ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 328

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
30 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1887/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1888/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir, de 1 de Novembro de 2004,

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1889/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1890/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

50

 

*

Regulamento (CE) n.o 1893/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2004 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às exportações de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

55

 

*

Regulamento (CE) n.o 1894/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

57

 

*

Regulamento (CE) n.o 1895/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade

60

 

*

Regulamento (CE) n.o 1896/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1499/2004 relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

64

 

*

Regulamento (CE) n.o 1897/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Cartoceto) — (DOP)

65

 

*

Regulamento (CE) n.o 1898/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Terre Tarentine) — (DOP)

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

67

 

*

Regulamento (CE) n.o 1900/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa, para o exercício de 2004/2005, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

69

 

*

Regulamento (CE) n.o 1901/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2123/89 que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

71

 

*

Regulamento (CE) n.o 1902/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Les Garrigues)

73

 

*

Regulamento (CE) n.o 1903/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

77

 

 

Regulamento (CE) n.o 1904/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

80

 

 

Regulamento (CE) n.o 1905/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

82

 

 

Regulamento (CE) n.o 1906/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

84

 

 

Regulamento (CE) n.o 1907/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

86

 

 

Regulamento (CE) n.o 1908/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

88

 

 

Regulamento (CE) n.o 1909/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 323.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

90

 

 

Regulamento (CE) n.o 1910/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, relativo ao 70.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

91

 

 

Regulamento (CE) n.o 1911/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 7.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

92

 

 

Regulamento (CE) n.o 1912/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 6.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

93

 

 

Regulamento (CE) n.o 1913/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

94

 

 

Regulamento (CE) n.o 1914/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Novembro de 2004

95

 

 

Regulamento (CE) n.o 1915/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

96

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/742/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

97

 

*

2004/743/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

98

 

*

2004/744/CE:Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

99

 

*

2004/745/CE:Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que nomeia um membro efectivo espanhol do Comité das Regiões

100

 

*

2004/746/CE:Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 2004, relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República da Bulgária, por outro, no que respeita àprorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

101

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1886/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu em Agosto de 1999 um direito anti-dumping de 60,4 % sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC»).

2.   Pedido

(2)

Em 5 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, do Comité de Ligação da Federação Europeia das Indústrias de Cabos Metálicos (Liaison Committee of European Federation of Steel Wire Rope Industries – EWRIS) para investigar a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Este pedido foi apresentado em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de cabos de aço.

(3)

No pedido eram apresentados elementos de prova prima facie suficientes que revelavam que, na sequência da instituição das medidas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, se tinham verificado alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações de cabos de aço provenientes da República Popular da China e de Marrocos para a Comunidade. Alegou-se que esta alteração dos fluxos comerciais provinha do transbordo de cabos de aço originários da República Popular da China via Marrocos. Efectivamente, verificou-se um aumento significativo das importações provenientes de Marrocos enquanto as importações originárias da RPC diminuíam em proporções aproximadamente equivalentes no mesmo período.

(4)

O pedido concluiu que, para além do direito anti-dumping sobre os cabos de aço originários da RPC, não existia uma causa suficientemente motivada nem justificação económica para as modificações acima mencionadas.

(5)

Por último, o EWRIS apresentou também elementos de prova suficientes que comprovavam que os efeitos correctores deste direito estavam a ser postos em risco, tanto em termos de quantidades como de preços, e que os preços dos cabos de aço provenientes de Marrocos estavam a ser objecto de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para os cabos de aço originários da RPC.

3.   Início

(6)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 275/2004 (3) («regulamento inicial»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão e instruiu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras para registarem as importações dos cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declaradas ou não como sendo originárias deste país, a partir de 19 de Fevereiro de 2004. A Comissão informou as autoridades da RPC e de Marrocos do início do inquérito.

4.   Inquérito

(7)

Foram enviados questionários aos importadores comunitários, bem como aos exportadores de cabos de aço situados na RPC e em Marrocos, que eram mencionados no pedido, e a outras partes interessadas que se deram a conhecer no prazo estabelecido. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, tendo sido também informadas das consequências da não colaboração.

(8)

Alguns importadores comunitários contactaram a Comissão por escrito, declarando que não tinham importado qualquer cabo de aço de Marrocos.

(9)

Não foram recebidas respostas aos questionários dos exportadores/produtores na RPC.

(10)

Foi recebida uma resposta ao questionário de um produtor/exportador marroquino, a Remer Maroc SARL, Settat. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa.

5.   Período de inquérito

(11)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI»). Os dados foram recolhidos entre 1999 e o final do PI a fim de investigar a alegada modificação do fluxo comercial.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações gerais/grau de colaboração

(12)

Tal como referido no considerando 9, não houve colaboração por parte de alguns produtores ou exportadores de cabos de aço na RPC. Contudo, foram obtidas informações de um produtor/exportador que colaborou no inquérito em Marrocos, a Remer Maroc SARL, que produzia cabos de aço e tinha exportado uma pequena fracção da sua produção para a Comunidade durante o PI. Esta empresa representava menos de 5 % do volume total das importações de cabos de aço provenientes de Marrocos para a Comunidade durante o PI, tal como comunicado pelo Eurostat. Por conseguinte, as conclusões basearam-se parcialmente nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Produto considerado e produto similar

(13)

Tal como definido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), o produto considerado consiste em cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do cabo transversal é superior a 3 mm (na terminologia industrial designados por «cabos de aço»), originários da República Popular da China, e habitualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99.

(14)

O inquérito revelou que os cabos de aço exportados para a Comunidade da RPC e os provenientes de Marrocos para a Comunidade tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração do fluxo comercial

(15)

O exportador que colaborou no inquérito, a Remer Maroc SARL, estabeleceu-se em 2001 como filial da empresa italiana Remer Italia SARL. Durante o PI, a Remer Maroc SARL exportou apenas uma quantidade muito limitada do produto considerado para a Comunidade, o que representava menos de 5 % das importações totais de cabos de aço provenientes de Marrocos no mesmo período. A maioria das suas vendas destinava-se ao mercado marroquino local.

(16)

Também se verificou que a Remer Maroc SARL é um produtor e um exportador de cabos de aço que opera instalações de produção para o processo completo de produção do produto considerado, recorrendo a fios de aço adquiridos, alma de matéria têxtil e gorduras. Vende unicamente a sua própria produção ou a da sua empresa-mãe em Itália, e nunca adquiriu nenhuns cabos de aço ou outros materiais da RPC.

(17)

Tendo em conta o que precede, a Remer Maroc SARL demonstrou que as suas exportações não intervêm na alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Comunidade. Por conseguinte, deverá ser encerrado o inquérito no que diz respeito aos cabos de aços exportados por esta empresa.

(18)

No que diz respeito aos exportadores que não colaboraram no inquérito, as exportações para a Comunidade tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Considerou-se que os dados Eurostat a nível da NC eram as melhores informações de que se dispunha para estabelecer as conclusões no que diz respeito às exportações para a Comunidade após a instituição do direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Neste contexto, é de notar que o pedido da indústria comunitária se baseia também nos dados Eurostat e que a Comissão não dispunha de nenhuma outra fonte independente de dados durante o presente inquérito. O preço das exportações de Marrocos para a UE foi estabelecido com base no valor total das exportações e na quantidade de toneladas comunicados pelo Eurostat a nível NC, dos quais foram deduzidos os valores e as quantidades dos produtos exportados pela empresa marroquina que colaborou no inquérito. Além disso, no que diz respeito aos dados respeitantes ao período antes da instituição das medidas, considerou-se que os dados Eurostat a nível NC constituíam as melhores informações disponíveis, dado não existirem quaisquer outras fontes independentes.

(19)

Após a entrada em vigor das medidas anti-dumping sobre os cabos de aço originários da RPC em Agosto de 1999, verificou-se que as importações originárias da RPC para a Comunidade foram parcialmente substituídas pelas de Marrocos para a Comunidade. Após a instituição de medidas anti-dumping pela Comunidade, as importações na Comunidade de cabos de aço da RPC diminuíram consideravelmente de 14 057 toneladas em 1998 para 364 toneladas em 2000, tendo permanecido a níveis igualmente baixos entre 2000 e 2003. No mesmo período, as importações na Comunidade de cabos de aço provenientes de Marrocos aumentaram de zero em 1998 para 2 338 em 2003.

(20)

Por conseguinte, após a entrada em vigor, em Agosto de 1999, das medidas anti-dumping comunitárias sobre os cabos de aço originários da RPC, verificou-se uma alteração clara dos fluxos comerciais no que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito.

4.   Causa insuficientemente motivada ou sem justificação económica (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)

(21)

Com base nos dados disponíveis, verificou-se que não existia uma justificação económica ou que esta era insuficiente para explicar a alteração do fluxo comercial ocorrido. Em primeiro lugar, o produtor marroquino que colaborou no inquérito não importou qualquer cabo de aço da RPC. Em segundo lugar, com base nas estatísticas chinesas, marroquinas e comunitárias, verificou-se um aumento das exportações da RPC para Marrocos, o que corresponde ao aumento das exportações de Marrocos para a Comunidade no mesmo período. Supostamente, as estatísticas comerciais marroquinas e chinesas não fazem a distinção entre cabos de aço e cordões de cabo (cabos de aço semi-acabados) contrariamente às estatísticas comunitárias. Contudo, dada a extensão da não colaboração e o facto de não existir qualquer indicação de que ocorra um processo de transformação dos cabos de aço semi-acabados em cabos, é de supor razoavelmente que estes dados estatísticos dêem uma imagem adequada das importações de cabos de aço da RPC para Marrocos. Além disso, mesmo que essa transformação ocorresse, não seria significativa. Do ponto de vista económico, não valeria a pena realizar qualquer transformação dos cabos de aço semi-acabados em cabos de aço num local diferente do da produção dos cabos de aço semi-acabados, dado que o valor acrescentado deste processo é bastante baixo comparativamente aos custos de transporte. É também de notar que uma empresa marroquina que não preencheu o questionário nem aceitou a realização de uma visita de verificação nas suas instalações, forneceu informações contraditórias sobre as suas actividades quando teria sido fácil esclarecer a situação através da colaboração no inquérito. Dado não se ter verificado colaboração de qualquer outra empresa à excepção da Remer Maroc SARL, pode-se inferir do paralelismo das tendências, que as importações da RPC para Marrocos não se destinavam ao mercado marroquino mas à exportação para a Comunidade.

(22)

Esta conclusão é reforçada pelo facto de que o único exportador conhecido do produto considerado de Marrocos, à parte o exportador que colaborou no inquérito, é uma sucursal do produtor-exportador chinês. Esta sucursal foi estabelecida em Marrocos em 2001, o que coincidiu com o início das exportações de cabos de aço de Marrocos para a Comunidade.

(23)

Tendo em conta o que precede, e dado que a substituição acima mencionada das importações originárias da RPC pelas importações de Marrocos ocorreu no período subsequente à instituição dos direitos anti-dumping, tem de se concluir, dado não existir qualquer outra explicação, que a alteração do fluxo comercial resultou da instituição do direito e não de qualquer outra causa suficientemente motivada ou com justificação económica, na acepção do n.o 1, segunda frase, do artigo 13.o do regulamento de base.

(24)

Tendo em conta o que precede, pode-se concluir razoavelmente que é confirmada a alegação da denúncia, ou seja, que a grande maioria das exportações originárias da RPC para Marrocos se limitaram a ser objecto de transbordo via Marrocos para a Comunidade.

5.   Anulação dos efeitos correctores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)

(25)

Ressalta dos dados no considerando 19 que uma clara alteração quantitativa do fluxo das importações comunitárias do produto considerado ocorreu desde a instituição de medidas. O volume significativo das exportações de cabos de aço originários da RPC para a Comunidade antes da instituição das medidas foi parcialmente substituído por um volume mais pequeno mas significativo de exportações de exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito. Este último volume corresponde a 20 %-25 % do volume atingido pelas importações da RPC durante o PI do inquérito inicial (período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Março de 1998). Por conseguinte, considerou-se que esta alteração acentuada dos fluxos comerciais comprometia os efeitos correctores das medidas em termos das quantidades importadas no mercado comunitário.

(26)

No que diz respeito aos preços, e dado o fraco grau de colaboração, foi necessário recorrer aos dados disponíveis, ou seja, aos dados Eurostat a nível NC. Estes dados revelavam que os preços de exportação CIF de Marrocos eram, em termos nominais, inferiores em aproximadamente 3 % aos preços CIF das exportações chinesas no inquérito inicial. Por conseguinte, é de supor que os preços de exportação das exportações marroquinas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários, tal como estabelecido no inquérito inicial.

(27)

Por conseguinte, concluiu-se que as importações consideradas punham em risco os efeitos correctores do direito, tanto em termos de quantidades como de preços.

6.   Elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito aos valores normais previamente estabelecidos para produtos similares (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)

(28)

A fim de determinar se existiam elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito aos cabos de aço exportados de Marrocos para a Comunidade pelos exportadores que não colaboraram no inquérito durante o PI, foram utilizados dados relativos às exportações segundo o Eurostat a nível NC, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, para estabelecer os preços de exportação para a Comunidade.

(29)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, o valor normal a utilizar no inquérito anti-evasão é o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial.

(30)

No inquérito inicial, a Polónia foi considerada como um país análogo de economia de mercado adequado para a RPC e o valor normal foi estabelecido com base nos preços e no valor normal calculado neste país análogo. Nessa base, foi estabelecida uma margem de dumping de 60,4 % para a RPC.

(31)

No actual inquérito anti-evasão, e sempre que não tenha havido colaboração, as margens de dumping não puderam ser calculadas numa base pormenorizada por tipo de produto. Contudo, foi possível comparar os preços de exportação com os do inquérito inicial a partir do código NC, recorrendo aos dados Eurostat, o que proporciona um nível razoável de pormenor. Essa comparação revelou que os preços de exportação CIF de Marrocos para a Comunidade durante o PI eram, em média, em 3 % inferiores aos preços de exportação CIF da RPC para a Comunidade durante o inquérito inicial. Dado que estes preços de exportação têm de ser comparados com os mesmos valores normais à escala nacional, tal como utilizados para a determinação da margem de dumping inicial de 60,4 %, pode-se inferir que são também preços objecto de dumping a um nível superior a 60 %.

C.   PEDIDOS DE ISENÇÃO DE REGISTO OU DE EXTENSÃO DO DIREITO

(32)

A Comissão recebeu um pedido de isenção de registo e medidas de um produtor marroquino, a Remer Maroc SARL. Tal como referido no considerando 12, esta empresa colaborou no inquérito, através da apresentação de uma resposta ao questionário e da aceitação de uma visita de verificação nas suas instalações.

(33)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1699/2004 (4), a Comissão alterou o regulamento inicial, a fim de cessar o registo das importações dos cabos de aço provenientes da empresa marroquina Remer Maroc SARL, que se verificou não estar a evadir os direitos anti-dumping.

(34)

De acordo com as conclusões acima expostas, segundo as quais a empresa não estava a evadir as medidas anti-dumping em vigor, esta deverá também ficar isenta da extensão das medidas prevista.

D.   MEDIDAS

(35)

Dada a conclusão acima exporta de que se verificava uma evasão dos direitos anti-dumping na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre os cabos de aço originários da RPC deverão ser alargadas ao mesmo produto expedido de Marrocos, independentemente destes serem declarados como sendo ou não originários deste país, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, à excepção dos produtos fabricados pelo produtor que colaborou no inquérito, a Remer Maroc SARL.

(36)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas alargadas sejam aplicadas contra as importações objecto de registo a partir da data de registo, deverão ser cobrados os direitos anti-dumping sobre as importações de cabos de aço expedidos de Marrocos que entraram na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento inicial, à excepção dos cabos de aço produzidos pela Remer Maroc SARL.

(37)

A não extensão dos direitos às importações de cabos de aço exportados pela Remer Maroc SARL foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Esta não extensão é, pois, exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e produzidos por esta entidade jurídica específica. Os cabos de aço importados produzidos ou expedidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada na parte operativa do presente regulamento com o nome e o endereço, incluindo as entidades associadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e deverão estar sujeitas à taxa do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999.

(38)

A evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base procura evitar as práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém uma disposição específica que estabeleça o tratamento de produtores que possam provar que não estão envolvidos em práticas de evasão. Por conseguinte, afigura-se necessário introduzir a possibilidade para os produtores que não venderam o produto considerado para exportação durante o PI e que não estão associados a quaisquer exportadores ou produtores sujeitos ao direito anti-dumping alargado de solicitar uma isenção das medidas sobre estas importações. Os produtores considerados que pretendam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping alargado têm de preencher um questionário a fim de que a Comissão possa decidir se é possível conceder uma isenção. Essa isenção poderá ser concedida após a avaliação de certos factores como, por exemplo, a situação do mercado do produto considerado, a capacidade de produção e a utilização das capacidades, a compra e venda, a probabilidade de práticas para as quais exista uma causa insuficientemente motivada ou sem justificação económica e a existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão realizaria também uma visita de verificação no local. O pedido terá de ser enviado à Comissão imediatamente, com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer modificação nas actividades da empresa ligada à produção e vendas.

(39)

Os importadores poderão ainda beneficiar da isenção de registo ou de medidas se as suas importações forem efectuadas a exportadores a quem tenha sido concedida essa isenção, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

(40)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração do regulamento em conformidade. Por conseguinte, proceder-se-á ao controlo de quaisquer isenções concedidas a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas.

E.   PROCESSO

(41)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava alargar o direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem comentários e de solicitarem uma audição. Não foram recebidos comentários susceptíveis de alterar as conclusões acima mencionadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho relativo às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados como sendo originários deste país (códigos Taric 7312108212, 7312108412, 7312108612, 7312108812 e 7312109912), à excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lote 10, Settat, Marrocos (código adicional Taric A567).

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 275/2004 da Comissão, no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, à excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lote 10, Settat, Marrocos.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o serão apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e têm de ser assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Trade

Directorate B

Office: J-79 05/17

B-1049 Brussels

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877.

2.   Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode, por decisão, autorizar a isenção de importações que se prove não estarem a evadir o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do direito alargado, em conformidade com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 275/2004.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1699/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 25).

(4)  JO L 305 de 1.10.2004, p. 25.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1887/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

53,6

204

52,7

999

53,2

0707 00 05

052

111,0

999

111,0

0709 90 70

052

93,7

204

41,2

388

34,1

999

56,3

0805 50 10

052

63,1

388

44,8

524

67,6

528

56,5

999

58,0

0806 10 10

052

91,1

400

198,0

999

144,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

58,3

388

95,5

400

109,8

404

80,1

442

61,0

512

106,7

720

99,6

800

201,0

804

106,7

999

102,1

0808 20 50

052

68,3

720

75,4

999

71,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1888/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

34,43

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

49,99

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

49,99

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

34,43


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.10.-28.10.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

120,71 (3)

64,05

154,91 (4)

144,91 (4)

124,91 (4)

83,30 (4)

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

12,43

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

15,32

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 30,56 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 39,31 EUR/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1889/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

EUR/t

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9130

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9150

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9170

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9180

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1890/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

11

1.o período

12

2.o período

1

3.o período

2

4.o período

3

5.o período

4

6.o período

5

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

A00

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

A00

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2004

que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (1), nomeadamente o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 introduziu regras comuns com o objectivo de proibir a introdução, a introdução em livre prática, a saída, a exportação, a reexportação, a sujeição a um regime suspensivo, em zona franca ou em entreposto franco, de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-piratas e de enfrentar de forma eficaz a comercialização ilegal de tais mercadorias sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo.

(2)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 substituiu o Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual (2), convém substituir o Regulamento (CE) n.o 1367/95 da Comissão (3), que fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3295/94.

(3)

Convém definir, em função dos diferentes tipos de direitos de propriedade intelectual, as pessoas singulares ou colectivas que possam exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar esse direito.

(4)

Convém determinar os meios de justificação do direito de propriedade intelectual previstos no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003.

(5)

A fim de assegurar a harmonização e a uniformidade quanto ao fundo e à forma dos formulários de pedido de intervenção, bem como às informações que figuram nos formulários de pedido de intervenção tal como definidos no âmbito dos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003, convém estabelecer o modelo a que o referido formulário deve corresponder. Convém igualmente precisar o regime linguístico aplicável ao pedido de intervenção previsto no n.o 4 do artigo 5.o do referido regulamento.

(6)

Convém precisar o tipo de informações que devem figurar no pedido de intervenção, a fim de permitir às administrações aduaneiras reconhecerem mais facilmente as mercadorias susceptíveis de violarem um direito de propriedade intelectual.

(7)

Convém definir o tipo de declaração, destinado a cobrir a responsabilidade do titular do direito, que deve obrigatoriamente acompanhar o pedido de intervenção.

(8)

Numa preocupação de segurança jurídica, convém fixar o início dos prazos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003.

(9)

A fim de, por um lado, permitir à Comissão acompanhar a aplicação efectiva do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1383/2003, elaborar, no momento oportuno, o relatório referido no artigo 23.o do referido regulamento e tentar quantificar e qualificar os fenómenos de fraude e, por outro lado, permitir aos Estados-Membros introduzir uma análise de risco pertinente, convém estabelecer as modalidades de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(10)

Convém que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.o 1383/2003.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (a seguir denominado «regulamento de base»), podem exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer pessoa autorizada a utilizar esse direito as pessoas singulares e as pessoas colectivas.

Entre as pessoas referidas no primeiro parágrafo, estão incluídas as sociedades de gestão colectiva cujo único objectivo ou um dos principais objectivos consista em gerir ou em administrar direitos de autor ou direitos conexos, os agrupamentos ou os representantes, que tenham apresentado um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, bem como os obtentores.

Artigo 2.o

1.   Quando um pedido de intervenção na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base for apresentado pelo próprio titular do direito, a prova referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o do referido regulamento é a seguinte:

a)

Relativamente aos direitos objecto de um registo ou, se for caso disso, de um depósito, uma prova de registo, emitida pelo organismo competente, ou de depósito;

b)

Relativamente a um direito de autor, a direitos conexos ou a um direito relativo a desenhos e modelos, não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário.

Pode ser considerada como prova, tal como previsto na alínea a), uma cópia do registo da base de dados de serviços nacionais ou internacionais.

Relativamente às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a prova referida na alínea a) inclui, além disso, a prova de que o titular do direito é o produtor ou o agrupamento e a prova de que a denominação/indicação foi registada. O presente parágrafo aplica-se mutatis mutandis no que respeita aos vinhos e às bebibas espirituosas.

2.   Quando o pedido de intervenção é apresentado por qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, a prova é constituída, para além das provas referidas no n.o 1, pelo título em virtude do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão.

3.   Quando o pedido de intervenção é apresentado por um representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a prova é, para além das provas referidas no n.o 1 do presente artigo, uma prova do seu direito de agir.

O representante referido no primeiro parágrafo deve apresentar a declaração prevista no artigo 6.o do regulamento de base, assinada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ou um título que o autorize a suportar todas as despesas resultantes de uma intervenção aduaneira em seu nome, em conformidade com o artigo 6.o do regulamento de base.

Artigo 3.o

1.   Os documentos utilizados para apresentar os pedidos de intervenção, referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do regulamento de base, as decisões referidas nos n.os 7 e 8 do referido artigo, bem como a declaração prevista no artigo 6.o do referido regulamento, devem ser conformes aos formulários que figuram nos anexos do presente regulamento.

Os formulários devem ser preenchidos por um processo informático, mecânico ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Independentemente do processo utilizado, não devem conter rasuras ou emendas nem quaisquer outras alterações. Caso o formulário seja preenchido através de um processo informático, deve ser colocado à disposição do requerente, em formato numérico, em um ou mais sítios públicos que sejam directamente acessíveis por um processo informático. Pode, seguidamente, ser reproduzido utilizando meios de impressão privados.

Sempre que sejam utilizadas folhas suplementares referidas nas casas 8, 9, 10 e 11 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base, ou nas casas 7, 8, 9 e 10 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.o 4 do artigo 5.o do referido regulamento, considera-se que as mesmas fazem parte integrante do formulário.

2.   Os formulários respeitantes ao pedido referido no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de intervenção deve ser apresentado, acompanhados das eventuais traduções.

3.   O formulário é constituído por dois exemplares:

a)

O exemplar n.o 1, destinado ao Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

b)

O exemplar n.o 2, destinado ao titular do direito.

O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicado na casa 6 do formulário, bem como documentos comprovativos referidos nas casas 8, 9 e 10, deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente, que, após ter aceitado o formulário, o deve conservar durante, pelo menos, um ano após o termo da respectiva validade legal.

Unicamente nos casos em que o extracto de uma decisão de deferimento do pedido de intervenção é dirigido a um ou aos Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, o Estado-Membro que recebe o extracto deve preencher sem demora a parte «aviso de recepção» indicando a data da sua recepção e devolver uma cópia desse extracto à autoridade competente indicada na casa 2 do formulário.

O titular do direito pode, durante o período de validade do seu pedido de intervenção comunitária, solicitar junto do Estado-Membro em que o pedido foi inicialmente apresentado, a intervenção num novo Estado-Membro não anteriormente mencionado. Nesse caso, o período de validade do novo pedido, é o período que faltar para o termo do pedido inicial, podendo ser eventualmente renovado em conformidade com as condições aplicáveis ao pedido inicial.

Artigo 4.o

Para efeitos do n.o 6 do artigo 5.o do regulamento de base, o serviço encarregado de receber e de tratar os pedidos de intervenção pode solicitar informações sobre os locais de fabricação ou de produção, a rede de distribuição ou o nome dos titulares de licenças e outras informações, a fim de facilitar a análise técnica dos produtos.

Artigo 5.o

Se um pedido de intervenção for apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base antes do termo do prazo de três dias úteis, os prazos previstos nos artigos 11.o e 13.o do referido regulamento, só começam a contar a partir do dia seguinte à recepção do pedido de intervenção aceite pela autoridade aduaneira designada para o efeito.

Se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, a autoridade aduaneira informar o declarante ou o detentor da suspensão da autorização de saída ou da detenção da mercadoria suspeita de violar um direito de propriedade intelectual, o prazo de três dias úteis só começa a contar a partir da notificação do titular do direito.

Artigo 6.o

No caso dos produtos perecíveis, o procedimento de suspensão da autorização de saída ou da detenção das referidas mercadorias é iniciado prioritariamente no que respeita aos produtos relativamente aos quais já tenha sido apresentado um pedido de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Caso seja aplicável o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o titular do direito informa a autoridade aduaneira de que foi iniciado um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual à luz do direito nacional. Com exclusão dos produtos perecíveis, se a parte restante do prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, não for suficiente para solicitar tal procedimento, esse prazo pode ser prorrogado nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o, do referido regulamento.

2.   Se já tiver sido concedida uma prorrogação de dez dias úteis nos termos do artigo 11.o do regulamento de base, não poderá ser concedida qualquer prorrogação nos termos do artigo 13.o do referido regulamento.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais rapidamente possível, as informações relativas à autoridade aduaneira competente, referido no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base, encarregada de receber e tratar os pedidos de intervenção dos titulares dos direitos.

2.   No final de cada ano civil, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista do conjunto dos pedidos escritos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do regulamento de base, indicando o nome e os dados do titular do direito, o tipo de direito relativamente ao qual o pedido foi apresentado, bem como uma descrição sucinta do produto. Os pedidos indeferidos devem igualmente ser contabilizados.

3.   Durante o mês seguinte ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista, por tipo de produtos, contendo informações pormenorizadas no que respeita aos casos em que a autorização de saída foi suspensa ou em que foi efectuada uma detenção. As informações incluem todos os seguintes elementos:

a)

O nome do titular do direito, a descrição da mercadoria e, caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino da mercadoria e o nome do direito de propriedade intelectual violado;

b)

Relativamente a cada peça, a quantidade de mercadorias que foram objecto da suspensão de autorização de saída ou da detenção, a sua situação aduaneira, o tipo de direito de propriedade intelectual violado, o meio de transporte utilizado;

c)

Caso se trate de tráfego comercial ou de passageiros e se se trata de um procedimento iniciado «ex officio» ou na sequência de um pedido de intervenção.

4.   Os Estados-Membros podem enviar à Comissão informações relativas ao valor real ou presumido das mercadorias que foram objecto de uma suspensão da autorização de saída ou de uma detenção.

5.   No final de cada ano, a Comissão transmite aos Estados-Membros as informações por ela recebidas em conformidade com os n.os 1 a 4.

6.   A Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os pedidos de intervenção apresentados antes de 1 de Julho de 2004 continuam válidos até à data do seu termo legal e não podem ser renovados. Eles devem, no entanto, ser completados com a declaração prevista no artigo 6.o do regulamento de base, cujo modelo consta dos anexos do presente regulamento. Essa declaração libera a garantia eventualmente exigível nos Estados-Membros.

Sempre que o pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão tenha sido apresentado antes de 1 de Julho de 2004 e o procedimento continue pendente nessa data, a liberação da garantia só terá lugar uma vez concluído o referido procedimento.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 1367/95 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(2)  JO L 341 de 30.12.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 133 de 17.6.1995, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

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ANEXO I-A

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

I.   INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE OS DIREITOS E A CAPACIDADE PARA AGIR

a)

Sempre que o titular do direito apresente ele próprio o pedido:

relativamente aos direitos objecto de um registo ou de um depósito, uma prova do registo, emitida pelo organismo competente, ou do depósito,

relativamente aos direitos de autor, aos direitos conexos ou aos direitos relativos aos desenhos e modelos não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário;

b)

Sempre que o pedido seja apresentado por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas referidas na alínea a) do presente ponto, o título ao abrigo do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão;

c)

Sempre que o pedido seja apresentado por um representante do titular ou de qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas previstas nos pontos a) e b) do presente ponto, uma prova do seu direito de agir;

Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos referidos na casa 11 do pedido.

d)

A casa 5 contém todas as indicações geográficas. As denominações de origem protegidas (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP) são as designações oficiais em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1), (CE) n.o 1107/96 da Comissão (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1) e (CE) n.o 2400/96 da Comissão (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11). Por «denominações geográficas para as bebidas espirituosas», entende–se as designações oficiais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Podem apresentar um pedido de intervenção todos os produtores individuais, os agrupamentos ou os seus representantes;

e)

Aquando da apresentação de um pedido, e no que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, são exigidos o seu registo e informações específicas.

II.   QUE DEVE CONTER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO?

O titular do direito pode utilizar, gratuitamente, um pedido de intervenção a título preventivo ou sempre que tenha razões para pensar que o seu ou os seus direitos de propriedade intelectual são ou são susceptíveis de ser violados. O pedido deve conter todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras reconhecer facilmente as mercadorias relativamente às quais o pedido foi apresentado e, em especial:

uma descrição técnica, precisa e pormenorizada, das mercadorias,

informações específicas de que o titular do direito possa ter conhecimento no que respeita ao tipo ou à natureza da fraude,

o nome e o endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito,

o compromisso do requerente previsto no artigo 6.o do regulamento de base e a prova de que o requerente é titular do direito relativamente às mercadorias em questão,

Os titulares de direitos devem obrigatoriamente devolver o aviso de recepção da notificação que lhes foi dirigida pelo serviço aduaneiro, em conformidade com os artigos 4.o (ex officio) e 9.o O aviso deve ser devolvido imediatamente após a recepção da notificação. Os prazos legais (três dias úteis — dez dias úteis) começam a contar a partir do momento da recepção da notificação. O titular do direito deve obrigatoriamente, logo que seja contactado pelas autoridades aduaneiras, confirmar imediatamente a recepção da notificação,

Na acepção do regulamento de base, consideram–se «dias úteis» [Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1)] todos os dias que não os dias feriados, os sábados e os domingos. Além disso, o cálculo dos dias úteis referidos nos artigos 4.o e 13.o deve ser efectuado tendo em conta que o dia de recepção da notificação não está incluído. Os prazos a tomar em consideração na acepção do regulamento de base começam, por conseguinte, a contar a partir do dia seguinte à recepção da notificação.

O pedido de intervenção pode ser apresentado por via electrónica, caso exista um sistema electrónico de troca de dados. Em todos os outros casos, o formulário deve ser preenchido por um processo mecânico ou à mão, de forma legível, não devendo conter rasuras nem emendas.

III.   COMO APRESENTAR UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO?

O titular do direito deve apresentar o seu pedido de intervenção junto da autoridade competente referida na casa 2 do formulário. Logo que receba o pedido, o serviço aduaneiro competente trata–o e informa, por escrito, o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias úteis. Se o serviço indeferir o pedido fundamentando a sua decisão, o requerente beneficia do direito de recurso. O período durante o qual as autoridades aduaneiras intervêm é fixado em um ano, renovável anualmente.

IV.   EXPLICAÇÃO DAS PRINCIPAIS CASAS A PREENCHER PELO REQUERENTE

Casa 3: Nome, endereço e função do requerente. Na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, o requerente pode ser o próprio titular do direito, uma pessoa autorizada a utilizar o direito de propriedade intelectual ou um representante designado.

Casa 4: Estatuto do requerente. Assinale a casa adequada.

Casa 5: Tipo de direito objecto do pedido de intervenção. Assinale a casa adequada.

Casas 6 e 7: A casa 6 deve conter os dados que permitam contactar a pessoa de contacto do requerente encarregada dos aspectos administrativos. Na casa 7, devem ser indicadas as informações relativas à pessoa competente para reunir com as autoridades aduaneiras a fim de discutir os pormenores técnicos das mercadorias objecto de detenção. A pessoa em questão deve ser fácil e rapidamente contactável.

Casas 8, 9 e 12: A casa 8 deve conter informações específicas e precisas que permitam às autoridades aduaneiras identificar de forma correcta as mercadorias autênticas, bem como quaisquer informações que o titular do direito possa possuir relativamente ao tipo e à natureza da fraude (documentos, fotografias, etc.).

As informações devem ser tão pormenorizadas quanto possível para permitir às autoridades aduaneiras identificarem de forma simples e eficaz as remessas suspeitas recorrendo aos princípios da análise de risco.

Nestas casas, devem ser indicados vários tipos de informações que permitam aos serviços aduaneiros adquirir um melhor conhecimento dos produtos e da natureza da fraude. Em apoio dessas informações, podem ser fornecidas outras informações adicionais, designadamente: o valor, líquido de impostos, da mercadoria legal, o local onde se encontram as mercadorias ou o seu destino previsto, elementos que permitam identificar a remessa ou os volumes, a data prevista de chegada ou de partida das mercadorias, os meios de transporte utilizados, a identidade do importador, do exportador ou do titular do direito.

Casa 11: Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos previstos na casa 11 do pedido de intervenção.

Casa 13: Ao apor a sua assinatura nesta casa, o titular do direito certifica que aceita as disposições do regulamento, bem como as suas obrigações.


ANEXO I-B

DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2003

Eu, abaixo assinado …,

titular, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (a seguir denominado «regulamento de base»), dos direitos de propriedade intelectual cujos documentos comprovativos figuram em anexo, comprometo-me, em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, a assumir a responsabilidade em relação às pessoas em causa numa situação referida no n.o 1 do artigo 1.o, caso um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento seja interrompido devido a um acto ou a uma omissão da minha parte ou caso posteriormente se verifique que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual.

Comprometo-me a assegurar o pagamento de todas as despesas incorridas em conformidade com o regulamento de base resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro em conformidade com o artigo 9.o e, se for caso disso, o artigo 11.o, incluindo as despesas resultantes da destruição das mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 17.o,

Confirmo que tomei conhecimento do disposto no artigo 12.o do regulamento de base e comprometo-me a notificar ao serviço referido no n.o 2 do artigo 5.o qualquer alteração ou perda dos meus direitos de propriedade intelectual.

Feito em … em …/…/20…

(Assinatura)


ANEXO I-C

NOMES E ENDEREÇOS PARA A APRESENTAÇÃO DO PI

BÉLGICA

Monsieur le Directeur général des douanes et accises

Service «Gestion des Groupes cibles» — Direction 1 (Contrefaçon-Piraterie)

Boîte 37 Boulevard du Jardin Botanique 50

B-1010 Bruxelles

Téléphone (32-2) 210 31 38

Télécopieur (32-2) 210 32 13

Courrier électronique: org.contr.reg.div@minfin.fed.be

De heer Directeur-generaal van de Administratie der Douane en Accijnzen Dienst

Diverse regelingen

Directie 1 «Namaak en Piraterij»

Rijksadministratief Centrum

Financietoren bus 37 Kruidtuinlaan 50

B-1010 Brussel

Tel.: (32-2) 210 31 38

Fax: (32-2) 210 32 13

E-mail: org.contr.reg.div@minfin.fed.be

DINAMARCA

Central Customs and Tax Administration

Customs Control

Østbanegade 123

DK-2100 Copenhagen

Tel. +45 72379000

Fax: +45 72372917

E-mail: toldskat@toldskat.dk

Internet: www.erhverv.toldskat.dk

ALEMANHA

Oberfinanzdirektion Nürnberg Zentralstelle Gewerblicher Rechtsschutz

Sophienstraße 6

D-80333 München

Tel.: (49-89) 59 95 (23 49)

Fax: (49-89) 59 95 23 17

E-mail: zgr@ofdm.bfinv.de

Internet: www.zoll.de/e0_downloads/b0_vordrucke/e0_vub/index.html

ESPANHA

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

Subdirección General de Gestión Aduanera

Avenida del Llano Castellano 17

E-28071 Madrid

Tel.: (34) 917 28 98 54

Fax: (34) 917 29 12 00

FRANÇA

Direction générale des douanes

Bureau E4 — Section de la propriété intellectuelle

8 rue de la Tour des dames

F-75436 Paris Cedex 09

Téléphone (33-1) 55 07 48 60

Télécopieur (33-1) 55 07 48 66

IRLANDA

Office of the Revenue Commissioners

Customs Branch

Unit 2

Government Offices

Nenagh

Co Tipperary

Ireland

Tel.: (353 67 63238)

Fax: (353 67 32381)

E-mail: tariff@revenue.ie

Internet: www.revenue.ie

ITÁLIA

Agenzia Delle Dogane

Ufficio Antifrode

Via Mario Carucci, 71

I-00144 Roma

Tel.: (39-6) 50 24 20 81 — 50 24 65 96

Fax: (39-6) 50 95 73 00 — 50 24 20 21

E-mail: dogane.antifrode@agenziadogane.it

LUXEMBURGO

Direction des douanes et accises

Division «Attributions Sécuritaires»

Boîte postale 1605

L-1016 Luxembourg

Téléphone (352) 29 01 91

Télécopieur (352) 49 87 90

PAÍSES BAIXOS

Douane-Noord/kantoor Groningen, afdeling IER

P.O. Box 380

9700 AJ Groningen

Nederland

Tel. +31 50 5232175

Fax: +31 50 5232176

E-mail: Douane.hier@tiscalimail.nl

Internet: www.douane.nl

ÁUSTRIA

Zollamt Villach

Competence Center Gewerblicher Rechtsschutz

Ackerweg 19

A-9500 Villach

Tel.: (43) 42 42 30 28-(39, 41 o 52)

Fax: (43) 42 42 30 28-71 oder 73

E-mail: post.425-pdp.zaktn@bmf.gv.at

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Direcção de Servicos de Regulação Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5 R/C

P-1149-006 Lisboa

Tel.: +351 21 881 3890

Fax: +351 21 881 3984

E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt

Internet: www.dgaiec.min-financas.pt

FINLÂNDIA

Tullihallitus

Valvontaosasto

PL 512

FI-00101 Helsinki

Tel.: (358) 20 492 27 48

Fax: (358) 20 492 26 69

Enforcement Department

National Board of Customs

Box 512

FI-00101 Helsinki

SUÉCIA

Tullverkets huvudkontor

Handelsenheten

Box 12854

S-112 98 Stockholm

Tel.: (46) 771 520 520

Fax: (46-8) 405 05 50

A partir de Julho de 2004, o endereço será o seguinte:

Tullverket

Kc Ombud

Specialistenheten

Box 850

S-201 80 Malmö

Tel.: (46) 771 520 520

Fax: (46-40) 661 30 13

Internet: www.tullverket.se

REINO UNIDO

HM Customs & Excise

CITOPS 1st Floor West

Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

Essex SS99 IAA

United Kingdom

Tel.: +44 1702 367221

Fax: +44 1702 366825

Internet: www.hmce.gov.uk

GRÉCIA

ATTIKA CUSTOMS DISTRICT

Pl. Ag. Nikolaou

GR-18510 Pireas

Tel.: (+30 210) 4282461, 4515587

Fax: (+30 210) 451 10 09

Internet: www.e-oikonomia.gr

REPÚBLICA ESLOVACA

Customs Directorate of the Slovak Republic

Mierova 23

SK-815 11 Bratislava

Tel.: +421 2 48273101

Fax: +421 2 43336448

Internet: www.colnasprava.sk

ESTÓNIA

Maksu- ja Tolliamet

Narva mnt 9j

EE-15176 Tallinn

Tel.: +372 683 5700

Fax: +372 683 5709

E-mail: toll@customs.ee

LITUÂNIA

Customs Department under the Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

A. Jaksto 1/25

LT-2600 Vilnius

Tel.: +370 5 2666111

Fax: +370 5 2666005

REPÚBLICA CHECA

CUSTOMS DIRECTORATE HRADEC KRALOVE

ul. Bohuslava Martinu 1672/8a

P.O.BOX 88

CZ-501 01 HRADEC KRALOVE

Tel: 00420 49 5756 111, 00420 495756214, 00420 495756267

Fax: 00420 49 5756 200

E-mail: posta0601@cs.mfcr.cz

Internet: www.cs.mfcr.cz

ΜΑLTA

Director General of Customs

Customs House

Lascaris Wharf Valletta,

Tel.: +356 25685101

Fax: +356 25685243

E-mail: carmel.v.portelli@gov.mt

Internet: www.customs.business-line.com/

ESLOVÉNIA

Customs Administration of Republic of Slovenia

General Customs Directorate

Šmartinska 55

SLO-1523 Ljubljana

Tel.: +386 1 478 38 00

Fax: +386 1 478 39 04

E-mail: ipr.curs@gov.si

CHIPRE

Customs Headquarters

Address: M. Karaoli

1096 Nicosia

Cyprus

Postal address:

Customs Headquarters

1440 Nicosia

Cyprus

Tel.: 00357-22-601652, 00357-22-601858

Fax: 00357-22-602769

E-mail: headquarters@customs.mof.gov.cy

REPÚBLICA DA LETÓNIA

Intellectual Property Rights Subdivision

Enforcement Division

National Customs Board

State Revenue Service

Republic of Latvia

Kr. Valdemara Street 1a

LV-1841 Riga

Tel.: +371 7047442, +371 7047400

Fax: +371 7047440

E-mail: customs@dep.vid.gov.lv

Internet: www.vid.gov.lv

HUNGRIA

17. sz. Vámhivatal (Customs Office no. 17)

Dirección: H-1143, Budapest

Hungária krt. 112-114.

Dirección postal:

H-1591 Budapest

Pf. 310.

Tel.: +361 470-42-60 +361 470-42-61

Fax: +361 470-42-78 +361 470-42-79

E-mail: vh17000@mail.vpop.hu

POLÓNIA

The Customs Chamber in Warsaw

Str. Modlińska 4

PL-03 216 Warsaw

Tel.: +48 22 5104611

Fax: +48 22 8115745


ANEXO II

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ANEXO II-A

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

I.   INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE OS DIREITOS E A CAPACIDADE PARA AGIR

a)

Sempre que o titular do direito apresente ele próprio o pedido:

relativamente aos direitos objecto de um registo ou de um depósito, uma prova do registo, emitida pelo organismo competente, ou do depósito,

relativamente aos direitos de autor, aos direitos conexos ou aos direitos relativos aos desenhos e modelos não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário;

b)

Sempre que o pedido seja apresentado por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas referidas na alínea a) do presente ponto, o título ao abrigo do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão;

c)

Sempre que o pedido seja apresentado por um representante do titular ou por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas previstas nos pontos a) e b) do presente ponto, uma prova do seu direito de agir;

Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos referidos na casa 10 do pedido.

d)

A casa 5 contém todas as indicações geográficas. As denominações de origem protegidas (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP) são as designações oficiais em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2081/92, (CE) n.o 1107/96 e (CE) n.o 2400/96. Por «indicações geográficas para os vinhos» (IGV), entende-se as indicações oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/99. Por «denominações geográficas para as bebidas espirituosas», entende-se as designações oficiais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Podem apresentar um pedido de intervenção todos os produtores individuais, os agrupamentos ou os seus representantes;

e)

Aquando da apresentação de um pedido, e no que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, são exigidos o seu registo e informações específicas.

II.   QUE DEVE CONTER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO?

(N.o 4 do artigo 5.o: «Quando o requerente seja titular do direito de uma marca comunitária ou de um desenho ou modelo comunitário, de uma protecção comunitária de variedades vegetais, de uma denominação de origem ou de indicações geográficas ou de uma denominação geográfica, protegidos pela Comunidade, o pedido pode, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros.»).

O titular do direito pode utilizar, gratuitamente, um pedido de intervenção a título preventivo ou sempre que tenha razões para pensar que o seu ou os seus direitos de propriedade intelectual são ou são susceptíveis de ser violados. O pedido deve conter todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras reconhecer facilmente as mercadorias relativamente às quais o pedido foi apresentado e, em especial:

uma descrição técnica, precisa e pormenorizada, das mercadorias,

informações específicas de que o titular do direito possa ter conhecimento no que respeita ao tipo ou à natureza da fraude,

o nome e o endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito,

o compromisso do requerente previsto no artigo 6.o do regulamento de base e a prova de que o requerente é titular do direito relativamente às mercadorias em questão.

O pedido de intervenção pode ser apresentado por via electrónica, caso exista um sistema electrónico de troca de dados. Em todos os outros casos, o formulário deve ser preenchido por um processo mecânico ou à mão, de forma legível, não devendo conter rasuras nem emendas.

Os titulares de direitos devem obrigatoriamente devolver o aviso de recepção da notificação que lhes foi dirigida pelo serviço aduaneiro, em conformidade com os artigos 4.o (ex officio) e 9.o O aviso deve ser devolvido imediatamente após a recepção da notificação. Os prazos legais (três dias úteis — dez dias úteis) começam a contar a partir do momento da recepção da notificação. O titular do direito deve obrigatoriamente, logo que seja contactado pelas autoridades aduaneiras, confirmar imediatamente a recepção da notificação após ter sido.

Na acepção do regulamento de base, consideram-se «dias úteis» [Regulamento (CEE) n.o 1182/71] todos os dias que não os dias feriados, os sábados e os domingos. Além disso, o cálculo dos dias úteis referidos nos artigos 4.o e 13.o deve ser efectuado tendo em conta que o dia de recepção da notificação não está incluído. Os prazos a tomar em consideração na acepção do regulamento de base começam, por conseguinte, a contar a partir do dia seguinte à recepção da notificação.

III.   COMO APRESENTAR UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO?

O titular do direito deve apresentar o seu pedido de intervenção junto da autoridade competente referida na casa 2 do formulário. Logo que receba o pedido, o serviço aduaneiro competente trata-o e notifica, por escrito, o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias úteis. Se o serviço indeferir o pedido fundamentando a sua decisão, o requerente beneficia do direito de recurso. O período durante o qual as autoridades aduaneiras intervêm é fixado em um ano, renovável anualmente.

IV.   EXPLICAÇÃO DAS PRINCIPAIS CASAS A PREENCHER PELO REQUERENTE

Casa 3: Nome, endereço e função do requerente. Na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, o requerente pode ser o próprio titular do direito, uma pessoa autorizada a utilizar o direito de propriedade intelectual ou um representante designado.

A pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve, em todos os casos, ser a mesma que fornece os documentos previstos na casa 10 do pedido de intervenção.

Casa 4: Estatuto do requerente. Assinale a casa adequada.

Casa 5: Tipo de direito objecto do pedido de intervenção. Assinale a casa adequada.

Casa 6: Assinale a casa relativa aos Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada. Aconselha-se vivamente o requerente a apresentar um pedido de intervenção em cada Estado-Membro.

Casas 7-8-9: Estas casas são muito importantes. As informações fornecidas devem ser precisas e práticas a fim de permitir às autoridades aduaneiras identificarem rapidamente as mercadorias detidas (fotografias, documentos, etc.).

O fornecimento de informações precisas no que respeita ao tipo e à natureza da fraude facilitará a análise de risco.

As informações devem ser tão pormenorizadas quanto possível para permitir às autoridades aduaneiras identificarem de forma simples e eficaz as remessas suspeitas recorrendo aos princípios da análise de risco. Estas casas devem conter informações precisas sobre os produtos que permitam uma melhor compreensão do tráfico por parte das autoridades aduaneiras. Em apoio dessas informações, podem ser fornecidas outras informações adicionais, designadamente: o valor, líquido de impostos, da mercadoria legal, o local onde se encontram as mercadorias ou o seu destino previsto, elementos que permitam identificar a remessa ou os volumes, a data prevista de chegada ou de partida das mercadorias, os meios de transporte utilizados, a identidade do importador, do exportador ou do titular do direito.

Casas 11 e 12: As casas 11 e 12 devem conter os dados que permitam contactar as pessoas de contacto do requerente encarregadas dos aspectos administrativos e dos aspectos técnicos. Na casa 12, devem ser indicadas as informações relativas à pessoa competente para reunir com as autoridades aduaneiras a fim de discutir os pormenores técnicos das mercadorias objecto de detenção. A pessoa em questão deve ser fácil e rapidamente contactável.

Casa 14: Ao apor a sua assinatura nesta casa, o titular do direito certifica que aceita as disposições do regulamento, bem como as suas obrigações.

Casa 15: O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicados na casa 6, deve ser apresentado ao serviço aduaneiro referido no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base. Pode ser exigida uma tradução do pedido de intervenção na língua do Estado-Membro em que o mesmo for apresentado.

Os serviços aduaneiros referidos no anexo II-C estão à sua disposição para quaisquer outras informações.


ANEXO II-B

DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2003 DO CONSELHO

Eu, abaixo assinado …,

titular, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (a seguir denominado «regulamento de base»), dos direitos de propriedade intelectual cujos documentos comprovativos figuram em anexo, comprometo-me, em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, a assumir a responsabilidade em relação às pessoas em causa numa situação referida no n.o 1 do artigo 1.o, caso um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento seja interrompido devido a um acto ou a uma omissão da minha parte ou caso posteriormente se verifique que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual.

Comprometo-me a assegurar o pagamento de todas as despesas incorridas em conformidade com o regulamento de base resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro em conformidade com o artigo 9.o e, se for caso disso, o artigo 11.o, incluindo as despesas resultantes da destruição das mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 17.o

Certifico assumir este compromisso em cada um dos Estados-Membros em que a decisão de deferimento do pedido seja aplicável. Além disso, aceito tomar a meu cargo as despesas de tradução eventualmente exigidas.

Confirmo que tomei conhecimento do disposto no artigo 12.o do regulamento de base e comprometo-me a notificar ao serviço referido no n.o 2 do artigo 5.o qualquer alteração ou perda dos meus direitos de propriedade intelectual.

Feito em … em …/…/20…

(Assinatura)


ANEXO II-C

NOMES E ENDEREÇOS PARA A APRESENTAÇÃO DO PI

 

BÉLGICA

 

Monsieur le Directeur général des douanes et accises

Service «Gestion des Groupes cibles» — Direction 1 (Contrefaçon-Piraterie)

Boîte 37 Boulevard du Jardin Botanique 50

B-1010 Bruxelles

Téléphone (32-2) 210 31 38

Télécopieur (32-2) 210 32 13

Courrier électronique: org.contr.reg.div@minfin.fed.be

 

De heer Directeur-generaal van de Administratie der Douane en Accijnzen Dienst Diverse regelingen

Directie 1 «Namaak en Piraterij»

Rijksadministratief Centrum

Financietoren

bus 37 Kruidtuinlaan 50

B-1010 Brussel

Tel.: (32-2) 210 31 38

Fax: (32-2) 210 32 13

E-mail: org.contr.reg.div@minfin.fed.be

 

DINAMARCA

Central Customs and Tax Administration

Customs Control

Østbanegade 123

DK-2100 Copenhagen

Tel. +45 72379000

Fax: +45 72372917

E-mail: toldskat@toldskat.dk

Internet: www.erhverv.toldskat.dk

 

ALEMANHA

Oberfinanzdirektion Nürnberg Zentralstelle Gewerblicher Rechtsschutz

Sophienstraße 6

D-80333 München

Tel.: (49-89) 59 95 23 49

Fax: (49-89) 59 95 23 17

E-mail: zgr@ofdm.bfinv.de

Internet: www.zoll.de/e0_downloads/b0_vordrucke/e0_vub/index.html

 

ESPANHA

Departamento de Aduanas e impuestos Especiales

Subdirección General de Gestión Aduanera

Avenida del Llano Castellano 17

E-28071 Madrid

Tel.: (34) 917 28 98 54

Fax: (34) 917 29 12 00

 

FRANÇA

Direction générale des douanes

Bureau E4 — Section de la propriété intellectuelle

8 rue de la Tour des dames

F-75436 Paris Cedex 09

Téléphone (33-1) 55 07 48 60

Télécopieur (33-1) 55 07 48 66

 

IRLANDA

Office of the Revenue Commissioners

Customs Branch

Unit 2

Government Offices

Nenagh

Co Tipperary

Ireland

Tel.: (353 67 63238)

Fax: (353 67 32381)

E-mail: tariff@revenue.ie

Internet: www.revenue.ie

 

ITÁLIA

Agenzia Delle Dogane

Ufficio Antifrode

Via Mario Carucci, 71

I-00144 Roma

Tel.: (39-6) 50 24 20 81 — 50 24 65 96

Fax: (39-6) 50 95 73 00 — 50 24 20 21

E-mail: dogane.antifrode@agenziadogane.it

 

LUXEMBURGO

Direction des douanes et accises

Division «Attributions Sécuritaires»

Boîte postale 1605

L-1016 Luxembourg

Téléphone (352) 29 01 91

Télécopieur (352) 49 87 90

 

PAÍSES BAIXOS

Douane-Noord/kantoor Groningen, afdeling IER

P.O. Box 380

9700 AJ Groningen

Nederland

Tel. +31 50 5232175

Fax: +31 50 5232176

E-mail: Douane.hier@tiscalimail.nl

Internet: www.douane.nl

 

ÁUSTRIA

Zollamt Villach

Competence Center Gewerblicher Rechtsschutz

Ackerweg 19

A-9500 Villach

Tel.: (43) 42 42 30 28-(39, 41 o 52)

Fax: (43) 42 42 30 28-71 oder 73

E-mail: post.425-pdp.zaktn@bmf.gv.at

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Direcção de Servicos de Regulação Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5 R/C

P-1149-006 Lisboa

Tel.: +351 21 881 3890

Fax: +351 21 881 3984

E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt

Internet: www.dgaiec.min-financas.pt

 

FINLÂNDIA

Tullihallitus

Valvontaosasto

PL 512

FI-00101 Helsinki

Tel.: (358) 20 492 27 48

Fax: (358) 20 492 26 69

Enforcement Department

National Board of Customs

Box 512

FI-00101 Helsinki

 

SUÉCIA

Tullverkets huvudkontor

Handelsenheten

Box 12854

S-112 98 Stockholm

Tel.: (46) 771 520 520

Fax: (46-8) 405 05 50

A partir de Julho de 2004, o endereço será o seguinte:

Tullverket

Kc Ombud

Specialistenheten

Box 850

S-201 80 Malmö

Tel: (46) 771 520 520

Fax: (46-40) 661 30 13

Internet: www.tullverket.se

 

REINO UNIDO

HM Customs & Excise

CITOPS1st Floor West

Alexander House

21 Victoria Avenue

Southend-on-Sea

Essex SS99 IAA

United Kingdom

Tel. +44 1702 367221

Fax: +44 1702 366825

Internet: www.hmce.gov.uk

 

GRÉCIA

ATTIKA CUSTOMS DISTRICT

Pl. Ag. Nikolaou

GR-18510 Pireas

Tel. (+30 210) 4282461, 4515587

Fax: (+30 210) 451 10 09

Internet: www.e-oikonomia.gr

 

REPÚBLICA ESLOVACA

Customs Directorate of the Slovak Republic

Mierova 23

SK-815 11 Bratislava

Tel.: +421 2 48273101

Fax: +421 2 43336448

Internet: www.colnasprava.sk

 

ESTÓNIA

Maksu- ja Tolliamet

Narva mnt 9j

EE-15176 Tallinn

Tel: +372 683 5700

Fax: +372 683 5709

E-mail: toll@customs.ee

 

LITUÂNIA

Customs Department under the Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

A. Jaksto 1/25

LT-2600 Vilnius

Tel.: +370 5 2666111

Fax.: +370 5 2666005

 

REPÚBLICA CHECA

CUSTOMS DIRECTORATE HRADEC KRALOVE

ul. Bohuslava Martinu 1672/8a

P.O. BOX 88

CZ-501 01 HRADEC KRALOVE

Tel.: 00420 49 5756 111, 00420 495756214, 00420 495756267

Fax: 00420 49 5756 200

E-mail: posta0601@cs.mfcr.cz

Internet: www.cs.mfcr.cz

 

ΜΑLTA

Director general of Customs

Customs House

Lascaris Wharf Valletta

Tel.: +356 25685101

Fax: +356 25685243

E-mail: carmel.v.portelli@gov.mt

Internet: www.customs.business-line.com/

 

ESLOVÉNIA

Customs Administration of Republic of Slovenia

General Customs directorate

Šmartinska 55

SLO-1523 Ljubljana

Tel.: +386 1 478 38 00

Fax: +386 1 478 39 04

E-mail: ipr.curs@gov.si

 

CHIPRE

Customs Headquarters

Endereço:

M. Karaoli

1096 Nicosia

Cyprus

Endereço postal:

Customs Headquarters

1440 Nicosia

Cyprus

Tel.: 00357-22-601652, 00357-22-601858

Fax: 00357-22-602769

E-mail: headquarters@customs.mof.gov.cy

 

LETÓNIA

Intellectual Property Rights Subdivision

Enforcement Division

National Customs Board

State Revenue Service

Republic of Latvia

Kr. Valdemara Street 1a

LV 1841-Riga

Tel.: +371 7047442, +371 7047400

Fax: +371 7047423

E-mail: customs@dep.vid.gov.lv

Internet: www.vid.gov.lv

 

HUNGRIA

17. sz. Vámhivatal (Customs Office no. 17)

Endereço:

H-1143 Budapest

Hungária krt. 112–114

Endereço postal:

H-1591 Budapest

Pf. 310.

Tel.: +361 470-42-60, +361 470-42-61

Fax: +361 470-42-78, +361 470-42-79

E-mail: vh17000@mail.vpop.hu

 

POLÓNIA

The Customs Chamber in Warsaw

Str. Modlińska 4

PL-03 216 Warsaw

Tel.: +48 22 5104611

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30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1892/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n. 896/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 838/2004 da Comissão (3) adoptou as medidas transitórias necessárias a fim de facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004. Para assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional a somar aos contingentes abertos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros, nas mesmas condições pautais, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

(3)

Atendendo ao objectivo de facilitar a transição para a aplicação do regime da organização comum de mercado nos novos Estados-Membros e na perspectiva da passagem, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, para um regime exclusivamente pautal aplicável à importação, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, convém adoptar igualmente medidas transitórias relativamente ao ano de 2005.

(4)

Para assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, convém fixar uma quantidade adicional a somar aos contingentes abertos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros, nas mesmas condições pautais. Essa fixação deve ser efectuada a título transitório e não deve prejudicar o resultado das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos Estados-Membros. Deve, igualmente, ser efectuada sem excluir, se for caso disso, a possibilidade de um aumento para dar resposta às necessidades justificadas da procura.

(5)

A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos para gerir os contingentes pautais existentes instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001. No entanto, devido ao seu carácter transitório, essa quantidade adicional deve ser objecto de uma gestão separada da dos contingentes pautais.

(6)

No âmbito dos mecanismos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001, essa quantidade adicional deve ser repartida entre as duas categorias de operadores fixadas no artigo 2.o desse regulamento e devem ser adoptadas disposições para determinar uma quantidade de referência específica para cada operador tradicional e uma atribuição específica para cada operador não tradicional. Convém lembrar que a repartição acima referida e a determinação das quantidades de referência e das atribuições dizem respeito aos operadores que, nos anos anteriores à adesão, abasteceram o mercado dos novos Estados-Membros.

(7)

Para a determinação das quantidades de referência dos operadores tradicionais, afigura-se justificado manter o período de referência trienal 2000, 2001 e 2002, fixado no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004, e utilizar a média das importações primárias realizadas durante esse período por cada um dos operadores tradicionais registados em aplicação das medidas transitórias adoptadas em 2004, na sequência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes. As disposições a adoptar devem, contudo, permitir tomar em consideração os pedidos apresentados por operadores tradicionais, não registados em 2004, desde que esses pedidos satisfaçam as condições fixadas em relação ao registo desses operadores pelos Regulamentos (CE) n.o 414/2003 da Comissão (4) e (CE) n.o 838/2004, nomeadamente no respeitante à definição das importações primárias e à prova de que essas operações se destinaram a abastecer os novos Estados-Membros no período em causa.

(8)

No referente aos novos operadores não tradicionais, é pertinente prever que o seu registo seja efectuado em função da respectiva actividade comercial de importação, num dos anos de 2002, 2003 ou 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(9)

Com vista a gerir essa quantidade disponível, é necessário prever a fixação de coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades comunicadas pelos Estados-Membros.

(10)

Com o objectivo de assegurar um abastecimento satisfatório do mercado e, especialmente, garantir a continuidade dos fluxos de importação para os novos Estados-Membros, convém prever que, no âmbito das medidas transitórias, os certificados sejam emitidos com vista a uma introdução em livre prática num novo Estado-Membro. As garantias constituídas são, por conseguinte, liberadas proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Comunidade dos Quinze», a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

b)

«Novos Estados-Membros», a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

c)

«Comunidade alargada», a Comunidade na sua composição em 1 de Maio de 2004;

d)

«Importação primária», a operação económica definida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, com vista à venda num ou vários novos Estados-Membros;

e)

«Quantidade mínima», a quantidade mínima definida no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, estabelecida em relação ao conjunto das importações primárias realizadas para abastecer o mercado dos novos Estados-Membros;

f)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Artigo 2.o

Objecto do presente regulamento

O presente regulamento tem por objecto adoptar, para o ano de 2005, medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da sua adesão à Comunidade dos Quinze para o regime de importação de contingentes pautais estabelecido pelos Regulamentos (CEE) n.o 404/93 e (CE) n.o 896/2001.

As disposições do Regulamento (CE) n.o 896/2001 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

Quantidade adicional

1.   Uma quantidade de 460 000 toneladas, peso líquido, estará disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros em 2005.

Essa quantidade estará disponível para a importação de produtos das origens referidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

No âmbito dessa quantidade, as importações são sujeitas aos direitos fixados no n.o 2 do artigo 18.o do regulamento acima referido.

2.   A quantidade fixada no n.o 1 pode ser aumentada se a procura verificada nos novos Estados-Membros aumentar.

Artigo 4.o

Acesso à quantidade adicional

1.   O acesso à quantidade adicional fixada no artigo 3.o é aberto para os operadores tradicionais e não tradicionais estabelecidos na Comunidade alargada que satisfazem as condições previstas, consoante o caso, no artigo 5.o ou no artigo 6.o

2.   A quantidade é aberta na proporção de 381 800 toneladas para os operadores tradicionais e de 78 200 toneladas para os operadores não tradicionais.

Artigo 5.o

Quantidade de referência específica para os operadores tradicionais para 2005

1.   Sem prejuízo do n.o 4, para 2005, a quantidade de referência específica de cada operador tradicional a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004 e registado em 2004 em aplicação desse regulamento é determinada, a pedido escrito do operador apresentado até 12 de Novembro de 2004, com base na média das importações primárias de bananas realizadas no período trienal 2000-2002, estabelecidas com base nos documentos comprovativos referidos nos n.os 2 e 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004.

2.   O operador não registado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 838/2004, que preencha as condições fixadas no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento, dirigirá às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido escrito de atribuição de uma quantidade de referência específica para 2005. O pedido, que deve ser apresentado até 12 de Novembro de 2004, indicará:

a)

Relativamente a cada um dos anos de 2000, 2001 e 2002, as quantidades de importações primárias de bananas realizadas seguidas de introdução em livre prática nos novos Estados-Membros; e

b)

Em segundo lugar, as quantidades respectivamente introduzidas em livre prática, relativamente a cada um dos três anos considerados, nos vários novos Estados-Membros.

Sob pena de inadmissibilidade, o pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos referidos nos n.os 2 e 4 primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004.

As autoridades competentes determinarão uma quantidade de referência específica com base na média da importações primárias realizadas o período acima referido.

3.   As autoridades competentes comunicarão à Comissão, até 26 de Novembro de 2004, o montante total das quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais determinadas em aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 3 e em função da quantidade disponível fixada no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica de cada operador tradicional.

5.   As autoridades competentes notificarão cada operador da sua quantidade de referência ajustada, se for caso disso, através do coeficiente de adaptação referido no n.o 4, até 10 de Dezembro de 2004.

Artigo 6.o

Atribuição específica dos operadores não tradicionais

1.   O operador que preencha as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, e que, num dos anos de 2002, 2003 ou 2004, tenha exercido uma actividade comercial de importação num ou vários novos Estados-Membros de bananas frescas do código NC 0803 00 19 num valor declarado em alfândega igual ou superior a 1 200 000 euros, pode apresentar um pedido de registo no Estado-Membro da sua escolha, com vista à emissão de certificados de importação no âmbito da quantidade adicional.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

2.   A fim de obter a recondução do seu registo, o operador não tradicional, registado em 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 838/2004, deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de registo a prova de que importou efectivamente, por sua conta própria, pelo menos 50 % da quantidade que lhe tinha sido atribuída para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de recondução do registo deve ser acompanhado de uma cópia dos certificados de importação utilizados e da prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.

3.   Consoante o caso, o operador dirige às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido de registo ou um pedido de recondução do seu registo.

Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de registo ou de recondução do registo deve ser acompanhado de um pedido de atribuição específica, bem como da prova da constituição da garantia referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de atribuição específica não deve indicar uma quantidade superior a 12,5 % da quantidade global atribuída aos operadores não tradicionais fixada no n.o 2 do artigo 4.o

O pedido deve ser apresentado até 12 de Novembro de 2004.

4.   As autoridades competentes comunicarão à Comissão, até 26 de Novembro de 2004:

a quantidade total a que se referem os pedidos de atribuição específica apresentados pelos operadores não tradicionais,

a lista dos operadores que apresentaram um pedido de registo ou de recondução do registo, bem como, em caso de recondução do registo, o número dos certificados e, se for caso disso, extractos de certificados, emitidos e utilizados.

5.   Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 4 e em função da quantidade fixada no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específica de cada operador não tradicional.

6.   As autoridades competentes notificarão cada operador não tradicional da sua atribuição específica, até 10 de Dezembro de 2004.

Artigo 7.o

Normas para a emissão dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação, a seguir designados por «certificados adesão», serão emitidos unicamente para a introdução em livre prática num novo Estado-Membro.

2.   Os pedidos de certificado devem ostentar a menção «certificado adesão», a menção «operador tradicional» ou «operador não tradicional», consoante o caso, e a menção «Regulamento (CE) n.o 1892/2004. Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro».

Essas menções devem constar igualmente da casa 20 do certificado.

Artigo 8.o

Apresentação e emissão dos certificados de importação para o primeiro trimestre de 2005

1.   Em derrogação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, em relação ao primeiro trimestre de 2005, os pedidos de certificado devem ser apresentados até 17 de Dezembro de 2004.

2.   Sob pena de inadmissibilidade, o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um dado operador não pode(m) abranger, globalmente, uma quantidade superior a:

a)

27 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o no caso de um operador tradicional;

b)

27 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o no caso de um operador não tradicional.

As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação sem demora.

3.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente artigo são válidos desde o dia da sua emissão efectiva até 7 de Abril de 2005.

Artigo 9.o

Liberação das garantias

1.   A garantia relativa ao certificado de importação para os operadores tradicionais, prevista no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro.

2.   A garantia relativa à atribuição dos operadores não tradicionais, prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada progressivamente, proporcionalmente às quantidades efectivamente introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro, nas condições fixadas no mesmo artigo.

Artigo 10.o

Certificados de reatribuição

Em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001:

1)

As quantidades não utilizadas de um certificado adesão serão reatribuídas, mediante pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário do referido certificado, consoante o caso, a título de um período posterior. Essa reatribuição será efectuada para a importação de bananas no âmbito da quantidade adicional.

2)

O pedido de certificado e o certificado de reatribuição devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado de reatribuição», a menção «operador tradicional» ou «operador não tradicional» consoante o caso, e a menção «Regulamento (CE) n.o 1892/2004, artigo 10.o Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro».

Artigo 11.o

Cessão dos certificados adesão

Os direitos decorrentes dos certificados adesão são transmissíveis apenas a um único operador cessionário, no âmbito da quantidade adicional.

Pode proceder-se à transmissão de direitos exclusivamente:

entre operadores tradicionais referidos no artigo 5.o,

de operadores tradicionais referidos no artigo 5.o para operadores não tradicionais referidos no artigo 6.o,

entre operadores não tradicionais referidos no artigo 6.o

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 52. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 16).

(4)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 689/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 17).


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2004 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às exportações de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (1) (adiante designados por «novos Estados-Membros») estabelece medidas destinadas a facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário. O artigo 3.o dessa mesma decisão prevê que os Estados-Membros autorizem, de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004, o comércio de produtos obtidos antes da adesão em estabelecimentos, dos novos Estados-Membros, autorizados a exportar produtos lácteos para a Comunidade, desde que esses produtos comportem a marca de salubridade de exportação do estabelecimento em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique terem sido produzidos em conformidade com a referida decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 da Comissão (2) estabeleceu, portanto, que os produtos que satisfizessem as exigências do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE e cuja comercialização fosse autorizada entre 1 de Maio e 31 de Agosto de 2004 seriam elegíveis para uma restituição à exportação.

(3)

A Decisão 2004/700/CE da Comissão prorrogou as disposições do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE até 30 de Abril de 2005. Há, portanto, que prorrogar também as disposições do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 815/2004.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Para evitar que os operadores fiquem sujeitos a situações incoerentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

2)

No segundo parágrafo do artigo 2.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites entre 1 de Setembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60. Decisão alterada pela Decisão 2004/700/CE (JO L 318 de 19.10.2004, p. 21).

(2)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 17; rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 14.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1894/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra, I e II, das normas comunitárias de comercialização, podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Prazo para entrega das propostas: de 9 a 10.11.2004.

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em euros/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

F08

30

4 311

0805 10 10 9100

0805 10 30 9100

0805 10 50 9100

A00

24

52 599

0805 50 10 9100

A00

43

15 713

0806 10 10 9100

A00

35

6 515

0808 10 20 9100

0808 10 50 9100

0808 10 90 9100

F04, F09

28

11 175


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos diferentes da Suíça.

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos diferentes da Bulgária.

F09

:

Os seguintes destinos:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1895/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

relativo à abertura de vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à utilização de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com os artigos 92.o e 93.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a vendas públicas de álcool de origem vínica com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar, numa certa medida, o abastecimento das empresas aprovadas referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), bem como nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços de venda e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

Dado que existe o risco de fraude por substituição de álcool, afigura-se oportuno reforçar o controlo do destino final do álcool, permitindo aos organismos de intervenção recorrer a sociedades internacionais de controlo e proceder a verificações do álcool vendido mediante análises por ressonância magnética nuclear.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se às vendas públicas de álcool, com vista à sua utilização no sector dos carburantes na Comunidade, em sete lotes, com os números 35/2004 CE, 36/2004 CE, 37/2004 CE, 38/2004 CE, 39/2004 CE, 40/2004 CE e 41/2004 CE, de, respectivamente, 100 000 hectolitros, 50 000 hectolitros, 50 000 hectolitros, 100 000 hectolitros, 100 000 hectolitros, 50 000 hectolitros e 30 000 hectolitros a 100 % vol.

2.   O álcool é proveniente das destilações referidas no artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e está na posse dos organismos de intervenção francês, espanhol e italiano.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo.

4.   Os lotes são atribuídos às empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Artigo 2.o

O serviço da Comissão competente para receber todas as comunicações relativas à presente venda pública é o seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura, Unidade D-4

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 92 52

Endereço electrónico: agri-d4@cec.eu.int

Artigo 3.o

As vendas públicas realizam-se em conformidade com as disposições dos artigos 92.o, 93.o, 94.o, 95.o, 96.o, 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 4.o

O preço das vendas públicas de álcool é de 22 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 5.o

O levantamento do álcool deve ser concluído oito meses após a data da notificação da decisão de atribuição da Comissão.

Artigo 6.o

A garantia de execução é fixada em 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. Previamente a qualquer levantamento de álcool, e o mais tardar no dia da emissão do título de levantamento, as empresas adjudicatárias constituem junto do organismo de intervenção em causa uma garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool em questão como bioetanol no sector dos carburantes, caso não tenha sido constituída uma garantia permanente.

Artigo 7.o

As empresas aprovadas, referidas no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, podem obter amostras do álcool posto à venda, contra o pagamento de 10 euros por litro, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa nos 30 dias seguintes ao anúncio de venda pública. Após esta data, a recolha de amostras é possível de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O volume entregue às empresas aprovadas é limitado a cinco litros por cuba.

Artigo 8.o

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde está armazenado o álcool posto à venda estabelecem controlos adequados para se certificarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

As despesas ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61.).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999 (JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.).

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

VENDAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL DE ORIGEM VÍNICA COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE BIOETANOL NA COMUNIDADE

N.os 35/2004 CE, 36/2004 CE, 37/2004 CE, 38/2004 CE, 39/2004 CE, 40/2004 CE e 41/2004 CE

I.   Local de armazenamento, volume e características do álcool colocado à venda

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume

(em hectolitros de álcool a 100 % vol)

Referência aos Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 1493/1999

(artigos)

Tipo de álcool

Empresas aprovadas

[artigo 92.o do Regulamento n.o 1623/2000]

Espanha

Lote n.o 35/2004 CE

Tarancón

A-1

24 108

27.o

Bruto

Ecocarburantes españoles SA

A-6

24 492

27.o

Bruto

B-1

24 609

27.o

Bruto

B-2

18 278

27.o

Bruto

B-3

8 513

27.o

Bruto

Total

 

100 000

 

 

Espanha

Lote n.o 36/2004 CE

Tarancón

B-3

16 102

27.o

Bruto

Bioetanol Galicia SA

B-5

24 602

27.o

Bruto

B-6

9 296

27.o

Bruto

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 37/2004 CE

Onivins — Port la Nouvelle Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel,

BP 62,

F-11210 Port-la-Nouvelle

10

11 230

27.o

Bruto

Ecocarburantes españoles SA

9

22 080

27.o

Bruto

8

16 690

27.o

Bruto

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 38/2004 CE

Onivins — Port la Nouvelle Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel,

BP 62,

F-11210 Port-la-Nouvelle

31

22 540

27.o

Bruto

Bioetanol Galicia SA

29

22 500

27.o

Bruto

33

4 200

30.o

Bruto

33

18 130

28.o

Bruto

32

22 170

27.o

Bruto

39

1 760

27.o

Bruto

38

8 700

27.o

Bruto

Total

 

100 000

 

 

França

Lote n.o 39/2004 CE

Deulep — PSL

F-13230 Port-Saint-Louis-du-Rhône

B4

45 060

27.o

Bruto

Sekab (Svensk Etanolkemi AB)

B1

4 940

27.o

Bruto

Deulep

Bld Chanzy

F-30800 Saint-Gilles-du-Gard

504

7 460

30.o

Bruto

506

6 510

27.o

Bruto

604

2 600

27.o

Bruto

605

9 120

30.o

Bruto

605

30

30.o

Bruto

606

4 590

30.o

Bruto

606

2 030

30.o

Bruto

607

8 530

30.o

Bruto

608

9 130

30.o

Bruto

Total

 

100 000

 

 

Itália

Lote n.o 40/2004 CE

Caviro — Faenza

16A

22 301,71

27.o

Bruto

Sekab (Svensk Etanolkemi AB

Villapana — Faenza

9A

10 000,00

27.o

Bruto

Cipriani — Chizzola di Ala (TN)

24A

4 500,07

35.o

Bruto

D’Auria — Ortona (CH)

3A-9A-61A

3 417,29

35.o

Bruto

Bonollo — Paduni (FR)

40A

9 780,93

35.o

Bruto

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 41/2004 CE

Enodistil — Alcamo

3A-11A-20A-21A

30 000

27.o/30.o

Bruto

Altia Corporation

Total

 

30 000

 

 

II.   O endereço do organismo de intervenção espanhol é o seguinte:

FEGA, Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 91 347 65 00; telex: 23427 FEGA; fax: (34) 91 521 98 32].

III.   O endereço do organismo de intervenção francês é o seguinte:

Onivins-Libourne, Délégation nationale, 17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33-5) 57 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33-5) 57 55 20 59].

IV.   O endereço do organismo de intervenção italiano é o seguinte:

AGEA, via Torino 45, I-00184 Roma [tel.: (39) 06 49499 714; fax: (39) 06 49499 761].


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1499/2004 relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária na Bélgica, as autoridades belgas adoptaram medidas de apoio ao mercado aplicáveis aos ovos para incubação. O Regulamento (CE) n.o 1499/2004 da Comissão (2) assimilou essas medidas a medidas excepcionais de apoio ao mercado, na acepção do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1499/2004 fixa o período durante o qual deve ter sido feita a transformação dos ovos para incubação. Um exame mais aprofundado da situação, realizado em Abril e Maio de 2003, mostrou que não era possível, por razões veterinárias e sanitárias, respeitar esse período. Em consequência, é necessário prolongá-lo.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1499/2004, a data de «5 de Maio de 2003» é substituída pela data de «13 de Junho de 2003».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 10.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1897/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Cartoceto) — (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália de registo da denominação «Cartoceto» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que esta denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2)  JO C 41 de 17.2.2004, p. 2 (Cartoceto).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Cartoceto (DOP)


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1898/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Terre Tarentine) — (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália de registo da denominação «Terre Tarentine» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que esta denominação deve ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2)  JO C 31 de 5.2.2004, p. 2 (Terra Tarentina).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Terre Tarentine (DOP)


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/67


REGULAMENTO (CE) N.o 1899/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão (2) estabelece regras relativas ao ano de imputação dos animais que sejam objecto de um pedido a título, entre outros, do prémio especial. Antevendo a aplicação, pelos Estados-Membros, do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os produtores podem decidir antecipar o abate de animais para o final de 2004, com vista à concessão do prémio especial, se este, conforme previsto no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), foi atribuído aquando do abate.

(2)

A inundação dos matadouros no final de 2004 e o subsequente decréscimo de abates no início de 2005 podem causar perturbações no mercado da carne de bovino. Deve, portanto, ser previsto que os produtores possam, durante um período limitado, apresentar pedidos do prémio especial a título de 2004 relativamente a animais elegíveis em 31 de Dezembro de 2004 abatidos no início de 2005.

(3)

A dimensão do risco de perturbações do mercado da carne de bovino decorrente do aumento inabitual dos abates depende da capacidade de abate existente em cada Estado-Membro. Por esse motivo, a duração do período durante o qual os animais poderão ser abatidos poderá variar de Estado-Membro para Estado-Membro. Deve, portanto, prever-se que sejam os Estados-Membros a estabelecer a duração do período de abate necessário, dentro de período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005.

(4)

Se os Estados-Membros decidirem atribuir o prémio especial aquando do abate, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que, no caso dos touros, o critério etário previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do mesmo regulamento seja substituído por um peso-carcaça mínimo. Ora, é óbvio que já não será possível determinar, relativamente a um animal abatido depois de 31 de Dezembro de 2004, se o mesmo satisfizera esse critério ponderal o mais tardar naquela data. Para evitar que sejam apresentados para abate, e objecto do pedido de prémio, animais que, de outro modo, não teriam satisfeito o critério ponderal à data de 31 de Dezembro de 2004, é conveniente substituir esse critério pelo critério etário, caso o requerente pretenda fazer uso desta medida.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado ao n.o 5 do artigo 8.o um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, nos Estados-Membros que decidirem aplicar o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) a partir de 1 de Janeiro de 2005, os touros abatidos no período referido no quarto parágrafo do artigo 42.o serão elegíveis para o prémio especial se, à data de 31 de Dezembro de 2004, satisfizerem o critério etário definido no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. A prova de abate deve precisar a idade do animal.

2)

No artigo 42.o, é inserido a seguir ao terceiro parágrafo um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos e do n.o 1 do artigo 35.o, nos Estados-Membros que decidirem aplicar o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a partir de 1 de Janeiro de 2005, se um animal for abatido num período a estabelecer pelo Estado-Membro entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005, e se o pedido de prémio referente a esse animal for apresentado o mais tardar em 15 de Abril de 2005 a título do ano civil de 2004, pode ser concedido um prémio especial, a pedido do produtor, segundo a opção prevista no n.o 1 do artigo 8.o Os bovinos serão elegíveis para o prémio em 31 de Dezembro de 2004 nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Nestas circunstâncias, o ano de imputação será 2004 e o montante do prémio será o montante válido em 31 de Dezembro de 2004.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(2)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. . Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1777/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 66).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa, para o exercício de 2004/2005, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

(2)

É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2).

(3)

Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2003, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2004/2005 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1075/2003 da Comissão (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1075/2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 14).

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 155 de 24.6.2003, p. 9. Alteração ainda não publicada.


ANEXO

Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2004/2005

[N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75]

Bélgica

4,2

República Checa

2,2

Dinamarca

8,5

Alemanha

17,4

Estónia

0,2

Grécia

0,6

Espanha

15,7

França

10,0

Irlanda

1,1

Itália

6,0

Chipre

0,3

Letónia

0,3

Lituânia

0,7

Luxemburgo

0,1

Hungria

3,1

Malta

0,1

Países Baixos

7,1

Áustria

2,1

Polónia

12,1

Portugal

1,5

Eslovénia

0,4

Eslováquia

0,9

Finlândia

0,9

Suécia

1,3

Reino Unido

3,2


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1901/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2123/89 que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2123/89 da Comissão (2) estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade.

(2)

Na sequência da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário estabelecer os mercados representativos desses países.

(3)

Devido a alterações dos mercados representativos em vários Estados-Membros, o anexo do Regulamento (CEE) n.o 2123/89 deve ser substituído.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2123/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2004 da Comissão (JO L 44 de 14.2.2004, p. 14).

(2)  JO L 203 de 15.7.1989, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2712/2000 (JO L 313 de 13.12.2000 p. 4).


ANEXO

Estados-Membros

Tipo de mercado representativo

Mercado/Centro de cotação

België/Belgique

O centro de cotação seguinte

Brussel/Bruxelles

Czech Republik

O mercado seguinte

Praha

Danmark

O centro de cotação seguinte

København

Deutschland

Os centros de cotação seguintes

Kiel, Hamburg, Oldenburg, Münster, Düsseldorf, Trier, Gießen, Stuttgart, München, Bützow, Potsdam, Magdeburg, Erfurt, Dresden

Eesti

O centro de cotação seguinte

Tallinn

Ellas

Os centros de cotação seguintes

Preveza, Chalkida, Korinthos, Agrinio, Drama, Larissa, Verria

España

Os centros de cotação seguintes

Ebro, Mercolleida, Campillos, Segovia, Segura, Silleda

O grupo de mercados seguinte

Murcia, Malaga, Barcelona, Huesca, Burgos, Lleida, Navarra, Ourense, Segovia, Ciudad Real

France

Os centros de cotação seguintes

Rennes, Nantes, Metz, Lyon, Toulouse

Ireland

O grupo de mercados seguinte

Waterford, Mitchelstown, Edenderry

Italia

O grupo de mercados seguinte

Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia, Perugia

Kypros

O mercado seguinte

Nicosia

Latvija

O mercado seguinte

Rīga

Lietuva

O centro de cotação seguinte

Vilnius

Luxembourg

O grupo de mercados seguinte

Esch-sur-Alzette, Ettelbruck, Mersch, Wecker

Magyarország/Hungary

O centro de cotação seguinte

Budapest

Malta

O centro de cotação seguinte

Marsa

Nederland

O centro de cotação seguinte

Zoetermeer

Österreich

O centro de cotação seguinte

Wien

Polska

O centro de cotação seguinte

Warszawa

Portugal

O grupo de mercados seguinte

Famalicão, Coimbra, Leiria, Montijo, Póvoa da Galega, Rio Maior

Slovenia

O centro de cotação seguinte

Ljubljana

Slovensko

O centro de cotação seguinte

Bratislava

Suomi/ Finland

O centro de cotação seguinte

Helsinki

Sverige

O grupo de mercados seguinte

Helsingborg, Trelleborg, Skövde, Skara, Kalmar, Uppsala, Visby, Kristianstad

UK

O centro de cotação Milton Keynes para o seguinte grupo de regiões

Scotland, Northern Ireland, Northern England, Eastern England


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/73


REGULAMENTO (CE) N.o 1902/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Les Garrigues)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as autoridades espanholas solicitaram uma alteração da área geográfica referente à denominação «Les Garrigues», registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2).

(2)

Após exame desse pedido de alterações, considerou-se que não se trata de alterações de menor importância.

(3)

Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de alterações de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o

(4)

Estimou-se que, no caso em apreço, as alterações são conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação das referidas alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(5)

Consequentemente, estas alterações devem ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alterações constantes do anexo I do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

O anexo II do presente regulamento inclui a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).

(3)  JO C 187 de 7.8.2003, p. 7 (Les Garrigues).


ANEXO I

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA (artigo 9.o)

Número CE: ES/0070/24.1.1994

1.

Denominação registada: «Les Garrigues»

2.

Alteração(ões) solicitada(s):

Rubrica do caderno de especificações e obrigações:

Image

Nome

Image

Descrição

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Alteração(ões):

Pretende-se alargar a zona geográfica desta denominação aos seguintes municípios:

Região

Município

Les Garrigues

Tarrès

El Segrià

Aitona (restante)

Alcarràs

La Granja d'Escarp

Massalcoreig

Seròs (restante)

Soses

Torres del Segre

A área geográfica que se pretende alargar possui, do ponto de vista da relação com o meio (em termos de história, edafologia, orografia e climatologia) a mesma unidade e o mesmo grau de homogeneidade que tinha antes do alargamento (DOP inicial); além disso, respeita todos os elementos essenciais do caderno de especificações e obrigações desta denominação de origem protegida inscrita no cadastro oleícola comunitário e produz um azeite virgem extra com as mesmas características que o azeite protegido.


ANEXO II

FICHA CONSOLIDADA

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«LES GARRIGUES»

Número CE: ES/0070/24.1.1994

DOP (X)    IGP (  )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome

:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada. Dirección General de Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación. Ministerio de Agricultura Pesca y Alimentación de España.

Endereço

:

Paseo Infanta Isabel, 1, E-28071 Madrid

Telefone

:

(34-91) 347 53 94

Fax

:

(34-91) 347 54 10

2.   Requerente:

2.1.

Nome

:

CONSEJO REGULADOR DE LA D.O.P. «LES GARRIGUES»

2.2.

Endereço

:

Complex la Caparrella 97 1a planta. E-25192 Lleida

Telefone

:

(34-973) 28 04 70

Fax

:

(34-973) 26 04 27

2.3.

Composição: produtor/transformador (X) outro (  )

3.   Tipo de produto: azeite virgem – classe 1.5

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Les Garrigues»

4.2.   Descrição: Azeite virgem obtido a partir de azeitonas das variedades «Arbequina» e «Verdiell». Acidez < 0,5°; índice de peróxidos 15; humidade < 0,1 %. Distinguem-se dois tipos: o frutado, de cor esverdeada e sabor de amêndoa-amarga, e o doce, de cor amarela e sabor adocicado.

4.3.   Área geográfica: Situa-se no sudeste da província de Lérida e inclui vários municípios das regiões de Les Guarrigues, El Segrià e L'Urgell. Os municípios abrangidos por esta área geográfica são os seguintes:

4.4.   Prova de origem: O azeite é obtido a partir de azeitonas das variedades autorizadas, provenientes de olivais inscritos e é extraído em fábricas inscritas, sob o controlo do Conselho Regulador.

4.5.   Método de obtenção: O azeite é extraído de azeitonas sãs e limpas, com recurso a técnicas adequadas que não alterem as características do produto.

4.6.   Relação: Solos calcários, soltos, de textura argilo-limosa, de tons avermelhados ou ocres. Clima continental. Cultivo, apanha e produção controlados.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome

:

Consejo Regulador D.O. «Les Garrigues»

Endereço

:

Complex la Caparrella 97 1a planta. – E-25192 Lleida

Telefone

:

(34-973) 28 04 70

Fax

:

(34-973) 26 04 27

O Conselho Regulador para a denominação de origem protegida «Les Garrigues» satisfaz as condições da norma EN 45011.

4.8.   Rotulagem: Rótulos autorizados pelo Conselho Regulador. Devem conter a menção:

«Denominación de Origen “Les Garrigues” aceite virgen» (Denominação de Origem «Les Garrigues» Azeite Virgem). Contra-rótulos numerados e emitidos pelo Conselho Regulador.

4.9.   Exigências legislativas nacionais (se for caso disso): Lei 25/1970, de 2 de Dezembro. Diploma de 10 de Maio de 1987 que regula a Denominação de Origem «Borjas Blancas» e respectivo Conselho Regulador. Diploma de 9 de Agosto de 1993 que substitui a D.O. «Borjas Blancas» pela D.O. «Les Garrigues».


(1)  Comissão Europeia — Direcção Geral da Agricultura — Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas — B-1049 Bruxelas.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/77


REGULAMENTO (CE) N.o 1903/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 (2) da Comissão adoptou as disposições de execução do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 para o fornecimento de géneros alimentícios a partir de produtos das existências de intervenção com vista à sua distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade, por intermédio de organizações de caridade designadas pelos Estados-Membros.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação mais homogénea desta acção nos Estados-Membros que nela participam, deve precisar-se quais são os «beneficiários» e os «destinatários finais» da medida. A fim de facilitar a gestão e o controlo da execução do plano anual previsto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, deve prever-se que as organizações de caridade designadas pelas autoridades nacionais competentes possam ser consideradas destinatárias finais quando assegurem a distribuição efectiva, sob certas formas, dos géneros alimentícios ao nível local a que residem as pessoas mais necessitadas.

(3)

É conveniente sublinhar que, em cada Estado-Membro que participa na acção, a execução do plano deve ser programada, escalonada e regular, tanto no que diz respeito às retiradas dos produtos das existências de intervenção como à realização das fases seguintes até à distribuição aos beneficiários ou destinatários finais, a fim de cumprir o objectivo da acção comunitária e de satisfazer os requisitos de uma boa gestão das existências de intervenção. Para esse efeito, as retiradas das existências de intervenção devem ser, na sua maioria, efectuadas antes de 1 de Julho do ano de execução do plano. No sector dos produtos lácteos, as características de um mercado muito sensível, e nomeadamente as consequências da colocação dos produtos no mercado, levam a prever a limitação das retiradas dos produtos das existências públicas, no quadro da execução da acção em causa, durante os períodos em que a compra pelos organismos de intervenção é possível e, a partir da execução do plano de 2006, até nas semanas que antecedem esses períodos de compra. Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas, que incluam sanções em função dos atrasos na tomada a cargo dos produtos.

(4)

É conveniente precisar o tipo de controlos mais adequado no âmbito da execução do plano anual, nomeadamente as taxas dos controlos a efectuar pelas autoridades competentes. Os relatórios anuais de execução do plano devem conter os dados necessários para apreciar os resultados desses controlos e, portanto, da execução da acção. Os controlos devem ser efectuados tendo em conta a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (3).

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser alterado em conformidade. As alterações devem ser aplicáveis a partir do início do período de execução do plano anual de 2005.

(6)

Os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “pessoas mais necessitadas” as pessoas singulares, os indivíduos ou as famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja situação de dependência social e financeira for constatada ou reconhecida com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades competentes ou for julgada com base em critérios praticados pelas organizações de caridade e aprovados pelas autoridades competentes.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   O período de execução do plano começa a 1 de Outubro e termina a 31 de Dezembro do ano seguinte.

2.   As operações de retirada dos produtos das existências de intervenção são realizadas de 1 de Outubro a 31 de Agosto do ano seguinte, segundo um ritmo regular e adaptado às exigências da execução do plano.

70 % das quantidades fixadas no n.o 3, alínea b) do ponto 1, do artigo 2.o devem ser retirados das existências antes do dia 1 de Julho do ano de execução do plano; no entanto, esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas. As quantidades que não tiverem sido retiradas das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano deixam de estar atribuídas ao Estado-Membro designado como beneficiário da atribuição, no âmbito do plano em causa.

Contudo, no caso da manteiga e do leite em pó desnatado, 70 % dos produtos devem ser retirados das existências de intervenção antes do dia 1 de Março do ano de execução do plano, no âmbito do plano de 2005, e antes do dia 1 de Fevereiro, a partir da execução do plano de 2006. Esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas.

Os produtos a retirar devem ser levantados das existências de intervenção num prazo de 60 dias a contar da adjudicação do contrato ao adjudicatário.

3.   Durante o período de execução do plano, os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as eventuais alterações decorrentes da execução do plano no seu território, nos estritos limites dos meios financeiros colocados à sua disposição. Essa comunicação será acompanhada de todas as informações úteis. Se as alterações justificadas incidirem em 5 % ou mais das quantidades ou dos valores inscritos por produto no plano comunitário, proceder-se-á a uma revisão do plano.

4.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das reduções de custos previsíveis na aplicação do plano. A Comissão pode afectar os recursos disponíveis a outros Estados-Membros, em função dos seus pedidos e da utilização efectiva dos produtos colocados à disposição, assim como das dotações respeitantes aos exercícios anteriores.».

3)

É inserido o seguinte artigo 5.oA:

«Artigo 5.oA

Para efeitos da distribuição dos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas e da realização dos controlos, as organizações de caridade que se ocupam dos beneficiários e que intervêm directamente junto dos mesmos são consideradas como os destinatários finais da distribuição caso realizem efectivamente a distribuição dos géneros alimentícios. Consideram-se distribuídos os géneros alimentícios que, a nível local e sem qualquer outra intervenção, sejam directamente entregues sob a forma de pacotes ou refeições correspondentes às necessidades, consoante o caso, quotidianas ou semanais dos beneficiários.».

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que:

a)

Os produtos de intervenção e, se for caso disso, as dotações para a mobilização no mercado dos géneros alimentícios tenham a utilização e o destino previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3730/87;

b)

As mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem na respectiva embalagem a seguinte menção: “ajuda CE”;

c)

As organizações de caridade designadas para a execução das acções conservem todos os documentos contabilísticos e comprovativos adequados e permitam o respectivo acesso às autoridades competentes, a fim de que estas possam efectuar os controlos necessários;

d)

Os convites à concorrência sejam conformes ao disposto nos artigos 3.o e 4.o e os fornecimentos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento; nomeadamente, os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar caso os produtos não sejam levantados no período fixado no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Os controlos das autoridades competentes serão efectuados a partir da tomada a cargo dos produtos à saída das existências de intervenção, em todas as fases do processo de execução do plano e nomeadamente a todos os níveis da cadeia de distribuição. Os controlos realizar-se-ão durante todo o período de execução do plano, em todas as fases, inclusivamente ao nível local.

Os controlos incidirão, no mínimo, em 5 % das quantidades por tipo de produtos referidos no n.o 3, alínea b) do ponto 1, do artigo 2.o Essa taxa de controlo aplica-se a cada fase do processo de execução – com excepção do da distribuição às pessoas mais necessitadas – tendo em conta critérios de risco.

Os controlos têm por objectivo a verificação das operações de entrada e saída dos produtos, bem como da transferência dos produtos entre os sucessivos intervenientes. Incluirão também uma comparação entre as existências contabilísticas e as existências físicas dos produtos seleccionados para controlo.

3.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a regularidade das operações de execução do plano e para prevenir e sancionar as irregularidades. Para esse efeito, podem, nomeadamente, suspender a participação dos operadores nos processos de convites à concorrência, em função da natureza e da gravidade do incumprimento ou das irregularidades verificadas na execução de um fornecimento.».

5)

No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório especificará as medidas de controlo aplicadas para garantir que as mercadorias atingiram o objectivo estabelecido, bem como os destinatários finais. Esse relatório mencionará nomeadamente o tipo e o número dos controlos efectuados e os resultados obtidos, bem como os casos de aplicação das sanções referidas no n.o 3 do artigo 9.o O relatório constitui um elemento determinante a ter em conta para a elaboração dos planos anuais posteriores.».

6)

É inserido o seguinte artigo 10.oA:

«Artigo 10.oA

As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do plano anual de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2339/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 29).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/80


REGULAMENTO (CE) N.o 1904/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/82


REGULAMENTO (CE) N.o 1905/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

11

1.o período

12

2.o período

1

3.o período

2

4.o período

3

5.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

5

7.o período

6

8.o período

7

9.o período

8

10.o período

9

11.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/84


REGULAMENTO (CE) N.o 1906/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

43,13

1102 20 10 9400

36,97

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

55,46

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/86


REGULAMENTO (CE) N.o 1907/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 151.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

211,1

215,1

215,1

Concentrada

209,1

Garantia de transformação

Em natureza

129

129

129

Concentrada

129


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/88


REGULAMENTO (CE) N.o 1908/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 151.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 151.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

59

55

55

Manteiga < 82 %

57

53

Manteiga concentrada

74

67

74

65

Nata

 

 

26

23

Garantia de transformação

Manteiga

65

Manteiga concentrada

81

81

Nata

29


30.10.2004   

PT

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L 328/90


REGULAMENTO (CE) N.o 1909/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 323.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 323.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

74 EUR/100 kg,

garantia de destino:

82 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


30.10.2004   

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L 328/91


REGULAMENTO (CE) N.o 1910/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

relativo ao 70.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 70.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 26 de Outubro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 4).


30.10.2004   

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L 328/92


REGULAMENTO (CE) N.o 1911/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 7.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 7.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Outubro de 2004, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 270 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1448/2004 (JO L 267 de 14.8.2004, p. 30).


30.10.2004   

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L 328/93


REGULAMENTO (CE) N.o 1912/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 6.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 6.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Outubro de 2004, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 200,70 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2004 da Comissão (JO L 300 de 25.9.2004, p. 12).


30.10.2004   

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L 328/94


REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 18,204 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


30.10.2004   

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L 328/95


REGULAMENTO (CE) N.o 1914/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Novembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 39,120 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Novembro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


30.10.2004   

PT

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L 328/96


REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os meses de Novembro e Dezembro de 2004 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.10.2004   

PT

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L 328/97


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que nomeia um membro francês do Comité Económico e Social Europeu

(2004/742/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,

Obtido o parecer da Comissão Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Laure BATUT é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Jean-Marc BILQUEZ, pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


30.10.2004   

PT

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L 328/98


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

(2004/743/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo belga,

Obtido o parecer da Comissão Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Tony VANDEPUTTE é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu, em substituição de Wilfried BEIRNAERT, pelo período remanescente do seu mandato, que termina em 20 de Setembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


30.10.2004   

PT

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L 328/99


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

(2004/744/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do fim do mandato de Joaquin RIVAS RUBIALES, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 24 de Junho de 2004,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro suplente do Comité das Regiões Pedro MOYA MILANES, Secretario General de Acción Exterior, Consejería de Presidencia, Gobierno de la Comunidad Autónoma de Andalucía, em substituição de Joaquin RIBAS RUBIALES, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/100


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

que nomeia um membro efectivo espanhol do Comité das Regiões

(2004/745/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2002 (1), nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência do fim do mandato de José BONO MARTINEZ, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 24 de Junho de 2004,

DECIDE:

Artigo único

É nomeado membro efectivo do Comité das Regiões José María BARREDA FONTES, Presidente — Gobierno de Castilla-La Mancha, em substituição de José BONO MARTINEZ, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/101


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Outubro de 2004

relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República da Bulgária, por outro, no que respeita àprorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

(2004/746/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 29 de Julho de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita àprorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu com a Bulgária, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n.o 1 do referido artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, que o respectivo montante e intensidade se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade, sejam progressivamente reduzidos e que o processo de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.

(3)

O período inicial de cinco anos terminou em 31 de Dezembro de 1997.

(4)

Em 21 de Novembro de 2002, a Bulgária solicitou a prorrogação desse período.

(5)

A referida prorrogação deve ser concedida por um período adicional de oito anos a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data da adesão da República da Bulgária à União Europeia, consoante a que se verificar primeiro.

(6)

Para esse efeito, em 21 de Novembro de 2002, a Comunidade e a Bulgária assinaram um protocolo complementar do Acordo Europeu.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do protocolo complementar, a prorrogação do período acima referido estava sujeita à apresentação à Comissão pela Bulgária de um programa de reestruturação e de planos empresariais que preencham os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Comissão para a Protecção da Concorrência).

(8)

Em Março de 2004, a Bulgária apresentou à Comissão um programa de reestruturação e um plano empresarial da única empresa que beneficiou ou beneficia de um auxílio estatal destinado à reestruturação.

(9)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo complementar, a prorrogação do período acima referido fica sujeita à avaliação final pela Comissão do programa de reestruturação e dos planos empresariais.

(10)

A Comissão procedeu a uma avaliação final do programa de reestruturação e do plano empresarial apresentado pela Bulgária; esse relatório indica que a aplicação desse programa assegurará a viabilidade da empresa em causa em condições normais de mercado e demonstra ainda que o montante dos auxílios estatais destinados à reestruturação, tal como especificado no plano, se limita ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade da empresa e será progressivamente reduzido até ao seu termo em 2005. A avaliação estabeleceu igualmente que a empresa beneficiária procedeu a uma racionalização bem como à redução globais da respectiva capacidade de produção. Conclui, por conseguinte, que o programa de reestruturação e o plano empresarial em causa preenche os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

DECIDE:

Artigo 1.o

O programa de reestruturação e os planos empresariais apresentados à Comissão pela Bulgária nos termos do no artigo 2.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, preenchem os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2.

Artigo 2.o

O período durante o qual a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do protocolo n.o 2, é prorrogado por um período adicional de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data de adesão da Bulgária à União Europeia, consoante a que se verificar primeiro, tal como previsto no artigo 1.o do protocolo complementar.

Feito em Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.