ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
11 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1938/2004 da Comissão, de 10 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1939/2004 da Comissão, de 10 de Novembro de 2004, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1940/2004 da Comissão, de 10 de Novembro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

4

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/756/CE:Decisão do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, relativa à celebração do acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

5

Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

7

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1938/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

85,9

204

55,9

999

70,9

0707 00 05

052

104,4

999

104,4

0709 90 70

052

95,2

204

73,3

999

84,3

0805 20 10

204

85,6

999

85,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

77,0

528

27,1

624

96,5

999

66,9

0805 50 10

052

60,3

388

42,7

524

67,3

528

43,9

999

53,6

0806 10 10

052

96,8

400

225,7

508

216,8

624

179,5

999

179,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

145,0

400

104,6

404

90,5

512

104,5

720

71,9

800

204,9

804

107,2

999

114,9

0808 20 50

052

67,3

720

61,8

999

64,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


11.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1939/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2004

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Novembro de 2004 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Dezembro de 2004 para 5 197,773 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


11.11.2004   

PT

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L 335/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1940/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 17,377 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

11.11.2004   

PT

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L 335/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

relativa à celebração do acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

(2004/756/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 170.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua decisão de 13 de Outubro de 1998 (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.

(2)

A alínea b) do artigo 12.o do acordo estabelece o seguinte: «O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas partes no último ano de cada período sucessivo, o acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as partes».

(3)

As autoridades dos Estados Unidos da América informaram os serviços da Comissão que favoreciam a renovação do citado acordo por mais cinco anos. Uma rápida renovação do acordo seria, por conseguinte, no melhor interesse de ambas as partes.

(4)

O conteúdo material do acordo renovado será idêntico ao conteúdo material do acordo que caducou em 13 de Outubro de 2003.

(5)

O acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América deve ser aprovado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América por um período adicional de cinco anos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo, a fim de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 284 de 22.10.1998, p. 35.


ACORDO

que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada «a Comunidade»),

por um lado, e

O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

por outro,

a seguir denominados «as partes»,

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia no seu desenvolvimento económico e social.

RECONHECENDO que a Comunidade e o Governo dos Estados Unidos da América realizam actividades de investigação e tecnologia numa série de domínios de interesse comum e que a participação de cada uma das partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra parte proporcionará benefícios mútuos.

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, que foi assinado em Washington, em 5 de Dezembro de 1997, e caducará em 13 de Outubro de 2003.

DESEJOSOS de prosseguir a sua cooperação científica e tecnológica no quadro formal estabelecido pelo acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É renovado, por um período adicional de cinco anos, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, que foi assinado em Washington, em 5 de Dezembro de 1997, e caducará em 13 de Outubro de 2003.

Artigo 2.o

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem mutuamente, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo dos Estados Unidos da América


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

11.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/8


DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O tráfico ilícito de droga constitui uma ameaça para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos da União Europeia, bem como para a economia legal, a estabilidade e a segurança dos Estados-Membros.

(2)

A necessidade de uma acção legislativa no domínio da luta contra o tráfico ilícito de droga foi reconhecida, nomeadamente, no plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (3), aprovado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em Viena, em 3 de Dezembro de 1998, nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente na conclusão n.o 48, na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004), aprovada no Conselho Europeu de Helsínquia de 10 a 12 de Dezembro de 1999, e no plano de acção «Droga» da União Europeia (2000-2004), aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

(3)

É necessário adoptar regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores, que permitam uma abordagem comum, ao nível da União, da luta contra o referido tráfico.

(4)

Por força do princípio da subsidiariedade, a acção da União Europeia deverá centrar-se nos tipos mais graves de infracções em matéria de droga. A exclusão do âmbito de aplicação da presente decisão-quadro de determinados tipos de comportamentos, no que se refere ao consumo pessoal, não constitui uma orientação do Conselho sobre a maneira como os Estados-Membros devem tratar esses outros casos na sua legislação nacional.

(5)

As sanções previstas pelos Estados-Membros deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, e incluir penas privativas de liberdade. Para determinar o nível das sanções, deverão ser tomados em conta elementos de facto, tais como as quantidades e o tipo de drogas traficadas e a circunstância de a infracção ter ou não sido cometida no âmbito de uma organização criminosa.

(6)

Deverá ser permitido aos Estados-Membros prever disposições destinadas a atenuar as sanções quando o autor da infracção tiver facultado informações úteis às autoridades competentes.

(7)

É necessário tomar medidas que permitam a perda a favor do Estado do produto das infracções previstas na presente decisão-quadro.

(8)

É conveniente tomar medidas destinadas a assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais previstas na presente decisão-quadro, que tenham sido cometidas em seu benefício.

(9)

A eficácia dos esforços desenvolvidos para lutar contra o tráfico ilícito de droga depende essencialmente da harmonização das medidas nacionais de aplicação da presente decisão-quadro,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1)

«Droga»: qualquer das substâncias abrangidas pelas seguintes Convenções das Nações Unidas:

a)

Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961 (com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1972);

b)

Convenção de Viena sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971. Incluem-se igualmente as substâncias sujeitas a controlo nos termos da Acção Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (4).

2)

«Precursor»: qualquer substância, inventariada na legislação comunitária, que dê origem às obrigações decorrentes do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988.

3)

«Pessoa colectiva»: qualquer entidade que tenha este estatuto segundo a lei nacional aplicável, com excepção dos Estados ou outras entidades públicas agindo no exercício dos seus poderes públicos e das organizações públicas internacionais.

Artigo 2.o

Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes actos intencionais:

a)

Produção, fabrico, extracção, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

b)

Cultivo da dormideira (papaver sommiferum), do arbusto de coca ou da planta de cannabis;

c)

Posse ou aquisição de drogas com o objectivo de efectuar uma das actividades enumeradas na alínea a);

d)

Fabrico, transporte ou distribuição de precursores, com conhecimento de que serão utilizados na produção ou fabrico ilícitos de drogas.

2.   Os actos descritos no n.o 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional.

Artigo 3.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções previstas no artigo 2.o

2.   Qualquer Estado-Membro pode isentar de responsabilidade penal a tentativa de oferta ou de preparação de drogas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como a tentativa de obter drogas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.o

Sanções

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas nos artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas no artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.

2.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

A infracção envolva grandes quantidades de droga;

b)

A infracção envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas.

3.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se refere o n.o 2 sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, dez anos, se a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (5).

4.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, e os precursores se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, na produção ou no fabrico de drogas, nas circunstâncias referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 2.

5.   Sem prejuízo dos direitos das vítimas ou de terceiros de boa fé, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para permitir a perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

Os termos «perda a favor do Estado», «instrumentos», «produtos» e «bens» têm a mesma acepção que no artigo 1.o da Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

Artigo 5.o

Circunstâncias especiais

Sem prejuízo do artigo 4.o, cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas nesse artigo possam ser reduzidas, quando o autor da infracção:

a)

Tenha renunciado às suas actividades criminosas no domínio do tráfico de drogas e de precursores; e

b)

Tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciais informações úteis que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:

i)

prevenir ou limitar os efeitos da infracção,

ii)

identificar ou incriminar os outros autores da infracção,

iii)

encontrar provas, ou

iv)

impedir que sejam cometidas outras infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções penais referidas nos artigos 2.o e 3.o quando estas forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, quer agindo individualmente, quer na qualidade de membro de um órgão da pessoa colectiva em questão, que nela detenha uma posição de autoridade, pelo facto de ter poderes:

a)

De representação dessa pessoa colectiva;

b)

Para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;

c)

De fiscalização dessa pessoa colectiva.

2.   Além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou de fiscalização por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o por pessoa sob a sua autoridade, em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 6.o seja punível com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal e contra ordenações, e eventualmente outras sanções, a saber:

a)

Medidas de exclusão do benefício de uma vantagem fiscal ou outra, ou de ajudas públicas;

b)

Medidas de interdição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c)

Colocação sob vigilância judicial;

d)

Dissolução por decisão judicial;

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos edifícios utilizados para cometer a infracção;

f)

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

2.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 2 do artigo 6.o seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Competência e acção judicial

1.   Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre as infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que:

a)

A infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b)

O autor da infracção seja seu nacional; ou

c)

A infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

2.   Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, sempre que a infracção seja cometida fora do seu território.

3.   Qualquer Estado-Membro que, ao abrigo da sua legislação, não extradite os seus próprios nacionais tomará as medidas adequadas para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar uma acção judicial relativamente às infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, cometidas pelos seus próprios nacionais fora do seu território.

4.   Os Estados-Membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão caso decidam aplicar o n.o 2, se necessário com indicação dos casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

Artigo 9.o

Execução e relatórios

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 12 de Maio de 2006.

2.   Até à data prevista no n.o 1, os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro. Até 12 de Maio de 2009, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como funciona a implementação da presente decisão-quadro, incluindo os seus efeitos na cooperação judiciária no domínio do tráfico ilícito de drogas. Na sequência desse relatório, o Conselho apreciará, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO C 304 E de 30.10.2001, p. 172.

(2)  Parecer de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4)  JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

(5)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.