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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 247 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2004 DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). As necessidades de abastecimento dos produtos em causa da Comunidade devem ser satisfeitas em condições o mais favoráveis possível. Para o efeito, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo para as quantidades adequadas evitando, simultaneamente, perturbações nos mercados desses produtos; |
|
(2) |
O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para responder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes devem ser aumentados. |
|
(3) |
Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, deve invocar-se a urgência prevista no ponto 3 da Parte I do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.
Artigo 2.o
No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal 09.2950 é fixado em 8 400 toneladas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 226/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 1).
ANEXO
|
Número de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação dos produtos |
Quantidade do contingente |
Direito docontingente (em %) |
Período de contingentamento |
|
09.2020 |
ex 7011 20 00 |
35 |
Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 702,8 (± 1,5) mm, com uma translucidez de 78,9 (± 3) % e uma espessura de referência de vidro de 11,43 mm. |
400 000 unidades |
0 |
1.7.- 31.12.2004 |
|
09.2021 |
ex 7011 20 00 |
45 |
Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 72 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 (± 3) %, e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm |
70 000 unidades |
0 |
1.7.- 31.12.2004 |
|
09.2022 |
ex 8504 90 11 |
20 |
Núcleos de ferrite para o fabrico de bobinas de deflexão (1) |
2 400 000 unidades |
0 |
1.7.2004- 30.6.2005 |
|
09.2023 |
ex 8540 91 00 |
34 |
Máscaras planas de um comprimento de 597,1 (± 0,2) mm e uma altura de 356,2 (± 0,2) mm, com fendas no final do eixo central vertical (slots) de uma largura de 179,1 (± 9) micron |
500 000 unidades |
0 |
1.7.- 31.12.2004 |
|
09.2976 |
ex 8407 90 10 |
10 |
Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou de motoceifeiras da subposição 8433 2010 (1) |
750 000 unidades |
0 |
1.7.2004- 30.6.2005 |
(1) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria.
|
21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
39,9 |
|
096 |
42,5 |
|
|
999 |
41,2 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
|
999 |
83,4 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
76,5 |
|
999 |
76,5 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
65,1 |
|
382 |
58,2 |
|
|
388 |
54,7 |
|
|
524 |
65,3 |
|
|
528 |
56,5 |
|
|
999 |
60,0 |
|
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
77,2 |
|
400 |
101,8 |
|
|
404 |
86,6 |
|
|
508 |
73,9 |
|
|
512 |
88,2 |
|
|
524 |
83,4 |
|
|
528 |
80,0 |
|
|
720 |
98,4 |
|
|
804 |
88,3 |
|
|
999 |
86,4 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
97,6 |
|
512 |
87,9 |
|
|
528 |
80,3 |
|
|
999 |
88,6 |
|
|
0809 10 00 |
052 |
190,2 |
|
092 |
189,7 |
|
|
094 |
69,5 |
|
|
999 |
149,8 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
282,3 |
|
400 |
298,5 |
|
|
404 |
303,6 |
|
|
999 |
294,8 |
|
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
153,0 |
|
999 |
153,0 |
|
|
0809 40 05 |
512 |
91,6 |
|
624 |
150,6 |
|
|
999 |
121,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
|
21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1331/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para a campanha de comercialização de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, e o n.o 4 do seu artigo 4.oA,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão (2) estabelece, para as campanhas de 2002/2003 e 2003/2004, as normas relativas à aprovação e aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas com vista ao financiamento comunitário previsto no artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98. |
|
(2) |
É necessário tornar a aplicação dessas regras extensiva à campanha de 2004/2005, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 865/2004 altera o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (3) com o objectivo de manter, para essa campanha, o regime actual de ajuda à produção de azeite, que constitui a base para a retenção utilizada para o financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores. |
|
(3) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
|
2. |
O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, as normas de execução do n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 no que respeita à aprovação e aos programas de actividades das organizações de produtores e respectivas uniões, das organizações interprofissionais e das outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, referidas no mencionado número.». |
|
3. |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Para obter a aprovação para a totalidade do período abrangido pelo presente regulamento, as organizações de operadores oleícolas apresentarão, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Maio de 2003, um pedido em que fique demonstrada a observância das condições do artigo 2.o No entanto, para efeitos de aprovação exclusivamente para a campanha de comercialização de 2004/2005, a data-limite a determinar pelo Estado-Membro para a apresentação do pedido não pode ser posterior a 30 de Setembro de 2004.». |
|
4. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5. |
O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «O mais tardar em 31 de Julho de 2003, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou em 31 de Outubro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, o Estado-Membro aprova os programas de actividades aos quais concede o financiamento nacional correspondente. O Estado-Membro informará do facto as organizações de operadores oleícolas em causa.». |
|
6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
|
7. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
|
8. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2003 (JO L 92 de 9.4.2003, p. 6).
(3) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.
|
21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma directiva podem ser autorizados por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições. |
|
(2) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2). |
|
(3) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e de endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2). |
|
(4) |
Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas preparações enzimáticas. A avaliação revela que são satisfeitas, para cada um dos casos, as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações. |
|
(5) |
Por conseguinte, a utilização destas preparações enzimáticas deve ser autorizada por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições. |
|
(6) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3). |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» constantes dos anexos I e II do presente regulamento são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
(2) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||
|
E 1607 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
100 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
||||||||||
|
Perus de engorda |
— |
100 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
|||||||||||||
|
Leitões |
— |
200 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
|||||||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.
ANEXO II
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
E 1608 |
Endo-1,4-beta-xilanase: CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase: CE 3.2.1.4 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
400 FXU 36 FBG |
1 000 FXU 94 FBG |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 3,1 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.
(2) 1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de glucose) por minuto a partir de beta-glucano da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
|
21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições. |
|
(2) |
A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (2). |
|
(3) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
|
(4) |
Consequentemente, a utilização desse microrganismo em vitelos e leitões, tal como especificada no anexo, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
|
(5) |
A avaliação dos pedidos revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo do presente regulamento. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3). |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) constante do anexo é autorizada por um período ilimitado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
(2) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
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N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo |
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Microorganismos |
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E 1708 |
Enterococcus faecium NCIMB 11181 |
Preparação de Enterococcus faecium um mínimo de:
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Vitelos |
6 meses |
5 × 108 |
2 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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Leitões |
— |
5 × 108 |
2 × 1010 |
Para leitões até aproximadamente 35 kg. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
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(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
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(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,051 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
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21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Julho de 2004 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos não superior a 80 kg, do código NC 0102 90 05 e originários de peso da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004. |
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(2) |
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação no mês de Julho de 2004 são superiores às quantidades disponíveis. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, é, pois, conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades requeridas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito até ao limite de 3,7965 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.
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21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2004 para os bovinos machos jovens destinados à engorda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1202/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Julho de 2004, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004, serão satisfeitos até ao limite de 9,1670 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 19.