ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
30 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1196/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1197/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1198/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1199/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1200/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura de um concurso, com o número 52/2004 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1202/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1203/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1204/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1206/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1207/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

52

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

*

2004/524/CE, Euratom:Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 23 de Junho de 2004, relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

55

 

 

Banco Central Europeu

 

*

2004/525/CE:Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu (BCE/2004/11)

56

 

*

2004/526/CE:Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Junho de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE/2004/12)

61

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1166/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (JO L 224 de 25.6.2004)

64

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

102,7

999

102,7

0709 90 70

052

84,6

999

84,6

0805 50 10

382

55,6

388

65,9

528

59,2

999

60,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

82,1

400

105,2

404

106,8

508

69,2

512

75,2

528

75,0

720

78,5

804

92,8

999

85,6

0809 10 00

052

249,0

624

104,3

999

176,7

0809 20 95

052

344,6

068

127,8

400

366,6

616

146,8

999

246,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

152,4

624

106,4

999

129,4

0809 40 05

512

96,4

624

191,5

999

144,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

(em t)

E1

100,00

67 300,00

E2

48,69

1 750,00

E3

100,00

7 161,58

P1

96,27

1 550,00

P2

100,00

1 976,00

P3

2,12

175,00

P4

6,17

250,00


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1198/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outobro a 31 de Dezembro de 2004 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1431/94, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

(em t)

1

1,48

1 775,00

2

1,60

1 275,00

3

1,55

825,00

4

1,81

450,00

5

3,92

175,00


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96, são aceites como referido no anexo.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

(em t)

I1

30,30

360,50

I2

100,00

128,75


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura de um concurso, com o número 52/2004 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4)

É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se à venda, por concurso com o número 52/2004 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

O volume colocado à venda diz respeito a 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

Onivins-Libourne, Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231

F-33505 Libourne Cedex

[tel.: (33-5) 57 55 20 00

telex: 57 20 25

fax: (33-5) 57 55 20 59],

ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

2.   As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 52/2004 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 27 de Julho de 2004 às 12 horas (hora de Bruxelas).

4.   Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 4.o

Os preços mínimos das propostas são de 8,60 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,50 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.

Artigo 5.o

As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

Artigo 6.o

O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

CONCURSO N.o 52/2004 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Tipo de álcool

Título alcoométrico

(em % vol)

França

Onivins — Longuefuye

F-53200 Longuefuye

20

22 410

27

Bruto

+ 92

4

22 555

27

Bruto

+ 92

10

22 310

28

Bruto

+ 92

15

15 155

28

Bruto

+ 92

Onivins — Port-la-Nouvelle

Avenue Adolphe Turel

BP 62

F-11210 Port-la-Nouvelle

37

165

27

Bruto

+ 92

37

8 100

30

Bruto

+ 92

37

550

28

Bruto

+ 92

36

120

28

Bruto

+ 92

36

8 610

30

Bruto

+ 92

36

25

27

Bruto

+ 92

Total

 

100 000

 

 

 


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), e a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (3), prevêem a abertura anual de determinados contingentes pautais, nomeadamente para 178 000 animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas (número de ordem 09.4598), originários de determinados países terceiros, incluindo a Bulgária e a Roménia, no respeito de certas condições enunciadas nos anexos A, alíneas b), dos protocolos a que estas decisões dizem respeito. O Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros (4) estabeleceu as normas de execução aplicáveis a este contingente pautal.

(2)

A fim de ter em conta a adesão da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia, beneficiários deste contingente pautal a par da Bulgária e da Roménia, bem como a adesão de Chipre, de Malta e da Eslovénia, e na pendência dos resultados das negociações das novas concessões pautais em benefício da Bulgária e da Roménia, é conveniente estabelecer, nas normas de execução da gestão deste contingente pautal no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, que a quantidade disponível deve ser objecto de um escalonamento adequado ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

A fim de ter em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia, devem ser fixadas quantidades para três períodos, tendo em conta o fornecimento de animais vivos originários da Bulgária e da Roménia no período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003. Após a conclusão das negociações dos protocolos adicionais aos Acordos Europeus com estes dois países e a ratificação dos mesmos, serão aplicadas, a partir da data de entrada em vigor das novas concessões, novas regras de gestão.

(4)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(5)

A fim de evitar especulações, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores em condições de demonstrar a seriedade da sua actividade e que importem quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 100 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações em proveniência de países que, em 2003, eram para eles países terceiros.

(6)

O controlo dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

(8)

É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem uniforme de redução.

(9)

Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(10)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(11)

A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não é aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1128/99 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(13)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, podem ser importados ao abrigo do presente regulamento 178 000 animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 kg, do código NC 0102 90 05 e originários da Bulgária ou da Roménia, sob reserva de eventuais reduções negociadas ulteriormente entre a Comunidade e estes países.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4598.

2.   A taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 %.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 devem ser escalonadas pelo período referido no mesmo número do seguinte modo:

a)

5 000 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

b)

86 500 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Março de 2005;

c)

86 500 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005.

4.   Se, durante um dos períodos referidos no n.o 3, alíneas a) e b), a quantidade coberta pelos pedidos de certificados apresentados para cada um destes períodos for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente referido no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram, no mínimo, 100 animais da posição SH 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia podem apresentar pedidos de certificados de importação com base nas importações referidas no n.o 1 em proveniência de países que, em 2003, eram para eles países terceiros.

3.   As provas da importação devem ser fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

4.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não podem apresentar pedidos.

5.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontrar registado para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de certificados de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

a)

Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 100 cabeças;

b)

Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos dez primeiros dias úteis de cada período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Contudo, os pedidos respeitantes ao primeiro período devem ser apresentados, o mais tardar, na segunda quinta-feira seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e, caso tenham sido apresentados pedidos, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis no período em causa, a Comissão fixa uma percentagem uniforme de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir ao estabelecimento de uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, e por lotes de 100 cabeças, pelos Estados-Membros em causa. Se for inferior a 100 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

2.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, o código 0102 90 05 da Nomenclatura Combinada;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4598) e pelo menos uma das menções previstas no anexo II.

Os certificados obrigam a importar do país indicado na alínea a).

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são válidos durante 150 dias. Todavia, nenhum certificado é válido após 30 de Junho de 2005.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Sem prejuízo do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura pelo mesmo de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular.

Artigo 7.o

Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração na factura estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1128/1999. Os pedidos de direitos de importação eventualmente apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 são automaticamente recusados.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(3)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(4)  JO L 135 de 29.5.1999, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 47 de 6.4.2004, p. 25).


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 299 85 70

E-mail: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) no 1201/2004

Número de ordem: 09.4598

Image


ANEXO II

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

—   em espanhol: Reglamento (CE) no 1201/2004

—   em checo: Nařízení (ES) č. 1201/2004

—   em dinamarquês: Forordning (EF) nr 1201/2004

—   em alemão: Verordnung (EG) Nr. 1201/2004

—   em estónio: Määrus (EÜ) nr 1201/2004

—   em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1201/2004

—   em inglês: Regulation (EC) No 1201/2004

—   em francês: Règlement (CE) no 1201/2004

—   em italiano: Regolamento (CE) n. 1201/2004

—   em letão: Regula (EK) Nr. 1201/2004

—   em lituano: Reglamentas (EB) Nr. 1201/2004

—   em húngaro: Az 1201/2004/EK rendelet

—   em neerlandês: Verordening (EG) nr. 1201/2004

—   em polaco: Rozporządzenie (WE) nr 1201/2004

—   em português: Regulamento (CE) n.o 1201/2004

—   em eslovaco: Nariadenie (ES) č. 1201/2004

—   em esloveno: Uredba (ES) št. 1201/2004

—   em finlandês: Asetus (EY) N:o 1201/2004

—   em sueco: Förordning (EG) nr 1201/2004


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda.

(2)

Na pendência dos resultados das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), no contexto da OMC, na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros»), alguns dos quais foram, a par da Roménia, os principais fornecedores no âmbito deste contingente nos últimos três de contingentação, é conveniente adoptar as normas para a gestão deste contingente pautal, de modo a que, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, a quantidade disponível seja adequadamente escalonada ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

A fim de ter em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito deste contingente, bem como a necessidade de assegurar o equilíbrio do mercado, no ano de contingentação de 2004/2005, a quantidade disponível será repartida por quatro trimestres. Após a conclusão e ratificação das negociações em curso ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, serão aplicadas novas regras de gestão. Essas regras devem ter em conta os resultados das negociações, bem como as quantidades já utilizadas no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

(4)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, simultaneamente, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos de certificados de importação devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(5)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores em condições de demonstrar que pretendem realmente importar quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 100 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Os operadores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Letónia, de Chipre e de Malta devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações em proveniência de países que, em 2003, eram para si países terceiros.

(6)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

(8)

É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem uniforme de redução.

(9)

Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(10)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(11)

A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não deve ser aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

A gestão do presente contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Em consequência, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação.

(13)

Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum (PAC) e os direitos reduzidos, aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, um contingente pautal de 169 000 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados a engorda na Comunidade, sob reserva de reduções posteriormente negociadas entre a Comunidade e os seus parceiros na OMC, no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, no contexto da OMC.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescido de 582 euros por tonelada líquida.

A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 devem ser escalonadas pelo período referido no mesmo número do seguinte modo:

a)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Setembro de 2004;

b)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

c)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Março de 2005;

d)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005.

4.   Se, durante um dos períodos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), a quantidade abrangida pelos pedidos de certificado apresentados para cada um destes períodos for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram, no mínimo, 100 animais do código NC 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia podem apresentar pedidos de certificado de importação com base nas importações referidas no n.o 1 em proveniência de países que, em 2003, eram para si países terceiros.

3.   As provas da importação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

4.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não podem apresentar pedidos.

5.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificado de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontrar registado para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de certificado de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

a)

Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 100 cabeças;

b)

Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados nos 10 primeiros dias úteis de cada período referido no n.o 3 do artigo 1.o Contudo, os pedidos respeitantes ao primeiro período devem ser apresentados, o mais tardar, na segunda quinta-feira seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou e-mail e, caso tenham sido apresentados pedidos, no formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis no período em causa, a Comissão fixa uma percentagem uniforme de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 100 cabeças. Se for inferior a 100 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

2.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada: 0102 90 05; 0102 90 29 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo III.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Sem prejuízo do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, pelo documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação na casa 8 somente do nome e do endereço do titular.

Artigo 7.o

1.   Aquando da importação, o importador deve provar:

a)

Que se comprometeu por escrito a informar as autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado, no prazo de um mês, da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados;

b)

Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo II, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro durante um período mínimo de 120 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (4).

2.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado a prova de que os bovinos jovens:

a)

Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

b)

Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias a contar da data de importação; ou

c)

Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

A garantia é liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

15 %, e de

2 % do montante remanescente por cada dia de atraso.

Os montantes não liberados são executados e retidos a título de direitos aduaneiros.

3.   Caso a prova referida no n.o 2 não seja apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, a garantia será executada e retida a título de direitos aduaneiros.

Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo, mas o for nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 299 85 70

E-mail: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1202/2004

Número de ordem: 09.4005

Image


ANEXO II

MONTANTES DE GARANTIA

Bovinos machos para engorda

(código NC)

Montante por cabeça (em euros)

0102 90 05

28

0102 90 29

56

0102 90 49

105


ANEXO III

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

—   em espanhol: Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 1202/2004]

—   em checo: Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 1202/2004)

—   em dinamarquês: Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 1202/2004)

—   em alemão: Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 1202/2004)

—   em estónio: Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 1202/2004)

—   em grego: Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1202/2004]

—   em inglês: Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 1202/2004)

—   em francês: Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [Règlement (CE) no 1202/2004]

—   em italiano: Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 1202/2004]

—   em letão: Penėjimui skirti gyvi jaučiai, kurių vieno galvijo gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 1202/2004)

—   em lituano: Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 1202/2004)

—   em húngaro: Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (1202/2004/EK rendelet)

—   em neerlandês: Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 1202/2004)

—   em polaco: Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 1202/2004)

—   em português: Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 1202/2004]

—   em eslovaco: Živé mladé býčky, ktorých živá hmotnosť nepresahuje 300 kg na kus, určené na výkrm (nariadenie (ES) č. 1202/2004)

—   em esloveno: Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 1202/2004)

—   em finlandês: Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 1202/2004)

—   em sueco: Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 1202/2004)


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da Organização Mundial do Comércio requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2004/2005, que tem início em 1 de Julho de 2004.

(2)

O contingente de 2003/2004 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (2). Este regulamento estabeleceu, nomeadamente, critérios de participação estritos, por forma a evitar o registo de operadores fictícios. Ademais, o reforço das regras de utilização dos certificados de importação em causa criou um obstáculo às transacções especulativas de certificados.

(3)

Todavia, a experiência adquirida com a aplicação dessas regras revela que pode não estar assegurada a aplicação uniforme das regras de gestão nos diversos Estados-Membros e que o contingente permaneceu vulnerável a especulação por parte dos operadores, devido, nomeadamente, ao método de atribuição previsto pelo Regulamento (CE) n.o 780/2003 no âmbito do subcontingente II. A fim de evitar a subsistência desta situação e de assegurar uma gestão eficaz, é conveniente introduzir um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, capazes de importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(4)

É conveniente determinar um período de referência para importações elegíveis suficientemente longo para assegurar um desempenho representativo e, ao mesmo tempo, suficientemente recente para reflectir as mais recentes tendências comerciais.

(5)

Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações provenientes de países que, até 30 de Abril de 2004, eram para eles países terceiros.

(6)

Por razões de controlo, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(8)

A fim de obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5), devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações.

(10)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12° C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   Os operadores comunitários podem solicitar direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Janeiro de 2003 e 30 de Abril de 2004.

Os operadores dos novos Estados-Membros podem solicitar direitos de importação com base nas importações dos produtos referidos no primeiro parágrafo realizadas no período indicado na mesma disposição a partir de países que, até 30 de Abril de 2004, eram para eles países terceiros.

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que individualmente dispunham de importações de referência podem utilizá-las como base para o seu pedido.

3.   Os pedidos de direitos de importação são acompanhados da prova das importações referidas no n.o 1, que consistirá no exemplar do destinatário, devidamente visado, da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Artigo 4.o

1.   O mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os pedidos de direitos de importação devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos de IVA.

As quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 3.o, constituem os direitos de importação solicitados.

2.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar, na quarta sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a lista dos requerentes de direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o, da qual devem constar os respectivos nomes e endereços, bem como as quantidades de carne elegível importadas durante o período de referência em causa.

3.   A comunicação das informações referidas no n.o 2, incluindo a comunicação da inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 5.o

A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o. Sempre que os direitos de importação solicitados excedam a quantidade disponível referida no artigo 2.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução correspondente.

Artigo 6.o

1.   Para serem admissíveis, os pedidos de direitos de importação devem ser acompanhados de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada.

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 5.o dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia.

3.   O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 7.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente obteve direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

a)

Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II;

b)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20,

0202 30, 0206 29 91.

Artigo 8.o

1.   Salvo disposição em contrário no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

2.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

3.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.

(3)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).


ANEXO I

Fax: (32-2) 299 85 70

Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1203/2004

Número de ordem: 09.4003

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o

—   em espanhol: Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 1203/2004]

—   em checo: Zmražené hovězí maso (nařízení (ES) č. 1203/2004)

—   em dinamarquês: Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 1203/2004)

—   em alemão: Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1203/2004)

—   em estónio: Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 1203/2004)

—   em grego: Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 1203/2004]

—   em inglês: Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 1203/2004)

—   em francês: Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 1203/2004]

—   em italiano: Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 1203/2004]

—   em letão: Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 1203/2004)

—   em lituano: Sušaldyta galvijiena (Reglamentas (EB) Nr. 1203/2004)

—   em húngaro: Fagyasztott szarvasmarhahús (1203/EK rendelet)

—   em neerlandês: Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 1203/2004)

—   em polaco: Mrożone mięso wołowe i cielęce (rozporządzenie (WE) nr 1203/2004)

—   em português: Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 1203/2004]

—   em eslovaco: Zmrazené hovädzie mäso (Smernica (ES) č. 1203/2004)

—   em esloveno: Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 1203/2004)

—   em finlandês: Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 1203/2004)

—   em sueco: Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 1203/2004)


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), e a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (3), prevêem a abertura anual de determinados contingentes pautais, nomeadamente para 153 000 animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas (número de ordem 09.4537), originários de determinados países terceiros, incluindo a Bulgária e a Roménia, no respeito de certas condições enunciadas nos anexos A, alíneas b), dos protocolos a que estas decisões dizem respeito. O Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros (4), estabeleceu as normas de execução aplicáveis a este contingente pautal.

(2)

A fim de ter em conta a adesão da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia, beneficiários deste contingente pautal a par da Bulgária e da Roménia, bem como a adesão de Chipre, de Malta e da Eslovénia, e na pendência dos resultados das negociações das novas concessões pautais em benefício da Bulgária e da Roménia, é conveniente estabelecer, nas normas de execução da gestão deste contingente pautal no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, que a quantidade disponível para a Bulgária e a Roménia deve ser objecto de um escalonamento adequado ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

A fim de ter em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia, devem ser fixadas quantidades para três períodos, tendo em conta o fornecimento de animais vivos originários da Bulgária e da Roménia no período de referência compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003. Após a conclusão das negociações dos protocolos adicionais aos Acordos Europeus com estes dois países e a ratificação dos mesmos, serão aplicadas, a partir da data de entrada em vigor das novas concessões, novas regras de gestão.

(4)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(5)

A fim de evitar especulações, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores em condições de demonstrar a seriedade da sua actividade e que importem quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 100 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações provenientes de países que, em 2003, eram para eles países terceiros.

(6)

O controlo dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

(8)

É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem uniforme de redução.

(9)

Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(10)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(11)

A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não é aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1247/1999 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(13)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, podem ser importados ao abrigo do presente regulamento 153 000 animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 80 kg mas inferior a 300 kg, dos códigos NC 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 ou 0102 90 49 e originários da Bulgária ou da Roménia, sob reserva de eventuais reduções negociadas ulteriormente entre a Comunidade e estes países.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4537.

2.   A taxa dos direitos aduaneiros é reduzida em 90 %.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 devem ser escalonadas pelo período referido no mesmo número do seguinte modo:

a)

33 000 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

b)

60 000 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Março de 2005;

c)

60 000 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005.

4.   Se, durante um dos períodos referidos no n.o 3, alíneas a) e b), a quantidade coberta pelos pedidos de certificados apresentados para cada um destes períodos for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

Artigo 2.o

1.   Para ter acesso ao contingente referido no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram pelo menos 100 animais da posição SH 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia podem apresentar pedidos de certificados de importação com base nas importações referidas no n.o 1 em proveniência de países que, em 2003, eram para eles países terceiros.

3.   As provas da importação devem ser fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

4.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não podem apresentar pedidos.

5.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontrar registado para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de certificados de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

a)

Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 100 cabeças;

b)

Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos dez primeiros dias úteis de cada período referido no n.o 3 do artigo 1.o Contudo, os pedidos respeitantes ao primeiro período devem ser apresentados, o mais tardar, na segunda quinta-feira seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telefax ou correio electrónico e, caso tenham sido apresentados pedidos, com recurso ao formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis no período em causa, a Comissão fixa uma percentagem uniforme de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir ao estabelecimento de uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, e por lotes de 100 cabeças, pelos Estados-Membros em causa. Se for inferior a 100 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

2.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, a indicação do seguinte grupo de códigos da Nomenclatura Combinada: 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41, 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4537) e pelo menos uma das menções previstas no anexo II.

Os certificados obrigam a importar do país indicado na alínea a).

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são válidos durante 150 dias. Todavia, nenhum certificado é válido após 30 de Junho de 2005.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Sem prejuízo do disposto na Secção 4 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura pelo mesmo de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular.

Artigo 7.o

Os animais importados beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia, ou de uma declaração na factura estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1247/1999. Os pedidos de direitos de importação eventualmente apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 são automaticamente recusados.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(3)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(4)  JO L 150 de 17.6.1999, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1144/2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 44).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 852/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 9).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 21).


ANEXO I

Telefax CE: (32-2) 299 85 70

E-mail: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1204/2004

Número de ordem: 09.4537

Image


ANEXO II

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

—   em espanhol: Reglamento (CE) no 1204/2004

—   em checo: Nařízení (ES) č. 1204/2004

—   em dinamarquês: Forordning (EF) nr. 1204/2004

—   em alemão: Verordnung (EG) Nr. 1204/2004

—   em estónio: Määrus (EÜ) nr 1204/2004

—   em grego: Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1204/2004

—   em inglês: Regulation (EC) No 1204/2004

—   em francês: Règlement (CE) no 1204/2004

—   em italiano: Regolamento (CE) n. 1204/2004

—   em letão: Regula (EK) Nr. 1204/2004

—   em lituano: Reglamentas (EB) Nr. 1204/2004

—   em húngaro: Az 1204/2004/EK rendelet

—   em neerlandês: Verordening (EG) nr. 1204/2004

—   em polaco: Rozporządzenie (WE) nr 1204/2004

—   em português: Regulamento (CE) n.o 1204/2004

—   em eslovaco: Nariadenie (ES) č. 1204/2004

—   em esloveno: Uredba (ES) št. 1204/2004

—   em finlandês: Asetus (EY) N:o 1204/2004

—   em sueco: Förordning (EG) nr 1204/2004


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização, podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de três meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 51).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (TOMATES, LARANJAS, UVAS DE MESA, MAÇÃS E PÊSSEGOS)

Prazo para entrega das propostas: de 5 a 6 de Julho de 2004

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em euros/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

F08

30

1 874

0805 10 10 9100

0805 10 30 9100

0805 10 50 9100

A00

25

615

0806 10 10 9100

A00

19

6 627

0808 10 20 9100

0808 10 50 9100

0808 10 90 9100

F04, F09

30

2 541

0809 30 10 9100

0809 30 90 9100

F03

13

9 708


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

Todos os destinos diferentes da Suíça.

F04

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08

Todos os destinos diferentes da Bulgária.

F09

Os seguintes destinos:

Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kowait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da Organização Mundial do Comércio requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2004/2005, que tem início em 1 de Julho de 2004.

(2)

A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). É conveniente repartir o contingente pautal pelos regimes de importação em causa, tendo em conta a experiência adquirida no passado com importações similares.

(3)

A fim de evitar a especulação, é conveniente conferir acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que procedam à transformação num estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (3) e, no que se refere aos transformadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, aos transformadores aprovados para exportar produtos transformados à base de carne para a Comunidade em conformidade com a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (4).

(4)

As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e no Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (6), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações.

(5)

A fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7).

(6)

Para permitir a total utilização do volume contingentário, é conveniente fixar uma data-limite para a apresentação de pedidos de certificado de importação e prever nova atribuição das quantidades para as quais não tenham, até essa data, sido apresentados pedidos de certificado. À luz da experiência adquirida, essa atribuição deve ser reservada aos transformadores que tenham convertido em certificados de importação a totalidade dos seus direitos de importação inicialmente atribuídos.

(7)

A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação unicamente no estabelecimento indicado no certificado de importação.

(8)

Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada é utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do regime contingentário e fora dele.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 50 700 toneladas, em equivalente carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91, destinada à transformação na Comunidade (a seguir designado «o contingente»).

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (8).

As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

a)

Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999,

b)

Dos produtos referidos no n.o 1.

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido seco ou fumado de tal modo que a cor e consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 3.o

1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

a)

40 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

b)

10 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

09.4057 para a quantidade referida na alínea a) do n.o 1,

09.4058 para a quantidade referida na alínea b) do n.o 1.

3.   Os direitos aduaneiros de importação a aplicar à carne de bovino congelada importada no âmbito do contingente são fixados na terceira parte, número de ordem 13 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de direitos de importação no âmbito do contingente apenas podem ser apresentados pelos seguintes estabelecimentos de transformação, ou em seu nome:

a)

Estabelecimentos de transformação aprovados em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados que contenham carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2003;

b)

Estabelecimentos de transformação da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aprovados em conformidade com os Capítulos 4 e 5 da Directiva 72/462/CEE para exportar para a Comunidade e que tenham exercido a actividade de produção de produtos transformados que contenham carne de bovino pelo menos uma vez desde 1 de Julho de 2003.

Relativamente a cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o, só pode ser aceite um pedido de direitos de importação não superior a 10 % de cada quantidade disponível por estabelecimento de transformação aprovado.

Os pedidos de direitos de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontra registado para efeitos de IVA.

2.   Aquando da apresentação do pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 kg.

3.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no primeiro parágrafo do n.o 1.

A autoridade nacional competente determina quais as provas documentais do respeito dessas condições que considera aceitáveis.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B são expressos em equivalente carne não desossada.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B devem chegar à autoridade competente, o mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar, na quarta sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista dos requerentes e das quantidades objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como os números de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, são efectuadas por telefax ou e-mail, nos formulários constantes dos anexos I e II.

4.   A Comissão determina, o mais rapidamente possível, em que medida os pedidos são aceites, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas.

Artigo 6.o

1.   A importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2.   No respeitante à garantia referida no n.o 2 do artigo 4.o, o pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Sempre que, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, a Comissão fixe um coeficiente de redução, a garantia constituída é liberada em relação aos direitos de importação solicitados que excedam os direitos de importação atribuídos.

3.   No limite dos direitos de importação que lhes tenham sido atribuídos, os transformadores podem requerer certificados de importação até 18 de Fevereiro de 2005.

4.   Os direitos de importação atribuídos aos transformadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

a)

No Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação;

b)

Por transformadores ou em nome de transformadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação.

5.   Será constituída junto da autoridade competente, no momento da importação, uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforma, no estabelecimento indicado no pedido de certificado, a totalidade da quantidade de carne importada em produtos acabados no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

Artigo 7.o

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.

Artigo 8.o

1.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

c)

Na casa 20, pelo menos uma das menções referidas no anexo IV.

2.   Os certificados de importação são válidos durante 120 dias a contar da data efectiva da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Contudo, nenhum certificado será válido após 30 de Junho de 2005.

3.   Em aplicação do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a integralidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável na data da introdução em livre prática relativamente às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 9.o

1.   As quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de direitos antes do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 5.o, bem como as quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de certificado até 18 de Fevereiro de 2005, serão objecto de nova atribuição de direitos de importação.

Para o efeito os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 25 de Fevereiro de 2005, informações sobre as quantidades para as quais não tenham sido recebidos pedidos.

2.   A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, da repartição das quantidades referidas no n.o 1 em produtos A e em produtos B. Para o efeito, pode ser tomada em consideração a utilização efectiva dos direitos de importação atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o a cada categoria.

3.   A atribuição das quantidades remanescentes será reservada aos transformadores que tenham solicitado certificados de importação relativamente a todos os direitos de importação que lhes tenham sido atribuídos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o

4.   Os artigos 4.o a 8.o são aplicáveis à importação das quantidades remanescentes.

Contudo, nesse caso, a data de pedido referida no n.o 2 do artigo 5.o será a de 18 de Março de 2005 e a data de comunicação referida no n.o 3 do artigo 5.o será a de 25 de Março de 2005.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de controlo físico e documental destinado a velar por que, num prazo de três meses a contar do dia da importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimento e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

Artigo 11.o

1.   A garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de sete meses a contar do dia de importação, tenha sido feita prova bastante perante a autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada, no estabelecimento designado, nos produtos previstos no prazo de três meses a contar do dia da importação.

No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15 % e de 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

2.   Os montantes não liberados da garantia referida no n.o 5 do artigo 6.o serão executados e retidos a título de direito aduaneiro.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 9).

(6)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

(7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(8)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 299 85 70

E-mail: Agri-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2004

Produto A — Número de ordem 09.4057

Image


ANEXO II

Telefax CE: (32 2) 299 85 70

E-mail: Agri-Bovins-Import@cec.eu.int

Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2004

Produto B — Número de ordem 09.4058

Image


ANEXO III

MONTANTES DA GARANTIA (1)

(EUR/1000 kg líquidos)

Produto

(código NC)

Para o fabrico de produtos A

Para o fabrico de produtos B

0202 20 30

1 414

420

0202 30 10

2 211

657

0202 30 50

2 211

657

0202 30 90

3 041

903

0206 29 91

3 041

903


(1)  A taxa de câmbio a aplicar é a taxa do dia anterior ao da constituição da garantia.


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o

—   em espanhol: Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 1206/2004

—   em checo: Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit) / nařízení (ES) č. 1206/2004

—   em dinamarquês: Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 1206/2004

—   em alemão: In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 1206/2004

—   em estónio: Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevötte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr. 1206/2004

—   em grego: Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1206/2004

—   em inglês: Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 1206/2004

—   em francês: Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 1206/2004

—   em italiano: Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 1206/2004

—   em letão: Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 1206/2004

—   em lituano: Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 1206/2004

—   em húngaro: Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék][B-termék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) / 1206/2004/EK rendelet

—   em neerlandês: Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 1206/2004

—   em polaco: Pozwolenie ważne w … (wystawiające Państwo Członkowskie) / Mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w któreym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 1206/2004

—   em português: Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 1206/2004

—   em eslovaco: Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 1206/2004

—   em esloveno: Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 1206/2004

—   em finlandês: Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen …:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 1206/2004

—   em sueco: Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 1206/2004


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1114/2004 (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1114/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1114/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 214 de 16.6.2004, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1189/2004 (JO L 228 de 29.6.2004, p. 3).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

9,06

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

29,47

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

44,23

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

44,23

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

29,47


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via Canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.6.2004 a 28.6.2004

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

138,61 (3)

91,55

155,80 (4)

145,80 (4)

125,80 (4)

106,14 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

9,56

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

9,13

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 21,78 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 31,52 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/55


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

de 23 de Junho de 2004

relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2004/524/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 1 e a alínea b) do n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 46.o do Acto de Adesão de 2003 prevê, entre outras disposições, a nomeação de 10 juízes do Tribunal de Primeira Instância. Nos termos da alínea b) do n.o 2 do mesmo artigo, o mandato de cinco desses juízes expira em 31 de Agosto de 2004. Os referidos juízes são escolhidos por sorteio. Por outro lado, o mandato dos outros juízes expira em 31 de Agosto de 2007.

(2)

Pela Decisão 2004/490/CE, Euratom (1), foram nomeados quatro juízes para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Agosto de 2007, tendo tido a nomeação do quinto juiz de ser adiada.

(3)

Há, pois, que proceder agora à nomeação do quinto juiz,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Verica TRSTENJAK é nomeada juíza do Tribunal de Primeira Instância pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 31 de Agosto de 2007.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2004.

O Presidente

A. ANDERSON


(1)  JO L 169 de 1.5.2004, p. 23.


Banco Central Europeu

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Junho de 2004

relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu

(BCE/2004/11)

(2004/525/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1) e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-3 e 36.o-1,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com o disposto no quinto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos,

Tendo em conta o parecer do Comité de Pessoal do BCE,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (a seguir designado «Regulamento OLAF») prevê que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «Organismo») instaure e conduza inquéritos administrativos destinados a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades europeias em todas as instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e Euratom ou instituídos com base nos mesmos (a seguir designados «inquéritos internos»). Nos termos do Regulamento OLAF, os inquéritos internos podem dizer respeito a factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos membros do pessoal das referidas instituições, órgãos e organismos susceptíveis de processos disciplinares e eventualmente penais, ou ainda ao incumprimento de obrigações análogas por parte dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos ou dos membros do pessoal das instituições, órgãos ou organismos não submetidos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado «Estatuto»).

(2)

Em relação ao BCE, tais deveres e obrigações profissionais — em particular as que se referem à conduta e ao segredo profissionais — constam a) das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, b) das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, (c) do anexo I das condições de emprego do BCE, para o pessoal contratado a prazo e d) das regras aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, constando ainda outras directrizes e) do Código de Conduta do Banco Central Europeu (2) e f) do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (3) (a seguir colectivamente designados por «regime aplicável ao pessoal do BCE»).

(3)

O Regulamento OLAF dispõe, no n.o 1 do seu artigo 4.o, que em relação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Organismo «realizará inquéritos administrativos no interior das instituições, órgãos e organismos»; e, no n.o 6 do artigo 4.o, que cada uma das instituições, órgãos e organismos deve adoptar uma decisão que «incluirá, nomeadamente, normas relativas: a) à obrigação dos membros, funcionários e agentes das instituições e órgãos, bem como dos dirigentes, funcionários e agentes dos organismos, de cooperar com os agentes do Organismo e prestar-lhes informações; b) aos processos a observar pelos agentes do Organismo na execução dos inquéritos internos, bem como às garantias dos direitos das pessoas sujeitas a inquérito interno». De acordo com a jurisprudência comunitária, o Organismo apenas pode iniciar inquéritos em caso de suspeitas suficientemente sérias (4).

(4)

O Regulamento OLAF dispõe (no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o), que os inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados — designadamente do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — e do Estatuto. Os inquéritos internos a realizar pelo Organismo estão igualmente subordinados ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e a outros princípios e direitos fundamentais comuns aos Estados-Membros e reconhecidos pelo Tribunal de Justiça como, por exemplo, o da confidencialidade do aconselhamento jurídico («protecção do segredo profissional»).

(5)

Os inquéritos internos são levados a cabo de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento OLAF e nas decisões adoptadas em sua aplicação por cada instituição, órgão ou organismo. Ao adoptar as medidas de execução desta decisão, cabe ao BCE justificar quaisquer restrições impostas aos inquéritos internos que afectem as atribuições e deveres específicos cometidos ao BCE pelos artigos 105.o e 106.o do Tratado. Tais restrições deverão garantir, por um lado, a confidencialidade necessária a certa informação do BCE e, por outro, dar cumprimento ao espírito da lei, que é o de intensificar o combate contra a fraude. Salvo no que se refere a estas atribuições e deveres específicos, o BCE deve ser encarado, também para os efeitos da presente decisão, como uma entidade pública semelhante a outras instituições e órgãos da Comunidade.

(6)

Em casos excepcionais, a circulação externa de alguma da informação confidencial de que o BCE dispõe para o exercício das suas atribuições poderia vir a prejudicar gravemente o seu funcionamento. Em tais casos, a decisão de garantir o acesso à informação ao Organismo, ou de lhe transmitir a mesma, será tomada pelo Conselho Executivo. Será garantido o acesso a informação com mais de um ano em relação a domínios como decisões de política monetária, ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas. Não são aplicáveis quaisquer limites temporais a restrições em áreas como a informação recebida de supervisores prudenciais referente à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais e a informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro, actuais ou futuras. Embora a presente decisão circunscreva esta informação, cuja circulação fora do BCE seria susceptível de prejudicar gravemente o seu funcionamento, a áreas de actividade específicas, torna-se necessário contemplar a possibilidade de se adaptarem as suas disposições a desenvolvimentos inesperados para garantir que o BCE possa continuar a desempenhar as atribuições que lhe foram cometidas pelo Tratado.

(7)

A presente decisão leva em conta que os membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE que não pertencem simultaneamente à Comissão Executiva do BCE também exercem, para além das funções relacionadas com o SEBC, outras funções de âmbito nacional. O exercício das funções de âmbito nacional é matéria regida pelo direito interno, o que as exclui do âmbito dos inquéritos internos do Organismo. Por conseguinte, a presente decisão apenas se aplica às actividades profissionais das referidas entidades exercidas na sua qualidade de membros dos órgãos directivos do BCE. Por existir a possibilidade de os inquéritos internos do Organismo virem a envolver membros do Conselho Geral, a elaboração da presente decisão beneficiou do contributo dos mesmos.

(8)

O n.o 1 do artigo 38.o dos Estatutos estabelece que os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos BCN estão obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. Nos termos do artigo 8.o do Regulamento OLAF, tanto o Organismo como os seus agentes ficam subordinados às mesmas condições respeitantes à confidencialidade e ao segredo profissional que se aplicam ao pessoal do BCE por força do disposto nos Estatutos e nas disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE.

(9)

Ao abrigo do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento OLAF, as autoridades nacionais competentes devem, em conformidade com as disposições nacionais, prestar assistência ao Organismo quando este efectuar inquéritos ao BCE. O Governo da República Federal da Alemanha e o BCE são signatários de um Acordo de Sede, datado de 18 de Setembro de 1998 (5), o qual estende ao BCE a aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e contém disposições relativas à inviolabilidade das instalações, arquivos e comunicações do BCE e aos privilégios e imunidades diplomáticos dos membros da Comissão Executiva do BCE.

(10)

De acordo com o disposto no artigo 14.o do Regulamento OLAF, qualquer funcionário ou outro agente das Comunidades pode apresentar ao director do Organismo, de acordo com os procedimentos descritos no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto, uma reclamação dirigida contra um acto lesivo dos seus interesses praticado pelo Organismo no âmbito de um inquérito interno. Os mesmos procedimentos se devem aplicar, por analogia, às reclamações apresentadas ao director do Organismo por funcionários do BCE ou por membros de um órgão de decisão do BCE, devendo o disposto no artigo 91.o do Estatuto ser aplicado às decisões tomadas em relação a tais reclamações,

DECIDE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

aos membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros dos referidos órgãos de decisão do BCE,

aos membros da Comissão Executiva do BCE,

membros dos órgãos directivos, ou qualquer membro do pessoal dos bancos centrais nacionais que participe em reuniões do Conselho do BCE e do Conselho Geral na qualidade de suplentes e/ou de acompanhantes em matérias relacionadas com esta função,

(a seguir colectivamente designados por «participantes dos órgãos de decisão»), e ainda

aos membros do pessoal do BCE, permanente ou temporário, subordinados às disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE,

às pessoas que se encontrem ao serviço do BCE com base noutra relação que não a de um contrato de trabalho, em matérias relacionadas com o seu trabalho para o BCE,

(a seguir colectivamente designados por «funcionários do BCE»).

Artigo 2.o

Obrigação de cooperar com o Organismo

Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e dos Estatutos, e com observância dos procedimentos impostos pelo Regulamento OLAF e das regras estabelecidas na presente decisão, os participantes dos órgãos de decisão e os funcionários do BCE devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo que levem a cabo inquéritos internos, prestando-lhes toda a assistência necessária para a realização dos seus inquéritos.

Artigo 3.o

Obrigação de comunicar informações sobre actividades ilegais

1.   Os funcionários do BCE que tomem conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou de factos graves que afectem os referidos interesses e que se prendam com o exercício das actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações de um funcionário do BCE ou de um participante de um dos órgãos de decisão, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, deverão fornecer de imediato prova dos mesmos ao director de auditoria interna, ao gestor de topo da sua área de negócio ou ao membro da Comissão Executiva principal responsável pela área de negócio a que o funcionário pertencer. A pessoa contactada deverá transmitir sem demora tais elementos ao director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos. Os funcionários do BCE não podem, de modo algum, serem sujeitos a tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas neste artigo.

2.   Os participantes dos órgãos de decisão que tomem conhecimento de elementos de facto conforme referido no n.o 1 devem informar o director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos ou o presidente do BCE.

3.   Sempre que o director-geral do Secretariado e Serviços Linguísticos (ou, se for o caso, o presidente do BCE) receba, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, quaisquer elementos de prova deve o mesmo, com subordinação ao disposto no artigo 4.o da presente decisão, transmiti-las sem demora ao Organismo e informar do facto a direcção de auditoria interna (e, sendo caso disso, o presidente do BCE).

4.   Sempre que um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão esteja na posse de indícios probatórios concretos que justifiquem a suspeita de existência de fraude ou corrupção ou de qualquer actividade ilegal, na acepção do n.o 1 e, simultaneamente, tenha razões fundamentadas para crer que, nesse caso específico, a adopção do procedimento previsto nos números anteriores impediria a devida comunicação de tais elementos de facto ao Organismo, poderá o mesmo comunicá-los directamente ao Organismo, sem sujeição ao disposto no artigo 4.o

Artigo 4.o

Cooperação com o Organismo no que respeita a informações sensíveis

1.   Nos casos excepcionais em que a circulação de determinada informação fora do BCE seja susceptível de prejudicar gravemente o funcionamento deste, competirá à Comissão Executiva a decisão de permitir ou não o acesso do Organismo a tal informação, ou de a transmitir ou não. Esta disposição aplica-se a informações relativas a decisões de política monetária ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas (desde que a referida informação tenha mais de um ano), aos dados recebidos de supervisores prudenciais referentes à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais e à informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro.

2.   Ao tomar uma tal decisão a Comissão Executiva levará em conta todos os aspectos relevantes, tais como o grau de sensibilidade da informação solicitada pelo Organismo no âmbito do seu inquérito, a sua importância para o inquérito e a gravidade da suspeita invocada perante o presidente do BCE pelo Organismo, pelo funcionário do BCE ou por um participante de um órgão de decisão, e ainda o grau de risco para o funcionamento futuro do BCE. A decisão deverá expor as razões de uma eventual não concessão de acesso. Em relação aos dados que o BCE receber de supervisores prudenciais referentes à estabilidade do seu sistema financeiro ou a instituições de crédito individuais, a Comissão Executiva pode decidir conceder ao Organismo acesso aos mesmos, a menos que o supervisor prudencial em questão entenda que a divulgação da informação em causa irá colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro ou da instituição de crédito.

3.   Em casos verdadeiramente excepcionais, tratando-se de informação relativa a uma dada área de actividade do BCE que apresente um grau de sensibilidade equivalente ao das categorias de informação referidas no n.o 1, a Comissão Executiva poderá, em termos provisórios, tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação. O n.o 2 aplicar-se-á a tais decisões, as quais serão válidas por um período máximo de seis meses. Depois desse prazo será concedido ao Organismo o acesso à informação em causa a menos que, entretanto, o Conselho do BCE haja alterado a presente decisão mediante a inclusão da categoria de informação em causa nas categorias abrangidas pelo n.o 1. O Conselho do BCE exporá as razões para essa alteração da presente decisão.

Artigo 5.o

Assistência por parte do BCE em inquéritos internos

1.   Ao darem início a um inquérito interno no BCE, o acesso dos agentes do organismo às instalações do BCE será concedido pelo gestor responsável pela segurança deste, mediante a apresentação de uma credencial escrita da qual constem as respectivas identidades e qualidades de agentes do Organismo, assim como de um mandato escrito emitido pelo director do Organismo indicando o objectivo do inquérito. O presidente, o vice-presidente e o director da auditoria interna devem ser imediatamente informados.

2.   O director da auditoria interna assistirá o Organismo na organização dos aspectos práticos dos inquéritos.

3.   Os funcionários do BCE e os participantes dos órgãos de decisão devem fornecer todas as informações solicitadas pelos agentes do Organismo encarregados do inquérito, a menos que se trate de informação eventualmente sensível, na acepção do artigo 4.o, caso em que cabe à Comissão Executiva decidir sobre a natureza da informação e eventual acesso à mesma. A direcção de auditoria interna deve proceder ao registo de toda a informação prestada.

Artigo 6.o

Informação às partes interessadas

1.   No caso de se revelar possível a implicação de um funcionário do BCE ou de um participante de um órgão de decisão, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que isso não prejudique o inquérito. Em qualquer caso, não podem extrair-se conclusões na sequência de um inquérito que visem especificamente um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos que lhe digam respeito, incluindo os eventuais indícios incriminatórios. Os interessados têm o direito de guardar silêncio, de não se auto-incriminarem e de obterem apoio jurídico presencial.

2.   Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, pode diferir-se, por prazo limitado e com o acordo do presidente ou do vice-presidente, a obrigação de convidar o funcionário do BCE ou o membro de um órgão de decisão a pronunciar-se.

Artigo 7.o

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um funcionário do BCE ou um participante de um órgão de decisão, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director do Organismo, que dará conhecimento do facto, por escrito, ao funcionário do BCE ou ao participante de órgão de decisão envolvido.

Artigo 8.o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judicial nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um funcionário ou de um membro da Comissão Executiva, do Conselho ou do Conselho Geral do BCE, em eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias serão transmitidos ao director da organização para parecer. O presidente ou o vice-presidente do BCE decidirá sobre a imunidade dos funcionários do BCE, e o Conselho do BCE sobre a imunidade dos membros da Comissão Executiva, do Conselho ou do Conselho Geral do BCE.

Artigo 9.o

Alteração das condições de emprego do pessoal do BCE

As condições de emprego do pessoal do BCE são alteradas do seguinte modo:

1)

A seguir à segunda frase da alínea a) do artigo 4.o é inserido o seguinte parágrafo:

«Os mesmos ficam vinculados às disposições contidas na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu».

2)

A frase introdutória da alínea b) do artigo 5.o é substituída pelo seguinte texto:

«b)

Salvo disposição em contrário contida na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, sem autorização prévia da Comissão Executiva não é permitido aos membros do pessoal».

Artigo 10.o

Alteração do anexo I das condições de emprego do pessoal do BCE

O anexo I das condições de emprego do BCE, para o pessoal contratado a prazo, é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir à segunda frase do artigo 4.o é inserido o seguinte parágrafo:

«Os mesmos ficam vinculados às disposições contidas na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu».

2)

A frase introdutória da alínea b) do artigo 10.o é substituída pelo seguinte texto:

«b)

Salvo disposição em contrário contida na Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, sem autorização prévia da Comissão Executiva não é permitido aos funcionários contratados a prazo».

Artigo 11.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(2)  JO C 76 de 8.3.2001, p. 12.

(3)  JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.

(4)  Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu, Col. 2003, p. I-7147.

(5)  Boletim oficial federal (Bundesgesetzblatt) n.o 45/1998, de 27.10.1998, e n.o 12/1999, de 6.5.1999.


30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/61


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Junho de 2004

que adopta o Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu

(BCE/2004/12)

(2004/526/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 46.o-4,

DECIDIU:

Artigo único

O Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu, de 1 de Setembro de 1998, é substituído pelas disposições que se seguem, as quais entram em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

«REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Definições

O presente Regulamento Interno complementa o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Tratado e nos Estatutos.

CAPÍTULO I

CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 2.o

Data e local das reuniões do Conselho Geral

1.   A data das reuniões é decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente.

2.   O presidente convocará uma reunião do Conselho Geral a pedido de, pelo menos, três membros do referido Conselho.

3.   O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho Geral sempre que o considere necessário.

4.   As reuniões do Conselho Geral terão normalmente lugar nas instalações do Banco Central Europeu (BCE).

5.   As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3.o

Participação nas reuniões do Conselho Geral

1.   Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho Geral, os restantes membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão das Comunidades Europeias podem assistir às reuniões do Conselho Geral.

2.   Cada governador poderá, normalmente, fazer-se acompanhar por uma pessoa.

3.   Em caso de impedimento de um membro do Conselho Geral, este poderá designar, por escrito, um suplente para o substituir e votar em seu nome na reunião em questão. Esta comunicação escrita deverá ser enviada ao presidente com a devida antecedência antes da reunião. O referido suplente poderá, normalmente, fazer-se acompanhar por uma pessoa.

4.   O presidente designará como secretário um membro do pessoal do BCE. O secretário assistirá o presidente na preparação das reuniões do Conselho Geral e redigirá as respectivas actas.

5.   O Conselho Geral, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Artigo 4.o

Votação

1.   Para que o Conselho geral possa deliberar é exigido um quórum de dois terços dos seus membros ou suplentes. Não existindo quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões independentemente da existência de quórum.

2.   Salvo disposição dos estatutos em contrário, o Conselho Geral delibera por maioria simples.

3.   O Conselho Geral procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro do Conselho Geral.

4.   As deliberações também poderão ser tomadas por escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho Geral. O procedimento escrito exigirá:

i)

em circunstâncias normais, pelo menos dez dias úteis para apreciação por todos os membros do Conselho Geral. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse prazo poderá ser reduzido para cinco dias úteis;

ii)

a assinatura do próprio punho de cada membro do Conselho Geral; e

iii)

o registo, nas actas da reunião subsequente do Conselho Geral, de qualquer deliberação tomada nestes termos.

Artigo 5.o

Organização das reuniões do Conselho Geral

1.   O Conselho Geral aprovará a ordem do dia das suas reuniões. O presidente deverá elaborar uma ordem do dia provisória a qual será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho Geral e a outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em situações de emergência, nas quais o presidente deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho Geral poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho Geral. A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho Geral, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia se os respectivos documentos não tiverem sido enviados aos membros do Conselho Geral em tempo útil.

2.   As actas das reuniões do Conselho Geral serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião subsequente (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO GERAL NAS TAREFAS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 6.o

Relações entre o Conselho Geral e o Conselho do BCE

1.   Sem prejuízo das demais responsabilidades do Conselho Geral, incluindo as referidas no artigo 44.o dos Estatutos, as funções do Conselho Geral incluirão, em especial, as atribuições enumeradas nos artigos 6.o-2 a 6.o-8.

2.   Conselho Geral contribuirá para as funções consultivas do BCE, nos termos dos artigos 4.o e 25.o-1 dos Estatutos.

3.   O contributo do Conselho Geral para as funções estatísticas do BCE consistirá em:

reforçar a cooperação entre todos os bancos centrais nacionais da União Europeia, com vista a facilitar o exercício das funções do BCE no domínio da informação estatística,

contribuir, sempre que necessário, para a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas por todos os bancos centrais da União Europeia, e

apresentar ao Conselho do BCE observações sobre projectos de recomendações do BCE em matéria de estatísticas, previstas no artigo 42.o dos Estatutos, antes da respectiva aprovação.

4.   O Conselho Geral contribuirá para o cumprimento da obrigação de apresentar relatórios que incumbe ao BCE, nos termos do artigo 15.o dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o relatório anual, antes da respectiva aprovação.

5.   O Conselho Geral contribuirá para a uniformização das regras contabilísticas e das declarações das operações efectuadas, nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o projecto de regras, antes da respectiva aprovação.

6.   O Conselho Geral contribuirá para aprovação de outras medidas previstas no contexto do artigo 29.o-4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre os projectos de medidas, antes da respectiva aprovação.

7.   O Conselho Geral contribuirá para a definição das Condições de Emprego do pessoal do BCE, enviando ao Conselho do BCE observações sobre projectos a elas respeitantes, antes da respectiva aprovação.

8.   O Conselho Geral colaborará nos preparativos para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, em aplicação do artigo 47.o-3 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE as suas observações quanto:

aos projectos de parecer do BCE previstos no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado,

a quaisquer outros projectos de parecer do BCE relativos a actos jurídicos comunitários a adoptar sempre que seja revogada uma derrogação, e

a decisões previstas no artigo 10.o do protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

9.   Sempre que o Conselho Geral for chamado a contribuir para o exercício das funções do BCE nos termos dos números anteriores, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

10.   De acordo com o disposto no artigo 47.o-4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral das decisões aprovadas pelo Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Relações entre o Conselho Geral e a Comissão Executiva

1.   O Conselho Geral do BCE terá oportunidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão Executiva:

executar os actos jurídicos do Conselho do BCE relativamente aos quais, em conformidade com artigo do 12.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, seja necessária a contribuição do Conselho Geral,

aprovar, por força dos poderes delegados pelo Conselho do BCE em conformidade com o artigo 12.o-1 dos Estatutos, actos jurídicos relativamente aos quais, de acordo com o disposto no artigo 12.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, seja necessária a contribuição do Conselho Geral.

2.   Sempre que, nos termos do número 1 acima, for solicitada ao Conselho Geral a apresentação das suas observações, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência, a justificar no pedido, esse período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

Artigo 8.o

Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.   O Conselho Geral poderá, nos seus domínios de competência, solicitar a realização de estudos sobre temas específicos pelos comités estabelecidos pelo Conselho do BCE ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

2.   O banco central nacional de cada Estado-Membro não participante poderá designar até dois membros do seu pessoal para participarem nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a matéria que se enquadre no âmbito das competências do Conselho Geral e sempre que tal seja considerado conveniente pelo presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

Artigo 9.o

Instrumentos jurídicos

1.   As Decisões do BCE previstas nos artigos 46.o-4 e 48.o dos Estatutos e as decisões tomadas ao abrigo do disposto no presente Regulamento Interno, assim como as Recomendações do BCE e os Pareceres do BCE adoptados pelo Conselho Geral por força do disposto no artigo 44.o dos Estatutos serão assinados pelo presidente.

2.   Todos os instrumentos jurídicos do BCE serão numerados, notificados e publicados de acordo com o preceituado no artigo 17.-7 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Artigo 10.o

Confidencialidade dos documentos do BCE e acesso aos mesmos

1.   O teor dos debates do Conselho Geral, bem como os de qualquer comité ou grupo versando sobre matérias da sua competência, é confidencial, salvo se o Conselho Geral autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

2.   O acesso do público a documentos elaborados pelo Conselho Geral, bem como por qualquer comité ou grupo em matérias da sua competência, reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE adoptada ao abrigo do artigo 23.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3.   Os documentos elaborados pelo Conselho Geral, bem como por qualquer comité ou grupo em matérias da sua competência, serão classificados e tratados de acordo com as regras estabelecidas na circular administrativa adoptada ao abrigo do artigo 23.o-2 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu. O acesso aos mesmos será livre decorridos 30 anos, salvo decisão em contrário por parte dos órgãos de decisão.

Artigo 11.o

Termo da vigência

Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, o Conselho da União Europeia tiver revogado todas as derrogações e quando tiverem sido tomadas as decisões previstas no protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Junho de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


Rectificações

30.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/64


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1166/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 224 de 25 de Junho de 2004 )

Na página 18, no considerando 5:

em vez de:

«O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,»

deve ler-se:

«As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,»

Na página 19, no anexo, na nota de pé-de-página (1):

O destino 02 deve ler-se como segue:

«02 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, ERA Hong Kong e Rússia».

O destino 03 deve ler-se como segue:

«03 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas».