ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
6 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1731/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1732/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1733/2004 da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 635/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

5

 

*

Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas acetamipride e tiaclopride ( 1 )

6

 

*

Directiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/675/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, que estabelece um suporte logístico para o sistema Traces [notificada com o número C(2004) 3584]

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1731/2004 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

54,6

999

54,6

0707 00 05

052

100,0

999

100,0

0709 90 70

052

85,9

999

85,9

0805 50 10

052

72,1

388

52,8

524

66,6

528

50,5

999

60,5

0806 10 10

052

86,7

400

163,7

624

85,8

999

112,1

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

85,9

388

80,1

400

92,9

508

98,9

512

107,7

720

16,9

800

137,8

804

89,0

999

88,7

0808 20 50

052

103,4

388

43,0

999

73,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1732/2004 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1153/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho de 2004 e 16 de Setembro de 2004, para os tomates, as laranjas, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1153/2004 entre 1 de Julho de 2004 e 16 de Setembro de 2004, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

(3)  JO L 223 de 24.6.2004, p. 6.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2004 (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

25

100 %

Uvas de mesa

19

100 %

Maçãs

30

100 %

Pêssegos

13

100 %


6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1733/2004 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 635/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio para o pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda.

(2)

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas (3), a campanha de comercialização para os frutos de casca rija tem início em 1 de Janeiro.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 635/2004 da Comissão (4) indica no seu anexo a taxa de câmbio que se aplica aos montantes com um facto gerador em 1 de Janeiro.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 635/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que as taxas fixadas no anexo do referido regulamento sejam igualmente aplicáveis ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija.

(5)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 635/2004 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 635/2004, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(3)  JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (JO L 154 de 9.6.2001, p. 9).

(4)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 22.


6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/6


DIRECTIVA 2004/99/CE da Comissão

de 1 de Outubro de 2004

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas acetamipride e tiaclopride

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Grécia recebeu, em 22 de Outubro de 1999, um pedido da empresa Nisso Chemical Europe GmbH com vista à inclusão da substância activa acetamipride no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/390/CE da Comissão (2) confirmou a «conformidade» do processo, isto é, que este podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 11 de Setembro de 1998, um pedido da empresa Bayer plc (actualmente Bayer CropScience AG), relativo ao tiaclopride. A Decisão 2000/181/CE da Comissão (3) confirmou a «conformidade» do processo, isto é, que este podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os nos 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias em 19 de Março de 2001 (acetamipride) e 22 de Novembro de 2000 (tiaclopride).

(4)

Os projectos de relatório de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame foi concluído em 29 de Junho de 2004 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o acetamipride e o tiaclopride.

(5)

O exame do acetamipride e do tiaclopride não suscitou quaisquer dúvidas, nem deixou questões pendentes, que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas.

(6)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o acetamipride e o tiaclopride no anexo I da referida directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que os contenham possam ser concedidas em conformidade com essa directiva.

(7)

Depois da inclusão do acetamipride e do tiaclopride no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições dessa directiva em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham as referidas substâncias, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE, até ao final do referido período.

(8)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Julho de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros reapreciarão as autorizações concedidas a cada produto fitofarmacêutico que contenha acetamipride ou tiaclopride de forma a garantir o cumprimento das condições aplicáveis às substâncias activas em causa estabelecidas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou retirarão as autorizações, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, o mais tardar em 30 de Junho de 2005.

2.   Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha acetamipride ou tiaclopride, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Após essa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha acetamipride ou tiaclopride como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2006; ou

b)

No caso de um produto que contenha acetamipride ou tiaclopride acompanhado de outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2006 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entre em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 145 de 20.6.2000, p. 36.

(3)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.


ANEXO

Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«92

Acetamipride

N.o CAS: 160430-64-8

N.o CIPAC: Não atribuído

(E)-N1-[(6-cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2005

31 de Dezembro de 2014

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do acetamipride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à exposição dos trabalhadores,

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

Se necessário, serão aplicadas medidas de redução do risco.

93

Tiaclopride

N.o CAS: 111988-49-9

N.o CIPAC: 631

(Z)-N-{3-[(6-cloro-3-piridinil)metil]-1,3-tiazolan-2-iliden}cianamida

≥ 975 g/kg

1 de Janeiro de 2005

31 de Dezembro de 2014

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do tiaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros:

estarão particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados,

estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

estarão particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Se necessário, serão aplicadas medidas de redução do risco.


(1)  O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.»


6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/9


DIRECTIVA 2004/102/CE DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE estipula que a madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de embalagens, caixas, paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América, deve ser descascada e não apresentar orifícios de larvas de diâmetro superior a 3 milímetros e deve ter um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %.

(2)

A publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) (2) contém medidas fitossanitárias relativas à circulação dos materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, engradados, barricas, paletes simples, estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, destinadas a reduzir o risco de introdução e/ou propagação de pragas submetidas a quarentena associadas aos materiais de embalagem feitos de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas e utilizados no comércio internacional. As disposições pertinentes da Directiva 2000/29/CE sobre materiais de embalagem de madeira devem ser tornadas conformes com as disposições dessas directrizes.

(3)

As disposições relativas à madeira originária de países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. devem ser alteradas atendendo à existência de novos tratamentos técnicos contra este organismo patogénico.

(4)

As disposições relativas à madeira originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia e de outros países terceiros devem ser melhoradas e ajustadas a fim de melhor proteger a Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais à madeira e de atender aos novos tratamentos técnicos recentemente introduzidos para combater estes organismos.

(5)

No quadro destas medidas melhoradas, deveria prever-se a utilização de um «certificado fitossanitário» para os produtos de madeira originários de países terceiros.

(6)

As disposições respeitantes à Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. devem ser alteradas, de modo a restringi-las às zonas protegidas da República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Suécia e Reino Unido em que foi constatada a ausência deste organismo, a fim de ter em conta as informações mais recentes sobre a sua presença na Comunidade e o risco da sua introdução e propagação na Comunidade por intermédio da madeira e da casca isolada de Castanea Mill.

(7)

As disposições respeitantes aos produtos de madeira que, para receberem autorização de entrada na Comunidade ou para circularem na Comunidade, devem ser submetidos a uma inspecção fitossanitária no país de origem ou no país expedidor devem ser alteradas à luz da evolução dos requisitos técnicos aplicáveis a essa madeira, bem como das alterações da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum.

(8)

As disposições relativas ao risco de introdução de organismos prejudiciais através da casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de determinados países terceiros devem ser alteradas, atendendo às novas informações disponíveis sobre os tratamentos da casca isolada, que permitem evitar esse risco.

(9)

É provável que a designação do organismo prejudicial Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau passe a constituir a designação geralmente aceite do organismo Ceratocystis coerulescens (Münch) Bakshi.

(10)

Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).

(2)  ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.


ANEXO

1.

Na parte A, secção I, do anexo II, o ponto 4 da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau

Vegetais de Acer saccharum Marsh., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América e do Canadá, e madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá».

2.

Na parte A, secção II, alínea c), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, com excepção das sementes».

3.

Na parte B, alínea c), do anexo II, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 1:

«01

Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.

Madeira, com excepção da madeira descascada, e casca isolada de Castanea Mill.

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

4.

Na parte A do anexo III é suprimido o ponto 4.

5.

Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 são substituídos pelos pontos seguintes:

«1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto deThuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufactura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de 7-8 dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

1.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias)

Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

e)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

f)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com excepção:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países europeus,

do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínimade 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.7.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), originária:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países não europeus, com excepção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias),

Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

6.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 2:

«2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

ser fabricados a partir de madeira redonda descascada, e

ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”), e

apresentar uma marca que inclua

a)

O código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”). As letras “DB” (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida;

bem como

b)

No caso de materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados a partir de 1 de Março de 2005, o logotipo especificado no anexo II das referidas normas FAO. No entanto, este requisito não será aplicável, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2007 aos materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados antes de 28 de Fevereiro de 2005.».

7.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.

Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com excepção de:

madeira destinada à produção de folheado,

madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

8.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Madeira de Acer saccharum Marsh. destinada à produção de folheado, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira é originária de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau e se destina à produção de folheado.».

9.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Madeira de Quercus L., com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada;

ou

b)

Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %;

ou

c)

Foi descascada e desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente;

ou

d)

No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

10.

Na parte A, secção I, do anexo IV, é suprimido o ponto 4.

11.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Madeira dePlatanus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

12.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Madeira de Populus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

foi descascada,

ou

foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

13.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 7 é substituído pelos seguintes pontos:

«7.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Platanus L., originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

Populus L., originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

7.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

14.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 7.3:

«7.3.

Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países não europeus.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

15.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

a)

Ser fabricada a partir de madeira redonda descascada, e:

ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”), e

apresentar uma marca que inclua, pelo menos, o código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”). As letras “DB” (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida,

ou, a título temporário até 31 de Dezembro de 2007;

b)

Ser fabricada a partir de madeira descascada isenta de pragas e sinais de pragas vivas.».

16.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 11.1 é substituído pelos seguintes pontos:

«11.01.

Vegetais de Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do Anexo III, declaração oficial de que os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

11.1.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus.

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do anexo III e da parte A, ponto 11.01 da secção I do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Cronartium spp. (espécies não europeias), nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.».

17.

Na parte A, secção I, ponto 12, do anexo IV, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários dos Estados Unidos da América ou da Arménia.».

18.

Na parte A, secção II, do anexo IV, são suprimidos os pontos 1 e 3.

19.

À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 6.3:

«6.3.

Madeira de Castanea Mill.

a)

A madeira deve ser desprovida de casca;

ou

b)

Declaração oficial de que a madeira:

i)

é originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.,

ou

ii)

foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

20.

Na parte B, ponto 14.1, do anexo IV, os termos «Sem prejuízo das proibições aplicáveis à casca constantes da parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central.

21.

Na parte B do anexo IV, os termos «parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central dos pontos 14.2, 14.3, 14.4, 14.5 e 14.6.

22.

À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 14.9:

«14.9.

Casca isolada de Castanea Mill.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.;

ou

b)

Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr., de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

23.

Na parte A do anexo V, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.7 passa a ter a seguinte redacção:

«1.7.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1):

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 90

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

b)

O ponto 1.8 é suprimido.

24.

Na parte A do anexo V, a secção II é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redacção:

«1.10.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de

coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca,

Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex 4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada e não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

b)

O ponto 1.11 passa a ter a seguinte redacção:

«1.11.

Casca isolada deCastanea Mill. e de coníferas (Coniferales)».

25.

Na parte B, secção I, do anexo V, o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá».

26.

Na parte B, secção I, do anexo V, o primeiro travessão do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«—

coníferas (Coniferales), originária de países não europeus».

27.

Na parte B, secção I, do anexo V, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com excepção dos materiais de embalagem de madeira definidos na parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 30 10

Serradura

ex 4401 30 90

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira»

28.

Na parte B, secção II, do anexo V, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira descascada originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., com excepção da madeira descascada;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex 4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira»

29.

À parte B, secção II, do anexo V, é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países terceiros europeus».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que estabelece um suporte logístico para o sistema Traces

[notificada com o número C(2004) 3584]

(2004/675/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 37.o e 37.oA,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (3), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A resolução A5-0396/2000 do Parlamento Europeu sobre o relatório especial n.o 1/2000 (4) do Tribunal de Contas relativo à peste suína clássica solicita, no ponto 23, que «o sistema de gestão da circulação dos animais (ANIMO) seja gerido e inteiramente elaborado sob o controlo da Comissão».

(2)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (5) impõe a todos os Estados-Membros a participação neste sistema antes de 31 de Dezembro de 2004.

(3)

Onze Estados-Membros participam em pleno desde 1 de Abril de 2004 ou 1 de Maio de 2004 no sistema TRACES e um suporte logístico é indispensável para esta actividade. A necessidade deste suporte técnico aumentará ainda com a participação de todos os Estados-Membros, assim como de utilizadores não institucionais.

(4)

A implementação deste suporte deverá ser testada durante um período inicial de 15 meses, após o qual deverá ser feita uma avaliação e adaptação conforme necessário.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do sistema informático veterinário integrado «TRACES» previsto pela Decisão 2003/24/CE, a Comissão implementa um suporte logístico destinado a ajudar os utilizadores do sistema durante um período inicial de 15 meses.

Artigo 2.o

Para a implementação do suporte logístico previsto no artigo 1.o, a Comissão dispõe de 300 000 euros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO C 85 de 23.3.2000, p. 1.

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.