ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
8 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1736/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1737/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1738/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 8 de Outubro de 2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1739/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1740/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 8.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1741/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece as normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1742/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2235/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1743/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Setembro de 2004

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1744/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 no que se refere à substituição de um Estado-Membro relator ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1745/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1746/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1502/2004 relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1747/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/680/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

27

 

*

2004/681/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

30

 

 

Comissão

 

*

2004/682/CE:Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2004, relativa à atribuição, à Dinamarca e ao Reino Unido, de dias suplementares de ausência do porto em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3407]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1736/2004 DO CONSELHO

de 4 de Outubro de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITO ANTERIOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1312/98 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia.

B.   INQUÉRITO ACTUAL

(2)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas apresentada pelo «Liaison Committee of E.U. Twine, Cordage and Netting industries» (Eurocord) em nome de dez produtores, que representam uma parte importante (53 %) da produção comunitária total de cordas de fibras sintéticas. No pedido, era alegado que o dumping prejudicial das importações originárias da Índia poderia voltar a verificar-se caso as medidas caducassem.

(3)

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito (4), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI». O exame das tendências pertinentes para a avaliação da possibilidade de continuação ou da reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do PI («período considerado»).

(5)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame aos produtores comunitários requerentes, aos outros produtores comunitários, aos exportadores e aos produtores/exportadores da Índia, bem como aos importadores/operadores comerciais, utilizadores e fornecedores de matérias-primas conhecidos como interessados.

(6)

A Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas e a todas aquelas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente a quatro produtores/exportadores da Índia, a seis importadores/operadores comerciais independentes na União Europeia, a 11 fornecedores de matérias-primas na União Europeia e a 23 utilizadores na União Europeia. Nenhuma destas partes interessadas respondeu ao questionário.

(8)

A Comissão enviou ainda questionários a cinco empresas da indústria comunitária, seleccionadas como constituindo uma amostra representativa dos produtores comunitários que apoiam o pedido de reexame da caducidade das medidas, tendo igualmente sido solicitada informação a 11 produtores comunitários que não eram autores da denúncia. As cinco empresas incluídas na amostra responderam ao questionário; em contrapartida, nenhum dos produtores não autores da denúncia respondeu.

(9)

A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de dumping e de prejuízo e para a determinação do interesse da Comunidade. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores comunitários:

Bexco N.V. (Bélgica),

Companhia Industrial de Cerdas Artificiais, SA — Cerfil (Portugal),

Companhia Industrial Têxtil, SA — Cordex (Portugal),

Companhia de Têxteis Sintéticos, SA — Cotesi (Portugal),

Cordoaria Oliveira, SA (Portugal).

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto considerado

(10)

O produto em questão corresponde ao produto considerado no inquérito que resultou na instituição das medidas em vigor relativo às importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia («inquérito inicial») e é definido como se segue: cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro). O produto está actualmente classificado nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19. O produto em causa é utilizado numa grande variedade de aplicações navais e industriais, em especial no sector marítimo (onde é utilizado essencialmente para a amarração) e na indústria da pesca.

2.   Produto similar

(11)

Tal como indicado no inquérito anterior e confirmado no actual inquérito, foi estabelecido que o produto em causa e as cordas de fibras sintéticas produzidas e vendidas pelos produtores/exportadores indianos no seu mercado interno bem como os produzidos e vendidos pelos produtores comunitários na Comunidade são idênticos em todos os aspectos e possuem as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(12)

Uma parte interessada alegou que as cordas de fibras sintéticas produzidas e vendidas pelos produtores/exportadores indianos e as produzidas pelos produtores comunitários não são idênticas em todos os aspectos, visto existirem algumas diferenças qualitativas entre os dois tipos de produtos.

(13)

O facto do produto em causa importado da Índia ter algumas diferenças qualitativas em relação ao produto fabricado pela indústria comunitária não exclui o facto de serem considerados «similares», na medida em que têm as mesmas características físicas e químicas de base ou são muito semelhantes.

(14)

Por outro lado, no presente inquérito, bem como no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, verificou-se que as cordas de fibras sintéticas fabricadas pela indústria comunitária e as susceptíveis de serem exportadas da Índia estão em concorrência entre si. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

D.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(15)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, foi examinada a probabilidade de a caducidade das medidas conduzir a uma reincidência do dumping. Na ausência de colaboração de qualquer um dos produtores-exportadores indianos, este exame teve de basear-se na informação à disposição da Comissão proveniente de outras fontes.

1.   Observações preliminares

(16)

Um dos quatro produtores/exportadores indianos mencionados no pedido de reexame de caducidade declarou no início do inquérito que não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Os serviços da Comissão avisaram a empresa que deveria fornecer a outra informação pedida no questionário, o que a empresa se negou a fazer. Outra empresa declarou que não tinha exportado para a Comunidade durante o PI, mas somente depois de ter passado o prazo de apresentação das respostas ao questionário. Uma terceira empresa declarou que não tinha efectuado exportações para a Comunidade durante o PI, e que além disso tinha cessado a sua actividade, não podendo por isso responder ao questionário. Todas as empresas em questão foram avisadas de que a não colaboração pode ter como resultado que as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(17)

Dado que nenhum dos produtores/exportadores indianos respondeu ao questionário dos serviços da Comissão, foram utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, incluindo os dados apresentados pela indústria comunitária no seu pedido de reexame da caducidade das medidas.

(18)

As importações do produto em causa originário da Índia diminuíram para níveis insignificantes devido à instituição de direitos anti-dumping em 1998. Durante o PI, essas importações eram inferiores a 20 toneladas por ano, o que significa menos de 0,1 % do consumo comunitário.

(19)

Na ausência de importações significativas para o mercado comunitário, analisou-se de que forma evoluiriam as importações de cordas da Índia no caso de as medidas virem a caducar. Essa análise abrangeu tanto os preços como o volume das exportações.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(20)

Recorda-se que, no inquérito inicial, foram estabelecidas margens de dumping de 53,0 % para a empresa que colaborou e de 82,0 % para os restantes produtores/exportadores. Para eliminar esses níveis de dumping, teria sido necessário aumentar substancialmente os preços de exportação, ou diminuir o valor normal, no período que decorreu desde a instituição das medidas iniciais.

(21)

Em grande parte, os valores normais no inquérito inicial basearam-se nos preços praticados no mercado interno da Índia, segundo as informações da empresa que colaborou no inquérito. A informação contida no pedido de reexame das medidas indica que esses preços diminuíram entre 10 % e 20 % nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial. Conclui-se que, na ausência de cooperação dos exportadores indianos do produto em causa, o valor normal também diminuiu em percentagens semelhantes nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial.

(22)

De acordo com as estatísticas das exportações da Índia, os preços médios das exportações indianas, para todos os países, dos dois grupos de produtos considerados, nomeadamente os classificados nas subposições da NC 5607 49 e 5607 50, diminuíram 46 % e 51 %, respectivamente, entre 1997/1998 e 2002/2003. Observaram-se diminuições de preços semelhantes no mesmo período nos principais mercados das exportações indianas, nomeadamente a Noruega e os EUA, analisados separadamente. Essas diminuições são mais acentuadas do que as do valor normal, como referido no considerando n.o 21, sendo por conseguinte pouco provável que as práticas de dumping constatadas no período do inquérito inicial se tenham invertido. Por outro lado, o valor normal de alguns tipos de produtos indianos considerados durante o PI era mais elevado do que os preços no mercado comunitário durante esse período. Assim, caso os exportadores indianos retomem as exportações para o mercado comunitário, é provável que essas exportações tenham preços abaixo do valor normal, ou seja, preços objecto de dumping, pelo menos em relação a alguns tipos do produto considerado.

(23)

Cálculos mais detalhados por código aduaneiro, apresentados pela indústria comunitária sobre as exportações indianas para os EUA e a Noruega durante o PI, têm em conta as diferenças dos preços e dos valores normais entre os diversos tipos de cordas de fibras sintéticas. Esses cálculos indicam que as exportações indianas para países terceiros ainda são objecto de dumping com margens entre 53,4 % e 222,2 %.

(24)

Na ausência de exportações e de colaboração dos exportadores indianos do produto em causa no inquérito, não foi estabelecida a margem de dumping durante o PI. Contudo, com base na diminuição significativa dos preços das exportações indianas para outros países terceiros nos cinco anos subsequentes ao inquérito inicial, juntamente com uma diminuição menos acentuada dos preços no mercado interno durante o mesmo período, considera-se que a margem de dumping do produto em causa para a Comunidade durante o PI teria provavelmente sido mais elevada do que a constatada no inquérito inicial.

3.   Evolução das importações se as medidas forem revogadas

a)   Vendas para exportação para outros países (volume e preços) e preços no mercado interno da Índia

(25)

Em geral, as exportações indianas para outros países aumentaram durante os cinco anos seguintes ao inquérito inicial. De acordo com as estatísticas das exportações da Índia, o volume das exportações dos produtos classificados nas subposições da NC 5607 49 e 5607 50, cuja maioria é formada pelo produto considerado, aumentou 104 % entre 1997/1998 e 2002/2003.

(26)

Os preços de exportação da Índia para mercados de exportação de países terceiros são entre 17 % e 61 % mais baixos do que os preços da indústria comunitária. Este dado sugere que os exportadores indianos teriam um grande incentivo para desviar as suas exportações para o mercado comunitário no caso das medidas caducarem.

b)   Capacidade de reserva e investimentos

(27)

A capacidade de produção do produtor/exportador que colaborou no inquérito inicial aumentou bastante pouco nos últimos cinco anos. Contudo, há informação disponível que indica que alguns dos outros grandes produtores indianos aumentaram a respectiva capacidade de produção de uma forma mais significativa ou tencionam fazê-lo num futuro próximo. No pedido de reexame das medidas, a indústria comunitária considera que a capacidade total dos produtores indianos é superior a 110 000 toneladas, bastante superior ao actual nível de produção de 40 000 toneladas e que representa 275 % do consumo comunitário. Na ausência de colaboração dos produtores indianos, bem como de informações mais fidedignas, estes dados indicam a existência de um grande excesso de capacidade, o que aponta para a probabilidade de as exportações para a Comunidade serem retomadas caso as medidas caduquem.

(28)

A Comissão não dispõe de informações sobre investimentos recentes ou planeados dos exportadores indianos relacionados com a capacidade de produção.

c)   Evasão/práticas de absorção no passado

(29)

A indústria comunitária alega que, ao mesmo tempo que foram interrompidas as exportações dos produtos sujeitos a medidas da posição NC 5607 («Cordéis, cordas e cabos…»), as exportações de produtos da posição NC 5609(«Artigos de … cordéis, cordas ou cabos, …») aumentaram bastante, tendo passado de 200 toneladas para 800 toneladas entre 1997 e 2002, enquanto que o respectivo preço médio desceu de 2,51 euros para 1,58 euros por tonelada. Os artigos exportados da posição NC 5609 são produzidos pela mesma indústria que a dos produtos sujeitos a medidas, podendo ser bastante semelhantes, ao ponto de surgirem problemas de classificação e inspecção aduaneira. A indústria comunitária levantou esta questão junto da Comissão Europeia, das autoridades aduaneiras da Itália e do Reino Unido. Em consequência, foram confirmados alguns casos de classificação errada, tendo as administrações aduaneiras da União Europeia tomado medidas para evitar possíveis evasões das medidas anti-dumping existentes.

(30)

Independentemente da evasão alegada, este comportamento pode significar que os produtores exportadores indianos têm um grande interesse em entrar no mercado comunitário.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(31)

Os factos de que a Comissão dispõe na ausência de colaboração dos produtores/exportadores indianos indicam que as exportações para países terceiros ainda são efectuadas a preços objecto de dumping, com margens de dumping de níveis superiores aos detectados no inquérito inicial. O facto de os preços médios de exportação terem diminuído mais rapidamente do que os valores normais indica que as práticas de dumping dos exportadores indianos não cessaram desde 1997, podendo até ter-se acentuado em mercados de países terceiros.

(32)

Tal facto, juntamente com o grande excesso de capacidade disponível, indica que os produtores indianos com interesse estratégico no mercado europeu retomariam as suas exportações para a Comunidade em quantidades significativas se as medidas caducarem. Tendo em conta os factos disponíveis sobre o comportamento, em matéria de preços, dos exportadores indianos nos mercados de países terceiros, sobre a diminuição do valor normal e o facto de o valor normal de determinados tipos do produto considerado ser mais elevado do que os preços no mercado da União Europeia, é altamente provável que as exportações fossem retomadas a preços objecto de dumping. Conclui-se, portanto, que a caducidade das medidas pode conduzir a uma reincidência de exportações objecto de dumping.

E.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA E AMOSTRAGEM

(33)

Dez produtores comunitários, em nome dos quais Eurocord apresentou o pedido de reexame das medidas, colaboraram no inquérito. Durante o inquérito, ficou patente que os dados fornecidos por um produtor comunitário não eram fiáveis, tendo essa empresa sido declarada como empresa que não colaborou em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Consequentemente, este produtor comunitário foi excluído da definição da indústria comunitária. As nove empresas restantes representam 53 % da produção comunitária de cordas de fibras sintéticas, pelo que constituem a indústria comunitária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(34)

Atendendo ao elevado número de produtores da indústria comunitária que apoiam o reexame da caducidade das medidas, e em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão decidiu realizar o inquérito com base numa amostra dos produtores comunitários. A amostra foi seleccionada com base no volume de produção de vendas mais representativo possível sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(35)

Tal como mencionado anteriormente no considerando n.o 8, foram inicialmente seleccionadas cinco empresas para a amostra, com base no respectivo volume de produção de vendas apresentado após o início do processo. Pelos motivos referidos no considerando n.o 33, um produtor comunitário que não foi considerado como parte da indústria comunitária teve de ser retirado da amostra. As restantes quatro empresas incluídas na amostra abrangem 66 % da produção e 62 % das vendas da indústria comunitária composta pelas nove empresas autoras da denúncia, tal como indicado no considerando n.o 33. A amostra final é formada pelas seguintes empresas, todas localizadas em Portugal:

Companhia Industrial de Cerdas Artificiais, SA — («Cerfil»),

Companhia Industrial Têxtil, SA — («Cordex»),

Companhia de Têxteis Sintéticos, SA — («Cotesi»),

Cordoaria Oliveira, SA.

(36)

No inquérito anterior, a amostra estabelecida com base no volume de produção e de vendas era constituída por oito empresas. Com excepção da Cerfil, todas as empresas mencionadas supra estavam incluídas na amostra no inquérito anterior.

F.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(37)

O consumo comunitário aparente de cordas de fibras sintéticas foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria comunitária e de outros produtores comunitários no mercado comunitário, juntamente com as importações da Índia e de outros países terceiros para a Comunidade, segundo o Eurostat.

(38)

Entre 2000 e o PI, o consumo comunitário aparente diminuiu 9,4 %, tendo passado de 39 825 toneladas em 2000 para 36 093 toneladas durante o PI. Um dos motivos principais da queda do consumo relaciona-se com a diminuição da procura de cordas de fibras sintéticas por parte da indústria de redes de pesca, como consequência da redução das quotas de pesca na Comunidade. Estas quotas de pesca foram gradualmente reduzidas no período considerado, passando de cerca 4,99 milhões de toneladas em 2000 para 4,12 milhões de toneladas em 2003, o que representa uma diminuição de quase 17,4 %.

2.   Importações provenientes da Índia

(39)

Após a instituição das medidas em 1998, as importações originárias da Índia diminuíram substancialmente, tendo-se tornado irrelevantes durante o período considerado, com uma parte de mercado inferior a 0,1 %.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(40)

As importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 44 % no período considerado (de 8 280 toneladas em 2000 para 11 893 no PI), o que representa um aumento na parte de mercado de 20,8 % em 2000 para 33,0 % no PI. Os países exportadores mais importantes durante o PI foram países candidatos à União Europeia: República Checa, Polónia e Hungria, seguidos pela República Popular da China e pela Tunísia. Os preços médios desses países diminuíram de 3,3 euros/kg para 2,8 euros/kg durante o período considerado.

4.   Situação económica da indústria comunitária

(41)

Desde o inquérito inicial, diversas empresas autoras da denúncia cessaram completamente as suas actividades e encerraram, nomeadamente Ostend Stores (Bélgica), Brindon Marine (Reino Unido), Irish Ropes (Irlanda), Lima (Portugal) e Carlmark (Suécia).

(42)

Todos os indicadores de prejuízo referidos no no 5 do artigo 3.o do regulamento de base foram analisados a respeito das empresas incluídas na amostra. Por outro lado, também foram analisados alguns desses indicadores de prejuízo (produção, vendas, parte de mercado, emprego e produtividade) no que diz respeito à indústria comunitária e não apenas às quatro empresas da amostra.

(43)

Paralelamente à diminuição do consumo comunitário, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu no período considerado, embora de uma forma menos acentuada. Enquanto que o consumo comunitário diminuiu 9,4 %, o volume de vendas da indústria comunitária baixou de 16 587 toneladas em 2000 para 15 457 toneladas no PI, o que representa 6,8 %.

(44)

A produção do produto análogo pela indústria comunitária decresceu 3,9 % durante o período considerado, tendo passado de 18 782 toneladas em 2000 para 18 053 053 toneladas no PI.

(45)

Dado que a queda do consumo na Comunidade foi mais acentuada do que a queda das vendas da indústria comunitária entre 2000 e o PI, a parte de mercado desta aumentou ligeiramente, passando de 41,6 % em 2000 para 42,8 % no PI.

(46)

A situação do emprego da indústria comunitária deteriorou-se durante o período considerado, passando de 1 076 076 trabalhadores em 2000 para 992 durante o PI. No entanto, a produtividade, medida como produção por ano por trabalhador, aumentou de 17 454 kg para 18 194 kg durante o mesmo período.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(47)

Se a capacidade de produção se manteve estável no período considerado, o volume de produção das empresas da amostra diminuiu ligeiramente, ou seja, 1,7 % tendo passado de 12 136 toneladas em 2000 para 11 928 toneladas durante o PI, o que levou a uma pequena descida da utilização da capacidade de 87 % em 2000 para 85 % no PI.

b)   Existências

(48)

Quanto às existências, em geral os produtores de cordas de fibras sintéticas mantêm os respectivos níveis abaixo de 10 % do volume de produção uma vez que quase toda a produção é feita por encomenda. Não obstante, durante o período considerado, as existências médias apresentaram uma tendência negativa, dado que aumentaram 18 %, tendo passado de 853 toneladas em 2000 para 1 007 toneladas no PI.

c)   Volume de vendas e parte de mercado

(49)

Os volumes de vendas diminuíram 7,5 %, de 10 484 toneladas em 2000 para 9 699 toneladas no PI. Contudo, tal como no contexto geral da indústria comunitária, a parte de mercado das empresas incluídas na amostra aumentou ligeiramente de 26,3 % em 2000 para 26,9 % no PI.

d)   Preços de venda, factores que afectam os preços comunitários e a rentabilidade

(50)

Os preços médios do produto análogo vendido na Comunidade permaneceram inalteráveis a 2,2 euros/kg durante todo o período considerado. Apesar do nível estável dos preços, a margem de lucro antes de impostos caiu bastante, de 9,8 % do volume de negócios em 2000 para 0,7 % no PI, devido sobretudo ao aumento dos custos médios.

(51)

As principais causas da estagnação dos preços foram, por um lado, uma procura cada vez menor e, por outro lado, a impossibilidade, devido à grande concorrência no mercado, de aumentar o nível dos preços para o nível anterior à instituição das medidas em 1998 quando ocorreram as práticas de dumping prejudiciais da Índia.

e)   Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

(52)

Apesar da tendência negativa dos indicadores de prejuízo, os investimentos aumentaram, passando de 809 432 euros em 2000 para 1 768 029 euros no PI, o que constitui um aumento de 118,4 %. As empresas da amostra não referiram dificuldades em termos de obtenção de novos capitais.

f)   Rendibilidade dos investimentos

(53)

Em conformidade com a tendência negativa de rentabilidade, a rendibilidade dos investimentos deteriorou-se de 12 % em 2000 para 3 % no PI.

g)   Cash flow

(54)

Uma das características desta indústria é a sua intensidade em termos de capital e os consequentes montantes elevados de depreciação com impacto directo no cash flow. Durante o período considerado o fluxo de cash flow manteve se positivo, embora tenha diminuído de 4,66 milhões de euros em 2000 para 2,23 milhões de euros durante o PI.

h)   Emprego, produtividade e custos de mão-de-obra

(55)

Tal como demonstrado na análise da indústria comunitária em geral, a situação do emprego também se deteriorou no caso das quatro empresas da amostra. O emprego diminuiu 7,1 %, de 747 trabalhadores em 2000 para 694 no PI. A produtividade por trabalhador aumentou 5,8 % no período considerado. O aumento da produtividade deve-se aos investimentos efectuados durante o período considerado em máquinas de fabricação de cordas de alta tecnologia.

(56)

O número de trabalhadores nas empresas incluídas na amostra diminuiu entre 2000 e o PI; em contrapartida, os custos totais de mão-de-obra, aumentaram 7,8 %, passando de 4,49 milhões de euros para 4,84 milhões de euros.

(57)

Dado que as importações provenientes da Índia do produto em causa foram insignificantes durante o PI, não foi possível estabelecer uma margem de dumping.

(58)

Foi analisado se a indústria comunitária ainda estaria a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping. Chegou-se à conclusão que, dados os diversos indicadores económicos negativos examinados relacionados com a indústria comunitária na sua totalidade e com os produtores comunitários incluídos na amostra, é provável que a indústria comunitária, apesar de já ter melhorado parcialmente, ainda não se tenha recuperado integralmente dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

(59)

Apesar da existência de direitos anti-dumping contra as importações da Índia, a indústria comunitária ainda está numa situação vulnerável, embora alguns indicadores apontem para uma melhoria em comparação com as conclusões definitivas iniciais (rentabilidade), enquanto que outros mostram um evolução positiva apreciável (parte de mercado, investimentos e produtividade).

(60)

Exceptuando o aumento em termos de partes de mercado e de investimentos, e a estabilidade em termos de capacidade de produção, preços médios e capacidade para obtenção de capitais, todos os outros indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa. Esses factores, que foram analisados tanto para o conjunto da indústria comunitária como para as empresas incluídas na amostra, apresentaram tendências similares.

(61)

A tendência negativa da indústria descrita supra não pode ser atribuída às importações da Índia dado que existem direitos instituídos. Em vez disso, a fraca situação financeira da indústria comunitária pode atribuir-se aos seguintes factores: i) a fraca situação de procura devida sobretudo à redução da frota pesqueira europeia e à diminuição das quotas de pesca; ii) o aumento significativo das importações e das quotas de mercado de outros países que não a Índia (sobretudo de países que aderiram à União Europeia) com a correspondente perda de volumes de vendas da indústria comunitária; iii) preços que nunca atingiram os níveis anteriores ao dumping devido a uma forte concorrência do mercado resultante do aumento das importações de outros países que não a Índia; iv) a recessão geral da economia a partir de 2001.

(62)

Por outro lado, constatou-se que a rentabilidade da indústria comunitária apresentava uma tendência menos favorável durante o período considerado no inquérito inicial (de Janeiro de 1993 a Maio de 1997) do que durante o período considerado no presente inquérito. Isto indica uma melhoria relativa da situação da indústria comunitária após a instituição dos direitos.

(63)

No que diz respeito à viabilidade da indústria comunitária em geral, os investimentos constituem um elemento importante. Esses investimentos mais do que duplicaram durante o período considerado, o que indica que a indústria ainda se considera viável. Por outro lado, uma maior produtividade e o aumento da parte de mercado da indústria comunitária demonstram que, apesar da grande concorrência exercida por outros países terceiros, a Comunidade conseguiu não só manter mas também reforçar ligeiramente a sua posição no mercado comunitário.

G.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(64)

Quanto ao possível efeito da caducidade das medidas em vigor na situação na indústria comunitária, foram tidos em conta diversos factores, de acordo com os elementos resumidos nos considerandos 31 e 32.

(65)

Tal como dito anteriormente, em caso de caducidade das medidas anti-dumping, o dumping seria retomado para as importações do produto considerado proveniente da Índia. Em especial, caso as medidas anti-dumping caduquem, há fortes indícios de que o volume das importações objecto de dumping para a Comunidade aumentaria substancialmente devido à enorme capacidade de reserva dos produtores indianos. Tal como explicado no considerando 27, os produtores/exportadores indianos têm uma capacidade de reserva de cerca de 70 000 toneladas, ou seja, quase o dobro do tamanho do mercado comunitário no PI (36 093 toneladas).

(66)

Uma análise das exportações efectuadas a preços alegadamente objecto de dumping efectuadas por exportadores indianos para países terceiros (EUA e Noruega) demonstra claramente que, na eventualidade de serem retomadas as exportações indianas para a Comunidade, os preços das mesmas provocariam uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Com efeito, de acordo com estatísticas oficiais dos EUA e da Noruega, o preço de exportação médio ponderado do produto em causa era 1,73 euros/kg no caso das exportações para os EUA e 1,70 euros/kg no caso das exportações para a Noruega. Estes preços médios subcotariam o preço médio da indústria comunitária para o produto similar em 21 % e 22 %, respectivamente.

(67)

A indústria comunitária encontra-se ainda numa situação difícil, sobretudo no que se refere à sua rentabilidade, que melhorou substancialmente logo após a instituição das medidas consideradas, tendo-se deteriorado substancialmente em seguida, pelos motivos já indicados no considerando 51.

(68)

Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, existe a probabilidade da uma reincidência do prejuízo de novas importações do produto em causa originário da Índia.

H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Observações preliminares

(69)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se uma prorrogação das medidas anti-dumping existentes seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. Foram analisados todos os interesses em causa, nomeadamente, os da indústria comunitária, outros produtores comunitários, os importadores/operadores comerciais bem como os utilizadores e os fornecedores de matérias-primas do produto em causa.

(70)

De notar que, no âmbito do inquérito anterior, considerou-se que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade. Por conseguinte, o presente reexame permite analisar se a introdução de medidas afectou de forma negativa o interesse da Comunidade.

(71)

Nesta base, foi analisado se, apesar da probabilidade de reincidência de práticas de dumping causadoras de prejuízo caso as medidas caduquem, existem razões imperiosas que levem a concluir que não é do interesse da Comunidade manter as medidas existentes neste caso concreto.

2.   Interesse da indústria da Comunidade

(72)

Apesar da evolução negativa da situação financeira da indústria da Comunidade durante o período considerado, esta é estruturalmente viável dado que conseguiu manter uma parte de mercado significativa. Por outro lado, a indústria comunitária considera-se viável tal como demonstrado pelo grande aumento nos seus investimentos durante o período considerado. Dadas as conclusões sobre a situação da indústria da Comunidade indicadas nos considerandos 59 e 61, sobretudo em termos do nível extremamente baixo da rentabilidade da indústria, e em conformidade com os argumentos avançados na secção G, considera-se que, na ausência de medidas, a situação financeira da indústria comunitária poderá vir a piorar. Dadas as previsões em termos de volumes e preços das importações do produto em causa originário da Índia subsequente à expiração das medidas, a indústria da Comunidade ficaria numa situação de maior risco, o que provocaria uma redução da sua parte de mercado, diminuição dos preços e uma evolução da rentabilidade semelhante aos níveis negativos verificados durante o período considerado no inquérito inicial. Desta forma, conclui-se que a manutenção das medidas existentes não seria contrária aos interesses da indústria da Comunidade.

3.   Interesse de outros produtores

(73)

A Comissão pediu informações a 11 produtores da Comunidade não autores da denúncia. Nenhum deles respondeu ao questionário.

(74)

Tendo em conta as prováveis quantidades e preços do produto em causa que seriam exportadas da Índia para a Comunidade caso as medidas caducassem, a situação económica e a parte de mercado dos produtores do produto similar não autores da denúncia também se deterioraria.

(75)

Nestas circunstâncias, e na ausência de indicações contrárias, conclui-se que a manutenção das medidas não afectaria negativamente os produtores da Comunidade não autores da denúncia.

4.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes e fornecedores de matérias-primas

(76)

A Comissão enviou questionários a seis importadores/operadores comerciais independentes e a 11 fornecedores de matérias-primas.

(77)

Somente um dos seis importadores/operadores comerciais independentes, cujas transacções do produto em causa durante o PI representaram 0,07 % do consumo comunitário, avançou alguns argumentos contra a manutenção dos direitos. Contudo, esta empresa não apresentou qualquer informação ou prova relacionada com o impacto da instituição das medidas em vigor na sua empresa nem avaliou devidamente até que ponto a manutenção dos direitos prejudicaria a sua posição como importador. Os outros cinco importadores independentes não apresentaram qualquer comentário ou informação.

(78)

Por outro lado, um fornecedor de matérias-primas apoiou explicitamente a manutenção das medidas.

(79)

Nestas circunstâncias, conclui-se que a manutenção das medidas em vigor não afectaria negativamente os importadores/operadores comerciais independentes e os fornecedores de matérias primas.

5.   Interesse dos utilizadores

(80)

A Comissão enviou questionários a 23 utilizadores do produto considerado, sobretudo da indústria da pesca e naval. Nenhum dos utilizadores enviou uma resposta completa ao questionário. Um dos utilizadores manifestou se contra a manutenção das medidas, mas não justificou a sua opinião.

(81)

Devido à quase ausência de cooperação dos utilizadores, bem como ao facto de o impacto dos direitos ser irrisório em comparação com os custos principais da indústria dos utilizadores (depreciação dos navios, combustível, seguros, mão-de-obra e manutenção), conclui-se que a continuação das medidas não terá um impacto negativo nesses utilizadores.

6.   Conclusão

(82)

A continuação de medidas deverá contribuir para o aumento da rentabilidade da indústria da Comunidade, o que terá consequentemente efeitos benéficos a nível das condições de concorrência no mercado comunitário e da diminuição dos riscos de encerramento de empresas e de redução do número de postos de trabalho. É igualmente de esperar que os efeitos benéficos ajudem os produtores comunitários a tirarem pleno proveito dos investimentos realizados nos últimos anos, e continuarem a desenvolver novos produtos de alta tecnologia para aplicações novas e especializadas.

(83)

Tendo em conta as conclusões antes mencionadas sobre o impacto da manutenção das medidas nos vários agentes do mercado comunitário, conclui-se que a manutenção das medidas não é contrária ao interesse da Comunidade.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(84)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor na sua forma actual. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações; nenhumas delas justificou a alteração das conclusões antes referidas.

(85)

Com base no que precede, conclui-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1312/98 devem ser mantidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 gramas por metro), originários da Índia e classificados nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

Produtos fabricados por:

Garware Wall Ropes Ltd: 53,0 % (código adicional TARIC 8755),

outros fabricantes: 82,0 % (código adicional TARIC 8900).

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. J. DE GEUS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 183 de 26.6.1998, p. 1.

(3)  JO C 240 de 5.10.2002, p. 2.

(4)  JO C 149 de 26.6.2003, p. 12.


8.10.2004   

PT

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L 311/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1737/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,7

999

60,7

0707 00 05

052

79,2

999

79,2

0709 90 70

052

84,9

999

84,9

0805 50 10

052

63,5

388

65,4

524

40,6

528

43,5

999

53,3

0806 10 10

052

85,0

624

85,8

999

85,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

85,9

388

92,7

400

91,8

508

97,6

512

110,5

800

155,5

804

89,4

999

103,3

0808 20 50

052

98,2

388

83,7

999

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


8.10.2004   

PT

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L 311/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1738/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 8 de Outubro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 8 de Outubro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,65

0

1703 90 00 (2)

10,10

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


8.10.2004   

PT

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L 311/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1739/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 8 DE OUTUBRO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

38,89 (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

38,85 (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

38,89 (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

38,85 (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4228

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

42,28

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

42,24

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

42,24

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4228

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


8.10.2004   

PT

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L 311/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1740/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 8.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 8.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 45,375 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.


8.10.2004   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1741/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 que estabelece as normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que os certificados de importação sejam utilizados para determinar o direito preferencial aplicável à importação no âmbito de contingentes pautais, pode verificar-se um risco de fraude que consiste em utilizar certificados falsificados, nomeadamente nos casos em que a diferença entre direito pleno e direito reduzido ou nulo é grande. Para obviar a este risco de fraude, há que criar um mecanismo de controlo da autenticidade dos certificados apresentados.

(2)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (2) em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A estância aduaneira que aceitar a declaração de introdução em livre prática conservará uma cópia do certificado ou do extracto apresentado que confere o direito a beneficiar de um regime preferencial. Com base numa análise de risco, pelo menos 1 % dos certificados apresentados e, no mínimo, dois certificados por ano e por estância aduaneira devem ser enviados sob forma de cópia ao organismo emissor que consta do certificado para efeitos de controlo da autenticidade. As disposições do presente parágrafo não se aplicam aos certificados electrónicos nem aos certificados para os quais está previsto pela regulamentação comunitária um outro modo de controlo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).


8.10.2004   

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L 311/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1742/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2235/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2235/92 da Comissão (2) estabelece que a ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca obtidos nas ilhas Canárias seja paga no limite de 44 000 toneladas de leite inteiro de vaca, durante um período de 12 meses.

(2)

A última avaliação efectuada pelas autoridades espanholas prevê ser provável que o limite de consumo de 44 000 toneladas seja em breve excedido. Esse limite deve, pois, ser aumentado para 50 000 toneladas.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2235/92 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2235/92, «44 000 toneladas» é substituído por «50 000 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 218 de 1.8.1992, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1400/98 (JO L 187 de 1.7.1998, p. 54).


8.10.2004   

PT

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L 311/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1743/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Tais medidas tinham por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar a noção de quantidade de referência para esses importadores poderem beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão, importa abrir, a título autónomo e temporário, um novo contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00. Este novo contingente pautal acrescenta-se ao que foi aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1077/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão (3).

(4)

Este novo contingente deve ser aberto a título transitório e não prejudicar os resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos membros.

(5)

O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Setembro de 2004, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas (com o número de ordem 09.4108), a seguir designado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

2.   A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002 e (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Março de 2005.

Na casa 24 dos certificados, será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os pedidos devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

70 % para os importadores tradicionais,

30 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode reverter a favor da outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Commissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(2)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.

(3)  JO L 203 de 8.6.2004, p. 7.


ANEXO I

MENÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1743/2004 y válido únicamente hasta el 31 de marzo de 2005.

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1743/2004 a platná pouze do 31. března 2005.

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1743/2004 og kun gyldig til den 31. marts 2005.

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1743/2004 erteilt und nur bis zum 31. März 2005 gültig.

:

em estónio

:

litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1743/2004 alusel ja kehtib ainult 31. märtsini 2005.

:

em grego

:

Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1743/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Μαρτίου 2005.

:

em inglês

:

licence issued under Regulation (EC) No 1743/2004 and valid only until 31 March 2005.

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1743/2004 et valable seulement jusqu'au 31 mars 2005.

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1743/2004 e valida soltanto fino al 31 marzo 2005.

:

em letão

:

atļauja, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1743/2004 un ir derīga tikai līdz 2005. gada 31. martam.

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1743/2004 nuostatas, galiojanti tik iki 2005 m. kovo 31 d.

:

em húngaro

:

a 1743/2004/EK rendelet alkalmazásában kiállított, 2005. március 31-ig érvényes engedély.

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1743/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 maart 2005 geldig is.

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1743/2004 i ważne wyłącznie do 31 marca 2005 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1743/2004 e eficaz somente até 31 de Março de 2005.

:

em eslovaco

:

licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1743/2004 a platná len do 31. marca 2005.

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1743/2004 in veljavno samo do 31. marca 2005.

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1743/2004 mukaisesti annettu todistus, joka on voimassa ainoastaan 31 päivään maaliskuuta 2005.

:

em sueco

:

Licens utfärdad i enlighet med förordning (EG) nr 1743/2004, giltig endast till och med den 31 mars 2005.


ANEXO II

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

em espanhol: Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1743/2004.

em checo: žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1743/2004.

em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1743/2004.

em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1743/2004.

em estónio: määruse (EÜ) nr 1743/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus.

em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1743/2004.

em inglês: licence application made under Regulation (EC) No 1743/2004.

em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1743/2004.

em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1743/2004.

em letão: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1743/2004.

em lituano: atļaujas pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1743/2004.

em húngaro: a 1743/2004/EK rendeletnek megfelelően kiállított engedélykérelem.

em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1743/2004 ingediende certificaataanvraag.

em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1743/2004

em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1743/2004.

em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1743/2004.

em esloveno: zahtevek za dovoljenje, vložen v skladu z Uredbo (ES) št. 1743/2004

em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1743/2004 mukainen todistushakemus.

em sueco: Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1743/2004.


8.10.2004   

PT

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L 311/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1744/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 no que se refere à substituição de um Estado-Membro relator

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê que a Comissão empreenda um programa de trabalho para a análise progressiva das substâncias activas no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva.

(2)

As normas de execução da terceira fase do programa de trabalho são estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão.

(3)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 prevê a possibilidade de transferência de substâncias activas para outro Estado-Membro, se o Estado-Membro relator verificar que não pode cumprir o prazo para a apresentação do projecto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(4)

A França informou a Comissão de que não poderá apresentar o projecto de relatório de avaliação relativo à substância teflubenzurão no prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento. O Reino Unido manifestou disponibilidade para se tornar Estado-Membro relator no que se refere a esta substância activa. Deve ser concedido ao novo Estado-Membro relator um prazo suficiente para preparar um projecto de relatório de avaliação e, por conseguinte, esta substância deve ser retirada da parte A e colocada na parte B do anexo I.

(5)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada relativa à substância teflubenzurão.

2)

Na parte B, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada:

«Teflubenzurão – Reino Unido – BAS-BE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003.


8.10.2004   

PT

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L 311/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1745/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de solha para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VIIa, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 1 de Setembro de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VIIa, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004.

É proibida a pesca da solha nas águas da divisão CIEM VIIa por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2004 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


8.10.2004   

PT

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L 311/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1746/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1502/2004 relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1502/2004 da Comissão (2) prevê a suspensão da pesca da solha nas águas da zona CIEM VII f, g pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica.

(2)

Na sequência de uma transferência de possibilidades de pesca, a quota disponível para a Bélgica deixou de estar esgotada. Em consequência, deve ser autorizada a pesca da solha nas águas da zona CIEM VII f, g pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1502/2004 da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1502/2004 da Comissão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 13.


8.10.2004   

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L 311/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1747/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 1 a 7 de Outubro de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

8.10.2004   

PT

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L 311/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2004/680/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, previstos no artigo 9.o, foram violados pelo golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003 na Guiné-Bissau, que a União Europeia condenou na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003.

(2)

Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE realizaram-se, em 19 de Janeiro de 2004, consultas com os países ACP e a Guiné-Bissau, no âmbito das quais as autoridades da Guiné-Bissau assumiram compromissos específicos tendo em vista resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses.

(3)

Findo esse período, concluiu-se que os referidos compromissos deram lugar a diversas acções concretas em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE. Não obstante, algumas acções importantes especialmente em matéria de saneamento das finanças públicas ainda não foram adequadamente postas em prática,

DECIDE:

Artigo 1.o

É concluído o processo de consultas iniciado com a República da Guiné-Bissau em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas precisadas no projecto de carta em anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão aplica-se até 11 de Outubro 2005.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

Excelentíssimo Senhor,

A União Europeia atribui uma grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos do Homem, os princípios democráticos e o estado de direito em que se baseia a parceria ACP-CE constituem elementos essenciais do referido Acordo e, por conseguinte, o fundamento das relações entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau.

Nesse espírito, na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003, a União Europeia condenou firmemente o golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003.

Neste contexto, o Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Dezembro de 2003, convidar as autoridades da Guiné Bissau a iniciarem consultas, a fim de examinar de modo aprofundado a situação e os meios para a resolver.

Essas consultas realizaram-se em Bruxelas em 19 de Janeiro de 2004 num ambiente positivo. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e o Primeiro-Ministro do Governo de transição expôs o ponto de vista e a análise da situação das autoridades da Guiné-Bissau. A União Europeia registou que o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro de:

confirmar o programa de transição do Governo da República da Guiné Bissau, em especial o seu plano para a realização de eleições legislativas,

adoptar medidas de saneamento das finanças públicas,

confirmar o processo de reinstauração de um poder judicial independente e o restabelecimento do controlo civil das forças armadas.

Ficou também acordado que se realizaria, na Guiné-Bissau, durante um período de três meses, um diálogo aprofundado sobre as diversas questões colocadas e que seria feito um balanço da situação no termo desse período.

Esse diálogo aprofundado e regular que teve lugar na Guiné-Bissau baseou-se numa lista de medidas a adoptar para cumprir os compromissos acordados.

As autoridades da Guiné-Bissau tomaram diversas iniciativas significativas. De referir, designadamente:

a realização, de forma justa, livre e transparente, de eleições legislativas em 28 e 30 de Março de 2004,

o progresso verificado no processo de reinstauração de um poder judicial independente com a nomeação do Procurador-Geral da República e a eleição do Presidente do Supremo Tribunal,

a adopção de um programa económico de emergência,

o recenseamento em curso dos agentes do Estado.

Não há dúvida de que essas iniciativas constituem garantias bastantes de estabilização política e social do país. No entanto, continuam a existir focos de preocupação, em particular em matéria de saneamento das finanças públicas, designadamente no que respeita à contabilidade pública, à colecta das receitas aduaneiras e ao pagamento da maior parte dos vencimentos dos funcionários da administração pública.

Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção de medidas concretas para a retoma das finanças públicas, designadamente:

a prossecução da execução do programa económico de emergência aprovado pelo governo de transição,

a prossecução do recenseamento dos agentes do Estado,

a adopção de medidas de correcção na área das finanças públicas, como a auditoria do sistema de controlo financeiro, dos contratos públicos e das receitas públicas,

o reembolso dos fundos do programa de apoio orçamental comunitário na sequência da auditoria realizada em 2003 sobre a utilização dos recursos,

a apresentação das conclusões do relatório da auditoria feito pela Inspecção-Geral das Finanças sobre a regularidade das receitas públicas em 2003,

a prossecução das acções administrativas e judiciais contra os responsáveis do governo do período anterior à transição que, no passado, cometeram irregularidades ou fraudes.

Após as consultas realizadas, foi decidido, a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, normalizar as relações e prosseguir a cooperação acompanhando, simultaneamente, os progressos no sector das finanças públicas, na consolidação da reinstauração de um poder judicial independente, no restabelecimento do controlo civil das forças armadas e na prossecução do calendário eleitoral com a realização das eleições presidenciais. Deveriam ser criadas em tempo útil as condições para assegurar que as eleições presidenciais decorrem de forma transparente e genuinamente democrática. A União Europeia acompanhará periodicamente os progressos efectuados nesses domínios.

A União Europeia está pronta a aprofundar um diálogo político estreito com o Governo democraticamente eleito da Guiné-Bissau e a contribuir para a consolidação da democracia no Vosso país.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pelo Conselho

Pela Comissão


8.10.2004   

PT

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L 311/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que altera a Decisão 2001/131/CE relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2004/681/CE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Decisão 2001/131/CE (3), a concessão de ajuda financeira ao Haiti é parcialmente suspensa como «medida adequada» prevista na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

A Decisão 2003/916/CE caduca em 31 de Dezembro de 2004 e prevê um reexame das medidas no prazo de seis meses.

(3)

Em 12 de Maio de 2004, tiveram lugar conversações entre a Comissão das Comunidades Europeias e o primeiro-ministro do Governo provisório do Haiti, relativas à agenda política do Governo provisório quanto ao pleno restabelecimento do regime democrático e constitucional, incluindo o calendário eleitoral, no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

(4)

Por carta de 25 de Maio de 2004, o primeiro-ministro do Governo provisório do Haiti reiterou os compromissos específicos do seu Governo provisório de respeitar os elementos essenciais do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE, em especial no que respeita à situação em matéria de direitos humanos, aos princípios democráticos e ao estado de Direito com vista ao restabelecimento de um regime plenamente constitucional e democrático no país,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/131/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 3.o, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2005».

2)

O anexo é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 141 de 7.6.2003, p. 25).

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(3)  JO L 48 de 17.2.2001, p. 31. Decisão alterada pela Decisão 2003/916/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 156).


ANEXO

«ANEXO

Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia atribui uma grande importância ao disposto no artigo 9o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE. Esse acordo baseia-se nos princípios do respeito pelos direitos humanos, nos princípios democráticos do Estado de direito. Estes constituem elementos essenciais do referido acordo e, por isso, o fundamento das nossas relações.

Neste contexto, a União Europeia acompanhou de perto a recente transição que teve lugar no Haiti, especialmente no que respeita à nomeação do novo Governo provisório do Haiti, que tomou posse em 17 de Março de 2004, na sequência de um extenso processo de consultas baseado no plano CARICOM/OEA.

Em 12 de Maio de 2004, decorreram conversações em Bruxelas entre Vossa Excelência e a Comissão Europeia, a fim de analisar a agenda política do Governo provisório no que respeita a restabelecer o regime democrático e constitucional. A União Europeia tomou nota dos compromissos assumidos por Vossa Excelência, em particular no que respeita à melhoria da situação em matéria de direitos humanos, aos princípios democráticos, incluindo a realização de eleições livres e justas, ao Estado de direito e à boa governação, tal como referido na carta de Vossa Excelência de 25 de Maio de 2004 dirigida à Comissão. Estes compromissos deverão conduzir, em devido tempo, a uma maior estabilidade política no Haiti. A União Europeia insta vivamente o Governo provisório a traduzir rapidamente estes compromissos em medidas concretas, a fim de assegurar que o processo de democratização se torna parte integrante da vida política, económica e social do Haiti, nos termos do artigo 9.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE.

Tendo em conta estes elementos, o Conselho da União Europeia reexaminou a sua decisão de 22 de Dezembro de 2003 e decidiu rever do seguinte modo as medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE:

1)

A reafectação do saldo remanescente do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a programas que beneficiem directamente a população haitiana, reforcem a sociedade civil e o sector privado e apoiem a democratização, o reforço do Estado de direito e o processo eleitoral prosseguirá, podendo igualmente incluir acções definidas como prioridades a curto e médio prazo no quadro de cooperação provisório (QCP), estabelecido em estreita colaboração entre o Governo provisório, a sociedade civil e os principais doadores, em especial apoio institucional.

2)

A afectação de recursos ao abrigo do 9.o FED será notificada mediante a publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

3)

Os debates relativos à programação dos recursos do 9.o FED serão lançados com o Ordenador Nacional, tendo em vista a elaboração do documento de estratégia do país (DEP) e do programa indicativo nacional (PIN). A estratégia terá em conta os resultados do quadro de cooperação provisório.

4)

Poderá ser utilizado um B-envelope antes da assinatura do 9.o FED DEP/PIN, de acordo com as necessidades efectivas.

5)

A assinatura do PIN será encarada na sequência de eleições nacionais que respeitem a resolução 822 da OEA e consideradas como livres e justas pelas instituições competentes do Haiti e pela Comunidade Internacional. Assinale-se que as eleições nacionais estão previstas para, o mais tardar, meados de 2005.

6)

As contribuições para projectos regionais, para operações de natureza humanitária e para a cooperação comercial não são afectadas.

Todas as medidas acima referidas serão regularmente reexaminadas, pelo menos dentro de seis meses.

Para garantir o êxito da cooperação, é essencial reforçar a capacidade de absorção da ajuda, que não existe actualmente, através de medidas de apoio à boa governação e de medidas destinadas a desenvolver as capacidades de gestão da ajuda. As modalidades de execução serão adaptadas em função da capacidade de o Haiti gerir adequadamente as suas finanças públicas.

A União Europeia acompanhará atentamente a evolução do processo de democratização, em particular no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo provisório e às medidas adoptadas com vista às eleições locais, nacionais e presidenciais. A União Europeia reitera que está disposta a prosseguir o reforço do diálogo político com o Governo provisório do Haiti, nos termos do artigo 8.o do Acordo de Parceria e Cooperação ACP-CE.

Queira aceitar, Senhor Primeiro-Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho

O Presidente»


Comissão

8.10.2004   

PT

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L 311/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2004

relativa à atribuição, à Dinamarca e ao Reino Unido, de dias suplementares de ausência do porto em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3407]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e dinamarquesa)

(2004/682/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente a alínea c) do ponto 6 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto nas zonas geográficas definidas no ponto 2 do referido anexo de 1 de Fevereiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.

(2)

A alínea c) do ponto 6 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo as artes de pesca a que se refere o ponto 4 podem estar ausentes do porto, tendo em conta os resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002 relativos aos navios de pesca abrangidos pelo disposto nesse mesmo anexo.

(3)

A Dinamarca e o Reino Unido apresentaram dados sobre o abate, em 2002 e 2003, de navios de pesca que tinham a bordo redes de arrasto de fundo, redes envolventes arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara.

(4)

O Reino Unido apresentou dados sobre o abate, em 2002 e 2003, de navios de pesca que tinham a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

(5)

À luz dos dados apresentados, a Dinamarca e ao Reino Unido devem beneficiar de um número suplementar de dias para os navios de pesca que têm a bordo as artes de pesca definidas nas alíneas a) e b) do ponto 4 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são atribuídos aos navios que têm a bordo redes de arrasto de fundo, redes envolventes arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara, os seguintes dias suplementares por cada mês civil, como segue:

a)

Dinamarca: três dias;

b)

Reino Unido: cinco dias.

Artigo 2.o

Além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são atribuídos ao Reino Unido dois dias suplementares por cada mês civil para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2004 da Comissão (JO L 296 de 21.9.2004, p. 3).