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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 273 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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* |
2004/606/CE: |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1482/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
204 |
60,6 |
|
999 |
60,6 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
81,7 |
|
999 |
81,7 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
78,2 |
|
999 |
78,2 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
53,2 |
|
524 |
45,6 |
|
|
528 |
54,0 |
|
|
999 |
50,9 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
80,7 |
|
400 |
176,4 |
|
|
512 |
186,9 |
|
|
624 |
144,8 |
|
|
999 |
147,2 |
|
|
0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90 |
388 |
81,2 |
|
400 |
100,1 |
|
|
404 |
115,9 |
|
|
508 |
62,5 |
|
|
512 |
86,0 |
|
|
528 |
84,3 |
|
|
720 |
52,2 |
|
|
800 |
162,8 |
|
|
804 |
81,0 |
|
|
999 |
91,8 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
132,5 |
|
388 |
86,7 |
|
|
512 |
74,9 |
|
|
528 |
81,3 |
|
|
999 |
93,9 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
052 |
136,4 |
|
999 |
136,4 |
|
|
0809 40 05 |
066 |
45,5 |
|
093 |
41,6 |
|
|
624 |
141,5 |
|
|
999 |
76,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1483/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Carne de la Sierra de Guadarrama», «Ternera de Navarra» ou «Nafarroako Aratxea», «Carne de Vacuno del País Vasco» ou «Euskal Okela», «Ternera Asturiana» e «Carne de Cantabria»)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão cinco pedidos de registo das denominações «Carne de la Sierra de Guadarrama», «Ternera de Navarra» ou «Nafarroako Aratxea», «Carne de Vacuno del País Vasco» ou «Euskal Okela», «Ternera Asturiana» e «Carne de Cantabria» como indicações geográficas. |
|
(2) |
Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o |
|
(3) |
Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
|
(4) |
Por conseguinte, estas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas. |
|
(5) |
O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, as quais são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(2) JO C 206 de 2.9.2003, p. 11 (Carne de la Sierra de Guadarrama).
JO C 207 de 3.9.2003, p. 5 (Ternera de Navarra ou Nafarroako Aratxea).
JO C 207 de 3.9.2003, p. 10 (Carne de Vacuno del País Vasco ou Euskal Okela).
JO L 207 de 3.9.2003, p. 16 (Ternera Asturiana).
JO C 212 de 6.9.2003, p. 2 (Carne de Cantabria).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Carnes (e miudezas) frescas
ESPANHA
|
|
Carne de la Sierra de Guadarrama (IGP) |
|
|
Ternera de Navarra ou Nafarroako Aratxea (IGP) |
|
|
Carne de Vacuno del País Vasco ou Euskal Okela (IGP) |
|
|
Ternera Asturiana (IGP) |
|
|
Carne de Cantabria (IGP) |
|
21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1484/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece as disposições necessárias para a execução dos programas nacionais anuais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 797/2004. O financiamento comunitário desses programas é função do efectivo apícola de cada Estado-Membro indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 917/2004. |
|
(2) |
Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector conforme previsto na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004, foram indicadas adaptações do efectivo apícola. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, pois, ser alterado. |
|
(4) |
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, a data de 31 de Agosto como data-limite de execução das acções dos programas anuais, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de 2004/2005. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável pela primeira vez aos programas anuais relativos à campanha de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO I
|
Estado-Membro |
Efectivo apícola Número de colmeias |
|
BE |
110 750 |
|
CZ |
477 743 |
|
DK |
160 000 |
|
DE |
893 000 |
|
EE |
50 500 |
|
EL |
1 388 000 |
|
ES |
2 464 601 |
|
FR |
1 150 000 |
|
IE |
20 000 |
|
IT |
1 100 000 |
|
CY |
45 714 |
|
LV |
54 173 |
|
LT |
83 800 |
|
LU |
11 077 |
|
HU |
872 650 |
|
MT |
1 938 |
|
NL |
80 000 |
|
AT |
327 000 |
|
PL |
949 200 |
|
PT |
590 000 |
|
SI |
143 152 |
|
SK |
192 002 |
|
FI |
42 000 |
|
SE |
145 000 |
|
UK |
274 000 |
|
EUR 25 |
11 626 300 » |
|
21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1485/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Pimiento Riojano)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo de indicação geográfica relativo à denominação «Pimiento Riojano». |
|
(2) |
Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento e inclui, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o |
|
(3) |
Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
|
(4) |
Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida. |
|
(5) |
O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(2) JO C 228 de 24.9.2003, p. 5 (Pimiento Riojano).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pimiento Riojano (IGP)
|
21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1486/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Farinheira de Estremoz e Borba, Domfront, Kiwi Latina, Valle del Belice e Noix du Périgord)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, Portugal transmitiu à Comissão um pedido de registo como indicação geográfica da denominação «Farinheira de Estremoz e Borba», a Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo como indicação geográfica da denominação «Kiwi Latina» e um pedido de registo como denominação de origem da denominação «Valle del Belice» e a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo como denominação de origem das denominações «Domfront» e «Noix du Périgord». |
|
(2) |
Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o |
|
(3) |
Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominacões constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaracão de oposicão, na acepcão do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
|
(4) |
Por conseguinte, essas cinco denominações devem ser inscritas no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas. |
|
(5) |
O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as cinco denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas», previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(2) JO C 168 de 13.7.2002, p. 10 (Farinheira de Estremoz e Borba).
JO C 261 de 30.10.2003, p. 6 (Domfront).
JO C 262 de 31.10.2003, p. 7 (Kiwi Latina).
JO C 277 de 18.11.2003, p. 9 (Valle del Belice).
JO C 277 de 18.11.2003, p. 12 (Noix du Périgord).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
|
|
PORTUGAL Farinheira de Estremoz e Borba (IGP) |
Outros produtos do anexo I (especiarias, etc.)
|
|
FRANÇA Domfront (DOP) |
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
|
|
ITÁLIA Valle del Belice (DOP) |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
|
|
ITÁLIA Kiwi Latina (IGP) |
|
|
FRANÇA Noix du Périgord (DOP) |
|
21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. |
|
(2) |
A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1348/2004 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Irlanda e pelz Eslováquia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1348/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1348/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2004 (JO L 235 de 6.7.2004, p. 4).
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
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(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
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(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:
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2. |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:
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3. |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:
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|
4. |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:
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5. |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:
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6. |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:
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7. |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
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(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
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(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:
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2. |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:
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3) |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:
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4). |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:
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5. |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:
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6. |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:
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7. |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
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(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
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(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 19,843 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que altera pela segunda vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos
[notificada com o número C(2004) 3294]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/606/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através da Decisão 2004/122/CE (3) a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente, Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname. |
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(2) |
Em 19 de Agosto de 2004, a Malásia comunicou a eclosão de um surto de gripe aviária. |
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(3) |
Tendo em conta a situação de doença, as medidas definidas no artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE devem aplicar-se também à Malásia. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE, «Malásia» é acrescentada à lista de países terceiros.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(3) JO L 36 de 7.2.2004, p. 59, com a alteração que lhe foi dada pela Decisão 2004/572/CE (JO L 253 de 29.7.2004, p. 22).