ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
26 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1505/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1506/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1507/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1508/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1509/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1510/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1511/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1505/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

204

60,6

999

60,6

0707 00 05

052

83,4

999

83,4

0709 90 70

052

94,1

999

94,1

0805 50 10

382

51,9

388

52,6

524

69,8

528

61,7

999

59,0

0806 10 10

052

74,9

400

176,5

512

186,9

624

158,4

999

149,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

78,1

400

100,9

508

59,6

512

82,9

528

75,9

720

52,2

800

164,1

804

84,2

999

87,2

0808 20 50

052

115,2

388

88,2

512

74,9

800

146,1

999

106,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

138,8

999

138,8

0809 40 05

052

43,7

066

36,9

093

41,6

094

33,4

624

163,7

999

63,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1506/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

25,42

14,69

804,82

189,07

397,75

6 395,31

87,77

16,82

10,86

113,43

6 100,69

1 019,49

233,83

17,14

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

98,95

57,18

3 132,87

736,00

1 548,29

24 894,75

341,67

65,46

42,28

441,54

23 747,87

3 968,53

910,22

66,72

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,12

1 431,35

336,26

707,38

11 373,93

156,10

29,91

19,32

201,73

10 849,95

1 813,15

415,86

30,49

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

32,61

18,84

1 032,43

242,55

510,24

8 204,02

112,60

21,57

13,93

145,51

7 826,07

1 307,82

299,96

21,99

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,49

1 944,87

456,90

961,17

15 454,56

212,11

40,64

26,25

274,11

14 742,59

2 463,65

565,06

41,42

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,54

2 385,90

560,51

1 179,13

18 959,07

260,20

49,85

32,20

336,26

18 085,65

3 022,31

693,20

50,82

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,45

846,59

198,89

418,39

6 727,25

92,33

17,69

11,43

119,32

6 417,33

1 072,41

245,97

18,03

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,43

1 393,36

327,34

688,61

11 072,04

151,96

29,11

18,81

196,38

10 561,96

1 765,02

404,83

29,68

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

308,24

178,10

9 758,75

2 292,60

4 822,84

77 545,96

1 064,28

203,90

131,71

1 375,38

73 973,51

12 361,80

2 835,31

207,84

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

83,28

48,12

2 636,64

619,42

1 303,05

20 951,58

287,55

55,09

35,59

371,60

19 986,37

3 339,94

766,05

56,16

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

128,20

74,07

4 058,81

953,53

2 005,89

32 252,56

442,65

84,80

54,78

572,04

30 766,72

5 141,46

1 179,25

86,45

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

388,24

224,33

12 291,76

2 887,67

6 074,68

97 674,10

1 340,52

256,82

165,90

1 732,38

93 174,37

15 570,47

3 571,25

261,79

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

455,13

262,97

14 409,42

3 385,17

7 121,24

114 501,61

1 571,47

301,07

194,48

2 030,84

109 226,65

18 252,99

4 186,51

306,89

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

84,11

48,60

2 663,00

625,61

1 316,07

21 160,97

290,42

55,64

35,94

375,32

20 186,11

3 373,32

773,71

56,72

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,26

2 644,56

621,28

1 306,96

21 014,48

288,41

55,26

35,69

372,72

20 046,36

3 349,97

768,35

56,32

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

319,64

17 514,63

4 114,67

8 655,86

139 176,57

1 910,12

365,95

236,39

2 468,48

132 764,87

22 186,49

5 088,70

373,03

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

122,96

71,05

3 892,85

914,54

1 923,88

30 933,80

424,55

81,34

52,54

548,65

29 508,71

4 931,23

1 131,03

82,91

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

100,70

58,18

3 188,15

748,98

1 575,61

25 334,03

347,70

66,61

43,03

449,33

24 166,92

4 038,56

926,29

67,90

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

79,16

45,74

2 506,28

588,79

1 238,62

19 915,63

273,33

52,37

33,83

353,23

18 998,14

3 174,80

728,17

53,38

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

191,74

110,79

6 070,48

1 426,12

3 000,07

48 237,85

662,04

126,84

81,93

855,56

46 015,59

7 689,72

1 763,72

129,29

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,08

1 538,68

361,48

760,42

12 226,79

167,81

32,15

20,77

216,86

11 663,51

1 949,10

447,05

32,77

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

56,97

32,92

1 803,63

423,72

891,37

14 332,19

196,70

37,68

24,34

254,20

13 671,92

2 284,73

524,03

38,41

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

62,90

36,34

1 991,39

467,83

984,16

15 824,21

217,18

41,61

26,88

280,66

15 095,20

2 522,58

578,58

42,41

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

79,07

45,69

2 503,41

588,12

1 237,20

19 892,83

273,02

52,31

33,79

352,83

18 976,39

3 171,17

727,34

53,32

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

74,80

43,22

2 368,17

556,35

1 170,37

18 818,18

258,27

49,48

31,96

333,77

17 951,25

2 999,85

688,05

50,44

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

69,38

40,09

2 196,55

516,03

1 085,55

17 454,42

239,55

45,89

29,65

309,58

16 650,31

2 782,45

638,18

46,78

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

57,18

33,04

1 810,45

425,32

894,74

14 386,35

197,44

37,83

24,43

255,16

13 723,59

2 293,36

526,01

38,56

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

101,39

58,58

3 209,92

754,10

1 586,36

25 506,97

350,07

67,07

43,32

452,40

24 331,89

4 066,13

932,61

68,37

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

37,33

21,57

1 182,00

277,69

584,15

9 392,56

128,91

24,70

15,95

166,59

8 959,86

1 497,29

343,42

25,17

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

58,11

33,57

1 839,67

432,19

909,18

14 618,58

200,63

38,44

24,83

259,28

13 945,12

2 330,39

534,50

39,18

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

21,79

12,59

689,87

162,07

340,94

5 481,93

75,24

14,41

9,31

97,23

5 229,38

873,89

200,44

14,69

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

81,77

47,25

2 588,84

608,19

1 279,42

20 571,70

282,34

54,09

34,94

364,87

19 623,98

3 279,39

752,16

55,14

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

77,69

44,89

2 459,76

577,87

1 215,63

19 546,03

268,26

51,39

33,20

346,67

18 645,57

3 115,88

714,66

52,39

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,91

67,55

3 701,51

869,59

1 829,31

29 413,30

403,68

77,34

49,96

521,68

28 058,26

4 688,85

1 075,44

78,84

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

481,40

278,15

15 241,22

3 580,58

7 532,32

121 111,34

1 662,19

318,45

205,70

2 148,07

115 531,88

19 306,66

4 428,18

324,61

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

64,94

3 558,58

836,01

1 758,68

28 277,59

388,09

74,35

48,03

501,54

26 974,88

4 507,80

1 033,91

75,79

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,20

9 654,72

2 268,16

4 771,43

76 719,32

1 052,93

201,72

130,31

1 360,72

73 184,95

12 230,02

2 805,08

205,63

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

927,72

50 833,61

11 942,21

25 122,34

403 939,36

5 543,85

1 062,11

686,08

7 164,39

385 330,34

64 392,99

14 769,20

1 082,66

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

126,80

73,26

4 014,48

943,11

1 983,98

31 900,27

437,81

83,88

54,18

565,79

30 430,66

5 085,30

1 166,37

85,50

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

253,43

146,43

8 023,59

1 884,96

3 965,32

63 757,92

875,04

167,64

108,29

1 130,83

60 820,67

10 163,81

2 331,18

170,89

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

267,84

154,76

8 479,89

1 992,16

4 190,82

67 383,82

924,81

177,18

114,45

1 195,14

64 279,52

10 741,82

2 463,75

180,61

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1507/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de bacalhau para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2004. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional desde 13 de Junho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, esgotaram a quota atribuída à Suécia para 2004.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM IIa (águas da CE), mar do Norte, por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 13 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1.


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1508/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional desde 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIIe, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004.

É proibida a pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VIIe, por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


26.8.2004   

PT

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L 276/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1509/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de bacalhau para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 2004. Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional desde 7 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, esgotaram a quota atribuída a Espanha para 2004.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM I, II (águas norueguesas), por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 7 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1.


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1510/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,082 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1511/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

que fixa os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação, em conformidade com os anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 13

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 15

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 17

219,19

72,38

105,26

0,00

164,39

1006 20 92

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 94

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 96

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 98

219,19

72,38

105,26

0,00

164,39

1006 30 21

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 23

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 25

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 27

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 44

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 46

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 48

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 63

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 65

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 67

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 94

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 96

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 98

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3).

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

219,19

416,00

264,00

416,00

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

332,24

228,24

271,85

341,87

b)

Preço FOB (EUR/t)

247,14

317,16

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

24,71

24,71

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.