ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
1 de julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1209/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, em relação à campanha de 2004/2005, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1211/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Julho de 2004

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1212/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1213/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1214/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2424/1999 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Scotch Beef)

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1216/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1217/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1218/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1219/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1220/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa os direitos de importação no sector do arroz

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1221/2004 da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

37

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/527/CE:
Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2004, sobre o pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP

40

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2004 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir denominado «regulamento de base»), e nomeadamente, os artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), («regulamento original») o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

(2)

Na sequência de um inquérito («inquérito anti-absorção») realizado nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 2100/2000, alterou e aumentou as taxas do direito anti-dumping acima referidas. As taxas do direito anti-dumping definitivo alterado variavam entre 51,2 % e 78,8 %.

(3)

Em Janeiro de 2002, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame das medidas anti-dumping acima referidas (3) («reexame de caducidade»). Este reexame está ainda em curso.

1.2.   Pedido

(4)

Em 18 de Agosto de 2003, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, relativo a uma alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. O pedido foi apresentado por SX Bürowaren e por Ringbuchtechnik Handelsgesellschaft GmbH em nome de produtores comunitários que representam uma parte significativa da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação («requerentes»). O pedido alegava que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China estavam a ser evadidas através da expedição do produto via Vietname.

(5)

O pedido alegava ainda que não era possível encontrar uma justificação válida para tal alteração da estrutura dos fluxos comerciais a não ser a instituição do direito e que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tanto em termos de preços como de quantidades. As importações de volumes significativos de determinados mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname parecem ter substituído as anteriores importações do mesmo produto provenientes da República Popular da China. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este acréscimo das importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(6)

Por último, os requerentes alegavam que os mecanismos de argolas para encadernação eram expedidos do Vietname a preços de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa.

1.3.   Início

(7)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 1733/2003 (4) («regulamento de início do inquérito»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname, quer sejam ou não declarados originários desse país, a partir de 2 de Outubro de 2003.

1.4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da República Popular da China, os produtores/exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e a indústria comunitária requerente. Foram enviados questionários aos produtores/exportadores da República Popular da China e do Vietname, bem como aos importadores da Comunidade referidos no pedido ou conhecidos da Comissão desde o inquérito original. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

(9)

A Comissão recebeu uma resposta ao questionário de um produtor/exportador do Vietname coligado com um produtor /exportador chinês, não tendo recebido nenhuma resposta de produtores/exportadores chineses. Cinco importadores comunitários independentes responderam também ao questionário.

(10)

Colaboraram no inquérito e responderam de forma satisfatória aos questionários as seguintes empresas:

 

Importadores independentes:

Industria Meccanica Lombarda Srl, Itália,

KWH Plast Danmark A/S, Dinamarca,

OY KWH Plast AB, Finlândia,

KWH Plast Sverige AB, Suécia,

KWH Plast (UK) Ltd, Reino Unido.

 

Produtores/exportador vietnamitas:

Office Xpress Manufacturing Company Limited, Vietname; e a empresa a ela coligada,

a Hong Kong Stationery Manufacturing Corporation Limited, Hong Kong.

(11)

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Office Xpress Manufacturing Company Limited, Vietname; e a empresa coligada,

a Hong Kong Stationery Manufacturing Corporation Limited, Hong Kong.

1.5.   Período de inquérito

(12)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003. A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 1999 até ao período de inquérito.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

i)   Determinação do volume das importações

(13)

O volume de vendas de mecanismos de argolas para encadernação exportados para a Comunidade durante o PI, tal como comunicado pelo único produtor/exportador vietnamita que colaborou, Office Xpress Manufacturing Company Limited («Office Xpress Manufacturing»), era consideravelmente superior (em cerca de 50 %) ao volume total de importações de mecanismos de argolas provenientes do Vietname registado pelo Eurostat durante o mesmo período. Tal situação devia-se ao facto de o peso declarado não corresponder ao peso real da remessa, mas a um peso teórico (estimado) das partes. O inquérito revelou também que a Office Xpress Manufacturing era a única empresa exportadora de mecanismos de argolas no Vietname. Consequentemente, concluiu-se que os dados relativos às importações provenientes do Vietname constantes dos registos do Eurostat se referiam, com toda a probabilidade, exclusivamente às exportações da Office Xpress Manufacturing. Nestas condições, considerou-se que os dados do Eurostat eram mais fidedignos do que os dados comunicados pela Office Xpress Manufacturing.

(14)

Quanto à evolução das importações de mecanismos de argolas desde 1999, convém referir que o operador comercial coligado com a Office Xpress Manufacturing em Hong Kong, Hong Kong Stationery Manufacturing Corporation Limited («Hong Kong Stationery»), através do qual são efectuadas todas as exportações da Office Xpress Manufacturing para a UE, não comunicou quaisquer dados de exportação relativos às vendas de mecanismos de argolas efectuadas em anos anteriores ao PI. Assim, na falta de outras bases ou fontes mais adequadas de informações plenamente comparáveis foram utilizados os dados do Eurostat para determinar o volume efectivo de importações de mecanismos de argolas durante o PI e a evolução das importações de diversas origens desde 1999. Por último, os dados relevantes relativos às importações comunicados por dois importadores independentes que colaboraram confirmaram as conclusões gerais do Eurostat.

ii)   Indústria comunitária

(15)

O inquérito revelou que um dos importadores independentes da Comunidade tinha igualmente produzido mecanismos de argolas na Comunidade durante o PI. Esta empresa alegou que, devido à falência e ao encerramento das instalações de produção na Comunidade de um dos requerentes, é presentemente responsável por uma parte significativa da produção comunitária do produto similar. Este importador/produtor concluiu, portanto, que os requerentes já não tinham representatividade suficiente, pelo que o actual processo deveria ser encerrado sem tornar as medidas em vigor extensivas às importações originárias do Vietname.

(16)

Importa referir que o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base prevê que os produtores comunitários que também importem o produto alegadamente objecto de dumping sejam excluídos da definição de indústria comunitária. Note-se igualmente que o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento de base não exige que um pedido de início de um inquérito anti-evasão seja apresentado por produtores comunitários que representem uma parte importante da produção comunitária do produto similar. Consequentemente, o facto de um produtor comunitário que se opõe ao inquérito representar alegadamente uma maior percentagem da produção do que a parte que o solicitou não constitui só por si um motivo para encerrar o processo. De qualquer modo, e mesmo se este importador tiver efectivamente de ser considerado parte da indústria comunitária, o inquérito revelou que, mesmo com o encerramento de uma unidade de produção após o período de inquérito, os requerentes produziram ainda quantidades significativas, representando ainda uma parte importante da indústria comunitária do produto similar. Por conseguinte, o pedido de encerramento do processo em curso foi rejeitado.

2.2.   Produto em causa e produto similar

(17)

O produto objecto do inquérito é, tal como definido no inquérito inicial, determinados mecanismos de argolas para encadernação classificados no código NC ex 8305 10 00. Estes mecanismos consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço, em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação («produto em causa»). Regra geral os mecanismos de argolas para encadernação são compostos por argolas, baguete, capa, ilhó e, por vezes, mola de alavanca.

(18)

O inquérito demonstrou que os mecanismos de argolas para encadernação exportados da República Popular da China para a Comunidade e os mecanismos expedidos do Vietname para a Comunidade possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

2.3.   Natureza da evasão

2.3.1.   Alteração nos fluxos comerciais

(19)

O inquérito revelou que após a instituição das medidas definitivas sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes da República Popular da China, e nomeadamente após o aumento considerável dessas medidas em 2000 na sequência do inquérito anti-absorção referido no considerando 2, as importações provenientes da República Popular da China diminuíram significativamente, passando de 1 684,3 toneladas em 1999 para 301,9 toneladas em 2002 e para 357,1 toneladas no PI. Durante o mesmo período, as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname aumentaram de forma considerável, passando de 0 toneladas entre 1999 e 2001 para 1 105 toneladas em 2002. Durante o PI, as importações provenientes do Vietname continuaram a aumentar, ascendendo a 1 589,2 toneladas.

(20)

Neste contexto, convém referir que a empresa coligada com o produtor/exportador vietnamita que colaborou, a Hong Kong Stationery, possui infra-estruturas de produção na China e criou uma unidade de produção/montagem na Indonésia em 1998. A unidade situada na Indonésia foi encerrada em 2002, não se verificando importações de mecanismos de argolas provenientes desse país durante o PI estabelecido para o actual inquérito. A criação da unidade de produção na Indonésia e as subsequentes importações para a União Europeia provenientes desse país levaram a indústria comunitária a solicitar o início do inquérito que conduziu à instituição, em 2002, de medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações do produto em causa proveniente da Indonésia.

(21)

Em Março de 2002, a Office Xpress Manufacturing iniciou as operações de montagem no Vietname (ver infra) e as importações aumentaram de 0 para 1 105 toneladas, alcançando níveis semelhantes aos das importações provenientes da República Popular da China em 1999, antes do aumento considerável dos direitos verificado em 2000 (ver considerandos 1 e 2 supra). Este acréscimo ocorreu imediatamente antes da instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia, em 2002.

Image

(22)

Concluiu-se, portanto, que se havia verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a Comunidade, por um lado, e a República Popular da China e o Vietname, por outro, e que as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China haviam sido substituídas por importações do mesmo produto provenientes do Vietname.

(23)

O exportador vietnamita alegou que não havia qualquer ligação entre a cessação das exportações da empresa coligada da China e o início das actividades no Vietname, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre os dois acontecimentos. Segundo ele, a mudança nos fluxos comerciais não resultaria do estabelecimento da fábrica no Vietname. No entanto, não foi possível verificar de forma precisa os dados de exportação da empresa chinesa coligada antes do período de inquérito e, por conseguinte, determinar os volumes exportados por esta empresa. Não pôde, por conseguinte, ser confirmado que as exportações de mecanismos de argolas para encadernação efectuadas pela empresa chinesa coligada haviam efectivamente terminado antes do início das actividades no Vietname, como afirmou o exportador vietnamita. Em qualquer caso, o simples facto de as exportações provenientes da China terem cessado antes do início das operações no Vietname não tem qualquer incidência relativamente à conclusão de uma alteração ou não dos fluxos comerciais. No âmbito do presente inquérito, foi claramente estabelecido que as exportações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes da China foram substituídas pelas importações do mesmo produto proveniente do Vietname. Considerou se que esta verificação constituía uma alteração evidente da configuração das trocas comerciais, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, independentemente da questão de saber se a substituição das exportações da China foi imediata ou se tomou algum tempo. O argumento do exportador vietnamita foi, por conseguinte, rejeitado.

(24)

O exportador vietnamita alegou que, na medida em que a Comissão não havia especificamente solicitado informações sobre o custo de produção respeitante à operação de montagem no Vietname, não podia tirar qualquer conclusão relativamente aos critérios especificados no n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do regulamento de base.

(25)

Convém, em primeiro lugar, salientar que as conclusões assentam nas informações constantes das respostas ao questionário e nas informações recolhidas durante as visitas de verificação. Essas informações foram fornecidas voluntariamente pelas empresas em questão a pedido da Comissão. Consequentemente, as conclusões a título do n.o 2, alínea b), do artigo 13.o do regulamento de base basearam-se exclusivamente nas informações efectivamente comunicadas pela empresa em questão, incluindo as informações relativas ao custo de fabrico, no âmbito do presente inquérito sobre a evasão das medidas. O argumento acima apresentado foi, pois, rejeitado.

2.3.2.   Prática, processo ou actividade

(26)

A unidade de produção/montagem no Vietname da Office Xpress Manufacturing, o único exportador que colaborou, foi registada em Janeiro de 2002, tendo começado efectivamente a laborar em Março de 2002.

(27)

A Comissão apurou que as máquinas e o equipamento utilizados no Vietname tinham sido transferidos de empresas coligadas associadas à produção de mecanismos de argolas localizadas na República Popular da China ou anteriormente localizados na Indonésia. A transferência de equipamento da Indonésia e da República Popular da China para o Vietname teve início em Fevereiro de 2002, imediatamente antes da instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia e na sequência da instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações do produto em causa proveniente da China.

(28)

O inquérito revelou ainda que, durante o PI, todos os componentes dos mecanismos de argolas de que o exportador vietnamita necessitava tinham sido fabricados pelas empresas coligadas localizadas na República Popular da China, o país sujeito às medidas. Em certos casos, os componentes eram importados semi-montados, como meias argolas montadas com a baguete.

(29)

A Comissão determinou a percentagem representada pelas partes importadas da China no valor das partes do produto total montado, tal como previsto no n.o 2, alínea b) do artigo 13.o do regulamento de base. A este propósito, o valor das partes, tanto importadas como do total do produto montado, foi determinado tomando como base o valor de compra de todas as componentes dos mecanismos de argolas para encadernação, isto é, argolas, baguetes, capa, ilhó e mola de alavanca.

(30)

Assim, averiguou-se que o valor das partes importadas pela Office Xpress Manufacturing da República Popular da China era consideravelmente superior a 60 % do valor total das partes do produto montado. De facto, a totalidade das partes que compunham o produto montado tinham sido compradas pela Office Xpress às empresas chinesas com ela coligadas durante o PI.

(31)

A Comissão analisou também o valor acrescentado incorporado pela Office Xpress Manufacturing nas operações de montagem durante o PI. Para tal, deduziu do volume de negócios líquido, excluindo o rendimento proveniente da venda de resíduos, as despesas incorridas para consumo intermédio, isto é, todas as despesas pagas aos fornecedores e necessárias ao funcionamento da empresa e à produção do produto em causa (tal como os fornecimentos de bens e serviços). A este propósito, apurou-se que o valor acrescentado incorporado pela Office Xpress Manufacturing nas partes durante o PI era significativamente inferior a 25 % do custo de produção da empresa.

(32)

Por conseguinte, impunha-se concluir que as operações realizadas no Vietname constituíam operações de montagem na acepção do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

2.3.3.   Prática, processo ou actividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito

(33)

A alteração dos fluxos comerciais acima referida coincidiu com o início das operações de montagem de mecanismos de argolas no Vietname, não tendo sido encontrada qualquer justificação económica para tal alteração. Com efeito, a empresa comprava os seus componentes de mecanismos de argolas exclusivamente a empresas coligadas na China, sendo muito reduzido o valor acrescentado incorporado no Vietname. Além disso, seria de esperar que quaisquer alegadas vantagens económicas decorrentes da montagem dos produtos no Vietname se reflectissem em todas as vendas desse produto efectuadas pelo grupo. No entanto, verificou-se que só as vendas de mecanismos de argolas para a Comunidade eram efectuadas a partir do Vietname, continuando os outros mercados a ser abastecidos directamente da República Popular da China. A empresa admitiu inclusivamente que as vendas para a Comunidade só tinham sido efectuadas a partir do Vietname devido aos direitos anti-dumping em vigor sobre os mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

(34)

A Comissão apurou que as encomendas dos clientes da Comunidade eram recebidas pela empresa de comercialização coligada, Hong Kong Stationery. Esta empresa informava a Office Xpress Manufacturing no Vietname e as empresas coligadas na China dos componentes e das operações de montagem necessários para satisfazer as encomendas recebidas. Os componentes eram então enviados para o Vietname, onde o produto final era montado. Este processo é diferente do utilizado nas vendas a países terceiros, com excepção da Comunidade, em que o produto acabado é inteiramente produzido pelos produtores chineses.

(35)

Os produtos montados no Vietname destinam-se exclusivamente ao mercado comunitário, sendo exportados via a empresa de comercialização coligada em Hong Kong, que se ocupa da facturação aos clientes comunitários. Conforme anteriormente mencionado, os mecanismos de argolas para encadernação exportados para países terceiros eram produzidos na República Popular da China e directamente exportados desse país.

(36)

O exportador vietnamita argumentou que o início das operações no Vietname se explica pelo facto de as autoridades vietnamitas terem criado um contexto favorável ao investimento estrangeiro e terem melhorado as infra-estruturas. Além disso, os custos da mão de obra naquele país seriam nitidamente inferiores aos de outros países do Extremo Oriente. Finalmente, alegou que os mecanismos de argolas para encadernação montados no Vietname haviam sido exclusivamente exportados para a Comunidade devido à situação especial deste mercado em termos de procura, de tipos de produto e de preços, em comparação com os mercados de outros países terceiros.

(37)

No que respeita aos incentivos ao investimento estrangeiro no Vietname, não foi apresentado qualquer elemento de prova convincente que permita confirmar que esses factores tenham sido tomados em consideração aquando da decisão de iniciar as actividades naquele país. As circunstâncias específicas do presente processo, designadamente a coincidência entre o início e o tipo de actividades, indicam isso sim que a razão que esteve por detrás da deslocalização para o Vietname foi a existência de medidas anti-dumping aplicáveis às exportações provenientes da China.

(38)

No que respeita aos custos da mão de obra, convém salientar que não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio deste argumento ou qualquer elemento revelador de que este factor foi decisivo na decisão de deslocalização da empresa para o Vietname. Ainda que os custos da mão-de-obra fossem bastante inferiores no Vietname em relação à China, o inquérito demonstrou que esses custos só constituem uma parte muito reduzida dos custos dos mecanismos de argolas para encadernação (aproximadamente 3 % do custo médio de fabrico) e que esse factor não pode, só por si, ser considerado como uma motivação suficiente na acepção do artigo 13.o do regulamento de base.

(39)

No que respeita às diferenças entre a situação no mercado comunitário e a situação nos mercados de outros países terceiros, este argumento foi rejeito uma vez que não foram apresentados elementos de prova.

(40)

Assim, concluiu-se que a alteração nos fluxos comerciais entre os países exportadores em causa e a Comunidade resultava de um processo de montagem de partes chinesas no Vietname para o qual se considerou não existir justificação económica que não seja a instituição do direito sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

2.3.4.   Neutralização dos efeitos correctores dos direitos anti-dumping

(41)

Analisou-se se os produtos importados haviam neutralizado, em termos de preços e/ou quantidades, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China.

(42)

A análise dos fluxos comerciais revela que a alteração da estrutura das importações comunitárias ocorrida após a instituição de medidas definitivas sobre as importações originárias da China e da Indonésia neutralizou os efeitos das medidas anti-dumping em termos de quantidades importadas para o mercado comunitário. Efectivamente, a empresa vietnamita exportou quantidades consideravelmente mais elevadas para a Comunidade durante o PI definido para o presente inquérito do que a empresa com ela coligada da República Popular da China havia exportado durante o PI do inquérito original.

(43)

No que se refere aos preços do produto expedido do Vietname, verificou-se que os preços cobrados a clientes independentes na Comunidade eram, em média, inferiores aos preços de dumping das exportações da empresa coligada da República Popular da China durante o PI do inquérito original. Além disso, os preços das exportações vietnamitas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores comunitários no inquérito original.

(44)

O exportador vietnamita alegou que a Comissão não havia analisado se as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes do Vietname haviam neutralizado o impacto dos direitos anti-dumping do ponto de vista da indústria comunitária, isto é, se essas importações haviam afectado significativamente de forma negativa os produtores comunitários. Foi nomeadamente alegado que a Comissão não havia procedido a nenhuma avaliação adequada das condições de concorrência no mercado nem das alterações ocorridas a esse nível desde a instituição dos direitos iniciais.

(45)

Importa referir que, no âmbito do presente inquérito, o regulamento de base não impõe a realização de tal exame. O inquérito destina-se simplesmente a determinar se as importações provenientes do Vietname constituem uma evasão relativamente às medidas em vigor sobre as importações do produto em questão originário da China. Tal como acima referido, verificou-se que foi esse o caso. O efeito de correcção pretendido com os direitos anti-dumping iniciais foi, através desta prática de evasão, neutralizado tendo em conta as grandes quantidades importadas a preços ainda inferiores aos verificados durante o período de inquérito original. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(46)

Concluiu-se, portanto, que as importações do produto em causa provenientes do Vietname tinham neutralizado os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e às quantidades.

2.3.5.   Elementos de prova de dumping

(47)

Por último, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares ou análogos. A este propósito, os preços de exportação praticados durante o PI pelo produtor exportador vietnamita de mecanismos de argolas para encadernação que colaborou no inquérito foram comparados com o valor normal estabelecido para o produto similar no inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas.

(48)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Os referidos ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte, de seguro e de crédito.

(49)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito original, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PI do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo.

(50)

Um importador independente argumentou que a Comissão não deveria estabelecer a margem de dumping com base no valor normal médio ponderado tal como determinado no inquérito original, mas deveria utilizar o valor normal determinado no reexame da caducidade ainda em curso. Na mesma ordem de ideias, o exportador vietnamita alegou que a Comissão deveria estabelecer o valor normal com base nos custos incorridos no Vietname.

(51)

Importa referir que, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, os elementos de prova da existência de dumping devem ser examinados relativamente aos valores normais anteriormente apurados. Quanto ao reexame da caducidade em curso, a Comissão ainda não chegou a quaisquer conclusões que possam ser eventualmente aplicáveis no presente inquérito. Por conseguinte, este pedido foi indeferido.

2.4.   Interesse da Comunidade

(52)

Um importador independente alegou que, ainda que o artigo 13.o do regulamento de base não o preveja expressamente, a Comissão deveria ter analisado de forma aprofundada o interesse da Comunidade tendo nomeadamente em conta a alteração das circunstâncias ocorrida após a instituição das medidas definitivas.

(53)

Importa observar que o inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais demonstrou que as mesmas eram do interesse da Comunidade. O artigo 13.o não obriga a um inquérito no que respeita às eventuais alterações de circunstâncias ocorridas a nível da determinação do interesse da Comunidade desde a instituição das medidas. No entanto, independentemente da questão de saber se esse inquérito poderia ser justificado, convém notar que nenhuma das partes interessadas avançou qualquer elemento que levasse a pensar que a instituição das medidas havia deixado de ser do interesse da Comunidade. Por conseguinte, concluiu se que a extensão das medidas ao Vietname, a fim de anular a evasão praticada com o objectivo de neutralizar os efeitos de correcção das medidas iniciais, é igualmente no interesse da Comunidade. Aquele argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

3.   CONCLUSÕES

(54)

O presente inquérito foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que continha elementos de prova suficientes da alegada expedição de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China via Vietname. As constatações acima expostas demonstram efectivamente que se verifica uma evasão às medidas através da expedição de mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China via Vietname. As partes e componentes são enviados da República Popular da China para o Vietname para montagem e posterior exportação do produto acabado para a Comunidade. Tendo em conta as conclusões relativas à evasão, propõe-se tornar as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da República Popular da China extensivas ao mesmo produto expedido do Vietname, quer seja ou não declarado originário deste último país.

(55)

As medidas a tornar extensivas ao produto expedido via Vietname, instituídas pelo n.o 2 do artigo 1.o do regulamento original, tal como alterado pelo processo anti-absorção, são as seguintes:

a)

Para os mecanismos com 17 ou 23 argolas (código Taric 8305100020), o montante do direito será igual à diferença entre o preço de importação mínimo de 325 euros por 1 000 unidades e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado;

b)

Para os outros mecanismos, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, (código Taric 8305100010) será aplicado um direito residual de 78,8 %.

(56)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas extensivas às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados os direitos sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname que foram objecto de registo.

4.   PEDIDO DE ISENÇÃO

(57)

O único exportador que colaborou apresentou um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão proposto, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

(58)

O inquérito revelou que as exportações desta empresa haviam evadido as medidas instituídas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, o pedido de isenção deve ser indeferido.

(59)

Muito embora o presente inquérito não tenha dado a conhecer qualquer outro exportador vietnamita de mecanismos de argolas para a Comunidade, os exportadores eventualmente interessados em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base deverão preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. Tal isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de reincidência de práticas para as quais não exista um motivo válido ou uma justificação económica e exista provas de dumping. Em princípio, na eventualidade de tal pedido, a Comissão efectuará também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deverá ser apresentado à Comissão o mais brevemente possível e conter todas as informações relevantes, mencionando em especial mencionando, em especial qualquer eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas de exportação do produto em causa.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação correspondentes ao código NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China são tornados extensivos às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidas via Vietname, quer sejam ou não declarados originários do Vietname (Códigos Taric 8305100011 e 8305100021).

Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação consistem em duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

2.   Os direitos tornados extensivos por força do n.o 1 do presente artigo devem ser cobrados sobre as importações que foram objecto de registo em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo no artigo 1.o devem ser apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da Comunidade e ser assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 05/17

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho do direito tornado extensivo no artigo 1.o.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2261/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feita em Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

M. CULLEN

O Presidente


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).

(3)  JO C 21 de 24.1.2002, p. 25.

(4)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 24.


1.7.2004   

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L 232/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1209/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

83,4

999

83,4

0805 50 10

382

55,6

388

57,9

508

49,3

528

60,1

999

55,7

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,5

400

105,4

404

106,8

508

70,1

512

74,9

528

72,2

720

76,7

804

93,7

999

85,7

0809 10 00

052

231,3

092

165,3

624

104,3

999

167,0

0809 20 95

052

347,6

068

127,8

400

366,6

616

146,8

999

247,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

152,4

624

106,1

999

129,3

0809 40 05

052

107,2

512

96,4

624

191,1

999

131,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


1.7.2004   

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L 232/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa, em relação à campanha de 2004/2005, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), são considerados «preços representativos» os preços de importação CIF do açúcar branco e do açúcar bruto estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão (3). Esses preços são considerados fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto I e ponto II, do Regulamento (CE) 1260/2001.

(2)

Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68, excepto nos casos previstos no artigo 3.o do referido regulamento.

(3)

O ajustamento dos preços que não dizem respeito à qualidade-tipo deve ser feito, em relação ao açúcar branco, aplicando às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68. No que diz respeito ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do referido número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(5)

É necessário fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de 2004/2005, os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 são fixados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99 para a campanha de 2004/2005

(en euros)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

17,39

7,61

1701 11 90 (1)

17,39

13,77

1701 12 10 (1)

17,39

7,42

1701 12 90 (1)

17,39

13,26

1701 91 00 (2)

19,64

16,66

1701 99 10 (2)

19,64

11,21

1701 99 90 (2)

19,64

11,21

1702 90 99 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.7.2004   

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L 232/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Julho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 43,062 euros/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Julho de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.7.2004   

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L 232/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1212/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

0

Atingido

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

0

Atingido

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

0

Atingido

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

97,3420

Atingido

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004

Limite

Índia

100

 

ACP

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para a Eslovénia

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004

Limite

ACP

100

Atingido


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1213/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias, seja cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até à data, tais acordos foram concluídos, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho (2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) partes no Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, do anexo V ao Acordo de Parceria ACP-CE (3) e, por outro, com a República da Índia.

(2)

Os acordos sob forma de troca de cartas concluídos pela Decisão 2001/870/CE estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização considerada. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com base numa estimativa comunitária anual. Essa estimativa revela a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, contingentes pautais, com o direito reduzido especial previsto nos acordos supramencionados, que permitam satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha.

(4)

Atendendo às previsões de produção de açúcar de cana em bruto já disponíveis para a campanha de comercialização de 2004/2005 e às carências reveladas pela estimativa, há que prever autorizações de importação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005.

(5)

Importa precisar que o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (4) deve ser aplicável ao novo contingente.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005, e no âmbito da Decisão 2001/870/CE, são abertos, para a importação de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10:

a)

Um contingente pautal de 138 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP partes no acordo sob forma de troca de cartas aprovado pela Decisão 2001/870/CE;

b)

Um contingente pautal de 10 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da República da Índia.

Artigo 2.o

1.   O direito reduzido especial por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo aplicável à importação das quantidades referidas no artigo 1.o é fixado em 0 euros.

2.   O preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 é aplicável ao contingente pautal aberto pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2424/1999 que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada previsto no Regulamento (CE) n.o 2249/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2424/1999 da Comissão (3) abriu, a título plurianual, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte, um contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada da Suíça de 700 toneladas anuais.

(2)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2424/1999, a versão final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas entrou em vigor. Esse acordo foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom.

(3)

Esse acordo prevê que fiquem isentas de direitos aduaneiros importações anuais de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas, do código ex 0210 20 90. No entanto, atendendo à crise da BSE, as partes declararam, na declaração comum relativa ao sector da carne, incluída na acta final do acordo (4), que, a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico.

(4)

Foi inicialmente previsto que essa excepção seria aplicável até um ano após a entrada em vigor do acordo, mas que a situação seria reexaminada se, nessa data, as medidas de restrições de importações tomadas por certos Estados-Membros contra a Suíça não tivessem sido levantadas.

(5)

Na primeira reunião do Comité Misto da Agricultura, realizada em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2002, as partes reiteraram a sua posição conforme adoptada na declaração comum.

(6)

A situação foi revista um ano após a entrada em vigor do acordo, na segunda reunião do Comité Misto da Agricultura, realizada em Berna em 11 de Junho de 2003, que concluiu, nessa altura, que a situação não tinha ainda mudado, o que não permitia a aplicação das preferências relativas aos produtos de carne previstas pelo acordo, mas que as medidas autónomas previstas pela declaração comum deviam prosseguir.

(7)

Na sua terceira reunião realizada em Bruxelas em 4 de Dezembro de 2003, o Comité Misto da Agricultura concluiu que, após a adopção da Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do acordo (5), e o levantamento subsequente das medidas de restrição tomadas pelos Estados-Membros contra a Suíça, as concessões previstas no acordo deviam ser aplicadas assim que possível. No entanto, atendendo à alteração das regras de origem, foi conjuntamente considerado necessário conceder tempo suficiente aos operadores para se adaptarem e para tomarem medidas adequadas em relação a eventuais existências, ficando o início dessa aplicação previsto para 1 de Janeiro de 2005.

(8)

Devem, pois, ser previstas disposições para os restantes meses de 2004 até à criação de um novo regime para a aplicação das concessões a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(9)

A concessão prevê a importação de uma quantidade anual de 700 toneladas. Relativamente aos meses de Julho a Dezembro de 2004, a quantidade deve restringir-se a metade dessas 700 toneladas. Se, em 2004, tiverem sido emitidos certificados de importação para menos de 700 toneladas, a diferença deve ser adicionada às quantidades disponíveis para 2005. Essa situação deve ser revista após o final de 2004.

(10)

É, pois, adequado prever as derrogações necessárias do Regulamento (CE) n.o 2424/1999.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999, é aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, um contingente pautal comunitário de 350 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90.

2.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/1999, a validade dos certificados de autenticidade e dos certificados de importação emitidos a partir de 1 de Julho de 2004 caduca, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(3)  JO L 294 de 16.11.1999, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2589/1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 6).

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 352.

(5)  Decisão 2004/78/CE (JO L 23 de 28.1.2004, p. 27).


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Scotch Beef)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Relativamente à denominação «Scotch Beef», registada como indicação geográfica protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2), as autoridades do Reino Unido solicitaram, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alterações da descrição do produto e do método de obtenção.

(2)

Após exame desse pedido de alterações, considerou-se que não se trata de alterações de menor importância.

(3)

Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de alterações de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o

(4)

Estimou-se que, no caso em apreço, as alterações são conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação das referidas alterações no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(5)

Consequentemente, estas alterações devem ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alterações constantes do anexo I do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

O anexo II do presente regulamento inclui a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 526/2004 (JO L 85 de 23.3.2004, p. 3).

(3)  JO C 99 de 25.4.2003, p. 2 (Scotch Beef).


ANEXO I

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (artigo 9.o)

NÚMERO CE: UK/0274/25.1.1994

1.

    Denominação registada: IGP Scotch Beef

2.

    Alteração(ões) solicitada(s) Rubrica do caderno de especificações e obrigações:

Image Nome

Image Descrição

Image Área geográfica

Image Prova de origem

Image Método de obtenção

Image Relação

Image Rotulagem

Image Exigências nacionais

3.

    Alteração(ões)

Descrição

A fim de melhor reflectir as práticas actuais, tomar em consideração a exigência dos consumidores de uma maior transparência da rotulagem e melhorar a qualidade do Scotch Beef, a descrição actual:

«O produto é obtido a partir de gado que foi acabado de criar, por um período não inferior a três meses, abatido e preparado na área designada.»

passa a ter a seguinte redacção:

«O produto é obtido a partir de gado nascido e criado durante toda a sua vida na área geográfica designada, aí abatido e preparado. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente.».

Método de obtenção

Na sequência da alteração da descrição exposta supra, é necessário alterar o texto relativo ao método de obtenção. Além disso, aquando da apresentação do pedido inicial, quase não se vendia Scotch Beef congelado. Embora esta prática ainda não esteja vulgarizada, o requerente gostaria que a frase «O produto só pode ser vendido fresco ou refrigerado» fosse retirada, para que o Scotch Beef possa ser vendido congelado se o transformador assim o desejar.

Por conseguinte, o texto actual:

«O gado é acabado de criar na Escócia, por um período não inferior a três meses. O gado é abatido e preparado de acordo com as especificações aplicáveis. O produto só pode ser vendido fresco ou refrigerado.»

passa a ter a seguinte redacção:

«O gado deve ter nascido e ter sido criado durante toda a sua vida na área geográfica designada. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente. São abatidos e preparados na área acima referida de acordo com o caderno de especificações e obrigações.».


ANEXO II

FICHA CONSOLIDADA

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

«SCOTCH BEEF»

NÚMERO CE: UK/0274/25.1.1994

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.

    Serviço competente do Estado-Membro:

Nome

:

Department of Environment, Food and Rural Affairs Food Chain Marketing and Competitiveness Division

Endereço

:

Room 338

Nobel House

17 Smith Square

London, SW1P 3JR

United Kingdom

Tel.

:

(44-207) 238 66 87

Fax

:

(44-207) 238 57 28

e-mail

:

rlf.feedback@defra.gsi.gov.uk

2.

    Requerente:

2.1.

Nome

:

Quality Meat Scotland

2.2.

Endereço

:

Rural Centre

West Mains

Ingliston

Newbridge

Midlothian, EH28 8NZ

United Kingdom

Tel.

:

(44-131) 472 40 40

Fax

:

(44-131) 472 40 38

e-mail

:

info@qmscotland.co.uk

2.3.

Composição : produtores (8 969), transformadores (32), outros (310)

3.

    Tipo de produto: classe 1.1 — Carnes (e miudezas) frescas

4.

    Descrição do caderno de especificações e obrigações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.    Nome : «Scotch Beef»

4.2.    Descrição : O produto é obtido a partir de gado nascido e criado durante toda a sua vida na área geográfica designada, aí abatido e preparado. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente.

4.3.    Área geográfica : A área definida corresponde ao território da Escócia, incluindo as ilhas ao largo da costa ocidental, as Orkney e as Shetland.

4.4.    Prova de origem : Desde o século XIX que o Scotch Beef é famoso pela sua constante qualidade superior, decorrente do sistema tradicional de alimentação, tendo granjeado uma excelente reputação no mercado da carne, tanto no Reino Unido como no exterior.

4.5.    Método de obtenção : O gado deve ter nascido e ter sido criado durante toda a sua vida na área geográfica designada. Os animais deverão ter sido produzidos e abatidos em conformidade com sistemas de garantia da qualidade acreditados pela norma europeia EN 45011 (ISO 65) e cujas normas, avaliações e frequências de avaliação correspondam às estabelecidas pelo requerente. São abatidos e preparados na área acima referida de acordo com o caderno de especificações e obrigações.

4.6.    Relação : O Scotch Beef tem uma qualidade e características atribuíveis ao sistema de exploração extensiva típico das pastagens escocesas.

4.7.    Estrutura de controlo :

Nome

:

Scottish Food Quality Certification

Endereço

:

Royal Highland Centre

10th Avenue

Ingliston

Edinburgh, EH28 8NF

United Kingdom

Tel.

:

(44-131) 335 66 15

Fax

:

(44-131) 335 66 01

e-mail

:

enquiries@sfqc.co.uk

4.8.    Rotulagem : IGP

4.9.    Exigências nacionais : —


(1)  Comissão Europeia — Direcção Geral da Agricultura — Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas — B-1049 Bruxelas.


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 631,9 euros/tonelada, válido para as zonas não deficitárias.

(2)

O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do referido regulamento prevê que, anualmente, seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco para cada uma das zonas deficitárias. Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

(3)

Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, que se referem quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice.

(4)

A partir dessas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Grécia, de Espanha, da Irlanda e do Reino Unido, de Itália, de Portugal e da Finlândia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade para a campanha de comercialização de 2004/2005 é fixado em:

a)

655,30 euros/tonelada para todas as zonas da Grécia;

b)

648,80 euros/tonelada para todas as zonas de Espanha;

c)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

d)

655,30 euros/tonelada para todas as zonas de Itália;

e)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas de Portugal;

f)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Finlândia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (2), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

25,14

14,62

796,01

186,85

393,37

6 360,62

86,81

16,47

10,70

114,84

6 024,74

1 002,82

230,01

16,76

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

125,76

73,13

3 981,85

934,66

1 967,74

31 817,58

434,23

82,40

53,54

574,46

30 137,41

5 016,36

1 150,56

83,83

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,29

1 431,44

336,00

707,38

11 438,13

156,10

29,62

19,25

206,51

10 834,12

1 803,34

413,62

30,14

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

41,98

24,41

1 329,17

312,00

656,84

10 620,94

144,95

27,51

17,87

191,76

10 060,09

1 674,50

384,07

27,98

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,72

1 945,00

456,55

961,17

15 541,79

212,11

40,25

26,15

280,61

14 721,09

2 450,32

562,01

40,95

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,82

2 386,05

560,08

1 179,13

19 066,08

260,20

49,38

32,08

344,24

18 059,27

3 005,96

689,45

50,23

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,55

846,64

198,73

418,39

6 765,22

92,33

17,52

11,38

122,15

6 407,97

1 066,61

244,64

17,82

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,59

1 393,44

327,08

688,61

11 134,53

151,96

28,84

18,74

201,03

10 546,56

1 755,47

402,64

29,34

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

374,31

217,66

11 851,39

2 781,87

5 856,67

94 700,30

1 292,42

245,25

159,34

1 709,81

89 699,53

14 930,46

3 424,48

249,51

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

119,93

69,74

3 797,38

891,36

1 876,57

30 343,53

414,11

78,58

51,06

547,85

28 741,20

4 783,96

1 097,26

79,95

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

126,14

73,35

3 993,84

937,47

1 973,66

31 913,42

435,54

82,65

53,70

576,19

30 228,19

5 031,47

1 154,03

84,08

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

375,21

218,19

11 880,05

2 788,60

5 870,83

94 929,32

1 295,54

245,84

159,73

1 713,94

89 916,45

14 966,56

3 432,76

250,12

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

281,45

163,66

8 911,27

2 091,74

4 403,74

71 206,85

971,79

184,41

119,81

1 285,64

67 446,68

11 226,48

2 574,93

187,61

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

89,80

52,22

2 843,36

667,42

1 405,12

22 720,29

310,07

58,84

38,23

410,21

21 520,51

3 582,08

821,59

59,86

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

90,50

52,63

2 865,57

672,63

1 416,10

22 897,76

312,50

59,30

38,53

413,42

21 688,62

3 610,06

828,01

60,33

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

806,38

468,91

25 531,60

5 993,02

12 617,11

204 014,14

2 784,27

528,34

343,28

3 683,46

193 240,90

32 164,89

7 377,41

537,53

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

136,93

79,62

4 335,39

1 017,64

2 142,45

34 642,58

472,78

89,71

58,29

625,47

32 813,23

5 461,75

1 252,72

91,28

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

88,42

51,41

2 799,43

657,11

1 383,41

22 369,27

305,28

57,93

37,64

403,88

21 188,03

3 526,74

808,90

58,94

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

83,47

48,54

2 642,91

620,37

1 306,06

21 118,57

288,21

54,69

35,53

381,29

20 003,37

3 329,56

763,67

55,64

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

148,80

86,53

4 711,24

1 105,87

2 328,18

37 645,89

513,77

97,49

63,34

679,69

35 657,95

5 935,25

1 361,32

99,19

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,26

1 538,77

361,20

760,42

12 295,80

167,81

31,84

20,69

222,00

11 646,50

1 938,56

444,63

32,40

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

56,97

33,13

1 803,63

423,36

891,31

14 412,15

196,69

37,32

24,25

260,21

13 651,09

2 272,22

521,16

37,97

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

48,60

28,26

1 538,77

361,20

760,42

12 295,80

167,81

31,84

20,69

222,00

11 646,50

1 938,56

444,63

32,40

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

75,89

44,13

2 402,93

564,04

1 187,47

19 200,95

262,04

49,73

32,31

346,67

18 187,02

3 027,22

694,33

50,59

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

52,75

30,68

1 670,32

392,07

825,43

13 346,94

182,15

34,56

22,46

240,98

12 642,14

2 104,28

482,64

35,17

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

24,73

14,38

783,00

183,79

386,94

6 256,69

85,39

16,20

10,53

112,96

5 926,30

986,43

226,25

16,49

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

80,60

46,87

2 551,96

599,02

1 261,12

20 391,80

278,30

52,81

34,31

368,17

19 314,98

3 214,97

737,39

53,73

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

90,28

52,50

2 858,35

670,94

1 412,53

22 840,11

311,71

59,15

38,43

412,38

21 634,00

3 600,97

825,93

60,18

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

55,91

32,51

1 770,11

415,50

874,75

14 144,34

193,03

36,63

23,80

255,38

13 397,43

2 230,00

511,48

37,27

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

65,29

37,97

2 067,15

485,22

1 021,54

16 517,89

225,43

42,78

27,79

298,23

15 645,64

2 604,21

597,31

43,52

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

156,68

91,11

4 960,93

1 164,47

2 451,57

39 641,03

541,00

102,66

66,70

715,72

37 547,73

6 249,81

1 433,47

104,45

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

42,35

24,63

1 340,88

314,74

662,63

10 714,52

146,23

27,75

18,03

193,45

10 148,73

1 689,25

387,45

28,23

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

47,12

27,40

1 491,91

350,20

737,27

11 921,36

162,70

30,87

20,06

215,24

11 291,84

1 879,52

431,09

31,41

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

88,90

51,70

2 814,76

660,71

1 390,99

22 491,75

306,95

58,25

37,84

406,09

21 304,04

3 546,05

813,33

59,26

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

65,36

3 558,81

835,36

1 758,68

28 437,20

388,09

73,64

47,85

513,43

26 935,54

4 483,41

1 028,33

74,93

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,33

9 655,33

2 266,39

4 771,43

77 152,35

1 052,93

199,80

129,82

1 392,98

73 078,22

12 163,85

2 789,93

203,28

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

933,66

50 836,82

11 932,89

25 122,34

406 219,33

5 543,85

1 052,00

683,51

7 334,27

384 768,38

64 044,57

14 689,40

1 070,30

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

105,19

61,17

3 330,49

781,76

1 645,85

26 612,77

363,20

68,92

44,78

480,49

25 207,44

4 195,77

962,35

70,12

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

253,43

147,37

8 024,10

1 883,49

3 965,32

64 117,79

875,04

166,05

107,89

1 157,64

60 731,97

10 108,82

2 318,58

168,94

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

285,47

166,00

9 038,64

2 121,63

4 466,68

72 224,62

985,68

187,04

121,53

1 304,01

68 410,70

11 386,94

2 611,73

190,30

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1218/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 22,224 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


1.7.2004   

PT

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L 232/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1219/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os meses de Julho e Agosto de 2004 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1220/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa os direitos de importação no sector do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum. Todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de uma determinada percentagem consoante se trate de arroz descascado ou branqueado, diminuído do preço de importação, desde que esse direito não seja superior à taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1503/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3072/95 no que respeita aos direitos de importação no sector do arroz.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. Esses direitos permanecem igualmente em vigor se não estiver disponível qualquer cotação para a origem de referência prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 no decurso das duas semanas anteriores à fixação periódica seguinte.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação da segunda alínea do primeiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 conduz ao ajuste dos direitos de importação fixado a partir de 24 de Junho de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 1157/2004 da Comissão (3), em conformidade com os anexos do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector do arroz referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 são ajustados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 e fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2294/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 12).

(3)  JO L 223 de 24.6.2004, p. 31.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis ao arroz e às trincas

(em EUR/t)

Código NC

Direitos de importação (5)

Países terceiros (excepto ACP e Bangladesh) (3)

ACP (1)  (2)  (3)

Bangladesh (4)

Basmati

India e Pakistan (6)

Egipto (8)

1006 10 21

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 23

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 25

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 27

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 92

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 94

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 96

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 10 98

 (7)

69,51

101,16

 

158,25

1006 20 11

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 13

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 15

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 17

177,63

57,83

84,47

0,00

133,22

1006 20 92

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 94

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 96

264,00

88,06

127,66

 

198,00

1006 20 98

177,63

57,83

84,47

0,00

133,22

1006 30 21

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 23

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 25

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 27

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 42

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 44

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 46

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 48

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 61

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 63

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 65

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 67

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 92

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 94

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 96

416,00

133,21

193,09

 

312,00

1006 30 98

 (7)

133,21

193,09

 

312,00

1006 40 00

 (7)

41,18

 (7)

 

96,00


(1)  No que se refere às importações de arroz, originário dos Estados ACP, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2286/2002 do Conselho (JO L 348 de 21.12.2002, p. 5) e (CE) n.o 638/2003 da Comissão (JO L 93 de 10.4.2003, p. 3), alterado.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1706/98, os direitos de importação não são aplicados aos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e importados directamente para o departamento ultramarino da Reunião.

(3)  O direito de importação de arroz para o departamento ultramarino da Reunião é definido no n.o 3, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 3072/95

(4)  No que se refere às importações de arroz, à excepção das trincas de arroz (código NC 1006 40 00), originário do Bangladesh, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos n.o 3491/90 do Conselho (JO L 337 de 4.12.1990, p. 1) e (CEE) n.o 862/91 da Comissão (JO L 88 de 9.4.1991, p. 7), alterado

(5)  A importação de produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU) está isenta de direitos de importação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho (JO L 263 de 19.9.1991, p. 1), alterada.

(6)  Em relação ao arroz descascado da variedade Basmati de origem indiana e paquistanesa, redução de 250 EUR/t [artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1503/96, alterado].

(7)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.

(8)  No que se refere às importações de arroz, originário e proveniente do Egipto, o direito de importação é aplicável no âmbito do regime definido pelos Regulamentos (CE) n.o 2184/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 1) e (CE) n.o 196/97 da Comissão (JO L 31 de 1.2.1997, p. 53).


ANEXO II

Cálculo dos direitos de importação no sector do arroz

 

Paddy

Tipo Indica

Tipo Japónica

Trincas

Descascado

Branqueado

Descascado

Branqueado

1.

Direito de importação (EUR/t)

 (1)

177,63

416,00

264,00

416,00

 (1)

2.   

Elementos de cálculo:

a)

Preço CIF ARAG (EUR/t)

373,80

220,64

295,83

378,01

b)

Preço FOB (EUR/t)

271,18

353,36

c)

Fretes marítimos (EUR/t)

24,65

24,65

d)

Origem

USDA e operadores

USDA e operadores

Operadores

Operadores


(1)  Direito aduaneiro fixado na Pauta Aduaneira Comum.


1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

1,44

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

20,79

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

49,87

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

49,87

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

30,88


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 16.6.2004 a 29.6.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

136,16 (3)

89,08

155,18 (4)

145,18 (4)

125,18 (4)

105,83 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,19

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

8,74

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 18,98 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 30,41 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

sobre o pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP

(2004/527/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A declaração comum anexa ao Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do Acordo de Parceria ACP-CE (1) prevê que seja examinado qualquer pedido apresentado por um Estado de África, das Caraíbas ou do Pacífico (ACP), parte contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado naquele protocolo, que deseje nele participar.

(2)

O Burkina Faso é um Estado ACP, parte contratante no Acordo de Parceria ACP-CE, e apresentou em Novembro de 2000 um pedido de participação no referido protocolo.

(3)

Por carta de 30 de Setembro de 2002, os Estados ACP exprimiram a sua anuência à adesão do Burkina Faso ao referido protocolo.

(4)

Um exame do pedido do Burkina Faso revelou que o país não é um exportador líquido de açúcar e não tem condições para ser um exportador permanente de açúcar.

(5)

Esta conclusão deve ser transmitida por carta ao Burkina Faso,

DECIDE:

Artigo único

Não é aceite o pedido de adesão do Burkina Faso ao Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE.

O Burkina Faso é o destinatário da carta que acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 269.


ANEXO

Bruxelas,

Excelência,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência de 8 de Novembro de 2000, na qual é solicitada a adesão ao protocolo relativo ao açúcar ACP. Em conformidade com a declaração comum anexa a esse protocolo, a Comunidade Europeia examinou o pedido do Burkina Faso e concluiu que o país não se encontra, neste momento, numa posição que lhe permita cumprir, de forma permanente, as obrigações do protocolo. Em casos anteriores, a capacidade de cumprir essas obrigações foi associada ao facto de o país em questão ser exportador líquido de açúcar.

Lamentamos, portanto, que a Comunidade não possa dar a sua anuência ao pedido do Burkina Faso de adesão ao protocolo relativo ao açúcar.

Remete se uma cópia da presente ao secretário-geral dos Estados ACP.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia