ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
26 de outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1848/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1849/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1850/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1852/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1853/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativo a medidas restritivas adicionais aplicáveis à Birmânia/Mianmar e que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004

11

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2004/730/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1848/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

47,4

204

43,6

624

74,2

999

55,1

0707 00 05

052

97,0

999

97,0

0709 90 70

052

84,0

204

39,5

628

48,8

999

57,4

0805 50 10

052

54,9

388

56,2

524

66,0

528

40,9

999

54,5

0806 10 10

052

95,5

400

177,2

999

136,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

60,2

400

94,0

404

80,2

512

107,5

720

100,8

800

212,5

804

77,7

999

104,7

0808 20 50

052

97,5

388

105,3

720

75,4

999

92,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1849/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação (código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Projector de escritório que permite a projecção de dados e imagens à distância num ecrã grande ou numa parede, através de um dispositivo de cristais líquidos.

Pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e tem uma entrada de vídeo que permite a reprodução de imagens provenientes de diferentes fontes de vídeo, tais como um gravador de vídeo ou uma câmara de vídeo.

8528 30 05

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 c) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 30 e 8528 30 05.

O aparelho pode ser considerado como uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 ou como um projector de vídeo da posição 8528.

Nenhuma destas funções determina a função principal do aparelho.

O aparelho classifica-se assim na posição 8528 situada em último lugar na ordem numérica de entre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.


26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1850/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1) nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A taxa de câmbio indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1117/2004 da Comissão (2) é aplicável aos regimes de apoio cujo facto gerador da taxa de câmbio foi fixado nos Estados-Membros referidos em 1 de Maio de 2004 nos termos do Regulamento (CE) n.o 751/2004.

(2)

Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 751/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar em 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia para a conversão em moeda nacional do pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1117/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que as taxas fixadas no seu anexo sejam igualmente aplicáveis ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija.

(4)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1117/2004, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004 da Comissão (JO L 322 de 23.10.2004, p. 10).

(2)  JO L 217 de 17.6.2004, p. 8.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1851/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, é necessário estabelecer limites máximos para os resíduos das substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a serem administrados a animais para produção de alimentos.

(2)

Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários (CMV), de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3)

No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, especificar os alimentos pertinentes provenientes do animal tratado («tecido-alvo»), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e o controlo dos resíduos («resíduo marcador»).

(4)

Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(5)

No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 dispõe que o estabelecimento de limites máximos de resíduos não deverá prejudicar, em caso algum, a aplicação de outra legislação comunitária pertinente.

(7)

Com base num parecer do CMV, o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 997/1999 da Comissão (2) para incluir limites máximos provisórios para o morantel, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, designadamente no que se refere ao resíduo marcador e ao método analítico para determinar os resíduos de morantel nos tecidos-alvo. Subsequentemente, alargou-se o prazo de validade desses limites máximos de resíduos, pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2001 da Comissão (3), para que o requerente dispusesse de mais tempo para a conclusão dos estudos solicitados.

(8)

O CMV avaliou os dados solicitados sobre o resíduo marcador e o método analítico e concluiu que não estavam totalmente em conformidade com os requisitos estabelecidos no volume 8 das regras que regem os produtos farmacêuticos na Comunidade Europeia. Não obstante, o método foi considerado plenamente validado para o músculo e o leite, assim como para o rim e o fígado de animais das espécies bovina e ovina. O CMV propôs então inserir o morantel no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, argumentando que os resíduos de morantel se decompunham rapidamente e que, por conseguinte, não era necessário o estabelecimento de limites máximos de resíduos para a protecção da saúde pública.

(9)

Como os resíduos de morantel em alimentos produzidos por animais tratados podem superar a dose diária admissível de 24 horas após a administração, considera-se necessário fixar limites máximos de resíduos, tendo em conta os que foram fixados anteriormente, por questões de segurança do consumidor e para permitir o estabelecimento e intervalos de segurança adequados para os medicamentos veterinários contendo morantel.

(10)

Morantel é uma substância farmacologicamente activa anti-helmíntica utilizada há já bastante tempo em medicamentos veterinários administrados a animais produtores de alimentos para consumo humano para tratamento contra áscaris e ténias. Devido ao possível desenvolvimento de resistências, considera-se que deve continuar a ser possível o acesso a vários tipos de tratamento.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a gestão dos riscos terá em conta os resultados da avaliação dos riscos e outros factores pertinentes para a matéria analisada, nomeadamente métodos de detecção e viabilidade dos controlos a fim de evitar riscos provenientes da utilização de tais substâncias. O laboratório comunitário de referência pertinente confirmou que os métodos propostos pelo requerente podem ser aplicados nas análises para a confirmação de morantel nos tecidos-alvo.

(12)

A Comissão considera que se deve incluir o morantel no anexo I em relação aos animais das espécies bovina e ovina, de modo a constituir uma salvaguarda para os consumidores e a permitir os controlos pertinentes de morantel nos alimentos produzidos por animais tratados.

(13)

É conveniente admitir um prazo de 60 dias antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (5).

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão (JO L 296 de 21.9.2004, p. 5).

(2)  JO L 122 de 12.5.1999, p. 24.

(3)  JO L 177 de 30.6.2001, p. 52.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

É aditada ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a seguinte substância:

2.   Agentes antiparasitários

2.1.   Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.7.   Tetra-hidropirimidinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Morantel

Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

Bovinos, ovinos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Gordura

800 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite»


26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1852/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2004.

É aplicável de 27 de Outubro a 9 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 27 de Outubro a 9 de Novembro de 2004

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

14,68

12,02

28,91

12,93


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza


26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1853/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

relativo a medidas restritivas adicionais aplicáveis à Birmânia/Mianmar e que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/730/PESC do Conselho de 25 de Outubro de 2004, que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Outubro de 1996, preocupado com a inexistência de progressos na via da democratização e com a constante violação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar, o Conselho impôs algumas medidas restritivas à Birmânia/Mianmar através da Posição Comum 1996/635/PESC (2). Perante a persistência de violações graves e sistemáticas aos direitos humanos por parte das autoridades birmanesas, designadamente a intensificação da repressão dos direitos políticos e civis e a ausência de medidas tendo vista a democracia e a reconciliação, as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar foram posteriormente prorrogadas por várias vezes, a mais recente das quais através da Posição Comum 2004/423/PESC (3). As normas de execução na Comunidade de algumas das medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar constam do Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (4).

(2)

Dada a actual situação política da Birmânia/Mianmar, de que são prova o facto de as autoridades militares não libertarem Daw Aung San Suu Kyi e outros membros da Liga Nacional para a Democracia (LND), bem como outros presos políticos, e não autorizarem a realização de uma Convenção Nacional genuína e aberta, e perante a perseguição contínua de que é alvo a LND, bem como outros movimentos políticos organizados, a Posição Comum 2004/730/PESC mantém e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar pela Posição Comum 2004/423/PESC, a fim de nelas incluir, nomeadamente, a proibição de conceder empréstimos ou disponibilizar créditos e de adquirir ou aumentar a participação em empresas estatais birmanesas, essa proibição não deverá afectar a execução das obrigações resultantes dos contratos ou acordos em curso, após a entrada em vigor do presente regulamento, mas deverá ser proibido celebrar novos contratos ou acordos sobre as matérias por ele abrangidas e renovar os contratos ou acordos existentes.

(3)

As presentes medidas estão abrangidas pelo Tratado e, consequentemente, para evitar distorções de concorrência, deverá ser aprovada legislação para as aplicar no território da Comunidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 798/2004 deverá ser alterado nesse sentido,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   São proibidas:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo IV, incluindo a aquisição de obrigações, certificados de depósito, warrants ou títulos sem garantia especial, emitidos por essas empresas,

b)

A aquisição ou o aumento de uma participação nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo IV, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação.

2.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou resultado seja, directa ou indirectamente, contornar o disposto no n.o 1.

3.   O n.o 1 não prejudica o cumprimento de contratos comerciais de fornecimento de bens ou de prestação de serviços nas condições habituais dos pagamentos comerciais, nem os acordos conexos habituais relacionados com o cumprimento desses contratos, tais como os seguros de crédito à exportação.

4.   A alínea a) do n.o 1 não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

5.   A proibição constante da alínea b) do n.o 1 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo IV, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas estatais antes da data de entrada em vigor da presente Posição Comum. A autoridade competente, referida no Anexo II, e a Comissão devem ser informadas antes da transacção. A Comissão informará as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros;»

2)

O artigo 12.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros;

b)

Alterar os Anexos III e IV com base em decisões tomadas em relação aos Anexos I e II da Posição Comum 2004/423/PESC, alterada pela Posição Comum 2004/730/PESC (5).

(5)  JO L 323 de 26.10.2004, p. 17.»;"

3)

É aditado o anexo constante da presente Posição Comum.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  Ver pág. 17 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 287 de 8.11.1996, p. 1. Posição Comum revogada e substituída pela Posição Comum 2003/297/PESC (JO L 106 de 29.4.2003, p. 36).

(3)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/730/PESC.

(4)  JO L 125 de 28.4.2004, pág. 4. Regulamento com a redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1517/2004 (JO L 278 de 27.8.2004, p. 18).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das empresas estatais birmanesas referidas no artigo 8.o-A

Firma

Endereço

Nome do Director

I.   

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

MAJ-GEN WIN HLAING, MANAGING DIRECTOR

A.   

MANUFACTURING

1.

MYANMAR RUBY ENTERPRISE

24/26, 2ND FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

2.

MYANMAR IMPERIAL JADE CO. LTD

24/26, 2ND FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

3.

MYANMAR RUBBER WOOD CO. LTD

 

 

4.

MYANMAR PINEAPPLE JUICE PRODUCTION

 

 

5.

MYAWADDY CLEAN DRINKING WATER SERVICE

4/A, NO 3 MAIN ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

SIN MIN (KING ELEPHANTS) CEMENT FACTORY (KYAUKSE)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

COL MAUNG MAUNG AYE, MANAGING DIRECTOR

7.

TAILORING SHOP SERVICE

 

 

8.

NGWE PIN LE (SILVER SEA) LIVESTOCK BREEDING AND FISHERY CO.

1093, SHWE TAUNG GYAR ST. INDUSTRIAL ZONE II,

WARD 63,

SOUTH DAGON TSP,

YANGON

 

9.

GRANITE TILE FACTORY (KYAIKTO)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

10.

SOAP FACTORY (PAUNG)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

B.   

TRADING

1.

MYAWADDY TRADING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

COL MYINT AUNG, MANAGING DIRECTOR

C.   

SERVICES

1.

MYAWADDY BANK LTD

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

BRIG-GEN WIN HLAING AND U TUN KYI, MANAGING DIRECTORS

2.

BANDOOLA TRANSPORTATION CO. LTD

399, THIRI MINGALAR ROAD, INSEIN TSP,

YANGON

AND/OR

PARAMI ROAD,

SOUTH OKKALAPA,

YANGON

COL MYO MYINT, MANAGING DIRECTOR

3.

MYAWADDY TRAVEL SERVICES

24-26, SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

4.

NAWADAY HOTEL AND TRAVEL SERVICES

335/357, BOGYOKE AUNG SAN ROAD,

PADEBAN TSP,

YANGON

 

5.

MYAWADDY AGRICULTURE SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

6.

MYANMAR AR (POWER) CONSTRUCTION SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

JOINT VENTURES AND SUBSIDIARIES

A.   

MANUFACTURING

1.

MYANMAR SEGAL INTERNATIONAL LTD

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U BE AUNG, MANAGER

2.

MYANMAR DAEWOO INTERNATIONAL

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

3.

ROTHMAN OF PALL MALL MYANMAR PRIVATE LTD

NO 38, VIRGINIA PARK,

NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

4.

MYANMAR BREWERY LTD

NO 45, NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

RETD LT-COL MAUNG MAUNG AYE, CHAIRMAN

5.

MYANMAR POSCO STEEL CO. LTD

PLOT 22, NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

MYANMAR NOUVEAU STEEL CO. LTD

NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

BERGER PAINT MANUFACTURING CO. LTD

PLOT NO 34/A,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

8.

THE FIRST AUTOMOTIVE CO. LTD

PLOT NO 47,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U AYE CHO AND/OR LT-COL TUN MYINT, MANAGING DIRECTOR

9.

MERCURY RAY MANUFACTURING LTD

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U NYO MIN OO

10.

MYANMAR HWA FU INTERNATIONAL LTD

NO 3, MAIN ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

11.

MYANMAR MA MEE DOUBLE DECKER CO. LTD

PLOT 41, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

12.

MYANMAR SAM GAUNG INDUSTRY LTD

NO 6/A, PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

13.

MYANMAR TOKIWA CORP.

44B/NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

14.

MYANMAR KUROSAWA TRUST CO. LTD

22, PYAY ROAD,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

 

B.   

TRADING

1.

DIAMOND DRAGON (SEIN NAGA) CO. LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

C.   

SERVICES

1.

NATIONAL DEVELOPMENT CORP.

3/A, THAMTHUMAR STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

DR. KHIN SHWE, CHAIRMAN

2.

HANTHA WADDY GOLF RESORT AND MYODAW (CITY) CLUB LTD

NO 1, KONEMYINTTHA STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

AND

THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON

 

3.

MYANMAR CEMENT LTD

 

 

4.

MYANMAR HOTEL AND CRUISES LTD

RM. 814/815,

TRADER’S HOTEL,

223, SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

II.   

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL YE HTUT OR BRIG-GEN KYAW WIN, MANAGING DIRECTOR

1.

INNWA BANK

554-556, MERCHANT STREET,

CORNER OF 35TH STREET,

KYAUKTADA TSP,

YANGON

U YIN SEIN, GENERAL MANAGER

2.

MYAING GALAY (RHINO BRAND) CEMENT FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL KHIN MAUNG SOE

3.

DAGON BREWERY

555/B, NO 4,

HIGHWAY ROAD,

HLAW GAR WARD,

SHWE PYI THAR TSP,

YANGON

 

4.

MEC STEEL MILLS (HMAW BI/PYI/YWAMA)

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL KHIN MAUNG SOE

5.

MEC SUGAR MILL

KANT BALU

 

6.

MEC OXYGEN AND GASES FACTORY

MINDAMA ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

MEC MARBLE MINE

PYINMANAR

 

8.

MEC MARBLE TILES FACTORY

LOIKAW

 

9.

MEC MYANMAR CABLE WIRE FACTORY

NO 48, BAMAW A TWIN WUN ROAD,

ZONE (4),

HLAING THAR YAR INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

10.

MEC SHIP BREAKING SERVICE

THILAWAR,

THAN NYIN TSP

 

11.

MEC DISPOSABLE SYRINGE FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

 

12.

GYPSUM MINE

THIBAW»

 


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

26.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/17


POSIÇÃO COMUM 2004/730/PESC DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/423/PESC (1) relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar.

(2)

Dada a actual situação política na Birmânia/Mianmar, de que são prova o facto de as autoridades militares não terem ainda libertado Daw Aung San Suu Kyi e outros membros da Liga Nacional para a Democracia (LND), bem como outros presos políticos, e não autorizarem a realização de uma Convenção Nacional genuína e aberta, e perante a perseguição contínua de que é alvo a LND, bem como outros movimentos políticos organizados, o Conselho, como assinala na suas conclusões de 13 de Setembro de 2004, considera necessário introduzir medidas adicionais às que estão previstas na Posição Comum 2004/423/PESC contra o regime militar da Birmânia/Mianmar, contra aqueles que mais beneficiam da sua má governação e contra os que contrariam activamente o processo de reconciliação nacional, o respeito pelos direitos humanos e a democracia.

(3)

Assim sendo, o âmbito das presentes medidas deverá ser alargado, de modo a incluir os oficiais no activo de patente igual ou superior a brigadeiro general e respectivos familiares, e deverá ser instituída a proibição de conceder empréstimos ou de disponibilizar créditos às empresas estatais birmanesas e de adquirir ou aumentar participações nessas empresas.

(4)

Se se verificar uma substancial melhoria da situação política global na Birmânia/Mianmar, poderá prever se não só a suspensão destas medidas restritivas, mas também o gradual restabelecimento da cooperação com este país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/423/PESC passa a ter a seguinte redacção:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

São suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento. Abrir-se-ão excepções para projectos e programas que apoiem:

a)

Os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil;

b)

A saúde e a educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e os meios de subsistência das camadas mais pobres e vulneráveis da população;

c)

A protecção ambiental, e em especial os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores, e a consequente desflorestação.

Os programas e projectos deverão ser implementados através de agências da ONU ou de organizações não governamentais, e mediante a cooperação descentralizada com as instâncias locais da administração civil. Neste contexto, a União Europeia continuará, nos seus contactos com o Governo da Birmânia/Mianmar, a evocar a responsabilidade deste último de realizar maiores esforços para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas.

Os programas e projectos deverão, tanto quanto possível, ser definidos, acompanhados, executados e avaliados em consulta com a sociedade civil e todos os grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia.».

2)

O n.o 1 do artigo 6.o da Posição Comum 2004/423/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:

a)

Membros superiores do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, membros superiores do Governo ou das forças militares ou de segurança que formulem, ponham em prática ou tirem proveito de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como membros das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares incluídas na lista que figura no Anexo I;

b)

Oficiais birmaneses no activo de patente igual ou superior a brigadeiro general e respectivos familiares. Os seus nomes serão aditados à lista do Anexo I em conformidade com o procedimento definido no artigo 9.o».

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a membros individuais do Governo da Birmânia/Mianmar e às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, cuja lista consta do Anexo I.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos, com a seguinte redacção:

«5.   Ficam proibidas:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, bem como a aquisição de obrigações, certificados de depósito, warrants ou obrigações, ou títulos sem garantia especial, emitidos por essas empresas;

b)

A aquisição ou o aumento de uma participação nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação.

6.

a)

A alínea a) do n.o 5 não prejudica o cumprimento de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da data de entrada em vigor da presente Posição Comum.

b)

A proibição constante da alínea b) do n.o 5 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas antes da data de entrada em vigor da presente Posição Comum.».

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará as eventuais alterações necessárias à lista constante do Anexo I.».

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, em especial no que respeita às empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo II, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.».

6)

O Anexo passa a denominar-se «Anexo I».

7)

É aditado o Anexo constante da presente Posição Comum.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 61.


ANEXO

«ANEXO II

Lista das empresas estatais birmanesas referidas no n.o 5 do artigo 7.o

Firma

Endereço

Nome do Director

I.   

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

MAJ-GEN WIN HLAING, MANAGING DIRECTOR

A.   

MANUFACTURING

1.

MYANMAR RUBY ENTERPRISE

24/26, 2ND FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

2.

MYANMAR IMPERIAL JADE CO. LTD

24/26, 2ND FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

3.

MYANMAR RUBBER WOOD CO. LTD

 

 

4.

MYANMAR PINEAPPLE JUICE PRODUCTION

 

 

5.

MYAWADDY CLEAN DRINKING WATER SERVICE

4/A, NO 3 MAIN ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

SIN MIN (KING ELEPHANTS) CEMENT FACTORY (KYAUKSE)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

COL MAUNG MAUNG AYE, MANAGING DIRECTOR

7.

TAILORING SHOP SERVICE

 

 

8.

NGWE PIN LE (SILVER SEA) LIVESTOCK BREEDING AND FISHERY CO.

1093, SHWE TAUNG GYAR ST. INDUSTRIAL ZONE II,

WARD 63,

SOUTH DAGON TSP,

YANGON

 

9.

GRANITE TILE FACTORY (KYAIKTO)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

10.

SOAP FACTORY (PAUNG)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

B.   

TRADING

1.

MYAWADDY TRADING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

COL MYINT AUNG, MANAGING DIRECTOR

C.   

SERVICES

1.

MYAWADDY BANK LTD

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

BRIG-GEN WIN HLAING AND U TUN KYI, MANAGING DIRECTORS

2.

BANDOOLA TRANSPORTATION CO. LTD

399, THIRI MINGALAR ROAD, INSEIN TSP,

YANGON

AND/OR

PARAMI ROAD,

SOUTH OKKALAPA,

YANGON

COL MYO MYINT, MANAGING DIRECTOR

3.

MYAWADDY TRAVEL SERVICES

24-26, SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

4.

NAWADAY HOTEL AND TRAVEL SERVICES

335/357, BOGYOKE AUNG SAN ROAD,

PADEBAN TSP,

YANGON

 

5.

MYAWADDY AGRICULTURE SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

6.

MYANMAR AR (POWER) CONSTRUCTION SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

JOINT VENTURES AND SUBSIDIARIES

A.   

MANUFACTURING

1.

MYANMAR SEGAL INTERNATIONAL LTD

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U BE AUNG, MANAGER

2.

MYANMAR DAEWOO INTERNATIONAL

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

3.

ROTHMAN OF PALL MALL MYANMAR PRIVATE LTD

NO 38, VIRGINIA PARK,

NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

4.

MYANMAR BREWERY LTD

NO 45, NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

RETD LT-COL MAUNG MAUNG AYE, CHAIRMAN

5.

MYANMAR POSCO STEEL CO. LTD

PLOT 22, NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

MYANMAR NOUVEAU STEEL CO. LTD

NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

BERGER PAINT MANUFACTURING CO. LTD

PLOT NO 34/A,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

8.

THE FIRST AUTOMOTIVE CO. LTD

PLOT NO 47,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U AYE CHO AND/OR LT-COL TUN MYINT, MANAGING DIRECTOR

9.

MERCURY RAY MANUFACTURING LTD

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U NYO MIN OO

10.

MYANMAR HWA FU INTERNATIONAL LTD

NO 3, MAIN ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

11.

MYANMAR MA MEE DOUBLE DECKER CO. LTD

PLOT 41, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

12.

MYANMAR SAM GAUNG INDUSTRY LTD

NO 6/A, PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

13.

MYANMAR TOKIWA CORP.

44B/NO 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

14.

MYANMAR KUROSAWA TRUST CO. LTD

22, PYAY ROAD,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

 

B.   

TRADING

1.

DIAMOND DRAGON (SEIN NAGA) CO. LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50TH STREET,

YANGON

 

C.   

SERVICES

1.

NATIONAL DEVELOPMENT CORP.

3/A, THAMTHUMAR STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

DR. KHIN SHWE, CHAIRMAN

2.

HANTHA WADDY GOLF RESORT AND MYODAW (CITY) CLUB LTD

NO 1, KONEMYINTTHA STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

AND

THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON

 

3.

MYANMAR CEMENT LTD

 

 

4.

MYANMAR HOTEL AND CRUISES LTD

RM. 814/815,

TRADER’S HOTEL,

223, SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

II.   

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL YE HTUT OR BRIG-GEN KYAW WIN, MANAGING DIRECTOR

1.

INNWA BANK

554-556, MERCHANT STREET,

CORNER OF 35TH STREET,

KYAUKTADA TSP,

YANGON

U YIN SEIN, GENERAL MANAGER

2.

MYAING GALAY (RHINO BRAND) CEMENT FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL KHIN MAUNG SOE

3.

DAGON BREWERY

555/B, NO 4,

HIGHWAY ROAD,

HLAW GAR WARD,

SHWE PYI THAR TSP,

YANGON

 

4.

MEC STEEL MILLS (HMAW BI/PYI/YWAMA)

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COL KHIN MAUNG SOE

5.

MEC SUGAR MILL

KANT BALU

 

6.

MEC OXYGEN AND GASES FACTORY

MINDAMA ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

MEC MARBLE MINE

PYINMANAR

 

8.

MEC MARBLE TILES FACTORY

LOIKAW

 

9.

MEC MYANMAR CABLE WIRE FACTORY

NO 48, BAMAW A TWIN WUN ROAD,

ZONE (4),

HLAING THAR YAR INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

10.

MEC SHIP BREAKING SERVICE

THILAWAR,

THAN NYIN TSP

 

11.

MEC DISPOSABLE SYRINGE FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

 

12.

GYPSUM MINE

THIBAW»