ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
4 de Novembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1916/2004 da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1917/2004 da Comissão, de 2 de Novembro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1918/2004 da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1919/2004 da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, que rectifica os direitos de importação no sector dos cereais

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/747/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino [notificada com o número C(2004) 4092]  ( 1 )

14

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2004/748/PESC do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Novembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

53,6

204

68,7

999

61,2

0707 00 05

052

96,8

999

96,8

0709 90 70

052

86,2

204

54,8

388

34,1

999

58,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

74,2

624

93,1

999

83,7

0805 50 10

052

60,9

388

35,0

524

64,5

528

46,8

999

51,8

0806 10 10

052

96,9

400

192,7

508

248,9

624

179,5

999

179,5

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

58,3

388

101,4

400

97,0

404

87,1

512

82,6

720

64,5

800

198,6

804

106,7

999

99,5

0808 20 50

052

114,0

720

48,0

999

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2004 DA COMISSÃO

de 2 de Novembro de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

38,49

22,19

1 213,78

286,08

602,24

9 470,08

132,90

25,97

16,59

166,46

9 230,67

1 537,29

348,45

26,78

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

104,36

60,17

3 291,10

775,69

1 632,93

25 677,55

360,35

70,42

44,97

451,35

25 028,41

4 168,27

944,80

72,60

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

66,37

38,26

2 092,98

493,30

1 038,46

16 329,67

229,16

44,79

28,60

287,04

15 916,85

2 650,82

600,85

46,17

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

22,04

12,71

695,03

163,81

344,85

5 422,72

76,10

14,87

9,50

95,32

5 285,63

880,28

199,53

15,33

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,41

1 937,20

456,58

961,17

15 114,24

212,11

41,45

26,47

265,67

14 732,14

2 453,51

556,13

42,73

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,45

2 376,48

560,12

1 179,13

18 541,57

260,20

50,85

32,47

325,92

18 072,84

3 009,88

682,23

52,42

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,42

843,25

198,75

418,39

6 579,11

92,33

18,04

11,52

115,65

6 412,79

1 068,00

242,08

18,60

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,37

1 387,86

327,11

688,61

10 828,22

151,96

29,70

18,96

190,33

10 554,48

1 757,76

398,42

30,62

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

438,62

252,86

13 831,82

3 260,07

6 862,88

107 917,57

1 514,46

295,98

189,00

1 896,94

105 189,37

17 518,40

3 970,81

305,12

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

113,54

65,46

3 580,60

843,93

1 776,57

27 936,32

392,04

76,62

48,93

491,05

27 230,07

4 534,94

1 027,91

78,99

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

202,57

116,78

6 388,04

1 505,62

3 169,53

49 840,32

699,43

136,69

87,29

876,07

48 580,34

8 090,65

1 833,87

140,92

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

235,88

135,98

7 438,33

1 753,17

3 690,65

58 034,81

814,43

159,17

101,64

1 020,11

56 567,66

9 420,87

2 135,38

164,09

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

502,84

289,89

15 857,13

3 737,42

7 867,77

123 719,27

1 736,21

339,32

216,67

2 174,69

120 591,59

20 083,51

4 552,23

349,80

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

101,91

58,75

3 213,75

757,46

1 594,56

25 074,11

351,88

68,77

43,91

440,74

24 440,22

4 070,31

922,60

70,89

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,16

2 634,12

620,85

1 306,96

20 551,72

288,41

56,37

35,99

361,25

20 032,16

3 336,19

756,20

58,11

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

318,93

17 445,48

4 111,79

8 655,86

136 111,79

1 910,12

373,31

238,38

2 392,52

132 670,82

22 095,21

5 008,21

384,84

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

99,37

57,29

3 133,54

738,56

1 554,76

24 448,31

343,10

67,05

42,82

429,74

23 830,24

3 968,73

899,57

69,12

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

76,23

43,94

2 403,76

566,55

1 192,67

18 754,47

263,19

51,44

32,85

329,66

18 280,35

3 044,44

690,07

53,03

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

80,73

46,54

2 545,86

600,04

1 263,17

19 863,13

278,75

54,48

34,79

349,15

19 360,98

3 224,41

730,86

56,16

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

131,07

75,56

4 133,21

974,17

2 050,76

32 247,85

452,55

88,44

56,48

566,84

31 432,61

5 234,84

1 186,55

91,18

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

52,21

30,10

1 646,44

388,06

816,91

12 845,75

180,27

35,23

22,50

225,80

12 521,00

2 085,27

472,66

36,32

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

65,33

37,66

2 060,11

485,56

1 022,16

16 073,25

225,56

44,08

28,15

282,53

15 666,91

2 609,19

591,41

45,45

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

57,48

33,13

1 812,48

427,19

899,29

14 141,20

198,45

38,78

24,77

248,57

13 783,70

2 295,56

520,32

39,98

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

104,68

60,35

3 301,16

778,06

1 637,93

25 756,08

361,45

70,64

45,11

452,73

25 104,96

4 181,02

947,69

72,82

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

75,23

43,37

2 372,42

559,16

1 177,12

18 509,93

259,76

50,77

32,42

325,36

18 041,99

3 004,74

681,07

52,33

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

87,07

50,20

2 745,79

647,17

1 362,37

21 423,02

300,64

58,76

37,52

376,57

20 881,44

3 477,63

788,26

60,57

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

51,09

29,45

1 611,12

379,73

799,38

12 570,18

176,40

34,48

22,01

220,95

12 252,40

2 040,53

462,52

35,54

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

45,19

26,05

1 425,20

335,91

707,14

11 119,58

156,05

30,50

19,47

195,46

10 838,47

1 805,06

409,14

31,44

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

90,35

52,09

2 849,28

671,56

1 413,72

22 230,43

311,97

60,97

38,93

390,76

21 668,43

3 608,69

817,96

62,85

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

214,58

123,71

6 766,78

1 594,89

3 357,45

52 795,26

740,90

144,80

92,46

928,02

51 460,58

8 570,33

1 942,59

149,27

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

502,98

289,97

15 861,47

3 738,45

7 869,93

123 753,20

1 736,69

339,41

216,73

2 175,29

120 624,66

20 089,02

4 553,48

349,90

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

111,40

64,22

3 513,00

827,99

1 743,03

27 408,86

384,64

75,17

48,00

481,78

26 715,95

4 449,32

1 008,50

77,50

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

58,12

33,51

1 832,81

431,98

909,38

14 299,84

200,68

39,22

25,04

251,36

13 938,34

2 321,31

526,16

40,43

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

152,55

87,94

4 810,60

1 133,83

2 386,86

37 532,91

526,72

102,94

65,73

659,74

36 584,06

6 092,77

1 381,02

106,12

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

330,34

190,44

10 417,22

2 455,27

5 168,67

81 276,48

1 140,59

222,91

142,34

1 428,65

79 221,78

13 193,72

2 990,55

229,80

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

175,80

9 616,60

2 266,57

4 771,43

75 029,90

1 052,93

205,78

131,40

1 318,85

73 133,11

12 179,70

2 760,71

212,14

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

925,63

50 632,91

11 933,86

25 122,34

395 044,28

5 543,85

1 083,47

691,86

6 943,94

385 057,39

64 128,06

14 535,59

1 116,94

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

143,99

83,01

4 540,84

1 070,25

2 253,01

35 428,19

497,18

97,17

62,05

622,74

34 532,55

5 751,10

1 303,57

100,17

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

111,81

64,46

3 525,94

831,04

1 749,45

27 509,81

386,06

75,45

48,18

483,56

26 814,35

4 465,70

1 012,22

77,78

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

163,12

94,04

5 143,89

1 212,38

2 552,22

40 133,26

563,21

110,07

70,29

705,45

39 118,67

6 514,88

1 476,70

113,47

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1918/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 13.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 4 de Novembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,24

7,18

1701 11 90 (1)

18,24

13,18

1701 12 10 (1)

18,24

6,99

1701 12 90 (1)

18,24

12,66

1701 91 00 (2)

19,14

17,01

1701 99 10 (2)

19,14

11,56

1701 99 90 (2)

19,14

11,56

1702 90 99 (3)

0,19

0,45


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2004

que rectifica os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2004 da Comissão (3).

(2)

Uma verificação revelou a existência de um erro de cálculo nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1888/2004. É, pois, necessário rectificar o regulamento em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1888/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 9.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 4 de Novembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

35,14

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

50,70

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

50,70

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

35,14


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.10.-28.10.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

120,71 (3)

64,05

154,91 (4)

144,91 (4)

124,91 (4)

83,30 (4)

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

12,43

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

15,32

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 30,56 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 39,31 EUR/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2004

que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino

[notificada com o número C(2004) 4092]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 2.o, os n.os 2 e 3 do artigo 3.o, o artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 13.o

Considerando o seguinte:

(1)

A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/25/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Além disso, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-Membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

(2)

No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para os Estados Membros. Por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura (NUTS).

(4)

Deve ser revogada a Decisão 2003/597/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (3).

(5)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Uma exploração agrícola, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 93/25/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

2.   O inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/25/CEE abrangerá:

a)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 hectare ou mais;

b)

As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 hectare, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

3.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total — nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão (4) — do Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

As definições das categorias de ovinos e caprinos referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 93/25/CEE, os Estados-Membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo II da presente decisão,

São dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo suíno represente apenas 1 % do efectivo bovino nacional.

Artigo 4.o

As classes de grandeza referidas no n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 93/25/CEE constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 5.o

O peso em carcaça referido no artigo 13.o da Directiva 93/25/CEE é o peso, a frio, do corpo do animal abatido, depois de sangrado, esfolado, eviscerado e depois de cortada a cabeça (separada ao nível da articulação occipito-atloideia), os pés (cortados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (cortada entre a sexta e a sétima vértebras caudais) e os órgãos genitais (incluindo o úbere).

Os rins e as gorduras envolventes dos rins fazem parte da carcaça.

Artigo 6.o

A Decisão 2003/597/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 46.

(4)  JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.


ANEXO I

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS

Ovelhas e borregas cobertas

Fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.

Ovelhas leiteiras

Ovelhas que já tenham parido, criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).

Outras ovelhas

Ovelhas, não leiteiras.

Cordeiros

Ovinos novos, machos ou fêmeas, de idade até cerca de 12 meses.


ANEXO II

SUBDIVISÕES TERRITORIAIS

Bélgica

 

NUTS 1

República Checa

 

NUTS 2

Dinamarca

 

Alemanha

 

NUTS 1

Estónia

 

Grécia

 

NUTS 2

Espanha

 

NUTS 2

França

 

NUTS 2

Irlanda

 

NUTS 2

Itália

 

NUTS 2

Chipre

 

Letónia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Lituânia

 

Luxemburgo

 

Hungria

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Malta

 

NUTS 3

Países Baixos

 

NUTS 2

Áustria

 

NUTS 2

Polónia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Portugal

 

NUTS 2

Eslovénia

 

Eslováquia

 

NUTS 2

Finlândia

 

NUTS 2

Suécia

No que respeita aos ovinos:

NUTS 2

No que respeita aos caprinos:

Reino Unido

 

NUTS 1


ANEXO III

QUADRO 1

Classes de grandeza dos efectivos ovinos

 

Declarantes de ovinos (total)

Declarantes de borregas cobertas + ovelhas (2)

Declarantes de ovelhas leiteiras e borregas leiteiras cobertas (3)

Declarantes de outras ovelhas e borregas cobertas (3)

Classe de grandeza

Número de ovinos/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas cobertas/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de borregas e ovelhas leiteiras/declarante

Número de declarantes

Número de animais

I

1-9

 

 

1-9

 

 

1-9

 

 

1-9

 

 

II

10-19

 

 

10-19

 

 

10-19

 

 

10-19

 

 

III

20-49

 

 

20-49

 

 

20-49

 

 

20-49

 

 

IV

50-99

 

 

50-99

 

 

50-99

 

 

50-99

 

 

V

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

100- (4)

 

 

100 (4)

 

 

VI

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

100-199 (1)

 

 

VII

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

200-499 (1)

 

 

VIII

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

500-999 (1)

 

 

IX

1 000- (1)

 

 

1 000- (1)

 

 

1 000- (1)

 

 

1 000- (1)

 

 

 

Total

 

 

Total

 

 

Total

 

 

Total

 

 


QUADRO 2

Classes de grandeza dos efectivos caprinos

 

Declarantes de caprinos (total)

Declarantes de chibas cobertas e cabras (7)

Classe de grandeza

Número de caprinos/declarante

Número de declarantes

Número de animais

Número de chibas cobertas e cabras (7)/declarante

Número de declarantes

Número de animais

I

1-9

 

 

1-9

 

 

II

10-19

 

 

10-19

 

 

III

20-49

 

 

20-49

 

 

IV

50-99

 

 

50-99

 

 

V

100- (8)

 

 

100- (8)

 

 

VI

100-499 (5)

 

 

100-499 (5)

 

 

VII

500- (5)

 

 

500- (5)

 

 

VIII

500-999 (6)  (5)

 

 

500-999 (6)  (5)

 

 

IX

1 000- (6)  (5)

 

 

1 000- (6)  (5)

 

 

 

Total

 

 

Total

 

 


(1)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DK, LT, LU, LV, PL, SE, SI, SK.

(2)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, LT, LV, NL, PL, SE, SI, SK.

(3)  Discriminação facultativa para BE, CZ, DE, IRL, LT, LV, NL, AT, PL, PT, FIN, SE, SI, SK, UK.

(4)  Discriminação facultativa para MT.

(5)  Discriminação facultativa para BE, DE, IRL, LT, LU, PL, PT, SE, SI, SK, UK.

(6)  Discriminação facultativa para FR.

(7)  Discriminação facultativa para BE, DE, LT, NL, PL, SE, SK.

(8)  Discriminação facultativa para MT.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

4.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/20


POSIÇÃO COMUM 2004/748/PESC DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (1), que lhes concede autorizações nacionais de entrada e permanência no seu território válidas por um período máximo de 12 meses.

(2)

Nas Posições Comuns 2003/366/PESC (2) e 2004/493/PESC (3), o Conselho decidiu prorrogar o prazo de validade das referidas autorizações por um período de 12 e 6 meses, respectivamente.

(3)

A validade dessas autorizações deve ser prorrogada por mais 12 meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais 12 meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de 6 meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 51.

(3)  JO L 181 de 18.5.2004, p. 24.