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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1866/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
53,1 |
|
204 |
48,2 |
|
|
999 |
50,7 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
129,6 |
|
999 |
129,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
97,2 |
|
204 |
41,2 |
|
|
388 |
34,1 |
|
|
628 |
48,8 |
|
|
999 |
55,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
56,4 |
|
388 |
48,3 |
|
|
524 |
67,5 |
|
|
528 |
53,4 |
|
|
999 |
56,4 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
89,0 |
|
400 |
197,7 |
|
|
999 |
143,4 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
109,3 |
|
400 |
100,7 |
|
|
404 |
80,1 |
|
|
442 |
61,0 |
|
|
512 |
106,6 |
|
|
720 |
99,6 |
|
|
800 |
205,7 |
|
|
804 |
106,5 |
|
|
999 |
108,7 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
103,7 |
|
720 |
75,4 |
|
|
999 |
89,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1867/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
|
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
|
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
|
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004
|
(EUR) |
|||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
|
1703 10 00 (2) |
8,52 |
— |
0 |
|
1703 90 00 (2) |
9,77 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
|
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
|
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
|
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
|
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
|
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
|
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE OUTUBRO DE 2004
|
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,56 (1) |
|||
|
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,56 (1) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,56 (1) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,56 (1) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
43,00 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
43,00 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
43,00 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento. |
|
(6) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
|
(7) |
As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo. |
|
(8) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. |
|
(9) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. |
|
(10) |
A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. |
|
(11) |
Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE OUTUBRO DE 2004
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,00 (1) |
|||
|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,00 (1) |
|||
|
1702 60 80 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
81,71 (2) |
|||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 (3) |
|||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,00 (1) |
|||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 (3) |
|||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 (3) |
|||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,00 (1) |
|||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4300 (3) |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1870/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 11.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 11.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 46,144 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
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29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1871/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Outubro de 2004. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Outubro de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
ANEXO
|
(EUR/100 kg) |
|||
|
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação |
|
|
para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
||
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
— |
— |
|
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
132,00 |
139,00 |
|
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
— |
170,00 |
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1872/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Outubro de 2004. |
|
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 27 de Outubro de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1873/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses. |
|
(4) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
|
(5) |
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
|
(6) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
|
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgaria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (4), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
(4) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
|
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
|
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
29,00 |
29,00 |
||
|
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
36,05 |
36,05 |
||
|
70,00 |
70,00 |
||
|
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
46,00 |
46,00 |
||
|
138,25 |
138,25 |
||
|
131,00 |
131,00 |
||
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1874/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguai Round (1986/1994) (3), o Conselho aprovou o acordo sobre contratos públicos, constante do anexo 4 da dita decisão, adiante designado como «acordo». Nos termos desse acordo, as normas que ele prevê devem ser respeitadas desde que os contratos em questão atinjam ou ultrapassem determinados montantes, a seguir designados «limiares», que são expressos em direitos de saque especiais. |
|
(2) |
As Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE prosseguem, entre outros, o objectivo de permitir às entidades adjudicantes que as aplicam respeitarem ao mesmo tempo as obrigações do acordo. Para este efeito, os limiares previstos por estas directivas que são afectados por este acordo devem ser verificados e, se for caso disso, revistos em alta ou em baixa pela Comissão, de molde a que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares fixados pelo acordo. Os montantes dos limiares das directivas não correspondem aos contravalores dos limiares do acordo recalculados para o período que vai de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005 (4). Por conseguinte, é oportuno rever esses limiares. |
|
(3) |
Por outro lado, nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, no intuito de reduzir o número de limiares a respeitar, os limiares que não decorrem do acordo foram alinhados com os que dele decorrem. É, portanto, conveniente proceder também à sua revisão. |
|
(4) |
Estas modificações não afectam as disposições nacionais que aplicam as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE a partir dos limiares que sejam inferiores aos limiares mencionados nas directivas. |
|
(5) |
Convém, em consequência, alterar as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O artigo 8.o, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No artigo 56.o, o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros». |
|
4) |
No artigo 63.o, primeiro parágrafo do n.o 1, o montante «6 242 000 euros» é substituído por «5 923 000 euros». |
|
5) |
O n.o 1 do artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
(4) JO C 309 de 19.12.2003, p. 14.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que altera os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao salicilato de sódio e ao fenvalerato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
|
(2) |
A substância salicilato de sódio foi incluída no anexo II, para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à excepção de peixes, mas exclusivamente para uso tópico. Esta entrada deve ser alargada a fim de abranger a utilização por via oral nas espécies bovina e suína, à excepção de animais produtores de leite para consumo humano. |
|
(3) |
O limite máximo de resíduos provisório para o fenvalerato expira em 1 de Julho de 2004. Revelou-se conveniente permitir a conclusão dos estudos científicos sobre esta substância, pelo que a validade dos limites máximos de resíduos provisórios deve ser prorrogada até 1 de Julho de 2006. |
|
(4) |
Convém, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 em conformidade. |
|
(5) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 28 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão (JO L 323 de 26.10.2004, p. 6).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. É aditada no anexo II da Directiva (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância.
2. Compostos orgânicos
|
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Espécie animal |
|
«Salicilato de sódio |
Bovinos, suínos (1) |
B. É aditada no anexo III da Directiva (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância.
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.3. Piretróides
|
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
|
«Fenvalerato (2) |
Fenvalerato (soma dos isómeros RR, SS, RS e SR) |
Bovinos |
25 μg/kg |
Músculo |
|
250 μg/kg |
Gordura |
|||
|
25 μg/kg |
Fígado |
|||
|
25 μg/kg |
Rim |
|||
|
40 μg/kg |
Leite |
(1) Para utilização por via oral; não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»
(2) Os LMR provisórios expiram em 1.7.2006.»
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1876/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho para impedir o desvio comercial para a União Europeia de determinados medicamentos essenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão recebeu pedidos nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 953/2003 relativos a certos produtos farmacêuticos. |
|
(2) |
A Comissão determinou que os pedidos recebidos satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 953/2003, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o desse regulamento. |
|
(3) |
Os requerentes foram informados da decisão da Comissão de deferimento dos seus pedidos. |
|
(4) |
É, por conseguinte, necessário acrescentar os produtos em causa ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os produtos e outros dados referidos no anexo do presente regulamento devem ser aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003 para impedir o desvio comercial para a União Europeia de determinados medicamentos essenciais.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 135 de 3.6.2003, p. 5.
ANEXO
|
Produto |
Fabricante/exportador |
País de destino |
Características |
Data de aprovação |
Código NC/Taric (1) |
||||||
|
«TRIZIVIR 750 mg × 60 |
|
Nicarágua Afeganistão Angola Arménia Azerbaijão Bangladeche Benim Butão Botsuana Burquina Faso Burundi Camboja Camarões Cabo Verde República Centro-Africana Chade Comores Congo Costa do Marfim Jibuti República Democrática do Congo Timor-Leste Guiné Equatorial Eritreia Etiópia Gâmbia Gana Guiné Guiné-Bissau Haiti Honduras Índia Indonésia Quénia Quiribati Coreia (República Democrática) República do Quirguizistão República Popular Democrática do Laos Lesoto Libéria Madagáscar Malavi Maldivas Mali Mauritânia Moldávia Mongólia Moçambique Mianmar Namíbia Nepal Nicarágua Níger Nigéria Paquistão Ruanda Samoa São Tomé e Príncipe Senegal Seicheles Serra Leoa Ilhas Salomão |
Embalagem específica — texto trilingue |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
||||||
|
EPIVIR 150 mg × 60 |
|
Embalagem específica — texto trilingue |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
RETROVIR 250 mg × 40 |
|
Embalagem para exportação (azul) não utilizada na UE Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
RETROVIR 300 mg × 60 |
|
Embalagem para exportação (azul) não utilizada na UE Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
RETROVIR 100 mg × 100 |
|
Embalagem para exportação (azul) não utilizada na UE Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
COMBIVIR 300/150 mg × 60 |
|
Embalagem específica — texto trilingue Frasco (em vez de acondicionamento em blister) — Comprimidos gravados “A22” |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
EPIVIR ORAL SOLUTION 10 mg/ml 240 ml |
|
Embalagem específica — texto trilingue |
19.4.2004 |
3004 90 19 |
|||||||
|
ZIAGEN 300 mg × 60 |
|
Somália África do Sul Sudão Suazilândia Tajiquistão Tanzânia Togo Tuvalu Uganda Vanuatu Iémen Zâmbia Zimbabué |
Embalagem para exportação (azul) não utilizada na UE Embalagem “hospitais franceses” — países francófonos |
20.9.2004 |
3004 90 19 |
||||||
|
RETROVIR ORAL SOLUTION 10 mg/ml 200 ml |
|
Embalagem específica — texto trilingue |
20.9.2004 |
3004 90 19 |
(1) Apenas se aplicável.»
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1877/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que altera o anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94 no que diz respeito aos contingentes para a Sérvia e Montenegro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais para determinados produtos têxteis originários da Sérvia e Montenegro (2). |
|
(2) |
A Sérvia e Montenegro encontram-se actualmente numa encruzilhada crítica do seu processo de reforma. Nesta fase, é importante apoiar as reformas políticas e económicas empreendidas neste Estado e manter a sua boa progressão na via do processo de estabilização e de associação da União Europeia. |
|
(3) |
O melhoramento das oportunidades comerciais é de grande importância para a Sérvia e Montenegro em sectores em que o país possui vantagens económicas comparativas, para apoiar as reformas económicas e políticas e favorecer a sua integração nas estruturas europeias. |
|
(4) |
O aumento proposto faz parte de um processo global de promoção de relações comerciais mais estreitas com a Sérvia e Montenegro, que compreende a negociação de um acordo sobre os têxteis com vista a uma liberalização bilateral. |
|
(5) |
Por conseguinte, é necessário melhorar o acesso ao mercado, especificamente no que se refere aos têxteis, e rever os contingentes em vigor para as importações de produtos têxteis originários da Sérvia e Montenegro. Trata-se de um melhoramento que reflecte o progresso global alcançado até agora no âmbito dos contactos técnicos conducentes à negociação de um acordo sobre os têxteis, bem como as actas aprovadas assinadas em 15 de Junho de 2004. |
|
(6) |
Deixou de ser possível realizar mais importações de determinadas categorias de produtos têxteis para a UE, dado que foram esgotados os respectivos contingentes. Tanto a Sérvia e Montenegro como os Estados-Membros solicitaram o aumento dos contingentes. |
|
(7) |
É conveniente aumentar os contingentes para a Sérvia e Montenegro a fim de serem absorvidos os pedidos de importação pendentes relativos às categorias 6, 7 e 15, e à categoria 16, cujos limites quantitativos estão quase esgotados. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité dos Têxteis, conforme referido no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III B do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão (JO L 342 de 30.12.2003, p. 21).
(2) Anterior República Federal da Jugoslávia (RFJ).
ANEXO
«ANEXO III B
Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o
Sérvia e Montenegro
|
Categoria |
Unidade |
Quantidade |
|
1 |
toneladas |
2 350 |
|
2 |
toneladas |
2 853 |
|
2a |
toneladas |
645 |
|
3 |
toneladas |
312 |
|
5 |
1 000 peças |
1 326 |
|
6 |
1 000 peças |
713 |
|
7 |
1 000 peças |
386 |
|
8 |
1 000 peças |
1 109 |
|
9 |
toneladas |
292 |
|
15 |
1 000 peças |
552 |
|
16 |
1 000 peças |
279 |
|
67 |
toneladas |
244» |
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1878/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que derroga o Regulamento 136/66/CEE do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, no que respeita à fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite em Chipre, em Malta e na Eslovénia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (1), prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite visados no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), devem ser fixados por zonas homogéneas de produção com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores. |
|
(2) |
Em relação a Chipre, a Malta e à Eslovénia, tendo em conta o modesto nível da sua produção, os resultados estatísticos deveriam ser obtidos sobre uma única zona regional e com base numa amostragem fraca, não permitindo precisão suficiente a nível nacional. Por conseguinte, os dados resultantes seriam incoerentes e inúteis para efeito dos controlos. |
|
(3) |
A fim de evitar a Chipre, a Malta e à Eslovénia um pesado trabalho administrativo para a aplicação do método de estimativa dos rendimentos na campanha de 2004/2005, produzindo, de qualquer modo, um resultado inadequado, importa derrogar o disposto no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 e não fixar rendimentos em azeitonas e em azeite para estes Estados-Membros e relativamente à referida campanha. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, as disposições constantes do n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 não se aplicam a Chipre, a Malta e à Eslovénia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3 (Edição Especial Portuguesa: cap. 03, fasc. 31, p. 232). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
(2) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66 (Edição Especial Portuguesa: cap. 03, fasc. 01, p. 214). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1879/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
|
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
|
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
|
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
|
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
|
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
|
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
43,13 |
||||||||||||
|
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1102 90 10 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1102 90 10 9900 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1102 90 30 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
55,46 |
||||||||||||
|
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
43,13 |
||||||||||||
|
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1103 20 60 9000 |
C12 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1103 20 20 9000 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
49,30 |
||||||||||||
|
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
40,05 |
||||||||||||
|
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
46,22 |
||||||||||||
|
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
35,43 |
||||||||||||
|
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
7,70 |
||||||||||||
|
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
49,30 |
||||||||||||
|
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
49,30 |
||||||||||||
|
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
49,30 |
||||||||||||
|
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
49,30 |
||||||||||||
|
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
|
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
48,29 |
||||||||||||
|
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
48,29 |
||||||||||||
|
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
48,29 |
||||||||||||
|
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
50,61 |
||||||||||||
|
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
35,12 |
||||||||||||
|
2106 90 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,97 |
||||||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||||||||||||
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
C10 |
: |
Todos os destinos |
|
C11 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária |
|
C12 |
: |
Todos os destinos com excepção da Roménia |
|
C13 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia |
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1880/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 e o n.o 19 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima. |
|
(4) |
Dado que os concursos permanentes relativos às restituições à exportação de arroz para a campanha em curso já terminaram, já não é necessário fixar restituições de direito comum para este produto. É conveniente ter em conta este facto aquando da fixação das restituições. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1785/2003, no n.o 5 do artigo 14.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas. |
|
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino. |
|
(7) |
Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa. |
|
(8) |
A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
|
(9) |
A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento. |
|
(10) |
No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (1) |
||||||
|
1006 20 11 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 13 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 15 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 17 9000 |
— |
|
— |
||||||
|
1006 20 92 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 94 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 96 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 20 98 9000 |
— |
|
— |
||||||
|
1006 30 21 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 23 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 25 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 27 9000 |
— |
|
— |
||||||
|
1006 30 42 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 44 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 46 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 48 9000 |
— |
|
— |
||||||
|
1006 30 61 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 61 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 63 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 63 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 65 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 65 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 67 9100 |
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 67 9900 |
066 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 92 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 92 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 94 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 94 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 96 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 96 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
|
1006 30 98 9100 |
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
||||||
|
1006 30 98 9900 |
— |
|
— |
||||||
|
1006 40 00 9000 |
— |
|
— |
||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
|||||||||
(1) O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:
|
Destinos R01 |
0 t, |
|
Conjunto de destinos R02 e R03 |
0 t, |
|
Destinos 021 e 023 |
0 t, |
|
Destino 066 |
0 t, |
|
Destino A97 |
0 t. |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
R01 |
Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália. |
|
R02 |
Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão. |
|
R03 |
Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar. |
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
|
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
|
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
|
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
|
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
|
|
2309 10 11 9000, |
|
|
2309 10 13 9000, |
|
|
2309 10 31 9000, |
|
|
2309 10 33 9000, |
|
|
2309 10 51 9000, |
|
|
2309 10 53 9000, |
|
|
2309 90 31 9000, |
|
|
2309 90 33 9000, |
|
|
2309 90 41 9000, |
|
|
2309 90 43 9000, |
|
|
2309 90 51 9000, |
|
|
2309 90 53 9000. |
|
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
|
Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
|
Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
||||||
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
|
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
|
(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
|
(6) |
Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
|
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
|
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (6), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
|
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
(6) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
(em EUR/100 kg) |
|||
|
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
|
– Outros casos: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
— |
— |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
|
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
— |
— |
|
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
|
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
|
– Amido: |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,081 |
3,081 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
3,081 |
3,081 |
|
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4): |
|
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
2,311 |
2,311 |
|
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– – Outros casos |
2,311 |
2,311 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
3,081 |
3,081 |
|
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,081 |
3,081 |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
|
– Outros casos |
3,081 |
3,081 |
|
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1883/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês. |
|
(3) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(4) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
|
(5) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
|
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (3), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgarária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).
(3) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
|
1701 99 10 |
Açúcar branco |
43,00 |
43,00 |
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1884/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Outubro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 18,80 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1885/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
|
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Outubro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 31,95 euros/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2004/740/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
À estratégia europeia de emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e do mercado laboral. A reforma da estratégia europeia de emprego em 2003 acentuou a ênfase na orientação de médio prazo e a importância da execução de um amplo conjunto de políticas recomendadas nas orientações de emprego. |
|
(2) |
As orientações de emprego deverão ser integralmente revistas apenas de três em três anos, devendo a sua actualização, nos anos intermédios, permanecer estritamente limitada. O grupo de missão europeu para o emprego recomendou a emissão de recomendações mais incisivas e uma utilização mais eficaz da revisão interpares, em detrimento de um processo de alterações contínuas às orientações. |
|
(3) |
As conclusões do grupo de missão europeu para o emprego e a análise dos planos de acção nacionais para o emprego, ambas incluídas no relatório conjunto sobre o emprego 2003-2004, demonstram que os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão dar prioridade a acções que visem aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas às modificações das condições económicas e às exigências do mercado de trabalho; atrair e manter mais pessoas no mercado de trabalho e tornar o trabalho uma opção real para todos, facilitando designadamente o acesso ao primeiro emprego dos jovens desempregados e incentivando os trabalhadores mais velhos a manterem-se no mercado de trabalho; investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida, assim como na investigação e desenvolvimento, incluindo as plataformas de excelência; e garantir a efectiva implementação de reformas através de uma melhor governação, envidando esforços no sentido de melhorar a participação democrática, persuadir os cidadãos da necessidade de reformas e reforçar as ligações entre os fundos comunitários, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e a implementação das orientações de emprego europeias. Estas prioridades são totalmente coerentes com as actuais orientações, podendo ser desenvolvidas no seu âmbito. |
|
(4) |
As orientações de emprego aplicam-se aos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. |
|
(5) |
Para além das orientações para as políticas de emprego, os Estados-Membros deverão aplicar na íntegra as orientações gerais para as políticas económicas, assegurando a coerência da acção com a preservação da viabilidade das finanças públicas e a estabilidade macroeconómica. |
DECIDE:
Artigo único
Mantêm-se as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, tal como consagradas no anexo da Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), e deverão ser tidas em consideração nas políticas de emprego dos Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) Parecer emitido em 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 29 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.
|
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/47 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 14 de Outubro de 2004
relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros
(2004/741/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 128.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Considerando o seguinte:
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(1) |
À estratégia europeia para o emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e de mercado de trabalho. Para garantir o êxito da implementação da agenda de Lisboa, é necessário que as políticas de emprego dos Estados-Membros fomentem, de forma equilibrada, três objectivos complementares e sinergéticos, a saber, o pleno emprego, a qualidade e a produtividade do trabalho e a coesão e inclusão sociais. A concretização destes objectivos requer novas reformas estruturais centradas em dez prioridades específicas fundamentais e numa melhor governação. |
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(2) |
A reforma da estratégia europeia para o emprego em 2003 acentuou a orientação a médio prazo e a importância da execução de todas as políticas recomendadas nas orientações para o emprego. Estas orientações devem, por conseguinte, ser revistas na íntegra apenas com uma periodicidade de três anos, devendo a sua actualização, nos anos intermédios, ter carácter estritamente limitado. |
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(3) |
O Conselho aprovou sem alterações as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2004 pela Decisão 2004/740/CE (1). |
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(4) |
O Conselho aprovou uma recomendação relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros em 22 de Julho de 2003 (2). A análise dos planos de acção nacionais para o emprego incluída no relatório conjunto sobre o emprego 2003-2004 demonstra que a resposta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a estas recomendações do Conselho foi muito limitada. |
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(5) |
O grupo de missão europeu para o emprego recomendou que a UE dirigisse recomendações mais incisivas aos Estados-Membros. A prioridade deverá ser dada a acções que visem aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas; atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos; investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida; e garantir a implementação eficaz das reformas através de uma melhor governação. O Conselho e a Comissão partilham esta avaliação e integraram no relatório conjunto sobre o emprego as mensagens políticas do relatório do grupo de missão para o emprego. |
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(6) |
A análise da aplicação das orientações e das recomendações do Conselho em 2003, contida no relatório conjunto sobre o emprego, e as mensagens políticas gerais e específicas por país do relatório do grupo de missão fornecem a base para a formulação das recomendações da UE para as políticas nacionais de emprego em 2004. |
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(7) |
As orientações para o emprego aplicam-se aos novos Estados-Membros desde a adesão. Ao longo dos últimos anos, todos os novos Estados-Membros deram conta da execução dos documentos de avaliação conjunta (DAC) respeitantes às orientações para o emprego. Para prosseguir com êxito a reestruturação económica em curso, a maioria dos novos Estados-Membros precisa de, juntamente com os parceiros sociais, desenvolver esforços acrescidos para modernizar as respectivas políticas de emprego. Factores essenciais neste contexto são: um novo equilíbrio entre flexibilidade e segurança, o aumento da participação no emprego e o reforço do investimento em capital humano através da aprendizagem ao longo da vida, bem como a necessidade de melhorar a saúde da força de trabalho. A criação de parcerias sociais e realização de melhorias significativas da capacidade administrativa das autoridades públicas continuam a ser aspectos cruciais na maioria dos novos Estados-Membros para que consigam a plena execução e uma utilização eficaz dos apoios do Fundo Social Europeu, instrumento fundamental para o investimento em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida. |
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(8) |
As mensagens específicas por país incluídas no relatório do grupo de missão para o emprego coincidem plenamente com a análise dos relatórios de execução dos DAC e poderão servir de base para a aplicação das orientações para o emprego nos novos Estados-Membros, |
RECOMENDA que os Estados-Membros tomem as medidas que se lhes referem especificamente, de acordo com o enunciado no anexo, que substitui a recomendação do Conselho de 22 de Julho de 2003.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 197 de 5.8.2003, p. 22.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES E PRIORIDADES ESPECÍFICAS POR PAÍS
A obtenção de mais e melhores empregos é a questão que deverá ser abordada com maior urgência. No âmbito de uma estratégia global para o emprego, o Conselho Europeu da Primavera sublinhou que os Estados-Membros devem debruçar-se com urgência sobre os seguintes três desafios específicos: promover a adaptabilidade, atrair mais pessoas para o mercado do trabalho, melhorar a qualidade do emprego e investir em capital humano. O Conselho Europeu salientou também que o apoio activo à mudança deve transcender o âmbito dos governos. Para gerar esse apoio, o Conselho Europeu exortou os Estados-Membros a criarem parcerias de reforma que envolvam os parceiros sociais, a sociedade civil e as entidades públicas, de harmonia com os mecanismos e tradições nacionais.
As mensagens-chave do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores que subscreve a avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003, apontam para a necessidade de todos os Estados-Membros e os parceiros sociais darem prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, nomeadamente promovendo a flexibilidade conjugada com a segurança no mercado de trabalho; modernizando e alargando o conceito de segurança do emprego, maximizando a criação de emprego e aumentando a produtividade, |
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atrair mais pessoas para o mercado de trabalho: fazer do trabalho uma opção real para todos, nomeadamente definindo estratégias globais para um envelhecimento activo, prosseguindo as políticas para reforçar a participação no mercado de trabalho; reforçando as políticas activas em matéria de mercado de trabalho, com serviços personalizados para todos os que procuram emprego; prosseguindo as políticas destinadas a tornar o trabalho compensador, através de incentivos financeiros e não financeiros, |
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investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente, partilhando custos e responsabilidades entre entidades públicas, empresas e indivíduos; aumentando a oferta de formação, em especial para as pessoas mais necessitadas, como os trabalhadores poucos qualificados e os mais velhos, e |
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assegurar uma implementação eficaz das reformas através de uma melhor governação, nomeadamente, constituindo parcerias de reforma para mobilizar o apoio e a participação dos parceiros sociais e dos vários intervenientes; se necessário, definindo metas que reflictam as que foram fixadas a nível europeu e garantindo uma utilização eficaz dos fundos públicos; promovendo o papel e aumentando a visibilidade dos planos de acção nacionais; reforçando o papel das recomendações específicas por países e desenvolvendo um sistema de aprendizagem recíproca mais eficaz. |
Neste quadro, as recomendações e prioridades específicas por países são as seguintes:
RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS POR PAÍS
BÉLGICA
Não obstante as tendências positivas verificadas desde 1997, a taxa de emprego na Bélgica mantém-se acentuadamente abaixo da média da UE e muito aquém dos objectivos de Lisboa. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos é das mais baixas da UE 25 e as taxas de emprego dos cidadãos estrangeiros situam-se a níveis muito baixos. Após vários anos de decréscimo constante, o desemprego começou a aumentar. A participação de adultos em acções de educação e formação está a estagnar.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Bélgica dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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DINAMARCA
A Dinamarca regista taxas de emprego muito acima das metas de Lisboa para o emprego, inclusivamente no que se refere às mulheres e aos trabalhadores mais velhos. Apesar do recente agravamento, que atingiu sobretudo as pessoas com diplomas universitários e os desempregados de longa duração, o desemprego mantém-se a níveis relativamente baixos. Dadas as elevadas taxas de emprego, a grande prioridade para a Dinamarca é garantir uma oferta de mão-de-obra adequada a longo prazo.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Dinamarca dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ALEMANHA
A taxa de emprego na Alemanha está acima da média da UE, mas longe ainda das metas de Lisboa. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos é baixa. A taxa de emprego das mulheres excede a média da UE, mas está a estagnar. Ainda que as várias regiões apresentem diferentes graus de desempenho, de uma maneira geral o mercado de trabalho alemão beneficiou do crescimento económico que a UE conheceu entre 1997 e 2000. Nos anos seguintes, os níveis de emprego decaíram com consequente aumento do desemprego. Os níveis de desemprego, sobretudo o de longa duração, continuam entre os mais elevados da UE. Persistem as importantes assimetrias entre as regiões oriental e ocidental do país.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Alemanha dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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GRÉCIA
Embora a criação de emprego tenha aumentado recentemente, a Grécia continua a registar uma das taxas de emprego mais baixas da UE, em especial no que se refere às mulheres, e a apresentar níveis de desemprego que ainda são elevados, apesar de estarem a decrescer. O trabalho não declarado assume proporções significativas. A produtividade laboral aumentou significativamente, mas continua baixa. A participação de adultos em acções de formação continua particularmente reduzida, em especial atendendo ao baixo nível de habilitações educativas da população activa. Nos últimos anos, o aumento da imigração contribuiu para a oferta de mão-de-obra.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Grécia dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ESPANHA
Entre 1997 e 2002, a Espanha apresentou as taxas de aumento de emprego mais elevadas e a mais forte redução do desemprego de todos os Estados-Membros. Todavia, o desemprego permanece muito acima e o emprego bastante abaixo da média da UE. Dadas as importantes diferenças de desempenho entre regiões, a redução das assimetrias regionais continua a ser prioritária. A participação das mulheres e a taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos continuam particularmente baixas. Acresce que há uma importante parcela da população (cerca de um terço de todos os trabalhadores) a trabalhar em regime de contrato temporário. A produtividade do trabalho continua baixa. Em termos gerais, o nível de habilitações educativas e a participação de adultos em acções de formação mantêm-se a níveis particularmente reduzidos. Nos últimos anos, o aumento da imigração contribuiu para a oferta de mão-de-obra.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Espanha dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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FRANÇA
Em França, a taxa de emprego global está abaixo da média da UE. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos (55-64) é uma das mais baixas da UE. O desemprego decresceu significativamente entre 1997 e 2000, mas voltou a aumentar com o abrandamento económico. A taxa de desemprego é das mais elevadas da UE, em especial no que se refere aos jovens (15-24 anos). A taxa de emprego dos cidadãos estrangeiros é muito baixa, sobretudo no caso das mulheres. A proporção de contratos temporários continua acima da média da UE-15, enquanto a participação de adultos em acções educativas e de formação se situa pouco abaixo da média.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a França dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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IRLANDA
A Irlanda fez notáveis progressos em termos de emprego e produtividade desde 1997. A taxa de emprego total passou de 56,1 % para 65,3 %, enquanto o desemprego baixou de quase dois terços e a taxa de desemprego de longa duração passou de 5,6 % para 1,3 %. A participação feminina na população activa melhorou, mas persistem disparidades significativas entre as taxas de emprego das mulheres e dos homens, assim como na esfera salarial. As carências de mão-de-obra continuam evidentes, embora atenuadas pelo aumento da imigração. Um elemento significativo do sucesso da Irlanda reside na sua capacidade para atrair investimento estrangeiro directo. A parceria social, o sistema fiscal, um bom enquadramento regulamentar e o investimento em capital humano constituem também factores importantes.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Irlanda dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ITÁLIA
Não obstante a debilidade das condições económicas, o crescimento do emprego continua a ser positivo e confirma a melhoria registada desde 1997. No entanto, a taxa de emprego continua entre as mais baixas da UE. A participação das mulheres na vida activa e a taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos são das mais reduzidas da UE-25. O desemprego diminuiu nos últimos anos, mas continua acima da média da UE-15. Com o desemprego ao nível dos 5 % nas regiões do Centro Norte, contra 18 % no Sul, a correcção das assimetrias regionais torna-se uma prioridade. O trabalho não declarado ainda permanece particularmente significativo, embora tenha sido regularizada a situação de emprego de 700 mil imigrantes. Em termos gerais, o nível de habilitações educativas e a participação em acções de formação mantêm-se a níveis particularmente baixos.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Itália dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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LUXEMBURGO
No Luxemburgo, a taxa de emprego está próxima da média, mas ainda abaixo da meta da UE. O desemprego continua baixo e o desemprego de longa duração regista um dos valores mais reduzidos na UE.
Todavia, o desenvolvimento económico do final dos anos de 1990 não induziu aumentos das taxas de emprego nas várias categorias. Os empregos criados foram essencialmente absorvidos por mão-de-obra transfronteiriça e por mulheres e a taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos permanece muito baixa. A participação em acções educativas e de formação continua abaixo da média da UE-15.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de o Luxemburgo dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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PAÍSES BAIXOS
Embora as taxas de emprego de homens e mulheres ultrapassem amplamente as metas de Lisboa, o emprego dos imigrantes continua baixo. O mercado de trabalho caracteriza-se por uma proporção excepcionalmente elevada de trabalho a tempo parcial (cerca de 44 % da mão-de-obra) e um elevado número de pessoas a beneficiar de prestações por invalidez. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos excede a média da UE, mas está ainda muito aquém da meta comunitária. O desemprego aumentou de forma significativa desde 2001, embora continue a situar-se entre os mais baixos na UE. No Outono de 2003, o governo e os parceiros sociais assinaram um acordo por força do qual, entre outros aspectos, haverá congelamento salarial em 2004 e 2005.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de os Países Baixos darem prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ÁUSTRIA
A Áustria atingiu uma taxa de emprego total elevada e relativamente importante no que se refere às mulheres, em sintonia com as metas de Lisboa. O desemprego regista valores entre os mais baixos da UE. A parceria social desempenha um importante papel na modernização da organização do trabalho, na melhoria da legislação laboral e na garantia de condições salariais satisfatórias. Contudo, a taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos é particularmente baixa. O crescimento do emprego abrandou e o desemprego começou a aumentar. A participação de adultos em acções educativas e de formação é inferior à média da UE. As disparidades salariais entre homens e mulheres continuam a ser das mais acentuadas da UE.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Áustria dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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PORTUGAL
Portugal está perto da consecução da meta de Lisboa para a taxa de emprego total, tendo ultrapassado ligeiramente os valores previstos para as mulheres e os trabalhadores mais velhos. O recente abrandamento económico levou ao aumento do desemprego, ainda que este se mantenha a níveis relativamente baixos em comparação com a UE. A produtividade, os níveis de habilitações educativas e o acesso à formação continuam particularmente baixos. Acresce que há um importante segmento da população activa (mais de 20 %) a trabalhar em regime de contratos temporários. Nos últimos anos, o aumento da imigração contribuiu para a oferta de mão-de-obra.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de Portugal dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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FINLÂNDIA
A Finlândia está perto da consecução da meta para a taxa de emprego total e excede a prevista para as mulheres. O país conseguiu um importante aumento da taxa de actividade dos trabalhadores mais velhos na última década, estando perto do cumprimento da meta da UE para esta categoria. A taxa de desemprego está acima da média da UE e é especialmente elevada no caso dos jovens.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Finlândia dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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SUÉCIA
A Suécia excede todas as metas de emprego da UE, incluindo as que foram fixadas para as mulheres e os trabalhadores mais velhos. O desemprego total situa-se nos 5 %. É necessário prosseguir os esforços para evitar estrangulamentos na oferta de mão-de-obra. Atendendo ao envelhecimento da população, será necessário manter a oferta de mão-de-obra explorando as potenciais fontes de mão-de-obra junto da população imigrante, dos jovens e das pessoas em situação de baixa prolongada e reforçando os incentivos ao trabalho.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de a Suécia dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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REINO UNIDO
O Reino Unido excede todas as metas de emprego da UE, incluindo as que foram fixadas para as mulheres e os trabalhadores mais velhos. Não obstante o abrandamento geral da economia mundial, as taxas de emprego mantiveram uma certa estabilidade e o desemprego situou-se muito abaixo da média da UE. Todavia, persistem bolsas de inactividade económica e, se bem que em menor grau, de desemprego, em determinadas comunidades e grupos. Os níveis de produtividade, especialmente quando expressos em função do número de horas trabalhadas, continuam relativamente baixos. Esta situação deve-se em parte à prevalência de baixos níveis de qualificação da mão-de-obra, incluindo falta de competências básicas. As disparidades salariais entre homens e mulheres continuam a ser das mais acentuadas da UE.
A avaliação a que procedeu o grupo de missão para o emprego e a análise que o relatório conjunto sobre o emprego faz da execução das orientações e das recomendações do Conselho para 2003 apontam para a necessidade de o Reino Unido dar prioridade imediata aos seguintes aspectos:
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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PRIORIDADES PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS
CHIPRE
A taxa de emprego em Chipre situa-se muito acima da média da UE-15 e o nível de desemprego é reduzido. A percentagem de trabalhadores estrangeiros, que são muitas vezes contratados a título temporário, aumentou significativamente ao longo dos anos em resposta às necessidades do mercado de trabalho.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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REPÚBLICA CHECA
A taxa de emprego na República Checa é ligeiramente superior à média da UE-15. O desemprego situa-se em níveis próximos da UE-15, mas tem vindo a aumentar lentamente desde meados dos anos 90. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos está próxima da média da UE, sendo porém baixa, em especial no tocante às mulheres, devido à precoce idade legal de reforma. As assimetrias regionais são importantes.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ESTÓNIA
A taxa de emprego na Estónia está ligeiramente abaixo da média da UE-15. A taxa de desemprego tem diminuído ao longo dos anos, mas continua superior à média da UE. Também a percentagem de desempregados de longa duração é elevada. Prevê-se que a Estónia seja bastante afectada pelo decréscimo da população em idade activa resultante da evolução demográfica.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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HUNGRIA
A taxa de emprego na Hungria é baixa, em especial para os trabalhadores pouco qualificados, as pessoas desfavorecidas, as mulheres e os trabalhadores mais velhos. Ao mesmo tempo, a taxa de desemprego é bastante superior à média da UE-15. Este facto explica-se por uma diminuta taxa de participação, isto é, uma grande percentagem de inactivos entre a população em idade de trabalhar. Existem grandes desequilíbrios no mercado de trabalho entre as regiões centrais e ocidentais, onde está concentrada a «economia moderna», e o resto do país. A mobilidade regional e sectorial é reduzida e os estrangulamentos em matéria de competências reflectem, simultaneamente, carências de mão-de-obra especializada e a insuficiente capacidade dos sistemas educativo e de formação para dar resposta às necessidades do mercado de trabalho.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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LITUÂNIA
A taxa de emprego na Lituânia registou recentemente um ligeiro aumento, mas permanece muito abaixo da média da UE-15. A taxa de desemprego diminuiu significativamente, mas é ainda muito superior à média da UE.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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LETÓNIA
Apoiado por um forte crescimento económico, o emprego na Letónia aumentou significativamente nos últimos dois anos. Não obstante, a taxa global de emprego continua a ser inferior à média da UE-15. O desemprego permanece superior a esta média com amplas assimetrias regionais. Ao mesmo tempo, verificam-se em Riga carências de mão-de-obra e de competências.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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MALTA
A taxa de emprego em Malta é particularmente baixa quando comparada com a média da UE-15. A taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos é especialmente reduzida. A taxa de emprego feminino é a mais baixa da UE-25: apenas um terço das mulheres em idade activa trabalham. O desemprego aumentou ligeiramente ao longo dos últimos dois anos, mas continua abaixo da média da UE-15.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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POLÓNIA
A taxa de emprego na Polónia situa-se entre as mais baixas da UE-25. A situação no mercado de trabalho tem vindo a deteriorar-se nos últimos quatro anos. As taxas de emprego das mulheres, dos trabalhadores mais velhos, dos jovens e das pessoas pouco qualificadas são particularmente reduzidas. Em níveis próximos dos 20 %, a taxa de desemprego atingiu o seu pico desde o início da transformação económica e é a mais elevada da UE-25.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ESLOVÉNIA
A taxa de emprego na Eslovénia está ligeiramente abaixo da média da UE-15, sendo particularmente reduzida no caso dos trabalhadores mais velhos. A taxa de desemprego é bastante inferior à média da UE.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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ESLOVÁQUIA
A taxa global de emprego na Eslováquia permanece reduzida quando comparada com a média da UE-15. Embora em decréscimo, o desemprego é ainda muito elevado, com uma considerável proporção de desempregados de longa duração. A taxa de emprego das mulheres é baixa e as dos jovens, das pessoas pouco qualificadas e dos trabalhadores mais velhos (em especial mulheres) é particularmente reduzida. As assimetrias regionais são importantes.
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Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
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Atrair mais pessoas para o mercado de trabalho e fazer do trabalho uma opção real para todos
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Investir mais e com maior eficácia em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida
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