|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
|
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
|
Conselho |
|
|
|
* |
||
|
|
|
Comissão |
|
|
|
* |
2004/663/CE: |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
29.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1680/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
32,4 |
|
999 |
32,4 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
111,4 |
|
999 |
111,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
65,9 |
|
999 |
65,9 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
72,5 |
|
388 |
54,9 |
|
|
524 |
58,5 |
|
|
528 |
46,4 |
|
|
999 |
58,1 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
86,2 |
|
220 |
112,0 |
|
|
400 |
178,5 |
|
|
624 |
149,8 |
|
|
999 |
131,6 |
|
|
0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90 |
388 |
66,3 |
|
400 |
73,1 |
|
|
512 |
77,8 |
|
|
720 |
17,2 |
|
|
804 |
83,1 |
|
|
999 |
63,5 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
104,1 |
|
388 |
88,4 |
|
|
528 |
56,2 |
|
|
999 |
82,9 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
052 |
113,4 |
|
624 |
78,5 |
|
|
999 |
96,0 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
73,4 |
|
066 |
64,3 |
|
|
400 |
117,1 |
|
|
624 |
125,0 |
|
|
999 |
95,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
|
29.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1681/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2004
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1620/2004 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 29 de Setembro de 2004
|
(EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
|
1701 11 10 (1) |
19,50 |
6,55 |
|
1701 11 90 (1) |
19,50 |
12,30 |
|
1701 12 10 (1) |
19,50 |
6,36 |
|
1701 12 90 (1) |
19,50 |
11,78 |
|
1701 91 00 (2) |
20,75 |
15,88 |
|
1701 99 10 (2) |
20,75 |
10,43 |
|
1701 99 90 (2) |
20,75 |
10,43 |
|
1702 90 99 (3) |
0,21 |
0,43 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
29.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2005, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
(2004/662/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o n.o 3 do artigo 167.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos. Esse acordo mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 167.o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. |
|
(3) |
Por força do n.o 3 do artigo 167.o do mesmo Acto, o Conselho deve adoptar, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades de pesca deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O citado Acordo foi prorrogado pela última vez pela Decisão 2003/538/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003 (1), até 7 de Março de 2004. |
|
(4) |
É conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar o citado acordo, até 7 de Março de 2005, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2005, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
Comissão
|
29.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2004
que altera a Decisão 97/464/CE da Comissão relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais
[notificada com o número C(2004) 3488]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/663/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão já aprovou a Decisão 97/464/CE (3) relativa à comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE prevê que a conformidade será verificada nos termos do anexo III da directiva. Não é, por conseguinte, necessário, remeter para o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 13.o aquando da especificação do processo de comprovação da conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 13.o A redacção da Decisão 97/464/CE deverá ser simplificada através da supressão desta referência. |
|
(3) |
Na sequência de uma análise das famílias de produtos de drenagem de águas residuais e dada a necessidade de ter em conta as conveniências regulamentares dos vários Estados-Membros em termos de reacção ao fogo, devem ser aditados os processos de comprovação da conformidade relativos às características de reacção ao fogo. |
|
(4) |
Na sequência de uma análise da família de produtos «Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios (3/3)», deve ser garantido um maior nível de segurança no atinente às tampas de caixas de visita e às grelhas para utilização na via pública. |
|
(5) |
Deste modo, a Decisão 97/464/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 97/464/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Far-se-á a comprovação da conformidade dos produtos constantes do anexo I através dos processos constantes do anexo II. 2. Sempre que os produtos referidos no n.o 1 sejam adicionalmente sujeitos a regulamentação relativa a reacção ao fogo, a sua conformidade relativamente a características de reacção ao fogo será comprovada pelos processos estabelecidos no anexo III.». |
|
2) |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
ANEXO
Os anexos são alterados do seguinte modo:
|
1. |
No anexo II, relativamente à família de produtos «Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios (3/3)», o quadro é substituído pelo seguinte quadro:
|
|
2. |
É aditado o seguinte anexo III: «ANEXO III FAMÍLIAS DE PRODUTOS Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no interior de edifícios Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios Sistemas de comprovação da conformidade em termos de características de reacção ao fogo Para os produtos, e sua utilização prevista, apresentados infra, o CEN/Cenelec deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade em termos de características de reacção ao fogo nas normas harmonizadas relevantes:
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.». |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Sistema 4: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.
(2) Sistema 1: ver anexo III, ponto 2, alínea i), da Directiva 89/106/CEE.».
(*1) Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).
(*2) Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé (*1).
(*3) Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais da classe A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).