ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
2 de Setembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1556/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1557/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que aprova operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis a certas frutas frescas efectuadas na Nova Zelândia antes da importação para a Comunidade

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1559/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1560/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1561/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 2 de Setembro de 2004,

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/626/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 2942]  ( 1 )

16

 

*

2004/627/CE:Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona [notificada com o número C(2004) 3136]  ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

89,6

999

89,6

0709 90 70

052

97,2

999

97,2

0805 50 10

388

45,5

524

72,1

528

48,1

999

55,2

0806 10 10

052

85,2

400

177,0

624

165,0

999

142,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

78,3

400

74,3

508

71,0

512

73,5

528

81,7

720

40,6

804

63,0

999

68,9

0808 20 50

052

119,7

388

85,7

999

102,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

131,9

999

131,9

0809 40 05

052

80,0

066

53,0

093

33,4

094

26,9

624

143,9

999

67,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2004

que aprova operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis a certas frutas frescas efectuadas na Nova Zelândia antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), estabelece as condições de aprovação de operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade por países terceiros que o solicitem.

(2)

Em 30 de Abril de 2004, as autoridades da Nova Zelândia enviaram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo efectuadas sob a responsabilidade da New Zealand Food Safety Authority (NZFSA) relativamente às maçãs, peras e kiwis. As inspecções de maçãs, peras e kiwis, destinadas a determinar a conformidade com as normas de comercialização, são efectuadas quer pelo pessoal da Industry Grade Inspection, submetido a auditorias por auditores reconhecidos da NZFSA, quer directamente por auditores/inspectores reconhecidos da NZFSA. De acordo com o pedido apresentado pela Nova Zelândia, os serviços de controlo referidos dispõem do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para efectuar os controlos, esses organismos utilizam métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 e as frutas frescas das espécies mencionadas exportadas da Nova Zelândia para a Comunidade obedecem às normas de comercialização comunitárias.

(3)

As informações enviadas pelos Estados-Membros à Comissão mostram que, de 1997 a 2003, foram raras as constatações de não conformidade com as normas de comercialização no caso das frutas e produtos hortícolas importados da Nova Zelândia, em geral, e no caso das espécies para as quais o pedido foi apresentado, em particular.

(4)

Representantes das autoridades da Nova Zelândia participaram em actividades internacionais de normalização comercial de frutas e produtos hortícolas, no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU). Além disso, a Nova Zelândia participa no regime da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

(5)

Devem, por conseguinte, ser aprovados os controlos de conformidade efectuados pela Nova Zelândia, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às maçãs, peras e kiwis antes da importação para a Comunidade efectuadas pela Nova Zelândia são aprovadas em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

Artigo 2.o

As informações relativas ao correspondente oficial e aos serviços de controlo da Nova Zelândia, referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência dos controlos mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do dia da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).


ANEXO I

 

Correspondente oficial a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministry of Agriculture and Forestry

New Zealand Food Safety Authority

68-86 Jervois Quay, PO Box 2835

Wellington

New Zealand

Tel.: (64-4) 463 25 00

Fax: (64-4) 463 26 75

E-mail: nzfsa.info@nzfsa.govt.nz

 

Serviço de controlo a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

New Zealand Food Safety Authority

68-86 Jervois Quay, PO Box 2835

Wellington

New Zealand

Tel.: (64-4) 463 25 00

Fax: (64-4) 463 26 75

E-mail: nzfsa.info@nzfsa.govt.nz


ANEXO II

Modelo do certificado referido no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001

Image

Image


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2004

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (1) relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para prosseguir a harmonização com as normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional e do Codex Alimentarius, é necessário rever certos valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaços de azeitona constantes do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2), bem como da nota complementar 2 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1513/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.o 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite (3), requer a revisão da nota complementar 2 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).

(3)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.


ANEXO

No capítulo 15 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

No ponto B.I:

A alínea g) é alterada do seguinte modo:

o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,10 mg/kg para cada um desses solventes;».


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabeleceu as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer subdivisão e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3.

(4)

É oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2)

(5)

As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro Comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação

Classificação Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Peça de vestuário de malha, de uma só cor, de fibras sintéticas (100 % poliéster), sem mangas, destinado a cobrir a parte superior do corpo. Possui um decote em V, uma abertura completa na frente, e fecha-se da esquerda para a direita por meio de botões de pressão. Apresenta amplas cavas. Não tem bolsos nem forro.

Possui duas tiras reflectoras horizontais à volta da peça de vestuário.

(Colete)

(Ver fotografia n.o 634) (1)

6110 30 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 e) da secção XI, pelas notas 1 e 9 do capítulo 61 e pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 30 e 6110 30 91.

Esta peça de vestuário tem as características objectivas de um colete. Ver as notas explicativas do sistema harmonizado e da Nomenclatura Combinada da posição 6110.

Image


(1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1560/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1466/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 270 de 18.8.2004, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 2 de Setembro de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

17,48

7,56

1701 11 90 (1)

17,48

13,71

1701 12 10 (1)

17,48

7,37

1701 12 90 (1)

17,48

13,19

1701 91 00 (2)

22,09

14,94

1701 99 10 (2)

22,09

9,67

1701 99 90 (2)

22,09

9,67

1702 90 99 (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1555/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1555/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 7.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

5,44

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

44,32

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

52,73

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

52,73

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

54,41


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(em 31.8.2004)

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

117,96 (3)

73,53

148,94 (4)

138,94 (4)

118,94 (4)

80,51 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

13,38

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

16,55

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 27,48 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 32,20 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que altera a Decisão 98/320/CE que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 2942]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/626/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (2), nomeadamente o artigo 13.oA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), nomeadamente o artigo 13.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (4) nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/320/CE da Comissão (5) prevê a organização, a nível comunitário, de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes exigidos nos termos das Directivas 2002/54/CE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, sem uma diminuição significativa da qualidade das sementes.

(2)

A fim de obter dados suplementares e de assegurar a continuidade do comércio actual até à adopção das alterações às directivas em vigor acima mencionadas, a experiência temporária deve ser prolongada.

(3)

A Decisão 98/320/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data «31 de Julho de 2004» é substituída por «27 de Abril de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).

(3)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(5)  JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2002/280/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 22).


2.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2004

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona

[notificada com o número C(2004) 3136]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/627/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Abril de 1998, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SA com vista à inclusão da substância activa etoxazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Em Março de 1997, os Países Baixos receberam um pedido da empresa Luxan BV relativo à carvona (designação anterior: L 91105D). A Decisão 1999/610/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva.

(3)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva.

(4)

Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de avaliação das substâncias em 12 de Outubro de 2001 (etoxazol) e 16 de Outubro de 2000 (carvona).

(5)

Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(6)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham etoxazol ou carvona.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.

(3)  JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.