ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
12 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1436/2004 da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1437/2004 da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Valençay, Scottish Farmed Salmon, Ternera de Extremadura e Aceite de Mallorca ou Aceite mallorquín ou Oli de Mallorca ou Oli mallorquí)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1438/2004 da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1439/2004 da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/594/CE:Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul [notificada com o número C(2004) 3144]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1436/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 90 70

052

79,9

999

79,9

0805 50 10

388

59,0

508

46,6

524

69,7

528

43,1

999

54,6

0806 10 10

052

95,8

204

87,5

220

100,7

400

172,0

624

140,3

628

137,6

999

122,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

84,8

400

93,7

404

117,3

508

53,6

512

93,6

528

89,0

720

46,0

800

167,5

804

81,3

999

91,9

0808 20 50

052

143,4

388

84,5

528

87,0

999

105,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

147,5

999

147,5

0809 40 05

052

101,8

066

29,8

093

41,6

400

240,6

624

136,2

999

110,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1437/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações «no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» («Valençay», «Scottish Farmed Salmon», «Ternera de Extremadura» e «Aceite de Mallorca» ou «Aceite mallorquín» ou «Oli de Mallorca» ou «Oli mallorquí»)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Valençay» como denominação de origem, o Reino Unido transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Scottish Farmed Salmon» como indicação geográfica e a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Ternera de Extremadura» como indicação geográfica e um pedido de registo da denominação «Aceite de Mallorca» ou «Aceite mallorquín» ou «Oli de Mallorca» ou «Oli mallorquí» como denominação de origem.

(2)

Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3)

Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4)

Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas «no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominações de origem protegidas ou como indicações geográficas protegidas.

(5)

O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominações de origem protegidas (DOP) ou como indicações geográficas protegidas (IGP) «no registo das denominações de origem protegidas» e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

(2)  JO C 236 de 2.10.2003, p. 27 (Valençay).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 4 (Scottish Farmed Salmon).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 10 (Ternera de Extremadura).

JO C 246 de 14.10.2003, p. 15 (Aceite de Mallorca ou Aceite mallorquín ou Oli de Mallorca ou Oli mallorquí).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Queijos

FRANÇA

Valençay (DOP)

Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de

REINO-UNIDO

Scottish Farmed Salmon (IGP)

Carnes (e miudezas) frescas

ESPANHA

Ternera de Extremadura (IGP)

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, …)

ESPANHA

Aceite de Mallorca ou Aceite mallorquín ou Oli de Mallorca ou Oli mallorquí (DOP)


12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1438/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o-B e o n.o 7 do seu artigo 6.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixou, no seu artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização.

(2)

Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados, respectivamente, nos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3)

Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3) e as características a que devem corresponder estes produtos constam do artigo 2.o do referido regulamento. É conveniente, por conseguinte, fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2004/2005:

a)

O preço mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas;

b)

A ajuda à produção, referida no artigo 4.o do mesmo regulamento, é fixada em 923,17 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).


12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1439/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que fixa os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação, em conformidade com os anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 13

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 15

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 17

193,43

63,36

92,38

0,00

145,07

1006 20 92

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 94

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 96

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 98

193,43

63,36

92,38

0,00

145,07

1006 30 21

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 23

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 25

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 27

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 44

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 46

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 48

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 63

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 65

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 67

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 94

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 96

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 98

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3).

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

193,43

416,00

264,00

416,00

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

358,00

228,92

272,82

344,08

b)

Preço FOB (EUR/t)

248,39

319,65

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

24,43

24,43

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2004

relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul

[notificada com o número C(2004) 3144]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/594/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)

Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)

Em 6 de Agosto de 2004, a República da África do Sul confirmou um surto de gripe aviária altamente patogénica em duas explorações de ratites na Província do Cabo Oriental.

(4)

Esta estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H5N2 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. O conhecimento científico actual sugere que o risco para a saúde pública em relação a este subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.

(5)

Actualmente, no que se refere a aves de capoeira e a produtos à base de aves de capoeira, a República da África do Sul está apenas autorizada a exportar para a Comunidade ratites vivas, respectivos ovos para incubação, carne fresca de ratites e produtos à base de carne contendo carne de ratites, bem como outras aves que não aves de capoeira.

(6)

Contudo, em 6 de Agosto de 2004, as autoridades competentes da África do Sul suspenderam a certificação de ratites vivas e da respectiva carne com destino à UE, até que a situação seja mais clara.

(7)

Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela eventual introdução da doença na Comunidade, é, por conseguinte, pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações provenientes da República da África do Sul de ratites vivas e ovos para incubação destas espécies.

(8)

Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão (3), é autorizada a importação de aves, que não aves de capoeira, de todos os países membros do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias), desde que sejam fornecidas pelo país de origem garantias em termos de sanidade animal e cumpridas medidas rigorosas de quarentena nos Estados-Membros após a importação.

(9)

No entanto, a importação para a Comunidade de aves, que não aves de capoeira, e também de aves de companhia que se deslocam com os seus proprietários provenientes da República da África do Sul, deverá ser suspensa como medida adicional destinada a excluir qualquer risco possível de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros.

(10)

Além disso, deverá ser suspensa a importação para a Comunidade de carne fresca de ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 16 de Julho de 2004 provenientes da República da África do Sul.

(11)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (4) define a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da República da África do Sul tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70oC aplicada a todo o produto.

(12)

Logo que a República da África do Sul comunique mais informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas a este respeito, as medidas tomadas a nível comunitário em relação a este surto deverão ser revistas.

(13)

As disposições da presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

ratites vivas e ovos para incubação destas espécies e

aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da República da África do Sul, de:

carne fresca de ratites e de

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne destas espécies.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 16 de Julho de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, serão aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca/produto à base de carne de ratite que consiste em, ou que contém, carne/preparados à base de carne de ratites que consiste em, ou que contém, carne de ratites (5) obtida de aves abatidas antes de 16 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/594/CE.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de ratites, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE da Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias da República da África do Sul.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(4)  JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).

(5)  Eliminar o que não interessa.»