ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 266 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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2004/595/CE:Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais [notificada com o número C(2004) 1947] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1440/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0709 90 70 |
052 |
79,7 |
999 |
79,7 |
|
0805 50 10 |
388 |
60,7 |
508 |
46,6 |
|
524 |
35,5 |
|
528 |
56,6 |
|
999 |
49,9 |
|
0806 10 10 |
052 |
107,5 |
204 |
87,5 |
|
220 |
100,7 |
|
400 |
179,8 |
|
624 |
139,6 |
|
628 |
137,6 |
|
999 |
125,5 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
77,0 |
400 |
93,1 |
|
404 |
117,3 |
|
508 |
50,3 |
|
512 |
96,8 |
|
528 |
101,4 |
|
720 |
46,7 |
|
800 |
167,5 |
|
804 |
84,9 |
|
999 |
92,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
143,1 |
388 |
83,3 |
|
528 |
87,0 |
|
999 |
104,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
145,8 |
999 |
145,8 |
|
0809 40 05 |
052 |
101,8 |
066 |
34,7 |
|
093 |
41,6 |
|
094 |
33,4 |
|
400 |
240,6 |
|
624 |
135,6 |
|
999 |
98,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1441/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2004
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
8,65 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
10,10 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1442/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,65 (1) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,60 (1) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,65 (1) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,60 (1) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4310 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
43,10 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
44,14 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
44,14 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4310 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1443/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 2.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 2.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 47,280 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1444/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 1358/2004 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.
(4) JO L 252 de 28.7.2004, p. 3.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 13 de Agosto de 2004
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
17,48 |
7,56 |
1701 11 90 (1) |
17,48 |
13,71 |
1701 12 10 (1) |
17,48 |
7,37 |
1701 12 90 (1) |
17,48 |
13,19 |
1701 91 00 (2) |
22,15 |
14,90 |
1701 99 10 (2) |
22,15 |
9,64 |
1701 99 90 (2) |
22,15 |
9,64 |
1702 90 99 (3) |
0,22 |
0,42 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1445/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2004
que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1341/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 5 a 12 de Agosto de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 27,80 euros/t para uma quantidade máxima global de 82 500 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 249 de 23.7.2004, p. 7.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2004
que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais
[notificada com o número C(2004) 1947]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/595/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. Este regulamento visa, nomeadamente, assegurar a uniformização das regras aplicáveis ao comércio e à circulação sem carácter comercial de animais e evitar fraudes. |
(3) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou a Directiva 92/65/CEE no sentido de esta passar a prever que, para poderem ser objecto de comércio, os cães, gatos e furões fossem obrigados a respeitar os requisitos fixados no regulamento. |
(4) |
Por conseguinte, no que diz respeito à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais, convém adoptar regras correspondentes às regras aplicáveis à importação sem carácter comercial desses animais, mantendo o exame clínico exigido no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE. |
(5) |
Convém assegurar que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários certificadores de países terceiros forneçam garantias suficientes. Por conseguinte, apenas seria autorizada a importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais a partir dos países enumerados na lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (3), ou no anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(6) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003, foi criado um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros pela Decisão 2004/203/CE (4). Deve, por conseguinte, ser criado um modelo de certificado aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 alterou o artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE de modo a uniformizar as condições aplicáveis ao comércio da cães, gatos e furões com as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial, pelo que deve ser revogada a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países (5). |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação de cães, gatos e furões para fins comerciais, conforme previsto no artigo 16.o da Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:
a) |
Os animais são provenientes de países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 79/542/CEE ou na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; |
b) |
Os animais são acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo da presente decisão. |
O referido certificado será exigido para as introduções a partir de qualquer país terceiro, conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de qualquer país terceiro enumerado na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
Artigo 2.o
A Decisão 94/273/CE é revogada.
Artigo 3.o
A presente Decisão é aplicável a partir de 12 de Outubro de 2004.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004).
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).
(4) JO L 65 de 3.3.2004, p. 13. Decisão alterada pela Decisão 2004/301/CE (JO L 98 de 2.4.2004, p. 55).
(5) JO L 117 de 7.5.1994, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2001/298/CE (JO L 102 de 12.4.2004, p. 63).
ANEXO
Anexo referido no artigo 1.o da presente Decisão.
13.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 2004
que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais para o período 2004-2006, na República Eslovaca
[notificada com o número C(2004) 2137]
(Apenas fazem fé os textos em língua eslovaca)
(2004/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), e nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, ao Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e ao Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo n.o 2 dos fundos estruturais é promover a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais. |
(2) |
A Comissão e os Estados-Membros esforçam-se por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, que estabelece o limite máximo de população para a ajuda relativa à República Eslovaca em 31 % da população das regiões NUTS II não abrangidas pelo objectivo n.o 1, o limite da população abrangida é de 192 000 habitantes. |
(4) |
A Comissão, com base nas propostas dos Estados-Membros e em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelecerá a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 tendo em devida conta as prioridades nacionais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos fundos estruturais na República Eslovaca são, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as que constam do anexo.
Artigo 2.o
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento modificado pelo último Ato de Adesão de 2003.
ANEXO
Lista das zonas abrangidas pelo objectivo N.o 2 na República Eslovaca
Período de 2004 a 2006
Região NUTS III |
Zona abrangida |
População da região de nível NUTS III nas zonas abrangidas (em habitantes) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Toda a região de nível NUTS III, excepto |
Apenas as seguintes zonas da região de nível NUTS III |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zonas que satisfazem o disposto no n.o 9, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bratislavský kraj |
|
Municípios (código nacional):
|
177 801 |