ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 229

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
29 de Junho de 2004


Índice

 

Página

 

*

Aviso aos leitores

1

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (JO L 158 de 30.4.2004)

3

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE («JO L 158 de 30.4.2004)

5

 

*

Rectificação à Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004)

23

 

*

Rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004)

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


29.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


AVISO AOS LEITORES

ES

:

El presente Diario Oficial se publica en español, danés, alemán, griego, inglés, francés, italiano, neerlandés, portugués, finés y sueco.

Las correcciones de errores que contiene se refieren a los actos publicados con anterioridad a la ampliación de la Unión Europea del 1 de mayo de 2004.

CS

:

Tento Úřední věstník se vydává ve španělštině, dánštině, němčině, řečtině, angličtině, francouzštině, italštině, holandštině, portugalštině, finštině a švédštině.

Tisková oprava zde uvedená se vztahuje na akty uveřejněné před rozšířením Evropské unie dne 1. května 2004.

DA

:

Denne EU-Tidende offentliggøres på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk.

Berigtigelserne heri henviser til retsakter, som blev offentliggjort før udvidelsen af Den Europæiske Union den 1. maj 2004.

DE

:

Dieses Amtsblatt wird in Spanisch, Dänisch, Deutsch, Griechisch, Englisch, Französisch, Italienisch, Niederländisch, Portugiesisch, Finnisch und Schwedisch veröffentlicht.

Die darin enthaltenen Berichtigungen beziehen sich auf Rechtsakte, die vor der Erweiterung der Europäischen Union am 1. Mai 2004 veröffentlicht wurden.

ET

:

Käesolev Euroopa Liidu Teataja ilmub hispaania, taani, saksa, kreeka, inglise, prantsuse, itaalia, hollandi, portugali, soome ja rootsi keeles.

Selle parandused viitavad aktidele, mis on avaldatud enne Euroopa Liidu laienemist 1. mail 2004.

EL

:

Η παρούσα Επίσημη Εφημερίδα δημοσιεύεται στην ισπανική, δανική, γερμανική, ελληνική, αγγλική, γαλλική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, φινλανδική και σουηδική γλώσσα.

Τα διορθωτικά που περιλαμβάνει αναφέρονται σε πράξεις που δημοσιεύθηκαν πριν από τη διεύρυνση της Ευρωπαϊκής Ένωσης την 1η Μαΐου 2004.

EN

:

This Official Journal is published in Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish.

The corrigenda contained herein refer to acts published prior to enlargement of the European Union on 1 May 2004.

FR

:

Le présent Journal officiel est publié dans les langues espagnole, danoise, allemande, grecque, anglaise, française, italienne, néerlandaise, portugaise, finnoise et suédoise.

Les rectificatifs qu'il contient se rapportent à des actes publiés antérieurement à l'élargissement de l'Union européenne du 1er mai 2004.

IT

:

La presente Gazzetta ufficiale è pubblicata nelle lingue spagnola, danese, tedesca, greca, inglese, francese, italiana, olandese, portoghese, finlandese e svedese.

Le rettifiche che essa contiene si riferiscono ad atti pubblicati anteriormente all'allargamento dell'Unione europea del 1o maggio 2004.

LV

:

Šis Oficiālais Vēstnesis publicēts spāņu, dāņu, vācu, grieķu, angļu, franču, itāļu, holandiešu, portugāļu, somu un zviedru valodā.

Šeit minētie labojumi attiecas uz tiesību aktiem, kas publicēti pirms Eiropas Savienības paplašināšanās 2004. gada 1. maijā.

LT

:

Šis Oficialusis leidinys išleistas ispanų, danų, vokiečių, graikų, anglų, prancūzų, italų, olandų, portugalų, suomių ir švedų kalbomis.

Čia išspausdintas teisės aktų, paskelbtų iki Europos Sąjungos plėtros gegužės 1 d., klaidų ištaisymas.

HU

:

Ez a Hivatalos Lap spanyol, dán, német, görög, angol, francia, olasz, holland, portugál, finn és svéd nyelven jelenik meg.

Az itt megjelent helyesbítések elsősorban a 2004. május 1-jei európai uniós bővítéssel kapcsolatos jogszabályokra vonatkoznak.

MT

:

Dan il-Ġurnal Uffiċjali hu ppubblikat fil-ligwa Spanjola, Daniża, Ġermaniża, Griega, Ingliża, Franċiża, Taljana, Olandiża, Portugiża, Finlandiża u Svediża.

Il-corrigenda li tinstab hawnhekk tirreferi għal atti ppubblikati qabel it-tkabbir ta' l-Unjoni Ewropea fl-1 ta' Mejju 2004.

NL

:

Dit Publicatieblad wordt uitgegeven in de Spaanse, de Deens, de Duitse, de Griekse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Finse en de Zweedse taal.

De rectificaties in dit Publicatieblad hebben betrekking op besluiten die vóór de uitbreiding van de Europese Unie op 1 mei 2004 zijn gepubliceerd.

PL

:

Ten Dziennik Urzędowy jest wydawany w językach: hiszpańskim, duńskim, niemieckim, greckim, angielskim, francuskim, włoskim, niderlandzkim, portugalskim, fińskim i szwedzkim.

Sprostowania zawierają odniesienia do aktów opublikowanych przed rozszerzeniem Unii Europejskiej dnia 1 maja 2004 r.

PT

:

O presente Jornal Oficial é publicado nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca.

As rectificações publicadas neste Jornal Oficial referem-se a actos publicados antes do alargamento da União Europeia de 1 de Maio de 2004.

SK

:

Tento úradný vestník vychádza v španielskom, dánskom, nemeckom, gréckom, anglickom, francúzskom, talianskom, holandskom, portugalskom, fínskom a švédskom jazyku.

Korigendá, ktoré obsahuje, odkazujú na akty uverejnené pred rozšírením Európskej únie 1. mája 2004.

SL

:

Ta Uradni list je objavljen v španskem, danskem, nemškem, grškem, angleškem, francoskem, italijanskem, nizozemskem, portugalskem, finskem in švedskem jeziku.

Vsebovani popravki se nanašajo na akte objavljene pred širitvijo Evropske unije 1. maja 2004

FI

:

Tämä virallinen lehti on julkaistu espanjan, tanskan, saksan, kreikan, englannin, ranskan, italian, hollannin, portugalin, suomen ja ruotsin kielellä.

Lehden sisältämät oikaisut liittyvät ennen Euroopan unionin laajentumista 1. toukokuuta 2004 julkaistuihin säädöksiin.

SV

:

Denna utgåva av Europeiska unionens officiella tidning publiceras på spanska, danska, tyska, grekiska, engelska, franska, italienska, nederländska, portugisiska, finska och svenska.

Rättelserna som den innehåller avser rättsakter som publicerades före utvidgningen av Europeiska unionen den 1 maj 2004.


Rectificações

29.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 849/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 849/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

1

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (3) estabelece regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.

2

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 demonstrou a necessidade de alterações técnicas. Essas alterações não procuram alterar o âmbito do regulamento, nem prejudicam de qualquer modo a segurança dos passageiros da aviação civil.

3

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 permite o estabelecimento de níveis de segurança diferentes mas adequados nos aeroportos mais pequenos. É coerente permitir os mesmos níveis de segurança adequados em ambos os locais de início e fim de um voo.

4

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

«4.

“Zona demarcada”, uma zona separada de outras zonas restritas de segurança de um aeroporto através de um controlo de acesso.«.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autoridade adequada do Estado-Membro pode, com base numa avaliação local dos riscos e sempre que as medidas de segurança especificadas no anexo possam ser desproporcionadas ou não possam ser aplicadas por razões práticas objectivas, adoptar medidas de segurança nacionais que proporcionem um nível adequado de protecção nos aeroportos:

a)

Com uma média anual não superior a dois voos comerciais diários; ou

b)

Com voos apenas de aviação geral; ou

c)

Com actividade comercial limitada às aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares,

tendo em conta as particularidades destes pequenos aeroportos.

O Estado-Membro em causa informa a Comissão destas medidas.»;

é inserido o seguinte número:

«3A.   O n.o 3 pode também ser aplicado a zonas demarcadas de aeroportos com:

a)

Voos apenas de aviação geral; ou

b)

Actividade comercial limitada às aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 toneladas ou com menos de 20 lugares.

Uma zona demarcada deve ser indicada no programa de segurança do aeroporto.

Cada voo com origem numa zona demarcada de um aeroporto deve indicar esse facto ao aeroporto de destino antes da chegada do voo.».

3.

No artigo 7.o, os termos «auditorias», «auditores» e «relatórios de auditorias» são substituídos pelos termos «actividades de vigilância da conformidade», «pessoas» e «relatórios da vigilância da conformidade», respectivamente.

4.

O anexo é alterado do seguinte modo:

à secção 5.2 é aditado o seguinte ponto:

«3.   Derrogações

A bagagem de porão das pessoas referidas no ponto 3 da secção 4.1 pode ser sujeita a procedimentos especiais de rastreio ou ser dispensada de rastreio.»,

no ponto 1b) da secção 7.3, a frase final passa a ter a seguinte redacção:

«a fim de assegurar, de forma razoável, que não inclui qualquer artigo proibido constante dos pontos iv) e v) da lista do apêndice, a não ser que tal artigo tenha sido declarado e devidamente sujeito às medidas de segurança aplicáveis; e».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  Parecer emitido em 28 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004.

(3)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.


29.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/5


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 850/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento diz principalmente respeito à protecção do ambiente e da saúde humana, pelo que o seu fundamento jurídico é o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

(2)

A Comunidade está extremamente preocupada com a libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente. Estas substâncias químicas propagam-se para longe das suas fontes atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e podem pôr em risco a saúde humana e o ambiente. Em consequência, é necessário adoptar mais medidas para a protecção da saúde humana e do ambiente contra estes poluentes.

(3)

No quadro das suas responsabilidades em matéria de protecção do ambiente, a Comunidade assinou, em 24 de Junho de 1998, o protocolo da Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, a seguir designado «protocolo», e em 22 de Maio de 2001 a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, a seguir designada «convenção».

(4)

Apesar de ter sido criada legislação comunitária relativa aos poluentes orgânicos persistentes (POP), as suas principais lacunas são o facto de não haver legislação, ou de só haver legislação incompleta, que proíba a produção e utilização de qualquer das substâncias químicas actualmente inscritas nas listas, de não existir um enquadramento para subordinar as substâncias adicionais dos POP a proibições, restrições ou eliminação e de não existir um enquadramento para impedir a produção e utilização de novas substâncias que demonstrem características de POP. Não foram fixados objectivos de redução das emissões a nível comunitário e os actuais inventários de libertações não abrangem todas as fontes de poluentes orgânicos persistentes.

(5)

A fim de garantir uma implementação coerente e efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do protocolo e da convenção, é necessário adoptar um quadro jurídico comum, no âmbito do qual sejam tomadas medidas destinadas especialmente à eliminação da produção, colocação no mercado e utilização de poluentes orgânicos persistentes produzidos deliberadamente. Além disso, as características dos POP têm de ser tomadas em consideração no âmbito dos esquemas comunitários de avaliação e autorização relevantes.

(6)

É necessário assegurar a coordenação e a coerência na aplicação a nível comunitário das disposições das Convenções de Roterdão (3), de Estocolmo e de Basileia (4) e na participação no desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM) no âmbito das Nações Unidas.

(7)

Além disso, considerando que as disposições do presente regulamento assentam no princípio da precaução, consagrado no Tratado, tendo em conta o princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, e tendo em vista o objectivo da eliminação, quando tal for possível, das libertações de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente, é oportuno estabelecer, em determinados casos, medidas de controlo mais rigorosas que as definidas no protocolo e na convenção.

(8)

No futuro, o Regulamento REACH proposto poderá ser um instrumento adequado para a implementação das medidas de controlo necessárias relativas à produção, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas nas listas e das medidas de controlo dos químicos e pesticidas existentes e novos que demonstrem características de POP. Todavia, sem prejuízo do futuro Regulamento REACH e visto ser importante proceder à implementação destas medidas de controlo sobre as substâncias incluídas nas listas do protocolo e da convenção, o presente regulamento deverá por enquanto implementar essas medidas.

(9)

Na Comunidade, a colocação no mercado e a utilização da maior parte dos poluentes orgânicos persistentes inscritos nas listas do protocolo ou da convenção já foram eliminadas progressivamente em consequência das proibições estabelecidas na Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5), e na Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (6). Todavia, a fim de dar cumprimento às obrigações comunitárias ao abrigo do protocolo e da convenção e de reduzir ao mínimo as libertações de poluentes orgânicos persistentes, é necessário e adequado proibir também a produção dessas substâncias e limitar as derrogações ao mínimo, para que só sejam aplicadas derrogações quando uma substância tem uma função essencial numa aplicação específica.

(10)

As exportações das substâncias abrangidas pela convenção e as exportações de lindano são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (7).

(11)

A produção e a utilização de hexaclorociclohexano (HCH), incluindo o lindano, estão sujeitas a restrições ao abrigo do protocolo, mas não a uma proibição total. Esta substância continua a ser utilizada em alguns Estados-Membros, pelo que não é possível a proibição imediata de todas as suas actuais utilizações. No entanto, tendo em conta as propriedades nocivas dos HCH e os possíveis riscos relacionados com a sua libertação para o ambiente, a sua produção e utilizações devem ser limitadas ao mínimo e, por fim, eliminadas, no máximo, até ao fim de 2007.

(12)

Os poluentes orgânicos persistentes armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuna a adopção de disposições que vão mais longe que as estabelecidas na convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cuja produção ou utilização ainda é permitida devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, os seus «stocks» também devem ser destruídos sem demora, não devendo ser permitido o armazenamento de novos materiais. Tendo em conta os problemas específicos de certos Estado-Membros novos, deve ser fornecida assistência financeira e técnica adequada através dos instrumentos comunitários de financiamento existentes, como os Fundos Estruturais e de Coesão.

(13)

De acordo com a Comunicação da Comissão sobre a estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e policlorobifenilos (PCB) (8) e com o protocolo e a convenção, as libertações de poluentes orgânicos persistentes constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objectivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser elaborados e implementados planos de acção nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação comunitária em vigor, a fim de permitir uma redução das libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia o mais rapidamente possível. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da convenção.

(14)

Segundo a referida comunicação, devem ser estabelecidos programas e mecanismos adequados que proporcionem dados de monitorização apropriados sobre a presença de dioxinas, furanos e PCBs no ambiente. Todavia, é necessário garantir a existência de instrumentos adequados que possam ser utilizados em condições económica e tecnicamente viáveis.

(15)

Ao abrigo da convenção, o teor de poluentes orgânicos persistentes nos resíduos deve ser destruído ou irreversivelmente transformado em substâncias que não apresentem características similares, excepto se outras operações forem preferíveis em termos ambientais. Dado que a actual legislação comunitárias relativa aos resíduos não estabelece regras específicas sobre estas substâncias, o presente regulamento deve definir regras sobre essa matéria. A fim de garantir um elevado nível de protecção, deverão ser definidos limites comuns de concentração das substâncias nos resíduos, até 31 de Dezembro de 2005.

(16)

É reconhecida a importância de identificar e separar na fonte os resíduos que consistem em, contêm ou estão contaminados com POP, a fim de minimizar a disseminação destes químicos noutros resíduos. A Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (9) estabeleceu normas comunitárias para a gestão de resíduos perigosos que obrigam os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas que eliminam, recuperam, recolhem ou transportam resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias desses resíduos, nem misturem resíduos perigosos com resíduos não perigosos.

(17)

A convenção estabelece que cada parte deve elaborar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da convenção. Os Estados-Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como comunitário. Deve ser promovida a cooperação e a troca de informações entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros.

(18)

De acordo com a convenção e o protocolo, deve ser fornecida às outras partes informações sobre poluentes orgânicos persistentes. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos.

(19)

Em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações actuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, pelo que é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e obter apoio para restrições e proibições. De acordo com a convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para estas substâncias, especialmente dirigidas aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direcção.

(20)

A pedido, e sem prejuízo dos recursos disponíveis, a Comissão e os Estados–Membros deveriam cooperar, proporcionando, para o efeito, assistência técnica adequada e atempada especificamente destinada a reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de implementarem a convenção. A assistência técnica dever incluir o desenvolvimento e aplicação de produtos, métodos e estratégias alternativas adequadas à utilização de DDT no controlo dos vectores de doença que, de acordo com a convenção, apenas podem ser utilizados em conformidade com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde e quando no país em questão não estejam disponíveis alternativas localmente seguras, eficazes e economicamente viáveis.

(21)

Deverá proceder se a uma avaliação periódica da eficácia das medidas tomadas para redução das libertações de poluentes orgânicos persistentes. Para tal, os Estados-Membros devem informar regularmente a Comissão, em especial sobre os inventários de libertações, os materiais armazenados notificados e a produção e colocação no mercado de substâncias sujeitas a restrições. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá desenvolver um formato comum para os relatórios dos Estados-Membros.

(22)

A convenção e o protocolo estabelecem que as respectivas partes podem propor outras substâncias susceptíveis de serem abrangidas pela acção internacional, pelo que poderão ser inscritas substâncias adicionais nas listas desses acordos, devendo nesse caso o presente regulamento ser alterado em conformidade. Além disso, deverá ser possível alterar as entradas inscritas nos anexos ao presente regulamento, inter alia para fins da sua adaptação ao progresso científico e técnico.

(23)

Quando os anexos do presente regulamento sejam alterados para efeitos de aditamento de um POP produzido deliberadamente às listas do protocolo ou da convenção, só em casos excepcionais e devidamente justificados deverá o mesmo ser incluído no anexo II, em vez do anexo I.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(25)

Para garantir a transparência, a imparcialidade e a coerência das medidas de execução, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis a infracções às disposições do presente regulamento e garantir que estas sejam aplicadas. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que o incumprimento pode resultar em danos para saúde humana e o ambiente. Quando apropriado, as informações sobre as infracções às disposições do presente regulamento devem ser tornadas públicas.

(26)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a protecção do ambiente e da saúde humana contra os poluentes orgânicos persistentes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, e que podem portanto ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

Em função do acima exposto, a Directiva 79/117/CEE deve ser alterada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o objectivo do presente regulamento consiste em proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição da produção, colocação no mercado e utilização de substâncias, bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações de substâncias ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designada « convenção», ou do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designado « protocolo», bem como mediante a adopção de disposições em matéria de resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer dessas substâncias.

2.   Os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis a resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou oneroso. As importações para o território aduaneiro da Comunidade são igualmente consideradas como colocação no mercado;

b)

«Artigo», um objecto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;

c)

«Substância», uma substância na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE (11);

d)

«Preparação», uma preparação na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE;

e)

«Resíduo», um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE (12);

f)

«Eliminação», a eliminação na acepção da alínea e) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

g)

«Valorização», a valorização na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3.o

Controlo da produção, colocação no mercado e utilização

1.   É proibida a produção, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I, por si só, em preparações ou como componentes de artigos.

2.   A produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias inscritas no anexo II, por si só, em preparações ou como componentes de artigos, são restringidas nas condições estabelecidas no referido anexo.

3.   No âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias químicas e pesticidas existentes e novas ao abrigo da legislação comunitária aplicável, os Estados–Membros e a Comissão devem ter em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo D da convenção e adoptar as medidas adequadas para controlar as substâncias químicas e pesticidas existentes e prevenir a produção, a colocação no mercado e a utilização de novos pesticidas e substâncias químicas que apresentem características de poluente orgânico persistente.

Artigo 4.o

Derrogações relativas às medidas de controlo

1.   O artigo 3.o não é aplicável no caso de:

a)

Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;

b)

Uma substância química presente, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, preparações ou artigos.

2.   O artigo 3.o não é aplicável em relação a substâncias presentes como componente em artigos produzidos antes ou na data de entrada em vigor do presente regulamento, antes de decorridos seis meses da sua entrada em vigor.

O artigo 3.o não é aplicável no caso de uma substância presente como componente em artigos já em utilização antes ou na data da entrada em vigor do presente regulamento.

Todavia, imediatamente após tomar conhecimento dos artigos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, o Estado–Membro deve informar a Comissão nesse sentido.

Sempre que seja por esse meio informada ou tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, quando adequado, notificar sem demora o secretariado da convenção.

3.   Quando um Estado–Membro deseje autorizar, até ao prazo especificado no anexo relevante, a produção e utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II, como produto intermediário em sistema fechado num local determinado, deve notificar o secretariado da convenção nesse sentido.

Todavia, essa notificação só deve ser efectuada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Tenha sido incluída no anexo relevante uma anotação que preveja expressamente que a produção e utilização dessa substância pode ser autorizada;

b)

O processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de poluente orgânico persistente;

c)

Não se preveja a exposição do homem ou do ambiente a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, com base na avaliação desse sistema fechado nos termos da Directiva 2001/59/CE (13).

A notificação é igualmente comunicada aos outros Estados–Membros e à Comissão e deve apresentar dados pormenorizados sobre a produção e utilização totais efectivas ou estimadas da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria–prima não transformados e presentes no produto final, não deliberadamente, sob a forma de contaminantes vestigiais.

Os prazos referidos no primeiro parágrafo podem ser alterados se, na sequência de uma notificação repetida do Estado–Membro em causa ao secretariado da convenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da convenção para a continuação da produção e utilização da substância durante um outro período.

Artigo 5.o

Material armazenado

1.   O detentor de material armazenado constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II e da qual não seja permitida qualquer utilização, ou que as contenha, deve proceder à reciclagem desse material como resíduos, nos termos do artigo 7.o

2.   O detentor de uma quantidade de material armazenado superior a 50 kg constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, cuja utilização seja permitida, ou que as contenha, deve fornecer à autoridade competente do Estado–Membro em que se encontre o material armazenado informações relativas à natureza e quantidade do mesmo. Essas informações são prestadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e de alterações dos anexos I e II e, seguidamente, com periodicidade anual até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II para utilização restrita.

O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.

3.   Os Estados–Membros acompanham a utilização e a gestão do material armazenado notificado.

Artigo 6.o

Redução, minimização e eliminação das libertações

1.   No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados–Membros devem elaborar e manter inventários de libertações das substâncias enumeradas no anexo III no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção e do protocolo.

2.   Os Estados–Membros devem comunicar, à Comissão e aos restantes Estados–Membros, como parte do seu plano de implementação nacional, nos termos do artigo 8.o, o seu plano de acção relativo a medidas para identificar, caracterizar e minimizar, tendo em vista eliminar, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, todas as emissões, elaborado de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção.

O plano de acção deve incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, quando for adequado, requerer a utilização de materiais, produtos e processos de substituição ou modificados para evitar a formação e libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

3.   Ao apreciar propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Directiva 96/61/CE (14), os Estados–Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

Artigo 7.o

Gestão de resíduos

1.   Os produtores e detentores de resíduos devem envidar todos os esforços razoáveis para evitar, quando for viável, a contaminação desses resíduos com substâncias enumeradas no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto na Directiva 96/59/CE (15), os resíduos constituídos por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou estejam por elas contaminados, devem ser destruídos ou valorizados, sem demora indevida e nos termos da parte I do anexo V, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes.

Aquando de uma eliminação ou recuperação deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.

3.   São proibidas as operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV.

4.   Não obstante o disposto no n.o 2:

a)

Os resíduos que contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV, antes de 31 de Dezembro de 2005, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o Enquanto os limites de concentração não estiverem especificados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados–Membros podem adoptar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;

b)

Os Estados–Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excepcionais, permitir que resíduos enumerados na parte II do anexo V, que contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, com limites de concentração a especificar na parte II do anexo V, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte II do anexo V, desde que:

i)

o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado–Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,

ii)

esta operação cumpra o disposto na legislação comunitária aplicável e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.o 6, e

iii)

o Estado–Membro em questão tenha informado os outros Estados–Membros e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.

5.   Para efeitos da alínea b) do n.o 4, os limites de concentração da parte II do anexo V, são fixados, antes de 31 de Dezembro de 2005, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

Enquanto esses limites de concentração não forem fixados:

a)

A autoridade competente pode adoptar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos em relação aos resíduos a que se refere a alínea b) do n.o 4;

b)

Se os resíduos forem tratados nos termos da alínea b) do n.o 4, os detentores em causa devem prestar à autoridade competente informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos referidos resíduos.

6.   A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as directrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado–Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adoptar, nos termos do n.o 4 e do anexo V, medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. A Comissão deve definir um formato comum para a comunicação de informações pelos Estados–Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.o 4. Essas medidas são decididas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

7.   Antes de 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve rever as excepções previstas no n.o 4 em função da evolução internacional e técnica, em particular no que se refere à opção preferível do ponto de vista ambiental.

Artigo 8.o

Planos de implementação

1.   Ao elaborarem os seus planos de implementação nacionais, os Estados–Membros devem, segundo os seus procedimentos nacionais, dar ao público oportunidades efectivas e atempadas de participar neste processo.

2.   Após a adopção do plano de implementação nacional por um Estado–Membro, segundo as suas obrigações no quadro da convenção, este comunicá–lo–á à Comissão e aos outros Estados–Membros.

3.   Ao elaborarem os planos de implementação, a Comissão e os Estados–Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o conteúdo.

4.   No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve elaborar um plano de implementação das obrigações comunitárias no quadro da convenção.

Após a adopção do plano comunitário de implementação pela Comissão, esta comunicá–lo–á aos Estados–Membros.

A Comissão deve rever e actualizar o plano comunitário de implementação, conforme adequado.

Artigo 9.o

Monitorização

A Comissão e os Estados–Membros estabelecem, em estreita cooperação, programas e mecanismos adequados, compatíveis com o nível de desenvolvimento, para o fornecimento regular de dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III. No estabelecimento desses programas e mecanismos será devidamente tida em conta a evolução verificada no âmbito do protocolo e da convenção.

Artigo 10.o

Troca de informações

1.   A Comissão e os Estados–Membros devem facilitar e proceder à troca de informações, na Comunidade e com países terceiros, relevantes para a redução, minimização ou, sempre que viável, a eliminação da produção, a utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes e para alternativas a essas substâncias, especificando os riscos e os custos económicos e sociais dessas alternativas.

2.   A Comissão e os Estados–Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, em relação aos poluentes orgânicos persistentes:

a)

Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação da sua produção, uso e emissões, destinados a:

i)

responsáveis políticos e instâncias de decisão,

ii)

grupos particularmente vulneráveis;

b)

Informação do público;

c)

Formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direcção.

3.   Sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (16), as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial nos termos mutuamente acordados.

Artigo 11.o

Assistência técnica

Nos termos dos artigos 12.o e 13.o da convenção, a Comissão e os Estados–Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações ao abrigo da convenção. Este apoio também pode ser canalizado através de organizações não governamentais.

Artigo 12.o

Comunicação de informações

1.   Os Estados–Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, informações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre as infracções e as sanções.

2.   Os Estados–Membros devem enviar anualmente à Comissão dados estatísticos sobre toda a produção e colocação no mercado, efectivas ou estimadas, das substâncias enumeradas no anexo I ou II.

3.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, os Estados–Membros devem enviar à Comissão:

a)

Informações sucintas compiladas a partir das notificações relativas a material armazenado recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Informações sucintas compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

c)

Informações sucintas sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III, compiladas nos termos do artigo 9.o

4.   Quanto aos dados e informações a apresentar pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve, previamente, desenvolver um formato comum, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

5.   Quanto às substâncias enumeradas nas listas da convenção, a Comissão deve, com uma periodicidade a determinar pela Conferência das partes na convenção, elaborar um relatório baseado nas informações fornecidas pelos Estados–Membros nos termos do n.o 2 e enviá–lo ao secretariado da convenção.

6.   De três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e integra–o num relatório de síntese, com as informações já disponíveis no âmbito do EPER previsto na Decisão 2000/479/CE (17) e do Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente (EMEP/CORINAIR) (Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa), bem como com as informações disponibilizadas pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Este relatório deve incluir também informações sobre a aplicação de excepções nos termos do n.o 4 do artigo 7.o A Comissão envia um resumo do relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho e coloca-o, sem demora, à disposição do público.

Artigo13.o

Sanções

Os Estados–Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados–Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.

Artigo 14.o

Alteração dos anexos

1.   Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I a III, nesse sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

2.   As alterações das entradas dos anexos I a III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico, são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

3.   As alterações das entradas do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico, são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 15.o

Autoridades competentes

Cada Estado–Membro designa a ou as autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas requeridas pelo presente regulamento. Cada Estado–Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.o

Comité dos assuntos gerais

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto os resíduos.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo–se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Comité dos resíduos

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, em todas as questões relacionadas com resíduos no âmbito do presente regulamento.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Alteração da Directiva 79/117/CEE

Na parte B do anexo da Directiva 79/117/CEE, «Compostos organoclorados persistentes», são suprimidos os pontos 1 a 8.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

ANEXO I

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A PROIBIÇÕES

PARTE A —   Substâncias inscritas na convenção e no protocolo

SUBSTÂNCIA

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

Aldrina

309–00–2

206–215–8

Clordano

57–74–9

200–349–0

Dieldrina

60–57–1

200–484–5

Endrina

72–20–8

200–775–7

Heptacloro

76–44–8

200–962–3

Hexaclorobenzeno

118–74–1

200–273–9

Mirex

2385–85–5

219–196–6

Toxafeno

8001–35–2

232–283–3

Bifenilos policlorados (PCB)

1336–36–3 e outros

215–648–1 e outros

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização na data da entrada em vigor do presente regulamento

DDT (1,1,1–tricloro–2,2–bis (4–clorofenil) etano)

50–29–3

200–024–3

Os Estados–Membros poderão permitir a actual produção e utilização de DDT como intermediário, em circuito fechado e num número limitado de instalações, até 1 de Janeiro de 2014, de acordo com o n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento.

A Comissão procederá à revisão da presente derrogação até 31.12.2008, à luz dos resultados da avaliação levada a cabo no quadro da Directiva 91/414/CEE  (18)

PARTE B —   Substâncias inscritas apenas no protocolo

Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

Clordecona

143–50–0

205–601–3

Hexabromobifenilo

36355–01–8

252–994–2

HCH, incluindo o Lindano

608–73–1, 58–89–9

210–168–9, 200–401–2

Por meio de derrogação, os Estados–Membros poderão autorizar as seguintes utilizações:

a)

até 1.9.2006:

tratamento curativo levado a cabo por profissionais e tratamento industrial de tábuas, madeira e toros,

aplicações em ambientes interiores, industriais e domésticos;

b)

até 31.12.2007:

a utilização do HCH técnico fica restringida ao uso como produto intermediário na indústria química,

a utilização de produtos em que, pelo menos, 99 % dos isómeros de HCH são isómeros gama (lindano) fica restringida ao uso como insecticida de aplicação tópica para fins veterinários e de saúde pública

ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

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ANEXO III

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

Substância (n.o CAS)

Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.o CAS: 118–74–1)

Bifenilos policlorados (PCB)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (19)

ANEXO IV

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 7.o

Substância

N.o CAS

N.o CE

Limites de concentração referidos na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o, ppm (partes por milhão)

Aldrina

309–00–2

206–215–8

 

Clordano

57–74–9

200–349–0

 

Dieldrina

60–57–1

200–484–5

 

Endrina

72–20–8

200–775–7

 

Heptacloro

76–44–8

200–962–3

 

Hexaclorobenzeno

118–74–1

200–273–9

 

Mirex

2385–85–5

219–196–6

 

Toxafeno

8001–35–2

232–283–3

 

Bifenilos policlorados (PCB)

1336–36–3 e outros

215–648–1

 

DDT (1,1,1–tricloro–2,2–bis (4–clorofenil) etano)

50–29–3

200–024–3

 

Clordecona

143–50–0

205–601–3

 

Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

 

 

 

HCH, incluindo o lindano

608–73–1, 58–89–9

210–168–9, 200–401–2

 

Hexabromobifenilo

36355–01–8

252–994–2

 

ANEXO V

GESTÃO DE RESÍDUOS

Parte 1   Eliminação e valorização, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

Para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, são autorizadas os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estipulam os anexos IIA e IIB da Directiva 75/442/CEE, tal como foi alterada, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objecto de destruição ou de transformação irreversível:

D9

Tratamento físico–químico,

D10

Incineração em terra e

R1

Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB).

Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efectuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de re-acondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.

Parte 2   Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o

As operações seguintes são autorizadas para fins da alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estipulado de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE (20), tal como foi alterada.

Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV

Operação

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

 

Armazenamento permanente apenas em:

formações seguras, profundas, subterrâneas, e de construção sólida,

minas de sal, ou

aterros para resíduos perigosos (na condição de os resíduos estarem solidificados ou estabilizados, e sempre que seja tecnicamente possível, como estipula o sub–capítulo 19.03 da Decisão 2001/532/CE).

Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE (21) e a Decisão 2003/33/CE (22) e deve fazer–se prova de que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental

10 01

Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 14 (24)

Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co–incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 (24)

Cinzas volantes de co–incineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 (24)

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 (24)

Escórias da produção primária

10 03 08 (24)

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 (24)

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 (24)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 (24)

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 (24)

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 (24)

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 (24)

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 (24)

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 (24)

Outras partículas e poeiras

10 04 06 (24)

Resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 (24)

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 (24)

Resíduos sólidos do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 (24)

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 (24)

Resíduos sólidos do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 (24)

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 (24)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 (24)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01 (24)

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 (24)

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

 

Armazenamento permanente apenas em:

formações seguras, profundas, subterrâneas, e de construção sólida,

 minas de sal, ou

aterros para resíduos perigosos (23) (na condição de os resíduos estarem solidificados ou estabilizados, e sempre que seja tecnicamente possível, como estipula o sub–capítulo 19.03 da Decisão 2001/532/CE ).

Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE e deve fazer–se prova de que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 (24)

Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 (24)

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 (24)

Resíduos de construção e demolição contendo PCB, excepto equipamento que contenha PCB

17 09 03 (24)

Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

 

Armazenamento permanente apenas em:

formações seguras, profundas, subterrâneas, e de construção sólida,

minas de sal, ou

aterros para resíduos perigosos (na condição de os resíduos estarem solidificados ou estabilizados, e sempre que seja tecnicamente possível, como estipula o sub–capítulo 19.03 da Decisão 2001/532/CE).

Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE e deve fazer–se prova de que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 (24)

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 (24)

Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 (24)

Cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 15 (24)

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 02 (24)

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03 (24)

Fase sólida não vitrificada


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

(3)  Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional.

(4)  Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação.

(5)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).

(7)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).

(8)  JO C 322 de 17.11.2001, p. 2.

(9)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(10)  JO 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(12)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de15 de Julho de1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(13)  Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

(14)  Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(15)  Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(16)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(17)  Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).

(18)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitomarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

(19)  Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno

(20)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(21)  Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/03.

(22)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.)

(23)  Excepto no caso de resíduos que contenham ou estejam contaminados com PCB com uma concentração superior a 50 ppm.

(24)  Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos, ficando sujeitos às disposições constantes dessa directiva.


29.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/23


Rectificação à Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/37/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho)

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalização, deve proceder–se à codificação da referida directiva.

(2)

A observância das prescrições mínimas para garantir um melhor nível de segurança e de saúde em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e proporciona igualmente um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade.

(3)

A presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5). Por esse motivo, as disposições dessa directiva aplicam-se plenamente ao domínio da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da presente directiva.

(4)

É necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível uniforme de protecção contra os riscos ligados a agentes cancerígenos ou mutagénicos e esse nível de protecção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam uma aplicação uniforme das prescrições mínimas pelos Estados-Membros.

(5)

Os agentes mutagénicos de células germinativas são substâncias que podem provocar uma mutação permanente na quantidade ou na estrutura do material genético de uma célula, que pode resultar numa alteração das características fenotípicas dessa célula e que pode ser transferida às células descendentes.

(6)

Devido ao seu mecanismo de acção, é possível que os agentes mutagénicos das células germinativas tenham efeitos cancerígenos.

(7)

A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (6), contém, no seu anexo VI, critérios de classificação bem como as regras de rotulagem de cada substância.

(8)

A Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (7) contém precisões de classificação e as regras de rotulagem aplicáveis a esses preparados.

(9)

Em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos ou mutagénicos e a compostos cancerígenos ou mutagénicos que possam surgir no local de trabalho.

(10)

Em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecção possível.

(11)

Embora os conhecimentos científicos actuais não permitam estabelecer limites abaixo dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a redução da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos diminuirá, no entanto, esses riscos.

(12)

A fim de contribuir para uma redução destes riscos, devem ser estabelecidos valores-limite e outras disposições directamente relacionadas para todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos em relação aos quais a informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o torne possível.

(13)

Os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo de protecção dos trabalhadores. Esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes.

(14)

Deverá ser aplicado o princípio da precaução na protecção da saúde dos trabalhadores.

(15)

Devem ser tomadas medidas preventivas para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos.

(16)

A presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno.

(17)

Por força da Decisão 74/325/CEE do Conselho (8), a Comissão consultou o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a fim de elaborar as propostas de directivas incluídas na presente directiva.

(18)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva, tem por objecto a protecção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde, incluindo a respectiva prevenção, a que estejam ou sejam susceptíveis de estar expostos, em virtude de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

A presente directiva fixa as prescrições mínimas especiais neste domínio, incluindo valores-limite.

2.   A presente directiva não se aplica aos trabalhadores expostos apenas às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3.   A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente ao conjunto do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da presente directiva.

4.   Em relação ao amianto, que é objecto da Directiva 83/477/CEE do Conselho (9), é aplicável o disposto na presente directiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por

a)

«Agente cancerígeno»:

i)

qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, segundo os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE,

ii)

quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas na subalínea i), em que a concentração de uma ou mais dessas substâncias corresponda ao disposto em matéria de concentrações-limite para classificação de preparados como agente cancerígeno das categorias 1 ou 2, no:

anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou

na parte B do anexo II da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem limites de concentração,

iii)

qualquer substância, preparado ou processo referidos no anexo I da presente directiva, assim como qualquer substância ou preparado resultante de um processo referido no referido anexo;

b)

«Agente mutagénico»:

i)

uma substância que preencha os critérios de classificação de agentes mutagénicos das categorias 1 ou 2, fixados no anexo VI da Directiva 67/548/CEE,

ii)

um preparado composto por uma ou mais substâncias referidas na subalínea i), quando a concentração de uma ou mais substâncias individuais preencha os requisitos dos limites de concentração para a classificação de um preparado como agente mutagénico das categorias 1 ou 2, fixados:

no anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou

na parte B do anexo II, da Directiva 1999/45/CE, quando a substância ou substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem limites de concentração;

c)

«Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno ou mutagénico no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III da presente directiva.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação — Identificação e avaliação dos riscos

1.   A presente directiva é aplicável às actividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam susceptíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos em resultado do seu trabalho.

2.   Em relação a qualquer actividade susceptível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e saúde e determinadas as medidas a tomar.

Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos.

A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliação.

3.   Devem ter-se igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, como a absorção pela pele e/ou através da pele.

4.   Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 4.o

Redução e substituição

1.   A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, preparados ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.

2.   A entidade patronal deve comunicar o resultado das suas investigações à autoridade responsável, a pedido desta.

Artigo 5.o

Disposições para evitar ou reduzir a exposição

1.   Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores.

2.   Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno ou mutagénico por uma substância, um preparado ou um processo que, nas condições de utilização, não seja ou seja menos perigoso para a segurança ou a saúde, a entidade patronal deve garantir que a produção e a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico se efectuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.

3.   Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.

4.   A exposição não pode exceder o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.

5.   Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:

a)

Limitação das quantidades de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;

b)

Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser;

c)

Concepção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objectivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho;

d)

Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de protecção da saúde pública e do ambiente;

e)

Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos ou mutagénicos, nomeadamente de detecção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;

f)

Aplicação de processos e métodos de trabalhos adequados;

g)

Medidas de protecção colectivas e/ou, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;

h)

Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza regular dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

i)

Informação dos trabalhadores;

j)

Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de adequada sinalização de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam susceptíveis de estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

k)

Instalação de dispositivos para casos de emergência susceptíveis de provocar exposições anormalmente elevadas;

l)

Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem riscos, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível;

m)

Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível.

Artigo 6.o

Informação das autoridades responsáveis

Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem colocar à disposição das autoridades responsáveis, a seu pedido, informações adequadas sobre:

a)

As actividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b)

As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou preparados que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;

c)

O número de trabalhadores expostos;

d)

As medidas preventivas tomadas;

e)

O tipo de equipamento de protecção a utilizar;

f)

A natureza e o grau da exposição;

g)

Os casos de substituição.

Artigo 7.o

Exposição imprevisível

1.   Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, a entidade patronal deve informar os trabalhadores desses factos.

2.   Até à normalização da situação e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal:

a)

Apenas são autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;

b)

É posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador;

c)

Os trabalhadores não protegidos não são autorizados a trabalhar na área afectada.

Artigo 8.o

Exposição previsível

1.   Em relação a certas actividades, como a manutenção, para as quais seja de prever a possibilidade de um aumento significativo da exposição e em relação às quais se encontrem já esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas técnicas preventivas suplementares para limitar essa exposição, a entidade patronal deve determinar, após consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes na empresa ou no estabelecimento e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, as medidas necessárias para reduzir o mais possível a duração da exposição dos trabalhadores e para assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades.

Em cumprimento do primeiro parágrafo, deve ser posto à disposição dos trabalhadores em causa vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória, que devem ser utilizados enquanto subsistir a exposição anormal; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador.

2.   Devem ser tomadas medidas adequadas para que as zonas onde decorrem as actividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 se encontrem claramente delimitadas e assinaladas ou para que, por outros meios, se impeça o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais.

Artigo 9.o

Acesso às zonas de risco

As entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.

Artigo 10.o

Medidas de higiene e de protecção individual

1.   As entidades patronais devem, em relação a todas as actividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, tomar medidas apropriadas com os seguintes objectivos:

a)

Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b)

Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;

c)

Prever locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho ou de protecção, por um lado, e do vestuário normal, por outro;

d)

Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de higiene apropriadas;

e)

Colocar correctamente os equipamentos de protecção num local determinado. Verificar e limpar esses equipamentos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização;

f)

Reparar ou substituir os equipamentos defeituosos antes de nova utilização.

2.   O custo das medidas referidas no n.o 1 não pode ser suportado pelos trabalhadores.

Artigo 11.o

Informação e formação dos trabalhadores

1.   A entidade patronal deve tomar as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formação simultaneamente suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, sobre:

a)

Os riscos potenciais para a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;

b)

As precauções a tomar para evitar a exposição;

c)

As normas de higiene;

d)

O emprego e a utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;

e)

As medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção, em caso de incidente e para a prevenção de incidentes.

Esta formação deve ser:

adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos,

periodicamente repetida, se necessário.

2.   A entidade patronal deve fornecer aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações contendo agentes cancerígenos ou mutagénicos sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Artigo 12.o

Informação dos trabalhadores

Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que:

a)

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento possam verificar a aplicação das disposições da presente directiva ou participem no seu processo de aplicação, nomeadamente no que diz respeito:

i)

às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilização de vestuário e equipamentos de protecção, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinação da eficácia desse vestuário e equipamentos,

ii)

às medidas determinadas pela entidade patronal referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na respectiva determinação;

b)

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sejam informados tão rapidamente quanto possível de exposições anormais, incluindo as referidas no artigo 8.o, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situação;

c)

A entidade patronal mantenha uma lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revele m um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, com a indicação, se se dispuser dessa informação, do nível de exposição a que estiveram sujeitos;

d)

O médico e/ou a autoridade responsável, assim como qualquer outra pessoa responsável pela segurança ou pela saúde no local de trabalho, tenham acesso à lista referida na alínea c);

e)

Cada trabalhador tenha acesso às informações contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito;

f)

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso às informações colectivas anónimas.

Artigo 13.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 14.o

Vigilância médica

1.   Os Estados-Membros, de acordo com a legislação e a prática nacionais, devem estabelecer medidas para assegurar uma vigilância sanitária adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a sua segurança ou saúde.

2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada:

antes da exposição,

posteriormente, a intervalos regulares.

Essas medidas devem permitir a aplicação directa de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.

3.   Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos a vigilância médica.

Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

4.   Sempre que seja garantida vigilância médica, será aberto um boletim individual de saúde e o médico ou a autoridade responsável pela vigilância proporá todas as medidas individuais de protecção ou de prevenção a tomar em relação a todos os trabalhadores.

5.   Devem ser fornecidos aos trabalhadores informações e conselhos relativos à vigilância médica a que possam ser submetidos após a cessação da exposição.

6.   Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais:

os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância médica que lhes diga respeito, e

os trabalhadores em causa ou a entidade patronal podem pedir a revisão dos resultados da vigilância médica.

7.   Constam do anexo II recomendações práticas relativas à vigilância médica dos trabalhadores.

8.   Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, a autoridade responsável deve ser notificada de todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho.

Artigo 15.o

Registos

1.   A lista referida na alínea c) do artigo 12.o e o boletim médico referido no n.o 4 do artigo 14.o devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a cessação da exposição, nos termos da legislação e/ou prática nacionais.

2.   Esses documentos devem ser postos à disposição das autoridades responsáveis em caso de cessação de actividades da empresa, nos termos da legislação e/ou prática nacionais.

Artigo 16.o

Valores-limite

1.   Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Conselho, estabelece valores-limite por meio de directivas, nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, relativamente a todos os agentes cancerígenos ou mutagénicos para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposições directamente relacionadas.

2.   Os valores-limite e as outras disposições directamente relacionadas constam do anexo III.

Artigo 17.o

Anexos

1.   Os anexos I e III só podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.

2.   As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir no anexo II em função do progresso técnico, da evolução da regulamentação ou das especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos são adoptadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 18.o

Exploração de dados

As explorações efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis, com base nas informações referidas no n.o 8 do artigo 14.o, são mantidas à disposição da Comissão.

Artigo 19.o

Informação da Comissão

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Directiva 90/394/CEE, tal como alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo IV da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência do anexo V.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL

ANEXO I

Lista de substâncias, preparados e processos

[alínea a) iii) do artigo 2.o]

1.

Fabrico de auramina.

2.

Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.

3.

Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electro-refinação de mates de níquel.

4.

Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.

5.

Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a pó de madeira de folhosas (10).

ANEXO II

Recomendações práticas para a vigilância médica dos trabalhadores

(n.o 7 do artigo 14.o)

1.

O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.

2.

A vigilância médica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; e deve incluir pelo menos as seguintes medidas:

registo da história clínica e profissional de cada trabalhador,

entrevista pessoal,

eventualmente, vigilância biológica, bem como rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

Podem ser tomadas outras medidas em relação a cada trabalhador sujeito a vigilância médica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho.

ANEXO III

Valores-limite e outras disposições directamente relacionadas

(Artigo 16.o)

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

Nome do agente

N.o do Einecs (11)

N.o do CAS (12)

Valores-limite

Notas

Medidas transitórias

Mg/m3

ppm (13)

Benzeno

200-753-7

71-43-2

3,25 (14)

1 (15)

Pele (16)

Valor-limite: 3 ppm (= 9,75 mg/m3) até 27 de Junho de 2003

Cloreto de vinilo monómero

200-831

75-01-4

7,77 (15)

3 (15)

Pó de madeira de folhosas

5,00 (15)  (17)

Β.   OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRECTAMENTE RELACIONADAS

p. m.

ANEXO IV

Parte A

Directiva revogada e as suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 20.o)

Directiva 90/394/CEE do Conselho

(JO L 196 de 26.7.1990, p. 1)

Directiva 97/42/CE do Conselho

(JO L 179 de 8.7.1997, p. 4)

Directiva 1999/38/CE do Conselho

(JO L 138 de 1.6.1999, p. 66)

Parte B

Lista de prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 20.o

Directiva

Data limite de transposição

90/394/CEE

31 de Dezembro de 1992

97/42/CE

27 de Junho de 2000

1999/38/CE

29 de Abril de 2003

ANEXO V

Quadro de correspondência

Directiva 90/394/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a) a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigos 3.o a 9.o

Artigos 3.o a 9.o

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), primeira frase

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), segunda frase

Artigo 10.o, n.o1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), primeira e segunda frases

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), terceira frase

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 11.o a 18.o

Artigos 11.o a 18.o

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, número 2

Artigo 19.o

––––––––

Artigo 20.o

––––––––

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

––––––––

Anexo IV

––––––––

Anexo V


(1)  JO C 368 de 20.12.1999, p. 18.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

(3)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

(4)  Ver parte A do anexo IV.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 185 de 9.7.1974, p. 15. Decisão revogada pela decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(9)  Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (JO L 263 de 24.9.1983, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 97 de 15.4.2003, p. 48).

(10)  O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos «Pós de madeira e formaldeído», publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas.

(11)  Einecs: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes.

(12)  CAS: Número do Chemical Abstract Service.

(13)  mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 C e a 101,3 KPa (760 mm de pressão de mercúrio).

(14)  ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3).

(15)  Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

(16)  Contribuição importante para a carga corporal total possível por exposição cutânea.

(17)  Fracção inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura.


29.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/35


Rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 30 de Abril de 2004 )

A Directiva 2004/38/CE deve ler-se como segue:

DIRECTIVA 2004/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 12.o, 18.o, 40.o, 44.o e 52.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.

(2)

A livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.

(3)

A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.

(4)

Com vista a remediar esta abordagem sectorial e fragmentada do direito de livre circulação e residência e a facilitar o exercício deste direito, é necessário aprovar um único acto legislativo que altere, em parte, o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (5), e que revogue os seguintes actos: a Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (6), a Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (7), a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (8), a Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (9), e a Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (10).

(5)

O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente directiva, a definição de «membro da família» deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.

(6)

A fim de manter a unidade da família numa acepção mais lata e sem prejuízo da proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, a situação das pessoas que não são abrangidas pela definição de «membros da família» constante da presente directiva e que não gozam, por conseguinte, do direito automático de entrada e residência no Estado-Membro de acolhimento, deverá ser analisada pelo Estado-Membro de acolhimento à luz da sua legislação nacional, a fim de decidir se a entrada e residência dessas pessoas podem ser autorizadas, tendo em conta a sua relação com o cidadão da União ou com quaisquer outras circunstâncias, como a sua dependência física ou financeira em relação ao cidadão da União.

(7)

As formalidades relacionadas com a livre circulação dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros deverão ser claramente definidas, sem prejuízo das disposições aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais.

(8)

Tendo em vista facilitar a livre circulação dos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro, aqueles que já tiverem obtido um cartão de residência deverão ser isentos da obrigação de obter visto de entrada, na acepção do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fi xa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (11), ou, se for caso disso, da legislação nacional aplicável.

(9)

Os cidadãos da União deverão ter o direito de residir no Estado-Membro de acolhimento por período não superior a três meses sem estarem sujeitos a quaisquer condições ou formalidades além das de possuir um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo de um tratamento mais favorável aplicável às pessoas à procura de emprego, conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(10)

As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar-se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.

(11)

O direito fundamental e individual de residir num outro Estado-Membro é conferido directamente aos cidadãos da União pelo Tratado e não depende do cumprimento de formalidades administrativas.

(12)

Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-Membros deverão poder exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito.

(13)

A exigência de um cartão de residência deverá ser limitada aos membros da família de cidadãos da União que não sejam nacionais de um Estado-Membro relativamente a períodos de residência superiores a três meses.

(14)

Os documentos justificativos exigidos pelas autoridades competentes para a emissão de um certificado de registo ou de um cartão de residência deverão ser especificados de forma circunstanciada, a fim de evitar que práticas administrativas ou interpretações divergentes constituam um obstáculo indevido ao exercício do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias.

(15)

Os membros da família deverão ter protecção jurídica em caso de morte do cidadão da União, de divórcio, de anulação do casamento ou de cessação da parceria. É assim necessário, no respeito da vida familiar e da dignidade humana, e mediante certas condições para evitar abusos, tomar medidas para assegurar que em tais circunstâncias os membros da família que já residam no território do Estado-Membro de acolhimento conservam o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.

(16)

Os titulares do direito de residência não podem ser afastados enquanto não se tornarem um encargo excessivo para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a medida de afastamento não poderá ser a consequência automática do recurso ao regime de segurança social. O Estado-Membro de acolhimento deverá examinar se se está perante um caso de dificuldades temporárias e ter em conta a duração da residência, a situação pessoal e o montante de ajuda concedida para poder considerar se o titular se tornou uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento e proceder ao seu afastamento. Os trabalhadores assalariados, os trabalhadores não assalariados ou as pessoas à procura de emprego, conforme definidas pelo Tribunal de Justiça, não poderão em circunstância alguma ser objecto de medida de afastamento, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública.

(17)

A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado-Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento-chave para promover a coesão social, que é um dos objectivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente directiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.

(18)

Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.

(19)

Deverão conservar-se certos benefícios próprios aos cidadãos da União que exerçam actividade assalariada ou não assalariada e aos membros das suas famílias, que lhes dêem a possibilidade de adquirir um direito de residência permanente antes de terem completado cinco anos de residência no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que constituem direitos adquiridos, conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (12), e pela Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (13).

(20)

Em conformidade com a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que residam num Estado-Membro com base na presente directiva deverão beneficiar, nesse Estado-Membro, de igualdade de tratamento em relação aos nacionais nos domínios abrangidos pelo Tratado, sob reserva das disposições específicas expressamente previstas no Tratado e no direito secundário.

(21)

Contudo, caberá ao Estado-Membro de acolhimento determinar se tenciona conceder prestações a título de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou por um período mais longo no caso das pessoas à procura de emprego, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados nem conservem esse estatuto, ou não sejam membros das famílias dos mesmos, ou bolsas de subsistência para estudos, incluindo a formação profissional, antes da aquisição do direito de residência permanente.

(22)

O Tratado permite restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A fim de assegurar uma definição mais precisa das condições e das garantias processuais sob as quais pode ser recusada a entrada ou decidido o afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, a presente directiva deverá substituir a Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (14).

(23)

O afastamento dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por razões de ordem pública ou de segurança pública constitui uma medida que pode prejudicar seriamente as pessoas que, tendo exercido os direitos e liberdades que lhes foram conferidos pelo Tratado, se integraram verdadeiramente no Estado-Membro de acolhimento. Assim, há que limitar o alcance de tais medidas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a fim de ter em conta o grau de integração das pessoas em causa, a duração da sua residência no Estado-Membro de acolhimento, a idade, o estado de saúde e a situação económica e familiar, bem como os laços com o país de origem.

(24)

Assim sendo, quanto maior for a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no Estado-Membro de acolhimento, maior deverá ser a protecção contra o afastamento. Só em circunstâncias excepcionais, quando existam razões imperativas de segurança pública, poderá ser aplicada uma medida de afastamento a cidadãos da União que tenham residido durante muitos anos no território do Estado-Membro de acolhimento, especialmente se aí tiverem nascido e residido ao longo da vida. Além disso, essas circunstâncias excepcionais deverão também aplicar-se a medidas de afastamento de menores, a fim de proteger os seus laços com a família, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

(25)

Deverá igualmente precisar-se as garantias processuais por forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de protecção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro e, por outro, o respeito do princípio de que as medidas tomadas pelas autoridades devem ser devidamente justificadas.

(26)

De qualquer forma, os cidadãos da União e os membros das suas famílias deverão ter a possibilidade de interpor recurso judicial, em caso de recusa de entrada ou de residência noutro Estado-Membro.

(27)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que proíbe os Estados-Membros de tomarem medidas de proibição de entrada no território, a título definitivo, contra pessoas abrangidas pela presente directiva, deverá confirmar-se o direito que assiste aos cidadãos da União e membros das suas famílias que estejam proibidos de entrarem no território de um Estado-Membro de formularem um novo pedido, após um prazo razoável, e em todo o caso após um período de três anos a contar da execução da decisão definitiva de proibição de entrada no território.

(28)

A fim de prevenir abusos de direito ou fraudes, designadamente casamentos de conveniência ou quaisquer outras formas de relacionamento com o único propósito de gozar do direito de livre circulação e residência, os Estados-Membros deverão poder adoptar as medidas necessárias.

(29)

A presente directiva não afecta disposições nacionais mais favoráveis.

(30)

Tendo em vista o estudo de como se poderá facilitar mais o exercício do direito de livre circulação e residência, a Comissão deverá preparar um relatório a fim de avaliar a oportunidade de apresentar as propostas necessárias para o efeito, designadamente para a extensão do período de residência sem condições.

(31)

A presente directiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proibição de discriminação contida na Carta implica que os Estados-Membros darão execução ao disposto na presente directiva sem discriminação dos seus beneficiários em razão designadamente do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, haveres, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a)

As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

b)

O direito de residência permanente no território dos Estados-Membros para os cidadãos da União e membros das suas famílias;

c)

As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Cidadão da União»: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

2.

«Membro da família»:

a)

O cônjuge;

b)

O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento;

c)

Os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

d)

Os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b);

3.

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.

Artigo 3.o

Titulares

1.   A presente directiva aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado-Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na acepção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.   Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado-Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a)

Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

b)

O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O Estado-Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.

CAPÍTULO II

DIREITO DE SAÍDA E ENTRADA

Artigo 4.o

Direito de saída

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, têm direito a sair do território de um Estado-Membro a fim de se deslocar a outro Estado-Membro todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

2.   Não pode ser exigido às pessoas referidas no n.o 1 um visto de saída ou formalidade equivalente.

3.   Os Estados-Membros, agindo nos termos do respectivo direito, devem emitir ou renovar aos seus nacionais um bilhete de identidade ou passaporte que indique a nacionalidade do seu titular.

4.   O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-Membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-Membros. Se o direito de um Estado-Membro não determinar a emissão de bilhete de identidade, a validade do passaporte, aquando da sua emissão ou renovação, não pode ser inferior a cinco anos.

Artigo 5.o

Direito de entrada

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis aos controlos nas fronteiras nacionais, os Estados-Membros devem admitir no seu território os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, e os membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-Membro, estejam munidos de um passaporte válido.

Não pode ser exigido ao cidadão da União um visto de entrada ou formalidade equivalente.

2.   Os membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro só estão sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 ou, se for caso disso, da legislação nacional. Para efeitos da presente directiva, a posse do cartão de residência válido a que se refere o artigo 10.o isenta esses membros da família da obrigação de visto.

Os Estados-Membros devem dar às pessoas referidas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

3.   O Estado-Membro de acolhimento não apõe carimbo de entrada ou de saída no passaporte de um membro da família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, se o interessado apresentar o cartão de residência a que se refere o artigo 10.o

4.   Se um cidadão da União ou um membro da sua família que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro não dispuserem dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar a sua entrada, dar-lhes todas as oportunidades razoáveis a fim de lhes permitir obter os documentos necessários ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, ou a fim de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.

5.   O Estado-Membro pode exigir à pessoa em questão que comunique a sua presença no seu território num prazo razoável e não discriminatório. O incumprimento desta obrigação pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

CAPÍTULO III

DIREITO DE RESIDÊNCIA

Artigo 6.o

Direito de residência até três meses

1.   Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período até três meses sem outras condições e formalidades além de ser titular de um bilhete de identidade ou passaporte válido.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Artigo 7.o

Direito de residência por mais de três meses

1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado-Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento; ou

c)

esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objectivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

3.   Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

a)

Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b)

Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c)

Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

d)

Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa.

4.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.o 1. O n.o 2 do artigo 3.o aplica-se aos seus ascendentes directos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.

Artigo 8.o

Formalidades administrativas para os cidadãos da União

1.   Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 5.o, para períodos de residência superiores a três meses, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes.

2.   O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada. É imediatamente emitido um certificado de registo com o nome e endereço da pessoa registada e a data do registo. O incumprimento da obrigação de registo pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.   Para a emissão do certificado de registo, os Estados-Membros só podem exigir que:

o cidadão da União a quem se aplica a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, uma confirmação de emprego pela entidade patronal ou uma certidão de emprego, ou a prova de que exerce uma actividade não assalariada,

o cidadão da União a quem se aplica a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido e comprove que preenche as condições nela previstas,

o cidadão da União a quem se aplica a alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o apresente um bilhete de identidade ou passaporte válido, comprove a sua inscrição num estabelecimento de ensino reconhecido e a sua cobertura extensa por um seguro de doença e a declaração ou meios equivalentes referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o Os Estados-Membros não podem exigir que esta declaração mencione um montante específico de recursos.

4.   Os Estados-Membros não podem fixar um montante fixo para os recursos que consideram «suficientes», devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Em todo o caso, este montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.

5.   Para a emissão do certificado de registo aos membros da família do cidadão da União, que sejam eles próprios cidadãos da União, os Estados-Membros podem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Um bilhete de identidade ou passaporte válido;

b)

Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c)

Se for caso disso, um certificado de registo do cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem;

d)

Nos casos previstos na alínea c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e)

Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f)

Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 9.o

Formalidades administrativas aplicáveis aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.   Se o período previsto de residência ultrapassar três meses, os Estados-Membros devem emitir um cartão de residência aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

2.   O prazo para requerer a emissão de um cartão de residência não pode ser inferior a três meses a contar da data de chegada.

3.   O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

Artigo 10.o

Emissão do cartão de residência

1.   O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado «cartão de residência de membro da família de um cidadão da União», no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.

2.   Para a emissão do cartão de residência, os Estados-Membros exigem a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Um passaporte válido;

b)

Um documento comprovativo do elo de parentesco ou de uma parceria registada;

c)

O certificado de registo ou, caso não haja sistema de registo, qualquer outra prova de que o cidadão da União que acompanham ou ao qual se reúnem reside no Estado-Membro de acolhimento;

d)

Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 2.o, a prova documental de que estão preenchidas as condições previstas nessas disposições;

e)

Nos casos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente o cuidado pessoal do membro da família pelo cidadão da União;

f)

Nos casos previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a prova da existência de uma relação permanente com o cidadão da União.

Artigo 11.o

Validade do cartão de residência

1.   O cartão de residência a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

2.   A validade do cartão de residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

Artigo 12.o

Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado-Membro de acolhimento não afecta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que já residam no Estado-Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

3.   A partida do Estado-Membro de acolhimento de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos ou de um dos pais que tenha a guarda efectiva dos filhos, independentemente da sua nacionalidade, desde que os filhos residam no Estado-Membro de acolhimento e estejam inscritos num estabelecimento de ensino para frequentarem um curso, até ao final dos seus estudos.

Artigo 13.o

Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o não afecta o direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o

2.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, desde que:

a)

Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado-Membro de acolhimento; ou

b)

Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, a guarda dos filhos do cidadão da União tenha sido confiada ao cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro; ou

c)

Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; ou

d)

Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o ou por decisão judicial, o cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro tenha direito de visita a uma criança menor, desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve ter lugar no Estado-Membro de acolhimento, e durante o tempo necessário.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado-Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os «recursos suficientes» são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.

Artigo 14.o

Conservação do direito de residência

1.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se refere o artigo 6.o, desde que não se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

Em casos específicos em que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os membros da sua família preenchem as condições a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o, os Estados-Membros podem verificar se tais condições são preenchidas. Esta verificação não é feita sistematicamente.

3.   O recurso ao regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento por parte de um cidadão da União ou dos membros da sua família não deve ter como consequência automática uma medida de afastamento.

4.   Em derrogação dos n.os1 e 2 e sem prejuízo do disposto no capítulo VI, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou membros das suas famílias se:

a)

Os cidadãos da União forem trabalhadores assalariados ou não assalariados; ou

b)

Os cidadãos da União entraram no território do Estado-Membro de acolhimento para procurar emprego. Neste caso, os cidadãos da União e os membros das suas famílias não podem ser afastados enquanto os cidadãos da União comprovarem que continuam a procurar emprego e que têm hipóteses genuínas de serem contratados.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.   Os procedimentos previstos nos artigos 30.o e 31.o aplicam-se, por analogia, a todas as decisões de restrição da livre circulação dos cidadãos da União e membros das suas famílias, por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.   Não constitui motivo de afastamento do Estado-Membro de acolhimento a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.

3.   O Estado-Membro de acolhimento não pode impor uma proibição de entrada no território no contexto de uma decisão de afastamento a que se aplica o n.o 1.

CAPÍTULO IV

DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Secção I

Elegibilidade

Artigo 16.o

Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias

1.   Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

3.   A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-Membro ou país terceiro.

4.   Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado-Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

Artigo 17.o

Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento e membros das suas famílias

1.   Em derrogação ao artigo 16.o, beneficiam do direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a)

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei desse Estado-Membro para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores assalariados que tenham cessado a sua actividade para fins de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado nesse Estado-Membro, pelo menos, nos últimos 12 meses e nele tenham residido continuamente durante mais de três anos.

Se a lei do Estado-Membro de acolhimento não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de pessoas com actividade não assalariada, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos;

b)

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham residido continuamente no Estado-Membro de acolhimento durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho.

Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição do Estado-Membro de acolhimento, não serão postas condições para a duração de residência;

c)

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que, após três anos consecutivos de actividade e de residência no Estado-Membro de acolhimento, exerçam a sua actividade assalariada ou não assalariada no território de outro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado-Membro ao qual regressam, regra geral, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b), os períodos de actividade passados no território do Estado-Membro em que a pessoa em questão trabalha são considerados como passados no Estado-Membro de acolhimento.

Os períodos de desemprego involuntário devidamente registados pelo serviço de emprego competente, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.

2.   As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.o 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou parceiro, na acepção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o, do trabalhador assalariado ou não assalariado for cidadão do Estado-Membro de acolhimento ou tiver perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

3.   Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, se o próprio trabalhador assalariado ou não assalariado tiver adquirido o direito de residência permanente no território desse Estado com base no n.o 1.

4.   No entanto, em caso de morte do trabalhador assalariado ou não assalariado, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 1, os membros da família que com ele residam no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no território desse Estado, desde que:

a)

O trabalhador assalariado ou não assalariado, à data do seu falecimento, tenha residido no território desse Estado-Membro durante dois anos consecutivos; ou

b)

A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional; ou

c)

O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade desse Estado-Membro na sequência do casamento com esse trabalhador assalariado ou não assalariado.

Artigo 18.o

Aquisição do direito de residência permanente por certos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

Sem prejuízo do artigo 17.o, os membros da família de um cidadão da União a quem se aplica o n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o, que preencham as condições estabelecidas nessas disposições, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no Estado-Membro de acolhimento.

Secção II

Formalidades administrativas

Artigo 19.o

Documento que certifica a residência permanente de cidadãos da União

1.   Os Estados-Membros emitem aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento que certifica a residência permanente, depois de verificada a duração da residência.

2.   O documento que certifica a residência permanente é emitido o mais rapidamente possível.

Artigo 20.o

Cartão de residência permanente para membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros emitem um cartão de residência permanente aos membros da família que não sejam nacionais de um Estado-Membro e tenham direito de residência permanente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. O cartão de residência permanente é renovável automaticamente de 10 em 10 anos.

2.   O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência. O incumprimento da obrigação de requerer o cartão de residência permanente pode ser passível de sanções proporcionadas e não discriminatórias.

3.   As interrupções de residência que não excedam dois anos consecutivos não afectam a validade do cartão de residência permanente.

Artigo 21.o

Continuidade da residência

Para os efeitos da presente directiva, a continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova utilizado no Estado-Membro de acolhimento. A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIREITO DE RESIDÊNCIA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Artigo 22.o

Âmbito territorial

O direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território do Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros só podem estabelecer restrições territoriais ao direito de residência e ao direito de residência permanente nos casos em que tais restrições se aplicam também aos seus próprios nacionais.

Artigo 23.o

Direitos conexos

Independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União que têm direito de residência ou direito de residência permanente num Estado-Membro têm o direito de aí exercer uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.

Artigo 24.o

Igualdade de tratamento

1.   Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente directiva, residam no território do Estado-Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado-Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.o 4 do artigo 14.o, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.

Artigo 25.o

Disposições gerais relativas aos documentos de residência

1.   A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 8.o, de um documento que certifique a residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de membro da família, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, não pode ser em caso algum uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, pois a qualidade de beneficiário de direitos pode ser atestada por qualquer outro meio de prova.

2.   Todos os documentos referidos no n.o 1 são emitidos gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão de documentos semelhantes.

Artigo 26.o

Controlos

Os Estados-Membros podem controlar o cumprimento da eventual obrigação, decorrente da legislação nacional, de os não nacionais deverem estar sempre munidos do certificado de registo ou do cartão de residência, desde que imponham a mesma obrigação aos seus nacionais no que se refere ao bilhete de identidade. Em caso de incumprimento da referida obrigação, os Estados-Membros podem aplicar as mesmas sanções que aplicariam aos seus nacionais em caso de incumprimento da obrigação de se munirem do bilhete de identidade.

CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES AO DIREITO DE ENTRADA E AO DIREITO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA, DE SEGURANÇA PÚBLICA OU DE SAÚDE PÚBLICA

Artigo 27.o

Princípios gerais

1   Sob reserva do disposto no presente capítulo, os Estados-Membros podem restringir a livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Tais razões não podem ser invocadas para fins económicos.

2.   As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes com o princípio da proporcionalidade e devem basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para tais medidas.

O comportamento da pessoa em questão deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não podem ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

3.   A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou, no caso de não haver sistema de registo, no prazo de três meses a contar da data de entrada da pessoa em questão no seu território ou da data de comunicação da sua presença no território, conforme estabelecido no n.o 5 do artigo 5.o, ou ao emitir o cartão de residência, o Estado-Membro de acolhimento pode, sempre que o considerar indispensável, solicitar ao Estado-Membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-Membros informações sobre os antecedentes penais da pessoa em questão. Esta consulta não pode ter carácter de rotina. O Estado-Membro consultado deve dar a sua resposta no prazo de dois meses.

4.   O Estado-Membro que tiver emitido o passaporte ou bilhete de identidade deve permitir a reentrada no seu território, sem quaisquer formalidades, do titular do documento que tiver sido afastado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento tenha caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 28.o

Protecção contra o afastamento

1.   Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.   O Estado-Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3.   Não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União, excepto se a decisão for justificada por razões imperativas de segurança pública, tal como definidas pelos Estados-Membros, se aqueles cidadãos da União:

a)

Tiverem residido no Estado-Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes; ou

b)

Forem menores, excepto se o afastamento for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 29.o

Saúde pública

1.   As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas da livre circulação são as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objecto de disposições de protecção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

2.   A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.

3.   Se indícios graves o justificarem, os Estados-Membros podem, no prazo de três meses a contar da data de entrada no seu território, exigir que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.o 1. Estes exames médicos não podem ter carácter de rotina.

Artigo 30.o

Notificação das decisões

1.   Qualquer decisão nos termos do n.o 1 do artigo 27.o deve ser notificada por escrito às pessoas em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si.

2.   As pessoas em questão são informadas, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

3.   A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território do Estado-Membro. Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.

Artigo 31.o

Garantias processuais

1.   As pessoas em questão devem ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado-Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2.   Se a impugnação, quer administrativa, quer judicial, da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória, a não ser que:

a decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior, ou

as pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento, ou

a decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.o 3 do artigo 28.o

3.   A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a medida prevista. Deve certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 28.o

4.   Os Estados-Membros podem recusar a presença da pessoa em questão no seu território durante a impugnação, mas não podem impedir que apresente pessoalmente a sua defesa, a não ser que a sua presença seja susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 32.o

Duração da proibição de entrada no território

1.   As pessoa proibidas de entrar no território por razões de ordem pública ou de segurança pública podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada nos termos do direito comunitário, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a proibição de entrada no território.

O Estado-Membro em causa deve tomar uma decisão sobre este pedido no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

2.   As pessoas referidas no n.o 1 não têm direito de entrada no território do Estado-Membro em causa durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 33.o

Afastamento a título de sanção ou de medida acessória

1.   O Estado-Membro de acolhimento só pode decidir o afastamento do território a título de sanção ou de medida acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 27.o, 28.o e 29.o

2.   Se a decisão de afastamento a que se refere o n.o 1 for executada mais de dois anos após ter sido decidida, o Estado-Membro deve verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Publicidade

Os Estados-Membros divulgam as informações relativas aos direitos e deveres dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias nas matérias abrangidas pela presente directiva, em especial por meio de campanhas de sensibilização nos meios de informação nacionais e locais e noutros meios de comunicação.

Artigo 35.o

Abuso de direito

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência. Essas medidas devem ser proporcionadas e sujeitas às garantias processuais estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas e proporcionadas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de Abril de 2006, bem como o mais rapidamente possível qualquer alteração posterior.

Artigo 37.o

Disposições nacionais mais favoráveis

As disposições da presente directiva não afectam disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro que sejam mais favoráveis às pessoas abrangidas pela presente directiva.

Artigo 38.o

Revogações

1.   São revogados, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

2.   São revogadas, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

3.   As remissões feitas para as disposições revogadas entendem-se feitas para a presente directiva.

Artigo 39.o

Relatório

Até 30 de Abril 2008, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, quaisquer propostas que considere necessárias, designadamente sobre a oportunidade de aumentar o período durante o qual os cidadãos da União e os membros das suas famílias podem residir no território do Estado-Membro de acolhimento sem quaisquer condições. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os elementos necessários à elaboração desse relatório.

Artigo 40.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 270 E de 25.9.2001, p. 150.

(2)  JO C 149 de 21.6.2002, p. 46.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002, p. 17.

(4)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (JO C 43 E de 19.2.2004, p. 42), posição comum do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

(6)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.

(8)  JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

(9)  JO L 180 de 13.7.1990, p. 28.

(10)  JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

(11)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10).

(12)  JO L 142 de 30.6.1970, p. 24.

(13)  JO L 14 de 20.1.1975, p. 10.

(14)  JO 56 de 4.4.1964, p. 850. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/35/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 14).