ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 224 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1158/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
62,9 |
999 |
62,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
106,0 |
999 |
106,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
88,0 |
999 |
88,0 |
|
0805 50 10 |
388 |
61,3 |
508 |
51,4 |
|
528 |
62,1 |
|
999 |
58,3 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
85,1 |
400 |
107,0 |
|
404 |
106,8 |
|
508 |
69,2 |
|
512 |
75,4 |
|
524 |
65,1 |
|
528 |
74,9 |
|
720 |
67,1 |
|
804 |
96,9 |
|
999 |
83,1 |
|
0809 10 00 |
052 |
275,0 |
624 |
203,0 |
|
999 |
239,0 |
|
0809 20 95 |
052 |
374,1 |
068 |
148,4 |
|
400 |
369,3 |
|
616 |
146,8 |
|
999 |
259,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
155,1 |
624 |
151,6 |
|
999 |
153,4 |
|
0809 40 05 |
624 |
207,9 |
999 |
207,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1159/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
(2) |
É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte. |
(3) |
É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.
3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 333/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 12).
ANEXO I
Grupo |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004 |
B1 |
100,0 |
15 |
100,0 |
16 |
100,0 |
17 |
100,0 |
ANEXO II
(em t) |
|
Grupo |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 |
B1 |
1 750,0 |
15 |
547,5 |
16 |
1 062,5 |
17 |
7 812,5 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1160/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em de Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
(2) |
É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte. |
(3) |
É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.
3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 332/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 10).
ANEXO I
Grupo |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004 |
1 |
100,00 |
ANEXO II
(em t) |
|
Grupo |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 |
1 |
6 976,0 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. |
(2) |
É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.
ANEXO I
Grupo |
Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004 |
G2 |
100 |
G3 |
100 |
G4 |
100 |
G5 |
100 |
G6 |
100 |
G7 |
100 |
ANEXO II
(em t) |
|
Grupo |
Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004 |
G2 |
15 742,5 |
G3 |
2 500,0 |
G4 |
1 500,0 |
G5 |
3 050,0 |
G6 |
7 500,0 |
G7 |
2 750,0 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1162/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(2) |
Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses. |
(3) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
(7) |
É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais. |
(8) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 da Comissão (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).
(3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(Em EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
20,30 |
29,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
26,12 |
37,31 |
||
|
49,00 |
70,00 |
||
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
35,00 |
50,00 |
||
|
99,58 |
142,25 |
||
|
94,50 |
135,00 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. |
(3) |
A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos. |
(4) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.
Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p 3).
(3) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
ANEXO
Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||
0407 00 11 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
1,70 |
||||||||||
0407 00 19 9000 |
E16 |
euros/100 unidades |
0,80 |
||||||||||
0407 00 30 9000 |
E09 |
euros/100 kg |
6,00 |
||||||||||
E10 |
euros/100 kg |
25,00 |
|||||||||||
E17 |
euros/100 kg |
3,00 |
|||||||||||
0408 11 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
40,00 |
||||||||||
0408 19 81 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 19 89 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
20,00 |
||||||||||
0408 91 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
75,00 |
||||||||||
0408 99 80 9100 |
E18 |
euros/100 kg |
19,00 |
||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual. |
(3) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.
Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(3) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,80 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
1,70 |
||
0207 12 10 9900 |
V01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
0207 12 10 9900 |
A24 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
0207 12 90 9190 |
V01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
0207 12 90 9190 |
A24 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
0207 12 90 9990 |
V01 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
0207 12 90 9990 |
A24 |
EUR/100 kg |
50,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Anchois de Collioure, Melon du Quercy e Salame d’oca di Mortara)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo das denominações «Anchois de Collioure» e «Melon du Quercy» como indicações geográficas e Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Salame d’oca di Mortara» como indicação geográfica. |
(2) |
Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o |
(3) |
Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(4) |
Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas. |
(5) |
O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 206 de 2.9.2003, p. 5 (Anchois de Collioure). JO C 212 de 6.9.2003, p. 5 (Melon du Quercy). JO C 206 de 2.9.2003, p. 8 (Salame d’oca di Mortara)
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 738/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Peixes, moluscos, crustáceos frescos e seus derivados
FRANÇA
Anchois de Collioure (IGP)
Frutas, produtos hortícolas no seu estado inalterado ou transformado
FRANÇA
Melon du Quercy (IGP)
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ITÁLIA
Salame d’oca di Mortara (IGP)
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1166/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado. |
(3) |
O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado. |
(4) |
É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis. |
(5) |
O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Destino (1) |
Taxas das restituições |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outros: |
|
|
|
|
02 |
6,00 |
||
03 |
25,00 |
|||
04 |
3,00 |
|||
|
01 |
3,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
40,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
– Outros: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secos: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
75,00 |
||
0408 99 |
– – Outros: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
19,00 |
(1) Os destinos são identificados do seguinte modo:
01 |
Países terceiros, |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong e Rússia, |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas e Egipto, |
04 |
Todos os destinos, com excepção da Suíça, dos referidos em 02 e 03. |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês. |
(3) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(4) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
(5) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(6) |
É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2196/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1701 99 10 |
Açúcar branco |
45,32 |
45,32 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1168/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
(6) |
Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
(8) |
É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 21.10.2003, p. 78).
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 22084 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,077 |
3,077 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,123 |
1,123 |
|
– – Outros casos |
3,077 |
3,077 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
2,308 |
2,308 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
0,842 |
0,842 |
|
– – Outros casos |
2,308 |
2,308 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,123 |
1,123 |
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
3,077 |
3,077 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,077 |
3,077 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,123 |
1,123 |
|
– Outros casos |
3,077 |
3,077 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(3) As mercadorias que constam do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004
Código NC |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
8,45 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
9,90 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2004
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
1701 11 90 99 10 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
1701 12 90 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
1701 12 90 99 10 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
1701 91 00 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 |
|||
1701 99 10 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,32 |
|||
1701 99 10 99 10 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,32 |
|||
1701 99 10 99 50 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,32 |
|||
1701 99 90 91 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento. |
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento. |
(6) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
(7) |
As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo. |
(8) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. |
(9) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. |
(10) |
A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. |
(11) |
Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
1702 40 10 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
45,32 (1) |
|||
1702 60 10 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
45,32 (1) |
|||
1702 60 80 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
86,10 (2) |
|||
1702 60 95 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 (3) |
|||
1702 90 30 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
45,32 (1) |
|||
1702 90 60 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 (3) |
|||
1702 90 71 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 (3) |
|||
1702 90 99 99 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
2106 90 30 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
45,32 (1) |
|||
2106 90 59 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 (3) |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1172/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o trigésimo segundo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 48,455 euros/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
43,08 |
||||||||||||
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1102 90 10 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1102 90 10 9900 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1102 90 30 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
55,39 |
||||||||||||
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
43,08 |
||||||||||||
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 20 60 9000 |
C12 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 20 20 9000 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
49,23 |
||||||||||||
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
40,00 |
||||||||||||
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
46,16 |
||||||||||||
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
35,39 |
||||||||||||
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
7,69 |
||||||||||||
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
49,23 |
||||||||||||
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
49,23 |
||||||||||||
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
49,23 |
||||||||||||
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
49,23 |
||||||||||||
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
48,23 |
||||||||||||
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
48,23 |
||||||||||||
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
48,23 |
||||||||||||
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
50,54 |
||||||||||||
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
35,08 |
||||||||||||
2106 90 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,92 |
||||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
C10 |
: |
Todos os destinos |
C11 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária |
C12 |
: |
Todos os destinos com excepção da Roménia |
C13 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1766/92 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
|
2309 10 11 9000, |
|
2309 10 13 9000, |
|
2309 10 31 9000, |
|
2309 10 33 9000, |
|
2309 10 51 9000, |
|
2309 10 53 9000, |
|
2309 90 31 9000, |
|
2309 90 33 9000, |
|
2309 90 41 9000, |
|
2309 90 43 9000, |
|
2309 90 51 9000, |
|
2309 90 53 9000. |
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:
|
(3) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:
|
(4) |
Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino. |
(5) |
O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas. |
(6) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos. |
(8) |
Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração. |
(9) |
A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(4) JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||
0401 10 10 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0401 10 90 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0401 20 11 9500 |
970 |
EUR/100 kg |
2,788 |
||||||||
0401 20 19 9500 |
970 |
EUR/100 kg |
2,788 |
||||||||
0401 20 91 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
3,528 |
||||||||
0401 30 11 9400 |
970 |
EUR/100 kg |
8,141 |
||||||||
0401 30 11 9700 |
970 |
EUR/100 kg |
12,22 |
||||||||
0401 30 31 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0401 30 31 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
32,47 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,39 |
|||||||||
0401 30 31 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,16 |
|||||||||
0401 30 39 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0401 30 39 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
32,47 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,39 |
|||||||||
0401 30 39 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,16 |
|||||||||
0401 30 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
40,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,31 |
|||||||||
0401 30 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
40,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,31 |
|||||||||
0401 30 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,99 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
85,70 |
|||||||||
0402 10 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 10 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 10 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 10 99 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 21 11 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 21 11 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0402 21 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0402 21 11 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0402 21 17 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 21 19 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0402 21 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0402 21 19 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0402 21 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0402 21 91 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0402 21 91 9350 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0402 21 91 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0402 21 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0402 21 99 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0402 21 99 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0402 21 99 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
58,85 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,55 |
|||||||||
0402 21 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0402 21 99 9600 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
64,15 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
82,35 |
|||||||||
0402 21 99 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
66,54 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
85,43 |
|||||||||
0402 21 99 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,32 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
88,97 |
|||||||||
0402 29 15 9200 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 29 15 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0402 29 15 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0402 29 15 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0402 29 19 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0402 29 19 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0402 29 19 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0402 29 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5487 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7043 |
|||||||||
0402 29 99 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5487 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7043 |
|||||||||
0402 29 99 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5885 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7555 |
|||||||||
0402 91 11 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,958 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
7,083 |
|||||||||
0402 91 19 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,958 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
7,083 |
|||||||||
0402 91 31 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
5,859 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,371 |
|||||||||
0402 91 39 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
5,859 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,371 |
|||||||||
0402 91 99 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
25,08 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
35,83 |
|||||||||
0402 99 11 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0402 99 19 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0402 99 31 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1316 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1880 |
|||||||||
0402 99 31 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1501 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2144 |
|||||||||
0402 99 39 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1316 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1880 |
|||||||||
0403 90 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
23,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
28,59 |
|||||||||
0403 90 13 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
23,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
28,59 |
|||||||||
0403 90 13 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
48,59 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,37 |
|||||||||
0403 90 13 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
50,72 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,10 |
|||||||||
0403 90 13 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,05 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,37 |
|||||||||
0403 90 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,38 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,80 |
|||||||||
0403 90 33 9400 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4859 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6237 |
|||||||||
0403 90 33 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5405 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6937 |
|||||||||
0403 90 51 9100 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0403 90 59 9170 |
970 |
EUR/100 kg |
12,22 |
||||||||
0403 90 59 9310 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0403 90 59 9340 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0403 90 59 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0403 90 59 9510 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0404 90 21 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,49 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
24,74 |
|||||||||
0404 90 21 9160 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0404 90 23 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0404 90 23 9130 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0404 90 23 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0404 90 23 9150 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0404 90 29 9110 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0404 90 29 9115 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0404 90 29 9125 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0404 90 29 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0404 90 81 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0404 90 83 9110 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0404 90 83 9130 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0404 90 83 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0404 90 83 9170 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0404 90 83 9936 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0405 10 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
123,65 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,71 |
|||||||||
0405 10 11 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
123,65 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,71 |
|||||||||
0405 10 19 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 30 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
123,65 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,71 |
|||||||||
0405 10 30 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 30 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 50 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 50 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
123,65 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,71 |
|||||||||
0405 10 50 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
126,74 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,13 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,00 |
|||||||||
0405 10 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
131,38 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
103,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
139,94 |
|||||||||
0405 20 90 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
115,94 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
91,58 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
123,49 |
|||||||||
0405 20 90 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
120,56 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
95,24 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
128,42 |
|||||||||
0405 90 10 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
160,53 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
126,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
171,00 |
|||||||||
0405 90 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
128,40 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
101,44 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
136,76 |
|||||||||
0406 10 20 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9230 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
19,49 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
24,36 |
|||||||||
0406 10 20 9290 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
18,13 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
22,66 |
|||||||||
0406 10 20 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
7,95 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,94 |
|||||||||
0406 10 20 9610 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
26,43 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
33,05 |
|||||||||
0406 10 20 9620 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
26,81 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
33,51 |
|||||||||
0406 10 20 9630 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
29,94 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
37,41 |
|||||||||
0406 10 20 9640 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,98 |
|||||||||
0406 10 20 9650 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,65 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
45,81 |
|||||||||
0406 10 20 9830 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
13,60 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
17,00 |
|||||||||
0406 10 20 9850 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
16,48 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
20,61 |
|||||||||
0406 20 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 20 90 9913 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
30,39 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,48 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
37,99 |
|||||||||
0406 20 90 9915 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
7,30 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,14 |
|||||||||
0406 20 90 9917 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,63 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
7,77 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
53,28 |
|||||||||
0406 20 90 9919 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,63 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,66 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
59,55 |
|||||||||
0406 30 31 9710 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
4,01 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,37 |
|||||||||
0406 30 31 9730 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,87 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,76 |
|||||||||
0406 30 31 9910 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
4,01 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,37 |
|||||||||
0406 30 31 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,87 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,76 |
|||||||||
0406 30 31 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
8,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
20,01 |
|||||||||
0406 30 39 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,87 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
13,76 |
|||||||||
0406 30 39 9700 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
8,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
20,01 |
|||||||||
0406 30 39 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
8,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
20,01 |
|||||||||
0406 30 39 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
9,66 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
22,63 |
|||||||||
0406 30 90 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
10,13 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
23,74 |
|||||||||
0406 40 50 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
46,55 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,19 |
|||||||||
0406 40 90 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,80 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
59,75 |
|||||||||
0406 90 13 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
52,57 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,44 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,24 |
|||||||||
0406 90 15 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
77,75 |
|||||||||
0406 90 17 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
54,32 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
77,75 |
|||||||||
0406 90 21 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
53,23 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
7,72 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,00 |
|||||||||
0406 90 23 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
67,19 |
|||||||||
0406 90 25 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
46,43 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
66,46 |
|||||||||
0406 90 27 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,05 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
60,20 |
|||||||||
0406 90 31 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
38,65 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,43 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,41 |
|||||||||
0406 90 33 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
38,65 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,43 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,41 |
|||||||||
0406 90 33 9919 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,31 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,82 |
|||||||||
0406 90 33 9951 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
35,68 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,85 |
|||||||||
0406 90 35 9190 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
54,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,64 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
78,60 |
|||||||||
0406 90 35 9990 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
54,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
6,96 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
78,60 |
|||||||||
0406 90 37 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
52,57 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,44 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,24 |
|||||||||
0406 90 61 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
57,92 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
9,91 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
83,81 |
|||||||||
0406 90 63 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
57,63 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
11,08 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
83,12 |
|||||||||
0406 90 63 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
55,40 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,48 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
80,28 |
|||||||||
0406 90 69 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 69 9910 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
55,40 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,48 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
80,28 |
|||||||||
0406 90 73 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,25 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
9,12 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,13 |
|||||||||
0406 90 75 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,58 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
3,85 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,87 |
|||||||||
0406 90 76 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,80 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,70 |
|||||||||
0406 90 76 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,06 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,01 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,23 |
|||||||||
0406 90 76 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
46,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,01 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
66,24 |
|||||||||
0406 90 78 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,26 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
66,12 |
|||||||||
0406 90 78 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,99 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
68,53 |
|||||||||
0406 90 78 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,54 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
67,47 |
|||||||||
0406 90 79 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
38,81 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,78 |
|||||||||
0406 90 81 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,06 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,24 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,23 |
|||||||||
0406 90 85 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
10,28 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,23 |
|||||||||
0406 90 85 9970 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,58 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,99 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,87 |
|||||||||
0406 90 86 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 86 9200 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,57 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,39 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
66,11 |
|||||||||
0406 90 86 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,22 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,92 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
66,80 |
|||||||||
0406 90 86 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,03 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
6,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,23 |
|||||||||
0406 90 86 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
52,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
7,84 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,23 |
|||||||||
0406 90 87 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 87 9200 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
37,15 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,83 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,07 |
|||||||||
0406 90 87 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
41,51 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,45 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,35 |
|||||||||
0406 90 87 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,60 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,97 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,28 |
|||||||||
0406 90 87 9951 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,18 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
8,25 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
68,97 |
|||||||||
0406 90 87 9971 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,18 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
6,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
68,97 |
|||||||||
0406 90 87 9972 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
20,53 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,51 |
|||||||||
0406 90 87 9973 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,31 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,70 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
67,72 |
|||||||||
0406 90 87 9974 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
51,35 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,70 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
73,18 |
|||||||||
0406 90 87 9975 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
52,36 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
6,23 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
74,00 |
|||||||||
0406 90 87 9979 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
46,74 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
4,70 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
67,19 |
|||||||||
0406 90 88 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 88 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
5,92 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
53,99 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série „A“ são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
„970“ compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro. |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
ANEXO
(EUR/100 kg) |
|||
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação |
|
para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
||
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
— |
— |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
132,00 |
148,00 |
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
— |
184,60 |
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 36,50 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
25.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, e da Roménia. |
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Junho de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 22,80 euros/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 183 de 20.5.2004, p. 28.