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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 1829/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1825/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
48,7 |
|
204 |
41,2 |
|
|
624 |
74,2 |
|
|
999 |
54,7 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
121,1 |
|
999 |
121,1 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
97,2 |
|
204 |
41,2 |
|
|
999 |
69,2 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
67,5 |
|
388 |
44,8 |
|
|
524 |
66,0 |
|
|
528 |
46,2 |
|
|
999 |
56,1 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
99,3 |
|
400 |
178,9 |
|
|
999 |
139,1 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
64,3 |
|
400 |
88,0 |
|
|
404 |
80,2 |
|
|
512 |
107,5 |
|
|
720 |
100,8 |
|
|
800 |
145,3 |
|
|
804 |
77,2 |
|
|
999 |
94,8 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
108,4 |
|
388 |
105,3 |
|
|
720 |
74,9 |
|
|
999 |
96,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1826/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda. |
|
(2) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90. |
|
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «3,30 euros» é substituído pelo montante «2,70 euros».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2004 (JO L 297 de 22.9.2004, p. 3).
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22.10.2004 |
PT XM |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1827/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2004
que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2003/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o n.o 11 do artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, sejam fixados por zonas homogéneas de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores. As zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão (3). Atendendo aos dados recebidos, há que fixar esses rendimentos. |
|
(2) |
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005 (4), estabelece um método de estimativa dos rendimentos no âmbito das zonas homogéneas que tem em conta os resultados globais obtidos estatisticamente com base em amostras ao nível de zonas regionais mais vastas. |
|
(3) |
Para França, atendendo ao nível modesto da sua produção, os resultados estatísticos são obtidos numa só zona regional e com base numa amostra fraca que não permite obter uma precisão suficiente a nível regional. O ajustamento dos rendimentos das zonas homogéneas em função dos resultados estatísticos, conforme previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, conduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a valores manifestamente incoerentes. É, pois, conveniente fixar os rendimentos das zonas homogéneas de França sem aplicar o ajustamento em questão. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2003/2004, os rendimentos em azeitonas e em azeite são fixados no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).
(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
(3) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1808/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 15).
(4) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).
ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA
A. ITALIA — ITÁLIE — ITALIEN — ITALIEN — ITAALIA — ΙΤΑΛΙΑ — ITALY — ITALIE — ITALIA — ITĀLIJA — ITALIJA — OLASZORSZÁG — ITALIË — WŁOCHY — ITÁLIA — TALIANSKO — ITALIJA — ITALIA — ITALIEN
|
Zonas regionales y provincias Oblasti a území Regionale zoner og provinser Erzeugungsregionen und -provinzen Piirkondlikud alad ja provintsid Περιφερειακές ζώνες και επαρχίες Regional areas and provinces Zones régionales et Provinces Zone regionali e province Reģioni un provinces Regionai ir provincijos Regionális területek és provinciák Regionale gebieden en provincies Strefy regionalne i prowincje Zonas regionais e províncias Regionálne zóny a provincie Regionalna območja in province Alueelliset vyöhykkeet ja maakunnat Regionala områden och provinser |
Zona (1) Zóna (2) Zone (3) Zone (4) Piirkond (5) Ζώνη (6) Zone (7) Zone (8) Zona (9) Zona (10) Zona (11) Övezet (12) Zone (13) Obszar (14) Zona (15) Zóna (16) Cona (17) Alue (18) Zon (19) |
kg. aceitunas/árbol cosechado kg sklizených oliv/strom kg oliven/høstet træ kg Oliven/abgeerntetem Ölbaum kg oliive/koristatud puu συγκομιδή σε kg ελαιόκαρπου/δένδρο kg olives/tree harvested kg olives/arbre récolté kg olive/albero sottoposto a raccolta olīvas (kg)/novākta olīvkoka alyvuogių kg/nurinkto alyvmedžio szüretelt olajbogyó kg/fa kg olijven per afgeoogste boom kg zebranych oliwek/drzewo kg azeitonas/árvore objecto de colheita kg olív/olivovník kg oliv/rodno oljčno drevo kg oliiveja/korjattu puu kg oliver/skördat träd |
kg aceite/100 kg aceitunas kg olivového oleje/100 oliv kg olie/100 kg oliven kg Öl/100 kg Oliven kg õli/100 kg oliive Χιλιόγραμμα ελαιολάδου/100 χιλιόγραμμα ελαιοκάρπου oil kg/100 kg olives kg huile/100 kg olives kg olio/100 kg olive eļļas kg/100 kg olīvu aliejaus kg/100 kg alyvuogių olaj kg/100 kg olajbogyó kg olie/100 kg olijven kg oleju/100 kg oliwek kg azeite/100 kg azeitonas kg olivového oleja/100 olív kg oljčnega olja/100 oliv kg öljyä/100 kg oliiveja kg olja/100 kg oliver |
||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
||
|
|
24,5 |
19,3 |
||
|
Foggia |
1 |
27,6 |
18,0 |
||
|
2 |
32,6 |
16,0 |
|||
|
3 |
22,6 |
20,0 |
|||
|
4 |
20,1 |
18,0 |
|||
|
Bari |
1 |
56,8 |
18,5 |
||
|
2 |
29,2 |
20,5 |
|||
|
3 |
21,7 |
19,0 |
|||
|
4 |
15,9 |
19,0 |
|||
|
|
33,7 |
17,4 |
||
|
Taranto |
1 |
38,4 |
17,0 |
||
|
2 |
45,4 |
16,8 |
|||
|
Brindisi |
1 |
40,9 |
17,9 |
||
|
2 |
21,9 |
14,6 |
|||
|
Lecce |
1 |
41,9 |
17,0 |
||
|
2 |
32,9 |
17,9 |
|||
|
3 |
42,6 |
18,5 |
|||
|
|
30,7 |
20,5 |
||
|
Cosenza |
1 |
39,3 |
20,1 |
||
|
2 |
26,2 |
18,0 |
|||
|
3 |
16,4 |
18,6 |
|||
|
Crotone |
1 |
49,1 |
22,0 |
||
|
2 |
45,9 |
21,5 |
|||
|
3 |
52,4 |
22,6 |
|||
|
Catanzaro |
1 |
29,5 |
21,5 |
||
|
2 |
23,6 |
21,0 |
|||
|
3 |
24,9 |
21,5 |
|||
|
4 |
9,8 |
22,0 |
|||
|
|
40,5 |
19,8 |
||
|
Vibo Valentia |
1 |
24,7 |
22,1 |
||
|
2 |
26,0 |
20,3 |
|||
|
3 |
33,3 |
19,8 |
|||
|
Reggio Calabria |
1 |
55,4 |
19,5 |
||
|
2 |
54,3 |
18,5 |
|||
|
3 |
31,0 |
22,0 |
|||
|
4 |
30,9 |
21,5 |
|||
|
|
21,7 |
17,3 |
||
|
Agrigento |
1 |
19,3 |
17,3 |
||
|
Caltanissetta |
1 |
20,8 |
17,0 |
||
|
Catania |
1 |
29,7 |
17,5 |
||
|
Enna |
1 |
39,7 |
15,5 |
||
|
Messina |
1 |
9,5 |
18,1 |
||
|
2 |
14,0 |
19,0 |
|||
|
Palermo |
1 |
25,8 |
19,6 |
||
|
2 |
14,9 |
17,0 |
|||
|
Ragusa |
1 |
39,7 |
15,0 |
||
|
Siracusa |
1 |
28,1 |
13,7 |
||
|
2 |
13,4 |
13,6 |
|||
|
Trapani |
1 |
17,6 |
18,3 |
||
|
|
14,0 |
18,6 |
||
|
Avellino |
1 |
13,5 |
17,8 |
||
|
Benevento |
1 |
11,1 |
17,3 |
||
|
2 |
9,0 |
18,7 |
|||
|
Caserta |
1 |
11,4 |
16,4 |
||
|
2 |
8,9 |
16,4 |
|||
|
Napoli |
1 |
14,6 |
16,5 |
||
|
Salerno |
1 |
11,5 |
19,0 |
||
|
2 |
17,8 |
19,2 |
|||
|
3 |
31,4 |
19,4 |
|||
|
|
14,9 |
15,8 |
||
|
Frosinone |
1 |
7,5 |
17,0 |
||
|
Latina |
1 |
19,2 |
16,7 |
||
|
Rieti |
1 |
16,0 |
15,6 |
||
|
2 |
22,0 |
18,0 |
|||
|
Roma |
1 |
5,2 |
16,8 |
||
|
2 |
20,6 |
14,0 |
|||
|
3 |
17,5 |
15,7 |
|||
|
Viterbo |
1 |
18,0 |
14,0 |
||
|
2 |
26,0 |
14,1 |
|||
|
|
14,6 |
15,8 |
||
|
Chieti |
1 |
10,6 |
16,0 |
||
|
2 |
15,4 |
15,1 |
|||
|
L'Aquila |
1 |
21,6 |
17,7 |
||
|
Pescara |
1 |
15,0 |
15,8 |
||
|
2 |
21,6 |
15,9 |
|||
|
Teramo |
1 |
11,3 |
15,3 |
||
|
2 |
12,3 |
16,6 |
|||
|
|
8,5 |
16,4 |
||
|
Arezzo |
1 |
5,7 |
15,6 |
||
|
Firenze |
1 |
5,9 |
16,4 |
||
|
Prato |
1 |
3,8 |
16,0 |
||
|
Grosseto |
1 |
14,5 |
18,0 |
||
|
2 |
10,1 |
16,0 |
|||
|
3 |
14,5 |
16,4 |
|||
|
Livorno |
1 |
13,8 |
16,5 |
||
|
Lucca |
1 |
2,3 |
16,2 |
||
|
Massa Carrara |
1 |
3,9 |
16,0 |
||
|
Pisa |
1 |
13,6 |
16,9 |
||
|
Pistoia |
1 |
6,3 |
16,2 |
||
|
Siena |
1 |
9,2 |
17,2 |
||
|
2 |
6,8 |
15,6 |
|||
|
Otras — Jiné — Andre — Sonstige — Muud — Λοιπά — Other — Autres — Altri — Citas — Kitos — Egyéb — Andere — Inne — Outras — Iné — Ostale — Muuta — Andra |
|||||
|
Pordenone |
1 |
2,9 |
11,8 |
||
|
Trieste |
1 |
7,1 |
17,3 |
||
|
Trento |
1 |
18,0 |
16,1 |
||
|
Padova |
1 |
16,2 |
15,7 |
||
|
Treviso |
1 |
3,7 |
14,0 |
||
|
Verona |
1 |
15,5 |
14,9 |
||
|
Vicenza |
1 |
20,0 |
18,0 |
||
|
Bergamo |
1 |
6,0 |
16,0 |
||
|
Brescia |
1 |
15,0 |
14,0 |
||
|
2 |
20,0 |
18,0 |
|||
|
Como |
1 |
6,2 |
16,9 |
||
|
Forlì-Cesena |
1 |
14,8 |
16,8 |
||
|
Bologna |
1 |
8,0 |
15,0 |
||
|
Ravenna |
1 |
8,7 |
14,9 |
||
|
Rimini |
1 |
15,5 |
17,3 |
||
|
Genova |
1 |
2,7 |
17,0 |
||
|
Imperia |
1 |
11,0 |
19,8 |
||
|
La Spezia |
1 |
7,1 |
15,5 |
||
|
Savona |
1 |
7,0 |
19,0 |
||
|
Perugia |
1 |
7,0 |
16,1 |
||
|
2 |
6,2 |
17,7 |
|||
|
Terni |
1 |
5,7 |
16,8 |
||
|
Ancona |
1 |
10,4 |
17,0 |
||
|
Macerata |
1 |
15,0 |
17,5 |
||
|
Ascoli Piceno |
1 |
19,5 |
16,7 |
||
|
Pesaro |
1 |
12,0 |
18,0 |
||
|
2 |
10,0 |
16,0 |
|||
|
Campobasso |
1 |
20,4 |
15,6 |
||
|
2 |
7,6 |
17,1 |
|||
|
Isernia |
1 |
10,6 |
18,0 |
||
|
Matera |
1 |
30,0 |
20,0 |
||
|
Potenza |
1 |
36,5 |
16,4 |
||
|
2 |
18,8 |
18,5 |
|||
|
Cagliari |
1 |
20,0 |
15,0 |
||
|
Nuoro |
1 |
15,0 |
16,9 |
||
|
Oristano |
1 |
22,0 |
16,2 |
||
|
Sassari |
1 |
32,5 |
18,9 |
||
|
2 |
26,0 |
17,9 |
|||
|
ITÁLIA |
|
23,1 |
18,3 |
||
B. FRANCIA — FRANCIE — FRANKRIG — FRANKREICH — PRANTSUSMAA — ΓΑΛΛΙΑ — FRANCE — FRANCE — FRANCIA — FRANCIJA — PRANCŪZIJA — FRANCIAORSZÁG — FRANKRIJK — FRANCJA — FRANÇA — FRANCÚZSKO — FRANCIJA — RANSKA — FRANKRIKE
|
Zonas regionales y zonas homogéneas Místní územní oblasti a homogenní zóny Regionale zoner og homogene zoner Erzeugungsregionen und homogene Erzeugungsgebiete Regionaalpiirkonnad ja homogeensed tsoonid Περιφερειακές ζώνες και oμοιογενείς ζώνες Regional areas and homogenous zones Zones régionales et zones homogènes Zone regionali e zone omogenee Reģionālās zonas un homogēnās zonas Regiono sritys ir homogeninės zonos Regionális térségek és homogén zónák Regionale gebieden en homogene productiegebieden Obszary regionalne i strefy jednorodne Zonas regionais e zonas homogéneas Regionálne oblasti a homogénne zóny Regionalna področja in homogene cone Alueelliset vyöhykkeet ja maakunnat Regionala områden och enhetliga produktionsområden |
Zona (20) Zóna (21) Zone (22) Zone (23) Piirkond (24) Ζώνη (25) Zone (26) Zone (27) Zona (28) Zona (29) Zona (30) Övezet (31) Zone (32) Obszar (33) Zona (34) Zóna (35) Cona (36) Alue (37) Zon (38) |
kg. aceitunas/árbol cosechado kg sklizených oliv/strom kg oliven/høstet træ kg Oliven/abgeerntetem Ölbaum kg oliive/koristatud puu συγκομιδή σε kg ελαιόκαρπου/δένδρο kg olives/tree harvested kg olives/arbre récolté kg olive/albero sottoposto a raccolta olīvas (kg)/novākta olīvkoka alyvuogių kg/nurinkto alyvmedžio szüretelt olajbogyó kg/fa kg olijven per afgeoogste boom kg zebranych oliwek/drzewo kg azeitonas/árvore objecto de colheita kg olív/olivovník kg oliv/rodno oljčno drevo kg oliiveja/korjattu puu kg oliver/skördat träd |
kg aceite/100 kg aceitunas kg olivového oleje/100 oliv kg olie/100 kg oliven kg Öl/100 kg Oliven kg õli/100 kg oliive Χιλιόγραμμα ελαιολάδου/100 χιλιόγραμμα ελαιοκάρπου oil kg/100 kg olives kg huile/100 kg olives kg olio/100 kg olive eļļas kg/100 kg olīvu aliejaus kg/100 kg alyvuogių olaj kg/100 kg olajbogyó kg olie/100 kg olijven kg oleju/100 kg oliwek kg azeite/100 kg azeitonas kg olivového oleja/100 olív kg oljčnega olja/100 oliv kg öljyä/100 kg oliiveja kg olja/100 kg oliver |
||
|
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
|
13,18 |
16,77 |
||
|
|
13,75 |
16,73 |
||
|
|
14,78 |
19,36 |
||
|
|
10,69 |
15,10 |
||
|
|
12,87 |
18,15 |
||
|
Otras — Jiné — Andre — Sonstige — Muud — Λοιπά — Other — Autres — Altri — Citas — Kitos — Egyéb — Andere — Inne — Outras — Iné — Ostale — Muuta — Andra |
|
12,93 |
18,65 |
||
|
|
14,55 |
13,27 |
||
|
|
12,19 |
14,98 |
||
|
|
10,69 |
16,49 |
||
|
|
12,09 |
22,33 |
||
|
|
15,17 |
20,52 |
||
|
FRANÇA |
|
13,06 |
17,21 |
C. GRECIA — ŘECKO — GRÆKENLAND — GRIECHENLAND — KREEKA — ΕΛΛΑΔΑ — GREECE — GRÈCE — GRECIA — GRIEĶIJA — GRAIKIJA — GÖRÖGORSZÁG — GRIEKENLAND — GRECJA — GRÉCIA — GRÉCKO — GRČIJA — KREIKKA — GREKLAND
|
Zonas regionales y provincias Oblasti a území Regionale zoner og provinser Erzeugungsregionen und -provinzen Piirkondlikud alad ja provintsid Περιφερειακές ζώνες και επαρχίες Regional areas and provinces Zones régionales et Provinces Zone regionali e province Reģioni un provinces Regionai ir provincijos Regionális területek és provinciák Regionale gebieden en provincies Strefy regionalne i prowincje Zonas regionais e províncias Regionálne zóny a provincie Regionalna območja in province Alueelliset vyöhykkeet ja maakunnat Regionala områden och provinser |
Zona (39) Zóna (40) Zone (41) Zone (42) Piirkond (43) Ζώνη (44) Zone (45) Zone (46) Zona (47) Zona (48) Zona (49) Övezet (50) Zone (51) Obszar (52) Zona (53) Zóna (54) Cona (55) Alue (56) Zon (57) |
kg. aceitunas/árbol cosechado kg sklizených oliv/strom kg oliven/høstet træ kg Oliven/abgeerntetem Ölbaum kg oliive/koristatud puu συγκομιδή σε kg ελαιόκαρπου/δένδρο kg olives/tree harvested kg olives/arbre récolté kg olive/albero sottoposto a raccolta olīvas (kg)/novākta olīvkoka alyvuogių kg/nurinkto alyvmedžio szüretelt olajbogyó kg/fa kg olijven per afgeoogste boom kg zebranych oliwek/drzewo kg azeitonas/árvore objecto de colheita kg olív/olivovník kg oliv/rodno oljčno drevo kg oliiveja/korjattu puu kg oliver/skördat träd |
kg aceite/100 kg aceitunas kg olivového oleje/100 oliv kg olie/100 kg oliven kg Öl/100 kg Oliven kg õli/100 kg oliive Χιλιόγραμμα ελαιολάδου/100 χιλιόγραμμα ελαιοκάρπου oil kg/100 kg olives kg huile/100 kg olives kg olio/100 kg olive eļļas kg/100 kg olīvu aliejaus kg/100 kg alyvuogių olaj kg/100 kg olajbogyó kg olie/100 kg olijven kg oleju/100 kg oliwek kg azeite/100 kg azeitonas kg olivového oleja/100 olív kg oljčnega olja/100 oliv kg öljyä/100 kg oliiveja kg olja/100 kg oliver |
||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
||
|
|
27,67 |
22,02 |
||
|
Irakleio |
1 |
27,91 |
24,00 |
||
|
2 |
29,46 |
23,00 |
|||
|
3 |
29,46 |
23,00 |
|||
|
4 |
27,91 |
24,00 |
|||
|
5 |
43,41 |
25,00 |
|||
|
6 |
35,66 |
23,00 |
|||
|
7 |
31,01 |
28,00 |
|||
|
8 |
27,91 |
28,00 |
|||
|
9 |
24,81 |
27,00 |
|||
|
10 |
40,31 |
23,00 |
|||
|
|
27,95 |
20,71 |
||
|
Lassithi |
1 |
33,06 |
17,10 |
||
|
2 |
28,06 |
14,10 |
|||
|
Rethymno |
1 |
40,32 |
24,00 |
||
|
2 |
22,58 |
25,00 |
|||
|
3 |
19,35 |
25,00 |
|||
|
4 |
25,81 |
25,00 |
|||
|
5 |
43,55 |
26,00 |
|||
|
6 |
29,03 |
22,00 |
|||
|
7 |
25,81 |
25,00 |
|||
|
8 |
25,81 |
25,00 |
|||
|
9 |
40,32 |
24,00 |
|||
|
10 |
27,42 |
24,00 |
|||
|
11 |
27,42 |
24,00 |
|||
|
12 |
29,03 |
22,00 |
|||
|
13 |
27,42 |
24,00 |
|||
|
14 |
30,64 |
22,00 |
|||
|
15 |
27,42 |
24,00 |
|||
|
16 |
14,52 |
23,00 |
|||
|
17 |
20,97 |
23,00 |
|||
|
Khania |
1 |
17,74 |
22,00 |
||
|
2 |
16,13 |
21,00 |
|||
|
3 |
16,13 |
25,00 |
|||
|
4 |
24,19 |
25,00 |
|||
|
5 |
19,35 |
25,00 |
|||
|
6 |
22,58 |
25,00 |
|||
|
7 |
19,35 |
25,00 |
|||
|
8 |
16,13 |
23,00 |
|||
|
9 |
16,13 |
25,00 |
|||
|
10 |
32,26 |
27,00 |
|||
|
11 |
32,26 |
25,00 |
|||
|
12 |
32,26 |
25,00 |
|||
|
13 |
32,26 |
24,00 |
|||
|
14 |
25,81 |
27,00 |
|||
|
15 |
32,26 |
25,00 |
|||
|
16 |
32,26 |
24,00 |
|||
|
17 |
19,03 |
27,00 |
|||
|
|
37,09 |
19,52 |
||
|
Argolis |
1 |
24,35 |
21,00 |
||
|
2 |
22,54 |
19,90 |
|||
|
3 |
20,81 |
20,00 |
|||
|
Arkadia |
1 |
13,87 |
20,00 |
||
|
2 |
17,34 |
24,00 |
|||
|
3 |
6,94 |
24,00 |
|||
|
4 |
10,41 |
18,00 |
|||
|
5 |
6,94 |
21,00 |
|||
|
6 |
10,41 |
24,00 |
|||
|
7 |
45,09 |
18,00 |
|||
|
8 |
34,68 |
19,00 |
|||
|
9 |
24,28 |
17,00 |
|||
|
10 |
34,68 |
17,00 |
|||
|
11 |
20,81 |
16,00 |
|||
|
12 |
13,87 |
19,00 |
|||
|
13 |
20,81 |
16,00 |
|||
|
14 |
10,41 |
17,50 |
|||
|
15 |
27,75 |
25,00 |
|||
|
16 |
20,81 |
21,00 |
|||
|
17 |
17,34 |
20,00 |
|||
|
18 |
6,94 |
19,00 |
|||
|
19 |
6,94 |
19,00 |
|||
|
20 |
10,41 |
20,70 |
|||
|
Korinthia |
1 |
17,34 |
21,00 |
||
|
2 |
20,81 |
22,00 |
|||
|
3 |
17,34 |
29,00 |
|||
|
4 |
17,34 |
35,00 |
|||
|
5 |
17,34 |
39,00 |
|||
|
6 |
20,81 |
25,00 |
|||
|
7 |
17,34 |
31,00 |
|||
|
8 |
17,34 |
25,00 |
|||
|
Lakonia |
1 |
6,94 |
20,00 |
||
|
2 |
20,81 |
20,00 |
|||
|
3 |
24,28 |
23,00 |
|||
|
4 |
31,22 |
22,00 |
|||
|
5 |
17,34 |
22,00 |
|||
|
6 |
17,34 |
22,00 |
|||
|
7 |
27,75 |
20,00 |
|||
|
8 |
31,22 |
20,00 |
|||
|
9 |
38,15 |
23,00 |
|||
|
Messinia |
1 |
20,81 |
21,00 |
||
|
2 |
13,87 |
20,00 |
|||
|
3 |
24,28 |
21,00 |
|||
|
4 |
38,15 |
18,00 |
|||
|
5 |
48,56 |
17,00 |
|||
|
6 |
20,81 |
17,00 |
|||
|
7 |
55,50 |
19,00 |
|||
|
8 |
48,56 |
18,00 |
|||
|
9 |
31,22 |
17,00 |
|||
|
10 |
72,84 |
16,70 |
|||
|
11 |
55,50 |
18,00 |
|||
|
12 |
38,15 |
18,00 |
|||
|
13 |
34,68 |
17,00 |
|||
|
14 |
38,15 |
16,00 |
|||
|
|
29,60 |
17,40 |
||
|
Aitoloakarnania |
1 |
37,96 |
19,60 |
||
|
2 |
23,72 |
18,00 |
|||
|
3 |
47,45 |
19,20 |
|||
|
4 |
28,47 |
16,90 |
|||
|
5 |
23,72 |
17,40 |
|||
|
6 |
23,72 |
19,00 |
|||
|
7 |
21,35 |
15,10 |
|||
|
8 |
23,72 |
16,60 |
|||
|
Akhaïa |
1 |
52,19 |
23,00 |
||
|
2 |
45,08 |
21,00 |
|||
|
3 |
18,98 |
9,00 |
|||
|
4 |
30,84 |
16,00 |
|||
|
Ileia |
1 |
21,35 |
21,10 |
||
|
2 |
16,61 |
18,00 |
|||
|
3 |
18,98 |
21,00 |
|||
|
|
28,19 |
19,59 |
||
|
Zakynthos |
1 |
38,86 |
19,00 |
||
|
2 |
42,75 |
18,00 |
|||
|
3 |
42,75 |
16,00 |
|||
|
Kerkyra |
1 |
22,74 |
22,00 |
||
|
Kefallinia |
1 |
28,18 |
18,00 |
||
|
2 |
25,26 |
17,00 |
|||
|
Levkas |
1 |
12,63 |
19,00 |
||
|
2 |
12,63 |
20,00 |
|||
|
3 |
6,80 |
18,00 |
|||
|
4 |
3,30 |
20,00 |
|||
|
|
21,90 |
18,86 |
||
|
Voiotia |
1 |
8,58 |
18,00 |
||
|
2 |
17,16 |
19,00 |
|||
|
3 |
8,58 |
19,00 |
|||
|
4 |
12,87 |
20,00 |
|||
|
5 |
25,74 |
19,00 |
|||
|
6 |
12,87 |
20,00 |
|||
|
Evvoia |
1 |
17,16 |
20,00 |
||
|
2 |
12,87 |
20,00 |
|||
|
3 |
34,32 |
20,00 |
|||
|
4 |
4,29 |
20,00 |
|||
|
5 |
34,32 |
20,00 |
|||
|
6 |
30,03 |
20,00 |
|||
|
7 |
4,29 |
20,00 |
|||
|
8 |
4,29 |
20,00 |
|||
|
9 |
17,16 |
20,00 |
|||
|
10 |
17,16 |
20,00 |
|||
|
11 |
4,29 |
20,00 |
|||
|
12 |
8,58 |
20,00 |
|||
|
13 |
8,58 |
20,00 |
|||
|
Evrytania |
1 |
35,73 |
15,00 |
||
|
Fthiotis |
1 |
17,46 |
18,00 |
||
|
2 |
16,30 |
19,30 |
|||
|
3 |
12,57 |
16,40 |
|||
|
4 |
8,84 |
17,00 |
|||
|
5 |
2,53 |
17,00 |
|||
|
Fokis |
1 |
64,35 |
17,00 |
||
|
2 |
77,22 |
20,00 |
|||
|
3 |
55,77 |
19,00 |
|||
|
4 |
60,92 |
19,70 |
|||
|
5 |
14,16 |
19,50 |
|||
|
6 |
10,72 |
19,00 |
|||
|
7 |
21,45 |
19,00 |
|||
|
|
20,47 |
25,17 |
||
|
Lesvos |
1 |
10,70 |
27,00 |
||
|
2 |
4,33 |
25,40 |
|||
|
3 |
14,98 |
21,00 |
|||
|
4 |
33,33 |
27,30 |
|||
|
5 |
24,24 |
23,00 |
|||
|
6 |
17,53 |
23,20 |
|||
|
7 |
23,46 |
26,30 |
|||
|
Otras — Jiné — Andre — Sonstige — Muud — Λοιπά — Other — Autres — Altri — Citas — Kitos — Egyéb — Andere — Inne — Outras — Iné — Ostale — Muuta — Andra |
|||||
|
Athinai |
1 |
5,32 |
17,00 |
||
|
Attiki Dytiki |
1 |
15,85 |
18,00 |
||
|
2 |
13,87 |
17,00 |
|||
|
3 |
13,87 |
17,00 |
|||
|
Attiki Anatoliki |
1 |
5,94 |
19,00 |
||
|
Peiraia |
1 |
16,07 |
16,00 |
||
|
2 |
7,03 |
19,16 |
|||
|
3 |
10,66 |
19,35 |
|||
|
4 |
8,48 |
19,64 |
|||
|
5 |
9,23 |
19,91 |
|||
|
6 |
13,00 |
18,51 |
|||
|
7 |
8,44 |
15,86 |
|||
|
Arta |
1 |
3,96 |
16,00 |
||
|
2 |
3,96 |
14,00 |
|||
|
3 |
3,96 |
12,00 |
|||
|
Thesprotia |
1 |
40,28 |
18,29 |
||
|
2 |
19,26 |
18,72 |
|||
|
3 |
7,19 |
15,15 |
|||
|
Ioannina |
1 |
9,91 |
14,00 |
||
|
Preveza |
1 |
29,72 |
18,00 |
||
|
2 |
67,37 |
18,40 |
|||
|
3 |
73,32 |
20,00 |
|||
|
4 |
25,76 |
17,00 |
|||
|
5 |
23,78 |
15,00 |
|||
|
6 |
25,76 |
14,00 |
|||
|
7 |
19,82 |
15,00 |
|||
|
Karditsa |
1 |
3,80 |
16,70 |
||
|
Larisa |
1 |
24,37 |
16,00 |
||
|
2 |
6,94 |
16,00 |
|||
|
3 |
2,77 |
16,00 |
|||
|
4 |
5,35 |
15,00 |
|||
|
Magnisia |
1 |
15,85 |
19,00 |
||
|
2 |
15,85 |
19,00 |
|||
|
3 |
13,87 |
18,00 |
|||
|
4 |
13,87 |
18,00 |
|||
|
5 |
1,98 |
18,00 |
|||
|
Trikala |
1 |
19,82 |
17,00 |
||
|
Drama |
1 |
4,36 |
13,90 |
||
|
Imathia |
1 |
15,85 |
13,00 |
||
|
2 |
13,87 |
12,00 |
|||
|
Kilkis |
1 |
11,81 |
16,80 |
||
|
2 |
14,48 |
16,40 |
|||
|
Kozani |
1 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Pella |
1 |
8,04 |
14,29 |
||
|
2 |
6,94 |
17,00 |
|||
|
Thessaloniki |
1 |
7,93 |
19,00 |
||
|
2 |
9,91 |
17,00 |
|||
|
3 |
5,94 |
19,00 |
|||
|
Kavala |
1 |
17,24 |
18,60 |
||
|
2 |
21,00 |
18,50 |
|||
|
3 |
19,00 |
19,60 |
|||
|
4 |
21,20 |
18,30 |
|||
|
5 |
63,01 |
16,40 |
|||
|
6 |
13,08 |
16,60 |
|||
|
Pieria |
1 |
20,07 |
18,00 |
||
|
2 |
17,84 |
16,00 |
|||
|
3 |
11,15 |
16,00 |
|||
|
Serrai |
1 |
7,20 |
18,60 |
||
|
Khalkidiki |
1 |
15,07 |
25,00 |
||
|
2 |
4,77 |
26,00 |
|||
|
3 |
8,90 |
25,00 |
|||
|
4 |
12,93 |
25,90 |
|||
|
5 |
13,09 |
25,60 |
|||
|
6 |
14,49 |
26,40 |
|||
|
7 |
9,43 |
27,00 |
|||
|
8 |
3,75 |
25,50 |
|||
|
Evros |
1 |
20,07 |
19,00 |
||
|
2 |
8,92 |
18,00 |
|||
|
Xanthi |
1 |
15,28 |
15,62 |
||
|
Rodopi |
1 |
55,75 |
18,00 |
||
|
Dodekanisos |
1 |
8,92 |
21,00 |
||
|
2 |
14,49 |
20,00 |
|||
|
3 |
13,38 |
21,50 |
|||
|
Kyklades |
1 |
25,11 |
18,74 |
||
|
2 |
8,74 |
19,75 |
|||
|
3 |
23,19 |
21,35 |
|||
|
4 |
9,48 |
24,38 |
|||
|
5 |
28,34 |
21,56 |
|||
|
6 |
11,85 |
18,05 |
|||
|
7 |
17,75 |
21,02 |
|||
|
8 |
4,95 |
19,05 |
|||
|
Samos |
1 |
11,25 |
22,00 |
||
|
2 |
4,50 |
22,00 |
|||
|
3 |
11,25 |
24,00 |
|||
|
4 |
6,75 |
24,00 |
|||
|
5 |
4,50 |
20,00 |
|||
|
6 |
11,25 |
22,00 |
|||
|
7 |
2,25 |
20,00 |
|||
|
8 |
2,25 |
19,00 |
|||
|
9 |
2,25 |
19,00 |
|||
|
10 |
11,25 |
24,00 |
|||
|
11 |
2,25 |
20,00 |
|||
|
12 |
2,25 |
19,00 |
|||
|
Khios |
1 |
6,75 |
25,00 |
||
|
2 |
7,87 |
27,00 |
|||
|
3 |
7,87 |
25,00 |
|||
|
GRÉCIA |
|
25,36 |
20,87 |
||
D. ESPAÑA — ŠPANĚLSKO — SPANIEN — SPANIEN — HISPAANIA — ΙΣΠΑΝΙΑ — SPAIN — ESPAGNE — SPAGNA — SPĀNIJA — ISPANIJA — SPANYOLORSZÁG — SPANJE — HISZPANIA — ESPANHA — ŠPANIELSKO — ŠPANIJA — ESPANJA — SPANIEN
|
Zonas regionales y provincias Oblasti a území Regionale zoner og provinser Erzeugungsregionen und -provinzen Piirkondlikud alad ja provintsid Περιφερειακές ζώνες και επαρχίες Regional areas and provinces Zones régionales et Provinces Zone regionali e province Reģioni un provinces Regionai ir provincijos Regionális területek és provinciák Regionale gebieden en provincies Strefy regionalne i prowincje Zonas regionais e províncias Regionálne zóny a provincie Regionalna območja in province Alueelliset vyöhykkeet ja maakunnat Regionala områden och provinser |
Zona (58) Zóna (59) Zone (60) Zone (61) Piirkond (62) Ζώνη (63) Zone (64) Zone (65) Zona (66) Zona (67) Zona (68) Övezet (69) Zone (70) Obszar (71) Zona (72) Zóna (73) Cona (74) Alue (75) Zon (76) |
kg. aceitunas/árbol cosechado kg sklizených oliv/strom kg oliven/høstet træ kg Oliven/abgeerntetem Ölbaum kg oliive/koristatud puu συγκομιδή σε kg ελαιόκαρπου/δένδρο kg olives/tree harvested kg olives/arbre récolté kg olive/albero sottoposto a raccolta olīvas (kg)/novākta olīvkoka alyvuogių kg/nurinkto alyvmedžio szüretelt olajbogyó kg/fa kg olijven per afgeoogste boom kg zebranych oliwek/drzewo kg azeitonas/árvore objecto de colheita kg olív/olivovník kg oliv/rodno oljčno drevo kg oliiveja/korjattu puu kg oliver/skördat träd |
kg aceite/100 kg aceitunas kg olivového oleje/100 oliv kg olie/100 kg oliven kg Öl/100 kg Oliven kg õli/100 kg oliive Χιλιόγραμμα ελαιολάδου/100 χιλιόγραμμα ελαιοκάρπου oil kg/100 kg olives kg huile/100 kg olives kg olio/100 kg olive eļļas kg/100 kg olīvu aliejaus kg/100 kg alyvuogių olaj kg/100 kg olajbogyó kg olie/100 kg olijven kg oleju/100 kg oliwek kg azeite/100 kg azeitonas kg olivového oleja/100 olív kg oljčnega olja/100 oliv kg öljyä/100 kg oliiveja kg olja/100 kg oliver |
||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
||
|
|
56,13 |
21,11 |
||
|
Jaén |
1 |
38,36 |
20,23 |
||
|
2 |
46,44 |
19,14 |
|||
|
3 |
43,08 |
18,98 |
|||
|
4 |
45,85 |
20,07 |
|||
|
5 |
71,39 |
21,65 |
|||
|
6 |
50,60 |
21,90 |
|||
|
7 |
38,45 |
22,21 |
|||
|
8 |
48,52 |
21,50 |
|||
|
9 |
59,51 |
22,42 |
|||
|
|
44,37 |
19,87 |
||
|
Granada |
1 |
38,62 |
21,67 |
||
|
2 |
46,76 |
22,53 |
|||
|
3 |
61,77 |
20,60 |
|||
|
4 |
38,78 |
23,03 |
|||
|
5 |
75,28 |
21,69 |
|||
|
6 |
34,34 |
22,49 |
|||
|
Málaga |
1 |
55,07 |
19,00 |
||
|
2 |
31,39 |
20,00 |
|||
|
3 |
19,53 |
17,00 |
|||
|
4 |
20,72 |
18,00 |
|||
|
5 |
6,82 |
16,00 |
|||
|
Sevilla |
1 |
49,48 |
18,50 |
||
|
2 |
26,17 |
16,50 |
|||
|
3 |
43,00 |
14,50 |
|||
|
4 |
11,84 |
18,50 |
|||
|
5 |
25,18 |
15,50 |
|||
|
6 |
36,03 |
18,50 |
|||
|
|
44,91 |
18,97 |
||
|
Córdoba |
1 |
9,43 |
20,82 |
||
|
2 |
10,94 |
19,21 |
|||
|
3 |
33,60 |
18,57 |
|||
|
4 |
20,91 |
15,85 |
|||
|
5 |
33,16 |
17,12 |
|||
|
6 |
76,80 |
19,69 |
|||
|
7 |
44,74 |
20,48 |
|||
|
8 |
60,78 |
18,77 |
|||
|
|
19,53 |
21,15 |
||
|
Albacete |
1 |
12,45 |
22,30 |
||
|
2 |
11,40 |
21,41 |
|||
|
3 |
16,97 |
20,11 |
|||
|
4 |
9,58 |
19,00 |
|||
|
5 |
11,68 |
23,40 |
|||
|
6 |
12,51 |
20,70 |
|||
|
7 |
13,62 |
21,41 |
|||
|
Ciudad Real |
1 |
26,78 |
21,54 |
||
|
2 |
15,34 |
21,24 |
|||
|
3 |
21,16 |
22,18 |
|||
|
4 |
11,56 |
19,88 |
|||
|
5 |
16,78 |
19,60 |
|||
|
6 |
19,51 |
22,07 |
|||
|
Cuenca |
1 |
9,09 |
20,50 |
||
|
2 |
8,63 |
19,44 |
|||
|
3 |
10,13 |
19,44 |
|||
|
4 |
25,25 |
20,81 |
|||
|
5 |
18,60 |
21,57 |
|||
|
6 |
17,90 |
20,25 |
|||
|
Guadalajara |
1 |
10,80 |
20,40 |
||
|
2 |
10,68 |
20,63 |
|||
|
3 |
12,62 |
20,71 |
|||
|
4 |
12,73 |
20,53 |
|||
|
Toledo |
1 |
19,16 |
15,39 |
||
|
2 |
25,83 |
17,94 |
|||
|
3 |
33,69 |
20,73 |
|||
|
4 |
19,47 |
20,49 |
|||
|
5 |
25,90 |
22,84 |
|||
|
6 |
37,74 |
21,02 |
|||
|
7 |
21,53 |
21,54 |
|||
|
|
23,57 |
20,89 |
||
|
Barcelona |
1 |
19,86 |
18,70 |
||
|
2 |
18,69 |
18,70 |
|||
|
3 |
12,85 |
17,30 |
|||
|
4 |
18,69 |
17,90 |
|||
|
5 |
12,85 |
19,00 |
|||
|
Gerona |
1 |
17,52 |
18,00 |
||
|
Lérida |
1 |
8,29 |
19,50 |
||
|
2 |
10,98 |
21,30 |
|||
|
3 |
8,53 |
18,20 |
|||
|
4 |
7,71 |
17,30 |
|||
|
5 |
11,68 |
21,00 |
|||
|
6 |
9,46 |
21,50 |
|||
|
7 |
8,06 |
20,70 |
|||
|
Tarragona |
1 |
28,04 |
21,06 |
||
|
2 |
22,78 |
19,25 |
|||
|
3 |
37,39 |
22,31 |
|||
|
4 |
12,90 |
18,36 |
|||
|
5 |
20,00 |
15,95 |
|||
|
6 |
21,60 |
21,16 |
|||
|
7 |
27,29 |
16,50 |
|||
|
Castellón |
1 |
21,17 |
26,00 |
||
|
2 |
24,99 |
16,48 |
|||
|
3 |
16,95 |
19,26 |
|||
|
Valencia |
1 |
16,33 |
20,22 |
||
|
2 |
18,65 |
18,73 |
|||
|
3 |
21,09 |
20,36 |
|||
|
4 |
13,55 |
20,06 |
|||
|
5 |
15,67 |
22,11 |
|||
|
Alicante |
1 |
20,22 |
23,46 |
||
|
2 |
14,21 |
24,94 |
|||
|
3 |
11,82 |
25,53 |
|||
|
4 |
10,09 |
18,98 |
|||
|
5 |
38,87 |
15,15 |
|||
|
|
17,61 |
18,72 |
||
|
Badajoz |
1 |
14,02 |
20,00 |
||
|
2 |
19,11 |
20,00 |
|||
|
3 |
25,48 |
19,00 |
|||
|
4 |
7,65 |
19,00 |
|||
|
5 |
26,76 |
21,00 |
|||
|
6 |
6,37 |
20,00 |
|||
|
Cáceres |
1 |
12,74 |
12,00 |
||
|
2 |
11,47 |
14,00 |
|||
|
3 |
12,74 |
20,00 |
|||
|
4 |
11,47 |
16,00 |
|||
|
5 |
16,56 |
18,00 |
|||
|
6 |
14,02 |
14,00 |
|||
|
Otras — Jiné — Andre — Sonstige — Muud — Λοιπά — Other — Autres — Altri — Citas — Kitos — Egyéb — Andere — Inne — Outras — Iné — Ostale — Muuta — Andra |
|||||
|
Almería |
1 |
30,52 |
19,65 |
||
|
Cádiz |
1 |
18,62 |
19,10 |
||
|
Huelva |
1 |
17,00 |
16,66 |
||
|
2 |
38,00 |
18,17 |
|||
|
3 |
34,00 |
17,30 |
|||
|
Zaragoza |
1 |
14,00 |
20,00 |
||
|
2 |
18,00 |
21,50 |
|||
|
3 |
20,00 |
22,00 |
|||
|
4 |
22,00 |
19,00 |
|||
|
5 |
30,00 |
20,00 |
|||
|
6 |
30,00 |
20,00 |
|||
|
Teruel |
1 |
28,00 |
23,00 |
||
|
2 |
20,00 |
20,50 |
|||
|
3 |
15,00 |
21,00 |
|||
|
4 |
30,00 |
21,00 |
|||
|
Huesca |
1 |
7,00 |
20,00 |
||
|
2 |
14,00 |
21,00 |
|||
|
3 |
12,00 |
19,00 |
|||
|
4 |
5,00 |
21,00 |
|||
|
5 |
10,00 |
17,00 |
|||
|
Baleares |
1 |
6,20 |
16,55 |
||
|
2 |
8,60 |
18,50 |
|||
|
3 |
9,00 |
19,00 |
|||
|
4 |
12,00 |
14,26 |
|||
|
Ávila |
1 |
25,00 |
14,50 |
||
|
2 |
20,00 |
15,50 |
|||
|
3 |
26,00 |
14,00 |
|||
|
4 |
23,00 |
17,00 |
|||
|
Salamanca |
1 |
15,00 |
13,50 |
||
|
2 |
14,00 |
12,50 |
|||
|
Valladolid |
1 |
1,00 |
17,00 |
||
|
Zamora |
1 |
32,00 |
12,50 |
||
|
La Rioja |
1 |
12,50 |
20,50 |
||
|
Madrid |
1 |
15,38 |
22,18 |
||
|
2 |
15,38 |
20,32 |
|||
|
Murcia |
1 |
9,50 |
22,70 |
||
|
2 |
7,50 |
19,40 |
|||
|
3 |
8,50 |
16,80 |
|||
|
4 |
20,50 |
18,70 |
|||
|
5 |
8,50 |
21,50 |
|||
|
Navarra |
1 |
13,05 |
18,40 |
||
|
2 |
12,29 |
23,18 |
|||
|
Álava |
1 |
33,40 |
22,60 |
||
|
ESPANHA |
|
36,00 |
20,30 |
||
E. PORTUGAL — PORTUGALSKO — PORTUGAL — PORTUGAL — PORTUGAL — ΠΟΡΤΟΓΑΛΙΑ — PORTUGAL — PORTUGAL — PORTOGALLO — PORTUGĀLE — PORTUGALIJA — PORTUGALIA — PORTUGÁLIA — PORTUGAL — PORTUGAL — PORTUGALSKO — PORTUGALSKA — PORTUGALI — PORTUGAL
|
Zonas regionales y regiones Místní územní oblasti a regiony Regionale zoner og regioner Erzeugungsregionen und Regionen Regionaalpiirkonnad ja regioonid Περιφερειακές ζώνες και περιοχή Regional areas and regions Zones régionales et régions Zone regionali e regione Reģionālās zonas un reģioni Regioninės sritys ir regionai Regionális térségek és régiók Regionale gebieden en regio Obszary regionalne i regiony Zonas regionais e regioes Regionálne oblasti a regióny Regionalna področja in regije Alueelliset vyöhykkeet ja maakunta Regionala områden och kommun |
Zona (77) Zóna (78) Zone (79) Zone (80) Piirkond (81) Ζώνη (82) Zone (83) Zone (84) Zona (85) Zona (86) Zona (87) Övezet (88) Zone (89) Obszar (90) Zona (91) Zóna (92) Cona (93) Alue (94) Zon (95) |
kg. aceitunas/árbol cosechado kg sklizených oliv/strom kg oliven/høstet træ kg Oliven/abgeerntetem Ölbaum kg oliive/koristatud puu συγκομιδή σε kg ελαιόκαρπου/δένδρο kg olives/tree harvested kg olives/arbre récolté kg olive/albero sottoposto a raccolta olīvas (kg)/novākta olīvkoka alyvuogių kg/nurinkto alyvmedžio szüretelt olajbogyó kg/fa kg olijven per afgeoogste boom kg zebranych oliwek/drzewo kg azeitonas/árvore objecto de colheita kg olív/olivovník kg oliv/rodno oljčno drevo kg oliiveja/korjattu puu kg oliver/skördat träd |
kg aceite/100 kg aceitunas kg olivového oleje/100 oliv kg olie/100 kg oliven kg Öl/100 kg Oliven kg õli/100 kg oliive Χιλιόγραμμα ελαιολάδου/100 χιλιόγραμμα ελαιοκάρπου oil kg/100 kg olives kg huile/100 kg olives kg olio/100 kg olive eļļas kg/100 kg olīvu aliejaus kg/100 kg alyvuogių olaj kg/100 kg olajbogyó kg olie/100 kg olijven kg oleju/100 kg oliwek kg azeite/100 kg azeitonas kg olivového oleja/100 olív kg oljčnega olja/100 oliv kg öljyä/100 kg oliiveja kg olja/100 kg oliver |
||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
||
|
|
14,70 |
14,40 |
||
|
Portalegre |
1 |
14,00 |
14,00 |
||
|
Barros de Fronteira e zonas circundantes |
1 |
13,00 |
14,00 |
||
|
2 |
13,00 |
14,00 |
|||
|
Elvas |
1 |
15,00 |
14,00 |
||
|
2 |
15,00 |
15,00 |
|||
|
Litoral Sul |
1 |
12,00 |
13,00 |
||
|
2 |
13,00 |
13,00 |
|||
|
Évora |
1 |
13,00 |
13,00 |
||
|
2 |
13,00 |
13,00 |
|||
|
3 |
14,00 |
12,00 |
|||
|
Calcários Duros |
1 |
14,00 |
13,00 |
||
|
Alto Alentejo Oriental |
1 |
13,00 |
12,00 |
||
|
2 |
13,00 |
13,00 |
|||
|
Transição Barros de Beja/Alto Alentejo |
1 |
14,00 |
13,00 |
||
|
2 |
14,00 |
13,00 |
|||
|
Margem Esquerda |
1 |
13,00 |
13,00 |
||
|
2 |
17,00 |
18,00 |
|||
|
Barros de Beja |
1 |
13,00 |
12,00 |
||
|
2 |
14,00 |
13,00 |
|||
|
Serras Alentejanas |
1 |
12,00 |
12,00 |
||
|
2 |
12,00 |
11,00 |
|||
|
|
14,40 |
15,50 |
||
|
Entre Douro e Minho (Noroeste) |
1 |
8,00 |
11,00 |
||
|
2 |
8,00 |
11,00 |
|||
|
3 |
8,00 |
11,00 |
|||
|
4 |
9,00 |
11,00 |
|||
|
5 |
8,00 |
12,00 |
|||
|
6 |
10,00 |
11,00 |
|||
|
Terra Fria Transmontana |
1 |
12,00 |
16,00 |
||
|
2 |
11,00 |
15,00 |
|||
|
Alto Douro |
1 |
16,00 |
16,00 |
||
|
2 |
15,00 |
17,00 |
|||
|
3 |
13,00 |
15,00 |
|||
|
4 |
13,00 |
14,00 |
|||
|
5 |
12,00 |
13,00 |
|||
|
|
12,20 |
11,30 |
||
|
Centro Litoral |
1 |
9,00 |
11,00 |
||
|
2 |
10,00 |
12,00 |
|||
|
3 |
9,00 |
11,00 |
|||
|
4 |
10,00 |
12,00 |
|||
|
5 |
9,00 |
11,00 |
|||
|
Beira Central |
1 |
11,00 |
13,00 |
||
|
Alto Mondego |
1 |
12,00 |
12,00 |
||
|
2 |
12,00 |
13,00 |
|||
|
Beira Serrana |
1 |
9,00 |
14,00 |
||
|
2 |
10,00 |
13,00 |
|||
|
3 |
12,00 |
12,00 |
|||
|
4 |
12,00 |
10,00 |
|||
|
Centro Interior Serrano |
1 |
12,00 |
12,00 |
||
|
2 |
12,00 |
13,00 |
|||
|
3 |
11,00 |
12,00 |
|||
|
4 |
12,00 |
11,00 |
|||
|
5 |
12,00 |
11,00 |
|||
|
Beira Baixa |
1 |
13,00 |
12,00 |
||
|
2 |
13,00 |
11,00 |
|||
|
3 |
13,00 |
12,00 |
|||
|
4 |
12,00 |
12,00 |
|||
|
Otras — Jiné — Andre — Sonstige — Muud — Λοιπά — Other — Autres — Altri — Citas — Kitos — Egyéb — Andere — Inne — Outras — Iné — Ostale — Muuta — Andra |
|||||
|
Oeste e Lisboa |
1 |
9,00 |
13,00 |
||
|
Ribatejo |
1 |
11,00 |
12,00 |
||
|
2 |
11,00 |
14,00 |
|||
|
3 |
11,00 |
12,00 |
|||
|
4 |
11,00 |
12,00 |
|||
|
Charneca do Tejo |
1 |
11,00 |
11,00 |
||
|
2 |
13,00 |
12,00 |
|||
|
Algarve |
1 |
10,00 |
12,00 |
||
|
2 |
10,00 |
12,00 |
|||
|
3 |
11,00 |
11,00 |
|||
|
PORTUGAL |
|
13,40 |
14,40 |
||
(1) Zonas homogéneas a que se refiere el Reglamento (CE) no 2138/97.
(2) Homogenní zóny podle Nařízení (ES) č. 2138/97.
(3) Homogene zoner som omhandlet i forordning (EF) nr. 2138/97.
(4) Homogene Erzeugungsgebiete gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2138/97.
(5) Määruses (EÜ) nr 2138/97 viidatud ühtlased tootmispiirkonnad.
(6) Ομοιογενείς ζώνες που αναφέρει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2138/97.
(7) Homogenous zones referred to in Regulation (EC) No 2138/97.
(8) Zones homogènes visées au règlement (CE) no 2138/97.
(9) Zone omogenee di cui al regolamento (CE) n. 2138/97.
(10) Homogēnās zonas, noteiktas Regulā (EK) Nr. 2138/97.
(11) Vienodos zonos, nurodytos Reglamente (EB) Nr. 2138/97.
(12) A 2138/97/EK rendelet szerinti azonos tulajdonságokkal rendelkező övezetek.
(13) Homogene productiegebieden als bedoeld in Verordening (EG) nr. 2138/97.
(14) Jednorodne obszary w rozumieniu rozporządzenia (WE) nr 2138/97.
(15) Zonas homogéneas referidas no Regulamento (CE) n.o 2138/97.
(16) Homogénna zóna podľa nariadenia Rady (ES) č. 2138/97.
(17) Homogene cone v skladu z Uredbo (ES) št. 2138/97.
(18) Asetuksessa (EY) N:o 2138/97 tarkoitetut yhtenäiset tuotantoalueet.
(19) Enhetliga produktionsområden enligt förordning (EG) nr 2138/97.
(20) Zonas homogéneas a que se refiere el Reglamento (CE) no 2138/97.
(21) Homogenní zóny podle Nařízení (ES) č. 2138/97.
(22) Homogene zoner som omhandlet i forordning (EF) nr. 2138/97.
(23) Homogene Erzeugungsgebiete gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2138/97.
(24) Määruses (EÜ) nr 2138/97 viidatud ühtlased tootmispiirkonnad.
(25) Ομοιογενείς ζώνες που αναφέρει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2138/97.
(26) Homogenous zones referred to in Regulation (EC) No 2138/97.
(27) Zones homogènes visées au règlement (CE) n.o 2138/97.
(28) Zone omogenee di cui al regolamento (CE) n. 2138/97.
(29) Homogēnās zonas, noteiktas Regulā (EK) Nr. 2138/97.
(30) Vienodos zonos, nurodytos Reglamente (EB) Nr. 2138/97.
(31) A 2138/97/EK rendelet szerinti azonos tulajdonságokkal rendelkező övezetek.
(32) Homogene productiegebieden als bedoeld in Verordening (EG) nr. 2138/97.
(33) Jednorodne obszary w rozumieniu rozporządzenia (WE) nr 2138/97.
(34) Zonas homogéneas referidas no Regulamento (CE) n.o 2138/97.
(35) Homogénna zóna podľa nariadenia Rady (ES) č. 2138/97.
(36) Homogene cone v skladu z Uredbo (ES) št. 2138/97.
(37) Asetuksessa (EY) N:o 2138/97 tarkoitetut yhtenäiset tuotantoalueet.
(38) Enhetliga produktionsområden enligt förordning (EG) nr 2138/97.
(39) Zonas homogéneas a que se refiere el Reglamento (CE) no 2138/97.
(40) Homogenní zóny podle Nařízení (ES) č. 2138/97.
(41) Homogene zoner som omhandlet i forordning (EF) nr. 2138/97.
(42) Homogene Erzeugungsgebiete gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2138/97.
(43) Määruses (EÜ) nr 2138/97 viidatud ühtlased tootmispiirkonnad.
(44) Ομοιογενείς ζώνες που αναφέρει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2138/97.
(45) Homogenous zones referred to in Regulation (EC) No 2138/97.
(46) Zones homogènes visées au règlement (CE) no 2138/97.
(47) Zone omogenee di cui al regolamento (CE) n. 2138/97.
(48) Homogēnās zonas, noteiktas Regulā (EK) Nr. 2138/97.
(49) Vienodos zonos, nurodytos Reglamente (EB) Nr. 2138/97.
(50) A 2138/97/EK rendelet szerinti azonos tulajdonságokkal rendelkező övezetek.
(51) Homogene productiegebieden als bedoeld in Verordening (EG) nr. 2138/97.
(52) Jednorodne obszary w rozumieniu rozporządzenia (WE) nr 2138/97.
(53) Zonas homogéneas referidas no Regulamento (CE) n.o 2138/97.
(54) Homogénna zóna podľa nariadenia Rady (ES) č. 2138/97.
(55) Homogene cone v skladu z Uredbo (ES) št. 2138/97.
(56) Asetuksessa (EY) N:o 2138/97 tarkoitetut yhtenäiset tuotantoalueet.
(57) Enhetliga produktionsområden enligt förordning (EG) nr 2138/97.
(58) Zonas homogéneas a que se refiere el Reglamento (CE) no 2138/97.
(59) Homogenní zóny podle Nařízení (ES) č. 2138/97.
(60) Homogene zoner som omhandlet i forordning (EF) nr. 2138/97.
(61) Homogene Erzeugungsgebiete gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2138/97.
(62) Määruses (EÜ) nr 2138/97 viidatud ühtlased tootmispiirkonnad.
(63) Ομοιογενείς ζώνες που αναφέρει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2138/97.
(64) Homogenous zones referred to in Regulation (EC) No 2138/97.
(65) Zones homogènes visées au règlement (CE) no 2138/97.
(66) Zone omogenee di cui al regolamento (CE) n. 2138/97.
(67) Homogēnās zonas, noteiktas Regulā (EK) Nr. 2138/97.
(68) Vienodos zonos, nurodytos Reglamente (EB) Nr. 2138/97.
(69) A 2138/97/EK rendelet szerinti azonos tulajdonságokkal rendelkező övezetek.
(70) Homogene productiegebieden als bedoeld in Verordening (EG) nr. 2138/97.
(71) Jednorodne obszary w rozumieniu rozporządzenia (WE) nr 2138/97.
(72) Zonas homogéneas referidas no Regulamento (CE) n.o 2138/97.
(73) Homogénna zóna podľa nariadenia Rady (ES) č. 2138/97.
(74) Homogene cone v skladu z Uredbo (ES) št. 2138/97.
(75) Asetuksessa (EY) N:o 2138/97 tarkoitetut yhtenäiset tuotantoalueet.
(76) Enhetliga produktionsområden enligt förordning (EG) nr 2138/97.
(77) Zonas homogéneas a que se refiere el Reglamento (CE) no 2138/97.
(78) Homogenní zóny podle Nařízení (ES) č. 2138/97.
(79) Homogene zoner som omhandlet i forordning (EF) nr. 2138/97.
(80) Homogene Erzeugungsgebiete gemäß der Verordnung (EG) Nr. 2138/97.
(81) Määruses (EÜ) nr 2138/97 viidatud ühtlased tootmispiirkonnad.
(82) Ομοιογενείς ζώνες που αναφέρει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2138/97.
(83) Homogenous zones referred to in Regulation (EC) No 2138/97.
(84) Zones homogènes visées au règlement (CE) no 2138/97.
(85) Zone omogenee di cui al regolamento (CE) n. 2138/97.
(86) Homogēnās zonas, noteiktas Regulā (EK) Nr. 2138/97.
(87) Vienodos zonos, nurodytos Reglamente (EB) Nr. 2138/97.
(88) A 2138/97/EK rendelet szerinti azonos tulajdonságokkal rendelkező övezetek.
(89) Homogene productiegebieden als bedoeld in Verordening (EG) nr. 2138/97.
(90) Jednorodne obszary w rozumieniu rozporządzenia (WE) nr 2138/97.
(91) Zonas homogéneas referidas no Regulamento (CE) n.o 2138/97.
(92) Homogénna zóna podľa nariadenia Rady (ES) č. 2138/97.
(93) Homogene cone v skladu z Uredbo (ES) št. 2138/97.
(94) Asetuksessa (EY) N:o 2138/97 tarkoitetut yhtenäiset tuotantoalueet.
(95) Enhetliga produktionsområden enligt förordning (EG) nr 2138/97.
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1828/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004, a fim de incluir Timor-Leste na lista dos países que beneficiam do regime especial a favor dos países menos avançados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (1), nomeadamente o seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 concede um tratamento pautal mais favorável aos países menos avançados (segundo a designação das Nações Unidas), enumerados no anexo I desse regulamento. |
|
(2) |
Na sequência de uma recomendação do Comité Económico e Social da Organização das Nações Unidas, Timor-Leste foi aditado à lista dos países menos avançados, com base numa resolução adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2003. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, após a entrada «TL»«Itä-Timor» correspondente a Timor-Leste, é inserida uma cruz na coluna H.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 45).
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1829/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 12 de Novembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 4 de Dezembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 15 de Janeiro de 2004,
Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 4 de Março de 2004,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório. |
|
(2) |
Essas derrogações devem ser concedidas à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre, a seu pedido. |
|
(3) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2). |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:
|
a) |
São concedidas derrogações à Bélgica para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
|
b) |
São concedidas derrogações a Portugal para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
|
c) |
São concedidas derrogações à Grécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
|
d) |
São concedidas derrogações a Chipre para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II. |
2. As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.
Após o termo do período transitório, a Bélgica, Portugal, a Grécia e Chipre transmitirão os dados do ano de referência de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 283/2004 e o Regulamento (CE) n.o 284/2004 no que respeita ao registo de certas importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) produzidas por um produtor-exportador brasileiro ou produzidas por um produtor exportador israelita
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento anti-dumping de base») e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 14.o, e o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir designado «regulamento anti-subvenções de base») e, nomeadamente, o artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3) (a seguir designado «regulamento anti-subvenções definitivo»), o Conselho instituiu direitos de compensação, que variam entre 3,8 % e 19,1 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (4) (a seguir designado «regulamento anti-dumping definitivo»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping, que variam entre 0 % e 62,6 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia. |
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(3) |
Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 2 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, apresentado pelas empresas DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA, sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping e anti-subvenções instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Segundo o pedido, as práticas de evasão consistiam na expedição para a Comunidade, via Brasil ou via Israel, das películas PET originárias da Índia. O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes no que respeita aos factores previstos no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base. |
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(4) |
A Comissão deu início a inquéritos sobre a alegada evasão pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 (5) no que respeita às medidas de compensação e pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 (6) no que respeita às medidas anti-dumping (a seguir designados «regulamentos de início»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, no artigo 2.o dos regulamentos de início são dadas instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, procederem ao registo das importações de películas PET expedidas do Brasil ou de Israel, quer sejam ou não declaradas do Brasil ou de Israel. |
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(5) |
O n.o 3 do artigo 2.o dos regulamentos de início determina que a Comissão, através de um regulamento, dê instruções às autoridades aduaneiras para cessar o registo das importações na Comunidade de produtos fabricados pelos produtores que tenham solicitado a dispensa desse registo e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não recorreram a práticas de evasão dos direitos anti-dumping ou de compensação. |
B. PEDIDOS DE ISENÇÃO
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(6) |
Dentro dos prazos fixados no artigo 3.o dos regulamentos de início, a Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas, apresentados por um produtor exportador brasileiro — Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil («Terphane») — e de um produtor exportador israelita — Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel («Jolybar»). |
C. PERÍODO DE INQUÉRITO
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(7) |
O período de inquérito (a seguir designado «PI» ou «período de inquérito») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1998 e o período de inquérito. |
D. CONCLUSÕES EM RELAÇÃO À TERPHANE
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(8) |
A Terphane respondeu ao questionário enviado pela Comissão no decurso do inquérito. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa. |
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(9) |
No decurso do período de inquérito, a Terphane só exportou 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade. Com excepção das exportações efectuadas no decurso do período de inquérito, a única remessa de exportação efectuada por essa empresa correspondeu a uma pequena amostra expedida em 2002. Não foram registadas outras exportações dessa empresa para a Comunidade durante o período de inquérito nem durante o período em relação ao qual foram recolhidos dados. Mais ainda, verificou-se que a empresa Terphane é simultaneamente fabricante e exportadora de películas PET e que possui instalações próprias para todo o processo de produção do produto em causa. Os produtos fornecidos à Comunidade são fabricados pela própria empresa nas suas instalações estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplacáveis às películas PET indianas. A empresa nunca adquiriu películas PET na Índia, nem durante nem antes do PI. Considera-se, por conseguinte, que a Terphane demonstrou que não praticara a evasão das medidas aplicáveis às películas PET originárias da Índia. |
E. CONCLUSÕES EM RELAÇÃO À JOLYBAR
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(10) |
A Jolybar respondeu ao questionário enviado pela Comissão no decurso do inquérito. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa. |
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(11) |
A única empresa israelita que colaborou — Jolybar — assegura o corte e a transformação das folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que correspondem aos códigos NC em que está classificado o produto em causa, mas que não são geralmente originários da Índia, não podendo deste modo ser considerados o produto em causa no presente inquérito. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90, sendo os seus produtos produzidos em instalações que foram estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram no período compreendido entre 1999 e 2003 (PI). A empresa explicou que, regra geral, não fornece películas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade das películas PET europeias como material de base para ulterior processamento pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o PI, exportou aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas, destinadas a um cliente comunitário, que fazia parte de uma remessa maior de que o cliente precisava com a maior urgência. Conclui-se, por conseguinte, que há justificação económica suficiente para a mudança do fluxo comercial estabelecido para a Jolybar, que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita à sua produção de películas PET. |
F. CONCLUSÕES
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(12) |
À luz das conclusões anteriores, deve cessar o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela Terphane e expedidas de Israel e produzidas pela Jolybar. |
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(13) |
Nesta fase, qualquer decisão relativa aos exportadores deverá ser limitada à isenção do registo. Se posteriormente adoptar um regulamento que alargue o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, o Conselho poderá igualmente decidir conceder a certos exportadores a isenção das medidas tornadas extensivas. |
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(14) |
Por conseguinte, a Comissão considera adequado alterar os regulamentos de início dado que estes prevêem o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil), bem como das importações de películas PET expedidas de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias de Israel). |
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(15) |
O presente regulamento baseia-se nas conclusões específicas às empresas Terphane e Jolybar e não prejudicam qualquer decisão eventual do Conselho no que se refere à extensão das medidas anti-dumping e anti-subvenções existentes sobre as películas PET originárias da Índia ao mesmo produto expedido do Brasil (quer seja ou não declarado originário do Brasil) e expedido de Israel (quer seja ou não declarado originário de Israel, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 283/2004 da Comissão deve ser aditado o seguinte:
«Em derrogação do disposto no n.o 1, não serão sujeitas a registo as importações do produto identificado no artigo 1.o produzido pelas seguintes empresas:
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Produtor |
Código adicional TARIC |
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Terphane Lda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil |
A569 |
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Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel |
A570» |
Artigo 2.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 284/2004 da Comissão deve ser aditado o seguinte texto:
«Em derrogação do disposto no n.o 1, não serão sujeitas a registo as importações do produto identificado no artigo 1.o produzido pelas seguintes empresas:
|
Produtor |
Código adicional TARIC |
|
Terphane Lda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil |
A569 |
|
Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel |
A570» |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 288, 21.10.1997, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho.
(3) JO L 316 de 10.12.1999, p.1.
(4) JO L 227 de 23.8.2001, p.1.
(5) JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 28.
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE estabelecem as regras gerais de execução relativas à adequação das denominações das variedades, mediante uma referência ao artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (3). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão (4) estabeleceu regras circunstanciadas para a aplicação de certos critérios definidos pelo artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, nomeadamente no que se refere aos impedimentos para a designação de uma denominação varietal. |
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(3) |
Devido aos desenvolvimentos no domínio da protecção das indicações geográficas e denominação de origem dos produtos agrícolas, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (5), e às alterações nos processos no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (6), as regras circunstanciadas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 930/2000 devem ser adaptadas em conformidade. |
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(4) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 930/2000. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 930/2000 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o são inseridos os seguintes números: «2. No caso de uma indicação geográfica ou denominação de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios como direito anterior de um terceiro, uma denominação varietal no território da Comunidade é considerada excluída quando a denominação varietal não observar o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (7) no que respeita a uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida num Estado-Membro ou na Comunidade ao abrigo do n.o 5 do artigo 5.o, do artigo 6.o ou do antigo artigo 17.o desse regulamento para bens idênticos ou comparáveis à variedade vegetal em causa. 3. Um impedimento à adequação de uma denominação provocado por um direito anterior, tal como referido no n.o 2, pode ser removido sempre que seja obtido um consentimento escrito do detentor do direito anterior para a utilização da denominação em relação à variedade, desde que tal consentimento não seja susceptível de induzir o público em erro no que se refere à verdadeira origem do produto. |
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2. |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a n.o 4. |
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3. |
O n.o 1 do artigo 3.oé alterado do seguinte modo:
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4. |
A alínea a) do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
No artigo 5.o é suprimida a alínea b). |
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6. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Não se aplica às denominações de variedades que foram propostas pelo requerente à autoridade competente para a sua aprovação antes da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
(3) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 28).
(4) JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.
(5) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(6) JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 14).
(7) JO L 208 de 27.7.1992, p. 1.»
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1832/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1743/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1743/2004 da Comissão, de 8 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para o alho (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1743/2004, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 19 de Outubro de 2004, serão emitidos até ao limite de 2,677 % da quantidade solicitada.
2. Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1743/2004, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 19 de Outubro de 2004, serão emitidos até ao limite de 0,914 % da quantidade solicitada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2004.
É aplicável até 31 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 311 de 8.10.2004, p. 19.
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1833/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 10.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
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(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 10.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 45,758 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1834/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1772/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1772/2004 da Comissão (2). |
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(2) |
Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1772/2004, é conveniente alterar essas restituições, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1666/2004, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 316 de 15.10.2004, p. 58.
ANEXO
MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 22 DE OUTUBRO DE 2004
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Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
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1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
38,89 (1) |
|||
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1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,20 (1) |
|||
|
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
38,89 (1) |
|||
|
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,20 (1) |
|||
|
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4228 |
|||
|
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,28 |
|||
|
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,62 |
|||
|
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,62 |
|||
|
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4228 |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1835/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Outubro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 16,90 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1836/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
|
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Outubro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 29,99 euros/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/38 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de Outubro de 2004
relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais
[notificada com o número C(2004) 3461]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/704/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1) estabelece limites máximos para as dioxinas nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais. |
|
(2) |
Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos da directiva supramencionada, os limites máximos devem ser revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer. |
|
(3) |
A Directiva 2002/32/CE prevê uma nova revisão dos limites máximos antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de os reduzir significativamente. |
|
(4) |
É necessário produzir dados fiáveis, à escala da Comunidade Europeia, relativos à presença de PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de produtos destinados à alimentação animal (como definidos na Directiva 2002/32/CE relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais), de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos produtos destinados à alimentação animal. |
|
(5) |
A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas. |
|
(6) |
A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (2) recomenda que os Estados-Membros realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo desses produtos. Esta monitorização deve ser efectuada em conformidade com directrizes pormenorizadas estabelecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A fim de garantir um elevado grau de uniformidade na União Europeia, as referidas directrizes devem incluir, nomeadamente, disposições relativas à frequência mínima e ao formato de notificação dos resultados. |
|
(7) |
É importante que estes dados sejam comunicados regularmente à Comissão, que assegurará a sua compilação numa base de dados acessível ao público para consulta. |
|
(8) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É oportuno que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que convém prever disposições transitórias para os novos Estados-Membros e não recomendar, por enquanto, uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais nestes países. |
RECOMENDA:
|
1) |
Que os Estados-Membros realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida. |
|
2. |
Que a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia participem com a maior brevidade possível no programa de monitorização da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal. A frequência das amostras a analisar anualmente pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia será estabelecida a partir de 2005. |
|
3) |
Que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão, para compilação numa base de dados, as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com a Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (3), e que indiquem os níveis de base. |
|
4) |
Que os Estados-Membros procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras. |
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).
(2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.
(3) JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.
ANEXO I
Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de alimentos para animais a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção e/ou utilização em cada país. É dada especial atenção às matérias-primas para a alimentação animal e aos alimentos compostos para animais que apresentam previsivelmente uma maior variação dos níveis de base das dioxinas, dos furanos e dos PCB sob a forma de dioxina.
|
Número total de amostras recomendadas para cada país |
Matérias-primas para alimentação animal, aditivos, pré-misturas |
Alimentos compostos para animais |
||||||||||||||||
|
Origem vegetal |
Minerais |
Oligoelementos, aglutinantes, antiaglomerantes |
Pré-misturas — todas as espécies |
Origem animal |
Total |
Animais terrestres |
Peixes |
Total |
||||||||||
|
País (1) |
Número |
Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos |
Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos/Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos |
Forragens e outros alimentos grosseiros |
Outras matérias de origem vegetal para alimentação animal |
Gordura animal/Produtos de origem animal (incluindo leite em pó e ovoprodutos) |
Óleo de peixe |
Farinha de peixe |
Número |
Bovinos |
Suínos |
Aves de capoeira |
Outros (coelhos, cavalos, alimentos para animais de companhia) |
Peixes |
Número |
|||
|
Bélgica |
60 |
5 |
5 |
5 |
3 |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
3 |
37 |
4 |
10 |
5 |
2 |
2 |
23 |
|
Dinamarca |
107 |
5 |
5 |
5 |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
24 |
23 |
78 |
4 |
10 |
3 |
2 |
10 |
29 |
|
Alemanha |
163 |
20 |
12 |
11 |
9 |
9 |
9 |
8 |
10 |
3 |
3 |
94 |
24 |
19 |
14 |
4 |
8 |
69 |
|
Grécia |
53 |
5 |
5 |
3 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
3 |
32 |
2 |
2 |
2 |
1 |
14 |
21 |
|
Espanha |
135 |
8 |
6 |
5 |
7 |
8 |
8 |
8 |
6 |
5 |
9 |
70 |
12 |
21 |
14 |
8 |
10 |
65 |
|
França |
232 |
28 |
19 |
28 |
11 |
11 |
11 |
12 |
7 |
4 |
5 |
136 |
15 |
19 |
32 |
15 |
15 |
96 |
|
Irlanda |
56 |
5 |
3 |
5 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
33 |
7 |
3 |
3 |
3 |
5 |
21 |
|
Itália |
117 |
10 |
7 |
12 |
5 |
5 |
5 |
7 |
5 |
4 |
3 |
63 |
12 |
6 |
14 |
7 |
15 |
54 |
|
Luxemburgo |
33 |
3 |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
2 |
1 |
1 |
19 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
14 |
|
Países Baixos |
111 |
5 |
5 |
5 |
7 |
8 |
8 |
7 |
5 |
3 |
3 |
56 |
14 |
19 |
13 |
6 |
3 |
55 |
|
Áustria |
47 |
5 |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
33 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
14 |
|
Portugal |
50 |
3 |
5 |
5 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
33 |
4 |
3 |
5 |
2 |
3 |
17 |
|
Finlândia |
48 |
5 |
3 |
5 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
33 |
3 |
3 |
3 |
2 |
4 |
15 |
|
Suécia |
49 |
5 |
3 |
6 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
34 |
4 |
3 |
3 |
2 |
3 |
15 |
|
Reino Unido |
158 |
10 |
10 |
10 |
6 |
6 |
6 |
10 |
4 |
10 |
8 |
80 |
15 |
7 |
13 |
10 |
33 |
78 |
|
Total UE |
1 417 |
122 |
96 |
113 |
65 |
70 |
70 |
79 |
64 |
76 |
76 |
831 |
126 |
131 |
130 |
68 |
131 |
586 |
|
Islândia |
67 |
3 |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
19 |
16 |
53 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
14 |
|
Noruega |
127 |
5 |
5 |
5 |
3 |
3 |
3 |
5 |
3 |
13 |
15 |
60 |
3 |
3 |
3 |
2 |
56 |
67 |
|
Total EEE |
1 611 |
130 |
104 |
121 |
70 |
74 |
74 |
86 |
70 |
108 |
107 |
944 |
132 |
137 |
136 |
72 |
190 |
667 |
(1) Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É conveniente que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que importa prever disposições transitórias para estes novos Estados-Membros, pelo que não é recomendada uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais nestes países.
ANEXO II
A. Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais
1. Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas
País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.
Ano: ano em que a monitorização foi realizada.
Produto: produto destinado a alimentação animal analisado — no caso de matérias-primas para alimentação animal, utilizar, se possível, a terminologia da Directiva 1996/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal (1). No caso dos alimentos compostos para animais, será muito útil incluir informação sobre a respectiva composição.
Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.
Expressão dos resultados: os resultados devem ser comunicados por produto. Devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os limites máximos (produto com um teor de humidade de 12 % — Directiva 2002/32/CE do Conselho). No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.
Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.
Métodos: indicar o método utilizado.
Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.
Incerteza (%): o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.
2. Informações específicas sobre as amostras analisadas
Número de amostras: número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário.
Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).
Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.
Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.
Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra (se este dado estiver disponível).
Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).
3. Resultados
Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — nanograma/quilo (ng/kg).
PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (μg/kg).
LOQ: Limite de quantificação em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).
LOD: Limite de detecção em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).
Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD). Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).
Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão, por exemplo, 31, 99, 110, etc. Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.
4. Observações
Além da indicação do método de extracção de lípidos empregue, este espaço deve ser utilizado também para qualquer observação adicional pertinente sobre os dados comunicados.
B. Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
|
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/45 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de Outubro de 2004
relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios
[notificada com o número C(2004) 3462]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/705/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), estabelece teores máximos para as dioxinas nos géneros alimentícios. |
|
(2) |
Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos do regulamento supramencionado, os teores máximos devem ser revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 prevê uma nova revisão dos teores máximos de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina até 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de os reduzir significativamente. |
|
(4) |
É necessário produzir dados fiáveis, à escala da Comunidade Europeia, relativos à presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de géneros alimentícios, de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos géneros alimentícios. |
|
(5) |
A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas. |
|
(6) |
A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (2), recomenda que os Estados-Membros realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, proporcionalmente à respectiva produção e consumo destes produtos. Esta monitorização deve ser efectuada em conformidade com directrizes pormenorizadas estabelecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A fim de garantir um elevado grau de uniformidade na União Europeia, as referidas directrizes devem incluir, nomeadamente, disposições relativas à frequência mínima e ao formato de notificação dos resultados. |
|
(7) |
É importante que estes dados sejam comunicados regularmente à Comissão, que assegurará a sua compilação numa base de dados acessível ao público para consulta. |
|
(8) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É oportuno que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que convém prever disposições transitórias para os novos Estados-Membros e não recomendar, por enquanto, uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios nestes países, |
RECOMENDA:
|
1) |
Que os Estados-Membros realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do Anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida. |
|
2) |
Que a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia participem com a maior brevidade possível no programa de monitorização da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. A frequência das amostras a analisar anualmente pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia será estabelecida a partir de 2005. |
|
3) |
Que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão, para compilação numa base de dados, as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com a Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (3), e que indiquem os níveis de base. |
|
4) |
Que os Estados-Membros procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras. |
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).
(2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.
(3) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).
ANEXO 1
Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de géneros alimentícios a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia se na produção em cada país. É dada especial atenção aos géneros alimentícios que apresentam previsivelmente uma grande variação dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina. É o caso do peixe, em especial.
|
País (1) |
N.o (2) |
Carne e produtos à base de carne (3) |
Peixe e produtos da pesca (4) |
Leite e produtos lácteos (5) |
Ovos (6) |
Óleos e gorduras (7) |
Frutos, produtos hortícolas e cereais (8) |
|||||||||||
|
Bovinos |
Suínos |
Ovinos |
Aves de capoeira |
Fígado |
Peixe |
Produtos de aquicultura |
Leite |
Manteiga/Queijo/Iogurte |
Ovos de galinhas criadas em gaiolas |
Ovos de galinhas criadas ao ar livre |
de origem animal |
de origem vegetal |
Óleos de peixe/complementos alimentares |
Produtos hortícolas |
Frutos |
Cereais |
||
|
Bélgica |
53 |
4 |
4 |
2 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Dinamarca |
66 |
3 |
5 |
2 |
3 |
3 |
15 |
5 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
6 |
3 |
2 |
2 |
|
Alemanha |
147 |
13 |
13 |
3 |
6 |
7 |
7 |
5 |
14 |
14 |
10 |
11 |
12 |
14 |
4 |
4 |
2 |
8 |
|
Grécia |
55 |
2 |
2 |
7 |
3 |
2 |
4 |
7 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
4 |
2 |
2 |
|
Espanha |
151 |
7 |
9 |
11 |
7 |
6 |
33 |
16 |
3 |
3 |
7 |
7 |
4 |
10 |
5 |
9 |
10 |
4 |
|
França |
168 |
14 |
8 |
5 |
15 |
11 |
18 |
16 |
12 |
14 |
12 |
6 |
6 |
6 |
3 |
6 |
4 |
12 |
|
Irlanda |
61 |
7 |
3 |
3 |
3 |
3 |
9 |
3 |
3 |
5 |
3 |
3 |
2 |
3 |
4 |
3 |
2 |
2 |
|
Itália |
126 |
10 |
5 |
5 |
8 |
5 |
8 |
14 |
6 |
3 |
8 |
15 |
3 |
7 |
3 |
12 |
10 |
4 |
|
Luxemburgo |
30 |
2 |
2 |
1 |
2 |
1 |
3 |
1 |
3 |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
|
Países Baixos |
88 |
6 |
6 |
3 |
6 |
4 |
14 |
7 |
5 |
6 |
7 |
3 |
3 |
7 |
3 |
4 |
2 |
2 |
|
Áustria |
52 |
4 |
4 |
2 |
3 |
2 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
7 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Portugal |
51 |
3 |
3 |
3 |
4 |
2 |
6 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Finlândia |
45 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
Suécia |
54 |
3 |
3 |
2 |
3 |
2 |
10 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
3 |
4 |
3 |
2 |
2 |
|
Reino Unido |
113 |
7 |
4 |
10 |
10 |
4 |
24 |
12 |
7 |
4 |
7 |
3 |
3 |
5 |
4 |
3 |
2 |
4 |
|
Total UE |
1 260 |
88 |
74 |
59 |
79 |
56 |
161 |
101 |
74 |
74 |
78 |
75 |
49 |
75 |
53 |
64 |
47 |
53 |
|
Islândia |
67 |
2 |
2 |
1 |
2 |
1 |
29 |
2 |
3 |
3 |
3 |
2 |
1 |
1 |
12 |
1 |
1 |
1 |
|
Noruega |
125 |
3 |
3 |
2 |
3 |
3 |
46 |
28 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
10 |
3 |
3 |
3 |
|
Total EEE |
1 452 |
93 |
79 |
62 |
84 |
60 |
236 |
131 |
80 |
80 |
84 |
80 |
53 |
79 |
75 |
68 |
51 |
57 |
(1) Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É conveniente que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que importa prever disposições transitórias para estes novos Estados-Membros, pelo que não é recomendada uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios nestes países.
Notas sobre o quadro
(2) Os números indicados no quadro constituem valores mínimos. Os Estados-Membros são convidados a colher mais amostras. As amostras adicionais devem provir, de preferência, das categorias de géneros alimentícios que contribuem significativamente para a exposição: carne e produtos à base de carne, peixe e produtos lácteos (leite de exploração agrícola).
(3) Carne e produtos à base de carne: além das categorias mencionadas, deve colher-se um certo número de amostras de carne de equídeo, de caprino, de coelho e, em menor medida, de caça.
(4) Peixe e produtos da pesca: tanto no que respeita aos peixes selvagens como aos de aquicultura, a distribuição das amostras pelas espécies deve ser proporcional às capturas ou à produção (no caso da aquicultura). A título de orientação, podem utilizar-se os dados relativos a capturas e produção de peixe e produtos da pesca, discriminados por espécie, disponíveis na brochura «Factos e números sobre a PCP — dados básicos sobre a Política Comum da Pesca», Comunidades Europeias, 2004.
Com base nestes dados, são indicadas, a título de exemplo, as seguintes quantidades de amostras a colher das diferentes espécies de peixes e de produtos da pesca:
Capturas (para os Estados-Membros recomenda-se ≥ 10 amostras)
Dinamarca: 15 amostras
4 de arenque, 4 de mexilhão vulgar, 7 de outros
Espanha: 33 amostras
7 de bonito, 4 de sardinha, 5 de atum albacora, 2 de carapau, 2 de pota do Norte, 13 de outros
França: 18 amostras
3 de bonito, 3 de atum albacora, 2 de sardinha, 2 de escamudo, 2 de arenque, 6 de outros
Países Baixos: 14 amostras
4 de sardinelas, 2 de carapau, 3 de arenque, 2 de cavala e 3 de outros
Suécia: 10 amostras
5 de arenque, 4 de espadilha e 1 de bacalhau
Reino Unido: 24 amostras
6 de cavala, 4 de arenque, 3 de arinca, 2 de bacalhau e 9 de outros
Produtos da aquicultura (para os Estados-Membros recomenda-se ≥ 5 amostras)
Dinamarca: 5 amostras
4 de truta e 1 de enguia
Alemanha: 5 amostras
2 de mexilhão, 2 de truta e 1 de carpa
Grécia: 7 amostras
3 de dourada, 2 de robalo, 1 de mexilhão e 1 de outros
Espanha: 16 amostras
8 de mexilhão, 3 de truta, 1 de dourada, 1 de ostras, 1 de atum e 2 de outros
França: 16 amostras
8 de ostras, 4 de mexilhão, 3 de truta e 1 de carpa
Itália: 14 amostras
6 de mexilhão, 3 de amêijoa, 3 de truta, 1 de robalo, 1 de dourada
Países Baixos: 7 amostras
4 de mexilhão, 1 de enguia, 1 de ostras e 1 de peixe-gato
Reino Unido: 12 amostras
9 de salmão, 2 de truta e 1 de mexilhão
(5) Leite e produtos lácteos: Pelo menos 4/5 das amostras de leite devem ser colhidas em leite da exploração agrícola (principalmente leite de vaca). Convém também colher algumas amostras adicionais de leite e produtos lácteos provenientes de outros animais (leite de cabra, etc.).
(6) Ovos: além dos ovos de galinha, devem também ser amostrados ovos de pata, de gansa e de codorniz.
(7) Óleos e gorduras: além do óleo de peixe, devem também ser amostrados complementos alimentares à base de óleo de peixe (ou de óleo de fígado de peixe).
(8) Produtos hortícolas:principalmente produtos hortícolas de folha, mas também batatas e outras raízes e tubérculos.
Frutas: incluindo bagas e morangos.
ANEXO II
A. Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios
1. Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas
País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.
Ano: ano em que a monitorização foi realizada.
Produto: género alimentício analisado — descrever o produto com a maior precisão possível.
Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.
Tecido: parte do produto analisada, por exemplo, gordura ou músculo.
Expressão dos resultados: os resultados devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os teores máximos [Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho]. No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.
Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.
Métodos: indicar o método utilizado.
Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.
Incerteza (%): o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.
2. Informações específicas sobre as amostras analisadas
N.o de amostras: número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário.
Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).
Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.
Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.
Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra.
Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).
3. Resultados
Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — picograma/grama (pg/g).
PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (μg/kg).
LOQ: Limite de quantificação em pg/g ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).
LOD: Limite de detecção em pg/g ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).
Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD).
Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).
Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxinas, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão (por exemplo 31, 99, 110, etc.). Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.
4. Observações
Além da indicação do método de extracção de lípidos empregue, este espaço deve ser utilizado também para qualquer observação adicional pertinente sobre os dados comunicados.
B. Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios
|
22.10.2004 |
PT XM |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2004
que cria o Fórum Europeu do Governo das Sociedades
(2004/706/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Um governo das sociedades de qualidade e transparente constitui uma condição fundamental para reforçar a competitividade e eficiência das empresas na União Europeia, bem como os direitos dos accionistas e a protecção de terceiros. |
|
(2) |
A Comissão criou, em Setembro de 2001, um Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades com o objectivo de apresentar recomendações com vista à modernização do quadro regulamentar do direito das sociedades; o mandato do Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades foi alargado para tratar especificamente um conjunto de questões do domínio do direito das sociedades. |
|
(3) |
Na sequência da apresentação do relatório final do Grupo de Alto Nível de peritos no domínio do direito das sociedades, em 4 de Novembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a desenvolver um plano de acção relativo ao direito e ao governo das sociedades; esse plano de acção deve, em especial, consistir numa resposta ponderada a insolvências verificadas recentemente a nível das sociedades. |
|
(4) |
O plano de acção da Comissão — Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (1), adoptado em Maio de 2003, identificava uma série de acções necessárias a fim de modernizar e simplificar o quadro regulamentar, incluindo a criação do Fórum Europeu do Governo das Sociedades. |
|
(5) |
Em 22 de Setembro de 2003, o Conselho acolheu favoravelmente a apresentação do plano de acção, que considerou ser um elemento importante para o estabelecimento de um mercado de capitais transparente e sólido numa União alargada; o Conselho subscreveu a posição assumida pela Comissão de reconhecer a importância de se realizarem consultas junto dos peritos e do público, como parte integrante do desenvolvimento do direito e do governo das sociedades a nível europeu e registou a intenção da Comissão de criar um fórum sobre sistemas de governo das sociedades na União Europeia. |
|
(6) |
O Fórum Europeu do Governo das Sociedades deve funcionar como instância de intercâmbio de informações e das melhores práticas existentes nos Estados-Membros, a fim de reforçar a convergência dos códigos nacionais de governo das sociedades, bem como na qualidade de instância de reflexão, debate e consultoria da Comissão no domínio do governo das sociedades. |
|
(7) |
O Fórum Europeu do Governo das Sociedades elaborará o seu próprio regulamento interno, devendo respeitar plenamente o papel e as prerrogativas das instituições (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É criado um grupo de peritos sobre o governo das sociedades na Comunidade, designado «Fórum Europeu sobre o Governo das Sociedades» (adiante designado «Fórum»).
Artigo 2.o
À luz da evolução das práticas nos Estados-Membros em matéria de governo das sociedades, o papel do Fórum consistirá no reforço da convergência dos códigos nacionais de governo das sociedades e na prestação de consultoria estratégica à Comissão, a pedido desta instituição ou por sua iniciativa própria, relativamente a questões do domínio do governo das sociedades.
Artigo 3.o
O Fórum incluirá, no máximo, 18 membros, cuja experiência e competência no domínio do governo das sociedades sejam amplamente reconhecidas no plano comunitário. Os membros do Fórum serão nomeados pela Comissão. Apresenta-se em anexo a lista dos membros.
A Comissão estará presente nas reuniões do Fórum e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.
O Fórum será presidido por um representante da Comissão.
Artigo 4.o
O mandato dos membros do Fórum será de três anos, sendo renovável. Após o termo do período de três anos, os membros do Fórum continuarão em funções até à sua substituição ou renovação do seu mandato. No caso de demissão ou morte de um membro do Fórum durante o mandato, a Comissão nomeará um novo membro do Fórum, de acordo com o disposto no artigo 3.o
Artigo 5.o
A lista de membros será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia para efeitos informativos.
Artigo 6.o
O Fórum pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.
O Fórum pode criar grupos de trabalho.
Artigo 7.o
O Fórum apresentará um relatório anual à Comissão.
Artigo 8.o
O Fórum adoptará o seu regulamento interno.
A Comissão assegurará o secretariado do Fórum.
Artigo 9.o
As despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos membros, observadores e peritos, por força das actividades do Fórum, serão reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor na Comissão. As actividades dos membros não serão remuneradas.
Artigo 10.o
O Fórum assumirá as suas funções em 18 de Outubro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) COM(2003) 284 final.
(2) Texto extraído do ponto 9 das conclusões do Conselho de 22 de Setembro de 2003.
ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — ANNEKS — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA
|
— |
Antonio Borges, |
|
— |
Igor Adam Chalupec, |
|
— |
Bertrand Collomb, |
|
— |
Gerhardt Cromme, |
|
— |
David Devlin, |
|
— |
Emílio Gabaglio, |
|
— |
José María Garrido, |
|
— |
Peter Montagnon, |
|
— |
Colette Neuville, |
|
— |
Roland Oetker, |
|
— |
Alastair Ross Goobey, |
|
— |
Rolf Skog, |
|
— |
Andreas Trink, |
|
— |
Jaap Winter, |
|
— |
Eddy Wymeersch. |