ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
20 de Julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1323/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1601/1999 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm originários da Índia

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1324/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1325/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1326/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante final da ajuda relativa às forragens secas

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1328/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

28

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2004/552/PESC:Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia

30

 

*

2004/553/PESC:Posição Comum 2004/553/PESC do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

32

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2004 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política europeia de radionavegação por satélite é actualmente implementada pelos programas EGNOS e GALILEO.

(2)

O programa GALILEO é o primeiro programa espacial europeu financiado e gerido pela União Europeia em associação com a Agência Espacial Europeia (ESA). O programa permitirá desenvolver inúmeras aplicações em domínios directa ou indirectamente decorrentes das políticas comunitárias, como, por exemplo, transportes (localização e medição da velocidade dos veículos), seguros, portagens, justiça (controlo de suspeitos, luta contra a criminalidade), serviços aduaneiros (inquéritos no terreno, etc.), agricultura (ajustamento das doses de adubos ou de pesticidas em função dos terrenos, etc.), pescas (controlo dos movimentos dos navios).

(3)

O programa EGNOS é um programa tripartido promovido pela Comunidade Europeia, pela ESA e pelo Eurocontrol e destina-se a reforçar os sinais do GPS americano e do GLONASS russo, a fim de aumentar a fiabilidade numa vasta área geográfica. É simultaneamente independente e complementar do programa GALILEO.

(4)

As conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999), de Santa Maria da Feira (19 e 20 de Junho de 2000), de Nice (7 a 11 de Dezembro de 2000), de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001), de Laeken (14 e 15 de Dezembro de 2001), de Barcelona (15 e 16 de Março de 2002) e de Bruxelas (20 e 21 de Março de 2003) sublinharam o carácter estratégico do programa GALILEO.

(5)

Devido ao carácter estratégico do sistema europeu de radionavegação por satélite e à necessidade de garantir que os interesses públicos sejam adequadamente defendidos e representados, é imperativo enquadrar as próximas fases do sistema e a utilização dos fundos comunitários atribuídos aos programas, de acordo com as orientações políticas pertinentes do Conselho e as decisões das autoridades orçamentais em matéria financeira. Deverá, por conseguinte, ser criada uma Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) (a seguir designada «Autoridade»).

(6)

Em diversas ocasiões, nomeadamente, nas conclusões de 5 de Abril de 2001 e de 26 de Março de 2002, o Conselho sublinhou que a participação substancial do sector privado constitui um elemento fundamental para o êxito do programa GALILEO nas suas fases de implantação e de exploração.

(7)

Para atingir esse objectivo, a Autoridade deverá celebrar um contrato de concessão com o consórcio que for seleccionado no termo da fase de desenvolvimento do programa GALILEO e garantir que esse consórcio cumpra as obrigações — nomeadamente de serviço público — dele decorrentes.

(8)

A Autoridade deverá ser o interlocutor único do concessionário em matéria de frequências.

(9)

Paralelamente, os Estados-Membros que tenham depositado junto da União Internacional das Telecomunicações os dossiers relativos à utilização das frequências necessárias para o funcionamento do sistema deverão autorizar a Autoridade a ceder o direito da sua utilização ao concessionário pelo período de duração da concessão, para que este possa fornecer os serviços exigidos pelo caderno de encargos.

(10)

Competirá à Autoridade garantir a gestão e o controlo da utilização dos fundos que lhe serão especificamente atribuídos para os programas.

(11)

A Autoridade deverá poder prestar assistência à Comissão nos domínios respeitantes à radionavegação por satélite, nomeadamente se houver necessidade de adoptar medidas legislativas ou regulamentares.

(12)

A Autoridade deverá utilizar a investigação em curso e as actividades de avaliação em matéria de desenvolvimento e tecnologia, nomeadamente as realizadas pela Agência Espacial Europeia. Tendo em conta a resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2000 sobre a estratégia espacial europeia (2), a cooperação com a ESA deverá, quando tal seja pertinente, explorar plenamente as possibilidades proporcionadas pelo acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia.

(13)

A Autoridade deverá proteger e valorizar o investimento comunitário já realizado em tecnologias e infra-estruturas espaciais.

(14)

Após a sua dissolução, a empresa comum GALILEO deverá, nos termos das disposições pertinentes do seu estatuto, transferir para a Autoridade todos os bens que tenha adquirido. Todos os activos desenvolvidos pelo concessionário durante a fase de implantação devem transitar para a Autoridade, excepto decisão prévia em contrário, uma vez que as fases de definição, de desenvolvimento e de validação do programa foram quase inteiramente financiadas por fundos públicos, e todos os elementos assim desenvolvidos devem ser colocados à disposição do concessionário.

(15)

O estatuto jurídico da Autoridade deverá permitir-lhe agir como pessoa colectiva no exercício das suas funções.

(16)

A fim de assegurar eficazmente o desempenho das funções da Autoridade, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num conselho de administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, estabelecer um procedimento transparente para a tomada de decisões pela Autoridade, aprovar o programa de trabalho e designar o director executivo.

(17)

O bom funcionamento da Autoridade exige que o seu director executivo seja designado com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e na experiência, e que desempenhe os seus deveres com total independência e flexibilidade no que se refere à organização do funcionamento interno da Autoridade. O director executivo deverá preparar e efectuar as diligências necessárias para assegurar a correcta concretização do programa de trabalho da Autoridade, elaborar anualmente um projecto de relatório geral a apresentar ao conselho de administração, elaborar um projecto de previsão de receitas e despesas da Autoridade e dar execução ao orçamento.

(18)

Os procedimentos de nomeação dos titulares dos cargos devem ser transparentes.

(19)

O conselho de administração deverá ter a possibilidade de criar um comité técnico e científico que eventualmente assista a Autoridade em questões técnicas e na modernização do sistema.

(20)

Deverá ser criado um comité de protecção e segurança que assista a Autoridade em todos os aspectos relacionados com a segurança e a protecção do sistema.

(21)

A fim de garantir a plena autonomia e a independência da Autoridade, considera-se necessário conceder-lhe um orçamento autónomo cujas receitas provenham essencialmente de um contributo da Comunidade. O processo orçamental comunitário continua a ser aplicável a quaisquer subsídios imputáveis ao orçamento geral da União Europeia. Além disso, o Tribunal de Contas deverá encarregar-se da auditoria.

(22)

No seu âmbito, nos seus objectivos e no desempenho das suas funções, a Autoridade deverá cumprir nomeadamente as disposições aplicáveis às instituições comunitárias.

(23)

A Autoridade deverá aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público a documentos e à protecção das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais e respeitar os princípios de segurança aplicáveis ao Conselho e aos serviços da Comissão.

(24)

Os países terceiros devem poder participar na Autoridade, desde que concluam previamente um acordo nesse sentido com a Comunidade, nomeadamente se esses países tiverem participado nas fases precedentes do programa através da sua contribuição para o programa GALILEOSAT da ESA.

(25)

O GNSS deve ser considerado uma infra-estrutura sensível em termos de segurança e fiabilidade.

(26)

Deve-se elaborar medidas que garantam a protecção e a fiabilidade do sistema contra ataques (mal intencionados ou não) e impeçam a sua utilização para fins susceptíveis de afectar a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(27)

O procedimento previsto na Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa a aspectos do funcionamento do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectam a segurança da União Europeia (3), será aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere a sua segurança nacional ameaçada.

(28)

O Tratado não prevê outros poderes, para além dos do seu artigo 308.o, para a aprovação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento cria uma agência comunitária designada por Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (a seguir designada «Autoridade») com a função de assegurar a gestão dos interesses públicos relativos aos programas europeus de radionavegação por satélite (GNSS) e de desempenhar o papel de entidade reguladora desses programas.

Artigo 2.o

Funções

1.   A Autoridade exercerá as seguintes funções:

a)

Actuará como autoridade outorgante em relação ao concessionário privado encarregado da execução e da gestão das fases de implantação e exploração do programa GALILEO (a seguir designado «concessionário»); a esse título, celebrará com este último o contrato de concessão; garantirá o respeito, pelo concessionário, do contrato de concessão e do caderno de encargos anexo e tomará todas as medidas adequadas para assegurar a continuidade dos serviços em caso de incumprimento por parte do concessionário; cederá ao concessionário o direito de utilização, durante o período em que durar a concessão, dos activos corpóreos e incorpóreos mencionados no n.o 1 do artigo 3.o;

b)

Gerirá os fundos que lhe forem especificamente atribuídos para os programas europeus do GNSS e monitorizará a gestão financeira global a fim de dar parecer sobre as contribuições do sector público;

c)

Ser-lhe-á conferida a responsabilidade — herdada da empresa comum GALILEO — de gerir o acordo com o operador económico encarregado da operação do EGNOS e de apresentar um enquadramento sobre as futuras opções políticas relativas ao sistema EGNOS, tendo devidamente em conta a opinião das partes que contribuíram para o financiamento das fases de desenvolvimento e execução do sistema EGNOS;

d)

Coordenará as acções dos Estados-Membros relativamente às frequências necessárias ao funcionamento do sistema; terá o direito de utilizar todas essas frequências independentemente da sua própria localização; será a interlocutora directa do concessionário em matéria de utilização dessas frequências;

e)

Elaborará projectos tendo em vista assistir a Comissão na elaboração de propostas relativas aos programas europeus de GNSS, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e na adopção de regras de execução;

f)

Será responsável pela modernização e pelo desenvolvimento de novas gerações do sistema;

g)

Poderá desempenhar tarefas de execução orçamental, que lhe sejam confiadas pela Comissão, associadas aos programas europeus de GNSS, segundo o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4),

h)

Assegurará que os componentes do sistema sejam devidamente certificados; delegará nos organismos de certificação autorizados a emissão dos certificados pertinentes e a monitorização do cumprimento das normas e especificações técnicas;

i)

Aplicará as instruções emitidas em conformidade com a Acção Comum 2004/552/PESC e verificará o seu cumprimento pelo concessionário;

j)

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, gerirá todos os aspectos relacionados com a segurança do sistema, nomeadamente:

i)

aprovará os anexos de segurança dos contratos industriais,

ii)

definirá as especificações de segurança do sistema e dos seus componentes, bem como as normas de segurança para as técnicas de informação,

iii)

definirá a criptografia que necessitar de aprovação governamental,

iv)

assegurará que os sinais/serviços do GNSS europeu sejam controlados em conformidade com os critérios de segurança referidos nos pontos i) e ii),

v)

será a autoridade de acreditação da segurança do GNSS europeu, iniciará e monitorizará a implementação de procedimentos de segurança e efectuará auditorias da segurança do sistema,

vi)

no tocante ao serviço público regulado (PRS):

definirá as especificações e instruções para o fabrico de receptores PRS, de acordo com a política de acesso ao PRS definido pelo Conselho,

elaborará orientações para a implementação das regras de gestão PRS nos Estados-Membros,

vii)

providenciará a aplicação e verificará o cumprimento por parte do concessionário das regras e acordos internacionais (Wassenaar, Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis, acordos internacionais, …),

viii)

implementará as disposições pertinentes relativas à troca, ao tratamento e à conservação de informações classificadas,

ix)

desenvolverá procedimentos de coordenação e consulta sobre questões relacionadas com a segurança, juntamente com o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a política externa e de segurança comum (SG/AR),

x)

identificará e informará o Conselho sobre eventuais medidas que possam ser tomadas pelo Conselho em caso de ameaça à segurança da União Europeia ou dum Estado-Membro, decorrentes da operação ou da utilização do sistema, ou em caso de ameaça à operação do sistema, devido nomeadamente a uma crise internacional,

xi)

dará parecer ao Conselho quando para tal convidada nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC,

xii)

dará parecer sobre questões de política de segurança em acordos internacionais relacionados com os programas europeus GNSS.

2.   A ESA será solicitada a prestar à Autoridade todo o apoio científico e técnico.

Artigo 3.o

Propriedade

1.   A Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos que lhe forem cedidos pela empresa comum GALILEO concluída a fase de desenvolvimento e que forem criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e exploração.

2.   As modalidades das transferências de propriedade daí resultantes serão estabelecidas, no que respeita à empresa comum GALILEO, aquando do procedimento de dissolução previsto no artigo 21.o dos estatutos da empresa comum GALILEO anexados ao Regulamento (CE) n.o 876/2002 (5) e, no que respeita ao concessionário, no contrato de concessão.

3.   A Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos EGNOS sujeitos a acordo com os investidores EGNOS sobre os termos e condições da transferência da ESA da propriedade de todas ou parte das instalações e equipamentos EGNOS.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico, delegações locais

1.   A Autoridade é um organismo comunitário, dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, a Autoridade goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Autoridade pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou noutros países que participem no programa, nos termos do artigo 21.o

4.   A Autoridade é representada pelo seu director executivo.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.o

2.   O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro e por um representante designado pela Comissão. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

3.   Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, e as respectivas condições, serão estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 21.o

4.   O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos e meio e termina no momento em que deixarem de ser membros do conselho de administração. Este mandato é renovável uma vez.

5.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

O director executivo da Autoridade toma parte nas deliberações.

O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, para assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Quando forem debatidas questões de segurança, estarão presentes como observadores um representante do SG/AR e o presidente do Comité de Protecção e Segurança do Sistema. Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Autoridade.

6.   Sob reserva de outras disposições do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.

7.   Cada membro dispõe de um voto. O director executivo da Autoridade não participa na votação.

O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

O Conselho de Administração:

a)

Nomeia o director executivo, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Aprova, até 30 de Novembro de cada ano e depois de ter recebido o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual;

c)

Exerce as suas funções em relação ao orçamento da Autoridade, de acordo com o disposto nos artigos 11.o e 12.o;

d)

É responsável por todas as decisões relacionadas com as funções fixadas na alínea j) do artigo 2.o que, em todos os casos, forem tomadas na sequência de consulta ao comité de protecção e segurança do sistema, ou com base em propostas deste comité;

e)

Exerce autoridade disciplinar sobre o director executivo;

f)

Adopta as disposições especiais necessárias à aplicação do direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 19.o;

g)

Aprova o relatório anual sobre as actividades e as perspectivas da Autoridade e transmite-o, o mais tardar em 15 de Junho aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas; a Autoridade comunica à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes ao resultado dos procedimentos de avaliação;

h)

Aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Director executivo

1.   A Autoridade é gerida pelo seu director executivo, que agirá em total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das respectivas competências da Comissão e do Conselho de Administração.

2.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e de comprovadas capacidades de administração e de gestão, bem como da sua competência e experiência, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.

O Conselho de Administração tem o poder de demitir o director executivo, de acordo com o mesmo procedimento.

A duração do mandato do director executivo é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho poderão convidar o director executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

Artigo 8.o

Funções do director executivo

O director executivo:

a)

Assegura a representação da Autoridade. É o encarregado da sua gestão;

b)

Prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;

c)

Assegura a execução do programa de trabalho anual da Autoridade sob o controlo do Conselho de Administração;

d)

Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Autoridade de acordo com as disposições do presente regulamento;

e)

Elabora a previsão das receitas e despesas da Autoridade, de acordo com o estabelecido no artigo 10.o, e executa o orçamento nos termos do artigo 12.o;

f)

Elabora anualmente um projecto relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração.

g)

Estabelece a estrutura organizativa da Autoridade que apresenta ao Conselho de Administração para aprovação. Estabelece uma estrutura permanente adequada à implementação das decisões em matéria de segurança e dos necessários contactos operacionais relacionados com a segurança;

h)

Exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no artigo 16.o;

i)

Com a aprovação do Conselho de Administração, pode tomar as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

Artigo 9.o

Comité Científico e Técnico

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o Conselho de Administração pode instituir um Comité Científico e Técnico para o qual nomeará os membros e o presidente de entre peritos reconhecidos dos Estados-Membros e da Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão proporão candidatos para o efeito. Eventualmente, a participação de representantes de países terceiros no comité e as condições dessa participação serão fixadas nos acordos referidos no artigo 21.o

2.   O Comité Científico e Técnico poderá ser encarregado de:

a)

Dar parecer sobre questões técnicas ou sobre propostas que impliquem alterações importantes na concepção do sistema europeu de GNSS;

b)

Fazer recomendações sobre a modernização do sistema;

c)

Efectuar qualquer outra tarefa necessária ao desenvolvimento de competências especializadas em matéria de radionavegação por satélite.

3.   Sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, o Comité Científico e Técnico estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Comité de Protecção e Segurança do Sistema

1.   O Conselho de Administração instituirá um Comité de Protecção e Segurança do Sistema, constituído por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão, de entre peritos de segurança reconhecidos. Um representante do SG/AR deverá assistir às reuniões do comité como observador.

2.   O comité será consultado e poderá apresentar propostas sobre as questões de segurança referidas na alínea j) do artigo 2.o

3.   O comité elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros e estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Orçamento

1.   As receitas da Autoridade compreenderão, sem prejuízo de outros recursos e taxas a definir, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia destinada a assegurar o equilíbrio entre as receitas e as despesas.

2.   As despesas da Autoridade compreenderão, nomeadamente, as despesas com pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, os custos operacionais, as despesas relativas ao funcionamento do Comité Científico e Técnico e do Comité de Protecção e Segurança do Sistema e aos contratos e convenções celebrados pela Autoridade com o objectivo de executar os programas europeus de GNSS.

3.   O director executivo elaborará um projecto de previsão das receitas e despesas da Autoridade para o próximo exercício e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro dos efectivos.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   Todos os anos, o Conselho de Administração, com base no projecto de previsão das receitas e despesas, apresentará um mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte.

6.   Esse mapa previsional, que deve incluir um projecto de quadro de efectivos com o programa de trabalho provisório, será transmitido, até 31 de Março, pelo Conselho de Administração à Comissão e aos Estados com os quais a Comunidade tenha concluído acordos nos termos do artigo 19.o

7.   O mapa previsional será enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental») juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que estima necessárias no que respeita ao quadro de efectivos e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral e que apresentará à autoridade orçamental em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

9.   A autoridade orçamental autorizará as dotações, a título da subvenção, destinadas à Autoridade e aprovará o quadro de efectivos da Autoridade.

10.   O Conselho de Administração aprovará o orçamento. Esse orçamento passará a ser definitivo após a adopção definitiva do orçamento geral da União Europeia e, se for caso disso, será devidamente ajustado.

11.   O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do seu orçamento, nomeadamente projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, e informará a Comissão desse facto.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deverá transmitir esse parecer ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.

Artigo 12.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O director executivo dará execução ao orçamento da Autoridade.

2.   Até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Autoridade comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunicará ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Autoridade, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, que será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, ao abrigo do disposto no artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o director executivo estabelecerá as contas definitivas da Autoridade sob a sua própria responsabilidade e submetê-las-á à apreciação do Conselho de Administração.

5.   O conselho de administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

6.   O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.

7.   As contas definitivas serão publicadas.

8.   O director executivo enviará ao Tribunal de Contas a resposta às suas observações até 30 de Setembro. Essa resposta será também enviada ao Conselho de Administração.

9.   O director executivo comunicará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias à execução do procedimento de quitação para o exercício em causa, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

10.   O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício N.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Autoridade serão aprovadas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas regras apenas poderão divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (6), se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 14.o

Luta contra a fraude

1.   Tendo em vista lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, aplicar-se-ão sem restrições as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

2.   A Autoridade aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8), e publicará sem demora as disposições adequadas aplicáveis a todo pessoal da Autoridade.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, deverão expressamente prever que o Tribunal de Contas e o OLAF possam, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Autoridade e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 15.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias será aplicável à Autoridade.

Artigo 16.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as normas aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de execução do Estatuto e do Regime. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova na especificidade as regras de execução necessárias.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes, são exercidas pela Autoridade no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3.   O pessoal da Autoridade é composto por funcionários recrutados por esta para o cumprimento das suas funções, podendo igualmente incluir funcionários nomeados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros a título temporário.

Artigo 17.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Autoridade reger-se-á pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Autoridade.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou agentes no exercício das suas funções.

3.   O Tribunal de Justiça é competente em qualquer litígio relativo à reparação dos danos referidos no n.o 2.

4.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Autoridade rege-se pelas disposições do Estatuto ou do Regime que lhes é aplicável.

Artigo 18.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (9), são aplicáveis à Autoridade.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 19.o

Acesso aos documentos e protecção dos dados de carácter pessoal

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10), aplicar-se-á aos documentos na posse da Autoridade.

2.   O Conselho de Administração adoptará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

4.   O tratamento de dados de carácter pessoal efectuado pela Autoridade estará sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

Artigo 20.o

Regras de segurança

A Autoridade aplicará os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (12). Tal facto abrangerá, nomeadamente, disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

Artigo 21.o

Participação de países terceiros

1.   A Autoridade está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a Comunidade Europeia.

2.   Nos termos das disposições pertinentes de tais acordos, serão celebrados convénios que determinarão, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Autoridade, às contribuições financeiras e ao pessoal.

3.   A participação de qualquer país terceiro na Autoridade requer a aprovação do Conselho.

Artigo 22.o

Aspectos relacionados com a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros

Nos casos em que a operação do sistema afecte a segurança da União ou dos Estados-Membros, as responsabilidades e a competência da União Europeia, incluindo casos excepcionais em que a urgência da situação exija acção imediata, encontram-se fixadas na Acção Comum 2004/552/PESC.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 2.

(3)  Ver p. 30 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(9)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2004 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo estabelecido no regulamento de base,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca. A Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca através da Decisão 97/790/CE (3) e os oferecidos pelos produtores-exportadores da Rússia através da Decisão 2000/70/CE da Comissão (4).

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada a 10 novos Estados-Membros. A partir dessa data, as medidas anti-dumping em vigor na Comunidade dos 15 Estados-Membros foram automaticamente tornadas extensivas para serem também aplicadas pelos novos Estados-Membros às importações de países terceiros. As medidas aplicáveis aos novos Estados-Membros foram revogadas automaticamente na mesma data.

(3)

As medidas presentemente em vigor aplicam-se às importações de cabos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia (direito anti-dumping de 26,8 % e três compromissos de preços) e da Roménia (direitos anti-dumping que variam entre 9,8 % e 38,2 % e quatro compromissos de preços).

2.   Reexame intercalar e reexame de caducidade

(4)

Em 23 de Novembro de 2002, a Comissão publicou um aviso de início de um reexame de caducidade e de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (5).

(5)

O pedido de reexame foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Sem Costura da União Europeia, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado.

(6)

O pedido de reexame de caducidade baseia-se na alegação de continuação ou de uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária. O pedido de reexame intercalar baseia-se no facto de a forma e o nível das medidas serem inadequados para compensar o dumping que está a causar o prejuízo.

(7)

Decorrem ainda os inquéritos no âmbito dos reexames relativos à Rússia e à Roménia.

3.   Produto considerado

(8)

As categorias dos produtos abrangidos pelo reexame de caducidade e pelo reexame intercalar (n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base) (a seguir designados «produto considerado») são idênticas às que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2320/97, isto é:

a)

Tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, do tipo utilizado para os oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm;

b)

Tubos sem costura, de secção transversal circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, excluídos os tubos de precisão;

c)

Outros tubos de secção transversal circular, de ferro ou de aço não ligado, excluídos os tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm,

presentemente classificados nos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

B.   AVALIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A DECISÃO 2003/382/CE E O REGULAMENTO (CE) N.o 2320/97

1.   Processo relativo ao comportamento anticoncorrencial nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(9)

Pela Decisão 2003/382/CE (6) da Comissão (a seguir designada «decisão da concorrência»), foram aplicadas coimas a vários produtores da Comunidade pelo seu envolvimento em dois processos de infracção do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(10)

Após a aprovação da decisão da concorrência, considerou-se inicialmente que a eventual relação potencial com o Regulamento (CE) n.o 2320/97 não justificava um reexame das conclusões desse regulamento. No entanto, após a publicação da decisão da concorrência, uma das partes interessadas levantou a questão de um eventual impacto do comportamento anticoncorrencial nas medidas anti-dumping em vigor, tendo apresentado informações complementares sobre questões relacionadas com as conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade do Regulamento (CE) n.o 2320/97. O presente regulamento visa examinar as eventuais consequências da decisão da concorrência nas medidas anti-dumping presentemente em vigor.

2.   Produto considerado pela decisão da concorrência

(11)

O produto considerado no âmbito da decisão da concorrência são tubos de aço-carbono, sem costura, em particular os utilizados pelas indústrias do petróleo e do gás. Incluem duas categorias principais, ou seja, os tubos de transporte projecto (a seguir designados «linepipe») para o transporte de petróleo e de gás de curta e média distância, por um lado, e os tubos de sondagem, comummente designados oil country tubular goods (a seguir designados «tubos OCTG»), por outro. Enquanto os linepipe estão classificados no código NC ex 7304 10, os tubos OCTG estão classificados no código NC 7304 21.

(12)

O âmbito do produto do inquérito anti-dumping é mais vasto do que o produto considerado objecto da decisão da concorrência. No entanto, uma comparação mostra que as categorias de produto dos códigos NC ex 7304 10 10 e ex 7304 10 30, ou seja, linepipe do tipo utilizado para os oleodutos e gasodutos de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, parecem ser afectadas quer pelo inquérito anti-dumping quer pela infracção no âmbito da concorrência, mesmo que tal só se verifique em relação a uma parte limitada do mercado comunitário do produto considerado.

3.   Produtores em causa

(13)

Colaboraram no inquérito anti-dumping 10 produtores comunitários, representando mais de 90 % da produção comunitária total do produto objecto do inquérito. Três desses produtores estiveram também implicados na infracção do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

4.   Infracção durante o período de inquérito e durante o período considerado

(14)

O período de exame do dumping e do prejuízo decorreu entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996 (a seguir designado «período de inquérito») ao passo que o exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo no inquérito anti-dumping decorreu entre Janeiro de 1992 e o fim do período de inquérito, ou seja, 31 de Agosto de 1996 (a seguir designado «período considerado»).

(15)

Ocorreram duas infracções durante o período de inquérito e o período considerado:

a)

No cartel UE-Japão, os produtores em causa infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ao participarem juntamente com outros produtores num acordo que prevê, entre outros, o respeito dos respectivos mercados nacionais para os tubos OCTG sem costura, roscados e para os linepipe. A infracção ocorreu de 1990 a 1995, embora não se pudesse provar claramente quando é que as operações deixaram efectivamente de se efectuar em 1995;

b)

Num cartel europeu paralelo os produtores infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ao concluírem, no contexto do comportamento anticoncorrencial referido na alínea a), contratos que se traduziram na repartição dos fornecimentos de tubos OCGT lisos. A infracção decorreu de 1991 a 1999 e de 1993 a 1997 em relação a um dos produtores objecto do inquérito anti-dumping.

(16)

A infracção referida na alínea b) do considerando 15 não afecta directamente o inquérito anti-dumping, uma vez que o produto considerado está classificado no código NC 7304 21, isto é, não é abrangido pelo âmbito do referido inquérito.

(17)

Em relação à infracção referida na alínea a) do considerando 15, a sobreposição temporal entre o período de inquérito do processo anti-dumping e a operação do cartel UE-Japão ocorreu entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995. Em relação ao período considerado, a sobreposição ocorreu entre Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1995.

5.   Análise

(18)

Tal como acima referido, deu-se uma sobreposição parcial do processo anti-dumping e da ocorrência do comportamento anticoncorrencial. O produto objecto do comportamento anticoncorrencial é parcialmente abrangido pelo âmbito do produto do inquérito anti-dumping (considerando 12). O período de inquérito e o período considerado do processo anti-dumping e o período em que se verificou a infracção das regras da concorrência sobrepõem-se parcialmente (considerando 17). Por último, parte dos produtores comunitários implicados no comportamento anticoncorrencial faziam também parte da indústria comunitária definida no processo anti-dumping (considerando 13).

(19)

Tendo em conta que a sobreposição a nível do âmbito do produto, das empresas implicadas e do período de tempo dos dois processos é apenas parcial, verificou-se que o impacto deste comportamento anticoncorrencial afectou de forma limitada o inquérito anti-dumping em que se baseou a instituição dos direitos definitivos em 1997. Além disso, ao excluir os dados das empresas que se verificou terem infringido o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, os resultados parecem manter-se comparáveis aos calculados com base nos dados dos 10 produtores comunitários que colaboraram no inquérito, incluindo os que participaram no comportamento anticoncorrencial acima referido, ou seja, o dumping prejudicial continuaria a existir. Assim, é altamente improvável que o comportamento anticoncorrencial dos produtores comunitários tenha tido um impacto importante nas conclusões iniciais do inquérito anti-dumping. No entanto, não se pode confirmar com certeza que as condições gerais do mercado teriam sido as mesmas sem este comportamento anticoncorrencial.

6.   Conclusão

(20)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado deixar de aplicar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97. Tal está em conformidade com os princípios de uma gestão sólida e de boas práticas administrativas. Além disso, cumpre referir que no contexto do reexame intercalar e do reexame de caducidade em curso devem estar brevemente disponíveis novas conclusões que permitam uma avaliação para o futuro com base em dados claramente não afectados pelo comportamento anticoncorrencial. Os direitos devem deixar de ser cobrados até se darem por terminados os reexames em curso. Decorre também do acima exposto que os compromissos presentemente em vigor deixam de se aplicar enquanto se aguardam os resultados dos reexames em curso.

(21)

A Comissão informou as partes interessadas da intenção de deixar de aplicar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(22)

Os argumentos apresentados oralmente e por escrito pelas partes foram analisados e tidos em conta sempre que adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (CE) n.o 2320/97 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o deixam de se aplicar a partir de 21 de Julho de 2004.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 235/2004 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 11).

(3)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 63.

(4)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 78.

(5)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 2.

(6)  JO L 140 de 6.6.2003, p. 1.


20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1323/2004 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1601/1999 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1601/99 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro inferior a 1 mm («produto em causa»), do código NC ex 7223 00 19 e originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma variação entre 0 % e 42,9 % para os exportadores individuais e com uma taxa de 44,4 % para os exportadores que não colaboraram no inquérito.

B.   PRESENTE PROCESSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1601/1999 ao abrigo do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado pelo produtor indiano VSL Wires Limited («o requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Alegou ainda não ter exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial (designadamente, de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), embora tivesse exportado o produto em causa para a Comunidade depois desse período. Com base no que precede, o requerente solicitou que fosse estabelecida uma taxa de direito individual para a empresa.

2.   Início de um reexame acelerado

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial de União Europeia  (3), iniciou um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1601/1999, relativamente à empresa em causa, tendo dado início ao correspondente inquérito.

3.   Produto em causa

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 1601/1999, designadamente, o fio de aço inoxidável com um diâmetro inferior a 1 mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, com excepção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel, e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio.

4.   Período de inquérito

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito do reexame»).

5.   Partes interessadas

(6)

A Comissão avisou oficialmente o requerente, bem como o Governo da Índia, do início do processo. Além disso, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações nem nenhum pedido de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário à empresa, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

Dado que o requerente não apresentou nenhum pedido de reexame das conclusões sobre o prejuízo, o presente reexame limitou-se às subvenções.

(9)

A Comissão examinou os regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial. A Comissão procurou apurar se o requerente utilizou algum dos regimes de concessão de subvenções que na denúncia original se alegou conferirem vantagens e que durante o inquérito inicial se verificou não terem sido utilizados.

Por último, a Comissão procurou determinar se o requerente beneficiou de algum dos regimes de concessão de subvenções criados depois do fim do período de inquérito inicial ou se recebeu subvenções ad hoc depois dessa data.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Estatuto de novo exportador

(10)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter nenhuma ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não exportou o produto em causa durante o período de inquérito inicial, designadamente, de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998.

(12)

Foi estabelecido que o requerente só realizou uma venda para a Comunidade, que teve lugar em Agosto de 2001, ou seja, depois do período de inquérito inicial e bastante antes do período de inquérito do reexame.

(13)

Em resposta ao questionário, o requerente referiu apenas um contrato que foi assinado durante o período de inquérito do reexame. Todavia, a visita de verificação às instalações da empresa confirmou que essa venda nunca se concretizou. Consequentemente, o requerente não tinha qualquer obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade.

(14)

No entanto, é de salientar que a empresa efectuou vendas de exportação significativas para outros países durante o período de inquérito do reexame, o que permitiu calcular a vantagem de que essas vendas de exportação beneficiaram em consequência das subvenções, uma vez que tais vantagens são independentes do destino das exportações.

A esse respeito, a Comissão decidiu verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito realizado no âmbito do reexame acelerado com vista a calcular o montante de uma eventual subvenção passível de medidas de compensação, tendo repartido esse montante pela totalidade do volume de negócios da empresa requerente durante o período de inquérito do reexame.

2.   Subvenções

(15)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação;

regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento;

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI)

(16)

Foi estabelecido que o requerente recebeu vantagens ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame. A empresa beneficiou de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI após a exportação). No ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e importação (notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia), figura uma descrição minuciosa do regime.

Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As percentagens do RCDI aplicáveis à maioria dos produtos, nomeadamente ao produto em causa, foram fixadas pelas autoridades indianas com base nas standard input/output norms (SION). É emitida automaticamente uma licença onde está indicado o montante do crédito concedido.

O RCDI após a exportação permite utilizar esses créditos para quaisquer importações posteriores (por exemplo, de matérias-primas ou bens de equipamento), excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno (sendo, nesse caso, sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

Os créditos do RCDI são transmissíveis. A licença emitida no âmbito do regime é válida por um período de doze meses a contar da data da sua concessão.

(17)

As características do RCDI não se alteraram desde o inquérito inicial. O regime está subordinado por lei aos resultados das exportações. Por esse motivo, no âmbito do inquérito inicial, foi determinado que o regime tem carácter específico e que é passível de medidas de compensação, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(18)

Foi estabelecido que o requerente transferiu todos os créditos que lhe foram concedidos ao abrigo do RCDI para a empresa Viraj Alloys Ltd, a que está coligado. Essa prática também foi seguida por outras três empresas indianas coligadas ao requerente, designadamente, a Viraj Forgings Ltd, a Viraj Impoexpo Ltd e a Viraj Profiles Ltd. O inquérito confirmou que a Viraj Alloys Ltd fornece matérias-primas a todas as empresas previamente mencionadas e que utilizou os créditos RCDI transferidos para realizar importações com isenção de direitos.

Além disso, foi estabelecido que as exportações do produto em causa foram efectuadas através de várias empresas coligadas. Tendo em conta que os proprietários da empresa requerente controlam todas as empresas coligadas mencionadas através de um sistema alargado de participação no capital e que as empresas coligadas estão envolvidas em alguns aspectos da produção e distribuição do produto em causa, considerou-se adequado tratar todas essas empresas como constituindo um beneficiário único da vantagem.

Desta forma, o montante da subvenção concedida ao abrigo do RCDI baseou-se no montante total do crédito nas licenças concedidas quer ao requerente quer às empresas a este coligadas. Dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades exportadas, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total do requerente e das empresas a este coligadas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

Concluindo, a VSL Wires Limited beneficiou deste regime durante o período de inquérito do reexame, tendo obtido subvenções no valor de 12,7 %.

4.   Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

(19)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de vantagens decorrentes deste regime, nomeadamente ao abrigo da secção 80HHC da lei indiana relativa ao imposto sobre o rendimento.

Esta lei, de 1961, define as modalidades para a cobrança de impostos, nomeadamente no que se refere à aplicação das isenções que podem ser requeridas pelas empresas. Entre as isenções que podem ser solicitadas encontram-se as que são objecto das Secções 10A (aplicáveis às empresas situadas nas zonas francas), 10B (aplicáveis às empresas que constituem unidades orientadas para a exportação) e 80HHC (aplicáveis às empresas exportadoras de bens) da lei. Para beneficiar do regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento, as empresas devem apresentar o respectivo pedido aquando da apresentação da sua declaração de impostos às autoridades fiscais. O ano fiscal decorre de 1 de Abril a 31 de Março, devendo a declaração de rendimentos ser apresentada até 30 de Novembro do ano seguinte. No caso em apreço, o período de inquérito do reexame coincidiu com o ano fiscal e com o exercício, designadamente, com o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003.

(20)

As características do regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento não se alteraram desde o inquérito inicial. Durante o inquérito inicial, foi determinado que o regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento é uma subvenção passível de medidas de compensação, uma vez que o Governo indiano oferece às empresas uma contribuição financeira ao renunciar a receitas públicas sob a forma de impostos directos que de outro modo seriam devidos se as empresas não tivessem solicitado uma isenção do imposto sobre o rendimento. No entanto, foi apurado que o regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento previsto na secção 80HHC está a ser gradualmente eliminado (processo que teve início com o exercício de 2000-2001 e que terminará no exercício de 2004-2005), altura em que os lucros resultantes das exportações deixarão de poder beneficiar de uma isenção do imposto sobre o rendimento. Durante o período de inquérito do reexame, apenas 50 % dos lucros obtidos com as exportações beneficiaram de uma isenção do imposto sobre o rendimento.

(21)

A subvenção está subordinada por lei aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que isenta do imposto apenas os lucros das vendas de exportação, e é, por conseguinte, considerada específica.

(22)

A vantagem concedida ao requerente foi calculada com base na diferença entre o montante dos impostos normalmente devidos sem isenção e o montante desses impostos com isenção durante o período de inquérito do reexame. A taxa do imposto sobre o rendimento, incluindo a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas mais uma sobretaxa, aplicável durante este período foi de 36,75 %. A fim de determinar a vantagem total conferida ao requerente, e uma vez que as três empresas coligadas ao requerente também exportaram o produto em causa durante o período de inquérito do reexame (ver considerando n.o 18), o montante da subvenção foi determinado tendo em conta as isenções aplicáveis ao imposto sobre o rendimento previstas na secção 80HHC concedidas à empresa requerente, à Viraj Forgings Ltd, à Viraj Impoexpo Ltd e à Viraj Profiles Ltd. Dado que a subvenção não foi concedida em função das quantidades exportadas, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total do requerente e das empresas a este coligadas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. Desta forma, concluiu-se que a VSL Wires Limited obteve subvenções no valor de 1,4 % ao abrigo deste regime.

5.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

(23)

Foi estabelecido que o requerente não beneficiou do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações.

6.   Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação

(24)

Foi estabelecido que o requerente não estava localizado numa zona franca industrial para a exportação nem constituía uma unidade orientada para a exportação, não tendo portanto beneficiado deste regime.

7.   Outros regimes

(25)

Foi apurado que o requerente não beneficiou de nenhum dos novos regimes de concessão de subvenções criados depois do período de inquérito inicial nem recebeu nenhumas subvenções ad hoc depois dessa data.

8.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(26)

Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos diversos regimes, acima referidas, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

 

RCDI

Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

Total

VSL Wires Limited

12,7 %

1,4 %

14,1 %

E.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(27)

Com base nas conclusões a que se chegou durante o inquérito, considera-se que as importações para a Comunidade de fio de aço inoxidável com um diâmetro inferior a 1 produzido e exportado pela VSL Wires Limited devem ser sujeitas a um direito de compensação correspondente aos vários montantes das subvenções estabelecidos para a empresa em questão durante o período de inquérito do reexame.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 1601/1999 deve, pois, ser alterado nessa conformidade.

F.   DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(29)

A Comissão informou o requerente e o Governo da Índia dos factos e considerações essenciais com base nos quais pretende recomendar que o Regulamento (CE) n.o 1601/1999 do Conselho seja alterado, tendo-lhes concedido um prazo razoável para apresentar observações.

(30)

Reagindo à divulgação das conclusões, o requerente alegou que o RCDI após a exportação é um regime de devolução/remissão relativo a factores de produção de substituição que foi incorrectamente avaliado pela Comissão no que respeita ao alcance da subvenção e ao montante da vantagem passível de compensação. Alegou ainda que a avaliação efectuada pela Comissão das vantagens conferidas ao abrigo do regime era incorrecta, uma vez que apenas se pode considerar estar-se perante uma subvenção quando há uma remissão de um montante superior ao total devido, e que a Comissão não investigou o modo como o regime funciona na prática.

A Comissão concluiu repetidas vezes [ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho (4), nomeadamente os seus considerandos n.os 14 a 20] que o RCDI após a exportação não é um regime de devolução nem um regime de devolução relativo a factores de produção de substituição, uma vez que não está em conformidade com nenhuma das disposições dos Anexos II a III do regulamento de base relacionadas com o n.o 1, alínea ii), do seu artigo 2.o. O regime carece da obrigação de importar apenas mercadorias que são consumidas aquando da produção das mercadorias exportadas (Anexo II do regulamento de base), o que asseguraria o cumprimento dos requisitos da alínea i) do Anexo I. Além disso, não existe um sistema de verificação que permita apurar se os produtos importados são efectivamente consumidos durante o processo de produção. Também não se trata de um regime de devolução relativo a factores de produção de substituição porque as mercadorias importadas não precisam de ser em quantidade igual nem possuir características idênticas às dos factores de produção obtidos no mercado interno e utilizados na produção destinada a exportação (Anexo III do regulamento de base). Por último, é de referir que os produtores exportadores podem beneficiar do RCDI independentemente do facto de importarem ou não factores de produção.

No caso do requerente, o inquérito confirmou que as matérias-primas foram importadas com isenção de direitos por uma das empresas a que está coligado graças aos créditos concedidos ao abrigo do RCDI transferidos para essa empresa por todas as empresas coligadas e obtidos com a exportação de diversos produtos. Todavia, não foi estabelecida nenhuma relação entre os créditos de cada empresa e as mercadorias efectivamente importadas pela única empresa coligada com a função de importar as matérias-primas. Além disso, o Governo indiano não possui nenhum sistema de verificação que permita apurar quais os produtos importados que são efectivamente consumidos durante o processo de produção, nem em que produtos nem quais as empresas em questão. Uma vez que a excepção à definição de subvenção não é aplicável neste caso, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde ao montante total do crédito concedido ao abrigo do regime. Por estes motivos, a alegação em questão não pode ser aceite.

O requerente alegou ainda que os serviços da Comissão não tiveram em conta os direitos de importação no cálculo dos custos, tornando assim os cálculos das subvenções incorrectos e exagerados. A esse respeito, é de salientar que foi solicitado ao requerente antecipadamente e com base na situação descrita no considerando n.o 18 que enviasse listas dos créditos concedidos ao abrigo do RCDI após a exportação relativos a todas as suas exportações efectuadas durante o período de inquérito do reexame. Foi também solicitado ao requerente que comunicasse o mesmo tipo de informações relativamente a todas as exportações efectuadas pelas empresas coligadas durante o período em causa, bem como dados relativos a eventuais despesas incorridas com vista à obtenção dos créditos, nomeadamente relativos à taxa de requerimento. Todavia, o requerente não comunicou nenhum dos dados solicitados nem prestou essas informações durante a visita de verificação efectuada às suas instalações. Por conseguinte, devido à falta de informações, não foi possível efectuar nenhum ajustamento para ter em conta esses custos no montante da subvenção estabelecido no considerando n.o 18.

(31)

O presente reexame não afecta a data em que o Regulamento (CE) n.o 1601/1999 do Conselho deixa de estar em vigor, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1601/1999 do Conselho é alterado pelo seguinte aditamento:

VSL Wires Limited, G-1/3 MIDC, Tarapur Industrial Area, Boisar District, Thane, Maharashtra, Índia

14,1

A444

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 189 de 22.7.1999, p. 26.

(3)  JO C 161 de 10.7.2003, p. 3.

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1.


20.7.2004   

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L 246/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1324/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

39,9

999

39,9

0707 00 05

052

61,4

999

61,4

0709 90 70

052

77,9

999

77,9

0805 50 10

052

65,1

388

62,8

524

57,1

528

49,8

999

58,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

81,5

400

110,2

404

86,6

508

78,3

512

91,6

524

83,4

528

79,7

720

71,5

804

92,2

999

86,1

0808 20 50

052

120,3

388

88,2

512

87,2

528

80,3

999

94,0

0809 10 00

052

187,8

094

69,5

999

128,7

0809 20 95

052

287,4

400

299,0

404

303,6

999

296,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

161,0

999

161,0

0809 40 05

512

91,6

624

171,0

999

131,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.7.2004   

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L 246/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1325/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «6,00 EUR» é substituído pelo montante «4,80 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 5).


20.7.2004   

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L 246/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1326/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante final da ajuda relativa às forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 2003/2004, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o

(2)

Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segundo travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (2), a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida.

(3)

Por conseguinte, é oportuno estabelecer que o montante da ajuda previsto no Regulamento (CE) n.o 603/95 seja reduzido, em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas; em relação às forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda relativa às forragens secas prevista no Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas, e do n.o 3 do artigo 3.o, para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:

a)

O montante da ajuda para as forragens desidratadas é reduzido para 66,45 euros por tonelada em todos os Estados-Membros;

b)

O montante da ajuda relativa às forragens secas ao sol é pago integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).


20.7.2004   

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L 246/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, os n.os 5 e 15 do seu artigo 27.o e o n.o 3 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a situação do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é oportuno abrir, logo que possível, um concurso permanente para a exportação de açúcar branco, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, que, atendendo às possíveis flutuações dos preços mundiais, abra a possibilidade de determinar direitos niveladores de exportação e/ou restituições à exportação.

(2)

É conveniente aplicar as regras gerais do processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar estabelecidas pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Dada a especificidade da operação, é necessário adoptar disposições adequadas relativas aos certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso permanente e, assim, derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2). Devem, no entanto, manter-se aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), bem como as do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (4).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores de exportação e/ou de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 todos os destinos com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (5), e da antiga República jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

2.   O concurso permanente fica aberto até 28 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O concurso permanente e os concursos parciais regem-se pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem um anúncio de concurso. O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, os Estados-Membros podem também publicar ou mandar publicar o anúncio de concurso.

2.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente, as condições do concurso.

3.   O anúncio de concurso pode ser alterado durante o concurso permanente. É alterado se, durante esse período, surgir uma alteração das condições de concurso.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial:

a)

Começa em 23 de Julho de 2004;

b)

Termina às 10 horas, hora de Bruxelas, de quinta-feira 29 de Julho de 2004.

2.   Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas:

a)

Começa no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente;

b)

Termina às 10 horas, hora de Bruxelas, nas datas seguintes:

12 e 26 de Agosto de 2004,

9, 16, 23 e 30 de Setembro de 2004,

7, 14, 21 e 28 de Outubro de 2004,

4, 11 e 25 de Novembro de 2004,

9 e 23 de Dezembro de 2004,

6 e 20 de Janeiro de 2005,

3 e 17 de Fevereiro de 2005,

3, 17 e 31 de Março de 2005,

14 e 28 de Abril de 2005,

12 e 26 de Maio de 2005,

2, 9, 16, 23 e 30 de Junho de 2005,

14 e 28 de Julho de 2005.

Artigo 5.o

1.   Os interessados participam no concurso de um dos seguintes modos:

a)

Por apresentação da proposta escrita no organismo competente de um Estado-Membro contra recibo;

b)

Por carta registada ou telegrama endereçado ao referido organismo;

c)

Por telex, fax ou correio electrónico endereçado ao referido organismo, desde que este aceite estas formas de comunicação.

2.   Uma proposta só é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A oferta indicará:

i)

A referência do concurso,

ii)

O nome e endereço do proponente,

iii)

A quantidade de açúcar branco a exportar,

iv)

O montante do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, o da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em euros com três decimais,

v)

O montante da garantia a constituir para a quantidade de açúcar referida na subalínea iii), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita;

b)

A quantidade a exportar for de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco;

c)

Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, tiver sido apresentada a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta;

d)

A proposta incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar;

e)

Incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

i)

Completar a garantia através do pagamento do montante referido no n.o 4 do artigo 13.o, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 12.o não tiver sido cumprida,

ii)

Informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos trinta dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado.

3.   Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

Deve ser tomada uma decisão sobre o montante mínimo do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b)

A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

4.   Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com os n.os 1 e 2 ou que contenham condições diferentes das previstas para o presente concurso.

5.   Nenhuma proposta apresentada poderá ser revogada.

Artigo 6.o

1.   Cada proponente constitui uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar branco a exportar a título do presente concurso.

Para os adjudicatários, esta garantia constitui, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 13.o, a garantia do certificado de exportação aquando da apresentação do pedido referido no n.o 2 do artigo 12.o

2.   A garantia referida no n.o 1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro em que a proposta for feita.

3.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1 é liberada:

a)

No que se refere aos proponentes, para a quantidade para a qual não tiver sido dado seguimento à proposta;

b)

No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o, na proporção de 10 euros por 100 quilogramas de açúcar branco;

c)

No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a obrigação de exportar decorrente do certificado referido no n.o 2 do artigo 12.o, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da:

a)

Diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro;

b)

A diferença entre o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for menos elevado que o primeiro.

A parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4.   Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Artigo 7.o

1.   A abertura das propostas é efectuada pelo organismo competente em causa em local não público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a dela guardar segredo.

2.   As propostas são comunicadas sob forma anónima e devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e 30 minutos depois do termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio de concurso.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão no mesmo prazo.

Artigo 8.o

1.   Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.

2.   Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

Artigo 9.o

1.   Tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial, proceder-se-á:

a)

Quer à fixação de um montante mínimo do direito nivelador de exportação,

b)

Quer à fixação de um montante máximo da restituição à exportação.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, quando for fixado um montante mínimo do direito nivelador de exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante mínimo do direito nivelador de exportação ou a um nível superior a este.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, sempre que seja fixado um montante máximo da restituição à exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior a este, bem como qualquer proponente cuja proposta seja relativa a um direito nivelador de exportação.

Artigo 10.o

1.   Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial e no caso de ser fixado um direito nivelador mínimo, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique o direito nivelador de exportação mais elevado. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante do direito nivelador de exportação partindo do mais elevado.

Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial e no caso de ser fixada uma restituição máxima, procede-se à adjudicação, em conformidade com primeiro parágrafo e, em caso de esgotamento ou de ausência de propostas que indiquem um direito nivelador de exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas indiquem uma restituição à exportação, com base na ordem de grandeza do montante da restituição partindo do menos elevado até ao esgotamento da quantidade máxima.

2.   Se a regra de atribuição prevista no n.o 1 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à superação da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem o mesmo direito nivelador de exportação ou a mesma restituição e que conduzam, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representem, à superação da quantidade máxima, são tomadas em consideração:

a)

Quer proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas,

b)

Quer por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar,

c)

Quer por sorteio.

Artigo 11.o

1.   O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

2.   A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A quantidade de açúcar branco a exportar;

c)

O montante, expresso em euros, do direito nivelador de exportação a cobrar ou, se for caso disso, a restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

Artigo 12.o

1.   O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no n.o 2, e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione, conforme o caso, o direito nivelador de exportação ou a restituição referidos na proposta.

2.   O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89.

A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:

a)

No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte,

b)

No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana.

3.   O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e se for caso disso, o montante referido no n.o 4 do artigo 13.o

4.   O direito e as obrigações referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são transmissíveis.

Artigo 13.o

1.   O prazo de emissão dos certificados de exportação referido no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 não é aplicável ao açúcar branco a exportar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

Todavia, os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados a partir de 1 de Maio de 2005 só são eficazes até 30 de Setembro de 2005.

As autoridades competentes do Estado-Membro que tenham emitido o certificado de exportação podem, mediante pedido escrito do seu titular, prorrogar a sua eficácia, o mais tardar até 15 de Outubro de 2005, sempre que surgirem dificuldades técnicas que não permitam a realização da exportação até à data-limite de eficácia referida no segundo parágrafo, e desde que tal operação não esteja sujeita ao regime previsto nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho (6).

3.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados entre 29 de Julho de 2004 e 30 de Setembro de 2004 só são utilizáveis a partir de 1 de Outubro de 2004.

4.   Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado no que respeita à quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 12.o não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no n.o 1 do artigo 6.o seja inferior ao resultado de um dos seguintes cálculos:

a)

Direito nivelador de exportação indicado no certificado diminuído do direito nivelador referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado;

b)

Soma do direito nivelador de exportação indicado no certificado com a restituição referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado;

c)

Restituição à exportação referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do certificado diminuída da restituição indicada no referido certificado.

O montante a pagar mencionado no primeiro parágrafo é igual à diferença entre o resultado do cálculo referido, conforme o caso, na alínea a), b) ou c) e a garantia referida no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 4).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(4)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 63).

(5)  Incluído o Kosovo, tal como definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.


20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1328/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2004.

É aplicável de 21 de Julho a 3 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(EUR/100 unidades)

Período: de 21 de Julho a 3 de Agosto de 2004

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

16,11

14,65

21,40

11,51


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/30


ACÇÃO COMUM 2004/552/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão do programa europeu de radionavegação por satélite (1) criou uma agência comunitária, designada Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (AS).

(2)

Esse regulamento prevê que a AS gerirá, nomeadamente, todos os aspectos relativos à protecção e segurança do sistema de radionavegação, sem prejuízo dos aspectos relativos à segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

O regulamento prevê igualmente que a AS será a entidade outorgante em relação ao concessionário privado que terá a responsabilidade de implementar e gerir a exploração do sistema e que, mediante o acordo de concessão com a AS, será obrigado a executar todas as instruções dadas pelo Conselho de acordo com a presente acção comum.

(4)

Sempre que se verifiquem situações em que a exploração do sistema seja susceptível de afectar a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, o Conselho deve tomar uma decisão sobre as medidas que seja necessário adoptar.

(5)

Para efeitos da presente acção comum, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR) deverá ficar habilitado a tomar as medidas que se revelarem necessárias em caso de emergência, e deverá estar em condições de assegurar uma vigilância permanente da exploração do sistema,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1321/2004, a presente acção comum estabelece as responsabilidades a exercer pelo Conselho nos casos em que a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros possa ser afectada pela exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite (a seguir designado por «sistema»).

Artigo 2.o

1.   Em caso de ameaça para a segurança da União Europeia ou de um Estado-Membro, resultante da exploração ou utilização do sistema, ou em caso de ameaça para a exploração do sistema, especialmente em resultado de uma crise internacional, o Conselho, deliberando por unanimidade, tomará uma decisão sobre as instruções necessárias a dar à Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (AS) e ao concessionário do sistema. Qualquer membro do Conselho, o SG/AR ou a Comissão pode solicitar um debate no Conselho para decidir das referidas instruções.

2.   O Conselho deve, se tal for viável, solicitar, o parecer da AS sobre o provável impacto global no sistema Galileo das instruções sobre as quais tencione decidir.

3.   Se necessário, o Comité Político e de Segurança dará parecer ao Conselho.

Artigo 3.o

1.   Em casos excepcionais, quando a urgência da situação imponha uma acção imediata, o SG/AR está autorizado a dar as instruções necessárias previstas no n.o 1 do artigo 2.o O SG/AR deve informar imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções emitidas segundo o presente artigo.

2.   O Conselho pode decidir alterar as instruções, se for necessário.

Artigo 4.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, deve, se necessário, proceder à reavaliação e ao aperfeiçoamento das regras e procedimentos previstos nos artigos 2.o e 3.o da presente acção comum, com base na evolução do sistema europeu de radionavegação por satélite. Neste contexto, o Conselho deve especificar, em particular, as medidas a tomar em caso de ameaça à segurança da União Europeia ou de um Estado-Membro, nomeadamente quando ocorra perda, utilização abusiva ou condicionada de receptores PRS, e deve ainda especificar de que modo poderá dar à AS as instruções necessárias em todas as matérias com potencial impacto na segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/32


POSIÇÃO COMUM 2004/553/PESC DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1), em aplicação da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

Em 8 de Junho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1546 (2004), na qual se congratula com a formação de um Governo soberano interino no Iraque, que assumiria plena responsabilidade e autoridade pelo governo do país em 30 de Junho de 2004, bem como com o fim da ocupação do Iraque, a dissolução da Autoridade Provisória de Coligação e o restabelecimento da plena soberania do Iraque nessa mesma data, sem deixar de salientar a importância de que se reveste o cumprimento, por parte de todos os Estados, da proibição de venda ou de fornecimento, ao Iraque, de armas e material conexo, imposta pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança e subsequentes Resoluções pertinentes, incluindo a Resolução 1483 (2003), com excepção das armas e material conexo de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003), e recordando ainda que continua em vigor a obrigação dos Estados membros de congelar e transferir determinados fundos, activos e recursos económicos por força da Resolução 1483 (2003), bem como a continuação das proibições ou obrigações em relação aos Estados no que diz respeito aos produtos especificados nos pontos 8 e 12 da Resolução 687 (1991) e às actividades descritas na alínea f) do ponto 3 da Resolução 707 (1991).

(3)

Em 28 de Junho de 2004 a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania.

(4)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas.

(5)

Assim sendo, é conveniente alterar a Posição Comum 2003/495/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Iraque de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando navios que arvorem o seu pavilhão ou aviões neles registados, originários ou não daqueles territórios.

2.   Sem prejuízo das proibições ou obrigações impostas aos Estados-Membros relativamente aos produtos especificados nos pontos 8 e 12 da Resolução 687 (1991) do Conselho de Segurança, de 3 de Abril de 1991, ou às actividades descritas na alínea f) do ponto 3 da Resolução 707 (1991) do Conselho de Segurança, de 15 de Agosto de 1991, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo de que necessitem o Governo do Iraque ou a força multinacional instituída pela Resolução 1511 (2003) do Conselho de Segurança para o cumprimento dos objectivos da Resolução 1546 (2004) do Conselho de Segurança.

3.   A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do armamento e material conexo a que se refere o n.o 2 estão sujeitas a autorização, a conceder pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Posição Comum 2003/495/PESC continua a ser aplicável, com a ressalva de que os privilégios e imunidades previstos no n.o 1 e nas alínea a) e b) do n.o 2 não são aplicáveis em relação às decisões transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. É aplicável a partir de 28 de Junho de 2004.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. H. DONNER


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 200/735/PESC (JO L 264 de 15.10.2003, p. 40).