ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 247

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
21 de Julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1329/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1330/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1331/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para a campanha de comercialização de 2004/2005

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1333/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais ( 1 )

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1334/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1335/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Julho de 2004 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1336/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2004 para os bovinos machos jovens destinados à engorda

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2004 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (1). As necessidades de abastecimento dos produtos em causa da Comunidade devem ser satisfeitas em condições o mais favoráveis possível. Para o efeito, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo para as quantidades adequadas evitando, simultaneamente, perturbações nos mercados desses produtos;

(2)

O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para responder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes devem ser aumentados.

(3)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, deve invocar-se a urgência prevista no ponto 3 da Parte I do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Artigo 2.o

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal 09.2950 é fixado em 8 400 toneladas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 226/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação dos produtos

Quantidade do contingente

Direito docontingente

(em %)

Período de contingentamento

09.2020

ex 7011 20 00

35

Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 702,8 (± 1,5) mm, com uma translucidez de 78,9 (± 3) % e uma espessura de referência de vidro de 11,43 mm.

400 000 unidades

0

1.7.- 31.12.2004

09.2021

ex 7011 20 00

45

Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 72 cm (± 0,2 cm), com uma translucidez de 56,8 (± 3) %, e uma espessura de referência de vidro de 10,16 mm

70 000 unidades

0

1.7.- 31.12.2004

09.2022

ex 8504 90 11

20

Núcleos de ferrite para o fabrico de bobinas de deflexão (1)

2 400 000 unidades

0

1.7.2004- 30.6.2005

09.2023

ex 8540 91 00

34

Máscaras planas de um comprimento de 597,1 (± 0,2) mm e uma altura de 356,2 (± 0,2) mm, com fendas no final do eixo central vertical (slots) de uma largura de 179,1 (± 9) micron

500 000 unidades

0

1.7.- 31.12.2004

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou de motoceifeiras da subposição 8433 2010 (1)

750 000 unidades

0

1.7.2004- 30.6.2005


(1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria.


21.7.2004   

PT

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L 247/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1330/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

39,9

096

42,5

999

41,2

0707 00 05

052

83,4

999

83,4

0709 90 70

052

76,5

999

76,5

0805 50 10

052

65,1

382

58,2

388

54,7

524

65,3

528

56,5

999

60,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

77,2

400

101,8

404

86,6

508

73,9

512

88,2

524

83,4

528

80,0

720

98,4

804

88,3

999

86,4

0808 20 50

388

97,6

512

87,9

528

80,3

999

88,6

0809 10 00

052

190,2

092

189,7

094

69,5

999

149,8

0809 20 95

052

282,3

400

298,5

404

303,6

999

294,8

0809 30 10, 0809 30 90

052

153,0

999

153,0

0809 40 05

512

91,6

624

150,6

999

121,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


21.7.2004   

PT

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L 247/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1331/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para a campanha de comercialização de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, e o n.o 4 do seu artigo 4.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão (2) estabelece, para as campanhas de 2002/2003 e 2003/2004, as normas relativas à aprovação e aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas com vista ao financiamento comunitário previsto no artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

(2)

É necessário tornar a aplicação dessas regras extensiva à campanha de 2004/2005, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 865/2004 altera o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (3) com o objectivo de manter, para essa campanha, o regime actual de ajuda à produção de azeite, que constitui a base para a retenção utilizada para o financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, as normas de execução do n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 no que respeita à aprovação e aos programas de actividades das organizações de produtores e respectivas uniões, das organizações interprofissionais e das outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa, referidas no mencionado número.».

3.

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para obter a aprovação para a totalidade do período abrangido pelo presente regulamento, as organizações de operadores oleícolas apresentarão, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Maio de 2003, um pedido em que fique demonstrada a observância das condições do artigo 2.o No entanto, para efeitos de aprovação exclusivamente para a campanha de comercialização de 2004/2005, a data-limite a determinar pelo Estado-Membro para a apresentação do pedido não pode ser posterior a 30 de Setembro de 2004.».

4.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os programas de actividades elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 serão constituídos por actividades referidas no artigo 4.o do presente regulamento e realizar-se-ão, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, entre 1 de Novembro de 2002 e 31 de Outubro de 2004 e, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Outubro de 2005.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer organização de operadores oleícolas aprovada ao abrigo do presente regulamento ou que tenha apresentado um pedido de aprovação, pode apresentar, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Maio de 2003, no que respeita aos programas de actividade que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou 30 de Setembro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, um pedido de financiamento comunitário respeitante a um único programa de actividades por período.».

5.

O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar em 31 de Julho de 2003, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou em 31 de Outubro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, o Estado-Membro aprova os programas de actividades aos quais concede o financiamento nacional correspondente. O Estado-Membro informará do facto as organizações de operadores oleícolas em causa.».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos programas de actividade que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, o Estado-Membro paga à organização de operadores oleícolas em causa a totalidade do montante referido no n.o 1 no decurso do mês seguinte à aprovação do programa em questão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Maio de 2004, as organizações de operadores oleícolas cujo programa de actividades que cubra as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004 tenha sido aprovado podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 3 até um montante igual a metade das despesas efectivamente realizadas. O Estado-Membro determinará e verificará os elementos justificativos que acompanharão esse pedido e liberará as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.».

7.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do pagamento do financiamento comunitário a título do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 ou, se for caso disso, do saldo do mesmo, cada organização de operadores oleícolas apresentará o pedido respectivo à autoridade nacional competente até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, no que respeita aos programas de actividade que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou em 31 de Janeiro de 2006, no que respeita aos programas de actividade que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005.

O financiamento comunitário dos pedidos apresentados depois das datas referidas no primeiro parágrafo sofrerá uma redução de 1 % por dia útil de atraso. Os pedidos apresentados depois de 25 de Fevereiro de 2005, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou depois de 25 de Fevereiro de 2006, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, serão recusados.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso das actividades concluídas até 31 de Outubro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou até 31 de Outubro de 2005, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, cujo pagamento seja efectuado depois do final do mês seguinte à respectiva data-limite, o financiamento comunitário previsto será reduzido de 1 % por dia de atraso, nos primeiros trinta dias depois de 30 de Novembro, e de 2 % por dia de atraso suplementar.».

8.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão todas as informações relevantes sobre as disposições nacionais de aplicação referidas no primeiro parágrafo, bem como as suas alterações.»;

b)

Os n.os 1A e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1A   O mais tardar em 28 de Fevereiro de 2003, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou em 28 de Fevereiro de 2005, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as suas decisões, para cada uma das campanhas de comercialização em causa, relativas à derrogação do n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento 136/66/CEE, prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002.

2.   Até 5 de Setembro de 2003, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou até 5 de Dezembro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as suas decisões, para cada uma das campanhas de comercialização em causa, relativas à derrogação do n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE, prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002.

Até 5 de Setembro de 2003, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou até 5 de Dezembro de 2004, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados relativos às organizações de operadores oleícolas aprovadas e aos programas de actividades aprovados e as características dos mesmos, discriminados por tipo de organização de operadores referido no artigo 2.o do presente regulamento, e por zonas regionais, bem como os montantes dos fundos reservados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 para as campanhas de comercialização em causa, discriminados por domínio de actividade.»;

c)

No n.o 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril de 2005, no que respeita aos programas de actividades que cubram as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, ou em 30 de Abril de 2006, no que respeita aos programas de actividades que cubram a campanha de comercialização de 2004/2005, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem, pelo menos, os seguintes elementos:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2003 (JO L 92 de 9.4.2003, p. 6).

(3)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.


21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma directiva podem ser autorizados por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2).

(3)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e de endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2).

(4)

Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas preparações enzimáticas. A avaliação revela que são satisfeitas, para cada um dos casos, as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações.

(5)

Por conseguinte, a utilização destas preparações enzimáticas deve ser autorizada por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições.

(6)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» constantes dos anexos I e II do presente regulamento são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1607

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:

 

Forma revestida:

1 000 FXU (1)/g

 

Forma líquida:

650 FXU/ml

Frangos de engorda

100 FXU

400 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 100-400 FXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale)

Período ilimitado

Perus de engorda

100 FXU

400 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 100-400 FXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale)

Período ilimitado

Leitões

200 FXU

400 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 200-400 FXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale).

4.

Para utilização em leitões desmamados até aproximadamente 35 quilogramas

Período ilimitado


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1608

Endo-1,4-beta-xilanase: CE 3.2.1.8

Endo-1,4-beta-glucanase: CE 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) com uma actividade mínima de:

 

Forma revestida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 800 FXU (1)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 75 FBG (2)/g

 

Forma líquida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 550 FXU/ml

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 50 FBG/ml

Frangos de engorda

400 FXU

36 FBG

1 000 FXU

94 FBG

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

400-1 000 FXU

 

36-94 FBG.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de ingredientes vegetais (cevada, aveia, trigo, centeio, triticale, sorgo ou tremoço)

Período ilimitado


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 3,1 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.

(2)  1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de glucose) por minuto a partir de beta-glucano da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.


21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições.

(2)

A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (2).

(3)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE.

(4)

Consequentemente, a utilização desse microrganismo em vitelos e leitões, tal como especificada no anexo, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(5)

A avaliação dos pedidos revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo do presente regulamento. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) constante do anexo é autorizada por um período ilimitado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(2)  JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microorganismos

E 1708

Enterococcus faecium

NCIMB 11181

Preparação de Enterococcus faecium um mínimo de:

 

Forma pulverulenta:

 

4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

 

5 × 1010 UFC/g de aditivo

Vitelos

6 meses

5 × 108

2 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Sem limite de tempo

Leitões

5 × 108

2 × 1010

Para leitões até aproximadamente 35 kg.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Sem limite de tempo


21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,051 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1335/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Julho de 2004 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos não superior a 80 kg, do código NC 0102 90 05 e originários de peso da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004.

(2)

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação no mês de Julho de 2004 são superiores às quantidades disponíveis. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, é, pois, conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades requeridas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito até ao limite de 3,7965 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.


21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1336/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2004 para os bovinos machos jovens destinados à engorda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1202/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Julho de 2004, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1202/2004, serão satisfeitos até ao limite de 9,1670 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 19.