ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
5 de novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1920/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1921/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1922/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1924/2004 da Comissão, de 4 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1926/2004 da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1920/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega (1), foram abertos contingentes pautais comunitários em relação a tais produtos.

(2)

A participação da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia (a seguir denominados «Estados da adesão») no Espaço Económico Europeu foi aprovada por intermédio do Acordo de Alargamento do EEE, assinado em 14 de Outubro de 2003 pela Comunidade e os seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein, pela Noruega e pelos Estados da adesão.

(3)

Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a adopção do Acordo de Alargamento do EEE, foi aprovado um acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE. Esse acordo foi aprovado através da Decisão 2004/368/CE do Conselho (2).

(4)

O Acordo de Alargamento do EEE prevê um protocolo adicional ao Acordo de Comércio Livre entre a CE e a Noruega de 1973, a seguir denominado «protocolo», que estabelece a abertura de novos contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca. Esses novos contingentes pautais devem ser abertos.

(5)

O protocolo prevê que os saques sobre dois novos contingentes pautais terminem em 15 de Outubro de cada ano a partir de 2005, por forma a que no final de cada ano as quantidades não utilizadas se destinem apenas às importações.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 992/95 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que o Acordo de Alargamento do EEE produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a contar dessa mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.oA:

«Artigo 2.oA

A partir de 2005, em 15 de Outubro de cada ano, terminam os saques sobre os contingentes com os números de ordem 09.0760 e 09.0763.

No dia útil subsequente, as quantidades não utilizadas desses contingentes passarão a ser disponibilizadas para importações declaradas a partir de 1 de Outubro desse mesmo ano, no âmbito do contingente com o número de ordem 09.0778 desse ano.

A partir de 15 de Outubro de cada ano, todas as quantidades devolvidas por não terem sido utilizadas apenas se encontrarão disponíveis para importações declaradas a partir de 1 de Outubro desse mesmo ano.».

2)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Em relação a 2004, o volume anual dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0752, 09.0756 e 09.0758 será reduzido proporcionalmente ao período de tempo de abertura dos contingentes expresso em semanas completas até à data prevista no segundo parágrafo do artigo 3.o

2.   No que respeita a 2004, o contingente pautal com o número de ordem 09.0754 será aberto, no período compreendido entre 15 de Junho e 31 de Dezembro, para um volume de 24 800 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 1).

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 1.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes pontos no anexo I:

N.o de ordem

Código NC (2)

Designação das mercadorias

Volume dos contingentes (toneladas, salvo especificação em contrário)

Taxa dos contingentes

(%)

«09.0752

ex 0303 50 00

Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (3)

44 000

0

09.0754

ex 0303 74 30

Cavalas, cavalinhas e sardas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (3)

 

0

15.6-31.12.2004

24 800

 

 

de 2005 a 2009:

 

09.0760

ex 0303 74 30

1.1-14.2

7 500

09.0763

ex 0303 74 30

15.6-30.9

7 500

09.0778

ex 0303 74 30

1.10-31.12

15 500

09.0756

0304 20 75

Filetes de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

67 000

0

ex 0304 90 22

Lombos de arenque, congelados, destinados à fabricação industrial (1)  (3)

09.0758

ex 1605 20 10

Camarões, descascados e congelados, em recipientes hermeticamente fechados (4)

2 500

0

2)

São inseridos os seguintes pontos no anexo II:

N.o de ordem

Códigos NC

Códigos Taric

«09.0752

ex 0303 50 00

0303500020

09.0754

ex 0303 74 30

0303743011

0303743091

09.0756

ex 0304 90 22

0304902220

09.0758

ex 1605 20 10

1605201020

1605201091

09.0760

ex 0303 74 30

0303743011

0303743091

09.0763

ex 0303 74 30

0303743011

0303743091

09.0778

ex 0303 74 30

0303743011

0303743091»


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Ver códigos Taric no anexo II.

(3)  O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

(4)  Será aberto um contingente adicional para os camarões descascados congelados (Código 1605 20 10) após a resolução do litígio relativo à concessão do trânsito através da Noruega para a Comunidade de peixe e produtos da pesca desembarcados neste país por navios comunitários.».


5.11.2004   

PT

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L 331/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1921/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), foram abertos contingentes pautais comunitários em relação a tais produtos da pesca e cavalos vivos.

(2)

A participação de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia e da República Checa, (a seguir denominados «Estados aderentes») no Espaço Económico Europeu foi aprovada por intermédio do Acordo de Alargamento do EEE, assinado em 14 de Outubro de 2003 pela Comunidade e os seus Estados-Membros, pela Islândia, pelo Liechtenstein, pela Noruega e pelos Estados aderentes.

(3)

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a adopção do Acordo de Alargamento do EEE, foi aprovado um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE. Tal acordo foi aprovado através da Decisão 2004/368/CE do Conselho (2).

(4)

O Acordo de Alargamento do EEE prevê um protocolo adicional ao Acordo de Comércio Livre CE-Islândia de 1972 que estabelece a abertura de um novo contingente pautal comunitário para um produto da pesca. É necessário abrir esse contingente.

(5)

Os direitos convencionais constantes da pauta aduaneira comum para esse produto da pesca são «livres» no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho de cada ano, o que torna desnecessário o recurso ao contingente pautal supracitado durante esse mesmo período.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que o Acordo de Alargamento do EEE produziu efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa mesma data e entrar em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.».

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em relação a 2004, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.0792 é reduzido proporcionalmente ao período de tempo de abertura do contingente expresso em semanas completas até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 3.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 1.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96 é aditada a seguinte entrada:

«09.0792

ex 0303 50 00

0303500020

Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (2)

950

0


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.»


5.11.2004   

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L 331/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1922/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram, aquando da cimeira bilateral realizada em 19 de Maio de 2004, no princípio de que, após o alargamento da União Europeia, deviam manter os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas anteriormente ao abrigo das disposições bilaterais entre os novos Estados-Membros e a Suíça. Por conseguinte, as partes acordaram em proceder à adaptação das concessões pautais no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (em seguida designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A adaptação dessas concessões, enumeradas nos anexos 1 e 2 do acordo, inclui, nomeadamente, a abertura de uma concessão pautal comunitária para a importação de bovinos vivos de peso superior a 160 kg.

(2)

Foi acordado com a Confederação Suíça que não devem ocorrer rupturas do comércio. Os procedimentos de adopção de uma decisão bilateral para alterar os anexos 1 e 2 do acordo não serão terminados no imediato. A fim de garantir o benefício do contingente em causa até à entrada em vigor da referida decisão e por razões de simplificação, é conveniente abrir esta concessão no âmbito de um contingente pautal numa base autónoma e transitória.

(3)

Devem ser adoptadas normas de execução do presente regulamento e, em especial, as disposições exigidas para a gestão dos contingentes em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2).

(4)

Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg no âmbito dos códigos 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no número 1 são as previstas no artigo 4.o do acordo.

Artigo 2.o

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 1254/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).


5.11.2004   

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L 331/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do acordo preferencial em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), concluído pelo Regulamento (CEE) n.o 2840/72 (2), foi atribuída àquele país uma concessão relativa a um produto agrícola transformado.

(2)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essa concessão deve ser adaptada para ter em conta os regimes comerciais específicos em vigor para os produtos agrícolas transformados entre aqueles dez países, por um lado e a Suíça, por outro.

(3)

Neste sentido, foram concluídas negociações em 25 de Junho de 2004, mediante a assinatura de um acordo que introduzirá as adaptações necessárias para ter em conta os efeitos do alargamento da União Europeia sobre o acordo preferencial referido supra.

(4)

Todavia, devido à exiguidade dos prazos, esse acordo não pôde entrar em vigor em 1 de Maio de 2004, e, em tais condições, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para regular a situação.

(5)

Essas medidas devem assumir a forma de um contingente pautal comunitário autónomo, que inclua as concessões pautais preferenciais aplicadas ao abrigo do Acordo pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

(6)

Em 2004, estabeleceu-se um contingente pautal para o mesmo produto, com o número de ordem 09.0914, através do Regulamento (CE) n.o 2232/2003 da Comissão (3). Este novo contingente pautal será adicionado à concessão existente.

(7)

A Suíça assumiu, sob reserva de reciprocidade, o compromisso político de adoptar medidas autónomas a favor da Comunidade, com efeitos a 1 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004, as mercadorias originárias da Suíça enumeradas no anexo ficam sujeitas a um contingente pautal aberto nas condições nele fixadas.

Artigo 2.o

O contingente indicado no artigo 1.o será gerido pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.

(3)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 20.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2203 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

CONTINGENTE PAUTAL PREFERENCIAL ABERTO

Número de ordem

Código NC

Descrição das mercadorias

Contingente autónomo

1.5.2004 a 31.12.2004

Taxa dos direitos aplicáveis

Contingente autónomo

Ano seguinte

09.0914

2106 90 92

Preparações alimentares/outras, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

187 toneladas

isenção

1 309 toneladas


5.11.2004   

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L 331/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1924/2004 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

204

69,5

999

63,0

0707 00 05

052

104,0

999

104,0

0709 90 70

052

89,8

204

54,8

999

72,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

68,9

624

80,4

999

74,7

0805 50 10

052

63,3

388

35,0

524

64,5

528

44,0

999

51,7

0806 10 10

052

86,0

400

218,4

508

249,0

624

179,5

999

183,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

127,5

400

99,3

404

78,5

512

82,6

720

34,3

800

198,6

804

106,7

999

102,3

0808 20 50

052

101,1

720

48,0

999

74,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


5.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1925/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (1), nomeadamente, os artigos 18.o, 35.o e 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 reúne e reforça as disposições em matéria de cooperação administrativa no domínio do IVA, previstas no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e na Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro (2).

(2)

É necessário definir as categorias exactas das informações a comunicar sem pedido prévio, bem como a frequência desse intercâmbio de informações e respectivas modalidades práticas.

(3)

É conveniente estabelecer as regras para o intercâmbio de informações, por meios electrónicos, previsto no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(4)

Por último, é necessário elaborar uma lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 18.o, 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«operador fictício», um operador registado para efeitos do IVA que, com intenções potencialmente fraudulentas, adquire ou simula a aquisição de bens ou serviços sem pagar o IVA e que fornece esses bens ou serviços facturando o IVA, sem contudo restituir esse imposto às autoridades nacionais competentes.

2)

«usurpar um número de identificação para efeitos do IVA», utilizar de forma ilícita o número de identificação para efeitos do IVA atribuído a outro operador.

Artigo 3.o

Categorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio

São abrangidas pelo intercâmbio automático ou automático estruturado, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as seguintes categorias de informações:

1)

Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos.

2)

Informações relativas a meios de transporte novos.

3)

Informações relativas à venda à distância não sujeita ao IVA no Estado-Membro de origem.

4)

Informações relativas às operações intracomunitárias presumivelmente irregulares.

5)

Informações relativas a (potenciais) «operadores fictícios».

Artigo 4.o

Subcategorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio

1.   Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

a)

A atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro;

b)

As modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no país, em conformidade com a Directiva 79/1072/CEE do Conselho (3).

2.   Relativamente aos meios de transporte novos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

a)

A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE do Conselho (4), das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do n.o 4 do artigo 28.oA, que estejam registadas para efeitos do IVA;

b)

A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de embarcações e aeronaves novas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA;

c)

A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA.

3.   Relativamente às informações sobre as vendas à distância não sujeitas ao IVA no Estado-Membro de origem, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

a)

As entregas cujo montante seja superior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE;

b)

As entregas cujo montante seja inferior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE, nos casos em que o sujeito passivo opte pela tributação no Estado-Membro de destino, em conformidade com a secção B, n.o 3, do artigo 28.oB da referida directiva.

4.   Relativamente às informações sobre as operações intracomunitárias presumivelmente irregulares, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

a)

Os casos em que comprovadamente o valor das entregas intracomunitárias, notificadas através do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), difere significativamente do montante das aquisições intracomunitárias correspondentes declarado;

b)

As entregas intracomunitárias de bens não isentas de IVA em conformidade com a secção A do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro.

5.   Relativamente às informações sobre (potenciais) «operadores fictícios», o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

a)

Os sujeitos passivos cujo número de identificação para efeitos do IVA tenha sido anulado ou tenha deixado de ser válido devido a ausência ou a simulação de actividade económica e que tenham efectuado operações intracomunitárias;

b)

Os sujeitos passivos que sejam potencialmente «operadores fictícios», mas cujo número de identificação para efeitos do IVA não tenha sido anulado;

c)

Os sujeitos passivos que efectuem entregas intracomunitárias e respectivos clientes noutros Estados-Membros, no caso de o cliente em causa ser um (potencial) «operador fictício» ou ter «usurpado um número de identificação para efeitos do IVA».

Artigo 5.o

Notificação da participação no intercâmbio de informações

Cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, da sua decisão relativa à participação no intercâmbio de uma das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 3.o e 4.o e, em caso afirmativo, se o fará de forma automática ou automática estruturada. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Se um Estado-Membro alterar posteriormente as categorias ou subcategorias de informações que serão objecto do intercâmbio ou as modalidades práticas desse intercâmbio, deve notificar, por escrito, a Comissão desse facto. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Frequência da comunicação de informações

Se se recorrer ao intercâmbio automático, as informações devem ser transmitidas:

a)

O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o;

b)

O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre do ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas no n.o 2 do artigo 3.o

As informações respeitantes às categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis.

Artigo 7.o

Envio das informações

1.   Todas as informações comunicadas por escrito, por força do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios electrónicos, através da rede CCN/CSI, com excepção:

a)

Do pedido de notificação referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 e do acto ou decisão a notificar;

b)

Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir renunciar ao envio em papel das informações especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 8.o

Avaliação

As medidas de cooperação administrativa serão avaliadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, a intervalos trienais, com efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Dados estatísticos

A lista dos dados estatísticos referida no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 figura em anexo.

Antes de 30 de Abril de cada ano e, se possível, por meios electrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos em questão, utilizando para o efeito o modelo em anexo.

Artigo 10.o

Comunicação das disposições nacionais

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.

A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(2)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

(3)  JO L 331 de 27.12.1979, p. 11.

(4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


ANEXO

Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003

Estado-Membro:

Ano civil:

NOTAS EXPLICATIVAS:

Parte A: Estatísticas por Estado-Membro

Casas n.os 1 e 2

Nestas casas deve ser indicado o número de pedidos enviados ou recebidos durante o ano civil, discriminados por cada Estado-Membro. Considera-se que o pedido foi enviado ou recebido somente quando todos os anexos que o acompanham tiverem sido igualmente enviados ou recebidos. Todos os pedidos devem ser registados, mesmo se não tiverem sido enviados pelo organismo central de ligação.

Casa n.o 3

Nesta casa deve ser indicado o número de vezes que foi excedido o prazo de 3 meses durante o ano de referência do relatório, mesmo se o pedido tiver sido enviado no ano anterior ou mesmo se a resposta ainda não tiver sido enviada no ano de referência do relatório. Se, um ano depois essa resposta ainda não tiver sido enviada, deve voltar a ser incluída nos valores referentes ao período do relatório seguinte.

Casa n.o 4

Nesta casa deve ser indicado o número de vezes em que determinado Estado-Membro enviou uma resposta no prazo de 1 mês a contar da data do pedido. Devem ser contadas as respostas aos pedidos enviados no decurso do ano anterior, mas não as respostas recebidas no ano seguinte no que respeita a pedidos apresentados no decurso do período de referência do relatório.

Casa n.o 5

Nesta casa deve ser indicado o número de notificações por força do artigo 10.o recebidas no decurso do ano de referência do relatório.

Casas n.os 6 e 7

Nestas casas deve ser indicado o número de pedidos enviados ou recebidos durante o ano civil, discriminados por cada Estado-Membro. Considera-se que o pedido foi enviado ou recebido somente quando todos os anexos que o acompanham tiverem sido igualmente enviados ou recebidos.

Parte B Estatísticas gerais, não discriminadas por Estado-Membro

Casas n.os 8 e 9

Nestas casas deve ser indicado o número total de operadores nacionais que declararam pelo menos uma operação no decurso do período de referência do relatório.

Casas n.os 10 e 11

Os valores registados nestas casas devem incluir não só os referentes aos controlos que são financiados pelo programa Fiscalis 2003-2007, mas também todos os restantes controlos (incluindo os controlos puramente bilaterais). Os controlos simultâneos devem ser declarados no decurso do ano em que é efectuada a notificação prevista no artigo 13.o

Casas n.os 12 e 13

Estes controlos devem ser declarados no decurso do ano em que é apresentado o pedido previsto no n.o 3 do artigo 5.o

Casa n.o 14

Nesta casa deve ser indicado o número de informações enviadas no decurso do ano civil, sem pedido prévio. Trata-se nomeadamente do intercâmbio automático, espontâneo ou estruturado de informações.

Parte A: Estatísticas por Estado-Membro:

 

Pedidos de informação (artigo 5.o)

Respostas tardias de outros Estados-Membros (n.o 1 do artigo 8.o)

Respostas rápidas de outros Estados-Membros (n.o 2 do artigo 8.o)

Notificações ao abrigo do artigo 10.o

Pedidos de notificação (artigos 14.o a 16.o)

Número de pedidos recebidos (casa n.o 1)

Número de pedidos enviados (casa n.o 2)

Número de vezes que foi excedido o prazo de 3 meses (casa n.o 3)

Número de vezes que foi respeitado o prazo de 1 mês (casa n.o 4)

Número de notificações recebidas (casa n.o 5)

Número de pedidos recebidos (casa n.o 6)

Número de pedidos enviados (casa n.o 7)

Bélgica

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

 

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha

 

 

 

 

 

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

 

Grécia

 

 

 

 

 

 

 

Espanha

 

 

 

 

 

 

 

França

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

 

 

 

 

 

 

 

Itália

 

 

 

 

 

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

 

Letónia

 

 

 

 

 

 

 

Lituânia

 

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

 

 

 

 

 

 

 

Hungria

 

 

 

 

 

 

 

Malta

 

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

 

 

 

 

 

 

 

Áustria

 

 

 

 

 

 

 

Polónia

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

 

 

 

 

 

 

 

Eslovénia

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

 

 

 

 

 

 

 

Finlândia

 

 

 

 

 

 

 

Suécia

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

 

 

 

 

 

 

 


Parte B: Outras estatísticas gerais:

Estatísticas sobre operadores comerciais

Número de operadores comerciais com registo para efeitos de IVA que declararam aquisições intracomunitárias (casa n.o 8)

 

Número de operadores comerciais com registo para efeitos de IVA que declararam entregas intracomunitárias (casa n.o 9)

 

Estatísticas sobre controlos e inquéritos

Número de controlos simultâneos organizados (artigos 12.o e 13.o) (casa n.o 10)

 

Número de controlos simultâneos em que o Estado-Membro tenha participado (artigos 12.o e 13.o) (casa n.o 11)

 

Número de inquéritos administrativos solicitados (n.o 3 do artigo 5.o) (casa n.o 12)

 

Número de inquéritos administrativos efectuados a pedido de outro Estado-Membro (n.o 3 do artigo 5.o) (casa n.o 13)

 

Estatísticas sobre informações sem pedido prévio

Número de informações enviadas sem pedido (artigos 17.o a 21.o) (casa n.o 14)

 

Estatísticas sobre VIES

Percentagem de casos em que o número de identificação de IVA dos clientes não correspondeu às regras de formação (linhas incorrectas/total de todas as linhas) na data de compilação dos dados (casa n.o 15)

 

Número de números do IVA nas mensagens O_MCTL recebidas (casa n.o 16)

 


5.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1926/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas das divisões CIEM VII f,g e VII h,j,k, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca destas unidades populacionais a partir de 11 de Setembro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas das divisões CIEM VII f,g e VII h,j,k, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM VII f,g e VII h,j,k por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque destas unidades populacionais capturadas pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 11 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 1).