ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
13 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1440/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1441/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir, de 13 de Agosto de 2004

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1442/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1443/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 2.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1444/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1445/2004 da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/595/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais [notificada com o número C(2004) 1947]  ( 1 )

11

 

*

2004/596/CE:Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca [notificada com o número C(2004) 2137]

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1440/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 90 70

052

79,7

999

79,7

0805 50 10

388

60,7

508

46,6

524

35,5

528

56,6

999

49,9

0806 10 10

052

107,5

204

87,5

220

100,7

400

179,8

624

139,6

628

137,6

999

125,5

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

77,0

400

93,1

404

117,3

508

50,3

512

96,8

528

101,4

720

46,7

800

167,5

804

84,9

999

92,8

0808 20 50

052

143,1

388

83,3

528

87,0

999

104,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

145,8

999

145,8

0809 40 05

052

101,8

066

34,7

093

41,6

094

33,4

400

240,6

624

135,6

999

98,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


13.8.2004   

PT

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L 266/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1441/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,65

0

1703 90 00 (2)

10,10

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


13.8.2004   

PT

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L 266/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1442/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 13 DE AGOSTO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

39,65 (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

40,60 (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

39,65 (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

40,60 (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4310

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

43,10

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

44,14

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

44,14

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4310

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


13.8.2004   

PT

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L 266/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1443/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 2.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 2.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 47,280 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.


13.8.2004   

PT

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L 266/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1444/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1358/2004 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 13 de Agosto de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

17,48

7,56

1701 11 90 (1)

17,48

13,71

1701 12 10 (1)

17,48

7,37

1701 12 90 (1)

17,48

13,19

1701 91 00 (2)

22,15

14,90

1701 99 10 (2)

22,15

9,64

1701 99 90 (2)

22,15

9,64

1702 90 99 (3)

0,22

0,42


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


13.8.2004   

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L 266/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1445/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2004

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1341/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 5 a 12 de Agosto de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 27,80 euros/t para uma quantidade máxima global de 82 500 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 7.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

13.8.2004   

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L 266/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2004

que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais

[notificada com o número C(2004) 1947]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Este regulamento visa, nomeadamente, assegurar a uniformização das regras aplicáveis ao comércio e à circulação sem carácter comercial de animais e evitar fraudes.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou a Directiva 92/65/CEE no sentido de esta passar a prever que, para poderem ser objecto de comércio, os cães, gatos e furões fossem obrigados a respeitar os requisitos fixados no regulamento.

(4)

Por conseguinte, no que diz respeito à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais, convém adoptar regras correspondentes às regras aplicáveis à importação sem carácter comercial desses animais, mantendo o exame clínico exigido no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE.

(5)

Convém assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários certificadores de países terceiros forneçam garantias suficientes. Por conseguinte, apenas seria autorizada a importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais a partir dos países enumerados na lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (3), ou no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003, foi criado um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros pela Decisão 2004/203/CE (4). Deve, por conseguinte, ser criado um modelo de certificado aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou o artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE de modo a uniformizar as condições aplicáveis ao comércio da cães, gatos e furões com as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, pelo que deve ser revogada a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países (5).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação de cães, gatos e furões para fins comerciais, conforme previsto no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

a)

Os animais são provenientes de países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 79/542/CEE ou na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003;

b)

Os animais são acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo da presente decisão.

O referido certificado será exigido para as introduções a partir de qualquer país terceiro, conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de qualquer país terceiro enumerado na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 2.o

A Decisão 94/273/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente Decisão é aplicável a partir de 12 de Outubro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004).

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).

(4)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).

(5)  JO L 117 de 7.5.1994, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2001/298/CE (JO L 102 de 12.4.2004, p. 63).


ANEXO

Anexo referido no artigo 1.o da presente Decisão.

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13.8.2004   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca

[notificada com o número C(2004) 2137]

(Apenas fazem fé os textos em língua eslovaca)

(2004/596/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo n.o 2 dos fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.

(2)

A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa à República Eslovaca em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.o 1, o limite da população abrangida é de 192 000 habitantes.

(4)

A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais na República Eslovaca são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as que constam do anexo.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento modificado pelo último Ato de Adesão de 2003.


ANEXO

Lista das zonas abrangidas pelo objectivo N.o 2 na República Eslovaca

Período de 2004 a 2006

Região NUTS III

Zona abrangida

População da região de nível NUTS III nas zonas abrangidas (em habitantes)

Toda a região de nível NUTS III, excepto

Apenas as seguintes zonas da região de nível NUTS III

Zonas que satisfazem o disposto no n.o 9, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999

Bratislavský kraj

 

Municípios (código nacional):

 

Bratislava — Vajnory (529362)

 

Bratislava — Záhorská Bystrica (529427)

 

Bratislava — Čunovo (529435)

 

Bratislava — Jarovce (529443)

 

Bratislava — Rusovce (529494)

 

Záhorie (vojenský obvod) (500267)

 

Malé Leváre (504556)

 

Plavecké Podhradie (504629)

 

Plavecký Mikuláš (504637)

 

Rohožník (504769)

 

Sološnica (504858)

 

Studienka (504874)

 

Veľké Leváre (504947)

 

Závod (504980)

 

Borinka (507831)

 

Gajary (507890)

 

Jablonové (507954)

 

Jakubov (507962)

 

Kostolište (508012)

 

Kuchyňa (508021)

 

Láb (508039)

 

Lozorno (508055)

 

Malacky (508063)

 

Marianka (508080)

 

Pernek (508161)

 

Plavecký Štvrtok (508195)

 

Stupava (508233)

 

Suchohrad (508241)

 

Vysoká pri Morave (508349)

 

Záhorská Ves (508365)

 

Zohor (508381)

 

Báhoň (507806)

 

Budmerice (507849)

 

Častá (507857)

 

Doľany (507873)

 

Dubová (507881)

 

Jablonec (507946)

 

Svätý Jur (507989)

 

Limbach (508047)

 

Modra (508101)

 

Pezinok (508179)

 

Píla (508187)

 

Slovenský Grob (508225)

 

Šenkvice (508250)

 

Štefanová (508268)

 

Viničné (508306)

 

Vinosady (508314)

 

Vištuk (508322)

 

Boldog (503681)

 

Hrubá Borša (503797)

 

Hrubý Šúr (503801)

 

Hurbanova Ves (503819)

 

Kostolná pri Dunaji (503851)

 

Kráľová pri Senci (503894)

 

Reca (503983)

 

Bernolákovo (507814)

 

Blatné (507822)

 

Čataj (507865)

 

Hamuliakovo (507903)

 

Chorvátsky Grob (507911)

 

Ivanka pri Dunaji (507938)

 

Kalinkovo (507997)

 

Malinovo (508071)

 

Miloslavov (508098)

 

Most pri Bratislave (508110)

 

Nová Dedinka (508136)

 

Rovinka (508209)

 

Senec (508217)

 

Tomášov (508276)

 

Tureň (508284)

 

Veľký Biel (508292)

 

Vlky (508331)

 

Dunajská Lužná (545333)

 

Igram (555487)

 

Kaplna (555495)

 

Zálesie (555509)

177 801