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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 284 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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3.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2004 DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0707 00 05 |
052 |
73,0 |
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999 |
73,0 |
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0709 90 70 |
052 |
97,2 |
|
999 |
97,2 |
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|
0805 50 10 |
388 |
51,4 |
|
524 |
66,7 |
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|
528 |
49,5 |
|
|
999 |
55,9 |
|
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0806 10 10 |
052 |
90,4 |
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624 |
164,3 |
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999 |
127,4 |
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0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
77,5 |
|
400 |
74,0 |
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508 |
71,0 |
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|
512 |
92,2 |
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|
528 |
51,4 |
|
|
720 |
40,6 |
|
|
804 |
58,0 |
|
|
999 |
66,4 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
115,8 |
|
388 |
110,5 |
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|
999 |
113,2 |
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|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
123,9 |
|
999 |
123,9 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
80,0 |
|
066 |
56,7 |
|
|
093 |
31,7 |
|
|
094 |
33,4 |
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|
624 |
143,3 |
|
|
999 |
69,0 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
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3.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
relativo à suspensão da pesca do verdinho pelos navios arvorando pavilhão de França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando que:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de verdinho para 2004 (2). |
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(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
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(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, esgotaram a quota atribuída à França para 2004.
É proibida a pesca do verdinho nas águas da divisão CIEM Vb (águas das ilhas Faroé), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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3.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2004
relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade
[notificada com o número C(2004) 3296]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/628/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 72/462/CEE dispõe que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade se satisfizerem as condições gerais e especiais previstas na mesma directiva. |
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(2) |
A situação em termos de saúde animal na Nova Caledónia é comparável à dos Estados-Membros, particularmente no que diz respeito à transmissão de doenças através da carne, e a execução dos controlos à produção de carne fresca é satisfatória. |
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(3) |
Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, a Nova Caledónia forneceu elementos sobre os estabelecimentos que devem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade. |
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(4) |
Os estabelecimentos referidos pela Nova Caledónia reúnem todos os requisitos previstos na Directiva 72/462/CEE para poderem ser designados como matadouros, entrepostos frigoríficos e salas de corte aprovados, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o da mesma directiva. |
|
(5) |
Os padrões higiénicos desses estabelecimentos são satisfatórios, pelo que estes podem ser incluídos na lista de estabelecimentos, a elaborar em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos na Nova Caledónia indicados no anexo são aprovados como estabelecimentos em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade, ao abrigo das condições previstas na Directiva 72/462/CEE, incluindo as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se a partir de 6 de Setembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
Lista de estabelecimentos referida no artigo 1.o
Território: NOVA CALEDÓNIA
|
Homologação Número |
Estabelecimento |
Cidade/Região |
Categoria (1) |
ME |
||||||
|
M |
IC |
EF |
CB |
O/C |
CS |
SP |
|
|||
|
EA-3-1 |
OCEF — Barandeu |
Bourail Província Sul |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
|
EA-18-1 |
OCEF |
Nouméa Província Sul |
|
|
x |
x |
|
|
|
|
|
M |
: |
Matadouro |
|
IC |
: |
Instalações de corte |
|
EF |
: |
Entreposto frigorífico |
|
CB |
: |
Carne de bovino |
|
O/C |
: |
Carne de ovino/Carne de caprino |
|
CS |
: |
Carne de suíno |
|
SP |
: |
Carne de solípedes |
|
ME |
: |
Menções especiais |
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3.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2004
que revoga a Decisão 2002/794/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira, bem como aos produtos e preparados de carne de aves de capoeira, destinados ao consumo humano, importados do Brasil
[notificada com o número C(2004) 3297]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/629/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 2002/794/CE da Comissão (3), todas as remessas de carne de aves de capoeira, bem como de produtos e preparados de carne de aves de capoeira («carne de aves de capoeira»), importadas do Brasil, devem ser testadas quimicamente no sentido de demonstrar a ausência de nitrofuranos e seus metabolitos. |
|
(2) |
O número de remessas de carne de aves de capoeira provenientes do Brasil submetidas a testes foi reduzido de 100 % para 20 % através da Decisão 2002/794/CE. Essa alteração foi feita com base nas garantias apresentadas pelo Brasil, nos resultados dos testes químicos efectuados pelos Estados-Membros e nos resultados de uma missão ao Brasil realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário. |
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(3) |
Desde essa redução no número de remessas submetidas a teste, a Comissão não recebeu, através do sistema de alerta rápido, qualquer outra notificação relacionada com a presença de nitrofuranos e seus metabolitos em carne de aves de capoeira proveniente do Brasil. |
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(4) |
A Decisão 2002/794/CE deve, por conseguinte, ser revogada. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/794/CE é revogada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações de modo a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Setembro de 2004.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 276 de 12.10.2002, p. 66. Decisão alterada pela Decisão 2004/198/CE (JO L 64 de 2.3.2004, p. 39).