ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
12 de outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1754/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 176/2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1015/94, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1755/2004 da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1758/2004 da Comissão, de 8 de Outubro de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1759/2004 da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

14

 

*

Directiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/686/CE:
Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de proquinazide, IKI-220 (flonicamide) e gama-cialotrina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 3384]
 ( 1 )

21

 

*

2004/687/CE:
Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3661]

23

 

*

2004/688/CE:
Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que fixa, para o exercício financeiro de 2004, as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3663]

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1735/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis ( JO L 310 de 7.10.2004 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1754/2004 DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 176/2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1015/94, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão («SCT») originários do Japão. O Conselho confirmou subsequentemente o direito anti-dumping definitivo pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(2)

No n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94 e do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (a seguir designados «os regulamentos definitivos»), o Conselho excluiu especificamente do âmbito do direito anti-dumping os sistemas de câmaras enumerados nos anexos dos regulamentos definitivos (a seguir designado «anexo»), representando sistemas de câmaras profissionais de alto de gama, abrangidos tecnicamente pela definição do produto nos termos do n.o 2 do artigo 1.o dos regulamentos definitivos, mas que não podem ser considerados como sistemas de câmaras de televisão.

(3)

Um produtor-exportador, a empresa Ikegami Tsushinki Co. Ltd (a seguir designada «Ikegami»), solicitou por carta, recebida na Comissão em 15 de Abril de 1999, acrescentar ao anexo alguns novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, incluindo os seus acessórios, isentando-os assim dos direitos anti-dumping. Em Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (4) (a seguir designado «o regulamento modificativo»), o Conselho deferiu o referido pedido e alterou em consequência o Regulamento (CE) n.o 1015/94. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 176/2000, essa alteração entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 28 de Janeiro de 2000.

B.   PRESENTE EXAME

(4)

As instituições comunitárias receberam informações de que seria adequado aplicar o regulamento modificativo com efeitos retroactivos na medida em que alterava o anexo do Regulamento (CE) n.o 1015/94.

(5)

Efectivamente, um produtor-exportador, a Ikegami, teve de pagar o direito anti-dumping definitivo sobre todas as exportações dos seus sistemas de câmaras profissionais objecto do regulamento modificativo, mas efectuadas antes da data de entrada em vigor desse regulamento, ou seja, antes de 28 de Janeiro de 2000, embora os modelos em causa tenham sido subsequentemente isentos do direito em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos.

(6)

Neste contexto, o produtor-exportador em causa aludiu também à prática anterior das instituições comunitárias, segundo a qual uma alteração do anexo era, por norma, aplicada retroactivamente à data do pedido sempre que adequado. Por conseguinte, o produtor-exportador em causa alegou que a alteração do anexo nos termos do regulamento modificativo devia ser aplicada a contar da data de recebimento pelos serviços da Comissão do pedido de isenção do direito definitivo respectivo, ou seja, 15 de Abril de 1999, em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias.

(7)

A Comissão examinou se a aplicação retroactiva do regulamento modificativo seria de facto adequada. A este propósito, considerou-se em primeiro lugar que todos os modelos de câmaras profissionais referidos no considerando 5 se qualificaram efectivamente como sistemas de câmaras profissionais. Em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos, esses sistemas de câmaras estão isentos do direito anti-dumping definitivo por estarem incluídos no anexo.

(8)

Note-se que um sistema de câmara profissional abrangido pelo âmbito do disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos está isento do direito definitivo a partir da data em que foi explicitamente incluído no anexo pela alteração desses regulamentos. Neste contexto, presume-se que os produtores-exportadores sabem com antecedência, ou seja, antes da primeira exportação para a Comunidade, dos seus ciclos de produção e se os seus modelos se qualificam como câmaras profissionais na acepção do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o e se, consequentemente, devem ser incluídos no anexo e ser apresentado um pedido para o efeito.

(9)

Não obstante o acima exposto, não foi intenção das instituições comunitárias aplicar o direito anti-dumping definitivo às importações de sistemas de câmaras profissionais em relação aos quais se verificou estarem isentos desse direito por aplicação do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o. Por conseguinte, sempre que adequado, reconhece-se a necessidade da aplicação retroactiva de um regulamento que isente alguns modelos de câmaras profissionais a contar da data de recebimento do respectivo pedido que permitiu que as instituições comunitárias controlassem correctamente a exactidão das classificações. Foi o caso, em particular, dos modelos de câmaras profissionais importados para a Comunidade antes da entrada em vigor do regulamento que altera o anexo, mas depois da data do pedido de isenção.

(10)

No presente caso, verificou-se que a Ikegami importou, antes da publicação do regulamento modificativo mas após ter apresentado o pedido de isenção, certos sistemas de câmaras profissionais que ficaram subsequentemente isentos pela aplicação do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos. O regulamento modificativo entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 28 de Janeiro de 2000. No entanto, tal como acima referido, as instituições comunitárias não tiveram intenção de aplicar os direitos anti-dumping definitivos aos sistemas de câmaras que se verificou estarem isentos após a apresentação à Comissão do pedido para esse efeito. Efectivamente, a Comissão, imediatamente após a imposição das medidas anti-dumping e a criação do primeiro anexo em 1994, informou os produtores-exportadores interessados de que tencionava reembolsar os direitos anti-dumping definitivos pagos pelas importações de sistemas de câmaras profissionais em relação aos quais se verificou que estavam abrangidos pelo âmbito do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o, realizadas entre a apresentação de um pedido de isenção devidamente documentado e a publicação do anexo alterado. Neste contexto, considerou-se que a aplicação retroactiva do regulamento modificativo, na medida em que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1015/94, conformaria a situação actual com a prática corrente das instituições comunitárias.

(11)

A indústria comunitária e a Ikegami foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dado um prazo para comentarem a determinação dos serviços da Comissão. As partes interessadas não apresentaram objecções às conclusões acima referidas.

C.   CONCLUSÃO

(12)

Tendo em conta o acima exposto, as instituições comunitárias concluíram que a aplicação retroactiva do anexo tal como alterado pelo regulamento modificativo se justifica.

(13)

Tendo em conta o acima exposto, o anexo, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000, deve aplicar-se às importações dos seguintes modelos de câmaras profissionais, produzidos e exportados para a Comunidade Europeia pela Ikegami, a contar da data de recebimento pela Comissão do respectivo pedido de isenção do direito anti-dumping definitivo para esses modelos, ou seja, 15 de Abril de 1999:

cabeça de câmara HC-400,

cabeça de câmara HC-400W,

visor VF15-46,

unidade de controlo operacional RCU-390,

adaptador de câmara CA-400,

unidade de controlo da câmara MA-200A,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 176/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável desde 15 de Abril de 1999 em relação aos produtos adiante enumerados da Ikegami Tsushinki Co. Ltd:

cabeça de câmara HC-400,

cabeça de câmara HC-400W,

visor VF15-46,

unidade de controlo operacional RCU-390,

adaptador de câmara CA-400,

unidade de controlo da câmara MA-200A.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 12).

(4)  JO L 22 de 27.1.2000, p. 29.


12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1755/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

66,7

999

66,7

0707 00 05

052

90,0

999

90,0

0709 90 70

052

80,7

999

80,7

0805 50 10

052

62,4

388

51,5

524

24,4

528

44,6

999

45,7

0806 10 10

052

82,5

400

168,8

624

85,8

999

112,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,2

400

96,0

508

97,6

512

110,5

524

110,5

720

37,3

800

144,6

804

96,9

999

97,3

0808 20 50

052

99,1

388

83,6

999

91,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente, o n.o 5, alínea c), do artigo 13.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, todas as remessas de plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V devem, em princípio, ser submetidas a um controlo de identidade e fitossanitário para que possa ser permitida a sua entrada na Comunidade.

(2)

Para que os controlos fitossanitários possam ser executados com frequência reduzida, é necessário prever condições pormenorizadas para a apresentação de provas, conforme refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE, de que as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V, que são introduzidos na Comunidade, cumprem as condições estipuladas nesta directiva.

(3)

Dado que as plantas destinadas a plantação e as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais que estejam sujeitos a medidas adoptadas de acordo com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE apresentam um risco elevado de introdução de organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais, a redução não deverá aplicar-se-lhes.

(4)

São fixadas condições específicas para as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais que estejam sujeitos a autorização de importação para a Comunidade, sob derrogação, de acordo com as disposições do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/29/CE. Assim, as plantas, produtos vegetais ou outros materiais referidos não devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se aos controlos fitossanitários previstos no n.o 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE no que respeita às plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE provenientes de um determinado país, território ou parte do território (a seguir denominados «os produtos em causa»), com excepção de:

a)

Plantas destinadas a plantação;

b)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que esteja sujeito a autorização permitindo a importação para a Comunidade, de acordo com as disposições do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/29/CE;

c)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que esteja sujeito a medidas temporárias, de acordo com as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE;

d)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que seja mencionado na lista estabelecida nos termos do n.o 5, alínea b), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 2.o

1.   Qualquer Estado-Membro poderá solicitar à Comissão que um produto em causa seja submetido aos controlos fitossanitários com frequência reduzida. O pedido incluirá os elementos que constam do anexo I.

2.   Respeitando as condições do artigo 3.o e aplicando os critérios do artigo 4.o, a Comissão elaborará uma lista dos produtos em causa relativamente aos quais os controlos fitossanitários poderão ser realizados com frequência reduzida e especificará o nível da frequência reduzida.

3.   Após consulta do comité mencionado no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão publicará essa lista.

Artigo 3.o

O produto em causa poderá ser sujeito a controlos fitossanitários com frequência reduzida, desde que:

a)

Ao longo de três anos, o número médio de remessas do produto em causa introduzidas anualmente na Comunidade seja, no mínimo, de 200; e

b)

Nos três últimos anos, o número mínimo de remessas do produto em causa sobre as quais tenham sido realizadas inspecções seja, no mínimo, de 600; e

c)

O número de remessas do produto em causa que, em cada ano, se tenha verificado estarem infectadas pelos organismos prejudiciais mencionados na alínea e) do anexo I seja inferior a 1 % do número total de remessas do mesmo produto em causa importado para a Comunidade; e

d)

Tenha sido apresentado à Comissão o pedido relativo aos produtos em causa mencionado no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   O nível da frequência reduzida, conforme mencionado no n.o 2 do artigo 2.o, assentará nos seguintes critérios:

a)

O número de remessas do produto em causa interceptadas devido à presença de organismos prejudiciais incluídos na lista a que se refere a alínea e) do anexo I;

b)

A mobilidade estimada dos organismos prejudiciais incluídos na lista a que se refere a alínea e) do anexo I, na fase de maior mobilidade em que o organismo se possa desenvolver na planta ou produto vegetal relevante;

c)

O número de remessas dos produtos em causa em relação às quais se realizou um controlo fitossanitário físico;

d)

Qualquer outro factor relevante para a determinação do risco fitossanitário decorrente da transacção em causa.

2.   O tipo da frequência reduzida deve ser expresso como a percentagem mínima de controlos fitossanitários que podem ser realizados pelos Estados-Membros nos produtos em causa. Esta percentagem mínima aplica-se em cada Estado-Membro relativamente a todas as remessas compostas pelos produtos em causa importadas no respectivo território.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE e para fins de acompanhamento da importação dos produtos em causa em relação aos quais sejam realizados controlos fitossanitários nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros importadores transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações enunciadas no anexo II, até 31 de Março de cada ano.

2.   Com base nessas informações e de acordo com as disposições dos artigos 3.o e 4.o, a Comissão elaborará um relatório e avaliará se — e com que frequência — os controlos fitossanitários dos produtos em causa continuarão a poder realizar-se com frequência reduzida nos termos do presente regulamento.

3.   Se se detectar que 1 % do número total de remessas importadas constituídas pelo produto em causa e sujeitas a uma frequência reduzida nos termos do presente regulamento está infectado por algum dos organismos enumerados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE, o produto relevante em causa deixará de ser considerado elegível como produto relativamente ao qual os controlos fitossanitários podem ser efectuados com frequência reduzida.

Artigo 6.o

Quando, com base na avaliação mencionada no n.o 2 do artigo 5.o ou na condição referida no n.o 3 do artigo 5.o, ou ainda se tal for evidenciado por notificações ou intercepções mais recentes nos Estados-Membros, o produto em causa já não satisfizer as disposições do artigo 3.o, a Comissão alterará a lista dos produtos em causa relativamente aos quais poderão realizar-se controlos fitossanitários com frequência reduzida e publicará a dita alteração.

Artigo 7.o

O presente regulamento será reexaminado até 1 de Janeiro de 2007, o mais tardar.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).


ANEXO I

As informações referidas no artigo 2.o apresentarão:

a)

Uma descrição dos produtos em causa;

b)

A origem dos produtos em causa;

c)

A lista dos Estados-Membros que importam o produto em causa;

d)

O volume de importação para a Comunidade dos produtos em causa, expresso pelo número de remessas e pelo peso ou número de elementos ou unidades;

e)

A lista dos organismos prejudiciais a que se refere o anexo I ou o anexo II da Directiva 2000/29/CE, que poderão estar presentes no produto em causa;

f)

O número de remessas do produto em causa interceptadas devido à presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e);

g)

A mobilidade estimada dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e), na fase de maior mobilidade em que o organismo se possa desenvolver na planta ou produto vegetal relevante;

h)

O número de remessas do produto em causa interceptadas por outros motivos além da presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e);

i)

O número de remessas dos produtos em causa relativamente aos quais se realizou um controlo fitossanitário físico.

No que diz respeito às informações mencionadas nas alíneas d), f), h) e i), o dossier deve apresentar dados respeitantes ao período de, pelo menos, três anos que antecede o ano da sua transmissão.


ANEXO II

As informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o incluirão, relativamente a cada um dos produtos em causa:

a)

O número total de remessas importadas;

b)

O número total de remessas inspeccionadas;

c)

O número total e dados pormenorizados das intercepções de organismos prejudiciais enunciados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE respeitantes às remessas importadas nos termos dessa directiva;

d)

O número total de remessas dos produtos em causa interceptadas por outros motivos além da presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea c) e dados pormenorizados sobre essas remessas.


12.10.2004   

PT

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L 313/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1757/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução do processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2004/2005.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para efeitos da boa execução do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito à cevada a exportar para a Arábia Saudita, a Argélia, o Barém, o Catar, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Iémen, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, a Síria e a Tunísia.

3.   O concurso fica aberto até 23 de Junho de 2005. Até essa data, realizam-se concursos semanais, para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Outubro de 2004.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), para efeitos da determinação do seu período de eficácia, considera-se que os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são emitidos no dia de apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, no formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

FORMULÁRIO (1)

Concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

[Regulamento (CE) n.o 1757/2004]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

1

2

3

etc.

 

 


(1)  A transmitir para o seguinte endereço electrónico:

 

AGRI-C1-REVENTE-MARCHE-UE@cec.eu.int


12.10.2004   

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L 313/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1758/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 12 de Agosto de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe por navios arvorando pavilhão da França ou registados na França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 12 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1691/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 3).


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L 313/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1759/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2004.

É aplicável de 13 a 26 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 13 a 26 de Outubro de 2004

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

14,89

11,72

16,78

12,40


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza


12.10.2004   

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L 313/16


DIRECTIVA 2004/103/CE DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 13.oC e o n.o 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 13.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V provenientes de países terceiros devem, em princípio, ser submetidos a um controlo de identidade e fitossanitário no ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo.

(2)

Em caso de trânsito de produtos não comunitários, esses controlos de identidade e fitossanitários podem igualmente realizar-se nas instalações do organismo oficial de destino ou em qualquer local próximo; em certos outros casos, esses controlos podem realizar-se no local de destino, como seja um local de produção, desde que sejam dadas garantias específicas e apresentados documentos respeitantes ao transporte de plantas, produtos vegetais ou outros materiais.

(3)

É necessário especificar os casos em que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se no local de destino.

(4)

Para garantir que não existe risco de os organismos prejudiciais se propagarem durante o transporte, devem prever-se disposições ou garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte.

(5)

Devem fixar-se condições mínimas para a realização dos controlos de identidade e fitossanitários, no que diz respeito às exigências técnicas aplicáveis aos organismos oficiais responsáveis pela inspecção nos locais de destino, assim como no respeitante a instalações, instrumentos e equipamento que permitam a esses organismos realizar os controlos de identidade e fitossanitários.

(6)

É necessário estabelecer regras detalhadas relativamente à cooperação entre os organismos oficiais responsáveis e as estâncias aduaneiras, incluindo os formulários-tipo dos documentos que devem ser usados nessa cooperação, os meios de transmissão desses documentos e os trâmites a seguir para a troca de informações.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se às plantas, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE (a seguir denominados «produtos em causa»). Nos casos e circunstâncias definidos na presente directiva, os Estados-Membros poderão determinar que as inspecções mencionadas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE relativamente aos produtos em causa poderão ocorrer noutro local. Em caso de trânsito de produtos não comunitários a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE, a inspecção poderá ter lugar nas instalações do organismo oficial de destino ou num local próximo, desde que sejam cumpridas as condições do n.o 2. Nos casos a que se refere o n.o 2, alínea d), do artigo 13.oC da mesma directiva, a inspecção pode realizar-se no local de destino, como seja um local de produção, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.o 2.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 serão as seguintes:

a)

Quando os organismos oficiais responsáveis do ponto de entrada e de destino considerarem, se necessário, mediante acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros, que os controlos de identidade e fitossanitários (a seguir denominados «controlos») podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;

e

b)

Quando um importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou as instalações em que se devem realizar os controlos fitossanitários (a seguir denominado «requerente») de uma remessa composta pelos produtos em questão dispuser da aprovação, através de um procedimento de aprovação definido no n.o 2 do artigo 2.o, para que os controlos se realizem num «local de inspecção aprovado», que poderá ser:

no caso de trânsito de produtos não comunitários a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE:

as instalações do organismo oficial de destino, ou

um local próximo dessas instalações e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável; ou ainda

nos casos referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE:

um local de destino aprovado pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela área em que se situa o local de destino;

e

c)

Quando forem apresentados garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte de uma remessa composta pelos produtos em questão (a seguir denominada «remessa») para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção.

3.   As garantias específicas, os documentos e as condições mínimas referidos no n.o 2, alínea c), serão os seguintes:

a)

As embalagens da remessa composta pelos produtos em causa ou os meios de transporte usados para essa remessa serão fechados ou selados de forma a que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada. Em casos devidamente fundamentados, os organismos oficiais em questão dos Estados-Membros poderão autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado;

b)

A remessa será enviada para o local de inspecção aprovado. Não é permitido alterar o local de inspecção, excepto mediante aprovação pelos respectivos organismos oficiais no ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela área em que se situa o local de inspecção solicitado;

c)

A remessa será acompanhada por um «documento de transporte fitossanitário», sem prejuízo dos certificados prescritos no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, e apresentará as informações exigidas de acordo com o modelo apresentado no anexo da presente directiva; o documento será preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas ou ainda por meios electrónicos, de acordo com os respectivos organismos oficiais do ponto de entrada e de destino, e será preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade;

d)

As rubricas respectivas do documento a que se refere o n.o 3, alínea c), serão preenchidas e assinadas pelo importador da remessa, com a supervisão do organismo oficial em questão do ponto de entrada;

e)

Nos casos mencionados no n.o 2, alínea b), segundo travessão, a remessa será armazenada no local de inspecção aprovado de forma a que esteja separada de produtos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros garantirão a adopção de um procedimento de aprovação conforme especificam os n.os 2, 3 e 4, para avaliar e, se adequado, aprovar que é adequado, em termos fitossanitários, realizar os controlos nos locais propostos como locais de inspecção aprovados.

2.   O procedimento a que se refere o n.o 1 indicará que, caso os controlos se realizem em locais de inspecção aprovados, qualquer requerente possa solicitar ao organismo oficial responsável pela realização dos controlos que estes sejam realizados nos locais mencionados no pedido.

3.   O pedido de aprovação incluirá um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:

a)

Informações relativas aos produtos em questão destinados à importação e aos locais em que os produtos importados em causa serão armazenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como será assegurada a separação a que se refere o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o; e

b)

Se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme mencionado no artigo 497.o do mesmo regulamento, as provas necessárias.

4.   Os Estados-Membros garantirão que o pedido a que se refere o n.o 2 será registado e que os organismos oficiais responsáveis:

a)

Examinarão as informações que acompanham o pedido;

b)

Avaliarão a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que deverão ser, pelo menos, as do n.o 3, alíneas b) e c), do anexo da Directiva 98/22/CE da Comissão (3), ou quaisquer outras exigências que os Estados-Membros possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes;

c)

Responderão ao requerente:

i)

indicando que o pedido é aceitável e que os locais indicados são designados como local de inspecção aprovado, ou

ii)

indicando que o pedido não é aceitável e por que motivo.

5.   Os Estados-Membros manterão e porão à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros, mediante pedido, a lista actualizada dos locais de inspecção aprovados.

6.   Os Estados-Membros garantirão que os organismos oficiais responsáveis tomam as medidas necessárias, caso se verifique que existem elementos que poderão ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos locais de inspecção aprovados situados no seu território respectivo.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os restantes Estados-Membros de todos os casos significativos de incumprimento das condições aplicáveis aos locais de inspecção aprovados.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantirão que o importador das remessas relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados fiquem sujeitos às seguintes obrigações, sem prejuízo dos locais já fixados na Directiva 92/90/CEE da Comissão (4):

a)

O importador comunicará ao organismo oficial responsável no local de destino, com antecedência suficiente, a introdução dos produtos em causa, devendo a comunicação conter, em particular:

i)

o nome, endereço e localização do local de inspecção aprovado,

ii)

a data e hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado,

iii)

o eventual número de série individual do documento de transporte fitossanitário a que se refere o n.o 3, alínea c), do artigo 1.o,

iv)

caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere o n.o 3, alínea c), do artigo 1.o,

v)

o nome, o endereço e o número de registo oficial do importador,

vi)

o número de referência do certificado fitossanitário e/ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda de qualquer outro documento fitossanitário exigido;

b)

O importador comunicará ao organismo oficial responsável no local de destino todas as alterações no que diz respeito às informações prestadas nos termos da alínea a).

Artigo 4.o

Os Estados-Membros garantirão que os controlos dos produtos em causa, realizados no local de inspecção aprovado, satisfazem as condições mínimas que deverão ser, pelo menos, as do n.o 1, do n.o 2 e do n.o 3, alínea a), do anexo da Directiva 98/22/CE, ou quaisquer outras exigências que os Estados-Membros possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros poderão impor exigências suplementares consideradas necessárias para designar um local proposto como local de inspecção aprovado.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros garantirão a cooperação, sempre que aplicável, entre:

a)

O organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino;

e

b)

O organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada;

e

c)

O organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino;

e

d)

O organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino,

por meio da troca de informações pertinentes sobre as plantas, produtos vegetais ou outros materiais destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o

2.   Se o ponto de entrada na Comunidade dos produtos em causa e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados-Membros diferentes, a remessa poderá ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em questão. A prova do acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em questão será registada no documento de transporte fitossanitário.

3.   Após inspeccionados os produtos no local de inspecção aprovado, o organismo oficial de destino certificará, usando um carimbo de serviço e anotando a data, no documento de transporte fitossanitário, que os controlos de identidade e fitossanitários pertinentes mencionados no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE foram realizados. O resultado final desses controlos constará da caixa intitulada «Decisão». Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, se também tiver sido efectuada a verificação dos documentos a que se refere o n.o 2, alínea a), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE.

4.   Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 3 for «Libertação», a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha serão apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do «local de inspecção aprovado», permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE. Deixará de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte fitossanitário, devendo este documento ou uma cópia do mesmo ser mantido(a) durante, pelo menos, um ano pelo organismo oficial do local de destino.

5.   Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 3 der origem à obrigação de transportar os produtos em causa no interior da Comunidade para um destino fora da Comunidade, os produtos continuarão sob controlo aduaneiro até que se tenha procedido à sua reexportação.

Artigo 7.o

A presente directiva será reexaminada até 1 de Janeiro de 2007, o mais tardar.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 126 de 28.4.1998, p. 26.

(4)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.


ANEXO

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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de proquinazide, IKI-220 (flonicamide) e gama-cialotrina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3384]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/686/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente DuPont (UK) Ltd apresentou às autoridades do Reino Unido, em 9 de Janeiro de 2004, um processo relativo à substância activa proquinazide, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente ISK Biosciences Europe SA apresentou às autoridades da França, em 23 de Dezembro de 2003, um processo relativo ao IKI-220 (flonicamide), acompanhado de um pedido de inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Pytech Chemicals GmbH apresentou às autoridades do Reino Unido, em 4 de Novembro de 2003, um processo relativo à substância activa gama-cialotrina, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido e da França indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha uma das substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha uma das substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém uma das substâncias activas em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).


ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Proquinazide Número CIPAC: 764

DuPont (UK) Ltd

9.1.2004

UK

2

IKI-220 (flonicamide) Número CIPAC: ainda não atribuído

ISK Biosciences Europe SA

23.12.2003

FR

3

Gama-cialotrina Número CIPAC: ainda não atribuído

Pytech Chemicals GmbH

4.11.2003

UK


12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3661]

(2004/687/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(4)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (3).

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da verba inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável à Grécia para a campanha de 2004/2005, cujas despesas efectivas para o exercício de 2004 representavam 71,47 % da dotação inicial.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha 2004/2005

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (EUR)

República Checa

189

1 743 010

Alemanha

1 971

12 671 756

Grécia

1 360

9 704 037

Espanha

19 379

145 492 269

França

13 541

107 042 204

Itália

14 529

103 020 889

Chipre

196

2 378 955

Luxemburgo

14

112 000

Hungria

1 261

10 086 046

Malta

17

171 637

Áustria

1 271

7 224 984

Portugal

6 987

44 532 820

Eslovénia

172

2 919 879

Eslováquia

801

2 899 514

TOTAL

61 688

450 000 000


12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que fixa, para o exercício financeiro de 2004, as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3663]

(2004/688/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

Pela Decisão 2003/628/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2003/2004.

(5)

Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2003/628/CE. Esta limitação aplica-se, no que se refere ao exercício de 2004, à Alemanha e a Itália, relativamente às despesas liquidadas, que são diminuídas de, respectivamente, 125 227 euros e de 182 679 euros, a fim de limitar as suas despesas totais às dotações iniciais, bem como a Portugal, relativamente às despesas efectuadas, que são diminuídas de 140 euros.

(6)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do referido regulamento, são aceites os pedidos dos Estados-Membros que tenham despendido a dotação inicial proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento e corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2004, a Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2004, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2003/2004 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).

(3)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 73.


ANEXO

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2003/2004 (exercício financeiro de 2004)

Estado-Membro

Superfície (ha)

Dotação financeira (EUR)

Alemanha

2 198

13 989 772

Grécia

1 519

7 176 037

Espanha

22 482

152 001 024

França

21 058

111 840 613

Itália

17 990

120 341 710

Luxemburgo

10

81 856

Áustria

1 837

7 798 847

Portugal

4 854

29 967 725

TOTAL

71 948

443 197 584


Rectificações

12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/27


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1735/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 310 de 7 de Outubro de 2004 )

Na página 4, no anexo, na rubrica 1.30 «Cebolas (excepto cebolas de semente)»:

O montante em libras esterlinas (GBP) passa a ser de «26,59».