ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 274

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
24 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1491/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1493/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que estabelece medidas transitórias a adoptar em razão da adesão de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1494/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca da argentina dourada pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1495/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca da galeota por navios arvorando pavilhão da Suécia

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/607/CE:Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera as Decisões 2001/648/CE, 2001/649/CE, 2001/650/CE, 2001/658/CE e 2001/670/CE relativas à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa [notificada com o número C(2004) 3100]

13

 

*

2004/608/CE:Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2004) 3127]  ( 1 )

15

 

*

2004/609/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o anexo I da Decisão 2003/804/CE que autoriza determinados países terceiros a exportar moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação nas águas comunitárias [notificada com o número C(2004) 3128]  ( 1 )

17

 

*

2004/610/CE:Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República de Chipre a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3139]

19

 

*

2004/611/CE:Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República Checa a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3154]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

204

60,6

999

60,6

0707 00 05

052

83,4

999

83,4

0709 90 70

052

87,6

999

87,6

0805 50 10

388

54,8

524

44,1

528

57,6

999

52,2

0806 10 10

052

82,3

400

176,4

512

186,9

624

157,9

999

150,9

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

86,9

400

109,3

508

55,6

512

90,2

528

89,5

720

52,2

800

180,5

804

80,1

999

93,0

0808 20 50

052

127,4

388

85,4

512

74,9

800

146,1

999

108,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

117,5

999

117,5

0809 40 05

066

45,5

093

41,6

624

163,2

999

83,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


24.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas a medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(2)

Em 14 de Setembro de 2000, no seu parecer sobre o abate no âmbito da luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em bovinos, o Comité Científico Director (CCD) chegou à conclusão que o abate da coorte de nascimento podia, em grande medida, produzir os mesmos efeitos que o abate do efectivo. Em 21 de Abril de 2004, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou um parecer em que conclui que não existem argumentos adicionais suficientes para alterar o parecer do CCD. É necessário garantir a concordância das disposições referentes ao abate que constam do Regulamento (CE) n.o 999/2001 com esses pareceres.

(3)

No interesse da segurança jurídica da legislação comunitária, é igualmente necessário clarificar a definição de coorte de um caso de EEB e a acção a adoptar no que refere a animais da mesma coorte, de molde a evitar diferentes interpretações.

(4)

Além disso, há que clarificar a aplicação de medidas de erradicação de EET aplicáveis a ovelhas grávidas e a explorações com vários efectivos. Para solucionar problemas práticos, devem ser alteradas as regras referentes a explorações que produzem borregos para engorda, à introdução de ovelhas de genótipo desconhecido nas explorações infectadas e ao período de tempo em que se aplicarão derrogações à destruição de animais em explorações ou de raças com um nível reduzido do alelo ARR.

(5)

Como indicado no parecer do CCD, de 4 de Abril de 2002, incluíram se medidas de erradicação do tremor epizoótico no Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão (2). Essas medidas foram introduzidas gradualmente, para ter em conta aspectos de gestão. De acordo com a informação disponível actualmente, é muito pouco provável que as carcaças de animais com menos de dois meses tenham um elevado potencial de infecciosidade, desde que se tenham removido as miudezas incluindo a cabeça. Há que introduzir alterações adicionais nas medidas de erradicação, de modo a resolver problemas que se verificaram em alguns Estados-Membros em relação a tais animais jovens.

(6)

Caso se suspeite da existência de tremor epizoótico num ovino ou caprino, afigura se adequado introduzir restrições nas explorações, para evitar deslocações de outros animais possivelmente infectados antes que se confirme a suspeita.

(7)

Os requisitos em matéria de testes que permitem levantar as restrições que recaem sobre as explorações infectadas demonstraram ser excessivamente onerosos para efectivos numerosos, pelo que devem ser alterados. É igualmente oportuno clarificar a definição dos grupos que serão objecto de tais testes.

(8)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho (3) estabelece as disposições gerais referentes ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos. O presente regulamento deve estabelecer as normas específicas referentes às EET para a introdução no mercado de sémen e embriões dessas espécies animais.

(9)

Nos termos das disposições em vigor do Regulamento (CE) n.o 999/2001 sobre matérias de risco especificadas, que permitem excluir as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas da lista de matérias de risco especificadas, devem igualmente excluir-se da referida lista as apófises espinhosas dessas vértebras, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais e a crista mediana.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 3 e 4 do anexo ao presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).


ANEXO

Os anexos I, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

a)

“Caso nativo de EEB”, um caso de encefalopatia espongiforme bovina em relação ao qual não esteja claramente comprovado que se deve a uma infecção anterior à importação do animal vivo;

b)

“Tecido adiposo isolado”, qualquer gordura do organismo, interna ou externa, removida durante o abate e a desmancha, nomeadamente gordura fresca proveniente do coração, grande epíplon e rins de bovinos, bem como a gordura proveniente das instalações de desmancha;

c)

“Coorte”, um grupo de bovinos

i)

nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes à data de nascimento do animal afectado, e

ii)

criados em qualquer momento durante o primeiro ano de vida juntamente com o bovino afectado no primeiro ano de vida deste;

d)

“Caso índice”, o primeiro animal de uma exploração ou de um grupo epidemiológico definido em que se confirma uma infecção por EET.».

2)

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL

1)

O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

a)

No que respeita aos bovinos:

todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,

todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

a origem provável da doença,

outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

b)

No que respeita aos ovinos e caprinos:

todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,

todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

2)

As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o incluirão, pelo menos:

a)

Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido na alínea a), segundo e terceiro travessões, do ponto 1; no entanto, o Estado-Membro pode decidir:

não abater e destruir os animais da coorte referida na alínea a), terceiro travessão, do ponto 1, desde que se demonstre que esses animais não tiveram acesso aos mesmos alimentos que o animal afectado,

adiar o abate e a destruição dos animais das coortes referidos na alínea a), terceiro travessão, do ponto 1 até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte;

b)

Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino, a partir de 1 de Outubro de 2003, de acordo com a decisão da autoridade competente:

i)

quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, ou

ii)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, com excepção de:

machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrarem grávidas, os borregos que tenham assim nascido, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de dois meses que se destinem exclusivamente a abate.

iii)

se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada; no caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efectivo, com base na ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos; se numa exploração existir mais do que um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação das medidas ao efectivo em que se confirmou o tremor epizoótico, desde que se tenha verificado que os efectivos permaneceram isolados um do outro e que é improvável a propagação da infecção entre as existências, através de contacto directo ou indirecto;

c)

Caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo a quinto travessões, do ponto 1.

3)

Se se suspeitar da existência de tremor epizoótico num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de deslocação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de tremor epizoótico não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto ao tremor epizoótico, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

4)

Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser introduzidos os animais indicados a seguir:

a)

Ovinos machos do genótipo ARR/ARR,

b)

Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

c)

Caprinos, desde que:

i)

não estejam presentes na exploração ovinos reprodutores que não sejam os de genótipos referidos nas alíneas a) e b),

ii)

todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo,

iii)

a exploração fique sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses e:

que tenham sido abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, ou

que tenham morrido ou sido abatidos na exploração e que cumpram os critérios referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3.

5)

Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser utilizados os produtos germinais de ovinos indicados a seguir:

a)

Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

b)

Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.

6)

Em derrogação da restrição estabelecida na alínea b) do ponto 4, durante um período transitório que pode ir, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2006, em que será difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, os Estados-Membros podem decidir autorizar a introdução de ovelhas não grávidas de genótipo desconhecido nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.

7)

Na sequência da aplicação das medidas referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2 a uma exploração:

a)

A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;

b)

Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos; no entanto,

as ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas na alínea b), subalínea ii), do ponto 2;

se a autoridade competente assim o decidir, os borregos portadores de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidos para outras explorações exclusivamente para fins de engorda antes do abate; a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo;

c)

Se o Estado-Membro assim o decidir, os ovinos e caprinos com menos de dois meses poderão abandonar a exploração para serem directamente enviados para abate para consumo humano; todavia, a cabeça e os órgãos da cavidade abdominal desses animais serão destruídos em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a), b) ou c) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c), os ovinos de genótipos não referidos nas alíneas a) e b) só podem sair da exploração para serem destruídos.

8)

As restrições referidas nos pontos 4, 5 e 7 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de três anos a contar:

a)

Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou

b)

Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos; ou

c)

No caso da alínea c) do ponto 4, da data de início da vigilância reforçada das EET; ou

d)

Da data em que todos os machos reprodutores da exploração têm o genótipo ARR/ARR e todas as fêmeas reprodutoras têm pelo menos um alelo ARR e não têm nenhum alelo VRQ, desde que se tenham realizado durante um período de três anos, com resultados negativos, testes para detecção de EET nos seguintes animais com mais de 18 meses:

uma amostra anual de ovinos abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, de acordo com as dimensões das amostras indicadas no quadro do anexo III, capítulo A, parte II, ponto 4; e

todos os ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3 que tenham morrido ou sido abatidos na exploração.

9)

Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, os Estados-Membros podem decidir:

a)

Adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, até um período máximo de cinco anos de criação;

b)

Permitir que sejam introduzidos nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, ovinos que não os referidos no ponto 4, desde que não sejam portadores de um alelo VRQ.

10)

Os Estados-Membros que aplicarem as derrogações previstas nos pontos 6 e 9 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder.».

3)

No anexo VIII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

O título do capítulo passa a ter a seguinte redacção:

b)

Na parte I será aditada a alínea d), com a seguinte redacção:

«d)

A partir de 1 de Janeiro de 2005 o sémen e os embriões de ovinos e caprinos:

i)

serão recolhidos de animais que tenham permanecido sem interrupção, desde o nascimento ou nos últimos três anos de vida, numa exploração ou explorações que cumpram os requisitos da alínea a), subalínea i) ou, se adequado, da alínea a), subalínea ii) durante três anos; ou

ii)

no caso de sémen de ovinos, será recolhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão (2); ou

iii)

no caso de embriões de ovinos, serão do genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão.

4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

É aditado o seguinte capítulo H:

«CAPÍTULO H

Importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos

O sémen e os embriões de ovinos e caprinos importados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2005 devem cumprir os requisitos que constam do anexo VIII, capítulo A, parte I, alínea d).».

5)

No anexo XI, parte A, a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade;».


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.2002, p. 105


24.8.2004   

PT

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L 274/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1493/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004

que estabelece medidas transitórias a adoptar em razão da adesão de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia no que diz respeito aos requisitos para a concessão de restituições à exportação de certos produtos lácteos ou ovoprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 10 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (1) dispõe que, para que seja concedida uma restituição à exportação dos produtos indicados no artigo 1.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (2) ou no artigo 1.o da Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3) e que constem do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, esses produtos devem ter sido preparados em conformidade com os requisitos dessas directivas e ostentar a marca de salubridade exigida.

(2)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (4) (em seguida designados «novos Estados-Membros») estabelece medidas transitórias para facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o resultante da aplicação da legislação veterinária comunitária. Em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, os Estados-Membros autorizarão, entre 1 de Maio e 31 de Agosto de 2004, o comércio de produtos lácteos e de ovoprodutos produzidos em estabelecimentos dos novos Estados-Membros autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão, desde que os mesmos produtos comportem a marca de salubridade de exportação comunitária dos estabelecimentos em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique que foram produzidos em conformidade com a Decisão 2004/280/CE.

(3)

Convém, por conseguinte, derrogar ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e prever que os produtos conformes com o disposto no artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE, cuja comercialização é autorizada no período de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004, sejam elegíveis para a concessão de restituições à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 10 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, as mercadorias produzidas antes da data de adesão em estabelecimentos situados na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia autorizados a exportar para a Comunidade antes da data de adesão e exportadas da Comunidade no período entre a data de adesão e 31 de Agosto de 2004 são elegíveis para a concessão de restituições à exportação, desde que cumpram os requisitos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

É aplicável às declarações de exportação aceites a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.


24.8.2004   

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L 274/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004,

relativo à suspensão da pesca da argentina dourada pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de argentina dourada para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha atingiram a quota atribuída para 2004. A Alemanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 30 de Junho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Alemanha ou registados na Alemanha esgotaram a quota atribuída à Alemanha para 2004.

É proibida a pesca da argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


24.8.2004   

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L 274/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1495/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2004

relativo à suspensão da pesca da galeota por navios arvorando pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de galeota para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota disponível para os Estados-Membros.

(3)

Segundo as informações relativas às capturas de galeota nas águas da zona CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat e mar do Norte comunicadas à Comissão, a Suécia suspendeu, desde 12 de Julho de 2004, a pesca por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a pesca da galeota nas águas da zona CIEM IIa, Skagerrak, Kattegat e mar do Norte por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.8.2004   

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L 274/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que altera as Decisões 2001/648/CE, 2001/649/CE, 2001/650/CE, 2001/658/CE e 2001/670/CE relativas à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa

[notificada com o número C(2004) 3100]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)

(2004/607/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões da Comissão 2001/649/CE (2), 2001/650/CE (3), 2001/648/CE (4), 2001/658/CE (5) e 2001/670/CE (6), relativas, respectivamente, à concessão de uma ajuda à produção de azeitonas de mesa na Grécia, em Espanha, em França, em Itália e em Portugal, autorizam os Estados-Membros em causa a conceder uma ajuda à produção de azeitonas de mesa para as campanhas de comercialização de azeite de 2001/2002 a 2003/2004.

(2)

Os Estados-Membros em causa solicitaram que a aplicação das referidas decisões seja alargada à campanha de comercialização de 2004/2005, dado que o Regulamento (CE) n.o 865/2004 altera o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE de forma a manter para a campanha de 2004/2005 o regime actual de ajudas à produção.

(3)

Importa alterar as referidas decisões em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2001/648/CE, os termos «2003/2004» são substituídos pelos termos «2004/2005».

Artigo 2.o

No artigo 1.o da Decisão 2001/649/CE, os termos «2003/2004» são substituídos pelos termos «2004/2005».

Artigo 3.o

No artigo 1.o da Decisão 2001/650/CE, os termos «2003/2004» são substituídos pelos termos «2004/2005».

Artigo 4.o

No artigo 1.o da Decisão 2001/658/CE, os termos «2003/2004» são substituídos pelos termos «2004/2005».

Artigo 5.o

No artigo 1.o da Decisão 2001/670/CE, os termos «2003/2004» são substituídos pelos termos «2004/2005».

Artigo 6.o

A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/880/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 42).

(3)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2001/883/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 43).

(4)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão alterada pela Decisão 2001/879/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 41).

(5)  JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/884/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 44).

(6)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/878/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 40).


24.8.2004   

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L 274/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2004

que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 3127]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/608/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (3), deve ser actualizada para ter em conta, em particular, a evolução verificada em certos Estados-Membros e as inspecções comunitárias.

(2)

A pedido das autoridades eslovenas, na sequência de uma inspecção comunitária, importa aditar à referida lista outros postos de inspecção fronteiriços na estrada de Jelsane, no aeroporto de Brnik e na estação ferroviária de Dobova.

(3)

A pedido das autoridades maltesas, na sequência de uma inspecção comunitária, importa aditar à referida lista outro posto de inspecção fronteiriço no porto franco de Marsaxxlok.

(4)

A pedido das autoridades estónias, na sequência de uma inspecção comunitária, importa aditar à referida lista outros postos de inspecção fronteiriços no porto de Muuga e na estrada de Narva.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é aditada à lista de postos de inspecção fronteiriços da Estónia a seguinte entrada:

«1

2

3

4

5

6

Muuga

2300399

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Narva

2300299

R

 

HC, NHC-NT»

 

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é aditada à lista de postos de inspecção fronteiriços de Malta a seguinte entrada:

«1

2

3

4

5

6

Marsaxxlok

3103099

P

 

HC, NHC»

 

Artigo 3.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é aditada à lista de postos de inspecção fronteiriços da Eslovénia a seguinte entrada:

«1

2

3

4

5

6

Ljubljana Brnik

2600499

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Dobova

2600699

F

 

HC(2), NHC(2)

U, E

Jelsane

2600299

R

 

HC, NHC-NT, NHC-T(CH)

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/517/CE (JO L 221 de 21.6.2004, p. 18).


24.8.2004   

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L 274/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o anexo I da Decisão 2003/804/CE que autoriza determinados países terceiros a exportar moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação nas águas comunitárias

[notificada com o número C(2004) 3128]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/804/CE (2) estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar moluscos vivos e os seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano na Comunidade, bem como os modelos de certificados que devem acompanhar as remessas desses produtos.

(2)

Desde a entrada em vigor da Directiva 91/67/CEE, os requisitos sanitários para a importação, na Comunidade, de animais da aquicultura provenientes de países terceiros permaneceram inalterados. Na pendência do estabelecimento de requisitos de certificação harmonizados, os Estados-Membros têm sido responsáveis por assegurar que as importações de animais e produtos da aquicultura provenientes de países terceiros sejam sujeitas a condições pelo menos equivalentes às aplicáveis à introdução no mercado dos produtos comunitários, em conformidade com o n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 91/67/CEE.

(3)

A Comissão teve conhecimento de que algumas empresas na Comunidade estão dependentes do acesso a fases precoces da vida de determinadas espécies de moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação nas águas comunitárias e de que se faz actualmente a importação dessas espécies. A oferta das espécies em causa nos Estados-Membros da União Europeia e nos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre é limitada; por conseguinte, certos países terceiros deveriam ser autorizados a realizar esse comércio durante um período provisório, até se finalizarem as inspecções no local previstas nas normas comunitárias. O anexo I da Decisão 2003/804/CE deve ser alterado em conformidade.

(4)

A inclusão temporária na lista deve ser limitada a países onde os respectivos serviços veterinários foram avaliados e considerados como fornecendo as garantias necessárias para assinar os certificados de exportação de animais vivos, podendo, por conseguinte, ser incluídos na lista sem pôr em perigo o estatuto sanitário da Comunidade.

(5)

É igualmente apropriado simplificar a apresentação do quadro no anexo I de forma a evitar a repetição de requisitos incluídos nos modelos de certificados.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do anexo I da Decisão 2003/804/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 302 de 21.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004) 2613 (Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO I

Territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para as águas da Comunidade Europeia de determinadas espécies de moluscos vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a subsequente crescimento, engorda ou afinação (artigo 3.o) ou para transformação subsequente antes do consumo humano (n.o 1 do artigo 4.o)

País

Território

Requisitos específicos (1)

Comentários

Código ISO

Nome

Código

Descrição

Bonamia ostreae

Marteilia refringens

 

CA

Canadá (2)

 

 

 

 

Moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação ou para transformação subsequente antes do consumo humano

HR

Croácia (2)

 

 

NÃO

NÃO

Apenas moluscos vivos para transformação subsequente antes do consumo humano

MA

Marrocos (2)

 

 

NÃO

NÃO

Apenas moluscos vivos para transformação subsequente antes do consumo humano

NZ

Nova Zelândia (2)

 

 

 

 

Moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação ou para transformação subsequente antes do consumo humano

TN

Tunísia (2)

 

 

NÃO

NÃO

Apenas moluscos vivos para transformação subsequente antes do consumo humano

TR

Turquia (2)

 

 

NÃO

NÃO

Apenas moluscos vivos para transformação subsequente antes do consumo humano

US

Estados Unidos da América (2)

 

 

 

 

Moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação ou para transformação subsequente antes do consumo humano


(1)  Indicar “Sim” ou “Não”, consoante o caso, se a exploração designada ou a zona costeira ou continental for aprovada pela autoridade central competente do país de exportação como um território que respeita também os requisitos sanitários específicos para introdução em zonas e explorações comunitárias com um programa ou estatuto aprovados a nível comunitário, no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens.

(2)  A lista temporária será revista antes de 1 de Junho de 2005.»


24.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República de Chipre a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3139]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2004/610/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 4 de Maio de 2004, a República de Chipre transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República de Chipre elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República de Chipre elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).


24.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República Checa a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3154]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2004/611/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 13 de Abril de 2004, a República Checa transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República Checa elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República Checa elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).