90 21 9160

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0404 90 23 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0404 90 23 9130

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0404 90 23 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0404 90 23 9150

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0404 90 29 9110

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0404 90 29 9115

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0404 90 29 9125

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0404 90 29 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0404 90 81 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0404 90 83 9110

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0404 90 83 9130

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

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A01

EUR/kg

0,6293

0404 90 83 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

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0404 90 83 9170

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

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A01

EUR/kg

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L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

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EUR/kg

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L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

127,81

0405 10 11 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

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A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 19 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 19 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 30 9100

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

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L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 50 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 50 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

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A01

EUR/100 kg

135,79

0405 20 90 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

112,50

L02

EUR/100 kg

88,87

A01

EUR/100 kg

119,83

0405 20 90 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

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L02

EUR/100 kg

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A01

EUR/100 kg

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L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

155,77

L02

EUR/100 kg

123,06

A01

EUR/100 kg

165,93

0405 90 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

124,60

L02

EUR/100 kg

98,43

A01

EUR/100 kg

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A00

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

20,48

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

19,05

0406 10 20 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

8,36

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

22,22

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,79

0406 10 20 9620

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

22,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

28,18

0406 10 20 9630

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

25,17

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

31,46

0406 10 20 9640

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,98

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,22

0406 10 20 9650

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,82

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

38,52

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

14,29

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L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

13,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

17,33

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A00

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

28,39

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

35,49

0406 20 90 9915

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,47

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,84

0406 20 90 9917

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,77

0406 20 90 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,50

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,63

0406 30 31 9710

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,88

0406 30 31 9730

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

11,57

0406 30 31 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,88

0406 30 31 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

11,57

0406 30 31 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

16,82

0406 30 39 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

11,57

0406 30 39 9700

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

16,82

0406 30 39 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

16,82

0406 30 39 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

8,12

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

19,03

0406 30 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

8,51

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

19,96

0406 40 50 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

54,36

0406 40 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,66

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,82

0406 90 13 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

70,29

0406 90 15 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

50,75

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

72,63

0406 90 17 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

50,75

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

72,63

0406 90 21 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,73

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,00

0406 90 23 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,77

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,09

0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,28

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,24

0406 90 31 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,76

0406 90 33 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,76

0406 90 33 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

47,48

0406 90 33 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

47,50

0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,07

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

73,43

0406 90 35 9990

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,07

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

73,43

0406 90 37 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

70,29

0406 90 61 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

54,11

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

78,30

0406 90 63 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

53,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

77,65

0406 90 63 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

75,00

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

75,00

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,58

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,27

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,58

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,60

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,88

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,28

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,77

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,02

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,03

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,11

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,21

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,27

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,64

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,76

0406 90 86 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,41

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,21

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,45

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,78

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,31

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,80

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,18

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,57

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,26

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

68,37

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

69,13

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,77

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,44

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

«970» compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.


12.11.2004   

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L 336/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1950/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Novembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Novembro de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

139,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

160,00

170,00


12.11.2004   

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L 336/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1951/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Novembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 10 de Novembro de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


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L 336/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1952/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 5 a 11 de Novembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 18,99 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


12.11.2004   

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L 336/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1953/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 5 a 11 de Novembro de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


12.11.2004   

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L 336/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1954/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2004

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 238/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 5 a 11 de Novembro de 2004 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 23.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000 (JO L 256 de 10.10.2000, p. 13).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

12.11.2004   

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L 336/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/758/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2004, o governo austríaco pediu autorização para introduzir três medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

(2)

O objectivo da derrogação pedida pela Áustria é designar como devedor do IVA o destinatário da entrega de bens em três casos específicos: em primeiro lugar, aquando da entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo para efeitos do IVA em benefício de outra pessoa em execução dessa garantia; em segundo lugar, aquando da entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito; e terceiro, aquando da entrega de bens imóveis por um credor judicial numa venda obrigatória a outra pessoa. As medidas objecto do pedido devem ser consideradas medidas destinadas a evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal nos sectores em questão.

(3)

Sempre que são entregues bens em execução de uma garantia por um sujeito passivo de IVA ao beneficiário da garantia, está-se geralmente perante uma situação em que o garante que entrega os bens em garantia tem uma capacidade limitada para liquidar as suas dívidas, incluindo as suas dívidas fiscais. Quando o beneficiário da garantia que recebeu os bens exerce o seu direito e vende a um terceiro esses bens que foram apresentados a título de garantia, essa venda também gera uma entrega de bens por parte do garante ao beneficiário da garantia. Nesses casos, ocorrem com frequência perdas de receitas do IVA sempre que ao beneficiário da entrega dos bens a título de garantia não pode ser recusado o direito à dedução, e o garante autor da entrega não pode ser responsabilizado devido a insolvência ou por ter desaparecido. A natureza dos problemas com que se defronta a administração austríaca exige a tomada de medidas legislativas. Uma derrogação análoga já foi concedida à Alemanha pela Decisão 2002/439/CE (2).

(4)

Nos casos em que um comprador de bens tem uma capacidade limitada para liquidar as dívidas decorrentes de uma aquisição, o vendedor dos bens pode reservar o direito de propriedade e ceder o direito de exercício dessa reserva assim como as dívidas decorrentes da aquisição a um terceiro, que em geral é uma instituição bancária, como garantia de um empréstimo concedido pelo banco ao comprador. Se o comprador dos bens deixar de liquidar as suas dívidas, o banco exercerá o seu direito de propriedade, o que implica a entrega dos bens pelo comprador inicial ao banco. Nesse caso, o banco geralmente não paga ao comprador inicial o imposto sobre o volume de negócios devido em relação a essa entrega, utilizando o bem para liquidar a dívida do comprador inicial, o que tem como consequência perdas de IVA para as autoridades fiscais, uma vez que os compradores iniciais se encontram geralmente em situação de insolvência ou desaparecem antes de a administração fiscal os poder identificar e recuperar o IVA. Por conseguinte, este caso é idêntico ao da execução da garantia acima descrita.

(5)

Também se verificam perdas de IVA nos casos de entrega de um bem imóvel vendido pelo credor judicial a terceiros numa venda obrigatória. Isto é especialmente importante nos casos em que o autor da entrega optou pela sujeição a imposto, apesar de na altura da entrega não se encontrar em condições financeiras para poder pagar às autoridades fiscais o imposto por si facturado ao comprador. O comprador poderá geralmente exercer o direito à dedução do IVA, embora o vendedor não tenha pago IVA às autoridades fiscais. A natureza do problema com que se defronta a administração austríaca exige a tomada de medidas legislativas. Os bens imóveis são bens de elevado valor unitário, o que significa que o valor tributável e as perdas em termos de IVA — mesmo no caso de uma única transacção — são especialmente elevados. O valor do bem imóvel contém, regra geral, um valor IVA não aparente, pelo que é necessário manter essa opção a fim de preservar a neutralidade do sistema do IVA. Tendo em conta os factos expostos, afigura-se que o regime solicitado, de responsabilização do destinatário da entrega pelo pagamento do IVA, constitui a solução mais adequada nestas circunstâncias específicas e atendendo ao elevado risco em causa. A derrogação solicitada evita perdas de receitas do IVA, uma vez que as autoridades fiscais não pagam o IVA a nenhum dos operadores económicos implicados. Essa solução evita também uma dupla responsabilização em termos fiscais, tanto do autor como do destinatário da entrega, o que implicaria um risco económico mais elevado para o destinatário e procedimentos de recuperação complexos para as autoridades fiscais, que podem exigir o pagamento apenas ao destinatário quando se verifique impossível proceder à recuperação junto do autor da entrega. Evita-se, assim, a responsabilização em termos fiscais de um terceiro, por exemplo do notário, o que acarretaria encargos mais elevados tanto para o autor como para o destinatário da entrega. Foram já concedidas à Alemanha derrogações análogas pelas Decisões 2002/439/CE e 2004/290/CE (3).

(6)

A medida derrogatória em questão não afecta o montante do IVA devido na fase do consumo final e não tem incidência nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.oG, a República da Áustria fica autorizada a designar como devedor do IVA o destinatário das entregas de bens mencionados no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário das entregas de bens pode ser designado como devedor do IVA nos seguintes casos:

1)

Entregas de bens dados em garantia por um sujeito passivo para efeitos do IVA a outra pessoa em execução dessa garantia.

2)

Entregas de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito.

3)

Entregas de bens imóveis vendidos pelo credor judicial a outra pessoa num processo de venda obrigatória.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 151 de 11.6.2002, p. 12.

(3)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 59.


12.11.2004   

PT

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L 336/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

(2004/759/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 1, 2 e 3 do artigo 247.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 160.oB,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 47.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

DECIDE:

Artigo 1.o

Kikis KAZAMIAS é nomeado membro do Tribunal de Contas por um período de seis anos a contar da data de aprovação da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 28 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 187 de 26.5.2004, p. 7.