ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
19 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1801/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1802/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à suspensão da pesca da maruca pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1803/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1804/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que altera a lista dos tribunais competentes e dos recursos constante dos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1805/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1806/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1807/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1808/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1809/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/699/CE:Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto CE-Andorra, de 29 de Abril de 2004, relativa à extensão da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI)

19

 

*

2004/700/CE:Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2004/280/CE que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia [notificada com o número C(2004) 3729]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1801/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

64,0

204

78,7

999

71,4

0707 00 05

052

108,2

999

108,2

0709 90 70

052

92,6

999

92,6

0805 50 10

052

68,1

388

55,3

524

26,4

528

51,6

999

50,4

0806 10 10

052

89,6

400

172,7

999

131,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

71,8

400

85,3

404

82,6

512

108,5

720

37,1

800

145,3

804

70,3

999

85,8

0808 20 50

052

88,2

999

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1802/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

relativo à suspensão da pesca da maruca pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de maruca para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 2004. O Reino Unido proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 12 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, esgotaram a quota atribuída ao Reino Unido para 2004.

É proibida a pesca da maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 12 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


19.10.2004   

PT

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L 318/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1803/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida revelou ser necessário continuar a melhorar a aplicação do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, previsto no Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (2).

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 94/2002 contém uma lista das autoridades nacionais competentes para a aplicação do mesmo regulamento. Torna-se necessário prever um meio mais flexível de organizar uma lista da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s) por cada Estado-Membro e das coordenadas de contacto respectivas, para que essas informações possam ser disponibilizadas sob a forma de uma lista, sempre actualizada, posta à disposição de todas as partes interessadas pela internet.

(3)

Para avaliar e comparar as propostas de programas de informação e promoção, devem as mesmas ser apresentadas de acordo com um modelo único em todos os Estados-Membros.

(4)

Para evitar o risco de duplo financiamento, as acções de informação e promoção apoiadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (3) não devem ser elegíveis para apoios no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

(5)

A experiência adquirida revelou que os prazos concedidos aos Estados-Membros para a celebração dos contratos com as organizações profissionais ou interprofissionais seleccionadas são demasiado curtos, nomeadamente quando estão envolvidas várias organizações desse tipo em mais do que um Estado-Membro. Esses prazos devem, portanto, ser dilatados.

(6)

A utilização de contratos-tipo garante que os programas seleccionados são executados nas mesmas condições em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, porém, se necessário, ser autorizados a alterar certos termos dos contratos, para atender a regras nacionais.

(7)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, deve ser apresentado um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo quando não seja efectuado qualquer pedido de pagamento.

(8)

A experiência adquirida revelou que as regras actuais de transmissão, quatro vezes por ano, de relatórios trimestrais pelos Estados-Membros à Comissão representam um peso excessivo. Os Estados-Membros devem transmitir esses relatórios apenas duas vezes por ano.

(9)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento estabelecida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(10)

O Regulamento (CE) n.o 94/2002 deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 3.o

2)

É inserido um artigo 3.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 3.oA

Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2826/2000. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o(s) nome(s) e todas as coordenadas de contacto da(s) autoridade(s) designada(s), bem como todas as alterações desses elementos. A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.»

.

3)

No artigo 5.o é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os programas serão apresentados de acordo com um modelo elaborado pela Comissão e fornecido aos Estados-Membros.».

4)

É aditado ao artigo 9.o um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   As actividades de informação e promoção apoiadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (5) não serão elegíveis para apoios no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

5)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Desde o estabelecimento da lista definitiva, referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, dos programas seleccionados pelos Estados-Membros, cada organização interessada será informada pelo Estado-Membro do seguimento dado ao seu pedido. Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações seleccionadas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Comissão. No caso de programas apresentados conjuntamente por várias organizações profissionais ou interprofissionais em mais do que um Estado-Membro, os contratos devem ser celebrados no prazo de 90 dias. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

2.   Os Estados-Membros utilizarão contratos-tipo fornecidos pela Comissão. Se necessário, os Estados-Membros podem alterar certos termos dos contratos-tipo, para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito comunitário.»

.

6)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao n.o 2, é inserido um n.o 2A com a seguinte redacção:

«2A.   No caso dos programas plurianuais, o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c), será apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja efectuado qualquer pedido de pagamento de saldo.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, os mapas recapitulativos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c).

Os Estados-Membros transmitirão duas vezes por ano à Comissão os relatórios trimestrais intercalares necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o n.o 1. O primeiro e o segundo relatórios trimestrais serão transmitidos no prazo de 60 dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais serão transmitidos juntamente com os mapas recapitulativos e o relatório referidos no primeiro parágrafo do presente número.»

.

7)

No artigo 14.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações financeiras em euros, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.».

8)

O anexo II é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o ponto 3 do artigo 1.o aplica-se às propostas de programa apresentadas à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(2)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 185/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 4).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.».


19.10.2004   

PT

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L 318/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1804/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

que altera a lista dos tribunais competentes e dos recursos constante dos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 prevê que qualquer parte interessada pode solicitar que uma sentença proferida num outro Estado-Membro seja reconhecida e declarada executória num outro Estado-Membro.

(2)

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho indicam os tribunais que têm competência nos Estados-Membros para tratar dos requerimentos relativos a declarações de exequibilidade e dos recursos contra tais decisões, bem como para enumerar as vias de recurso para tais efeitos.

(3)

Os anexos I, II e III foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de forma a incluir a lista de tribunais competentes e de recursos dos Estados em vias de adesão.

(4)

A Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram a Comissão, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, das alterações às listas de tribunais e vias de recurso constantes dos anexos I, II e III.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 é alterado da seguinte forma:

1)

O anexo I é alterado da seguinte forma:

a)

O travessão relativo à Letónia é substituído pelo seguinte:

«—

na Letónia, o “rajona (pilsētas) tiesa”»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”».

2)

O anexo II é alterado da seguinte forma:

a)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, o “Lietuvos apeliacinis teismas”»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, o “okrožno sodišče”»;

c)

O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslováquia, o “okresný súd”».

3)

O anexo III é alterado da seguinte forma:

a)

O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

«—

na Lituânia, através de um recurso em cassação junto do “Lietuvos Aukščiausiasis Teismas”»;

b)

O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

«—

na Eslovénia, através de um recurso apresentado junto do “Vrhovno sodišče Republike Slovenije”»;

c)

em relação à Eslováquia, é inserido o seguinte travessão:

«—

na Eslováquia, através de um “dovolanie”».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

António VITORINO

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


19.10.2004   

PT

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L 318/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1805/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, o centeio está excluído do sistema de intervenção a partir da campanha de comercialização 2004/2005.

(2)

Os centros de intervenção são estabelecidos num quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2273/93 da Comissão (2). É, pois, necessário suprimir a coluna desse quadro relativa ao centeio. Por outro lado, certos Estados-Membros apresentaram pedidos de alteração em relação a alguns desses centros.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2273/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2273/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 207 de 18.8.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 6).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2273/93 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a coluna 3.

2)

Na secção «BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND», os seguintes centros de intervenção são considerados centros de intervenção para a cevada:

 

Centro de intervenção

Brandenburg

Brandenburg, Drebkau, Fürstenwalde, Gransee, Herzberg, Niemegk

Sachsen

Bischofswerda, Eilenburg

Sachsen-Anhalt

Klötze, Rosslau, Tangermünde

3)

Na secção «POLSKA», em «Podkarpackie», é suprimido o centro de «Krosno».


19.10.2004   

PT

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L 318/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1806/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida revelou ser necessário continuar a melhorar a aplicação do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado dos países terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2).

(2)

Torna-se necessário prever que cada Estado-Membro designe a(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os nomes e as coordenadas de contacto dessas autoridades, para que essas informações possam ser disponibilizadas sob a forma de uma lista, sempre actualizada, posta à disposição de todas as partes interessadas pela internet.

(3)

Para avaliar e comparar as propostas de programas de informação e promoção, devem as mesmas ser apresentadas de acordo com um modelo único em todos os Estados-Membros.

(4)

A experiência adquirida revelou que os prazos concedidos aos Estados-Membros para a celebração dos contratos com as organizações profissionais ou interprofissionais seleccionadas são demasiado curtos, nomeadamente quando estão envolvidas várias organizações desse tipo em mais do que um Estado-Membro. Esses prazos devem, portanto, ser dilatados.

(5)

A utilização de contratos-tipo garante que os programas seleccionados são executados nas mesmas condições em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, porém, se necessário, ser autorizados a alterar certos termos dos contratos, para atender a regras nacionais.

(6)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, deve ser apresentado um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo quando não seja efectuado qualquer pedido de pagamento.

(7)

A experiência adquirida revelou que as regras actuais de transmissão, quatro vezes por ano, de relatórios trimestrais pelos Estados-Membros à Comissão representam um peso excessivo. Os Estados-Membros devem transmitir esses relatórios apenas duas vezes por ano.

(8)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento estabelecida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido um artigo 3.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 3.oA

Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o(s) nome(s) e todas as coordenadas de contacto da(s) autoridade(s) designada(s), bem como todas as alterações desses elementos. A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.»

2)

No artigo 7.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os programas serão apresentados de acordo com um modelo elaborado pela Comissão e fornecido aos Estados-Membros.»

3)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações seleccionadas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Comissão. No caso de programas apresentados conjuntamente por várias organizações profissionais ou interprofissionais em mais do que um Estado-Membro, os contratos devem ser celebrados no prazo de 90 dias. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

Os Estados-Membros utilizarão contratos-tipo fornecidos pela Comissão. Se necessário, os Estados-Membros podem alterar certos termos dos contratos-tipo, para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito comunitário.»

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções anuais previstas no contrato.»

ii)

É inserido um n.o 2A com a seguinte redacção:

«2A.   No caso dos programas plurianuais, o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c), será apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja efectuado qualquer pedido de pagamento de saldo.»

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, os mapas recapitulativos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c).

Os Estados-Membros transmitirão duas vezes por ano à Comissão os relatórios trimestrais intercalares necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o n.o 1. O primeiro e o segundo relatórios trimestrais serão transmitidos no prazo de 60 dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais serão transmitidos juntamente com os mapas recapitulativos e o relatório referidos no primeiro parágrafo do presente número.»

5)

No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações financeiras em euros, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o ponto 2 do artigo 1.o aplica-se às propostas de programa apresentadas à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 6).

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1807/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2) nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro que tenha uma produção efectiva superior à quantidade nacional garantida correspondente, referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a dimensão dessa superação, é conveniente ter em conta, para a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal, as estimativas das produções de azeitonas de mesa expressas em equivalente azeite, com base nos coeficientes correspondentes, referidos respectivamente, para a Grécia, na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), para Espanha, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), para a França, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), para a Itália, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), e, para Portugal, na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7).

(2)

O n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado num nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite.

(3)

Para determinar a produção estimada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às previsões de produção de azeite e, se for caso disso, de azeitonas de mesa para cada campanha. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação. É conveniente fixar, nessa base, a produção estimada de cada Estado-Membro em relação ao azeite e às azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite.

(4)

É conveniente ter em conta, na determinação do montante do adiantamento, as retenções para as acções de melhoramento da qualidade de produção de azeite e azeitonas de mesa, previstas no n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e no n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (8).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeite, incluindo a produção referida no n.o 2, é de:

343 356 toneladas em relação à Grécia,

1 591 330 toneladas em relação a Espanha,

3 335 toneladas em relação a França,

741 956 toneladas em relação à Itália,

34 473 toneladas em relação a Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite, é de:

13 000 toneladas em relação à Grécia, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

65 994 toneladas em relação a Espanha, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %,

167 toneladas em relação a França, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

1 829 toneladas em relação à Itália, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

787 toneladas em relação a Portugal, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %.

3.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado é de:

117,36 euros por 100 quilogramas, em relação à Grécia,

56,62 euros por 100 quilogramas, em relação a Espanha,

117,21 euros por 100 quilogramas, em relação a França,

86,26 euros por 100 quilogramas, em relação à Itália,

117,36 euros por 100 quilogramas, em relação a Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

(4)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(5)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(6)  JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(7)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(8)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.


19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1808/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê, no seu artigo 18.o, que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.

(2)

A delimitação das zonas de produção foi objecto do anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão (3). Por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção para a campanha de 2003/2004 na Grécia, em Espanha e em Itália.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto A, as partes relativas às províncias de «Brescia», «Perugia», «Lecce», «Catanzaro» e «Messina» são substituídas, respectivamente, pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.

2)

O ponto C é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «Νομός Ζακύνθου», o município de «Μαχαιράδου» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 3;

b)

Na rubrica «Νομός Ημαθίας», o município de «Φυτείας» é suprimido da zona 1 e acrescentado à zona 2;

c)

Na rubrica «Νομός Κιλκίς», o município de «Βαφειοχωρίου» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 1;

d)

Na rubrica «Νομός Κορινθίας», o município de «Κορφιώτισσας» é suprimido da zona 8 e acrescentado à zona 1;

e)

Na rubrica «Νομός Λασηθίου»,

os municípios de «Λακωνίων», «Αγίου Ιωάννη», «Καλαμαύκα», «Ζήρου», «Παπαγιαννάδων», «Χανδρών», «Λιθίνων», «Ορεινού», «Πεύκων», «Σχινοκαψάλων», «Χρυσοπηγής», «Αγίου Γεωργίου», «Κατσιδονίου», «Μαρωνιάς», «Πισκοκεφάλου», «Σητείας», «Αγίου Στεφάνου», «Σταυροχωρίου», «Σταυρωμένου» e «Προυσσού» são suprimidos da zona 2 e acrescentados à zona 1,

os municípios de «Μεσελέρων» e «Πρίνων» são suprimidos da zona 1 e acrescentados à zona 2, e

o município de «Αγίου Σπυρίδωνα» é acrescentado à zona 1;

f)

Na rubrica «Νομός Πρέβεζας», o município de «Ριζών» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 7.

3)

No ponto D, na rubrica «Comunidad autónoma: Aragón», o município de «La Portellada» é inserido na zona 4 da província de «Teruel».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966 p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 297 de 31.10.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1885/2003 (JO L 277 de 28.10.2003, p. 5).


ANEXO

«Brescia:

1)

(*)

2)

Gardone Riviera, Gargnano, Limone sul Garda, Salò, Tignale, Toscolano-Maderno, Tremosine.»

«Perugia:

1)

(*)

2)

Assisi, Campello sul Clitunno, Foligno, Spello, Spoleto, Trevi.»

«Lecce:

1)

Arnesano, Campi Salentina, Carmiano, Cavallino, Guagnano, Lecce, Lizzanello, Monteroni di Lecce, Novoli, Salice Salentino, Squinzano, Surbo, Trepuzzi, Veglie.

2)

Aradeo, Bagnolo del Salento, Calimera, Cannole, Caprarica di Lecce, Carpignano Salentino, Castri di Lecce, Castrignano de’ Greci, Castro Marina, Copertino, Corigliano d’Otranto, Cursi, Galatina, Galatone, Giuggianello, Giurdignano, Lequile, Leverano, Maglie, Martano, Martignano, Melendugno, Melpignano, Minervino di Lecce, Muro Leccese, Nardò, Neviano, Ortelle, Otranto, Palmariggi, Poggiardo, Porto Cesareo, San Cesario di Lecce, San Donato di Lecce, San Pietro in Lama, Sanarica, Santa Cesarea Terme, Seclì, Sogliano Cavour, Soleto, Sternatia, Surano, Uggiano la Chiesa, Vernole, Zollino.

3)

(*)»

«Catanzaro:

1)

Curinga, Feroleto Antico, Gizzeria, Lamezia Terme, Maida, San Pietro a Maida.

2)

Amaroni, Badolato, Borgia, Cerva, Falerna, Gasperina, Guardavalle, Marcedusa, Montauro, Montepaone, Nocera Tirinese, Palermiti, Petrizzi, Petronà, Pianopoli, San Floro, San Mango d’Aquino, Sant’Andrea Apostolo dello Ionio, Satriano, Settingiano, Squillace, Staletti, Tiriolo, Vallefiorita.

3)

(*)

4)

Albi, Argusto, Cardinale, Carlopoli, Cenadi, Centrache, Chiaravalle Centrale, Cicala, Conflenti, Decollatura, Fossato Serralta, Gimigliano, Magisano, Martirano, Martirano Lombardo, Motta Santa Lucia, Olivadi, Pentone, Platania, Sorbo San Basile, Soveria Mannelli, Taverna, Torre di Ruggiero.»

«Messina:

1)

(*)

2)

Acquedolci, Alcara li Fusi, Alì, Alì Terme, Antillo, Barcellona Pozzo di Gotto, Basicò, Capizzi, Capo d’Orlando, Capri Leone, Caronia, Casalvecchio Siculo, Castel di Lucio, Castelmola, Castroreale, Cesarò, Condrò, Falcone, Fiumedinisi, Floresta, Fondachelli-Fantina, Forza d’Agrò, Francavilla di Sicilia, Furci Siculo, Furnari, Gaggi, Gallodoro, Giardini-Naxos, Gioiosa Marea, Graniti, Gualtieri Sicaminò, Itala, Leni, Letojanni, Librizzi, Limina, Lipari, Malfa, Malvagna, Mazzarrà Sant’Andrea, Merì, Messina, Milazzo, Militello Rosmarino, Mistretta, Moio Alcantara, Monforte San Giorgio, Mongiuffi Melia, Montalbano Elicona, Motta Camastra, Motta d’Affermo, Nizza di Sicilia, Novara di Sicilia, Oliveri, Pace del Mela, Patti, Pettineo, Reitano, Roccafiorita, Roccalumera, Roccavaldina, Roccella Valdemone, Rodì Milici, Rometta, San Filippo del Mela, San Fratello, San Marco d’Alunzio, San Pier Niceto, San Teodoro, Sant’Agata di Militello, Sant’Alessio Siculo, Santa Domenica Vittoria, Santa Lucia del Mela, Santa Marina Salina, Santa Teresa di Riva, Santo Stefano di Camastra, Saponara, Savoca, Scaletta Zanclea, Spadafora, Taormina, Terme Vigliatore, Torregrotta, Torrenova, Tripi, Tusa, Valdina, Venetico, Villafranca Tirrena.»


19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1809/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2) prevê, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas são resgatadas no âmbito das colheitas de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ao abrigo do programa de resgate de quotas.

(2)

É conveniente prosseguir os objectivos previstos de racionalização da produção, dado que, no respeitante a determinados grupos de variedades, registam-se dificuldades de escoamento e/ou os preços obtidos pelos produtores são extremamente baixos.

(3)

No respeitante aos resgates de quotas no âmbito da colheita de 2004, é conveniente estabelecer o preço de resgate em função do nível mínimo da ajuda que o agricultor poderá receber ao abrigo do regime de pagamento directo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3). Além disso, tendo em vista a aplicação do regime de pagamento único, importa reduzir ao mínimo o período de pagamento do preço de resgate.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas no âmbito da colheita de 2004 têm direito a receber, em 2005, um montante igual a 40 % do prémio. Este montante será pago antes de 31 de Maio de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2004 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(2)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/19


DECISÃO N. o 1/2004 DO COMITÉ MISTO CE-ANDORRA

de 29 de Abril de 2004

relativa à extensão da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI)

(2004/699/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 (1), nomeadamente o artigo 7.o e o n.o 8 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto CE-Andorra, de 3 de Setembro de 2003, relativa às disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o correcto funcionamento da união aduaneira (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A regulamentação comunitária aplicada pelo Principado de Andorra prevê que, tendo em vista a aplicação de algumas dessas disposições, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, sejam utilizadas tecnologias da informação e redes informáticas.

(2)

A utilização dessas tecnologias, designadamente do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) exige a utilização da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) desenvolvida pela Comunidade.

(3)

É conveniente que a Comunidade autorize a extensão dessa rede a Andorra, a fim de permitir a aplicação das disposições do acordo que estabelece a união aduaneira CE-Andorra.

(4)

Convém igualmente prever as modalidades práticas dessa extensão e os compromissos respectivos da Comunidade e de Andorra para o efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade autoriza a extensão da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) desenvolvida pela Comunidade ao Principado de Andorra.

Artigo 2.o

1.   As partes darão cumprimento às especificações técnicas que figuram nos documentos enumerados no anexo que foram colocados à disposição do Principado de Andorra, bem como de qualquer alteração futuramente introduzida no âmbito do projecto.

2.   A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão») gerirá e desenvolverá o sistema em conformidade com as orientações definidas no âmbito do Comité da Política Aduaneira — grupo de trabalho para a informática — subgrupo técnico CCN/CSI (CPC-CWP-CCN/CSI), igualmente no que respeita a Andorra.

3.   As partes respeitarão as regras em matéria de política de segurança geral estabelecidas e decididas no âmbito do projecto.

4.   À semelhança dos Estados Membros da União Europeia, o Principado de Andorra será mantido informado da evolução geral e dos principais elementos do desenvolvimento do CCN/CSI susceptíveis de ter impacto sobre os seus custos.

Artigo 3.o

1.   A Comissão informa as autoridades andorranas dos prestadores de serviços que devem contactar para obter as prestações necessárias no que respeita à instalação e ao apoio técnico do sistema CCN/CSI.

2.   As autoridades andorranas tomam as disposições necessárias para darem cumprimento às instruções da Comissão em caso de mudança dos prestadores de serviços no âmbito do projecto.

3.   Na sequência da conclusão da rede e da celebração de contratos para a prestação de serviços relacionados com a CCN/CSI ao Principado de Andorra, as despesas resultantes da utilização dessa rede ficam a cargo de Andorra.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto CE-Andorra

O Presidente

M. BRINKMANN


(1)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

(2)  JO L 253 de 7.10.2003, p. 3.


ANEXO

Lista dos documentos técnicos (disponíveis unicamente em língua inglesa)

CCN/CSI System Overview — Ref: CCN/CSI-OVW-GEN-01-MARB

CCN/CSI Gateway Management Procedures — Ref: CCN/CSIMPRGW01MABX

Check-list for CCN Gateways Installation — Ref: CCN/CSIDEPCHK-ATOR


19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que altera a Decisão 2004/280/CE que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 3729]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/700/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Maio de 2004, os produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia («os novos Estados-Membros») tinham de ser colocados no mercado em conformidade com a regulamentação comunitária pertinente, em especial no que diz respeito à estrutura e higiene dos estabelecimentos e ao controlo e à marcação de salubridade dos produtos.

(2)

Alguns destes produtos de origem animal produzidos nos novos Estados-Membros antes da data de adesão constavam das existências nessa data. Contudo, é possível que esses produtos de origem animal não cumpram todos os requisitos comunitários do foro veterinário.

(3)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (1), entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

(4)

A Decisão 2004/280/CE autoriza, até 31 de Dezembro de 2004, a colocação no mercado no novo Estado-Membro de origem dos produtos referidos nessa decisão, desde que comportem a marca nacional requerida nesse novo Estado-Membro antes de 1 de Maio de 2004 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano.

(5)

A Decisão 2004/280/CE autoriza, até 31 de Agosto de 2004, o comércio dos produtos referidos nessa decisão produzidos em estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade.

(6)

A Decisão 2004/280/CE autoriza, até 31 de Dezembro de 2004, a utilização das existências de materiais de embalagem, acondicionamento e rotulagem pré impressos comportando a marca requerida no novo Estado-Membro de origem antes de 1 de Maio de 2004 para os produtos de origem animal próprios para consumo humano, para colocação no mercado nacional, nos termos dessa mesma decisão.

(7)

A República Checa, a Hungria e a Polónia indicaram que determinados produtos de origem animal com um prazo de validade alargado e que não apresentam um risco para os consumidores ainda estão em existência e não serão vendidos até 31 de Dezembro de 2004. Por conseguinte, convém alargar os prazos previstos na Decisão 2004/280/CE.

(8)

Em 15 de Julho de 2004, consultou-se o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nenhum Estado-Membro se opôs ao possível alargamento dos prazos previstos na Decisão 2004/280/CE.

(9)

A Decisão 2004/280/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/280/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No n.o 1 do artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

b)

Na frase introdutória do artigo 3.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

c)

No artigo 4.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.