ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 275

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
25 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1496/2004 do Conselho, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 964/2003 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos originários, designadamente, da Tailândia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1497/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1498/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1499/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1500/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1501/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1502/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1503/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1347/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/612/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que altera a Decisão 96/252/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia, e que retira a aceitação dos compromissos oferecidos por determinados exportadores da Tailândia

15

 

*

2004/613/CE:Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

17

 

*

2004/614/CE:Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul [notificada com o número C(2004) 3293]  ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2004 DO CONSELHO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 964/2003 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos originários, designadamente, da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da Tailândia são um direito anti-dumping definitivo inicialmente instituído pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 (2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2000 (3) do Conselho, e confirmada, no seguimento de um inquérito de reexame da caducidade, pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 (4) do Conselho.

(2)

As medidas aplicáveis a estas importações são constituídas por um direito ad valorem, excepto no que respeita a dois produtores-exportadores tailandeses dos quais foram aceites compromissos pela Decisão 96/252/CE (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/453/CE (6) da Comissão.

(3)

Em Abril de 2001, a Comissão deu simultaneamente início a um inquérito de reexame da caducidade (7) nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamente de base e a um reexame intercalar ex officio, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento. O reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base foi concluído, tendo o Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho mantido as medidas em vigor. No entanto, o reexame intercalar, realizado nos termos dos n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, continuou aberto quando do encerramento do reexame de caducidade.

2.   Motivos de reexame

(4)

Em Abril de 2001, a Comissão, por sua própria iniciativa, deu início a um reexame intercalar ex officio, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, para examinar a adequação da forma das medidas relativas às importações originárias da Tailândia. A este propósito, é de salientar que surgiram problemas de aplicação do controlo dos compromissos aceites de dois exportadores da Tailândia, designadamente, Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd. e TTU Industrial Corp. Ltd. («os exportadores em causa»), com consequências no efeito corrector das medidas. Após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início a um reexame limitado à forma das medidas. O início do reexame foi anunciado ao mesmo tempo que o início do reexame de caducidade segundo o qual foram confirmadas as medidas existentes.

(5)

A Comissão avisou oficialmente os produtores comunitários requerentes, os produtores/exportadores da Tailândia, os importadores/comerciantes, as indústrias utilizadoras, as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes do Governo tailandês do início do reexame. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(6)

Na sequência da divulgação dos resultados do inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, um produtor exportador tailandês, Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd. (o «requerente»), apresentou, em Abril de 2002, um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping que lhe eram aplicáveis, relativamente apenas à sua situação em matéria de práticas de dumping, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido alegava que novas circunstâncias de natureza duradoura conduziram a uma redução considerável do valor normal, o que por sua vez reduziu ou eliminou o dumping, deixando de ser necessário aplicar as medidas relativas às exportações ao nível existente para contrabalançar o efeito do dumping.

(7)

Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso de início (8) e deu início a um inquérito.

(8)

A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação e o requerente do início do reexame intercalar limitado ao dumping e deu a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou também um questionário ao requerente.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

(10)

O inquérito, limitado ao dumping, abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 (a seguir designado «período de inquérito» ou «PI»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(11)

O produto considerado sujeito aos exames intercalares é o mesmo que o produto em causa no inquérito anterior, designadamente, determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço (com exclusão dos moldados por fundição, dos falanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins («produto considerado» ou «acessórios para tubos») originários da Tailândia. O produto está correntemente classificado nos códigos da NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307931199), ex 7307 93 19 (código Taric 7307931999), ex 7307 99 30 (código Taric 7307993098) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307999098).

(12)

Tal como no âmbito dos inquéritos anteriores, estes inquéritos demonstraram que os acessórios para tubos, de ferro ou de aço, produzidos na Tailândia e vendidos no mercado interno ou exportados para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e químicas de base que os acessórios para tubos vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários, sendo por esse motivo considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING NO QUE SE REFERE AO REQUERENTE

1.   Valor normal

(13)

A fim de determinar o valor normal, a Comissão começou por apurar se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar efectuadas pelo requerente era representativo em relação ao volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, verificou-se que era esse o caso, dado o volume total de vendas no mercado interno do requerente representar pelo menos 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(14)

Em seguida, procurou-se determinar se o volume de vendas da empresa no mercado interno era suficientemente representativo para cada um dos tipos de produto exportado para a Comunidade. Este aspecto foi confirmado sempre que, durante o período de inquérito, o volume de vendas total no mercado interno representava 5 % ou mais do volume total de exportações do mesmo tipo do produto para a Comunidade. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno de todos os produtos — menos um — exportados para a Comunidade eram representativas.

(15)

A Comissão examinou igualmente se as vendas de cada tipo de produto efectuadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo de produto em questão. Nos casos em que o volume de vendas de um tipo de produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário de produção calculado, representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi igual ou superior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo de produto no mercado interno realizadas durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de um tipo de produto foi igual ou inferior a 80 %, mas pelo menos 10 % do volume total de vendas, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas lucrativas desse tipo de produto no mercado interno.

(16)

Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de qualquer tipo de acessórios representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo no mercado interno, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(17)

Sempre que os preços praticados no mercado interno de um dado tipo de produto vendido por um requerente não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a outro método. Neste aspecto, na ausência de outros produtores-exportadores e de qualquer outro método razoável, foi utilizado o valor normal calculado.

(18)

Em todos os casos em que o valor normal calculado foi utilizado e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, esse cálculo foi feito com base nos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e de uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados pelo produtor-exportador em causa no mercado interno, assim como ao lucro realizado, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis dado que o volume de vendas efectuadas no mercado interno pela empresa em causa pôde ser considerado representativo. A margem de lucro realizada no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

2.   Preço de exportação

(19)

Uma vez que todas as vendas de exportação do produto em causa foram efectuadas directamente a um cliente independente da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar quando o produto é exportado para a Comunidade.

3.   Comparação

(20)

A fim de se poder proceder a uma comparação equitativa por tipo de produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, teve-se devidamente em conta as diferenças alegadas e que se demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços entre o preço de exportação e o valor normal. Foram efectuados ajustamentos de molde a ter em conta os encargos de importação, os descontos, as despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os créditos e as comissões, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.   Margem de dumping

(21)

A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade.

(22)

A comparação, tal como antes descrita, revelou a existência de dumping no que respeita ao requerente. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do valor CIF total fronteira comunitária, não desalfandegado, foi 7,4 %.

5.   Carácter duradouro das circunstâncias alteradas e probabilidade de reincidência do dumping

(23)

Em conformidade com a prática habitualmente seguida pela Comissão, procurou-se determinar se as novas circunstâncias poderiam ser razoavelmente consideradas como tendo uma natureza duradoura.

(24)

Concluiu-se que não havia motivos para duvidar que os preços de venda do mercado interno e o valor normal permanecessem estáveis num futuro previsível.

(25)

A Comissão examinou a eventual evolução dos preços de exportação como consequência da aplicação de uma taxa de direito mais baixa. A este respeito, considerou-se que o compromisso aceite no âmbito do processo inicial teve o efeito de limitar as vendas do requerente para o mercado comunitário. Tal como referido no considerando 35, considerou-se que este tipo de compromisso já não era apropriado. Consequentemente, foi analisado se as vendas para exportação sujeitas a um direito inferior poderiam provocar um aumento significativo das importações para a Comunidade do produto considerado produzido pelo requerente.

(26)

O inquérito revelou que a capacidade de produção do requerente aumentou consideravelmente desde o período do inquérito inicial e, em menor medida, nos últimos três anos; a taxa de utilização da capacidade manteve-se próxima dos 100 %.

(27)

Contudo, o inquérito também revelou que a empresa exporta a maior parte da sua produção para outros mercados de países terceiros bem estabelecidos. Com efeito, o requerente exportou mais de 90 % da sua produção do produto em causa durante o PI, quase totalmente para outros países terceiros. As exportações para esses países terceiros triplicaram desde o inquérito inicial e continuaram a aumentar durante os três últimos anos. Também se concluiu que as exportações para outros países terceiros eram vendidas a preços superiores em cerca de 25 % aos preços de venda para a CE.

(28)

Uma vez que o requerente não tem muita capacidade excedentária, que poderia eventualmente ser utilizada para aumentar o volume de vendas destinadas à Comunidade no caso de as medidas anti-dumping serem diminuídas, as conclusões acima referidas sobre as exportações para países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos preços das exportações para esses países, levam a pensar que, num futuro próximo, é pouco provável que se verifique uma reincidência das importações objecto de dumping a níveis semelhantes aos estabelecidos no inquérito inicial.

(29)

Por conseguinte, conclui-se que as novas circunstâncias, sobretudo a redução considerável do valor normal, são de natureza duradoura. Tendo em conta o nível reduzido de dumping, considera-se conveniente alterar as medidas no que diz respeito ao requerente.

6.   Conclusões

(30)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo no entanto ser inferior a essa margem se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria da Comunidade. Uma vez que o direito para o requerente foi calculado com base na margem de dumping, deverá ser ajustado à margem de dumping mais baixa detectada no inquérito, nomeadamente 7,4 %.

(31)

Decorre do acima exposto que, no que diz respeito ao requerente, o direito anti-dumping originalmente instituído pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 deve ser alterado.

(32)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar que o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 fosse alterado no que se refere ao requerente.

D.   REEXAME INTERCALAR LIMITADO À FORMA DAS MEDIDAS

(33)

Os compromissos inicialmente aceites da parte dos dois exportadores em questão eram, na sua essência, compromissos quantitativos nos termos dos quais as empresas se comprometiam a efectuar exportações para a Comunidade dentro de um limite quantitativo global.

(34)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, o objectivo dos compromissos consiste em eliminar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping; para o efeito, o exportador aumenta os seus preços ou cessa as exportações a preços objecto de dumping. Os inquéritos revelaram que o tipo de compromissos inicialmente aceites neste caso em 1996, que simplesmente limitavam a quantidade das importações para a Comunidade, não assegurou que os preços aumentassem para níveis não prejudiciais e, deste modo, se restabelecessem condições comerciais leais no mercado da Comunidade. Por conseguinte, neste caso, os compromissos na sua forma actual não são considerados um meio adequado e efectivo para eliminar o efeito prejudicial do dumping. Por outro lado, a Comissão não está em condições de controlar de forma eficaz se as quantidades exportadas do produto considerado estão limitadas às indicadas nos compromissos.

(35)

Conclui-se, portanto, que os compromissos em vigor deixaram de ser adequados.

(36)

As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações que levaram a esta conclusão.

E.   MEDIDAS PROPOSTAS

(37)

A medida anti-dumping aplicável às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia, tal como confirmada pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003, deve ser alterada no que diz respeito: i) ao requerente, devido a uma margem de dumping mais baixa verificada no inquérito; ii) aos exportadores em causa, tendo em conta os resultados do reexame intercalar limitado à forma das medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O n.o 2 do artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 964/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1.«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos produzidos por cada empresa especificada, é a seguinte:

País

Taxa do direito

Código adicional Taric

República Popular da China

58,6 %

Tailândia

58,9 %

A 999

Excepto:

Awaji Sangyo (Thailand) Co. Ltd, Samutprakarn

7,4 %

8 850

Thai Benkan Co. Ltd, Prapadaeng-Samutprakarn

0 %

A 118»

2.   O n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 964/2003 são revogados.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

(3)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 46.

(6)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 25.

(7)  JO C 103 de 3.4.2001, p. 5.

(8)  JO C 17 de 24.1.2003, p. 2.


25.8.2004   

PT

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L 275/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

204

60,6

999

60,6

0707 00 05

052

83,4

999

83,4

0709 90 70

052

90,3

999

90,3

0805 50 10

382

51,9

388

48,7

524

67,3

528

55,8

999

55,9

0806 10 10

052

81,8

400

176,4

512

186,9

624

158,5

999

150,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,2

400

99,2

508

55,3

512

92,7

528

84,9

720

52,2

800

164,1

804

82,2

999

89,5

0808 20 50

052

130,8

388

93,5

512

74,9

800

146,1

999

111,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

142,2

999

142,2

0809 40 05

066

35,3

093

41,6

094

27,2

624

163,8

999

67,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.8.2004   

PT

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L 275/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 12 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições económicas nos mercados de exportação da carne de aves de capoeira são muito diversas e variáveis. Em consequência, é necessário precisar as condições em que são concedidas as restituições à exportação para os produtos desse sector.

(2)

A fim de melhor alcançar os objectivos relativos à adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e à utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão (2) em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos.

(3)

É também conveniente prever em que circunstâncias essas medidas possam ser tomadas por destino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 633/2004 deve, pois, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.».

2)

É inserido o seguinte n.o 4A:

«4A.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado comunitário.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.


25.8.2004   

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L 275/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1499/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativo a determinadas medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção da Bélgica, a Decisão 2003/289/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (2), adoptou restrições veterinárias e comerciais aplicáveis naquele Estado-Membro. Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação foram temporariamente proibidos na Bélgica.

(2)

As restrições à livre circulação dos ovos para incubação, resultantes da aplicação das medidas veterinárias, são susceptíveis de perturbar fortemente o mercado dos ovos para incubação na Bélgica. As autoridades belgas tomaram medidas de apoio ao mercado, de aplicação estritamente limitada ao período considerado necessário e aos ovos para incubação. Essas medidas previam nomeadamente a possibilidade de utilização dos ovos cuja incubação deixava de ser possível para a transformação em ovoprodutos.

(3)

As medidas adoptadas tiveram efeitos positivos não só sobre o mercado dos ovos para incubação, como também sobre o mercado dos ovos em geral. Afigura-se, pois, justificado assimilá-las a medidas excepcionais de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e conceder uma ajuda que permita compensar parcialmente o prejuízo económico ocasionado pela utilização dos ovos para incubação para a transformação em ovoprodutos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A utilização para transformação dos ovos para incubação do código NC 0407 00 19 efectuada entre 16 de Abril e 5 de Maio de 2003 e decidida pelas autoridades da Bélgica em aplicação da Decisão 2003/289/CE é considerada como uma medida excepcional de apoio ao mercado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

2.   A título da medida referida no n.o 1, é concedida uma compensação de

0,097 euros por ovo para incubação do tipo «frango para carne» para um número total máximo de 5 372 000 peças,

0,081 euros por ovo para incubação do tipo «postura» para um número total máximo de 314 000 peças,

0,265 euros por ovo para incubação do tipo «multiplicação» para um número total máximo de 99 000 peças.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 105 de 26.4.2003, p. 24.


25.8.2004   

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L 275/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1500/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2004. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 9 de Abril de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, esgotaram a quota atribuída à Suécia para 2004.

É proibida a pesca de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


25.8.2004   

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L 275/12


REGULAMENTO (CE) N. o 1501/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de camarão árctico para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão árctico nas águas norueguesas ao sul de 62o 00' N, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2004. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional desde 7 de Maio de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de camarão árctico nas águas norueguesas ao sul de 62o 00' N, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, esgotaram a quota atribuída à Suécia para 2004.

É proibida a pesca de camarão árctico nas águas norueguesas ao sul de 62o 00' N por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 7 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


25.8.2004   

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L 275/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1502/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de solha para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de solha nas águas da zona CIEM VII f-g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional desde 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de solha nas águas da zona CIEM VII f-g, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004.

É proibida a pesca da solha nas águas da zona CIEM VII f-g, por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


25.8.2004   

PT

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L 275/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1503/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1347/2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Verificou-se um erro na transmissão à Comissão, pelas autoridades nacionais competentes, dos dados relativos aos pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2004 no âmbito do contingente n.o 09.4593 aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(2)

É, pois, necessário, alterar em conformidade o anexo I.A do Regulamento (CE) n.o 1347/2004 da Comissão (3) que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação no âmbito do referido contingente.

(3)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1347/2004 é aplicável desde 24 de Julho de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I.A do Regulamento (CE) n.o 1347/2004, para o contingente n.o 09.4593, o travessão é substituído pelo coeficiente de atribuição «1,0000».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(3)  JO L 250 de 24.7.2004, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.8.2004   

PT

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L 275/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

que altera a Decisão 96/252/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia, e que retira a aceitação dos compromissos oferecidos por determinados exportadores da Tailândia

(2004/612/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a seguir designado por «regulamento de base», e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 8.o e o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

O Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 584/96 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia, tal como confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (3). As medidas aplicáveis a estas importações são constituídas por um direito ad valorem, excepto no que respeita a dois produtores-exportadores tailandeses, dos quais foram aceites compromissos pela Decisão 96/252/CE da Comissão (4).

(2)

Em Abril de 2001, a Comissão deu início a um reexame intercalar ex officio para examinar a adequação da forma das medidas em relação aos dois exportadores relativas às importações originárias da Tailândia (5). O reexame foi iniciado com base no facto de se terem verificado problemas de aplicação do controlo dos compromissos aceites dos dois exportadores da Tailândia, nomeadamente Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd e TTU Industrial Corp. Ltd. O inquérito foi realizado juntamente com o reexame de caducidade concluído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003.

(3)

Com base nos resultados do presente inquérito, tal como explicado nos considerandos 33, 34 e 35 do Regulamento (CE) n.o 1496/2004 do Conselho (6), concluiu-se que a forma das medidas em vigor deixou de ser adequada, uma vez que os compromissos na sua forma actual não são considerados um meio adequado e eficaz de eliminar o efeito prejudicial do dumping.

(4)

Por esse motivo, e em conformidade com as cláusulas pertinentes dos compromissos em questão que autorizam a Comissão a retirar unilateralmente a aceitação do compromisso, a Comissão decidiu retirar a aceitação dos compromissos oferecidos por Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd e TTU Industrial Corp., Ltd.

(5)

Os exportadores em causa foram informados das conclusões da Comissão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de comunicarem as suas observações. Essas observações foram tidas em conta, e as conclusões, sempre que tal se afigurou adequado, foram alteradas nessa conformidade. Ambas as empresas foram convidadas a oferecer compromissos de preços revistos nos quais os preços de importação mínimos teriam de ser respeitados. Contudo, a Comissão não recebeu nenhuma proposta.

(6)

Decorre do acima exposto que, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, os compromissos aceites pela Decisão 96/252/CE devem ser retirados em relação às duas empresas tailandesas em causa.

(7)

Paralelamente a esta decisão, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 1496/2004, alterou o Regulamento (CE) n.o 964/2003 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, designadamente, da Tailândia e instituiu um direito anti-dumping definitivo ad valorem sobre as importações desses produtos fabricados pelas empresas em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aceitação dos compromissos oferecidos por Awaji Sangyo (Tailândia) Co. Ltd, Samutprakarn e por TTU Industrial Corp. Ltd, Banguecoque, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia, é retirada.

Artigo 2.o

A alínea b) do artigo 1.o da Decisão 96/252/CE é alterada do seguinte modo:

 

A referência a Awaji Sangyo (Tailândia) Co. Ltd, Samutprakarn e a TTU Industrial Corp. Ltd, Banguecoque, é suprimida.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 778/2003 (JO L 114 de 8.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2212/2003 (JO L 332 de 19.12.2003, p. 3).

(4)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2000/453/CE (JO L 182 de 21.7.2000, p. 25.

(5)  JO C 103 de 3.4.2001, p. 5.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2004

relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade

(2004/613/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu Livro Branco sobre a Governança Europeia adoptado em 25 de Julho de 2001 (1), a Comissão comprometeu-se a assegurar uma maior abertura do processo de elaboração das políticas da União Europeia, com vista a garantir uma maior participação dos cidadãos e das organizações na formulação e na execução das referidas políticas.

(2)

Em 11 de Dezembro de 2002 (2), a Comissão adoptou uma Comunicação sobre os «princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão», cujo objectivo consiste em garantir uma abordagem coerente por parte de todos os serviços da Comissão nos processos de consulta, permitindo ainda reforçar a transparência dessas consultas.

(3)

A Comissão deve consultar e informar os consumidores e os meios socioeconómicos afectados pelas questões relacionadas com a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, a saúde animal e o bem-estar dos animais e a fitossanidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3), prevê a consulta aberta e transparente dos cidadãos, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.

(5)

O Livro Branco sobre a segurança dos alimentos adoptado pela Comissão em 12 de Janeiro de 2000 (4) propunha a criação de um grupo consultivo da segurança alimentar, através da reorganização dos comités consultivos existentes (acção 81).

(6)

O Comité consultivo dos géneros alimentícios foi criado pela Decisão 80/1073/CEE da Comissão (5).

(7)

A Decisão 98/235/CEE da Comissão (6) criou outros comités consultivos no domínio da política agrícola comum.

(8)

A experiência adquirida revelou a necessidade de agrupar e reorganizar os diferentes comités consultivos existentes em torno dos temas relacionados com a cadeia alimentar, a saúde animal e a fitossanidade, e de melhorar o respectivo funcionamento.

(9)

É essencial estabelecer sistemas de consulta permanentes dos cidadãos a nível europeu durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar comunitária.

(10)

Tendo em conta a necessidade de uma abordagem global da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade para garantir a defesa dos consumidores, é importante incluir no âmbito dos sistemas de consulta todas as questões relacionadas com a legislação alimentar, o que inclui aspectos relacionados com a rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, a saúde animal e os aspectos relativos ao bem-estar dos animais e aos diferentes domínios da fitossanidade, como a protecção fitossanitária, os produtos fitossanitários e respectivos resíduos, bem como as condições de comercialização das sementes e do material de propagação, incluindo a biodiversidade e as questões conexas em matéria de propriedade industrial.

(11)

Tendo em conta a extensão do domínio de consulta em causa e, consequentemente, o grande número de partes interessadas, a eficácia dos sistemas de consulta permanentes implica uma consulta dos cidadãos através dos organismos representativos dos interesses da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade a nível europeu, apesar de dever continuar a ser possível consultar directamente os cidadãos.

(12)

Os meios socioprofissionais envolvidos, incluindo as associações de consumidores dos Estados-Membros, criaram organizações a nível da União Europeia que têm por objectivo garantir uma representação a nível europeu dos interesses relacionados com a cadeia alimentar, a saúde animal e a fitossanidade.

(13)

A qualidade dos sistemas de consulta implica que possam ter lugar intercâmbios directos entre a Comissão e os organismos representativos a nível europeu durante reuniões estruturadas no quadro de um grupo consultivo, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho da Comissão no domínio alimentar.

(14)

Por razões práticas de organização das reuniões, a composição do grupo consultivo não deve ser demasiado alargada, ainda que deva garantir uma representação adequada dos interesses da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade. Dado que o grupo será especialmente consultado sobre o programa de trabalho da Comissão, é essencial que inclua representantes dos organismos representativos mais aptos a defender, a nível europeu, os interesses gerais ligados à cadeia alimentar, à saúde animal e à fitossanidade.

(15)

Para garantir a eficácia e a transparência dos trabalhos do grupo, as suas modalidades de trabalho devem permitir a organização de reuniões do grupo de trabalho que poderão ser alargadas, se necessário, a outras pessoas ou organismos interessados.

(16)

Por uma questão de clareza, é necessário revogar a Decisão 80/1073/CEE.

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

1.   A Comissão consultará o grupo sobre o seu programa de trabalho nos seguintes domínios:

Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais,

Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais,

Nutrição humana relacionada com a legislação alimentar,

Saúde animal e bem-estar dos animais,

Questões relativas à protecção fitossanitária, aos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, bem como às condições de comercialização das sementes e do material de propagação, incluindo a biodiversidade e as questões conexas em matéria de propriedade industrial.

2.   Além disso, a Comissão poderá consultar o grupo sobre quaisquer medidas que tiver de adoptar ou propor nesses domínios.

Artigo 3.o

Composição do grupo

1.   O grupo será constituído por representantes (máximo de 45) dos organismos representativos a nível europeu. Estes organismos deverão ter como objectivo a defesa de interesses ligados aos domínios referidos no n.o 1 do artigo 2.o e responder aos seguintes critérios: carácter geral dos interesses defendidos, representação alargada a todos ou à maioria dos Estados-Membros, organismo estabelecido de forma permanente que permita um acesso directo à experiência dos seus membros, com vista a poder elaborar respostas de forma coordenada e rápida. A Comissão seleccionará os organismos que preencham estes critérios da forma mais adequada, e publicará a lista correspondente.

2.   No prazo de um mês a contar da data de adopção da presente decisão, a Comissão convidará os organismos que desejem participar no grupo a manifestar-se, num prazo de um mês, os quais deverão justificar o seu interesse e a forma como preenchem os critérios acima referidos.

3.   A Comissão seleccionará os organismos que preencham os critérios acima referidos da forma mais adequada, e elaborará a respectiva lista, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada organismo seleccionado será responsável pela coordenação dos trabalhos de consulta e de informação realizados sob a sua égide, de forma a apresentar os pontos de vista o mais representativos possível dos interesses por si representados.

Artigo 4.o

Modalidades de organização

1.   O grupo reunir-se-á, em princípio, duas vezes por ano na sede da Comissão, e sempre que esta última o considere necessário.

2.   Poderão ser criados grupos de trabalho para examinar questões específicas com base num mandato conferido pelo grupo, ou sempre que isso se revele necessário.

3.   Sempre que se afigure útil ou necessário, a Comissão poderá convidar peritos ou observadores, incluindo de organismos representativos de países terceiros, para participar nos trabalhos do grupo ou dos grupos de trabalho.

4.   O grupo e os grupos de trabalho reunir-se-ão de acordo com as modalidades e o calendário definidos pela Comissão, a qual assumirá a presidência.

5.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pela Comissão. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado das reuniões e dos trabalhos do grupo, incluindo os dos grupos de trabalho.

6.   A Comissão assegurará a publicidade dos trabalhos do grupo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

Os membros do grupo, os peritos ocasionais e qualquer outra pessoa convidada para uma reunião do grupo a título de observador ficarão obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do grupo ou dos seus grupos de trabalho, sempre que a Comissão indicar que as informações em causa se revestem de carácter confidencial. Nesse caso, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão receber essas informações e assistir às reuniões.

Artigo 6.o

Disposição final

É revogada a Decisão 80/1073/CEE da Comissão que estabelece o novo estatuto do Comité Consultivo dos géneros alimentícios.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  COM(2001) 428 final.

(2)  COM(2002) 704 final.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(4)  COM(1999) 719 final.

(5)  JO L 318 de 26.11.1980, p. 28.

(6)  JO L 88 de 24.3.1998, p. 59.


25.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul

[notificada com o número C(2004) 3293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/614/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 6 e 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)

Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)

Em 6 de Agosto de 2004, a República da África do Sul confirmou dois surtos de gripe aviária altamente patogénica em bandos de ratites na província do Cabo Oriental.

(4)

Esta estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H5N2 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. O conhecimento científico actual sugere que o risco para a saúde pública decorrente deste subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.

(5)

Actualmente, no que se refere a aves de capoeira e a produtos à base de aves de capoeira, a República da África do Sul está apenas autorizada a exportar para a Comunidade ratites vivas, respectivos ovos para incubação, carne fresca de ratites e produtos/preparados à base de carne contendo carne de ratites, bem como outras aves que não aves de capoeira.

(6)

Contudo, em 6 de Agosto de 2004, as autoridades competentes da República da África do Sul suspenderam a certificação de ratites vivas, da respectiva carne e de determinados produtos à base de carne com destino à União Europeia, até que a situação se torne mais clara.

(7)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela eventual introdução da doença na Comunidade, foram suspensas, a partir de 10 de Agosto de 2004, pela Decisão 2004/594/CE da Comissão (3), as importações provenientes da República da África do Sul de ratites vivas, ovos para incubação destas espécies, carne fresca de ratites e de preparados e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne destas espécies obtida de animais abatidos após 16 de Julho de 2004.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão (4), é autorizada a importação de aves, que não aves de capoeira, de todos os países membros do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias), desde que sejam fornecidas pelo país de origem garantias em termos de sanidade animal e aplicadas medidas rigorosas de quarentena nos Estados-Membros após a importação.

(9)

No entanto, a importação de aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que se deslocam com os seus proprietários, provenientes da República da África do Sul, foi também suspensa pela Decisão 2004/594/CE como medida adicional destinada a excluir qualquer risco possível de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros.

(10)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (5) define a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de ratites provenientes da República da África do Sul tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a importação de troféus de caça não tratados de aves com origem na República da África do Sul é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco de introdução da doença na Comunidade.

(12)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a importação de penas e partes de penas não transformadas originárias da República da África do Sul é actualmente autorizada. Face à actual situação da gripe aviária, estas importações devem ser suspensas, impedindo, deste modo, o risco de introdução da doença na Comunidade. Contudo, a importação de penas pode ser autorizada se acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas foram submetidas a um determinado tratamento.

(13)

As medidas de controlo sanitário aplicáveis às matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos permitem excluir do âmbito da presente decisão as importações, sujeitas a controlo, de tais produtos.

(14)

Assim, as medidas de protecção aplicáveis a todo o território da República da África do Sul devem ser prolongadas e a Decisão 2004/594/CE deve ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

ratites vivas e ovos para incubação destas espécies,

aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

carne fresca de ratites,

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne dessas espécies,

troféus de caça não tratados de quaisquer aves,

penas e partes de penas não transformadas.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 16 de Julho de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, será aditado o seguinte texto, em função da espécie em questão:

«Carne fresca/produto à base de carne de ratite que consiste em, ou que contém, carne/preparados à base de carne de ratites que consiste em, ou que contém, carne de ratites (7), obtida de ratites abatidas antes de 16 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/614/CE.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de ratites, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

4.   No atinente à importação de penas ou partes de penas transformadas (com excepção das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais), um documento comercial, em que se declare que as penas ou partes de penas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a não transmissão de organismos patogénicos, acompanhará a remessa.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/594/CE é revogada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias da República da África do Sul.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 265 de 12.8.2004, p. 9.

(4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(5)  JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(6)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 62).

(7)  Riscar o que não interessa.».