ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
19 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho, de 13 de Agosto de 2004, que cria um direito anti-dumping definitivo e cobra a título definitivo o direito provisório criado sobre as importações de tereftalato de polietileno originário da Austrália e da República Popular da China e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tereftalato de polietileno originário do Paquistão e libera os montantes garantes do direito provisório criado

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1468/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1469/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1470/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1471/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos ( 1 )

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1472/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE ( 1 )

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1473/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2003/2004

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1474/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

29

 

*

Regulamento (CE) no 1475/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 596/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1476/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 97/2004 da Comissão que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 2281/2003 e (CE) n.o 2299/2003 que fixam o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1477/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1478/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

36

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/600/CE:Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países

38

 

*

2004/601/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Eslovénia a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3121]

40

 

*

2004/602/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República Eslovaca a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3123]

41

 

*

2004/603/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República de Malta a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3130]

42

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1458/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 269 de 17.8.2004)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/2004 DO CONSELHO

de 13 de Agosto de 2004

que cria um direito anti-dumping definitivo e cobra a título definitivo o direito provisório criado sobre as importações de tereftalato de polietileno originário da Austrália e da República Popular da China e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tereftalato de polietileno originário do Paquistão e libera os montantes garantes do direito provisório criado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 306/2004 (2) («regulamento que instituiu um direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações, para a Comunidade, de tereftalato de polietileno (PET) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão («países em questão»).

(2)

Recorda-se que o período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo (PI) abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003. A análise das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PROCESSO DE INQUÉRITO PARALELO

(3)

Recorda-se que um reexame intercalar relativo às importações de PET originário da República da Coreia e de Taiwan foi iniciado através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Maio de 2003 (3).

3.   PERSPECTIVAS DE EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO

(4)

Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de PET dos países em questão, foram divulgados a todas as partes os factos e considerações em que se baseou o regulamento que instituiu um direito provisório. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações em relação às informações comunicadas.

(5)

Algumas partes interessadas apresentaram comentários por escrito. Foi igualmente concedida a algumas partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias. Os comentários apresentados pelas partes oralmente e por escrito foram analisados e, sempre que adequado, as conclusões preliminares foram alteradas em conformidade.

(6)

Os serviços da Comissão divulgaram igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona recomendar a criação de um direito anti-dumping definitivo, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. Os comentários apresentados pelas partes oralmente e por escrito foram tomados em consideração e, sempre que adequado, a proposta de um direito anti-dumping definitivo foi alterada em conformidade.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Recorda-se que, no considerando 14 do regulamento que instituiu um direito provisório, o produto em causa foi definido como tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário dos países em causa.

(8)

Além do mais, o considerando 18 do regulamento que instituiu um direito provisório sustenta que a Comissão havia concluído que o PET produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário, bem como o PET produzido nos países em questão e exportado para a Comunidade eram produtos similares, uma vez que não haviam sido detectadas diferenças nas características físicas e químicas de base e nas utilizações dos diferentes tipos existentes de PET.

(9)

Na falta de comentários relativos à definição do produto em causa e do produto similar, são confirmados o teor e as conclusões preliminares dos considerandos 14 a 18 do regulamento que instituiu um direito provisório.

C.   DUMPING

1.   METODOLOGIA GERAL

(10)

A metodologia geral utilizada para estabelecer se as importações do produto em causa, para a Comunidade, foram objecto de dumping foi descrita nos considerandos 19 a 34 do regulamento que instituiu um direito provisório.

1.1.   Valor normal

(11)

Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas ao valor normal estabelecidas nos considerandos 20 a 27 do regulamento que instituiu um direito provisório.

1.2.   Preço de exportação

(12)

Diversas empresas alegaram que as taxas de câmbio utilizadas pela Comissão na elaboração das conclusões preliminares eram incorrectas e não provinham de uma fonte pública fidedigna, e que deveriam ser obtidas junto de uma fonte oficial passível de verificação.

(13)

Estas alegações foram objecto de um inquérito exaustivo e, após verificação, concluiu-se que as taxas de câmbio aplicadas pela Comissão nas suas conclusões preliminares continham alguns erros. Por conseguinte, os cálculos foram revistos com base nas taxas de câmbio médias mensais publicadas: i) pela Comissão para todos os câmbios que envolvem o euro (EUR); ii) pela Reserva Federal dos Estados Unidos para todos os câmbios entre o dólar americano, o iúan chinês (CNY) e o dólar de Hong Kong (HKD); e iii) pelo Banco da China para os câmbios entre HKD e CNY. Todas estas taxas de câmbio foram aplicadas, tal como no caso dos cálculos do regulamento que instituiu um direito provisório, com base na taxa de câmbio média mensal aplicável ao mês de emissão da factura relativa às vendas.

1.3.   Comparação

(14)

Na falta de comentários relativos à base de comparação entre o valor normal e os preços de exportação, é confirmado o considerando 30 do regulamento que instituiu um direito provisório.

1.4.   Margem de dumping

(15)

Na falta de comentários, são confirmados os considerandos 31 a 34 do regulamento que instituiu um direito provisório relativos à metodologia aplicada para o cálculo da margem de dumping.

2.   AUSTRÁLIA

(16)

Apenas um dos dois produtores exportadores que colaboraram apresentou observações após a instituição das medidas provisórias.

2.1.   Valor normal

(17)

Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas ao valor normal estabelecidas no considerando 36 do regulamento que instituiu um direito provisório.

2.2.   Preço de exportação

(18)

Na falta de comentários para além dos mencionados nos considerandos acima referidos, é confirmada a metodologia explicada no considerando 37 do regulamento que instituiu um direito provisório.

2.3.   Comparação

(19)

Um produtor exportador alegou que, nas suas conclusões preliminares, a Comissão não havia tido em conta a assistência técnica pós-venda e as despesas de comercialização. A alegação relativa à assistência técnica foi aceite após verificação em conformidade com a alínea h) do n.o 10, do artigo 2.o do regulamento de base. A alegação relativa às despesas de comercialização foi aceite após verificação em conformidade com a alínea k) do n.o 10, do artigo 2.o do regulamento de base.

2.4.   Margem de dumping

(20)

Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões dos considerandos 39 a 41 do regulamento que instituiu um direito provisório relativas à metodologia aplicada para o cálculo da margem de dumping.

(21)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, são as seguintes:

Leading Synthetics Pty Ltd: 7,8 %,

Novapex Australia Pty Ltd: 15,9 %,

Margem de dumping residual: 15,9 %.

3.   PAQUISTÃO

(22)

Os dois produtores exportadores que colaboraram apresentaram observações na sequência da instituição das medidas provisórias, tendo alegado que não deveriam ter sido considerados como duas partes distintas embora coligadas, tendo em conta a sua relação enquanto único produtor exportador e que, por conseguinte, só deveria ser efectuado um cálculo de dumping.

(23)

Este pedido foi cuidadosamente analisado com base nos argumentos desenvolvidos pelos referidos produtores exportadores na sequência das conclusões preliminares.

(24)

Concluiu-se que as características específicas da relação entre as empresas interessadas e a estreita interligação do seu funcionamento eram de molde a distinguir a sua situação da situação típica de duas empresas coligadas. Em particular, foram tidas em conta as relações financeiras muito significativas e outras entre os dois produtores exportadores, o facto de estes venderem o produto em causa sob o mesmo nome de marca, o facto de partilharem a mesma estrutura e as mesmas instalações administrativas, bem como o mesmo serviço de comercialização. Além do mais, partilham em grande medida o pessoal e a direcção e possuem um plano de produção comum. A combinação de todos estes elementos é considerada suficiente para considerar que, nestas circunstâncias específicas, a situação dos dois produtores exportadores justifica que estes sejam tratados como um único produtor exportador no negócio de PET paquistanês, em vez de duas empresas separadas. Por conseguinte, tendo em conta todos estes elementos, considerou-se que o pedido devia ser aceite.

3.1.   Valor normal

(25)

Tendo em conta o acima referido, a metodologia geral explicada nos considerandos 20 a 34 do regulamento que instituiu um direito provisório foi aplicada ao único produtor exportador e a metodologia explicada nos considerandos 43 e 44 do regulamento que instituiu um direito provisório foi revista.

(26)

A Comissão averiguou em primeiro lugar, para o único produtor exportador, se a totalidade das vendas do produto em causa por ele efectuadas no mercado interno era representativa em comparação com a totalidade das vendas para exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada produtor-exportador representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

(27)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de PET vendidos no mercado interno pelo único produtor exportador com vendas representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(28)

Para cada um dos tipos vendidos pelo único produtor exportador no respectivo mercado interno que se afiguraram ser directamente comparáveis aos tipos de PET vendidos para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo de PET foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo de produto durante o período de inquérito representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(29)

Averiguou-se igualmente se as vendas de cada tipo de PET no mercado interno podiam ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo estabelecimento da proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo em questão, em conformidade com os considerandos 23 e 24 do regulamento que instituiu um direito provisório.

(30)

Sempre que não puderam ser utilizados os preços de um tipo específico vendido pelo único produtor exportador no mercado interno, foi necessário recorrer a um valor normal calculado.

(31)

Consequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção médios ponderados dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os custos de venda, as despesas gerais e administrativas (SG&A) e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão averiguou se as SG&A incorridas e os lucros realizados pelo único produtor exportador considerado no mercado interno constituíam dados fidedignos.

(32)

As despesas SG&A efectuadas no mercado interno foram consideradas fidedignas sempre que o volume de vendas total no mercado interno do único produtor exportador pôde ser considerado representativo quando comparado com o volume de exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia exposta no considerando 23 do regulamento que instituiu um direito provisório.

(33)

No que respeita a dois tipos de PET exportados pelo único produtor exportador, a Comissão estabeleceu o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. No que respeita aos três tipos de PET cujas vendas no mercado interno foram consideradas não representativas, foi utilizado o valor normal calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Preço de exportação

(34)

Todas as vendas do produto considerado pelo único produtor exportador no mercado comunitário foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.3.   Comparação

(35)

A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, alegadas diferenças de determinados factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito e outros factores.

3.4.   Margem de dumping

(36)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado para cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em causa.

(37)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, foi revista à luz das questões acima expostas, tendo-se concluído que era de 1,6 %, ou seja, inferior ao limiar de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

4.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA («RPC»)

4.1.   Tratamento de economia de mercado

(38)

As quatro empresas às quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual apresentaram observações em que reiteraram as alegações apresentadas nos considerandos 57 a 73 do regulamento que instituiu um direito provisório. Porém, nenhuma delas apresentou elementos de prova susceptíveis de contradizer as conclusões estabelecidas no regulamento que instituiu um direito provisório. Por conseguinte, são confirmadas a decisão de não conceder tratamento de economia de mercado a estes quatro produtores exportadores que colaboraram, bem como as conclusões apresentadas nos considerandos acima referidos.

(39)

Na sequência das observações recebidas, não foi possível calcular uma margem individual em relação a uma das empresas a quem foi concedido apenas tratamento individual, uma vez que as suas exportações do produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito não puderem ser consideradas quantidades comercialmente significativas. A outra empresa a quem foi concedido apenas tratamento individual e cujo pedido de tratamento de economia de mercado foi rejeitado com fundamento no incumprimento do critério 2 indicado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, também apresentou observações em que reiterou o seu pedido de tratamento de economia de mercado. Todavia, não foram apresentados novos elementos de prova susceptíveis de contradizer as conclusões estabelecidas no regulamento que instituiu um direito provisório. Consequentemente, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 68 do regulamento que instituiu um direito provisório, em relação a esta empresa.

4.2.   Tratamento individual

(40)

Uma das quatro empresas às quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual alegou que, todavia, reunia todas as condições para a concessão de tratamento individual. Porém, tendo em conta que não foram apresentados novos elementos de prova, o pedido é rejeitado e são confirmadas as conclusões do considerando 76 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.3.   Valor normal

4.3.1.   Determinação do valor normal para todos os produtores exportadores que não beneficiam de tratamento de economia de mercado

a)   País análogo

(41)

Os produtores exportadores repetiram as suas objecções à escolha dos Estados Unidos da América («EUA») enquanto país análogo. Os principais motivos avançados foram as diferenças em termos de desenvolvimento cultural e económico, as diferenças de custos e o facto de países como o Paquistão ou a República da Coreia do Sul («Coreia») serem muito mais adequados do que os EUA.

(42)

Em primeiro lugar, as diferenças em termos de desenvolvimento cultural são consideradas irrelevantes para a escolha de um país análogo, pois tal escolha destina-se a reflectir condições de economia de mercado e não níveis de desenvolvimento cultural comparáveis.

(43)

No que respeita à utilização de um país com um desenvolvimento económico diferente, importa mencionar que, por definição, um país que não tem economia de mercado ou uma economia de transição não possui as mesmas características económicas de um país com economia de mercado. Não é invulgar existirem tais diferenças, em termos de desenvolvimento económico, entre um país análogo e um país que não tem economia de mercado ou uma economia de transição. Porém, tal não impede que os EUA sejam escolhidos como país análogo desde que esta escolha seja considerada adequada.

(44)

No que respeita à diferença de custos, recorda-se que não foram detectadas diferenças significativas nos preços pagos pelos produtores nos EUA e na RPC pela matéria-prima principal que representa a parte mais significativa do custo de produção de PET.

(45)

Alguns produtores exportadores salientaram o facto de, no Paquistão e na Coreia, o custo da mão-de-obra ser mais comparável ao custo da mão-de-obra chinesa, embora o custo da mão-de-obra nos EUA seja mais elevado do que na RPC. Nestas circunstâncias, estes produtores consideraram que o Paquistão ou a Coreia constituiriam um país análogo mais adequado do que os EUA.

(46)

Tal como referido no considerando 43 acima referido, um país que apresente um nível diferente de desenvolvimento económico pode ser escolhido como país análogo a um país que não tem economia de mercado ou a uma economia de transição. Do mesmo modo, o custo da mão-de-obra que reflecte o estado de desenvolvimento económico de um país não é, por si só, considerado um critério pertinente. No caso em apreço, tendo em conta a parte muito reduzida que representa o custo da mão-de-obra no custo de produção total (ou seja, menos de 3 % do custo de produção total) em comparação com o custo de PTA (mais de 60 % do custo de produção total), este critério não foi considerado suficientemente significativo para escolher o Paquistão ou a Coreia como país análogo em vez dos EUA. Além do mais, tendo em conta o nível de concorrência no país análogo escolhido e a representatividade das vendas realizadas no mercado interno deste último a clientes independentes, em comparação com as exportações chinesas de PET, o Paquistão e a Coreia foram considerados menos adequados do que os EUA, tal como explicado nos considerandos 78 a 86 do regulamento que instituiu um direito provisório. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(47)

Na falta de outros comentários relativos ao país análogo, é confirmada a escolha dos EUA.

b)   Determinação do valor normal

(48)

Na falta de comentários relativos à determinação do valor normal, é confirmada a metodologia descrita nos considerandos 87 e 88 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.3.2.   Determinação do valor normal para os produtores exportadores que beneficiam de tratamento de economia de mercado

(49)

Dois produtores exportadores alegaram que a Comissão havia contabilizado duas vezes o montante do draubaque do direito no custo de produção e fundamentaram esta alegação com documentos de apoio. Com base nestes novos elementos de prova, as alegações foram aceites para as duas empresas em causa e o cálculo do custo de produção foi corrigido em conformidade. Um dos referidos produtores exportadores alegou igualmente que alguns ajustamentos tinham sido omitidos ou tinham sido aplicados incorrectamente. Após verificação, a alegação foi aceite com uma excepção relativa às despesas de crédito. Relativamente a estas últimas, é confirmada a metodologia aplicada pela Comissão na fase provisória e explicada nos considerandos 89 a 91 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.4.   Preços de exportação

(50)

Dois produtores exportadores contestaram as taxas de câmbio utilizadas pela Comissão. Tal como explicado nos considerandos 12 e 13 esta alegação foi aceite.

4.5.   Comparação

(51)

Na falta de comentários relativos à base utilizada para a comparação do valor normal e dos preços de exportação e para os ajustamentos destinados a garantir uma comparação adequada entre os preços de exportação e o valor normal, é confirmada a conclusão preliminar referida no considerando 93 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.6.   Margem de dumping

4.6.1.   Para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido tratamento de economia de mercado ou tratamento individual

(52)

As margens de dumping expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, revistas à luz dos elementos acima referidos, são agora as seguintes:

Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd

0 %

Far Eastern Industries Shanghai Ltd

2,6 %

Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd

18,4 %

Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd

18,5 %

4.6.2.   Para todos os outros produtores exportadores

(53)

Um produtor exportador alegou que o cálculo do direito anti-dumping para todos os produtores exportadores que colaboraram aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual conduziu à instituição de um direito individual para cada uma destas empresas. Mais especificamente, o referido produtor exportador alegou que todos os produtores exportadores acima referidos deviam pagar o mesmo montante do direito.

(54)

Na fase provisória, estas empresas apresentavam a mesma margem de dumping em percentagem do valor CIF. Porém, o cálculo do direito específico, por tonelada, com base no valor CIF das importações de cada uma destas empresas conduziu a montantes do direito diferentes. Em especial, foram estabelecidos direitos específicos de 188 euros e de 191 euros por tonelada, respectivamente, para dois produtores exportadores. O montante do direito específico por tonelada havia sido corrigido para o cálculo do direito definitivo, do seguinte modo: A margem de dumping individual para os produtores exportadores que colaboraram foi calculada por comparação do valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado comunicado pelos produtores exportadores interessados. A margem de dumping foi então calculada enquanto média ponderada das margens de dumping individuais estabelecidas para os restantes produtores exportadores que colaboraram, aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual. O direito específico por tonelada foi calculado aplicando esta margem de dumping única ao valor CIF médio ponderado por tonelada estabelecido para estas empresas. Se a metodologia acima explicada tivesse sido aplicada na fase provisória, o direito específico provisório por tonelada para todos os produtores exportadores aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual teria sido 183 EUR. Por conseguinte, na medida em que os direitos instituídos pelo regulamento que instituiu um direito provisório foram superiores a este montante, a diferença não deve ser cobrada a título definitivo.

(55)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título definitivo em 22,9 % do preço CIF-fronteira comunitária.

D.   PREJUÍZO

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

(56)

Na falta de novas informações, é confirmada a base para o cálculo da produção comunitária total apresentado nos considerandos 100 a 101 do regulamento que instituiu um direito provisório.

2.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(57)

Na falta de novas informações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando 102 do regulamento que instituiu um direito provisório.

3.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(58)

Na falta de novas informações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 103 a 106 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.   IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE ORIGINÁRIAS DOS PAÍSES EM QUESTÃO

4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa — partes de mercado das importações objecto de dumping

(59)

Tal como referido no considerando 52, concluiu-se que um dos produtores exportadores da RPC não tinha efectuado vendas a preços de dumping durante o PI. Além do mais, e tal como mencionado no considerando 37, a margem de dumping estabelecida para os produtores exportadores que colaboraram no Paquistão foi inferior ao limiar de minimis. Consequentemente, os volumes de exportação destes produtores exportadores devem ser dissociados dos volumes de importação totais dos países em questão. Deste modo, a evolução das importações objecto de dumping dos países em questão, tal como apresentada no considerando 108 do regulamento que instituiu um direito provisório, deve ser a seguinte:

 

1999

2000

2001

2002

IP

RPC

144

20

9 000

86 788

117 953

Parte de mercado (%)

0 %

0 %

0,6 %

4,8 %

6,4 %

Austrália

0

0

5 157

17 031

27 538

Parte de mercado (%)

0 %

0 %

0,5 %

0,9 %

1,5 %

Total dos países em questão

144

20

14 157

103 819

145 491

Parte de mercado (%)

0 %

0 %

1,1 %

5,7 %

7,9 %

(60)

Na falta de novas informações, e segundo os dados acima referidos, mesmo tendo em conta a não cumulação das importações que não são objecto de dumping, tal como explicado no considerando 59, os critérios do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base continuam a ser cumpridos relativamente à cumulação das importações originárias da RPC e da Austrália. Por conseguinte, não cumulação das importações que não são objecto de dumping não afecta as conclusões relativas à adequabilidade da avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa objecto de dumping, tal como estabelecido no regulamento que instituiu um direito provisório, em especial tendo em conta o facto de o nível de subcotação estabelecido no regulamento que instituiu um direito provisório corresponder ao nível de subcotação estabelecido para os produtores exportadores que permanecem após a não cumulação das importações que não são objecto de dumping. Finalmente, é confirmada a parte de mercado relativa às importações da Austrália referida nos considerandos 107 a 111 do regulamento que instituiu um direito provisório.

(61)

Na falta de novas informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa e da parte de mercado detida pelas referidas importações, tal como referido nos considerandos 107 a 111 do regulamento que instituiu um direito provisório.

4.2.   Preços das importações e subcotação

(62)

Recorda-se que, na elaboração das conclusões provisórias, tal como estabelecido nos considerandos 112 a 114 do regulamento que instituiu um direito provisório, a Comissão havia comparado os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária com os preços praticados pelos produtores exportadores nos países em questão no nível CIF-fronteira comunitária, tendo em conta os direitos aduaneiros, bem como os ajustamentos relativos às despesas de movimentação e aos diferentes níveis de comercialização.

(63)

Com base nos novos preços CIF-fronteira comunitária calculados para os produtores exportadores na Austrália (ver considerando 21) e na RPC (ver considerando 52), e devido às novas taxas de câmbio utilizadas (ver considerandos 12 a 13), foram calculadas novas margens de subcotação.

(64)

As novas margens nas quais as importações dos produtos em causa originários dos países em questão subcotaram os preços médios da indústria comunitária, expressas em percentagem destes últimos, são as seguintes:

Austrália: 9,5 % a 13,8 %

RPC: 10,49 % a 14,09 %.

(65)

Em comparação com o nível de subcotação para os produtores exportadores na Austrália e na RPC, as diferenças apresentadas no considerando 113 do regulamento que instituiu um direito provisório não são consideradas significativas. Por conseguinte, é confirmada a conclusão estabelecida em relação ao nível de subcotação no regulamento que instituiu um direito provisório.

(66)

Alguns produtores exportadores alegaram que os ajustamentos efectuados para ter em conta os custos de movimentação e os diferentes níveis de comercialização (1 %) não foram suficientes. Segundo estes produtores exportadores, os ajustamentos efectuados não foram suficientes para cobrir os custos efectivos verificados aquando da importação das mercadorias.

(67)

Porém, os ajustamentos basearam-se em informações reais recolhidas durante o inquérito. Na falta de novos elementos de prova de que o nível dos ajustamentos efectuados era incorrecto, ou seja, que não se baseava nos dados recolhidos, os argumentos destes produtores exportadores são rejeitados. Por conseguinte, é confirmado o nível dos ajustamentos efectuados no regulamento que instituiu um direito provisório.

(68)

Na falta de informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas aos preços das importações e à subcotação estabelecidas nos considerandos 112 a 114 do regulamento que instituiu um direito provisório.

5.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(69)

Recorda-se que, no considerando 147 do regulamento que instituiu um direito provisório, a Comissão concluiu a título provisório que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

(70)

Muitos produtores exportadores questionaram a interpretação dos valores relativos à situação da indústria comunitária apresentados nos considerandos 117 a 144 do regulamento que instituiu um direito provisório, alegando que os mesmos não revelavam um prejuízo grave. Estes produtores exportadores alegaram que os valores revelaram um aumento maciço dos volumes de produção, da capacidade de produção, dos volumes de vendas e dos preços médios desde o início do período considerado (1999), o que permitiria concluir que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo grave.

(71)

Os produtores exportadores referiram igualmente o facto de o consumo ter aumentado 37 % durante o período considerado (considerando 106 do regulamento que instituiu um direito provisório). Estes alegaram que, se a indústria comunitária nestas circunstâncias vantajosas não conseguiu atingir um nível de eficiência capaz de garantir uma margem de lucro sustentável, embora confrontada com importações de países terceiros, os maus resultados deveriam ser atribuídos a factores inerentes à própria indústria comunitária e não à concorrência exercida pelas importações.

(72)

Assinala-se que nenhum dos produtores exportadores questionou os números relativos à situação da indústria comunitária enquanto tal mas a interpretação dos mesmos.

(73)

Na análise da evolução dos indicadores económicos da indústria comunitária entre 1999 e o PI, importa ter presente a acentuada precaridade da situação desta última em 1999, com perdas de 16,4 % devido às importações do produto em causa da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia.

(74)

Tal como referido no considerando 129 do regulamento que institui um direito provisório, foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia em 2000 (4).

(75)

Após a instituição das medidas anti-dumping em 2000, o mercado comunitário estabilizou-se e os indicadores económicos da indústria comunitária melhoraram em resultado das medidas instituídas. A Comissão salientou este novo dado concreto no considerando 143 do regulamento que institui um direito provisório, concluindo que, em 2001, a indústria comunitária tinha recuperado das anteriores práticas de dumping.

(76)

Nestas circunstâncias e a fim de avaliar os efeitos das importações objecto de dumping dos países em questão, considera-se que os indicadores económicos pertinentes devem ser particularmente analisados desde a altura em que a indústria comunitária havia plenamente recuperado das anteriores práticas de dumping, neste caso 2001. A análise dos factores económicos pertinentes a partir de 2001 revelou que, ao contrário das observações anteriores, mas tal como já concluído pela Comissão nas suas conclusões preliminares (considerandos 135 e 146 do regulamento que institui um direito provisório) a indústria comunitária apresentou uma diminuição significativa do lucro, uma depressão dos preços e uma perda significativa da parte de mercado, em especial a partir de 2002 e durante o PI.

(77)

Na falta de informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas à situação da indústria comunitária estabelecidas nos considerandos 117 a 144 do regulamento que institui um direito provisório.

6.   CONCLUSÃO

(78)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(79)

Recorda-se que, nos considerandos 150 a 153 do regulamento que institui um direito provisório, a Comissão concluiu que existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping dos países em questão e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

(80)

Dado ter-se concluído que um dos produtores exportadores na RPC não havia efectuado vendas a preços de dumping durante o PI e que a margem de dumping para os produtores exportadores no Paquistão que colaboraram era inferior ao limiar de minimis, os volumes de exportação dos referidos produtores exportadores não devem ser tidos em conta na avaliação dos efeitos das importações objecto de dumping.

(81)

As exportações, para a Comunidade, do produtor exportador chinês em questão representaram menos de 5 % do volume das importações originárias da RPC durante o PI (menos de 1 % em termos de parte de mercado do consumo comunitário). Considera-se, por conseguinte, que a não cumulação das exportações do referido exportador tem um efeito marginal no nexo de causalidade estabelecido no inquérito que conduziu ao regulamento que institui um direito provisório.

(82)

As exportações, para a Comunidade, dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão representaram 4 % em termos de parte de mercado do consumo comunitário no PI, pelo que foram consideradas significativas. Ainda assim, em comparação com as importações totais dos países em questão, as exportações originárias do Paquistão representaram apenas 33,4 % das importações totais dos países em questão, ou seja, concluiu-se que 66,7 % dos produtos importados dos países em questão ainda foram vendidos a preços com uma margem de dumping superior ao limiar de minimis. Por conseguinte, considera-se que continua a existir um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da Austrália e da RPC e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária.

(83)

Alguns produtores exportadores alegaram que existia uma relação positiva entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores exportadores, na medida em que os respectivos aumentos e diminuições ocorreram simultaneamente. Segundo os referidos produtores exportadores, tal demonstra que as diminuições dos preços sofridas durante os últimos dois anos pela indústria comunitária não se deviam à concorrência das importações objecto de dumping, tratando-se de ajustamentos a alterações nos custos das matérias-primas.

(84)

Recorda-se que cerca de dois terços do custo de produção é constituído pelas matérias-primas (ver considerando 162 do regulamento que institui um direito provisório). Neste contexto, dado que tanto os produtores exportadores como a indústria comunitária utilizam a mesma matéria-prima, considera-se que a questão de saber se os preços reagem ou não em simultâneo às alterações na estrutura subjacente dos preços não é, por si só, relevante. De qualquer modo, tal como a seguir demonstrado, uma análise dos preços efectivos não confirma a existência de uma relação positiva.

(85)

Os considerandos 162 a 172 do regulamento que institui um direito provisório analisam pormenorizadamente o eventual contributo do custo das matérias-primas para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Deve igualmente ser assinalado que uma análise dos preços das importações objecto de dumping dos países em questão após 2001, quando a indústria comunitária havia recuperado das anteriores práticas de dumping, demonstra o seguinte:

Os preços das importações do produto em causa originário da Austrália diminuíram de 868 por tonelada em 2002 para 838 por tonelada durante o PI, ou seja, – 3,4 %,

Os preços das importações do produto em causa originário da RPC aumentaram de 788 por tonelada em 2002 para 825 por tonelada durante o PI, ou seja, + 4,5 %.

(86)

Embora o aumento do preço das importações da RPC (+ 4,5 %) coincida com a evolução dos preços durante o mesmo período da matéria-prima principal, PTA (+ 5,1 %, ver considerando 168 do regulamento que institui um direito provisório), os preços das importações originárias da Austrália diminuíram durante o mesmo período. Os preços praticados pela indústria comunitária aumentaram menos de 1 % durante este período. Por conseguinte, não se pode concluir que existe uma relação positiva entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores exportadores, uma vez que a evolução dos preços dos três países não é coerente. Neste contexto, importa igualmente recordar que a Comissão havia detectado uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária por parte de todos os produtores exportadores no decurso do inquérito.

(87)

Na falta de outras informações para além das acima mencionadas, é confirmada a conclusão relativa aos efeitos das importações objecto de dumping dos considerandos 150 a 153 do regulamento que institui um direito provisório. Porém, importa salientar que a Comissão não considerou como efectuadas a preços de dumping as exportações de um produtor exportador na RPC cujas exportações haviam sido consideradas como tal no regulamento que institui um direito provisório. Além do mais, foi considerada inferior ao limiar de minimis a margem de dumping dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão, cujas exportações se concluiu terem sido objecto de dumping no regulamento que institui um direito provisório. Por conseguinte, o impacto das referidas exportações deve continuar a ser avaliado sob o efeito de outros factores e não sob o efeito das importações objecto de dumping.

2.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

(88)

Dado ter-se concluído que um dos produtores exportadores na RPC não havia efectuado vendas a preços de dumping durante o PI e que a margem de dumping para os produtores exportadores no Paquistão que colaboraram era inferior ao limiar de minimis, os volumes de exportação dos referidos produtores exportadores devem ser dissociados do volume total das importações objecto de dumping. Porém, concluiu-se que os preços praticados pelos referidos produtores exportadores provocavam uma subcotação significativa dos preços de venda médios praticados pela indústria comunitária. Tal como referido nos considerandos 81 e 82, o volume das importações que não foram objecto de dumping dos países em questão situou se entre 4 % e 5 % do consumo comunitário. Por conseguinte, não pode ser excluída a possibilidade de as exportações deste produtor exportador na RPC e dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão para a Comunidade terem igualmente contribuído de forma acentuada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(89)

Alguns exportadores alegaram que a Comissão não havia averiguado suficientemente o efeito da desvalorização do dólar americano e do renminbi yuan em relação ao euro. Os referidos exportadores alegaram que, devido à desvalorização do dólar americano e do renminbi yuan em relação ao euro durante o PI, os exportadores haviam ganho partes de mercado na Comunidade através da manutenção dos seus preços em dólares americanos, o que implicou efectivamente uma diminuição do preço expresso em euros. Com base no que precede, os produtores exportadores levantaram dúvidas quanto ao facto de o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária ter sido causado pelas importações objecto de dumping ou pelas importações efectuadas a preços inferiores devido ao efeito monetário.

(90)

As flutuações cambiais, consideradas isoladamente, não são normalmente tidas em conta num inquérito anti-dumping uma vez que não podem ser considerados de natureza duradoura. Porém, os efeitos das flutuações cambiais são, de facto, incluídos na análise na medida em que influenciam o custo das matérias-primas consumidas pela indústria comunitária (considerandos 162 a 173 do regulamento que institui um direito provisório) e o preço das importações objecto de dumping (considerandos 150 a 153 do regulamento que institui um direito provisório).

(91)

Recorda-se que, durante o inquérito, foram detectados níveis significativos de dumping por parte dos exportadores da Austrália e da RPC (ver considerandos 21 e 52). Recorda-se igualmente que se concluiu que os produtores exportadores da Austrália e da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária (ver considerando 64).

(92)

Não pode ser excluída a possibilidade de as importações que não são objecto de dumping originárias da RPC e as importações originárias dos produtores exportadores que colaboraram do Paquistão, cuja margem de dumping foi considerada inferior ao limiar de minimis, terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Porém, este efeito não é de molde a invalidar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping nos países em questão e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária, estabelecido no regulamento que institui um direito provisório. Por conseguinte, na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões do regulamento que institui um direito provisório estabelecidas relativamente ao efeito das importações objecto de dumping, nos considerandos 150 a 153 e relativamente ao efeito de outros factores, nos considerandos 154 a 178.

F.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(93)

Na falta de novas informações relativas ao interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 183 a 184 do regulamento que institui um direito provisório.

2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

(94)

Foi recebida uma observação de um importador não coligado. Além disso, foi igualmente realizada uma audição com outro importador (agente). Os argumentos do primeiro importador coincidiram com os dos produtores exportadores e foram debatidos no considerando 70. Os argumentos do segundo importador (agente) são debatidos no considerando 102 uma vez que coincidem com os argumentos de dois produtores de água mineral.

(95)

Na falta de novas informações relativas ao interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 185 a 187 do regulamento que institui um direito provisório.

3.   INTERESSE DOS FORNECEDORES

(96)

Na falta de novas informações relativas ao interesse dos fornecedores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 188 a 189 do regulamento que institui um direito provisório.

4.   INTERESSE DOS UTILIZADORES

4.1.   Observações preliminares

(97)

A forma como o consumo comunitário do produto em causa foi distribuído entre os vários tipos de utilizadores foi explicada sob o título observações preliminares nos considerandos 190 a 192 do regulamento que institui um direito provisório. Na falta de novas informações, esta descrição é confirmada.

4.2.   Produtores de garrafas a partir de pré-formados

(98)

Recorda-se que, nas suas conclusões preliminares (considerando 196 do regulamento que institui um direito provisório), a Comissão não estabeleceu se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse das empresas de transformação/de pré-formados. A conclusão baseou-se no facto de, embora duas empresas de transformação/de pré-formados tenham apoiado a instituição de medidas anti-dumping, a associação dos produtores de garrafas a partir de pré-formados (Association of Plastic Converters) se lhe ter oposto.

(99)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, a referida associação não apresentou novas observações nem pediu para ser ouvida. Com base no que precede, não se pode concluir que os interesses das empresas de transformação/de pré-formados constituam um motivo imperioso contra a instituição das medidas anti-dumping. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 193 a 195 do regulamento que institui um direito provisório.

4.3.   Os produtores de água mineral e de nascente

(100)

Após a divulgação da base em que as medidas provisórias foram instituídas, foi corrigido um erro tipográfico, sendo incluída a empresa L’Européenne d’Embouteillage na lista dos utilizadores que colaboraram. O referido utilizador opôs-se à instituição de medidas provisórias. Consequentemente, dois e não um produtor de água mineral e de nascente opuseram-se à instituição de direitos anti-dumping, enquanto outros dois se manifestaram a favor dos direitos.

(101)

Recorda-se que, no âmbito do inquérito que conduziu aos direitos provisórios, a Comissão havia estabelecido as seguintes conclusões no que respeita às garrafas de água mineral cheias:

O custo de PET para os produtores de água mineral e de nascente representava aproximadamente 30 % dos seus custos de produção (ver considerando 198 do regulamento que institui um direito provisório),

O custo de PET ao nível do consumidor final representava unicamente 3 cêntimos, ou seja, 6 %-10 % do preço de venda a retalho (ver considerando 199 do regulamento que institui um direito provisório),

Um aumento de 10 % no preço de PET implicaria um possível aumento máximo dos preços entre 0,6 % e 1 % ao nível do consumidor final se todos os custos forem repercutidos. Este aumento não foi considerado significativo no regulamento que institui um direito provisório, dado que podia ser absorvido pela indústria a jusante ou repercutido nos retalhistas ou nos consumidores finais (ver considerando 202 do regulamento que institui um direito provisório).

(102)

Após a divulgação das conclusões preliminares, dois produtores de água mineral e de nascente e um importador («grupo») apresentaram uma observação conjunta. O grupo alegou:

O interesse das pequenas e médias empresas de transformação/de pré-formados não foi devidamente tido em conta. Estas empresas alegaram que não foi possível repercutir os aumentos de preços resultantes da instituição de medidas nos produtores de refrigerantes mas que estes tiveram de ser absorvidos pelas empresas de transformação/de pré-formados, o que afectaria negativamente a estabilidade das pequenas e médias empresas de transformação/de pré-formados,

No regulamento que institui um direito provisório, a Comissão havia sobreavaliado o preço de venda a retalho por uma garrafa de água mineral, subestimando assim o custo significativo de PET numa garrafa de água mineral. Em vez de 6 % a 10 % do preço de venda a retalho, como indicado pela Comissão, o grupo indicou que o custo do PET atingia cerca de 20 % do preço de venda a retalho. Por conseguinte, o grupo alegou que a Comissão havia subestimado o impacto do aumento do custo de PET na indústria a jusante,

O risco da deslocalização da Comunidade Europeia não havia sido suficientemente considerado.

(103)

No que respeita à alegação do grupo de que os aumentos de preços do PET não se podiam repercutir no nível seguinte de utilizadores (ou seja, os retalhistas, os consumidores finais e, no caso das empresas de transformação/de pré-formados, os produtores de refrigerantes), esta não foi fundamentada. Além do mais, nenhuma organização de retalhistas ou de consumidores se deu a conhecer durante o inquérito. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

(104)

No que respeita à alegada sobreavaliação do preço de venda a retalho por parte da Comissão no regulamento que institui um direito provisório (que implicaria uma subestimativa dos efeitos dos aumentos de PET na indústria a jusante), os preços de venda a retalho foram objecto de um novo inquérito. Porém, concluiu-se que estes se situavam dentro dos limites apresentados no regulamento que institui um direito provisório. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

(105)

No que respeita ao risco de externalização, recorda-se que os regulamentos em matéria sanitária relativos ao engarrafamento de água mineral exigem que as garrafas pré-formadas sejam, em princípio, produzidas no local de enchimento. Por conseguinte, os pré-formados utilizados pelos produtores de água são por eles fabricados, em locais próximos das linhas de sopragem e enchimento. Por conseguinte, o risco de externalização da capacidade dos pré-formados/enchimento seria limitado ao caso dos pré-formados para os produtores de refrigerantes que correspondem unicamente a cerca de 40 % do consumo total do produto em causa. Além do mais, tal como assinalado no considerando 99, não se pode concluir que os interesses das empresas de transformação/de pré-formados constituam um motivo imperioso contra a instituição das medidas anti-dumping. Nestas circunstâncias, o argumento do grupo relativo ao alegado risco de externalização da capacidade de enchimento/transformação é rejeitado.

(106)

Na falta de novas informações para além das acima mencionadas, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 197 a 202 do regulamento que institui um direito provisório.

4.4.   Os produtores de refrigerantes

(107)

Na falta de novas informações relativas ao interesse dos produtores de refrigerantes, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 203 a 206 do regulamento que institui um direito provisório.

4.5.   Escassez de PET no mercado comunitário

(108)

Na falta de novas informações relativas à alegada escassez de PET no mercado comunitário, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 207 a 209 do regulamento que institui um direito provisório.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

(109)

Tendo em conta as conclusões estabelecidas no regulamento que institui um direito provisório, bem como as observações das diversas partes, conclui-se que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping de PET originário dos países em questão.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(110)

Com base na metodologia explicada nos considerandos 212 a 215 do regulamento que institui um direito provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a criar.

(111)

No cálculo da margem de prejuízo no regulamento que institui um direito provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi fixado em 7 %, um nível que teve origem no inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário, entre outros, da Índia em 2000. Nessa altura, teve por base uma estimativa do nível de lucro que a indústria comunitária poderia esperar se não existisse dumping e um nível que foi considerado necessário para assegurar a viabilidade da indústria.

(112)

Porém, no inquérito em curso concluiu-se, com base em elementos de prova, que, se não existisse dumping, poderia ser atingido um lucro de 7,6 %. Por conseguinte, considera-se que, para o cálculo da margem de prejuízo, é mais adequado um lucro pretendido de 7,6 % do que os 7 % previstos no regulamento que institui um direito provisório.

(113)

Na falta de novos comentários sobre este assunto para além da alteração acima mencionada, é confirmada a metodologia apresentada nos considerandos 212 a 215 do regulamento que institui um direito provisório.

1.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(114)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping calculadas, uma vez que estas são, em todos os casos, inferiores às margens de prejuízo.

(115)

Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

País

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

Austrália

Leading Synthetics Pty Ltd

19,8 %

7,8 %

7,8 %

66 EUR/t

Novapex Australia Pty Ltd

26,3 %

15,9 %

15,9 %

128 EUR/t

Todas as outras empresas

26,3 %

15,9 %

15,9 %

128 EUR/t

RPC

Sinopec Yizheng Chemical Fibre Company Ltd

27,3 %

22,9 %

22,9 %

184 EUR/t

Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd

27,1 %

0 %

0 %

0 EUR/t

Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd

20,9 %

18,4 %

18,4 %

157 EUR/t

Far Eastern Industries Shanghai Ltd

21,2 %

2,6 %

2,6 %

22 EUR/t

Yuhua Polyester Co. Ltd. of Zhuhai

27,3 %

22,9 %

22,9 %

184 EUR/t

Guangdong Kaiping Polyester Enterprises Group Co. and Guangdong Kaiping Chunhui Co. Ltd

27,3 %

22,9 %

22,9 %

184 EUR/t

Yibin Wuliangye Group Push Co., Ltd. (Sichuan) and Yibin Wuliangye Group Import & Export Co., Ltd (Sichuan)

27,3 %

22,9 %

22,9 %

184 EUR/t

Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd

26,2 %

18,5 %

18,5 %

151 EUR/t

Todas as outras empresas

27,3 %

22,9 %

22,9 %

184 EUR/t

Paquistão

Gatron (Industries) Ltd

22,1 %

0 %

0 %

0 EUR/t

Novatex Ltd

22,1 %

0 %

0 %

0 EUR/t

Todas as outras empresas

22,1 %

0 %

0 %

0 EUR/t

(116)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão e produzidos pelas empresas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(117)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (5), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e externo que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se tal se afigurar adequado, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

(118)

Tal como referido no considerando 162 do regulamento que institui um direito provisório, os preços do PET podem flutuar a par das flutuações dos preços do petróleo bruto mas, em si próprio, este fenómeno não implica um direito mais elevado. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Estes montantes resultam da aplicação da taxa do direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados no cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

2.   COMPROMISSOS

(119)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, um produtor exportador que colaborou na Austrália ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Neste compromisso, o produtor exportador em questão ofereceu-se para vender o produto em causa a um preço de nível igual ou superior ao nível necessário para eliminar o efeito prejudicial de dumping.

(120)

Através da Decisão 2004/600/EG (6), a Comissão aceitou o compromisso oferecido pelo produtor exportador em causa. As razões para aceitar o referido compromisso são apresentadas na referida decisão.

3.   COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(121)

Tendo em conta a dimensão das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera se necessário cobrar a título definitivo os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CE) n.o 306/2004 à taxa do direito definitivo. Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

(euros/t)

Código adicional Taric

Austrália

Leading Synthetics Pty Ltd

66

A503

Novapex Australia Pty Ltd

128

A504

Todas as outras empresas

128

A999

RPC

Sinopec Yizheng Chemical Fibre Company Ltd

184

A505

Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd

0

A506

Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd

157

A507

Far Eastern Industries Shanghai Ltd

22

A508

Yuhua Polyester Co. Ltd. of Zhuhai

184

A509

Guangdong Kaiping Polyester Enterprises Group Co. and Guangdong Kaiping Chunhui Co. Ltd

184

A511

Yibin Wuliangye Group Push Co., Ltd. (Sichuan) and Yibin Wuliangye Group Import & Export Co., Ltd (Sichuan)

184

A512

Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd

151

A513

Todas as outras empresas

184

A999

Paquistão

Gatron (Industries) Ltd

0

A514

Novatex Ltd

0

A515

Todas as outras empresas

0

A999

3.   A aplicação das taxas de direito individuais especificadas para as 16 empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura válida conforme aos requisitos definidos no anexo 1. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Caso os produtos sofram qualquer dano antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja diminuído para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o código aduaneiro Comunitário (7), o montante do direito anti-dumping calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos será reduzido numa percentagem correspondente à redução do preço efectivamente pago ou a pagar.

5.   Não obstante o disposto no n.o 2, o direito definitivo não é aplicável às importações declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

6.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

As importações declaradas para introdução em livre prática pelas empresas que ofereceram compromissos aceites pela Comissão e mencionados na Decisão 2004/600/CE são isentas dos direitos anti-dumping criados pelo artigo 1.o, desde que sejam fabricadas, transportadas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade e desde que sejam acompanhadas por uma factura comercial contendo, pelo menos, os elementos enumerados no anexo 2. A isenção do direito está ainda subordinada à declaração e apresentação aos serviços aduaneiros de mercadorias que correspondam exactamente à descrição da factura.

Artigo 3.o

São cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento os montantes garantes do direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 306/2004 sobre as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20 originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão. São libertados os montantes garantes dos direitos anti-dumping superiores à taxa definitiva.

Uma vez que o direito corrigido teria sido inferior ao direito provisório, é aplicável às seguintes empresas uma correcção do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20 originário da República Popular da China:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 306/2004

(euros/t)

Direito anti-dumping provisório corrigido

Código adicional Taric

RPC

Yuhua Polyester Co., Ltd of Zhuhai

188

183

A509

Guangdong Kaiping Polyester Enterprises Group Co. and Guangdong Kaiping Chunhui Co. Ltd

191

183

A511

O direito anti-dumping provisório sobre as referidas empresas apenas será cobrado a título definitivo à taxa do direito anti-dumping provisório corrigido.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 5.

(3)  JO C 120 de 22.5.2003, p. 13.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão (JO L 199 de 5.8.2000, p. 48) e Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (JO L de 301 de 30.11.2000, p. 21).

(5)

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete J-79 5/16

B-1049 Bruxelas.

(6)  Ver página 38 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO 1

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, com os seguintes elementos:

1)

O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura;

2)

A declaração seguinte:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que o [volume] de tereftalato de polietileno vendido para exportação para a Comunidade Europeia coberto pela presente factura foi fabricado por [firma e endereço] [código adicional Taric] em [país]; declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».

3)

Data e assinatura.


ANEXO 2

Elementos a indicar na factura comercial referida no artigo 2.o

Os elementos seguintes são indicados na factura que acompanha as vendas do produto em questão objecto de um compromisso e em relação às quais é solicitada uma isenção do direito anti-dumping:

1)

Cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS OBJECTO DE UM COMPROMISSO»,

2)

Firma emissora da factura comercial mencionada no artigo 2.o,

3)

Número da factura comercial,

4)

Data de emissão da factura comercial,

5)

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária,

6)

A designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

O número de código do produto,

O código NC,

Quantidade (toneladas);

7)

A descrição das condições da venda, incluindo:

O preço por tonelada,

As condições de pagamento aplicáveis,

As condições de entrega aplicáveis,

O montante total dos descontos e abatimentos;

8)

O nome do importador ao qual a factura é directamente emitida pela empresa,

9)

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia por [firma] das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [firma], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão 2004/600/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1468/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

104,2

999

104,2

0709 90 70

052

82,1

999

82,1

0805 50 10

382

55,0

388

61,2

524

76,0

528

47,2

999

59,9

0806 10 10

052

84,3

400

179,7

624

145,8

999

136,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

78,5

400

105,3

404

115,9

508

60,9

512

84,7

528

91,8

720

53,0

800

162,8

804

79,0

999

92,4

0808 20 50

052

129,1

388

82,3

528

81,3

999

97,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

134,2

999

134,2

0809 40 05

052

101,8

066

41,8

093

37,5

094

33,4

624

142,5

999

71,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2) prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2004 (JO L 192 de 29.5.2004, p. 20).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

206 245

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

10 586

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

11 924

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

8 560

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

1 357

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

18 056

78.0110

ex 0805 10 10

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

404 503

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

164 111

78.0130

ex 0805 20 30

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

89 273

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

342 761

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

12 938

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 623

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

78.0180

 

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 246

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

257 158

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

27 497

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de uvas secas (passas) das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

(2)

O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é, por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2003/2004, a verificação das superfícies consagradas ao cultivo de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (2).

(4)

Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda ao cultivo das referidas uvas.

(5)

É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda ao cultivo referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

a)

2 806 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

b)

3 847 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

c)

3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

d)

969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.

3.   Em conformidade com o n.o 4, segunda frase, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a ajuda fixada no n.o 1 do presente artigo não é paga se for paga a ajuda fixada no n.o 2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram notificados casos de doença crónica emaciante em cervos e alces de criação e selvagens no Canadá e nos Estados Unidos da América. Até agora não foram confirmados casos autóctones da doença noutros locais.

(2)

No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou que se reforçasse a protecção da saúde pública e da sanidade animal na Comunidade contra o risco decorrente da doença emaciante crónica dos cervídeos no Canadá e nos Estados Unidos.

(3)

Dado que o Canadá e os Estados Unidos não figuram na lista de países terceiros autorizados a exportar ruminantes não domésticos para a Comunidade constante da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), a exportação de cervídeos vivos destes países para a Comunidade está já proibida.

(4)

Nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), só podem ser importados para a Comunidade os sémens, óvulos e embriões de determinadas espécies indicadas. Os cervídeos não estão incluídos entre as espécies indicadas. Assim, a importação de sémen, embriões e óvulos de cervídeos para a Comunidade está já proibida.

(5)

Importa introduzir medidas com vista a minimizar o risco potencial para a saúde pública e a sanidade animal decorrente da importação de carne fresca, produtos à base de carne e preparados de carne de cervídeos de criação e selvagens.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).


ANEXO

Na parte D do anexo XI é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

a)

Quando as carnes de caça de criação definidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho (1), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho (2) e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (3), derivados de cervídeos de criação, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.”.

b)

Quando as carnes de caça definidas na Directiva 92/45/CEE do Conselho (4), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho, derivados de cervídeos selvagens, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.”

».

(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1) e, nomeadamente, o capítulo A, parte 1, subalínea ii) da alínea b), do seu anexo VIII,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina a aprovação de programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina também a definição de quaisquer garantias adicionais que possam ser necessárias para o comércio intracomunitário e para as importações em conformidade com aquele regulamento.

(2)

A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), determina que cada Estado-Membro deve introduzir um programa de criação destinado a seleccionar a resistência às EET em determinadas raças de ovinos. A Decisão 2003/100/CE prevê ainda a possibilidade de conceder uma derrogação ao requisito segundo o qual os Estados-Membros devem estabelecer um programa de criação, com base nos seus programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, sempre que este programa inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos do Estado-Membro em causa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão (3) aprovou os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca e da Suécia.

(4)

Em 28 de Março de 2004, a Finlândia apresentou um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico que se considera que cumpre os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, considerando-se também ser provável que a Finlândia apresente uma prevalência reduzida de tremor epizoótico no seu território. Assim, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia devia ser aprovado.

(5)

Com base no programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Finlândia, devia ser-lhe concedida uma derrogação ao programa de criação, conforme previsto na Decisão 2003/100/CE. Deviam também aplicar-se à Finlândia as garantias adicionais para o comércio, exigidas no capítulo A do anexo VIII e no capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2000 e estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1874/2003, bem como todas as outras disposições previstas nesse regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 devia, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1874/2003 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

(2)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.


ANEXO

«ANEXO

Estados-Membros cujo programa nacional de luta contra o tremor epizoótico foi aprovado

 

Dinamarca

 

Finlândia

 

Suécia.»


19.8.2004   

PT

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L 271/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1473/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que fixa a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estabelece as datas das campanhas de comercialização.

(3)

É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2003/2004 e, para esse efeito, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (3), bem como o facto de que a ajuda à armazenagem é calculada com base no custo técnico da armazenagem e do financiamento do preço de compra pago pelos produtos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos produtos da campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:

a)

De 0,1106 euros por dia e por tonelada líquida, até 28 de Fevereiro de 2005, e de 0,0846 euros por dia e por tonelada líquida, a partir de 1 de Março de 2005, para as uvas secas,

b)

De 0,0949 euros por dia e por tonelada líquida, para os figos secos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 29.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Alemanha designou duas autoridades enquanto autoridade comunitária, tendo informado do facto a Comissão. A Comissão concluiu que foram apresentados elementos de prova suficientes de que as referidas autoridades podem desempenhar as funções exigidas nos termos dos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 de forma fidedigna, atempada, eficaz e adequada.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1459/2004 da Comissão (JO L 269 de 17.8.2004, p. 26).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é alterado do seguinte modo:

 

No final do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, é aditado o texto seguinte:

«3.

Hauptzollamt Koblenz

— Zollamt Idar-Oberstein —

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Deutschland

Tel.: (49-6781) 56 27-0

Fax: (49-6781) 56 27-19

E-mail: zaio@hzako.bfinv.de»

 

Para efeitos do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o e do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, a autoridade competente na Alemanha será a seguinte:

«Oberfinanzdirektion Koblenz

— Zoll- und Verbrauchsteuerabteilung —

Vorort Außenwirtschaftsrecht

Postfach 10 07 64

D-67407 Neustadt a. d. Weinstr.

Deutschland

Tel.: (49-6321) 894-0

Fax: (49-6321) 894-850

E-mail: diamond.cert@ofdko-nw.bfinv.de»


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/31


REGULAMENTO (CE) N o 1475/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 596/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 13 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições económicas nos mercados de exportação dos ovos e dos ovoprodutos são muito diversas e variáveis. Em consequência, é necessário precisar as condições em que são concedidas as restituições à exportação para os produtos desse sector.

(2)

A fim de melhor alcançar os objectivos relativos à adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e à utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão (2), em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos.

(3)

É também conveniente prever em que circunstâncias essas medidas possam ser tomadas por destino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 596/2004 deve, pois, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 12 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação ainda não foram concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.».

2)

É inserido o seguinte n.o 4A:

«4A.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado comunitário.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1476/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 97/2004 da Comissão que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 2281/2003 e (CE) n.o 2299/2003 que fixam o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o artigo 4o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por erro, o Regulamento (CE) n.o 97/2004 (3) é aplicável a pedido dos interessados. Convém corrigir este erro.

(2)

Dada a urgência de corrigir o erro, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 97/2004 é alterado do seguinte modo: no segundo e terceiro parágrafos do artigo 3o, são suprimidos os termos «a pedido do interessado».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 22 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 12.


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1477/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 9 a 13 de Agosto de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 9 a 13 de Agosto de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9-13.8.2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

94,3308

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9-13.8.2004

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 9-13.8.2004

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos em conformidade com o referido regulamento.

(2)

Em 23 de Junho e 13 de Julho de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, organismos e entidades ao quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado nesse sentido.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1149/2004 da Comissão (JO L 222 de 23.6.2004, p. 17).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A menção «Gus Kouvenhoven [também designado a) Kouenhoven, b) Kouenhaven]. Data de nascimento: 15 de Setembro de 1942. Informações suplementares: proprietário do Hotel Africa; presidente da Oriental Timber Company» passa a ter a seguinte redacção:

«Gus Kouvenhoven [também designado a) Kouvenhoven, b) Kouenhoven, c) Kouenhaven]. Data de nascimento: 15 de Setembro de 1942. Informações suplementares: proprietário do Hotel Africa; presidente da Oriental Timber Company».

2.

A menção «Leonid Minin [também designado a) Blavstein, b) Blyuvshtein, c) Blyafshtein, d) Bluvshtein, e) Blyufshtein, f) Vladimir Abramovich Kerler, g) Vladimir Abramovich Popiloveski, h) Vladimir Abramovich Popela, i) Vladimir Abramovich Popelo, j) Wulf Breslan, k) Igor Osols]. Data de nascimento: a) 14 de Dezembro de 1947, b) 18 de Outubro de 1946, c) desconhecida. Nacionalidade: ucraniana. Passaportes alemães (nome: Minin): a) 5280007248D, b) 18106739D. Passaportes israelitas: a) 6019832 (6/11/94-5/11/99), b) 9001689 (23/1/97-22/1/02), c) 90109052 (26/11/97). Passaporte russo: KI0861177; passaporte boliviano: 65118; passaporte grego: dados não disponíveis. Proprietário das Exotic Tropical Timber Enterprises» passa a ter a seguinte redacção:

«Leonid Minin [também designado a) Blavstein, b) Blyuvshtein, c) Blyafshtein, d) Bluvshtein, e) Blyufshtein, f) Vladimir Abramovich Kerler, g) Vladimir Abramovich Popiloveski, h) Vladimir Abramovich Popela, i) Vladimir Abramovich Popelo, j) Wulf Breslan, k) Igor Osols]. Data de nascimento: a) 14 de Dezembro de 1947, b) 18 de Outubro de 1946, c) desconhecida. Nacionalidade: israelita. Passaportes alemães falsificados (nome: Minin): a) 5280007248D, b) 18106739D. Passaportes israelitas: a) 6019832 (6/11/94-5/11/99), b) 9001689 (23/1/97-22/1/02), c) 90109052 (26/11/97). Passaporte russo: KI0861177; passaporte boliviano: 65118; passaporte grego: dados não disponíveis. Proprietário das Exotic Tropical Timber Enterprises».

3.

A menção «Baba Jobe. Nacionalidade: gambiana. Informações suplementares: director da Gambia New Millenium Air Company. Deputado do parlamento gambiano» passa a ter a seguinte redacção:

«Baba Jobe. Nacionalidade: gambiana. Informações suplementares: antigo director da Gambia New Millenium Air Company. Antigo deputado do parlamento gambiano».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Austrália e de outros países

(2004/600/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 19 de Fevereiro de 2004, através do Regulamento (CE) n.o 306/2004 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designado por «PET» ou «produto em causa») originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento provisório»).

(2)

Após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas desse inquérito figuram no Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (3) que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de PET da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (a seguir designado «regulamento definitivo»).

(3)

O inquérito confirmou as conclusões preliminares relativas à existência de dumping causador de prejuízo relativamente às importações do produto em causa originário da Austrália e da República Popular da China.

B.   COMPROMISSOS

(4)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, um produtor exportador australiano que cooperou no inquérito (Leading Synthetics Pty Ltd) ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Segundo o compromisso assim assumido, o produtor-exportador em questão comprometeu-se a vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis susceptíveis de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(5)

A empresa facultará informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos oferecidos. Por outro lado, atendendo à estrutura das vendas da empresa, a Comissão considera que os riscos de evasão são limitados.

(6)

Tendo em conta o que antecede, o compromisso oferecido foi considerado aceitável.

(7)

A fim de permitir à Comissão controlar de forma efectiva o respeito do compromisso por parte da empresa, quando a introdução em livre prática for solicitada às autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o compromisso, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha, no mínimo, os elementos informativos enumerados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.o 1467/2004. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser aplicada a taxa do direito anti-dumping em vigor.

(8)

Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido, no âmbito do presente processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão.

País

Empresa

Código Adicional Taric

Austrália

Leading Synthetics Pty Ltd

A503

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 5.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Eslovénia a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3121]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2004/601/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 20 de Maio de 2004, a República da Eslovénia transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República da Eslovénia elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República da Eslovénia elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República Eslovaca a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3123]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2004/602/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 4 de Junho de 2004, a República Eslovaca transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República Eslovaca elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República Eslovaca elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).


19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República de Malta a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3130]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2004/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 14 de Junho de 2004, a República de Malta transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República de Malta elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República de Malta elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).


Rectificações

19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/43


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1458/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 269 de 17 de Agosto de 2004 )

Na página 21, o considerando 2 passa a ter a seguinte redacção:

«(2)

Através do seu aviso de 15 de Junho de 2004, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentou uma lista actualizada dos participantes no sistema. A actualização da lista consiste na inserção da Noruega, com o estatuto de participante, a partir de 15 de Junho de 2004. Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade,».