ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
62,9 |
999 |
62,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
092 |
101,8 |
|
999 |
92,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
69,6 |
999 |
69,6 |
|
0805 50 10 |
382 |
52,7 |
388 |
52,7 |
|
508 |
39,2 |
|
512 |
41,3 |
|
524 |
63,5 |
|
528 |
54,5 |
|
999 |
50,7 |
|
0806 10 10 |
052 |
146,3 |
204 |
123,0 |
|
220 |
117,9 |
|
616 |
105,2 |
|
624 |
122,3 |
|
800 |
99,3 |
|
999 |
119,0 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
91,4 |
400 |
111,0 |
|
404 |
128,5 |
|
508 |
76,3 |
|
512 |
82,1 |
|
524 |
56,0 |
|
528 |
78,5 |
|
720 |
68,6 |
|
804 |
91,0 |
|
999 |
87,0 |
|
0808 20 50 |
052 |
78,2 |
388 |
98,0 |
|
512 |
88,2 |
|
999 |
88,1 |
|
0809 10 00 |
052 |
158,6 |
094 |
61,8 |
|
999 |
110,2 |
|
0809 20 95 |
052 |
317,5 |
400 |
415,9 |
|
404 |
322,5 |
|
616 |
183,0 |
|
999 |
309,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
149,1 |
999 |
149,1 |
|
0809 40 05 |
093 |
53,9 |
512 |
91,6 |
|
624 |
182,4 |
|
999 |
109,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2004 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2004
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
30,69 |
17,86 |
963,61 |
228,19 |
480,16 |
7 641,03 |
||
105,96 |
20,17 |
13,05 |
135,86 |
7 364,84 |
1 223,17 |
||||
282,04 |
20,35 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
104,33 |
60,72 |
3 275,95 |
775,79 |
1 632,41 |
25 977,05 |
||
360,23 |
68,59 |
44,38 |
461,89 |
25 038,08 |
4 158,37 |
||||
958,85 |
69,19 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
45,21 |
26,31 |
1 419,59 |
336,18 |
707,38 |
11 256,84 |
||
156,10 |
29,72 |
19,23 |
200,15 |
10 849,95 |
1 801,98 |
||||
415,51 |
29,98 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
32,61 |
18,98 |
1 023,95 |
242,48 |
510,24 |
8 119,56 |
||
112,60 |
21,44 |
13,87 |
144,37 |
7 826,07 |
1 299,77 |
||||
299,71 |
21,63 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
61,43 |
35,75 |
1 928,90 |
456,79 |
961,17 |
15 295,46 |
||
212,11 |
40,38 |
26,13 |
271,96 |
14 742,59 |
2 448,48 |
||||
564,58 |
40,74 |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
75,36 |
43,86 |
2 366,30 |
560,37 |
1 179,13 |
18 763,89 |
||
260,20 |
49,54 |
32,06 |
333,63 |
18 085,65 |
3 003,70 |
||||
692,60 |
49,98 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
26,74 |
15,56 |
839,64 |
198,84 |
418,39 |
6 657,99 |
||
92,33 |
17,58 |
11,38 |
118,38 |
6 417,33 |
1 065,80 |
||||
245,76 |
17,73 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
44,01 |
25,61 |
1 381,91 |
327,25 |
688,61 |
10 958,05 |
||
151,96 |
28,93 |
18,72 |
194,84 |
10 561,96 |
1 754,15 |
||||
404,48 |
29,19 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
314,92 |
183,28 |
9 888,37 |
2 341,69 |
4 927,37 |
78 411,03 |
||
1 087,34 |
207,03 |
133,97 |
1 394,20 |
75 576,79 |
12 551,94 |
||||
2 894,27 |
208,85 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
112,88 |
65,69 |
3 544,28 |
839,33 |
1 766,11 |
28 104,82 |
||
389,74 |
74,20 |
48,02 |
499,72 |
27 088,94 |
4 498,98 |
||||
1 037,39 |
74,86 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
128,20 |
74,61 |
4 025,48 |
953,28 |
2 005,89 |
31 920,52 |
||
442,65 |
84,28 |
54,54 |
567,57 |
30 766,72 |
5 109,80 |
||||
1 178,23 |
85,02 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
291,73 |
169,79 |
9 160,44 |
2 169,30 |
4 564,64 |
72 638,82 |
||
1 007,30 |
191,79 |
124,10 |
1 291,56 |
70 013,22 |
11 627,93 |
||||
2 681,21 |
193,48 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
455,13 |
264,89 |
14 291,14 |
3 384,31 |
7 121,27 |
113 323,27 |
||
1 571,48 |
299,20 |
193,61 |
2 014,96 |
109 227,08 |
18 140,64 |
||||
4 182,93 |
301,84 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
81,22 |
47,27 |
2 550,46 |
603,98 |
1 270,89 |
20 224,19 |
||
280,45 |
53,40 |
34,55 |
359,60 |
19 493,16 |
3 237,46 |
||||
746,51 |
53,87 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
83,53 |
48,61 |
2 622,84 |
621,12 |
1 306,96 |
20 798,13 |
||
288,41 |
54,91 |
35,53 |
369,80 |
20 046,36 |
3 329,34 |
||||
767,69 |
55,40 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
553,21 |
321,97 |
17 370,79 |
4 113,61 |
8 655,86 |
137 743,76 |
||
1 910,12 |
363,68 |
235,34 |
2 449,17 |
132 764,87 |
22 049,84 |
||||
5 084,33 |
366,89 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
138,15 |
80,40 |
4 337,76 |
1 027,23 |
2 161,50 |
34 396,77 |
||
476,99 |
90,82 |
58,77 |
611,60 |
33 153,47 |
5 506,19 |
||||
1 269,64 |
91,62 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
95,49 |
55,58 |
2 998,46 |
710,07 |
1 494,13 |
23 776,60 |
||
329,72 |
62,78 |
40,62 |
422,76 |
22 917,17 |
3 806,13 |
||||
877,63 |
63,33 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
70,05 |
40,77 |
2 199,64 |
520,90 |
1 096,08 |
17 442,30 |
||
241,88 |
46,05 |
29,80 |
310,14 |
16 811,83 |
2 792,14 |
||||
643,82 |
46,46 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
102,60 |
59,71 |
3 221,51 |
762,89 |
1 605,28 |
25 545,33 |
||
354,24 |
67,45 |
43,64 |
454,21 |
24 621,97 |
4 089,26 |
||||
942,92 |
68,04 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
48,60 |
28,29 |
1 526,04 |
361,38 |
760,42 |
12 100,91 |
||
167,81 |
31,95 |
20,67 |
215,16 |
11 663,51 |
1 937,10 |
||||
446,66 |
32,23 |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
65,89 |
38,35 |
2 068,84 |
489,93 |
1 030,90 |
16 405,13 |
||
227,49 |
43,31 |
28,03 |
291,69 |
15 812,15 |
2 626,11 |
||||
605,54 |
43,70 |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
63,74 |
37,10 |
2 001,44 |
473,96 |
997,31 |
15 870,62 |
||
220,08 |
41,90 |
27,11 |
282,19 |
15 296,96 |
2 540,55 |
||||
585,81 |
42,27 |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
73,12 |
42,55 |
2 295,91 |
543,70 |
1 144,05 |
18 205,70 |
||
252,46 |
48,07 |
31,10 |
323,71 |
17 547,64 |
2 914,35 |
||||
672,00 |
48,49 |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
69,96 |
40,71 |
2 196,63 |
520,19 |
1 094,58 |
17 418,44 |
||
241,55 |
45,99 |
29,76 |
309,71 |
16 788,84 |
2 788,32 |
||||
642,94 |
46,40 |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
62,56 |
36,41 |
1 964,39 |
465,19 |
978,86 |
15 576,89 |
||
216,01 |
41,13 |
26,61 |
276,97 |
15 013,85 |
2 493,53 |
||||
574,97 |
41,49 |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
73,33 |
42,68 |
2 302,56 |
545,27 |
1 147,37 |
18 258,44 |
||
253,19 |
48,21 |
31,19 |
324,65 |
17 598,47 |
2 922,79 |
||||
673,95 |
48,63 |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
86,96 |
50,61 |
2 730,66 |
646,65 |
1 360,68 |
21 653,07 |
||
300,27 |
57,17 |
36,99 |
385,01 |
20 870,39 |
3 466,20 |
||||
799,25 |
57,67 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
49,39 |
27,00 |
1 456,70 |
344,96 |
725,87 |
11 551,04 |
||
160,18 |
30,50 |
19,73 |
205,38 |
11 133,52 |
1 849,08 |
||||
426,37 |
30,77 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
65,36 |
38,04 |
2 052,20 |
485,99 |
1 022,61 |
16 273,16 |
||
225,66 |
42,97 |
27,80 |
289,35 |
15 684,95 |
2 604,99 |
||||
600,67 |
43,34 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
28,05 |
16,33 |
880,77 |
208,58 |
438,89 |
6 984,17 |
||
96,85 |
18,44 |
11,93 |
124,18 |
6 731,72 |
1 118,02 |
||||
257,80 |
18,60 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
57,28 |
33,34 |
1 798,59 |
425,93 |
896,24 |
14 262,15 |
||
197,78 |
37,66 |
24,37 |
253,59 |
13 746,63 |
2 283,07 |
||||
526,44 |
37,99 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
62,33 |
36,28 |
1 957,16 |
463,48 |
975,25 |
15 519,55 |
||
215,21 |
40,98 |
26,52 |
275,95 |
14 958,58 |
2 484,35 |
||||
572,85 |
41,34 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
147,40 |
85,79 |
4 628,36 |
1 096,05 |
2 306,31 |
36 701,13 |
||
508,94 |
96,90 |
62,70 |
652,57 |
35 374,53 |
5 875,07 |
||||
1 354,69 |
97,76 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
245,10 |
142,65 |
7 696,14 |
1 822,54 |
3 834,98 |
61 027,45 |
||
846,28 |
161,13 |
104,27 |
1 085,11 |
58 821,55 |
9 769,20 |
||||
2 252,62 |
162,55 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
112,40 |
65,42 |
3 529,36 |
835,80 |
1 758,68 |
27 986,48 |
||
388,09 |
73,89 |
47,81 |
497,62 |
26 974,88 |
4 480,04 |
||||
1 033,02 |
74,54 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,48 |
9 575,43 |
2 267,58 |
4 771,43 |
75 929,50 |
||
1 052,93 |
200,47 |
129,73 |
1 350,07 |
73 184,95 |
12 154,70 |
||||
2 802,67 |
202,24 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 605,61 |
934,47 |
50 416,15 |
11 939,16 |
25 122,34 |
399 780,83 |
||
5 543,85 |
1 055,53 |
683,03 |
7 108,36 |
385 330,34 |
63 996,40 |
||||
14 756,52 |
1 064,84 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
110,92 |
64,56 |
3 482,92 |
824,80 |
1 735,54 |
27 618,22 |
||
382,99 |
72,92 |
47,19 |
491,07 |
26 619,93 |
4 421,09 |
||||
1 019,43 |
73,56 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
253,43 |
147,50 |
7 957,70 |
1 884,48 |
3 965,32 |
63 101,54 |
||
875,04 |
166,60 |
107,81 |
1 121,99 |
60 820,67 |
10 101,21 |
||||
2 329,17 |
168,07 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
244,69 |
142,41 |
7 683,37 |
1 819,52 |
3 828,62 |
60 926,21 |
||
844,88 |
160,86 |
104,09 |
1 083,31 |
58 723,97 |
9 752,99 |
||||
2 248,88 |
162,28 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1518/2003 que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o e o n.o 12 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições económicas nos mercados de exportação de carne de suíno são muito diversas e exigem, pois, uma maior diferenciação das condições em que são concedidas restituições à exportação para os produtos desse sector. A fim de melhor alcançar os objectivos de adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e de eficácia na utilização dos recursos disponíveis referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão (2), em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos. É também conveniente prever que essas medidas possam ser tomadas por destino. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 deve, pois, ser alterado. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:
No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos. As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.». |
2) |
É aditado o seguinte n.o 4A: «4A. As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas em questão ou do mercado comunitário.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 130/2004 (JO L 19 de 27.1.2004, p. 14).
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
(3) |
Em relação às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa. A taxa deve, portanto, ser fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (3). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2004 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 39.
(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170, de 29.6.2002, p. 69).
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)
Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
Uvas de mesa |
35 |
100 % |
Pêssegos |
25 |
100 % |
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1363/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
que fixa os direitos de importação no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação, em conformidade com os anexos do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas
(EUR/t) |
|||||
Código NC |
Direitos de importação (5) |
||||
Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3) |
Bangladesh (4) |
Basmati India e Pakistan (6) |
Egipto (8) |
||
1006 10 21 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 23 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 25 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 27 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 92 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 94 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 96 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 10 98 |
69,51 |
101,16 |
|
158,25 |
|
1006 20 11 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 13 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 15 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 17 |
181,78 |
59,28 |
86,55 |
0,00 |
136,34 |
1006 20 92 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 94 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 96 |
264,00 |
88,06 |
127,66 |
|
198,00 |
1006 20 98 |
181,78 |
59,28 |
86,55 |
0,00 |
136,34 |
1006 30 21 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 23 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 25 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 27 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 42 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 44 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 46 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 48 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 61 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 63 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 65 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 67 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 30 92 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 94 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 96 |
416,00 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
1006 30 98 |
133,21 |
193,09 |
|
312,00 |
|
1006 40 00 |
41,18 |
|
96,00 |
(1) No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3).
(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.
(3) O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95
(4) No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado
(5) A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.
(6) Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].
(7) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
(8) No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).
ANEXO II
Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz
|
Paddy |
Tipo Indica |
Tipo Japónica |
Trincas |
||||
Descascado |
Branqueado |
Descascado |
Branqueado |
|||||
|
181,78 |
416,00 |
264,00 |
416,00 |
||||
2. Elementos de cálculo: |
||||||||
|
— |
369,65 |
229,36 |
279,42 |
357,50 |
— |
||
|
— |
— |
— |
254,77 |
332,85 |
— |
||
|
— |
— |
— |
24,65 |
24,65 |
— |
||
|
— |
USDA e operadores |
USDA e operadores |
Operadores |
Operadores |
— |
(1) Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1364/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2004
que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Hungria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), as autoridades húngaras informaram a Comissão da sua intenção de colocar no mercado uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança no quadro de um procedimento de rotação. |
(2) |
A venda dessas quantidades de trigo e milho poderá causar perturbações no mercado comunitário dos cereais. Assim, afigura-se conveniente adoptar, a título transitório, medidas para a fixação das condições de colocação à venda, semelhantes às previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), por forma a garantir o respeito da igualdade de tratamento entre operadores, bem como das condições de mercado vigentes. |
(3) |
Dado que qualquer operação de reconstituição das existências pode igualmente vir a causar perturbações do mercado comunitário, é oportuno prever um procedimento de aprovação pela Comissão das modalidades dessa reconstituição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis à colocação à venda de uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pelas autoridades húngaras em 1 de Maio de 2004, bem como à eventual reconstituição dessas existências.
Artigo 2.o
O organismo encarregado da gestão das existências de segurança húngaras, cujas coordenadas constam do anexo, procederá à colocação à venda no mercado comunitário, até 30 de Outubro de 2004, das quantidades referidas no artigo 1.o, através de concurso permanente.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação em concorrência dos interessados mediante convite à apresentação de propostas, sendo adjudicado o contrato à pessoa cuja proposta for mais favorável e conforme às disposições do presente regulamento.
Artigo 3.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o publicará um anúncio de concurso pelo menos 3 dias antes da data de termo do primeiro prazo para apresentação de propostas.
O anúncio de concurso indicará, nomeadamente:
a) |
Os prazos para a apresentação de propostas para cada concurso parcial, bem como o endereço a utilizar para a apresentação dessas propostas; |
b) |
As quantidades mínimas a contemplar nas propostas; |
c) |
As garantias a constituir e as condições definidas para a sua liberação; |
d) |
As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes; |
e) |
Os locais de armazenagem, bem como o nome e endereço do armazenista; |
f) |
As condições de pagamento. |
O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial decorre até ao quinto dia útil seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A proposta seleccionada deverá corresponder ao preço praticado no mercado do local de armazenagem para uma qualidade equivalente e uma quantidade representativa ou, se esse preço não puder ser determinado, ao preço praticado no mercado mais próximo, tendo em conta as despesas de transporte. A proposta não pode ser inferior a 108,76 EUR por tonelada.
Artigo 5.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o adoptará todas as disposições necessárias para permitir que os interessados possam verificar a qualidade dos cereais colocados à venda antes da apresentação das ofertas.
Artigo 6.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, por carta registada ou por telecomunicação escrita.
Artigo 7.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o comunicará à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, as quantidades e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.
Artigo 8.o
As modalidades para a eventual reconstituição das existências de trigo e milho que são objecto do presente regulamento deverão ser previamente aprovadas pela Comissão, por forma a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário no sector dos cereais.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 293 de 11.11.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 (JO L 114 de 21.4.2004, p. 13).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
Organismo responsável pela gestão das existências de segurança da Hungria, a que se refere o artigo 2.o:
TIG Reserve Managing Non Profit Co Agricultural Department |
(TIG Kht Mezőgazdasági Osztály) |
Budapest, Vámház krt. 2. |
1053 — Hungria |
Tel.: (+ 36) 1 266 91 91 ou (+ 36) 1 266 91 92 ou (+ 36) 1 318 28 99 |
Fax: (+ 36) 1 318 60 25 ou (+ 36) 1 318 23 26 |
Sítio web: www.tig.hu |
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2004
que fixa, em relação à fracção 3 da campanha de 2003/2004, o coeficiente de atribuição das quantidades de arroz paddy propostas para intervenção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos (3) e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.oA do Regulamento (CE) n.o 708/98, as quantidades de arroz paddy elegíveis para intervenção durante a campanha de 2003/2004 são repartidas em duas fracções nacionais e uma fracção 3 comum, para toda a Comunidade. A fim de determinar as quantidades a atribuir em relação à fracção 3, os Estados-Membros comunicaram à Comissão, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 708/98, as quantidades de arroz paddy propostas para intervenção. |
(2) |
Uma vez que a quantidade total proposta excede a quantidade disponível, é necessário aplicar um coeficiente de atribuição das quantidades. Este coeficiente é calculado de forma a que a quantidade total atribuída, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, seja inferior ou igual à quantidade disponível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O coeficiente de atribuição das quantidades previsto no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 708/98 é fixado em 0,860675.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96) com efeitos a partir da data de entrada em aplicação deste último regulamento.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Tratado de Adesão de 2003.
(3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 14).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
relativa à compra pela Comunidade de vacinas contra a peste suína clássica e à constituição de uma reserva comunitária dessas vacinas
[notificada com o número C(2004) 2056]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/571/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade. |
(2) |
Os focos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar sérios prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos. |
(3) |
As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens e a definição de vacina marcada encontram-se estabelecidas na Directiva 2001/89/CE. |
(4) |
A Comunidade já dispõe de uma reserva de 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica. |
(5) |
Nos termos da Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (3), foi recentemente estabelecido um teste discriminativo adequado para distinguir suínos vacinados de suínos naturalmente infectados pelo vírus da peste suína clássica. A utilização das vacinas marcadas já autorizadas para comercialização na Comunidade pode, por conseguinte, ser prevista na eventualidade da vacinação de emergência de suínos domésticos. |
(6) |
A experiência recente no que se refere ao controlo da peste suína clássica dos suínos selvagens na Comunidade sugere que a vacinação desses suínos através de uma vacina administrada por intermédio de iscos orais pode ser eficaz. |
(7) |
Com o objectivo de reforçar a capacidade de resposta comunitária à peste suína clássica, é necessário proceder à compra de uma quantidade adequada de doses de vacina marcada e de vacina a administrar por intermédio de iscos orais, bem como tomar medidas para que as mesmas sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de emergência. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade deve comprar o mais rapidamente possível 1 800 000 doses de vacina marcada contra a peste suína clássica.
2. A Comunidade deve tomar as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.
Artigo 2.o
O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o não deve exceder 1 500 000 euros.
Artigo 3.o
1. A Comunidade deve comprar o mais rapidamente possível 500 000 doses de vacina contra a peste suína clássica a administrar por via oral aos suínos selvagens.
2. A Comunidade deve tomar as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.
Artigo 4.o
O custo máximo das medidas referidas no artigo 3.o não deve exceder 500 000 euros.
Artigo 5.o
As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 3.o devem ser executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71. Decisão alterada pela Decisão 2003/859/CE (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).
29.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos
[notificada com o número C(2004) 2376]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/572/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2004/122/CE (4), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname. |
(2) |
Verificam-se ainda surtos de gripe aviária em alguns destes países. |
(3) |
Tendo em conta a situação ainda preocupante, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas. |
(4) |
As referidas medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação da doença e de possíveis inspecções no local pelos serviços da Comissão. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o da Decisão 2004/122/CE, a data de «15 de Agosto de 2004» é substituída por «15 de Dezembro de 2004».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.
(3) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 36 de 7.2.2004, p. 59.