ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 292

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
15 de Setembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1597/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1598/2004 da Comissão, de 10 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca de areeiro pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1599/2004 da Comissão, de 10 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca de galeota pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro com excepção da Dinamarca e do Reino Unido

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1600/2004 da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do tamboril pelos navios arvorando pavilhão da França

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1601/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1602/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1603/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1604/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1605/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1606/2004 da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/639/CE:Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2004) 3364]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1597/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

66,6

999

66,6

0707 00 05

052

106,2

999

106,2

0709 90 70

052

87,3

999

87,3

0805 50 10

382

67,7

388

51,5

524

47,5

528

53,0

999

54,9

0806 10 10

052

86,2

220

130,6

400

169,8

624

144,8

999

132,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

62,5

400

99,3

508

75,4

512

100,3

528

86,4

800

159,0

804

90,5

999

96,2

0808 20 50

052

104,7

388

71,5

999

88,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

117,7

999

117,7

0809 40 05

066

75,0

094

36,7

400

106,6

624

131,0

999

87,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1598/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2004

relativo à suspensão da pesca de areeiro pelos navios arvorando pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de areeiro para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de areeiro nas águas das zonas CIEM VIIIc, IX, X, e COPACE 34.1.1 (águas da CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal atingiram a quota atribuída para 2004. Portugal proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 14 de Junho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de areeiro nas águas das zonas CIEM VIIIc, IX, X e COPACE 34.1.1 (águas da CE) efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal esgotaram a quota atribuída a Portugal para 2004.

É proibida a pesca de areeiro nas águas das zonas CIEM VIIIc, IX, X e COPACE 34.1.1 (águas da CE) por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 14 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1599/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2004

relativo à suspensão da pesca de galeota pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro com excepção da Dinamarca e do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de galeota para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, atingiram a quota disponível para 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros para 2004.

É proibida a pesca de galeota nas águas da divisão CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (águas da CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Dinamarca e do Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1600/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do tamboril pelos navios arvorando pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas, estabelece quotas de tamboril para 2004 (2).

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de tamboril nas águas da zona CIEM VIIIc, IX, X COPACE 34.1.1 (águas comunitárias) efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente fixar esta data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de tamboril nas águas da zona CIEM VIIIc, IX, X COPACE 34.1.1 (águas comunitárias) efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da França ou registados em França esgotaram a quota atribuída à França para 2004.

É proibida a pesca do tamboril nas águas da zona CIEM VIIIc, IX, X COPACE 34.1.1 (águas comunitárias) por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1601/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/2004 (JO L 222 de 23.6.2004, p. 15).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

84,2

10

01

82,2

11

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

151,1

55

01

193,9

33

02

186,9

37

03

270,4

9

04

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

134,1

25

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

246,3

15

01

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

164,1

42

01

189,4

30

02

186,9

31

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1602/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p 3).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,70

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,80

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

6,00

E10

euros/100 kg

25,00

E17

euros/100 kg

3,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

75,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1603/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

45,00

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

45,00

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

45,00

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

45,00

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

45,00

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

45,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1604/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5), e (CE) n.o 2051/96 (6).

(3)

A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4)

No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação devem deixar de ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(5)

É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6)

Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros.

(7)

Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente.

(8)

Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7), estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura.

(10)

A fim de simplificar aos operadores as formalidades aduaneiras na exportação, é conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(11)

A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

(12)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9), pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11).

(13)

As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele.

(14)

As negociações sobre a adopção de concessões adicionais, conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental, visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Neste contexto, foi decidida, entre outras, a supressão das restituições à exportação para os produtos destinados a ser exportados para a Roménia. Convém, pois, excluir o país da lista dos destinos que dão lugar a uma restituição a prever que a supressão das restituições para esses países não resulte na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia não é considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 (JO L 20 de 24.1.2003, p. 3).

(8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(10)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 14 de Setembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

53,00

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

53,00

0102 90 71 9000

B11

EUR/100 kg peso vivo

41,00

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

71,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

43,00

039

EUR/100 kg peso líquido

23,50

0201 10 00 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

97,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

56,50

039

EUR/100 kg peso líquido

33,50

0201 10 00 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

16,00

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

97,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

56,50

039

EUR/100 kg peso líquido

33,50

0201 20 20 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

16,00

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

71,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

43,00

039

EUR/100 kg peso líquido

23,50

0201 20 30 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

123,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

71,50

039

EUR/100 kg peso líquido

41,00

0201 20 50 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

58,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,50

039

EUR/100 kg peso líquido

19,50

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

71,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

43,00

039

EUR/100 kg peso líquido

23,50

0201 20 50 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0201 20 90 9700

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0201 30 00 9050

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

23,50

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

23,50

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

13,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

37,00

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B08, B09

EUR/100 kg peso líquido

172,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

102,00

039

EUR/100 kg peso líquido

60,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

152,50

220

EUR/100 kg peso líquido

205,00

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B08

EUR/100 kg peso líquido

94,50

B09

EUR/100 kg peso líquido

88,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

56,50

039

EUR/100 kg peso líquido

33,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

83,50

220

EUR/100 kg peso líquido

123,00

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0202 10 00 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

16,00

0202 20 10 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

16,00

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0202 20 50 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

58,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,50

039

EUR/100 kg peso líquido

19,50

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

33,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,00

039

EUR/100 kg peso líquido

11,50

0202 30 90 9100

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

23,50

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

23,50

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

13,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

37,00

0206 10 95 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

13,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

37,00

0206 29 91 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

13,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

37,00

0210 20 90 9100

039

EUR/100 kg peso líquido

23,00

1602 50 10 9170 (8)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,50

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,00

039

EUR/100 kg peso líquido

17,50

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

88,50

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

79,00

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

88,50

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

79,00

1602 50 39 9425 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

30,00

1602 50 39 9525 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

30,00

1602 50 80 9535 (8)

B00

EUR/100 kg peso líquido

17,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1) alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Bulgária, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong,

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82 alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82 alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999 alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

(8)  A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1) alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Bulgária, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong,

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1605/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1577/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 288 de 8.9.2004, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 15 de Setembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

18,83

6,89

1701 11 90 (1)

18,83

12,77

1701 12 10 (1)

18,83

6,70

1701 12 90 (1)

18,83

12,25

1701 91 00 (2)

19,22

16,95

1701 99 10 (2)

19,22

11,50

1701 99 90 (2)

19,22

11,50

1702 90 99 (3)

0,19

0,45


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1606/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3)

O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4)

É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Destino (1)

Taxas das restituições

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outros:

 

 

a)

No caso de exportação de ovalbumina abrangida pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

6,00

03

25,00

04

3,00

b)

No caso de exportação de outras mercadorias

01

3,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

não edulcoradas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

75,00

0408 99

– – Outros:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

19,00


(1)  Os destinos são identificados do seguinte modo:

01

Países terceiros,

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia,

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas,

04

Todos os destinos, com excepção da Suíça, dos referidos em 02 e 03.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2004

que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2004) 3364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, o n.o 2 do seu artigo 10.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/14/CEE da Comissão (2) estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais se pode importar sémen de bovinos.

(2)

A Decisão 91/277/CEE da Comissão (3) define as medidas de protecção sanitária no que respeita às importações de sémen congelado de bovinos proveniente de Israel.

(3)

A Decisão 94/577/CE da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de sémen de bovino de países terceiros.

(4)

No seguimento da alteração da Directiva 88/407/CEE pela Directiva 2003/43/CE do Conselho (5), é necessário reformular as decisões da Comissão relacionadas com a importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(5)

As listas de centros de colheita e armazenamento de sémen a partir dos quais os Estados-Membros autorizarão a importação de sémen proveniente de países terceiros são definidas e actualizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 88/407/CEE que dispõe que a versão actualizada de todas as listas deverá ser disponibilizada ao público. Estas listas encontram-se em http://europa.eu.int/comm/food/index_en.htm.

(6)

A Directiva 2003/43/CE, que altera a Directiva 88/407/CEE, dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o sémen de animais domésticos da espécie bovina deve ser colhido, tratado e armazenado em conformidade com as novas disposições introduzidas pela Directiva 2003/43/CE para poder ser importado.

(7)

No entanto, importa autorizar as importações em curso de existências de sémen de animais domésticos da espécie bovina, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE, antes da alteração introduzida pela Directiva 2003/43/CE.

(8)

Assim, o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE prevê que:

até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes dessa data e acompanhados do certificado em conformidade com os modelos previstos antes das alterações introduzidas pela Directiva 2003/43/CE.

dessa data em diante, os Estados-Membros autorizam apenas as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina em conformidade com essas antigas disposições se o mesmo tiver sido colhido, tratado e armazenado até 31 de Dezembro de 2004.

(9)

Consequentemente, convém elaborar um modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004.

(10)

É conveniente reunir no mesmo documento todas as informações relacionadas com a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (lista de países terceiros aprovados, requisitos veterinários aplicáveis às importações e lista de centros aprovados nesses países terceiros) e revogar, portanto, as Decisões 90/14/CEE, 91/277/CEE e 94/577/CE.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizarão a importação dos países terceiros enumerados no anexo I de sémen de animais domésticos da espécie bovina, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II, desde que acompanhadas de tal formulário devidamente preenchido.

2.   No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros autorizarão a importação dos países terceiros enumerados no anexo I de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, transformado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II, desde que acompanhadas de tal formulário devidamente preenchido.

3.   O sémen a que se refere o n.o 1 deve ser colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes dos países terceiros em causa.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 90/14/CEE, 91/277/CEE e 94/577/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 18 de Setembro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(2)  JO L 8 de 11.1.1990, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).

(3)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 60.

(4)  JO L 221 de 26.8.1994, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).

(5)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.


ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

Código ISO

País

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suíça

NZ

Nova Zelândia

RO

Roménia

US

Estados Unidos da América


ANEXO II

Modelo de certificado veterinário para importação

PARTE 1

O seguinte modelo de certificado é aplicável às importações de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE.

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PARTE 2

O seguinte modelo de certificado é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as anteriores condições da Directiva 88/407/CEE do Conselho e importado após essa data de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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