ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
26 de Agosto de 2004


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 34/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 37/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2004, de 23 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

172

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

175

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

178

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

179

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

180

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

182

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

183

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2004, de 26 de Abril de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

185

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2004, de 4 de Maio de 2004, que alarga a aplicação de certas decisões do Comité Misto do EEE às novas partes contratantes e altera certos anexos do Acordo EEE após o alargamento da União Europeia

187

 

 

 

*

Aviso ao leitor

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité misto do EEE

26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 34/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 168/2003 do Comité Misto do EEE de 5 de Dezembro de 2003 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, que autoriza provisoriamente a nova utilização de um determinado microrganismo na alimentação dos animais (2), deve ser incorporado no acordo,

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no acordo,

(4)

A Directiva 2003/100/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2003, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Directiva 2003/104/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2003, que autoriza o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que autoriza provisoriamente determinados microrganismos em alimentos para animais (Enterococcus faecium e Lactobacillus acidophilus) (6), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0100: Directiva 2003/100/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2003 (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).».

2.

A seguir ao ponto 1zg [Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:

«1zh.

32003 R 1801: Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, que autoriza provisoriamente a nova utilização de um determinado microrganismo na alimentação dos animais (JO L 264 de 15.10.2003, p. 16).

1zi.

32003 R 1847: Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 269 de 21.10.2003, p. 3).

1zj.

32003 R 2154: Regulamento (CE) n.o 2154/2003 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que autoriza provisoriamente determinados microrganismos em alimentos para animais (Enterococcus faecium e Lactobacillus acidophilus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 11).».

3.

A seguir ao ponto 17 (Decisão 85/382/CEE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«17a.

32003 L 0104: Directiva 2003/104/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2003, que autoriza o éster isopropílico do análogo hidroxilado de metionina (JO L 295 de 13.11.2003, p. 83).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1801/2003, 1847/2003 e 2154/2003 e das Directivas 2003/100/CE e 2003/104/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (7) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 88 de 25.3.2004, p. 37.

(2)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 16.

(3)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 3.

(4)  JO L 285 de 1.11.2003, p. 33.

(5)  JO L 295 de 13.11.2003, p. 83.

(6)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 11.

(7)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 35/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2144/2003 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 94/92, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do acordo, são aditados ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] o seguinte travessão:

«—

32003 R 2144: Regulamento (CE) n.o 2144/2003 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003 (JO L 322 de 9.12.2003, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2144/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 126.

(2)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 3.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 36/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2011/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2145/2003 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (4), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do acordo são aditados ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] os seguintes travessões:

«—

32003 R 1873: Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003 (JO L 275 de 25.10.2003, p. 9),

32003 R 2011: Regulamento (CE) n.o 2011/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 15),

32003 R 2145: Regulamento (CE) n.o 2145/2003 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003 (JO L 322 de 9.12.2003, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1873/2003, 2011/2003 e 2145/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 128.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 9.

(3)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 15.

(4)  JO L 322 de 9.12.2003, p. 5.

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 37/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

As disposições da Directiva 2002/91/CE não se aplicam à Islândia,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 16 (Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«17.

32002 L 0091: Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 1 de 4.1.2003, p. 65).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições da Directiva não se aplicam à Islândia.».

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2002/91/CE redigido na língua norueguesa, que será publicado no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 122.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 38/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2004, de 6 Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 29 (Directiva 89/592/CEE do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«29a.

32003 L 0006: Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003 relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/6/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 54.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 39/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.o da Directiva Serviço Universal (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5cm (Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«5cn.

32003 D 0548: Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.o da Directiva Serviço Universal (JO L 186 de 25.7.2003, p. 43).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2003/548/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 60.

(2)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 40/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1644/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, no ponto 56o [Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 1644: Regulamento (CE) n.o 1644/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1644/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 42.

(2)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 10.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 41/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66f (Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«66g.

32003 L 0042: Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003 relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/42/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 42.

(2)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 44/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2003, de 26 de Setembro de 2003 (1).

(2)

A Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do acordo, a seguir ao ponto 32f (Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32g.

32003 L 0072: Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/72/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 331 de 18.12.2003, p. 48.

(2)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 45/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2003, de 26 de Setembro de 2003 (1).

(2)

A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do acordo, a seguir ao ponto 32g (Directiva 2003/72/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«32h.

32003 L 0088: Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/88/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 331 de 18.12.2003, p. 48.

(2)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 46/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2003, de 7 de Novembro de 2003 (1).

(2)

A Decisão 2003/160/CE da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, no ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0160: Decisão 2003/160/CE da Comissão, de 7 de Março de 2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2003/160/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 58.

(2)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 29.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 47/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2003, de 7 de Novembro de 2003 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que se refere ao controlo do halon exportado para utilizações críticas, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, no ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1804: Regulamento (CE) n.o 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1804/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 58.

(2)  JO L 265 de 16.10.2003, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 48/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2003, de 7 de Novembro de 2003 (1).

(2)

A Directiva 2003/73/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, que altera o anexo III da Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do acordo, no ponto 21ac (Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0073: Directiva 2003/73/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003 (JO L 186 de 25.7.2003, p. 34).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/73/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 58.

(2)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 34.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 49/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2003 de 7 de Novembro de 2003 (1).

(2)

A Recomendação 2003/532/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) no que se refere à selecção e utilização de indicadores de desempenho ambiental (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 41 (Recomendação 2003/47/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«42.

32003 H 0532: Recomendação 2003/532/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) no que se refere à selecção e utilização de indicadores de desempenho ambiental (JO L 184 de 23.7.2003, p. 19).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2003/532/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 41 de 12.2.2004, p. 58.

(2)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 19.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 50/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que adapta ao progresso económico e técnico o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 2700/98, (CE) n.o 2701/98 e (CE) n.o 2702/98 (1), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1 [Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).».

2.

No ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão], ponto 1b [Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão] e ponto 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1614/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (2) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 244 de 12.9.2002, p. 7.


26.8.2004   

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L 277/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 51/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32).».

2.

A seguir ao ponto 1g [Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1h.

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1668/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 244 de 29.9.2003, p. 32.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 52/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1b [Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).».

2.

A seguir ao ponto 1h [Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1i.

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1669/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 244 de 29.9.2003, p. 57.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 53/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).».

2.

A seguir ao ponto 1i [Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1j.

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1670/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 244 de 29.9.2003, p. 74.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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L 277/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 54/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 9a [Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«9b.

32003 R 2081: Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2081/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 313 de 28.11.2003, p. 11.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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L 277/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 55/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004, de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva 90/377/CEE do Conselho), é inserido o seguinte:

«ESTATÍSTICAS AMBIENTAIS

27.

32002 R 2150: Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O Liechtenstein fica dispensado de fornecer os dados exigidos no anexo II.

b)

O Liechtenstein deve fornecer dados, pela primeira vez, em 2008 para o ano de referência de 2006.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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L 277/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 56/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE do Conselho no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do acordo, no ponto 1 (Directiva 68/151/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0058: Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE do Conselho no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/58/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 68.

(2)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 13.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 57/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2004, de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do acordo, no ponto 4 (Directiva 78/660/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0038: Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros (JO L 120 de 15.5.2003, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/38/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 68.

(2)  JO L 120 de 15.5.2003, p. 22.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 58/2004

de 23 de Abril de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2001 de 19 de Junho de 2001 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.o 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

No sétimo travessão do n.o 5 do artigo 2.o (Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do Protocolo n.o 31 do Acordo é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 1151: Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO L 162 de 1.7.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 238 de 6.9.2001, p. 41.

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 59/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2004 de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

A Directiva 98/73/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quarta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), rectificada no JO L 285 de 8.11.1999, p. 1, deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), rectificada no JO L 293 de 15.11.1999, p. 1, deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4), rectificada no JO L 6 de 10.1.2002, p. 70, deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sexta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Directiva 2000/33/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2000/368/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que corrige a Directiva 98/98/CE que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Directiva 2001/58/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e relativo às substâncias perigosas, em aplicação do artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (fichas de dados de segurança) (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (9), deve ser incorporada no acordo.

(10)

A Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (10), deve ser incorporada no acordo.

(11)

A Directiva 1999/45/CE revoga as Directivas 78/631/CEE (11), 88/379/CEE (12), 89/178/CEE (13), 90/35/CEE (14), 90/492/CEE (15), 91/442/CEE (16), 93/18/CEE (17) e 96/65/CE (18), que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser suprimidas do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido nos anexos I a III da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 98/73/CE, rectificada no JO L 285 de 8.11.1999, p. 1, da Directiva 98/98/CE, rectificada no JO L 293 de 15.11.1999, p. 1, da Directiva 1999/45/CE, rectificada no JO L 6 de 10.1.2002, p. 70, das Directivas 2000/32/CE, 2000/33/CE, 2001/58/CE, 2001/59/CE e 2001/60/CE e da Decisão 2000/368/CE, redigidas nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (19).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 128.

(2)  JO L 305 de 16.11.1998, p. 1.

(3)  JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

(4)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 136 de 8.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

(7)  JO L 136 de 8.6.2000, p. 108.

(8)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 24.

(9)  JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.

(10)  JO L 226 de 22.8.2001, p. 5.

(11)  JO L 206 de 29.7.1978, p. 13.

(12)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 14.

(13)  JO L 64 de 8.3.1989, p. 18.

(14)  JO L 19 de 24.1.1990, p. 14.

(15)  JO L 275 de 5.10.1990, p. 35.

(16)  JO L 238 de 27.8.1991, p. 25.

(17)  JO L 104 de 29.4.1993, p. 46.

(18)  JO L 265 de 18.10.1996, p. 15.

(19)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO I

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2004

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1.1

São aditados os seguintes travessões:

« —

398 L 0073: Directiva 98/73/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 1998 (JO L 305 de 16.11.1998, p. 1), rectificada pelo JO L 285 de 8.11.1999, p. 1,

398 L 0098: Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998 (JO L 355 de 30.12.1998, p. 1), rectificada pelo JO L 293 de 15.11.1999, p. 1,

32000 L 0032: Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000 (JO L 136 de 8.6.2000, p. 1),

32000 L 0033: Directiva 2000/33/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000 (JO L 136 de 8.6.2000, p. 90),

32000 D 0368: Decisão 2000/368/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000 (JO L 136 de 8.6.2000, p. 108),

32001 L 0059: Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1)».

1.2

A adaptação da Directiva 67/548/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O anexo I da Directiva é completado de acordo com o estabelecido nos apêndices 3 e 4 do anexo II do acordo.

b)

No respeitante ao intercâmbio de informações aplicar-se-á o seguinte:

i)

Os Estados da EFTA que aplicam o acervo relativo às substâncias e preparações perigosas devem dar garantias equivalentes às em vigor na Comunidade de que:

quando as informações são tratadas como confidenciais com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, só os Estados da EFTA que tenham transposto o acervo pertinente podem participar no intercâmbio de informações,

as informações confidenciais tenham nos Estados da EFTA o mesmo grau de protecção que têm na Comunidade;

ii)

Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informações sobre todos os outros aspectos previstos na directiva;

c)

As disposições seguintes não se aplicam à Noruega até 30 de Junho de 2005:

i)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no respeitante às substâncias rotuladas em conformidade com a regulamentação norueguesa em vigor relativa à rotulagem OAR;

ii)

O artigo 30.o, em conjugação com o artigo 27.o, no respeitante às fichas de dados de segurança para as substâncias abrangidas pela subalínea i), e para as substâncias que figuram na lista norueguesa em vigor relativa aos valores-limite máximos (normas administrativas);

d)

As disposições seguintes não se aplicam à Noruega:

i)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 5.o, no respeitante aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos para as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I da directiva e seguidamente apresentados. A Noruega pode exigir que sejam utilizados uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para estas substâncias;

Designação

N.o CAS

N.o Index

Einecs

n-hexano

110-54-3

601-037-00-0

203-777-6

benzo[a]pireno (benzo(d, e, f criseno)

50-32-8

601-032-00-3

200-028-5

acrilamida

79-06-1

616-003-00-0

201-173-7

sulfureto de cádmio

1306-23-6

048-010-00-4

215-147-8

cromato de chumbo

7758-97-6

082-004-00-2

231-846-0

sulfocromato amarelo de chumbo (pigmento amarelo 34 do Color Index)

1344-37-2

082-009-00-X

215-693-7

cromato-molibdato-sulfato vermelho de chumbo (pigmento vermelho 104 do Color Index)

12656-85-8

082-010-00-5

235-759-9

2-cianoacrilato de etilo

7085-85-0

607-236-009

230-391-5

2-cianoacrilato de metilo

137-05-3

607-235-00-3

205-275-2

(ii)

O artigo 30.o, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o, no respeitante aos requisitos de classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos para as substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no anexo I da directiva e seguidamente apresentados. A Noruega pode exigir que sejam utilizados uma classificação, rotulagem e/ou limites de concentração específicos diferentes para estas substâncias;

Designação

No CAS

No Index

Einecs

cloreto de níquel

7718-54-9

 

231-743-0

acrilamidoglicolato de metilo (contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-05-2

[NOR-UNN-02-91]

403-230-3

acrilamidometoxiacetato de metilo (contendo entre 0,1 % e 0,01 % de acrilamida)

77402-03-0

[NOR-UNN-03-01]

401-890-7

(iii)

Em relação às substâncias abrangidas pela subalínea i), o disposto no n.o 2 do artigo 23.o da directiva que exige a utilização da menção “Rotulagem CE”;

iv)

As partes contratantes acordam no objectivo de aplicar, até 1 de Julho de 2005, as disposições dos actos comunitários relativos às substâncias e preparações perigosas. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2004, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que é necessária uma derrogação dos actos comunitários relativos à classificação e à rotulagem, estes actos não se aplicarão a esse Estado, salvo de outro modo acordado pelo Comité Misto do EEE.»

2.

A adaptação do ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«O Liechtenstein pode limitar o acesso ao seu mercado de acordo com os requisitos da sua legislação em vigor na data de entrada em vigor do presente acordo no respeitante:

aos compostos de mercúrio,

aos compostos de arsénico,

ao pentaclorofenol,

ao cádmio.

A situação será revista em conjunto pelas partes contratantes em 2005».

3.

É suprimido o texto do ponto 5 (Directiva 78/631/CEE do Conselho).

4.

O texto do ponto 10 (Directiva 88/379/CEE) passa a ter a seguinte redacção:

«391 L 0155: Directiva 91/155/CEE, de 5 de Março de 1991, que define e estabelece, nos termos do artigo 10.o da Directiva 88/379/CEE (JO L 76 de 22.3.1991, p. 35), as modalidades do sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

393 L 0112: Directiva 93/112/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO L 314 de 16.12.1993, p. 38),

32001 L 0058: Directiva 2001/58/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2001 (JO L 212 de 7.8.2001, p. 24).

As partes contratantes acordam no objectivo de aplicar, até 1 de Julho de 2005, as disposições dos actos comunitários relativos às substâncias e preparações perigosas. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2004, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que é necessária uma derrogação dos actos comunitários relativos à classificação e à rotulagem, estes actos não se aplicarão a esse Estado, salvo de outro modo acordado pelo Comité Misto do EEE».

5.

É suprimida a adaptação do ponto 11 (Directiva 91/157/CEE).

6.

É suprimido o texto do ponto 12b (Directiva 91/442/CEE da Comissão).

7.

É suprimido o primeiro parágrafo da adaptação do ponto 12d (Directiva 93/67/CEE da Comissão).

8.

A seguir ao ponto 12q (Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«12r.

399 L 0045: Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 70), rectificada por:

32001 L 0060: Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001 (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Em relação aos produtos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com os requisitos da sua legislação em vigor na data de entrada em vigor do presente acordo. As novas regras da CE serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.o a 104.o do acordo.

b)

No anexo VI, é aditado ao ponto 5 da parte A o texto seguinte:

“Islândia:

Liechtenstein:

Noruega:”

c)

No respeitante ao intercâmbio de informações aplicar-se-á o seguinte:

i)

Os Estados da EFTA que aplicam o acervo relativo às substâncias e preparações perigosas devem dar garantias equivalentes às em vigor na Comunidade de que:

quando as informações são tratadas como confidenciais com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, só os Estados da EFTA que tenham transposto o acervo pertinente podem participar no intercâmbio de informações,

as informações confidenciais tenham nos Estados da EFTA o mesmo grau de protecção que têm na Comunidade;

ii)

Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informações sobre todos os outros aspectos previstos na directiva.

d)

As disposições seguintes não se aplicam à Noruega até 30 de Junho de 2005:

i)

O artigo 18.o, em conjugação com os artigos 6.o e 10.o, no respeitante às preparações que contêm substâncias, definidas na alínea c), subalínea i), do n.o 1.2;

ii)

O artigo 18.o, em conjugação com o artigo 14.o, no respeitante às fichas de dados de segurança para as preparações que contêm substâncias rotuladas de acordo com os regulamentos noruegueses em vigor, relativos à rotulagem OAR, e para as preparações que contêm substâncias da lista norueguesa em vigor sobre os valores-limite máximos (normas administrativas).

e)

As disposições seguintes não se aplicam à Noruega:

i)

O artigo 18.o, em conjugação com os artigos 6.o e 10.o, no respeitante às preparações que contêm substâncias, definidas na alínea d), subalíneas i) e ii), do n.o 1.2;

ii)

As partes contratantes acordam no objectivo de aplicar, até 1 de Julho de 2005, as disposições dos actos comunitários relativos às substâncias e preparações perigosas. No âmbito da cooperação com vista à resolução de problemas pendentes, a situação será revista em 2004, incluindo as questões não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA concluir que é necessária uma derrogação dos actos comunitários relativos à classificação e à rotulagem, estes actos não se aplicarão a esse Estado, salvo de outro modo acordado pelo Comité Misto do EEE».

9.

Os apêndices 3 e 4 serão aditados de acordo com o estabelecido, respectivamente, nos anexos II e III da presente decisão.


ANEXO II

No anexo II do acordo é aditado a seguir ao apêndice 2 o seguinte apêndice:

«Apêndice 3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 67/548/CE DO CONSELHO

Islândia

É aditado à lista de substâncias perigosas do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho o seguinte:

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ANEXO III

No anexo II do acordo é aditado a seguir ao novo apêndice 3 o seguinte apêndice:

«Apêndice 4

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 67/548/CE DO CONSELHO

Noruega

É aditado à lista de substâncias perigosas do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho o seguinte:

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26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/172


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 60/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2002/83/CE revoga, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, as Directivas 79/267/CEE (3), 90/619/CEE (4) e 92/96/CEE (5), que estão incorporadas no acordo e que devem, em consequência, ser suprimidas do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IX do acordo é alterado nos termos no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2002/83/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 54.

(2)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 13.3.1979, p. 1.

(4)  JO L 330 de 29.11.1990, p. 50.

(5)  JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2004

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 11 (Directiva 79/267/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da presente directiva devem entender-se com as seguintes adaptações:

a)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 6.o é aditado o seguinte:

no caso da Islândia:

Hlutafélag, Gagnkvæmt félag,

no caso do Liechtenstein:

Aktiengesellschaft, Genossenschaft, Stiftung,

no caso da Noruega:

Aksjeselskaper, Gjensidige selskaper;

b)

O artigo 57.o não é aplicável, passando a ser aplicável a seguinte disposição:

Cada parte contratante pode, através de acordos celebrados com um ou mais países terceiros, concordar com a aplicação de disposições diferentes das estabelecidas nos artigos 51.o , 52.o e 54.o a 56.o da directiva, na condição de que seja dada aos seus segurados uma protecção adequada e equivalente.

As partes contratantes devem informar-se e consultar-se mutuamente antes de celebrarem estes acordos.

As partes contratantes não aplicarão às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada fora do território das partes contratantes as disposições que tenham por resultado um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das companhias de seguros cuja sede esteja situada no território das partes contratantes;

c)

No que respeita às relações com as companhias de seguros de países terceiros, descritas no artigo 59.o , é aplicável o seguinte:

1.

A fim de atingir a máxima convergência na aplicação dos regimes de seguros nos países terceiros, as partes contratantes devem trocar informações conforme descrito nos n.o 1 e 5 do artigo 59.o Serão realizadas consultas sobre as questões referidas nos n.o 2, 3, e 4 do artigo 59.o no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com procedimentos específicos a acordar pelas partes contratantes.

2.

As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma parte contratante a companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das partes contratantes.

No entanto,

a)

No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de companhias de seguros de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas companhias de seguros que não sejam extensivas a companhias de seguros da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a companhias de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeitas à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações das companhias de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, quaisquer autorizações concedidas por uma autoridade competente no Estado da EFTA a essas companhias de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra parte contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às companhias de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma parte contratante.

3.

Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto nos n.o 3 e 4 do artigo 59.o , tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas companhias de seguros, envidará esforços para obter um tratamento igual para as companhias de seguros dos Estados da EFTA;

d)

No n.o 1 do artigo 30.o , a expressão “índice europeu de preços no consumidor de todos os Estados-Membros” deve ser substituída pela expressão “índice EEE de preços no consumidor para todas as partes contratantes”.».

2.

Os textos do ponto 12 (Directiva 90/619/CEE do Conselho) e do ponto 12a (Directiva 92/96/CEE do Conselho) devem ser suprimidos.

3.

No oitavo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 2 (Directiva 73/239/CEE do Conselho), no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no segundo travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no primeiro travessão (Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).».

4.

No segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 7a (Directiva 92/49/CEE do Conselho), no terceiro travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e no segundo travessão (Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32002 L 0083: Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).».


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/175


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 61/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A situação geográfica específica e a baixa densidade populacional da Islândia, bem como a composição da frota de transportes aéreos de linhas domésticas na Islândia requer que o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 não seja aplicável aos serviços aéreos domésticos no território da Islândia. As medidas nacionais de segurança aplicáveis aos serviços aéreos domésticos na Islândia oferecem um nível adequado de protecção.

(4)

Tendo em conta a situação específica do Liechtenstein, resultante do efeito combinado de ter um território muito pequeno, uma estrutura geográfica específica, um volume total de tráfego aéreo muito limitado, a inexistência de um serviço aéreo regular internacional com ponto de destino ou de partida do Liechtenstein e de as infra-estruturas da aviação civil no país consistirem em apenas um heliporto, o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 não deveria ser aplicável às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.

(5)

Dado que a maioria dos aeroportos regionais noruegueses está situada em zonas remotas e que as medidas de segurança nacionais em serviços aéreos domésticos na Noruega oferecem um nível adequado de protecção, a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 deverá ser ajustada em certos aeroportos regionais noruegueses,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 66g (Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«66h.

32002 R 2320: Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 355 de 30.12.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do presente regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)

As medidas constantes do presente regulamento não serão aplicáveis aos serviços aéreos domésticos nos aeroportos do território da Islândia;

b)

As medidas estabelecidas no presente regulamento não serão aplicáveis às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein;

c)

O regulamento será aplicado o mais tardar até 1 de Janeiro de 2005 nos aeroportos regionais noruegueses especificados no apêndice 8 do presente anexo, desde que as seguintes condições sejam observadas:

i)

não existam serviços aéreos regulares internacionais com destino ou ponto de partida do aeroporto,

ii)

estejam implementadas as medidas de compensação necessárias nos aeroportos noruegueses em que o presente regulamento está plenamente aplicado no que diz respeito aos voos que chegam de cada um destes aeroportos regionais — tais como a separação dos passageiros controlados que partem dos passageiros que chegam e ainda não foram controlados, de acordo com as normas indicadas no presente regulamento, e novo controlo de passageiros e bagagem, a fim de assegurar que o nível de segurança não seja comprometido.».

2.

O cabeçalho «APÊNDICE 8» é inserido no final do anexo XIII.

3.

O texto do anexo da presente decisão é inserido como texto do apêndice 8 do anexo XIII.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 42.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004

«Aeroportos regionais noruegueses referidos na adaptação c) do ponto 66h [Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho]:

 

ANDØYA (aeroporto militar com tráfego civil)

 

BÅTSFJORD

 

BERLEVÅG

 

FØRDE, Bringeland

 

HAMMERFEST

 

HASVIK

 

HONNINGSVÅG, Valan

 

LEKNES

 

MEHAMN

 

MO I RANA, Røssvoll

 

MOSJØEN, Kjærstad

 

NAMSOS

 

NARVIK, Framnes

 

ØRSTA/VOLDA, Hovden

 

RØRVIK, Ryum

 

RØST

 

SANDANE, Anda

 

SANDNESSJØEN, Stokka

 

SOGNDAL, Haukåsen

 

SØRKJOSEN

 

STOKMARKNES, Skagen

 

SVOLVÆR, Helle

 

VADSØ

 

VÆRØY (heliporto)

 

VARDØ, Svartnes».


26.8.2004   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 62/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente, o seu artigo 98.o ,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2) foi incorporado no presente acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004, acompanhado de adaptações específicas a cada país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66h [Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«66i.

32003 R 0622: Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 89 de 5.4.2003, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 622/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 42.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9.

(4)  São indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2004 de 6 de Fevereiro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2) foi incorporado no presente acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004, acompanhado de adaptações específicas a cada país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«66j.

32003 R 1217: Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (JO L 169 de 8.7.2003, p. 44).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1217/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 42.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.

(4)  São indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 64/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2004 de 19 de Março de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 19dc [Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] do anexo XXI do acordo, é aditado o seguinte ponto:

«19dd.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein;

b)

O presente regulamento aplica-se à Noruega a partir de 1 de Janeiro de 2006.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1889/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Abril de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 144.

(2)  JO L 286 de 24.10.2002, p. 11.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

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L 277/182


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2002 de 31 de Maio de 2002 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditado ao n.o 7 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31 do acordo o seguinte parágrafo:

«c)

Actos comunitários que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004:

32003 R 1382: Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“programa Marco Polo”) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 238 de 5.9.2002, p. 38.

(2)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(3)  São indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/183


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2003 de 11 de Julho de 2003 (1).

(2)

E adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 2g é aditado o seguinte número:

«2h.

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:

32003 D 2317: Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).».

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, de acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o , para os programas e as acções referidos nos pontos 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g e 2h.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 272 de 23.10.2003, p. 34.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  São indicados requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/185


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 67/2004

de 26 de Abril de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2003 de 11 de Julho de 2003 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 2h é aditado o seguinte número:

«2i.

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2004, no seguinte programa:

32003 D 2318: Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).».

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, de acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 82.o, para os programas e as acções referidos nos pontos 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h e 2i.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. WESTERLUND


(1)  JO L 272 de 23.1.2003, p. 34.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.8.2004   

PT

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L 277/187


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 68/2004

de 4 de Maio de 2004

que alarga a aplicação de certas decisões do Comité Misto do EEE às novas partes contratantes e altera certos anexos do Acordo EEE após o alargamento da União Europeia

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE» e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o do Acordo EEE estabelece que qualquer estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar parte do referido acordo, sendo os termos e as condições dessa participação objecto de um acordo entre as partes contratantes e o estado peticionário.

(2)

Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca («novas partes contratantes») apresentaram pedidos para se tornarem partes do Acordo EEE.

(3)

O Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o alargamento do EEE») foi assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, a partir da entrada em vigor do referido acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Novembro de 2002, passarão a ser vinculativas para as novas partes contratantes, nas mesmas condições que para as presentes partes contratantes segundo as condições e as modalidades estabelecidas no Acordo sobre o alargamento do EEE.

(5)

Desde 1 de Novembro de 2002, alguns actos da Comunidade Europeia foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE.

(6)

A fim de garantir a homogeneidade do Acordo EEE e a segurança jurídica dos indivíduos e operadores económicos, é necessário tornar claro que estes actos da Comunidade Europeia são vinculativos para as novas partes contratantes a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE.

(7)

O Acto de Adesão da União Europeia de 16 de Abril de 2003 concede derrogações e adapta alguns actos da Comunidade Europeia que foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE adoptadas após 1 de Novembro de 2002.

(8)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE necessitem de adaptações devido à participação das novas partes contratantes, e caso não estejam previstas no Acordo sobre o alargamento do EEE as adaptações necessárias, serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

(9)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Acordo sobre o alargamento do EEE, todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003, que não sejam mencionadas no anexo B do Acordo sobre o alargamento do EEE, serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

(10)

Por conseguinte, o Comité Misto do EEE deverá incorporar estas adaptações e derrogações no Acordo EEE.

(11)

Dado que o Acordo EEE alarga o mercado interno aos Estados da EFTA, é necessário para o bom funcionamento do mercado interno aplicar a presente decisão a partir da data de entrada em vigor simultânea do Tratado de Adesão à União Europeia e do Acordo sobre o alargamento do EEE.

(12)

Dado que o Acordo sobre o alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável provisoriamente, a presente decisão também será aplicável provisoriamente enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE,

DECIDE:

Artigo 1. o

Todas as decisões do Comité Misto do EEE adoptadas após 1 de Novembro de 2002 são declaradas vinculativas para as novas partes contratantes.

Artigo 2. o

Os textos das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o serão redigidas e autenticadas pelas partes contratantes nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena.

Artigo 3. o

1.   É aditado o seguinte travessão nos pontos dos anexos e Protocolos do Acordo EEE indicados no anexo A da presente decisão:

«—

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e aos ajustamentos aos Tratados em que se baseia a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).».

2.   Caso o travessão referido no n.o 1 seja o primeiro travessão do ponto em questão, deverá ser antecedido pelas palavras, «tal como alterado por:».

Artigo 4. o

As disposições de transição referidas no anexo B da presente decisão são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

Artigo 5. o

Fazem fé os textos das partes do Acto de Adesão à União Europeia de 16 de Abril de 2003 indicados no anexo C em línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6. o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação do Comité Misto do EEE prevista no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (1).

Qualquer requisito constitucional indicado por uma parte contratante relativamente a qualquer decisão do Comité Misto do EEE referido no artigo 1.o , não será afectado pela presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE. Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, esta é aplicável provisoriamente a partir da data de aplicação provisória do Acordo sobre o alargamento do EEE.

Artigo 7. o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feiro em Bruxelas, em 4 de Maio de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO A

Lista referida no artigo 3.o da decisão

O travessão referido no n.o 1 do artigo 3.o é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos do Acordo EEE:

 

No anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), capítulo I (Questões veterinárias):

Parte 3.1., ponto 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho),

Parte 3.1., ponto 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho),

Parte 9.2., ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão),

Parte 7.1., ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho];

 

No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), capítulo IV (Aparelhos electrodomésticos):

Ponto 4g (Directiva 2002/40/CE da Comissão);

 

No anexo IV (Energia):

Ponto 11g (Directiva 2002/40/CE da Comissão);

 

No anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

Ponto 28 (Directiva 74/557/CEE do Conselho).


ANEXO B

Disposições de transição referidas no artigo 4.o da decisão

O anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, parte 1, ponto 10 (Directiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto antes do texto de adaptação:

«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 para Chipre (anexo VII, capítulo 5, secção B, parte II, ponto 2), para a Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte II), para Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte II), para a Eslovénia (anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte II).»

2)

No capítulo III, parte 1, ponto 12 (Directiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto antes do texto de adaptação:

«São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 para Chipre (anexo VII, capítulo 5, secção B, parte II, ponto 2), para a Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte II), para Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte II), para a Eslovénia (anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte II).»


ANEXO C

Lista referida no artigo 5.o da decisão

Fazem fé os textos das seguintes partes do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Anexo II, capítulo 3, ponto 2 (Directiva 74/557/CEE do Conselho),

Anexo II, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 83 (Directiva 2001/89/CE do Conselho),

Anexo II, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho],

Anexo II, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 87 (Directiva 2001/4/CE da Comissão),

Anexo II, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 89 (Directiva 2002/60/CE do Conselho),

Anexo II, capítulo 12, secção B, ponto 7 (Directiva 2002/40/CE da Comissão),

Anexo VII, capítulo 5, secção B, parte II, ponto 2 (Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho),

Anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte II (Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho),

Anexo XI, capítulo 4, secção B, parte II (Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho),

Anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte II (Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho).


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/s3


AVISO AO LEITOR

As Decisões do Comité Misto do EEE n.o 42/2004 e n.o 43/2004 foram retiradas antes da sua aprovação, pelo que são consideradas nulas.