ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
29 de Julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1359/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1360/2004 da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1361/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1518/2003 que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1362/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1363/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1364/2004 da Comissão, de 22 de Julho de 2004, que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 54000 toneladas de trigo e 40000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Hungria

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1365/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que fixa, em relação à fracção 3 da campanha de 2003/2004, o coeficiente de atribuição das quantidades de arroz paddy propostas para intervenção

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/571/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2004, relativa à compra pela Comunidade de vacinas contra a peste suína clássica e à constituição de uma reserva comunitária dessas vacinas [notificada com o número C(2004) 2056]  ( 1 )

20

 

*

2004/572/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [notificada com o número C(2004) 2376]  ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,9

999

62,9

0707 00 05

052

83,4

092

101,8

999

92,6

0709 90 70

052

69,6

999

69,6

0805 50 10

382

52,7

388

52,7

508

39,2

512

41,3

524

63,5

528

54,5

999

50,7

0806 10 10

052

146,3

204

123,0

220

117,9

616

105,2

624

122,3

800

99,3

999

119,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

91,4

400

111,0

404

128,5

508

76,3

512

82,1

524

56,0

528

78,5

720

68,6

804

91,0

999

87,0

0808 20 50

052

78,2

388

98,0

512

88,2

999

88,1

0809 10 00

052

158,6

094

61,8

999

110,2

0809 20 95

052

317,5

400

415,9

404

322,5

616

183,0

999

309,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

149,1

999

149,1

0809 40 05

093

53,9

512

91,6

624

182,4

999

109,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

30,69

17,86

963,61

228,19

480,16

7 641,03

105,96

20,17

13,05

135,86

7 364,84

1 223,17

282,04

20,35

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

104,33

60,72

3 275,95

775,79

1 632,41

25 977,05

360,23

68,59

44,38

461,89

25 038,08

4 158,37

958,85

69,19

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,31

1 419,59

336,18

707,38

11 256,84

156,10

29,72

19,23

200,15

10 849,95

1 801,98

415,51

29,98

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

32,61

18,98

1 023,95

242,48

510,24

8 119,56

112,60

21,44

13,87

144,37

7 826,07

1 299,77

299,71

21,63

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,75

1 928,90

456,79

961,17

15 295,46

212,11

40,38

26,13

271,96

14 742,59

2 448,48

564,58

40,74

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,86

2 366,30

560,37

1 179,13

18 763,89

260,20

49,54

32,06

333,63

18 085,65

3 003,70

692,60

49,98

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,56

839,64

198,84

418,39

6 657,99

92,33

17,58

11,38

118,38

6 417,33

1 065,80

245,76

17,73

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,61

1 381,91

327,25

688,61

10 958,05

151,96

28,93

18,72

194,84

10 561,96

1 754,15

404,48

29,19

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

314,92

183,28

9 888,37

2 341,69

4 927,37

78 411,03

1 087,34

207,03

133,97

1 394,20

75 576,79

12 551,94

2 894,27

208,85

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

112,88

65,69

3 544,28

839,33

1 766,11

28 104,82

389,74

74,20

48,02

499,72

27 088,94

4 498,98

1 037,39

74,86

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

128,20

74,61

4 025,48

953,28

2 005,89

31 920,52

442,65

84,28

54,54

567,57

30 766,72

5 109,80

1 178,23

85,02

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

291,73

169,79

9 160,44

2 169,30

4 564,64

72 638,82

1 007,30

191,79

124,10

1 291,56

70 013,22

11 627,93

2 681,21

193,48

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

455,13

264,89

14 291,14

3 384,31

7 121,27

113 323,27

1 571,48

299,20

193,61

2 014,96

109 227,08

18 140,64

4 182,93

301,84

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

81,22

47,27

2 550,46

603,98

1 270,89

20 224,19

280,45

53,40

34,55

359,60

19 493,16

3 237,46

746,51

53,87

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,61

2 622,84

621,12

1 306,96

20 798,13

288,41

54,91

35,53

369,80

20 046,36

3 329,34

767,69

55,40

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

321,97

17 370,79

4 113,61

8 655,86

137 743,76

1 910,12

363,68

235,34

2 449,17

132 764,87

22 049,84

5 084,33

366,89

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

138,15

80,40

4 337,76

1 027,23

2 161,50

34 396,77

476,99

90,82

58,77

611,60

33 153,47

5 506,19

1 269,64

91,62

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

95,49

55,58

2 998,46

710,07

1 494,13

23 776,60

329,72

62,78

40,62

422,76

22 917,17

3 806,13

877,63

63,33

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

70,05

40,77

2 199,64

520,90

1 096,08

17 442,30

241,88

46,05

29,80

310,14

16 811,83

2 792,14

643,82

46,46

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

102,60

59,71

3 221,51

762,89

1 605,28

25 545,33

354,24

67,45

43,64

454,21

24 621,97

4 089,26

942,92

68,04

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,29

1 526,04

361,38

760,42

12 100,91

167,81

31,95

20,67

215,16

11 663,51

1 937,10

446,66

32,23

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

65,89

38,35

2 068,84

489,93

1 030,90

16 405,13

227,49

43,31

28,03

291,69

15 812,15

2 626,11

605,54

43,70

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

63,74

37,10

2 001,44

473,96

997,31

15 870,62

220,08

41,90

27,11

282,19

15 296,96

2 540,55

585,81

42,27

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

73,12

42,55

2 295,91

543,70

1 144,05

18 205,70

252,46

48,07

31,10

323,71

17 547,64

2 914,35

672,00

48,49

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

69,96

40,71

2 196,63

520,19

1 094,58

17 418,44

241,55

45,99

29,76

309,71

16 788,84

2 788,32

642,94

46,40

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

62,56

36,41

1 964,39

465,19

978,86

15 576,89

216,01

41,13

26,61

276,97

15 013,85

2 493,53

574,97

41,49

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

73,33

42,68

2 302,56

545,27

1 147,37

18 258,44

253,19

48,21

31,19

324,65

17 598,47

2 922,79

673,95

48,63

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

86,96

50,61

2 730,66

646,65

1 360,68

21 653,07

300,27

57,17

36,99

385,01

20 870,39

3 466,20

799,25

57,67

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

49,39

27,00

1 456,70

344,96

725,87

11 551,04

160,18

30,50

19,73

205,38

11 133,52

1 849,08

426,37

30,77

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

65,36

38,04

2 052,20

485,99

1 022,61

16 273,16

225,66

42,97

27,80

289,35

15 684,95

2 604,99

600,67

43,34

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

28,05

16,33

880,77

208,58

438,89

6 984,17

96,85

18,44

11,93

124,18

6 731,72

1 118,02

257,80

18,60

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

57,28

33,34

1 798,59

425,93

896,24

14 262,15

197,78

37,66

24,37

253,59

13 746,63

2 283,07

526,44

37,99

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

62,33

36,28

1 957,16

463,48

975,25

15 519,55

215,21

40,98

26,52

275,95

14 958,58

2 484,35

572,85

41,34

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

147,40

85,79

4 628,36

1 096,05

2 306,31

36 701,13

508,94

96,90

62,70

652,57

35 374,53

5 875,07

1 354,69

97,76

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

245,10

142,65

7 696,14

1 822,54

3 834,98

61 027,45

846,28

161,13

104,27

1 085,11

58 821,55

9 769,20

2 252,62

162,55

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

65,42

3 529,36

835,80

1 758,68

27 986,48

388,09

73,89

47,81

497,62

26 974,88

4 480,04

1 033,02

74,54

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,48

9 575,43

2 267,58

4 771,43

75 929,50

1 052,93

200,47

129,73

1 350,07

73 184,95

12 154,70

2 802,67

202,24

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

934,47

50 416,15

11 939,16

25 122,34

399 780,83

5 543,85

1 055,53

683,03

7 108,36

385 330,34

63 996,40

14 756,52

1 064,84

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

110,92

64,56

3 482,92

824,80

1 735,54

27 618,22

382,99

72,92

47,19

491,07

26 619,93

4 421,09

1 019,43

73,56

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

253,43

147,50

7 957,70

1 884,48

3 965,32

63 101,54

875,04

166,60

107,81

1 121,99

60 820,67

10 101,21

2 329,17

168,07

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

244,69

142,41

7 683,37

1 819,52

3 828,62

60 926,21

844,88

160,86

104,09

1 083,31

58 723,97

9 752,99

2 248,88

162,28

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1518/2003 que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o e o n.o 12 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições económicas nos mercados de exportação de carne de suíno são muito diversas e exigem, pois, uma maior diferenciação das condições em que são concedidas restituições à exportação para os produtos desse sector. A fim de melhor alcançar os objectivos de adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e de eficácia na utilização dos recursos disponíveis referidos no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão (2), em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos. É também conveniente prever que essas medidas possam ser tomadas por destino.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1518/2003 deve, pois, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas;

b)

Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação não foram ainda concedidos;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.».

2)

É aditado o seguinte n.o 4A:

«4A.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas em questão ou do mercado comunitário.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 130/2004 (JO L 19 de 27.1.2004, p. 14).


29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa. A taxa deve, portanto, ser fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2004 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170, de 29.6.2002, p. 69).


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Uvas de mesa

35

100 %

Pêssegos

25

100 %


29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1363/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

que fixa os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação, em conformidade com os anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 13

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 15

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 17

181,78

59,28

86,55

0,00

136,34

1006 20 92

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 94

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 96

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 98

181,78

59,28

86,55

0,00

136,34

1006 30 21

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 23

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 25

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 27

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 44

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 46

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 48

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 63

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 65

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 67

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 94

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 96

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 98

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3).

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

181,78

416,00

264,00

416,00

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

369,65

229,36

279,42

357,50

b)

Preço FOB (EUR/t)

254,77

332,85

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

24,65

24,65

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


29.7.2004   

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L 253/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1364/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2004

que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Hungria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), as autoridades húngaras informaram a Comissão da sua intenção de colocar no mercado uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança no quadro de um procedimento de rotação.

(2)

A venda dessas quantidades de trigo e milho poderá causar perturbações no mercado comunitário dos cereais. Assim, afigura-se conveniente adoptar, a título transitório, medidas para a fixação das condições de colocação à venda, semelhantes às previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), por forma a garantir o respeito da igualdade de tratamento entre operadores, bem como das condições de mercado vigentes.

(3)

Dado que qualquer operação de reconstituição das existências pode igualmente vir a causar perturbações do mercado comunitário, é oportuno prever um procedimento de aprovação pela Comissão das modalidades dessa reconstituição.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis à colocação à venda de uma quantidade máxima de 54 000 toneladas de trigo e 40 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pelas autoridades húngaras em 1 de Maio de 2004, bem como à eventual reconstituição dessas existências.

Artigo 2.o

O organismo encarregado da gestão das existências de segurança húngaras, cujas coordenadas constam do anexo, procederá à colocação à venda no mercado comunitário, até 30 de Outubro de 2004, das quantidades referidas no artigo 1.o, através de concurso permanente.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação em concorrência dos interessados mediante convite à apresentação de propostas, sendo adjudicado o contrato à pessoa cuja proposta for mais favorável e conforme às disposições do presente regulamento.

Artigo 3.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o publicará um anúncio de concurso pelo menos 3 dias antes da data de termo do primeiro prazo para apresentação de propostas.

O anúncio de concurso indicará, nomeadamente:

a)

Os prazos para a apresentação de propostas para cada concurso parcial, bem como o endereço a utilizar para a apresentação dessas propostas;

b)

As quantidades mínimas a contemplar nas propostas;

c)

As garantias a constituir e as condições definidas para a sua liberação;

d)

As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes;

e)

Os locais de armazenagem, bem como o nome e endereço do armazenista;

f)

As condições de pagamento.

O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial decorre até ao quinto dia útil seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A proposta seleccionada deverá corresponder ao preço praticado no mercado do local de armazenagem para uma qualidade equivalente e uma quantidade representativa ou, se esse preço não puder ser determinado, ao preço praticado no mercado mais próximo, tendo em conta as despesas de transporte. A proposta não pode ser inferior a 108,76 EUR por tonelada.

Artigo 5.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o adoptará todas as disposições necessárias para permitir que os interessados possam verificar a qualidade dos cereais colocados à venda antes da apresentação das ofertas.

Artigo 6.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, por carta registada ou por telecomunicação escrita.

Artigo 7.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o comunicará à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, as quantidades e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.

Artigo 8.o

As modalidades para a eventual reconstituição das existências de trigo e milho que são objecto do presente regulamento deverão ser previamente aprovadas pela Comissão, por forma a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário no sector dos cereais.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 11.11.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 (JO L 114 de 21.4.2004, p. 13).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

Organismo responsável pela gestão das existências de segurança da Hungria, a que se refere o artigo 2.o:

TIG Reserve Managing Non Profit Co Agricultural Department

(TIG Kht Mezőgazdasági Osztály)

Budapest, Vámház krt. 2.

1053 — Hungria

Tel.: (+ 36) 1 266 91 91 ou (+ 36) 1 266 91 92 ou (+ 36) 1 318 28 99

Fax: (+ 36) 1 318 60 25 ou (+ 36) 1 318 23 26

Sítio web: www.tig.hu


29.7.2004   

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L 253/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

que fixa, em relação à fracção 3 da campanha de 2003/2004, o coeficiente de atribuição das quantidades de arroz paddy propostas para intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos (3) e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.oA do Regulamento (CE) n.o 708/98, as quantidades de arroz paddy elegíveis para intervenção durante a campanha de 2003/2004 são repartidas em duas fracções nacionais e uma fracção 3 comum, para toda a Comunidade. A fim de determinar as quantidades a atribuir em relação à fracção 3, os Estados-Membros comunicaram à Comissão, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 708/98, as quantidades de arroz paddy propostas para intervenção.

(2)

Uma vez que a quantidade total proposta excede a quantidade disponível, é necessário aplicar um coeficiente de atribuição das quantidades. Este coeficiente é calculado de forma a que a quantidade total atribuída, tendo em conta a quantidade mínima de cada proposta, seja inferior ou igual à quantidade disponível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O coeficiente de atribuição das quantidades previsto no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 708/98 é fixado em 0,860675.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96) com efeitos a partir da data de entrada em aplicação deste último regulamento.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Tratado de Adesão de 2003.

(3)  JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 14).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.7.2004   

PT

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L 253/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

relativa à compra pela Comunidade de vacinas contra a peste suína clássica e à constituição de uma reserva comunitária dessas vacinas

[notificada com o número C(2004) 2056]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/571/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade.

(2)

Os focos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências muito graves e provocar sérios prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos.

(3)

As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens e a definição de vacina marcada encontram-se estabelecidas na Directiva 2001/89/CE.

(4)

A Comunidade já dispõe de uma reserva de 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.

(5)

Nos termos da Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (3), foi recentemente estabelecido um teste discriminativo adequado para distinguir suínos vacinados de suínos naturalmente infectados pelo vírus da peste suína clássica. A utilização das vacinas marcadas já autorizadas para comercialização na Comunidade pode, por conseguinte, ser prevista na eventualidade da vacinação de emergência de suínos domésticos.

(6)

A experiência recente no que se refere ao controlo da peste suína clássica dos suínos selvagens na Comunidade sugere que a vacinação desses suínos através de uma vacina administrada por intermédio de iscos orais pode ser eficaz.

(7)

Com o objectivo de reforçar a capacidade de resposta comunitária à peste suína clássica, é necessário proceder à compra de uma quantidade adequada de doses de vacina marcada e de vacina a administrar por intermédio de iscos orais, bem como tomar medidas para que as mesmas sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de emergência.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade deve comprar o mais rapidamente possível 1 800 000 doses de vacina marcada contra a peste suína clássica.

2.   A Comunidade deve tomar as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

Artigo 2.o

O custo máximo das medidas referidas no artigo 1.o não deve exceder 1 500 000 euros.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade deve comprar o mais rapidamente possível 500 000 doses de vacina contra a peste suína clássica a administrar por via oral aos suínos selvagens.

2.   A Comunidade deve tomar as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

Artigo 4.o

O custo máximo das medidas referidas no artigo 3.o não deve exceder 500 000 euros.

Artigo 5.o

As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 3.o devem ser executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71. Decisão alterada pela Decisão 2003/859/CE (JO L 324 de 11.12.2003, p. 55).


29.7.2004   

PT

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L 253/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que altera a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos

[notificada com o número C(2004) 2376]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/572/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2004/122/CE (4), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.

(2)

Verificam-se ainda surtos de gripe aviária em alguns destes países.

(3)

Tendo em conta a situação ainda preocupante, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.

(4)

As referidas medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação da doença e de possíveis inspecções no local pelos serviços da Comissão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2004/122/CE, a data de «15 de Agosto de 2004» é substituída por «15 de Dezembro de 2004».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59.