|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
|
|
|
Rectificações |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
052 |
92,6 |
|
999 |
92,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
78,8 |
|
999 |
78,8 |
|
|
0805 50 10 |
382 |
55,0 |
|
388 |
54,8 |
|
|
508 |
46,6 |
|
|
524 |
68,9 |
|
|
528 |
51,1 |
|
|
999 |
55,3 |
|
|
0806 10 10 |
052 |
101,9 |
|
220 |
100,7 |
|
|
400 |
179,7 |
|
|
624 |
139,5 |
|
|
999 |
130,5 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
80,2 |
|
400 |
100,8 |
|
|
404 |
115,9 |
|
|
508 |
59,9 |
|
|
512 |
82,3 |
|
|
528 |
108,5 |
|
|
720 |
53,0 |
|
|
800 |
162,8 |
|
|
804 |
79,0 |
|
|
999 |
93,6 |
|
|
0808 20 50 |
052 |
143,4 |
|
388 |
96,5 |
|
|
528 |
81,3 |
|
|
999 |
107,1 |
|
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
149,3 |
|
999 |
149,3 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
101,8 |
|
066 |
32,0 |
|
|
094 |
33,4 |
|
|
624 |
142,6 |
|
|
999 |
77,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados por um período ilimitado, desde que sejam cumpridas certas condições. |
|
(2) |
A utilização da preparação de microrganismos de Bacillus licheniformis (DSM 5749) e Bacillus subtilis (DSM 5750) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para porcas, pelo Regulamento (CE) n.o 2437/2000 da Comissão (2). |
|
(3) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
|
(4) |
Consequentemente, a utilização da referida preparação em porcas, tal como especificado no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(5) |
A utilização da preparação de microrganismos de Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I–1012) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda, pela Directiva 94/17/CE da Comissão (3). |
|
(6) |
No seu relatório relativo ao Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I–1012), adoptado em 5 de Dezembro de 2001, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) confirmou que essa preparação, quando usada nas categorias de animais «leitões», «suínos de engorda» e «porcas», satisfaz as condições do artigo 3.oA, alínea b), da Directiva 70/524/CEE. O relatório do CCAA apresenta também uma conclusão favorável acerca da eficácia da preparação quando utilizada nas categorias de animais «leitões» até 2 meses e «porcas». |
|
(7) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação. |
|
(8) |
Solicitou-se à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que emitisse um parecer acerca da eficácia da referida preparação quando utilizada como aditivo na alimentação dos suínos de engorda. No parecer adoptado em 7 de Maio de 2004, a AESA apresenta uma conclusão favorável acerca da eficácia da preparação e a avaliação, na sua totalidade, demonstra que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
|
(9) |
Consequentemente, a utilização da referida preparação em suínos de engorda, tal como especificado no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(10) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) constante da primeira linha do anexo II foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, perus de engorda e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (4). |
|
(11) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) constante da segunda linha do anexo II foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000. |
|
(12) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (5). |
|
(13) |
A utilização da preparação enzimática de 1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (phoenicis) (NRRL 25541) e de alfa-amilase produzida por Aspergillus oryzae (ATCC 66222) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (6). |
|
(14) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6–10W) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (7). |
|
(15) |
Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas cinco preparações enzimáticas. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
|
(16) |
Consequentemente, a utilização destas cinco preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(17) |
A avaliação dos sete pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8). |
|
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes aos grupos «Microrganismos» e «Enzimas» constantes dos anexos I e II são autorizadas por um período ilimitado para utilização como aditivos na alimentação dos animais, nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
(2) JO L 280 de 4.11.2000, p. 28.
(3) JO L 105 de 26.4.1994, p. 19.
(4) JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.
(5) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.
(6) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
(7) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
|
Microrganismos |
||||||||
|
E 1700 |
Bacillus licheniformis DSM 5749 Bacillus subtilis DSM 5750 (Numa proporção 1:1) |
Mistura de Bacillus licheniformis e Bacillus subtilis, com pelo menos: 3,2 × 109 UFC/g de aditivo (1,6 × 109 UFC/g de cada bactéria) |
Porcas |
— |
1,28 × 109 |
1,28 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Para porcas, 2 semanas antes da parição e durante o aleitamento. |
Sem limite de tempo |
|
E 1701 |
Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 |
Preparação de Bacillus cereus var. toyoi, com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo. |
Leitões |
Dos 2 aos 4 meses |
0,5 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
|
Suínos de engorda |
A partir dos 4 meses até ao abate |
0,2 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
|||
ANEXO II
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1609 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94), com actividades mínimas de:
|
Frangos de engorda |
— |
4 860 FXU |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
2 025 BGU |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Perus de engorda |
— |
6 000 FXU |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
2 500 BGU |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Leitões (desmamados) |
— |
6 000 FXU |
— |
|
Sem limite de tempo |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
2 500 BGU |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1610 |
Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94), com actividades mínimas de:
|
Frangos de engorda |
— |
5 000 BGU |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
2 000 FXU |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1611 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Poligalacturonase CE 3.2.1.15 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), com uma actividade mínima de:
|
Suínos de engorda |
— |
endo-1,3(4)-beta-glucanase: 400 U |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
endo-1,4-beta-xilanase: 400 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
poligalacturo-nase: 50 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1612 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Alfa-amilase CE 3.2.1.1 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (phoenicis) (NRRL 25541), e de alfa-amilase produzida por Aspergillus oryzae (ATCC 66222), com uma actividade mínima de:
|
Leitões (desmamados) |
— |
endo-1,3(4)-beta-glucanase: 138 U |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||||||||||||||||||||
|
endo-1,4-beta-xilanase: 200 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alfa-amilase: 1 550 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1613 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
1 050 IFP |
— |
|
Sem limite de tempo |
||||||||||||||||||||||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(2) 1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de beta-glucanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(3) 1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de beta-glucanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(4) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilanos reticulados com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(6) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de glumelas de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(7) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de material redutor (equivalentes ácido galacturónico) por minuto a partir de um substrato poli D-galacturónico, a pH 5,0 e 40 °C.
(8) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de aveia, a pH 5,0 e 40 °C.
(9) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,0 e 30 °C.
(10) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de amido de trigo, a pH 4,0 e 30 °C.
(11) 1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1454/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros efectuem um número de acções de controlo de substituição por ano civil não inferior ao número de dias em que produtos que beneficiem de restituições à exportação deixem o território aduaneiro da Comunidade. Torna-se necessário precisar que o número de acções de controlo de substituição não deve ser inferior ao número de dias, ou a metade do número de dias, em que lotes de produtos que beneficiem de restituições à exportação, não selados de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, deixem o território aduaneiro da Comunidade através da estância aduaneira de saída em causa. |
|
(2) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 estabelece que os Estados-Membros apresentem todos os anos uma avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do mesmo regulamento e dos procedimentos aplicados na selecção das mercadorias objecto do controlo físico. |
|
(3) |
O n.o 7 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) também prevê que os Estados-Membros apresentem todos os anos uma avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2090/2002, no tocante às declarações de pagamento. |
|
(4) |
Os elementos desses relatórios anuais devem ser estabelecidos mais em pormenor, por razões de transparência e para possibilitar uma avaliação comum. |
|
(5) |
Os relatórios anuais devem ser elaborados dessa forma a partir do relatório de 2005, relativo ao ano de 2004. Como os Estados-Membros poderão necessitar de adaptar a organização da recolha de dados sobre o valor solicitado das restituições, poderão optar por fornecer tais informações apenas a partir do relatório de 2006, relativo ao ano de 2005. |
|
(6) |
Os comités de gestão envolvidos não emitiram parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «O número de controlos de substituição por ano civil não será inferior ao número de dias em que lotes de produtos que beneficiem de restituições à exportação, não selados de acordo com o primeiro parágrafo, deixem o território aduaneiro da Comunidade através da estância aduaneira de saída em causa. Caso o controlo de substituição diga respeito a um único exportador, o referido número não poderá ser inferior a metade do número de dias em que lotes de produtos que beneficiem de uma restituição à exportação, não selados de acordo com o primeiro parágrafo, deixam o território aduaneiro da Comunidade pela estância aduaneira de saída em causa.». |
|
2) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Todos os anos, até 1 de Maio, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório de avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do presente regulamento, bem como dos procedimentos aplicados na selecção das mercadorias objecto de controlo físico. O relatório incluirá os elementos enumerados no anexo III, no respeitante às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior. Os relatórios serão apresentados em CD-ROM compatível com a norma ISO 9660 ou suporte informático equivalente, ou em papel. No que diz respeito ao relatório anual de 2005, relativo às declarações aceites em 2004, os Estados-Membros podem decidir não incluir no mesmo:
|
|
3) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).
(2) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 61).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
ANEXO
ANEXO III
ELEMENTOS DO RELATÓRIO ANUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o
1. Execução de acções de controlo nas estâncias aduaneiras de exportação
1.1. Número de declarações de exportação, por sector e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo.
1.2. Declarações excluídas em conformidade com o n.o 2, alínea a), ou o n.o 2, alínea b), do artigo 2.o
1.3. Número de acções de controlo físico efectuadas, por sector e por estância aduaneira.
1.4. Se for caso disso, lista das estâncias aduaneiras que apliquem taxas reduzidas de controlo em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o
1.5. Número de acções de controlo, por sector, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros) e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (1).
1.6. Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicado à Comissão nos relatórios anuais anteriores.
1.7. Valor solicitado de restituições, por sector, correspondente às declarações objecto de controlo físico.
2. Execução de acções de controlo de substituição nas estâncias aduaneiras de saída
2.1. Número de dias, por estância aduaneira de saída, em que lotes de produtos beneficiários de restituições à exportação, não selados de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, deixaram o território aduaneiro da Comunidade por cada estância aduaneira de saída.
2.2. Número de acções de controlo de substituição referidas no n.o 2 do artigo 10.o efectuadas por estância aduaneira de saída.
2.3. Número de declarações de exportação correspondente aos casos em que a estância aduaneira de exportação não selou o meio de transporte ou a embalagem.
Número de declarações de exportação correspondente aos casos em que os selos colocados à partida foram removidos sem controlo aduaneiro, ou foram quebrados, ou não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2.4. Número de acções de controlo de substituição específicas referidas no n.o 2A do artigo 10.o do presente regulamento efectuadas por estância aduaneira.
2.5. Número de acções de controlo de substituição referidas no n.o 2 do artigo 10.o do presente regulamento em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros), incluindo, se for caso disso, o número de referência utilizado no relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.
Número de acções de controlo de substituição específicas referidas no n.o 2A do artigo 10.o do presente regulamento em que se detectaram irregularidades consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros), incluindo, se for caso disso, o número de referência utilizado no relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.
2.6. Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicado à Comissão no relatório anual anterior.
2.7. Grau de aplicação, pelas estâncias aduaneiras de saída, do n.o 7 do artigo 10.o do presente regulamento e informações transmitidas pelos organismos pagadores em causa.
3. Procedimento de selecção dos lotes para controlo físico
3.1. Descrição do procedimento de selecção dos lotes para controlo físico e respectiva eficácia.
4. Alterações do sistema, ou estratégia, de análise de riscos
As informações referidas no ponto 4.1 são necessárias no caso dos Estados-Membros que apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90.
4.1. Descrição de todas as alterações das medidas comunicadas à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão (2).
5. Informações pormenorizadas sobre os sistemas de selecção e sobre o sistema de análise de riscos
As informações referidas nos pontos 5.1 a 5.4 são necessárias no caso dos Estados-Membros que apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94. Só devem ser apresentadas se tiver havido alterações desde o último relatório.
As informações referidas no ponto 5.5 são necessárias no caso dos Estados-Membros que não apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94.
5.1. Descrição do sistema uniforme eventualmente utilizado para registar o factor de ponderação do risco associado a cada lote.
5.2. Periodicidade da reavaliação e revisão regulares dos riscos determinados.
5.3. Descrição do sistema de acompanhamento e de retorno de informação destinado a assegurar que as acções de controlo visadas sejam efectuadas ou que sejam registadas razões satisfatórias para que tal não tenha sucedido.
5.4. Se não tiver havido qualquer revisão da avaliação de riscos (ver o ponto 5.2) referente aos últimos períodos cobertos pelos relatórios anuais, explicar por que razão a avaliação actual continua a ser adequada para garantir a eficácia do controlo físico.
5.5. Se não for aplicada uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, explicar por que razão o sistema actual de controlo continua a ser adequado para garantir a eficácia do controlo físico.
6. Coordenação com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89
6.1. Descrição das medidas tomadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90 para melhorar a coordenação com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89.
7. Dificuldades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90 e do presente regulamento
7.1. Descrição das eventuais dificuldades surgidas na aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90 ou do presente regulamento e das medidas tomadas ou propostas para as resolver.
8. Avaliação das acções de controlo efectuadas
8.1. Avaliação do modo como as acções de controlo foram efectuadas, para determinar se o foram de maneira satisfatória.
8.2. Referir se o organismo de certificação mencionado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (3) fez alguma referência à execução do controlo físico e do controlo de substituição no seu último relatório em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento, identificando a parte correspondente do relatório (capítulo, página, etc.). Se o relatório contiver recomendações para a melhoria do sistema de controlo físico e de controlo de substituição, indicar que medidas foram postas em prática para melhorar o sistema.
8.3. Os Estados-Membros que, à data da elaboração do relatório anual, ainda não tiverem posto em prática as medidas a que se refere o ponto 8.2 devem prestar essa informação até ao dia 31 de Julho do ano de apresentação do relatório anual.
9. Melhorias sugeridas
9.1. Melhorias eventualmente sugeridas relativamente à aplicação do regulamento ou ao próprio regulamento.
10. Controlo físico de produtos ou mercadorias colocados sob regime de pré-financiamento em conformidade com o n.o 7 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999
Indicar os seguintes elementos relativamente ao controlo físico efectuado com base nas declarações de pagamento em aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho (4).
10.1. Número de declarações de pagamento, por sector e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, do cálculo das taxas mínimas de controlo.
10.2. Número de acções de controlo físico, por sector e por estância aduaneira.
10.3. Número de acções de controlo, por sector, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros) e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.
(1) JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.
(2) JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1455/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto lasalocida de sódio, Avatec 15 %, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
|
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Avatec 15 % apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
|
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Avatec 15 %. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
|
(4) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Avatec 15 % em frangos de engorda e frangas para postura. |
|
(5) |
A reavaliação do Avatec 15 % efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Avatec 15 % deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
|
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
|
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto lasalocida de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma: É suprimido o aditivo lasalocida de sódio, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Avatec 15 %, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de lasalocida de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
ANEXO
|
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
|
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
«E 763 |
Alpharma (Belgium) BVBA |
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 15 % cc) |
Composição do aditivo
Substância activa
|
Frangos de engorda |
— |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: “Perigoso para os animais da espécie equina” “Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.” |
20 de Agosto de 2014 |
||||||||||||||||||||||
|
Frangas para postura |
16 semanas |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: “Perigoso para os animais da espécie equina” “Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.” |
20 de Agosto de 2014» |
||||||||||||||||||||||||||
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1456/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Agosto de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas. |
|
(3) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Setembro de 2004, no âmbito da quantidade total de 52 100 t. |
|
(4) |
Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Agosto de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
|
|
Reino Unido:
|
|
|
Alemanha:
|
Artigo 2.o
Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Setembro de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:
|
Botsuana: |
12 926 t, |
|
Quénia: |
142 t, |
|
Madagáscar: |
7 579 t, |
|
Suazilândia: |
3 234 t, |
|
Zimbabué: |
9 100 t, |
|
Namíbia: |
6 485 t. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1457/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Agosto de 2004.
É aplicável de 18 a 31 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
|
(EUR/100 unidades) |
||||
|
Período: de 18 a 31 de Agosto de 2004 |
||||
|
Preço comunitário de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
|
13,42 |
10,04 |
16,33 |
8,42 |
|
Preço comunitário de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
Israel |
— |
— |
— |
— |
|
Marrocos |
— |
— |
— |
— |
|
Chipre |
— |
— |
— |
— |
|
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
|
Cisjordânia e Faixa de Gaza |
— |
— |
— |
— |
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 913/2004 da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a alteração da lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II. |
|
(2) |
Através do seu aviso de 15 de Junho de 2004, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentou uma lista actualizada dos participantes no sistema. A actualização da lista consiste na supressão da lista da República do Congo. Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(2) JO L 163 de 30.4.2004, p. 73.
ANEXO
ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o.
|
|
ANGOLA
|
|
|
ARMÉNIA
|
|
|
AUSTRÁLIA
|
|
|
BIELORRÚSSIA
|
|
|
BOTSUANA
|
|
|
BRASIL
|
|
|
BULGÁRIA
|
|
|
CANADÁ
|
|
|
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA
|
|
|
República Popular da CHINA
|
|
|
HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China
|
|
|
República Democrática do CONGO
|
|
|
República do CONGO
|
|
|
COSTA DO MARFIM
|
|
|
CROÁCIA
|
|
|
COMUNIDADE EUROPEIA
|
|
|
GANA
|
|
|
GUINÉ
|
|
|
GUIANA
|
|
|
ÍNDIA
|
|
|
ISRAEL
|
|
|
JAPÃO
|
|
|
República da COREIA
|
|
|
República Popular Democrática do LAUS
|
|
|
LESOTO
|
|
|
MALÁSIA
|
|
|
ILHA MAURÍCIA
|
|
|
NAMÍBIA
|
|
|
NORUEGA
|
|
|
ROMÉNIA
|
|
|
FEDERAÇÃO RUSSA
|
|
|
SERRA LEOA
|
|
|
SINGAPURA
|
|
|
ÁFRICA DO SUL
|
|
|
SRI LANCA
|
|
|
SUÍÇA
|
|
|
Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU,
|
|
|
TANZÂNIA
|
|
|
TAILÂNDIA
|
|
|
TOGO
|
|
|
UCRÂNIA
|
|
|
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
|
|
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
|
|
|
VENEZUELA
|
|
|
VIETNAME
|
|
|
ZIMBABUÉ
|
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1459/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2004 da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a alteração da lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no anexo II. |
|
(2) |
Através do seu aviso de 9 de Julho de 2004, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentou uma lista actualizada dos participantes no sistema. A actualização da lista consiste na supressão da lista da República do Congo. Por conseguinte, o anexo II deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
ANEXO II
Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o.
|
|
ANGOLA
|
|
|
ARMÉNIA
|
|
|
AUSTRÁLIA
|
|
|
BIELORRÚSSIA
|
|
|
BOTSUANA
|
|
|
BRASIL
|
|
|
BULGÁRIA
|
|
|
CANADÁ
|
|
|
REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA
|
|
|
República Popular da CHINA
|
|
|
HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China
|
|
|
República Democrática do CONGO
|
|
|
COSTA DO MARFIM
|
|
|
CROÁCIA
|
|
|
COMUNIDADE EUROPEIA
|
|
|
GANA
|
|
|
GUINÉ
|
|
|
GUIANA
|
|
|
ÍNDIA
|
|
|
ISRAEL
|
|
|
JAPÃO
|
|
|
República da COREIA
|
|
|
República Popular Democrática do LAUS
|
|
|
LESOTO
|
|
|
MALÁSIA
|
|
|
ILHA MAURÍCIA
|
|
|
NAMÍBIA
|
|
|
NORUEGA
|
|
|
ROMÉNIA
|
|
|
FEDERAÇÃO RUSSA
|
|
|
SERRA LEOA
|
|
|
SINGAPURA
|
|
|
ÁFRICA DO SUL
|
|
|
SRI LANCA
|
|
|
SUÍÇA
|
|
|
Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU,
|
|
|
TANZÂNIA
|
|
|
TAILÂNDIA
|
|
|
TOGO
|
|
|
UCRÂNIA
|
|
|
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
|
|
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
|
|
|
VENEZUELA
|
|
|
VIETNAME
|
|
|
ZIMBABUÉ
|
Rectificações
|
17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/31 |
Rectificação à Decisão 2004/555/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 22 de Julho de 2004 )
À Decisão 2004/555/CE são aditados os seguintes anexos I e II:
ANEXO I / BILAG I / ANHANG I / ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I / ANNEX I / ANNEXE I / ALLEGATO I / BIJLAGE I / ANEXO I / BILAGA I / LIITE I / PŘÍLOHA I / LISA I / PIELIKUMS I / PRIEDAS I / I. MELLÉKLET / ANNESS I / ZAŁĄCZNIK I / PRILOGA I / PRÍLOHA I
|
(EUR) |
||
|
Estado miembro Medlemsstat Mitgliedstaat Κράτος Μέλος Member State État membre Stato membro Lidstaat Estado-Membro Medlemsstat Jäsenvaltio Členský stát Liikmesriik Dalībvalsts Valstybė narė Tagállam Stat Membru Państwo Członkowskie Država članica Členský štát |
Gastos subvencionables Støtteberettigede udgifter Erstattungsfähige Ausgaben Επιλέξιμες δαπάνες Eligible expenditure Dépenses admissibles Spese ammissibili In aanmerking komende uitgaven Despesas elegíveis Bidragsberättigande kostnader Hyväksyttävät menot Způsobilý Abikõlblikud kulud Attaisnotie izdevumi Reikalavimus atitinkančios išlaidos Támogatható kiadás Nefqa eliġibbli Wydatki kwalifikujące się Upravičeni izdatki Oprávnené náklady |
Contribución máxima de la Comunidad Fællesskabets maksimale finansielle bidrag Maximaler Gemeinschaftsbeitrag Μέγιστη κοινοτική συμμετοχή Maximum Community contribution Participation communautaire maximale Contributo max. della Comunità Maximale bijdrage van de Gemeenschap Contribuição max. da Comunidade Gemenskapens maximala bidrag Yhteisön osuus enintään Maximální výše příspěvku Společenství Maksimaalne ühenduse toetus Kopienas maksimālais ieguldījums Maksimalus Bendrijos paramos dydis Maximális közösségi hozzájárulás Kontribuzzjoni massima tal-Kumunità Maksymalny wkład Wspólnoty Maksimalni prispevek Skupnosti Maximálna výška príspevku spoločenstva |
|
BELGIË/BELGIQUE |
869 279 |
434 640 |
|
DANMARK |
4 302 350 |
2 151 175 |
|
DEUTSCHLAND |
2 816 800 |
1 408 400 |
|
ΕΛΛΑΔΑ |
1 620 564 |
810 282 |
|
ESPAÑA |
6 177 757 |
3 088 879 |
|
FRANCE |
4 616 812 |
2 308 406 |
|
IRELAND |
3 668 569 |
1 834 285 |
|
ITALIA |
3 540 473 |
1 770 237 |
|
NEDERLAND |
2 963 792 |
1 481 896 |
|
PORTUGAL |
2 699 489 |
1 349 744 |
|
SUOMI |
817 860 |
408 930 |
|
SVERIGE |
2 050 176 |
1 025 088 |
|
UNITED KINGDOM |
7 314 993 |
3 657 497 |
|
Total/I alt/Σύνολο/ Totale/Totaal/Totalt/Yhteensä |
43 458 914 |
21 729 459 |
ANEXO II / BILAG II / ANHANG II / ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II / ANNEX II / ANNEXE II / ALLEGATO II / BIJLAGE II / ANEXO II / BILAGA II / LIITE II / PŘÍLOHA II / LISA II / PIELIKUMS II / PRIEDAS II / II. MELLÉKLET / ANNESS II / ZAŁĄCZNIK II / PRILOGA II / PRÍLOHA II
|
(EUR) |
||
|
Estado miembro Medlemsstat Mitgliedstaat Κράτος Μέλος Member State État membre Stato membro Lidstaat Estado-Membro Medlemsstat Jäsenvaltio Členský stát Liikmesriik Dalībvalsts Valstybė narė Tagállam Stat Membru Państwo Członkowskie Država članica Členský štát |
Gastos subvencionables Støtteberettigede udgifter Erstattungsfähige Ausgaben Επιλέξιμες δαπάνες Eligible expenditure Dépenses admissibles Spese ammissibili In aanmerking komende uitgaven Despesas elegíveis Bidragsberättigande kostnader Hyväksyttävät menot Způsobilý Abikõlblikud kulud Attaisnotie izdevumi Reikalavimus atitinkančios išlaidos Támogatható kiadás Nefqa eliġibbli Wydatki kwalifikujące się Upravičeni izdatki Oprávnené náklady |
Contribución máxima de la Comunidad Fællesskabets maksimale finansielle bidrag Maximaler Gemeinschaftsbeitrag Μέγιστη κοινοτική συμμετοχή Maximum Community contribution Participation communautaire maximale Contributo max. della Comunità Maximale bijdrage van de Gemeenschap Contribuição max. da Comunidade Gemenskapens maximala bidrag Yhteisön osuus enintään Maximální výše příspěvku Společenství Maksimaalne ühenduse toetus Kopienas maksimālais ieguldījums Maksimalus Bendrijos paramos dydis Maximális közösségi hozzájárulás Kontribuzzjoni massima tal-Kumunità Maksymalny wkład Wspólnoty Maksimalni prispevek Skupnosti Maximálna výška príspevku spoločenstva |
|
BELGIË/BELGIQUE |
0 |
0 |
|
DANMARK |
13 091 |
4 582 |
|
DEUTSCHLAND |
0 |
0 |
|
ΕΛΛΑΔΑ |
215 510 |
75 429 |
|
ESPAÑA |
0 |
0 |
|
FRANCE |
483 177 |
169 112 |
|
IRELAND |
109 751 |
38 413 |
|
ITALIA |
1 041 797 |
364 629 |
|
NEDERLAND |
428 683 |
150 039 |
|
PORTUGAL |
950 208 |
332 573 |
|
SUOMI |
262 959 |
92 036 |
|
SVERIGE |
159 719 |
55 902 |
|
UNITED KINGDOM |
1 798 836 |
629 593 |
|
Total/I alt/Σύνολο/ Totale/Totaal/Totalt/Yhteensä |
5 463 731 |
1 912 308 |