ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
18 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1460/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1461/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1462/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Sacox 120 microGranulate, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Monteban, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1465/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais ( 1 )

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1466/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/599/CE:Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Hungria a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3117]

16

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1447/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de salmão de viveiro (JO L 267 de 14.8.2004)

17

 

*

Rectificação à Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO L 107 de 7.4.1998)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

83,4

999

83,4

0709 90 70

052

72,1

999

72,1

0805 50 10

382

55,0

388

53,4

508

46,6

524

76,0

528

53,0

999

56,8

0806 10 10

052

84,5

400

179,7

624

145,8

999

136,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

83,6

400

107,8

404

115,9

508

59,3

512

83,8

528

108,3

720

53,0

800

162,8

804

79,5

999

94,9

0808 20 50

052

139,8

388

90,9

528

81,3

999

104,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

139,6

999

139,6

0809 40 05

052

101,8

066

32,0

094

33,4

624

142,5

999

77,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As notificações recebidas dos Estados-Membros revelam que os pagamentos de restituições feitos a título da reserva mencionada no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), no período a contar do início do ano orçamental até 1 de Maio de 2004 estão a decorrer a um ritmo mais acelerado do que no anterior exercício orçamental.

(2)

A fim de evitar que esta utilização acrescida da reserva resulte em perturbações ao comércio susceptíveis de afectar os operadores que beneficiam dessa reserva, afigura-se pertinente aumentar, por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os montantes definidos nessas disposições para o actual exercício orçamental.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, e relativamente ao exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2004:

1)

O limite da reserva global mencionada no primeiro parágrafo do n.o 1 será aumentado para 45 milhões de euros.

2)

O montante mencionado no segundo parágrafo do n.o 3 será aumentado para 35 milhões de euros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1462/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (2) e, nomeadamente, o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites.

(2)

O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2 % e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %.

(3)

De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2004/2005 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

(4)

O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

Artigo 2.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo da beterraba B referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 16.


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto salinomicina de sódio, Sacox 120 microGranulate, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE.

(2)

O responsável pela colocação em circulação do Sacox 120 microGranulate apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva.

(3)

O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Sacox 120 microGranulate. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité científico da alimentação animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG.

(4)

O Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Sacox 120 microGranulate em frangos de engorda.

(5)

A reavaliação do Sacox 120 microGranulate efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Sacox 120 microGranulate deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva.

(6)

Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização.

(7)

Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto salinomicina de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:

É suprimido o aditivo salinomicina de sódio, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».

Artigo 2.o

O aditivo Sacox 120 microGranulate, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

É permitida a utilização de salinomicina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo (Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

«E 766

Intervet International bv

Salinomicina de sódio 120 g/kg

(Sacox 120 microGranulate)

Composição do aditivo:

 

Salinomicina de sódio ≥ 120 g/kg

 

Dióxido de silício 10-100 g/kg

 

Carbonato de cálcio 350-700 g/kg

Substância activa:

 

Salinomicina de sódio,

 

C42H69O11Na,

 

Número CAS: 53003-10-4;

 

Sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces albus (DSM 12217)

 

Impurezas associadas:

 

< 42 mg elaiofilina/kg de salinomicina de sódio.

 

< 40 g de 17-epi-20-desoxi-salinomicina/kg de salinomicina de sódio.

Frangos de engorda

60

70

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

Indicar nas instruções de utilização:

“Perigoso para equídeos e perus”.

“Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada.”

21 de Agosto de 2014»


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,

Considerando o seguiente:

(1)

Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto narasina, Monteban, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE.

(2)

O responsável pela colocação em circulação do Monteban apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 9.oG da referida directiva.

(3)

O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Monteban. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG.

(4)

O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Monteban em frangos de engorda.

(5)

A reavaliação do Monteban efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Monteban deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva.

(6)

Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização.

(7)

Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto narasina, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:

É suprimido o aditivo narasina, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».

Artigo 2.o

O aditivo Monteban, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

É permitida a utilização de narasina, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo (designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

«E 765

Eli Lilly and Company Ltd

Narasina: 100 g/kg

(Monteban, Monteban G 100)

Composição do aditivo:

 

Narasina: 100 g actividade/kg

 

Óleo de soja ou óleo mineral: 10-30 g/kg

 

Vermiculite: 0-20 g/kg

 

Triturado de soja ou cascas de arroz qb 1 kg

Substância activa:

 

Narasina

 

C43H72O11

 

Número CAS: 55134-13-9

 

Poliéter monocarboxilado produzido por Streptomyces aureofaciens (NRRL 8092), em granulado

 

Actividade de narasina A: ≥ 90 %

Frangos de engorda

60

70

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

Indicar nas instruções de utilização:

 

“Perigoso para os animais da espécie equina, para os perus e para os coelhos”.

 

“Este alimento para animais contém um ionóforo. A sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas (nomeadamente a tiamulina) pode ser contra-indicada.”

21.8.2014»


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1465/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da referida directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições.

(2)

A utilização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (2) e para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (3).

(3)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização sem limite de tempo em relação a esta preparação. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE.

(4)

Por conseguinte, a utilização desta preparação deve ser autorizada sem limite de tempo, nas condições estabelecidas no anexo.

(5)

A avaliação desta preparação revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como definida no anexo, é autorizada para utilização sem limite de tempo como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).

(2)  JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 12.

(4)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1614

6 Fitase

CE 3.1.3.26

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 2 500 FYT (1)/g

 

Forma líquida: 5 000 FYT/g

Frangos de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Sem limite de tempo

Galinhas poedeiras

300 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 450-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Sem limite de tempo

Perus de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Sem limite de tempo

Leitões

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Sem limite de tempo

Suínos de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Sem limite de tempo

Marrãs

750 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 750-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Sem limite de tempo»


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1466/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 266 de 13.8.2004, p. 8.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 18 de Agosto de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

17,48

7,56

1701 11 90 (1)

17,48

13,71

1701 12 10 (1)

17,48

7,37

1701 12 90 (1)

17,48

13,19

1701 91 00 (2)

20,48

16,07

1701 99 10 (2)

20,48

10,62

1701 99 90 (2)

20,48

10,62

1702 90 99 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado pela República da Hungria a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2004) 3117]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2004/599/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, como condição prévia para o acesso ao aumento dos direitos de plantação, bem como ao apoio a favor da reestruturação e da reconversão, o estabelecimento de um inventário do potencial de produção vitícola pelo Estado-Membro interessado. Esse inventário deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.o do regulamento supramencionado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), prevê, no seu artigo 19.o, as regras aplicáveis à apresentação das informações incluídas no inventário.

(3)

Por carta de 25 de Junho de 2004, a República da Hungria transmitiu à Comissão as informações referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000. O exame dessas informações permite verificar que a República da Hungria elaborou o inventário.

(4)

A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. A presente decisão não prejudica uma eventual decisão da Comissão sobre esses pontos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão conclui que a República da Hungria elaborou o inventário do potencial de produção vitícola em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).


Rectificações

18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/17


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1447/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de salmão de viveiro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 267 de 14 de Agosto de 2004 )

Na página 28, o texto do anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Código NC

Código TARIC

Grupo

Origem (para os grupos 1 e 2)

Contingente pautal (para os grupos 1 e 2) em toneladas (EPI)

Número de ordem para o grupo 1

Número de ordem para o grupo 2

Direito adicional EUR/tonelada

Grupo 1

Grupo 2

ex 0302 12 00

0302120021

1

Noruega

163 997

09.0780

09.0788

522

722»

0302120022

1

Ilhas Faroé

22 230

09.0694

09.0695

 

 

0302120023

1

Outros

20 108

09.0077

09.0078

 

 

0302120029

1

 

 

 

 

 

 

0302120039

1

 

 

 

 

 

 

0302120099

1

 

 

 

 

 

 

ex 0303 11 00

0303110019

1

 

 

 

 

 

 

0303110099

1

 

 

 

 

 

 

ex 0303 19 00

0303190019

1

 

 

 

 

 

 

0303190099

1

 

 

 

 

 

 

ex 0303 22 00

0303220021

1

 

 

 

 

 

 

0303220022

1

 

 

 

 

 

 

0303220023

1

 

 

 

 

 

 

0303220029

1

 

 

 

 

 

 

0303220089

1

 

 

 

 

 

 

ex 0304 10 13

0304101321

2

 

 

 

 

 

 

0304101329

2

 

 

 

 

 

 

0304101399

2

 

 

 

 

 

 

ex 0304 20 13

0304201321

2

 

 

 

 

 

 

0304201329

2

 

 

 

 

 

 

0304201399

2

 

 

 

 

 

 


18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/18


Rectificação à Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 107 de 7 de Abril de 1998 )

Na página 6, no primeiro período do artigo 2.o:

em vez de:

«Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.»,

deve ler-se:

«Os Estados-Membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais para darem cumprimento ao disposto na Directiva 92/14/CEE e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.».