ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
25 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1158/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1159/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1160/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em de Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1161/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2004

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1162/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1163/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1164/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir, de 28 de Junho de 2004,

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1165/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Anchois de Collioure, Melon du Quercy e Salame d’oca di Mortara)

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1166/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1167/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1168/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1169/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1170/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1171/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1172/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1173/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 1174/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1175/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1176/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1177/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1178/2004 da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004

50

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1158/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,9

999

62,9

0707 00 05

052

106,0

999

106,0

0709 90 70

052

88,0

999

88,0

0805 50 10

388

61,3

508

51,4

528

62,1

999

58,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

85,1

400

107,0

404

106,8

508

69,2

512

75,4

524

65,1

528

74,9

720

67,1

804

96,9

999

83,1

0809 10 00

052

275,0

624

203,0

999

239,0

0809 20 95

052

374,1

068

148,4

400

369,3

616

146,8

999

259,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

155,1

624

151,6

999

153,4

0809 40 05

624

207,9

999

207,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1159/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 333/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 12).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

B1

100,0

15

100,0

16

100,0

17

100,0


ANEXO II

(em t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

B1

1 750,0

15

547,5

16

1 062,5

17

7 812,5


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1160/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em de Junho de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 332/2004 (JO L 60 de 27.2.2004, p. 10).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

1

100,00


ANEXO II

(em t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

1

6 976,0


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1161/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2004 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2004

G2

100

G3

100

G4

100

G5

100

G6

100

G7

100


ANEXO II

(em t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004

G2

15 742,5

G3

2 500,0

G4

1 500,0

G5

3 050,0

G6

7 500,0

G7

2 750,0


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1162/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(3)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(4)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(7)

É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

(8)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 da Comissão (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(Em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

20,30

29,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

26,12

37,31

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

49,00

70,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

35,00

50,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

99,58

142,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

94,50

135,00


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p 3).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,70

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,80

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

6,00

E10

euros/100 kg

25,00

E17

euros/100 kg

3,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

75,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

50,00

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

50,00

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

50,00

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

50,00

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

50,00

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

50,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Anchois de Collioure, Melon du Quercy e Salame d’oca di Mortara)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo das denominações «Anchois de Collioure» e «Melon du Quercy» como indicações geográficas e Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Salame d’oca di Mortara» como indicação geográfica.

(2)

Verificou-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3)

Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4)

Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas.

(5)

O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 206 de 2.9.2003, p. 5 (Anchois de Collioure). JO C 212 de 6.9.2003, p. 5 (Melon du Quercy). JO C 206 de 2.9.2003, p. 8 (Salame d’oca di Mortara)

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 738/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 5).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Peixes, moluscos, crustáceos frescos e seus derivados

FRANÇA

Anchois de Collioure (IGP)

Frutas, produtos hortícolas no seu estado inalterado ou transformado

FRANÇA

Melon du Quercy (IGP)

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Salame d’oca di Mortara (IGP)


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1166/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3)

O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4)

É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Junho de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Destino (1)

Taxas das restituições

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outros:

 

 

a)

No caso de exportação de ovalbumina abrangida pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

6,00

03

25,00

04

3,00

b)

No caso de exportação de outras mercadorias

01

3,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

não edulcoradas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

75,00

0408 99

– – Outros:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

19,00


(1)  Os destinos são identificados do seguinte modo:

01

Países terceiros,

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong e Rússia,

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas e Egipto,

04

Todos os destinos, com excepção da Suíça, dos referidos em 02 e 03.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2196/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

45,32

45,32


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1168/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 21.10.2003, p. 78).

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 22084 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

3,077

3,077

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

1,123

1,123

– – Outros casos

3,077

3,077

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

2,308

2,308

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,842

0,842

– – Outros casos

2,308

2,308

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

1,123

1,123

– Outras formas (incluindo em natureza)

3,077

3,077

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

3,077

3,077

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

1,123

1,123

– Outros casos

3,077

3,077

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(3)  As mercadorias que constam do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 25 de Junho de 2004

Código NC

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,45

0

1703 90 00 (2)

9,90

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 91 00

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

1701 11 90 99 10

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

1701 12 90 91 00

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

1701 12 90 99 10

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

1701 91 00 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532

1701 99 10 91 00

S00

EUR/100 kg

45,32

1701 99 10 99 10

S00

EUR/100 kg

45,32

1701 99 10 99 50

S00

EUR/100 kg

45,32

1701 99 90 91 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 17).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 91 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

45,32 (1)

1702 60 10 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

45,32 (1)

1702 60 80 91 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

86,10 (2)

1702 60 95 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532 (3)

1702 90 30 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

45,32 (1)

1702 90 60 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532 (3)

1702 90 71 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532 (3)

1702 90 99 99 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532 (3)  (4)

2106 90 30 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

45,32 (1)

2106 90 59 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532 (3)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1172/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o trigésimo segundo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 48,455 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

43,08

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

36,92

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

36,92

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

55,39

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

43,08

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

36,92

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

36,92

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

49,23

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

40,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

46,16

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

35,39

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

7,69

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

49,23

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

49,23

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

49,23

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

49,23

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

48,23

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

36,92

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

48,23

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

36,92

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

36,92

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

48,23

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

36,92

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

50,54

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

35,08

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

36,92

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1766/92 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 10 10 9000

970

EUR/100 kg

1,804

0401 10 90 9000

970

EUR/100 kg

1,804

0401 20 11 9500

970

EUR/100 kg

2,788

0401 20 19 9500

970

EUR/100 kg

2,788

0401 20 91 9000

970

EUR/100 kg

3,528

0401 30 11 9400

970

EUR/100 kg

8,141

0401 30 11 9700

970

EUR/100 kg

12,22

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,79

A01

EUR/100 kg

29,70

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

32,47

A01

EUR/100 kg

46,39

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,82

A01

EUR/100 kg

51,16

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,79

A01

EUR/100 kg

29,70

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

32,47

A01

EUR/100 kg

46,39

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,82

A01

EUR/100 kg

51,16

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,82

A01

EUR/100 kg

58,31

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,82

A01

EUR/100 kg

58,31

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,99

A01

EUR/100 kg

85,70

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

58,85

A01

EUR/100 kg

75,55

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,15

A01

EUR/100 kg

82,35

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,54

A01

EUR/100 kg

85,43

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

69,32

A01

EUR/100 kg

88,97

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5885

A01

EUR/kg

0,7555

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,08

A01

EUR/100 kg

35,83

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1501

A01

EUR/kg

0,2144

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

48,59

A01

EUR/100 kg

62,37

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

50,72

A01

EUR/100 kg

65,10

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,05

A01

EUR/100 kg

69,37

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,38

A01

EUR/100 kg

69,80

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4859

A01

EUR/kg

0,6237

0403 90 33 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5405

A01

EUR/kg

0,6937

0403 90 51 9100

970

EUR/100 kg

1,804

0403 90 59 9170

970

EUR/100 kg

12,22

0403 90 59 9310

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,79

A01

EUR/100 kg

29,70

0403 90 59 9340

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,42

A01

EUR/100 kg

43,45

0403 90 59 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,42

A01

EUR/100 kg

43,45

0403 90 59 9510

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,42

A01

EUR/100 kg

43,45

0404 90 21 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,49

A01

EUR/100 kg

24,74

0404 90 21 9160

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0404 90 23 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0404 90 23 9130

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0404 90 23 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0404 90 23 9150

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0404 90 29 9110

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0404 90 29 9115

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0404 90 29 9125

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0404 90 29 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0404 90 81 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0404 90 83 9110

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0404 90 83 9130

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0404 90 83 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0404 90 83 9170

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0404 90 83 9936

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0405 10 11 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

123,65

L02

EUR/100 kg

97,69

A01

EUR/100 kg

131,71

0405 10 11 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 19 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

123,65

L02

EUR/100 kg

97,69

A01

EUR/100 kg

131,71

0405 10 19 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 30 9100

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

123,65

L02

EUR/100 kg

97,69

A01

EUR/100 kg

131,71

0405 10 30 9300

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 30 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 50 9300

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 50 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

123,65

L02

EUR/100 kg

97,69

A01

EUR/100 kg

131,71

0405 10 50 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

126,74

L02

EUR/100 kg

100,13

A01

EUR/100 kg

135,00

0405 10 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

131,38

L02

EUR/100 kg

103,79

A01

EUR/100 kg

139,94

0405 20 90 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

115,94

L02

EUR/100 kg

91,58

A01

EUR/100 kg

123,49

0405 20 90 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

120,56

L02

EUR/100 kg

95,24

A01

EUR/100 kg

128,42

0405 90 10 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

160,53

L02

EUR/100 kg

126,82

A01

EUR/100 kg

171,00

0405 90 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

128,40

L02

EUR/100 kg

101,44

A01

EUR/100 kg

136,76

0406 10 20 9100

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9230

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

24,36

0406 10 20 9290

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

18,13

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

22,66

0406 10 20 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,95

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,94

0406 10 20 9610

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

26,43

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

33,05

0406 10 20 9620

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

26,81

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

33,51

0406 10 20 9630

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,94

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

37,41

0406 10 20 9640

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,98

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

54,98

0406 10 20 9650

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,65

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

45,81

0406 10 20 9830

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

13,60

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

17,00

0406 10 20 9850

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

16,48

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

20,61

0406 20 90 9100

A00

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,39

400

EUR/100 kg

5,48

A01

EUR/100 kg

37,99

0406 20 90 9915

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,11

400

EUR/100 kg

7,30

A01

EUR/100 kg

50,14

0406 20 90 9917

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,63

400

EUR/100 kg

7,77

A01

EUR/100 kg

53,28

0406 20 90 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,63

400

EUR/100 kg

8,66

A01

EUR/100 kg

59,55

0406 30 31 9710

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,37

0406 30 31 9730

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,76

0406 30 31 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,37

0406 30 31 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,76

0406 30 31 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

8,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

20,01

0406 30 39 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,76

0406 30 39 9700

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

8,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

20,01

0406 30 39 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

8,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

20,01

0406 30 39 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

9,66

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

22,63

0406 30 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

10,13

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

23,74

0406 40 50 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,19

0406 40 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,80

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,75

0406 90 13 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

52,57

400

EUR/100 kg

10,44

A01

EUR/100 kg

75,24

0406 90 15 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

54,32

400

EUR/100 kg

10,76

A01

EUR/100 kg

77,75

0406 90 17 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

54,32

400

EUR/100 kg

10,76

A01

EUR/100 kg

77,75

0406 90 21 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

53,23

400

EUR/100 kg

7,72

A01

EUR/100 kg

76,00

0406 90 23 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,74

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

67,19

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,43

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

66,46

0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,05

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

60,20

0406 90 31 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,65

400

EUR/100 kg

4,43

A01

EUR/100 kg

55,41

0406 90 33 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,65

400

EUR/100 kg

4,43

A01

EUR/100 kg

55,41

0406 90 33 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,31

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 33 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,68

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,85

0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

54,67

400

EUR/100 kg

10,64

A01

EUR/100 kg

78,60

0406 90 35 9990

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

54,67

400

EUR/100 kg

6,96

A01

EUR/100 kg

78,60

0406 90 37 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

52,57

400

EUR/100 kg

10,44

A01

EUR/100 kg

75,24

0406 90 61 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

57,92

400

EUR/100 kg

9,91

A01

EUR/100 kg

83,81

0406 90 63 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

57,63

400

EUR/100 kg

11,08

A01

EUR/100 kg

83,12

0406 90 63 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

55,40

400

EUR/100 kg

8,48

A01

EUR/100 kg

80,28

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

55,40

400

EUR/100 kg

8,48

A01

EUR/100 kg

80,28

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,25

400

EUR/100 kg

9,12

A01

EUR/100 kg

69,13

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,58

400

EUR/100 kg

3,85

A01

EUR/100 kg

69,87

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,80

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,70

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,06

400

EUR/100 kg

4,01

A01

EUR/100 kg

70,23

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,67

400

EUR/100 kg

4,01

A01

EUR/100 kg

66,24

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

66,12

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

68,53

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

67,47

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,81

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,78

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,06

400

EUR/100 kg

8,24

A01

EUR/100 kg

70,23

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

52,98

400

EUR/100 kg

10,28

A01

EUR/100 kg

76,23

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,58

400

EUR/100 kg

8,99

A01

EUR/100 kg

69,87

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,57

400

EUR/100 kg

5,39

A01

EUR/100 kg

66,11

0406 90 86 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,22

400

EUR/100 kg

5,92

A01

EUR/100 kg

66,80

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,03

400

EUR/100 kg

6,69

A01

EUR/100 kg

70,23

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

52,98

400

EUR/100 kg

7,84

A01

EUR/100 kg

76,23

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,15

400

EUR/100 kg

4,83

A01

EUR/100 kg

55,07

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,51

400

EUR/100 kg

5,45

A01

EUR/100 kg

61,35

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,60

400

EUR/100 kg

5,97

A01

EUR/100 kg

62,28

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,18

400

EUR/100 kg

8,25

A01

EUR/100 kg

68,97

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,18

400

EUR/100 kg

6,69

A01

EUR/100 kg

68,97

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

20,53

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

29,51

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,31

400

EUR/100 kg

4,70

A01

EUR/100 kg

67,72

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

51,35

400

EUR/100 kg

4,70

A01

EUR/100 kg

73,18

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

52,36

400

EUR/100 kg

6,23

A01

EUR/100 kg

74,00

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,74

400

EUR/100 kg

4,70

A01

EUR/100 kg

67,19

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,67

400

EUR/100 kg

5,92

A01

EUR/100 kg

53,99

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série „A“ são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Santa Sé (forma usual: Vaticano), Malta, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Eslovénia, Chipre e Estados Unidos da América.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Malta, Turquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Roménia, Bulgária, Eslovénia, Croácia, Canadá, Chipre, Austrália e Nova Zelândia.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

„970“ compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

132,00

148,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

184,60


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 23 de Junho de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 36,50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


25.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, e da Roménia.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 18 a 24 de Junho de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1005/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 22,80 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 28.