ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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|
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|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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* |
2004/747/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino [notificada com o número C(2004) 4092] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
53,6 |
204 |
68,7 |
|
999 |
61,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
96,8 |
999 |
96,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
86,2 |
204 |
54,8 |
|
388 |
34,1 |
|
999 |
58,4 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
74,2 |
624 |
93,1 |
|
999 |
83,7 |
|
0805 50 10 |
052 |
60,9 |
388 |
35,0 |
|
524 |
64,5 |
|
528 |
46,8 |
|
999 |
51,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
96,9 |
400 |
192,7 |
|
508 |
248,9 |
|
624 |
179,5 |
|
999 |
179,5 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
052 |
58,3 |
388 |
101,4 |
|
400 |
97,0 |
|
404 |
87,1 |
|
512 |
82,6 |
|
720 |
64,5 |
|
800 |
198,6 |
|
804 |
106,7 |
|
999 |
99,5 |
|
0808 20 50 |
052 |
114,0 |
720 |
48,0 |
|
999 |
81,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2004 DA COMISSÃO
de 2 de Novembro de 2004
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
38,49 |
22,19 |
1 213,78 |
286,08 |
602,24 |
9 470,08 |
||
132,90 |
25,97 |
16,59 |
166,46 |
9 230,67 |
1 537,29 |
||||
348,45 |
26,78 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
104,36 |
60,17 |
3 291,10 |
775,69 |
1 632,93 |
25 677,55 |
||
360,35 |
70,42 |
44,97 |
451,35 |
25 028,41 |
4 168,27 |
||||
944,80 |
72,60 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
66,37 |
38,26 |
2 092,98 |
493,30 |
1 038,46 |
16 329,67 |
||
229,16 |
44,79 |
28,60 |
287,04 |
15 916,85 |
2 650,82 |
||||
600,85 |
46,17 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
22,04 |
12,71 |
695,03 |
163,81 |
344,85 |
5 422,72 |
||
76,10 |
14,87 |
9,50 |
95,32 |
5 285,63 |
880,28 |
||||
199,53 |
15,33 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
61,43 |
35,41 |
1 937,20 |
456,58 |
961,17 |
15 114,24 |
||
212,11 |
41,45 |
26,47 |
265,67 |
14 732,14 |
2 453,51 |
||||
556,13 |
42,73 |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
75,36 |
43,45 |
2 376,48 |
560,12 |
1 179,13 |
18 541,57 |
||
260,20 |
50,85 |
32,47 |
325,92 |
18 072,84 |
3 009,88 |
||||
682,23 |
52,42 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
26,74 |
15,42 |
843,25 |
198,75 |
418,39 |
6 579,11 |
||
92,33 |
18,04 |
11,52 |
115,65 |
6 412,79 |
1 068,00 |
||||
242,08 |
18,60 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
44,01 |
25,37 |
1 387,86 |
327,11 |
688,61 |
10 828,22 |
||
151,96 |
29,70 |
18,96 |
190,33 |
10 554,48 |
1 757,76 |
||||
398,42 |
30,62 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
438,62 |
252,86 |
13 831,82 |
3 260,07 |
6 862,88 |
107 917,57 |
||
1 514,46 |
295,98 |
189,00 |
1 896,94 |
105 189,37 |
17 518,40 |
||||
3 970,81 |
305,12 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
113,54 |
65,46 |
3 580,60 |
843,93 |
1 776,57 |
27 936,32 |
||
392,04 |
76,62 |
48,93 |
491,05 |
27 230,07 |
4 534,94 |
||||
1 027,91 |
78,99 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
202,57 |
116,78 |
6 388,04 |
1 505,62 |
3 169,53 |
49 840,32 |
||
699,43 |
136,69 |
87,29 |
876,07 |
48 580,34 |
8 090,65 |
||||
1 833,87 |
140,92 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
235,88 |
135,98 |
7 438,33 |
1 753,17 |
3 690,65 |
58 034,81 |
||
814,43 |
159,17 |
101,64 |
1 020,11 |
56 567,66 |
9 420,87 |
||||
2 135,38 |
164,09 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
502,84 |
289,89 |
15 857,13 |
3 737,42 |
7 867,77 |
123 719,27 |
||
1 736,21 |
339,32 |
216,67 |
2 174,69 |
120 591,59 |
20 083,51 |
||||
4 552,23 |
349,80 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
101,91 |
58,75 |
3 213,75 |
757,46 |
1 594,56 |
25 074,11 |
||
351,88 |
68,77 |
43,91 |
440,74 |
24 440,22 |
4 070,31 |
||||
922,60 |
70,89 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
83,53 |
48,16 |
2 634,12 |
620,85 |
1 306,96 |
20 551,72 |
||
288,41 |
56,37 |
35,99 |
361,25 |
20 032,16 |
3 336,19 |
||||
756,20 |
58,11 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
553,21 |
318,93 |
17 445,48 |
4 111,79 |
8 655,86 |
136 111,79 |
||
1 910,12 |
373,31 |
238,38 |
2 392,52 |
132 670,82 |
22 095,21 |
||||
5 008,21 |
384,84 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
99,37 |
57,29 |
3 133,54 |
738,56 |
1 554,76 |
24 448,31 |
||
343,10 |
67,05 |
42,82 |
429,74 |
23 830,24 |
3 968,73 |
||||
899,57 |
69,12 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
76,23 |
43,94 |
2 403,76 |
566,55 |
1 192,67 |
18 754,47 |
||
263,19 |
51,44 |
32,85 |
329,66 |
18 280,35 |
3 044,44 |
||||
690,07 |
53,03 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
80,73 |
46,54 |
2 545,86 |
600,04 |
1 263,17 |
19 863,13 |
||
278,75 |
54,48 |
34,79 |
349,15 |
19 360,98 |
3 224,41 |
||||
730,86 |
56,16 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
131,07 |
75,56 |
4 133,21 |
974,17 |
2 050,76 |
32 247,85 |
||
452,55 |
88,44 |
56,48 |
566,84 |
31 432,61 |
5 234,84 |
||||
1 186,55 |
91,18 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
52,21 |
30,10 |
1 646,44 |
388,06 |
816,91 |
12 845,75 |
||
180,27 |
35,23 |
22,50 |
225,80 |
12 521,00 |
2 085,27 |
||||
472,66 |
36,32 |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
65,33 |
37,66 |
2 060,11 |
485,56 |
1 022,16 |
16 073,25 |
||
225,56 |
44,08 |
28,15 |
282,53 |
15 666,91 |
2 609,19 |
||||
591,41 |
45,45 |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
57,48 |
33,13 |
1 812,48 |
427,19 |
899,29 |
14 141,20 |
||
198,45 |
38,78 |
24,77 |
248,57 |
13 783,70 |
2 295,56 |
||||
520,32 |
39,98 |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
104,68 |
60,35 |
3 301,16 |
778,06 |
1 637,93 |
25 756,08 |
||
361,45 |
70,64 |
45,11 |
452,73 |
25 104,96 |
4 181,02 |
||||
947,69 |
72,82 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
75,23 |
43,37 |
2 372,42 |
559,16 |
1 177,12 |
18 509,93 |
||
259,76 |
50,77 |
32,42 |
325,36 |
18 041,99 |
3 004,74 |
||||
681,07 |
52,33 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
87,07 |
50,20 |
2 745,79 |
647,17 |
1 362,37 |
21 423,02 |
||
300,64 |
58,76 |
37,52 |
376,57 |
20 881,44 |
3 477,63 |
||||
788,26 |
60,57 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
51,09 |
29,45 |
1 611,12 |
379,73 |
799,38 |
12 570,18 |
||
176,40 |
34,48 |
22,01 |
220,95 |
12 252,40 |
2 040,53 |
||||
462,52 |
35,54 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
45,19 |
26,05 |
1 425,20 |
335,91 |
707,14 |
11 119,58 |
||
156,05 |
30,50 |
19,47 |
195,46 |
10 838,47 |
1 805,06 |
||||
409,14 |
31,44 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
90,35 |
52,09 |
2 849,28 |
671,56 |
1 413,72 |
22 230,43 |
||
311,97 |
60,97 |
38,93 |
390,76 |
21 668,43 |
3 608,69 |
||||
817,96 |
62,85 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
214,58 |
123,71 |
6 766,78 |
1 594,89 |
3 357,45 |
52 795,26 |
||
740,90 |
144,80 |
92,46 |
928,02 |
51 460,58 |
8 570,33 |
||||
1 942,59 |
149,27 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
502,98 |
289,97 |
15 861,47 |
3 738,45 |
7 869,93 |
123 753,20 |
||
1 736,69 |
339,41 |
216,73 |
2 175,29 |
120 624,66 |
20 089,02 |
||||
4 553,48 |
349,90 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
111,40 |
64,22 |
3 513,00 |
827,99 |
1 743,03 |
27 408,86 |
||
384,64 |
75,17 |
48,00 |
481,78 |
26 715,95 |
4 449,32 |
||||
1 008,50 |
77,50 |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
58,12 |
33,51 |
1 832,81 |
431,98 |
909,38 |
14 299,84 |
||
200,68 |
39,22 |
25,04 |
251,36 |
13 938,34 |
2 321,31 |
||||
526,16 |
40,43 |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
152,55 |
87,94 |
4 810,60 |
1 133,83 |
2 386,86 |
37 532,91 |
||
526,72 |
102,94 |
65,73 |
659,74 |
36 584,06 |
6 092,77 |
||||
1 381,02 |
106,12 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
330,34 |
190,44 |
10 417,22 |
2 455,27 |
5 168,67 |
81 276,48 |
||
1 140,59 |
222,91 |
142,34 |
1 428,65 |
79 221,78 |
13 193,72 |
||||
2 990,55 |
229,80 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
175,80 |
9 616,60 |
2 266,57 |
4 771,43 |
75 029,90 |
||
1 052,93 |
205,78 |
131,40 |
1 318,85 |
73 133,11 |
12 179,70 |
||||
2 760,71 |
212,14 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 605,61 |
925,63 |
50 632,91 |
11 933,86 |
25 122,34 |
395 044,28 |
||
5 543,85 |
1 083,47 |
691,86 |
6 943,94 |
385 057,39 |
64 128,06 |
||||
14 535,59 |
1 116,94 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
143,99 |
83,01 |
4 540,84 |
1 070,25 |
2 253,01 |
35 428,19 |
||
497,18 |
97,17 |
62,05 |
622,74 |
34 532,55 |
5 751,10 |
||||
1 303,57 |
100,17 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
111,81 |
64,46 |
3 525,94 |
831,04 |
1 749,45 |
27 509,81 |
||
386,06 |
75,45 |
48,18 |
483,56 |
26 814,35 |
4 465,70 |
||||
1 012,22 |
77,78 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
163,12 |
94,04 |
5 143,89 |
1 212,38 |
2 552,22 |
40 133,26 |
||
563,21 |
110,07 |
70,29 |
705,45 |
39 118,67 |
6 514,88 |
||||
1 476,70 |
113,47 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1918/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2004
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2004 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.
(4) JO L 324 de 27.10.2004, p. 13.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 4 de Novembro de 2004
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
18,24 |
7,18 |
1701 11 90 (1) |
18,24 |
13,18 |
1701 12 10 (1) |
18,24 |
6,99 |
1701 12 90 (1) |
18,24 |
12,66 |
1701 91 00 (2) |
19,14 |
17,01 |
1701 99 10 (2) |
19,14 |
11,56 |
1701 99 90 (2) |
19,14 |
11,56 |
1702 90 99 (3) |
0,19 |
0,45 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2004 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2004
que rectifica os direitos de importação no sector dos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2004 da Comissão (3). |
(2) |
Uma verificação revelou a existência de um erro de cálculo nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1888/2004. É, pois, necessário rectificar o regulamento em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1888/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 328 de 30.10.2004, p. 9.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 4 de Novembro de 2004
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
35,14 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
50,70 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
50,70 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
35,14 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 15.10.-28.10.2004
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 30,56 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 39,31 EUR/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2004
que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino
[notificada com o número C(2004) 4092]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/747/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 2.o, os n.os 2 e 3 do artigo 3.o, o artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 13.o
Considerando o seguinte:
(1) |
A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/25/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Além disso, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-Membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça. |
(2) |
No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para os Estados Membros. Por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura (NUTS). |
(4) |
Deve ser revogada a Decisão 2003/597/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (3). |
(5) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Uma exploração agrícola, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 93/25/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.
2. O inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/25/CEE abrangerá:
a) |
As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 hectare ou mais; |
b) |
As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 hectare, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais. |
3. Os Estados-Membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total — nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão (4) — do Estado-Membro em causa.
Artigo 2.o
As definições das categorias de ovinos e caprinos referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo I da presente decisão.
Artigo 3.o
No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 93/25/CEE, os Estados-Membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo II da presente decisão,
São dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo suíno represente apenas 1 % do efectivo bovino nacional.
Artigo 4.o
As classes de grandeza referidas no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 5.o
O peso em carcaça referido no artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE é o peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloideia), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a sexta e a sétima vértebras caudais) e os órgãos genitais (incluindo o úbere).
Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.
Artigo 6.o
A Decisão 2003/597/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 26 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 149 de 21.6.1993, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(3) JO L 203 de 12.8.2003, p. 46.
(4) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.
ANEXO I
DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS
Ovelhas e borregas cobertas
Fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.
Ovelhas leiteiras
Ovelhas que já tenham parido, criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).
Outras ovelhas
Ovelhas, não leiteiras.
Cordeiros
Ovinos novos, machos ou fêmeas, de idade até cerca de 12 meses.
ANEXO II
SUBDIVISÕES TERRITORIAIS
Bélgica |
|
NUTS 1 |
República Checa |
|
NUTS 2 |
Dinamarca |
|
— |
Alemanha |
|
NUTS 1 |
Estónia |
|
— |
Grécia |
|
NUTS 2 |
Espanha |
|
NUTS 2 |
França |
|
NUTS 2 |
Irlanda |
|
NUTS 2 |
Itália |
|
NUTS 2 |
Chipre |
|
— |
Letónia |
No que respeita aos ovinos: |
NUTS 2 |
No que respeita aos caprinos: |
— |
|
Lituânia |
|
— |
Luxemburgo |
|
— |
Hungria |
No que respeita aos ovinos: |
NUTS 2 |
No que respeita aos caprinos: |
— |
|
Malta |
|
NUTS 3 |
Países Baixos |
|
NUTS 2 |
Áustria |
|
NUTS 2 |
Polónia |
No que respeita aos ovinos: |
NUTS 2 |
No que respeita aos caprinos: |
— |
|
Portugal |
|
NUTS 2 |
Eslovénia |
|
— |
Eslováquia |
|
NUTS 2 |
Finlândia |
|
NUTS 2 |
Suécia |
No que respeita aos ovinos: |
NUTS 2 |
No que respeita aos caprinos: |
— |
|
Reino Unido |
|
NUTS 1 |
ANEXO III
QUADRO 1
Classes de grandeza dos efectivos ovinos
|
Declarantes de ovinos (total) |
Declarantes de borregas cobertas + ovelhas (2) |
Declarantes de ovelhas leiteiras e borregas leiteiras cobertas (3) |
Declarantes de outras ovelhas e borregas cobertas (3) |
||||||||
Classe de grandeza |
Número de ovinos/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
Número de borregas e ovelhas leiteiras/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
I |
1-9 |
|
|
1-9 |
|
|
1-9 |
|
|
1-9 |
|
|
II |
10-19 |
|
|
10-19 |
|
|
10-19 |
|
|
10-19 |
|
|
III |
20-49 |
|
|
20-49 |
|
|
20-49 |
|
|
20-49 |
|
|
IV |
50-99 |
|
|
50-99 |
|
|
50-99 |
|
|
50-99 |
|
|
V |
100- (4) |
|
|
100- (4) |
|
|
100- (4) |
|
|
100 (4) |
|
|
VI |
100-199 (1) |
|
|
100-199 (1) |
|
|
100-199 (1) |
|
|
100-199 (1) |
|
|
VII |
200-499 (1) |
|
|
200-499 (1) |
|
|
200-499 (1) |
|
|
200-499 (1) |
|
|
VIII |
500-999 (1) |
|
|
500-999 (1) |
|
|
500-999 (1) |
|
|
500-999 (1) |
|
|
IX |
1 000- (1) |
|
|
1 000- (1) |
|
|
1 000- (1) |
|
|
1 000- (1) |
|
|
|
Total |
|
|
Total |
|
|
Total |
|
|
Total |
|
|
QUADRO 2
Classes de grandeza dos efectivos caprinos
|
Declarantes de caprinos (total) |
Declarantes de chibas cobertas e cabras (7) |
||||
Classe de grandeza |
Número de caprinos/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
Número de chibas cobertas e cabras (7)/declarante |
Número de declarantes |
Número de animais |
I |
1-9 |
|
|
1-9 |
|
|
II |
10-19 |
|
|
10-19 |
|
|
III |
20-49 |
|
|
20-49 |
|
|
IV |
50-99 |
|
|
50-99 |
|
|
V |
100- (8) |
|
|
100- (8) |
|
|
VI |
100-499 (5) |
|
|
100-499 (5) |
|
|
VII |
500- (5) |
|
|
500- (5) |
|
|
VIII |
|
|
|
|
||
IX |
|
|
|
|
||
|
Total |
|
|
Total |
|
|
(1) Discriminação facultativa para BE, CZ, DK, LT, LU, LV, PL, SE, SI, SK.
(2) Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, LT, LV, NL, PL, SE, SI, SK.
(3) Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, IRL, LT, LV, NL, AT, PL, PT, FIN, SE, SI, SK, UK.
(4) Discriminação facultativa para MT.
(5) Discriminação facultativa para BE, DE, IRL, LT, LU, PL, PT, SE, SI, SK, UK.
(6) Discriminação facultativa para FR.
(7) Discriminação facultativa para BE, DE, LT, NL, PL, SE, SK.
(8) Discriminação facultativa para MT.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
4.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/20 |
POSIÇÃO COMUM 2004/748/PESC DO CONSELHO
de 2 de Novembro de 2004
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (1), que lhes concede autorizações nacionais de entrada e permanência no seu território válidas por um período máximo de 12 meses. |
(2) |
Nas Posições Comuns 2003/366/PESC (2) e 2004/493/PESC (3), o Conselho decidiu prorrogar o prazo de validade das referidas autorizações por um período de 12 e 6 meses, respectivamente. |
(3) |
A validade dessas autorizações deve ser prorrogada por mais 12 meses, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais 12 meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.
Artigo 2.o
O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de 6 meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 51.
(3) JO L 181 de 18.5.2004, p. 24.