ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 270 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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* |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
999 |
83,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
72,1 |
999 |
72,1 |
|
0805 50 10 |
382 |
55,0 |
388 |
53,4 |
|
508 |
46,6 |
|
524 |
76,0 |
|
528 |
53,0 |
|
999 |
56,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
84,5 |
400 |
179,7 |
|
624 |
145,8 |
|
999 |
136,7 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
83,6 |
400 |
107,8 |
|
404 |
115,9 |
|
508 |
59,3 |
|
512 |
83,8 |
|
528 |
108,3 |
|
720 |
53,0 |
|
800 |
162,8 |
|
804 |
79,5 |
|
999 |
94,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
139,8 |
388 |
90,9 |
|
528 |
81,3 |
|
999 |
104,0 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
139,6 |
999 |
139,6 |
|
0809 40 05 |
052 |
101,8 |
066 |
32,0 |
|
094 |
33,4 |
|
624 |
142,5 |
|
999 |
77,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As notificações recebidas dos Estados-Membros revelam que os pagamentos de restituições feitos a título da reserva mencionada no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), no período a contar do início do ano orçamental até 1 de Maio de 2004 estão a decorrer a um ritmo mais acelerado do que no anterior exercício orçamental. |
(2) |
A fim de evitar que esta utilização acrescida da reserva resulte em perturbações ao comércio susceptíveis de afectar os operadores que beneficiam dessa reserva, afigura-se pertinente aumentar, por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os montantes definidos nessas disposições para o actual exercício orçamental. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, e relativamente ao exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2004:
1) |
O limite da reserva global mencionada no primeiro parágrafo do n.o 1 será aumentado para 45 milhões de euros. |
2) |
O montante mencionado no segundo parágrafo do n.o 3 será aumentado para 35 milhões de euros. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1462/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (2) e, nomeadamente, o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites. |
(2) |
O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2 % e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %. |
(3) |
De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2004/2005 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. |
(4) |
O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.
Artigo 2.o
Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo da beterraba B referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.
(2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 16.
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto salinomicina de sódio, Sacox 120 microGranulate, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Sacox 120 microGranulate apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Sacox 120 microGranulate. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité científico da alimentação animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Sacox 120 microGranulate em frangos de engorda. |
(5) |
A reavaliação do Sacox 120 microGranulate efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Sacox 120 microGranulate deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto salinomicina de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo salinomicina de sódio, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Sacox 120 microGranulate, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de salinomicina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
|||||||||||||||||||||||||||||
«E 766 |
Intervet International bv |
Salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) |
Composição do aditivo:
Substância activa:
|
Frangos de engorda |
— |
60 |
70 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: “Perigoso para equídeos e perus”. “Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada.” |
21 de Agosto de 2014» |
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguiente:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto narasina, Monteban, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Monteban apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Monteban. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Monteban em frangos de engorda. |
(5) |
A reavaliação do Monteban efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Monteban deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto narasina, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo narasina, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Monteban, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de narasina, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
|||||||||||||||||||||||||||||||
«E 765 |
Eli Lilly and Company Ltd |
Narasina: 100 g/kg (Monteban, Monteban G 100) |
Composição do aditivo:
Substância activa:
|
Frangos de engorda |
— |
60 |
70 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização:
|
21.8.2014» |
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1465/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da referida directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições. |
(2) |
A utilização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (2) e para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (3). |
(3) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização sem limite de tempo em relação a esta preparação. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
(4) |
Por conseguinte, a utilização desta preparação deve ser autorizada sem limite de tempo, nas condições estabelecidas no anexo. |
(5) |
A avaliação desta preparação revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como definida no anexo, é autorizada para utilização sem limite de tempo como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
(2) JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.
(3) JO L 37 de 13.2.2003, p. 12.
(4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||
«E 1614 |
6 Fitase CE 3.1.3.26 |
Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
250 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||
Galinhas poedeiras |
— |
300 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||
Perus de engorda |
— |
250 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||
Leitões |
— |
250 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||
Suínos de engorda |
— |
250 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||
Marrãs |
— |
750 FYT |
— |
|
Sem limite de tempo» |
(1) 1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1466/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2004 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.
(4) JO L 266 de 13.8.2004, p. 8.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Agosto de 2004
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
17,48 |
7,56 |
1701 11 90 (1) |
17,48 |
13,71 |
1701 12 10 (1) |
17,48 |
7,37 |
1701 12 90 (1) |
17,48 |
13,19 |
1701 91 00 (2) |
20,48 |
16,07 |
1701 99 10 (2) |
20,48 |
10,62 |
1701 99 90 (2) |
20,48 |
10,62 |
1702 90 99 (3) |
0,20 |
0,44 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Hungria a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho
[notificada com o número C(2004) 3117]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(2004/599/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário. |
(3) |
Por carta de 25 de Junho de 2004, a República da Hungria transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República da Hungria elaborou o inventário. |
(4) |
A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão conclui que a República da Hungria elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
Artigo 2.o
A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).
Rectificações
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/17 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1447/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de salmão de viveiro
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 267 de 14 de Agosto de 2004 )
Na página 28, o texto do anexo I é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
Código NC |
Código TARIC |
Grupo |
Origem (para os grupos 1 e 2) |
Contingente pautal (para os grupos 1 e 2) em toneladas (EPI) |
Número de ordem para o grupo 1 |
Número de ordem para o grupo 2 |
Direito adicional EUR/tonelada |
|
Grupo 1 |
Grupo 2 |
|||||||
ex 0302 12 00 |
0302120021 |
1 |
Noruega |
163 997 |
09.0780 |
09.0788 |
522 |
722» |
0302120022 |
1 |
Ilhas Faroé |
22 230 |
09.0694 |
09.0695 |
|
|
|
0302120023 |
1 |
Outros |
20 108 |
09.0077 |
09.0078 |
|
|
|
0302120029 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
0302120039 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
0302120099 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
ex 0303 11 00 |
0303110019 |
1 |
|
|
|
|
|
|
0303110099 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
ex 0303 19 00 |
0303190019 |
1 |
|
|
|
|
|
|
0303190099 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
ex 0303 22 00 |
0303220021 |
1 |
|
|
|
|
|
|
0303220022 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
0303220023 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
0303220029 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
0303220089 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
ex 0304 10 13 |
0304101321 |
2 |
|
|
|
|
|
|
0304101329 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
0304101399 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
ex 0304 20 13 |
0304201321 |
2 |
|
|
|
|
|
|
0304201329 |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
0304201399 |
2 |
|
|
|
|
|
|
18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/18 |
Rectificação à Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 107 de 7 de Abril de 1998 )
Na página 6, no primeiro período do artigo 2.o:
em vez de:
«Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»,
deve ler-se:
«Os Estados-Membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais para darem cumprimento ao disposto na Directiva 92/14/CEE e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.».