ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 221

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
22 de Junho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1136/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1137/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1139/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/515/CE:Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 2004, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina

10

 

*

2004/516/CE:Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 2004, que altera a Decisão 98/20/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

17

 

 

Comissão

 

*

2004/517/CE:Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2004) 2185]  ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,4

999

70,4

0707 00 05

052

108,0

999

108,0

0709 90 70

052

82,2

999

82,2

0805 50 10

388

62,6

508

51,4

528

54,2

999

56,1

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

76,9

400

112,2

404

82,4

508

65,3

512

78,3

524

65,1

528

70,4

720

50,4

804

88,1

999

76,6

0809 10 00

052

261,8

624

203,0

999

232,4

0809 20 95

052

405,9

068

152,5

400

373,9

616

272,4

999

301,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

135,3

624

153,5

999

144,4

0809 40 05

052

102,5

624

210,5

999

156,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2003 que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2003 da Comissão (2) fixou no anexo IV os montantes e as quantidades máximas relativas às ajudas à comercialização local para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

(2)

A execução desta medida em 2003 mostrou que a utilização das quantidades máximas é muito desigual consoante os produtos. Verificou-se que as quantidades relativas a determinados produtos são sistematicamente subutilizadas, enquanto outros produtos são objecto de pedidos que excedem as quantidades máximas, o que tem por consequência a utilização de um coeficiente de redução da ajuda. Afigura-se, pois, justificado redistribuir as quantidades entre produtos por forma a acompanhar as tendências verificadas e proceder a ajustamentos dos montantes de ajuda relativamente a certos produtos, em função da experiência e dos resultados registados, com vista a uma melhor utilização dos recursos.

(3)

Há que alterar o Regulamento (CE) n.o 43/2003 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 43/2003 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável:

a)

No respeitante às quantidades fixadas na coluna III do novo anexo IV, a partir de 1 de Janeiro de 2004;

b)

No respeitante aos montantes da ajuda fixados nas colunas IV e V do novo anexo IV, aos contratos celebrados após a data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 55/2004 (JO L 8 de 14.1.2004, p. 1).

(2)  JO L 7 de 11.1.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 21).


ANEXO

«

ANEXO IV

MADEIRA

Produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001

Quantidades máximas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, por período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Coluna IV

Coluna V

Categorias de produtos

Código NC

Produto

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

A

ex 0703 10 19

Cebolas, outras

1 500

100

200

ex 0706 10 00

Cenouras

ex 0706 10 00

Nabos

ex 0706 90 90

Outros

ex 0714 20

Batata-doce

ex 0714 90 90

Inhames

0807 11

Melancias

B

ex 0703 90 00

Alho-porro

700

125

250

ex 0704 90 90

Couves, outras

ex 0706 90 90

Beterrabas

ex 0708 90 00

Favas

0709 90 60

Milho doce

0709

Outros produtos hortícolas não mencionados noutras posições

0805 10

Laranjas

0805 50 10

Limões

0808 10

Maçãs

0808 20 50

Peras

ex 0809 30

Pêssegos

0809 40 05

Ameixas

0810

Outras frutas temperadas não mencionadas noutras posições

C

0702 00 00

Tomates

1 250

150

300

0704 10 00

Couves-flor e brócolos

ex 0705

Alfaces

0707 00 05

Pepinos

0708 10 00

Ervilhas

0709 90 10

Saladas

0709 90 70

Aboborinhas

ex 0709 90 90

Outras frutas e produtos hortícolas

ex 0802 40 00

Castanhas

0804 30 00

Ananases

ex 0804 40 00

Abacates

ex 0804 50 00

Goiabas

ex 0805 20 50

Mandarinas

0809 10 00

Damascos

0810 50 00

Kiwis

0703 20 00

Alhos

0708 20 00

Feijões

ex 0709 60 10

Pimentos doces

ex 0709 90 90

Outros frutos e produtos hortícolas não mencionados noutras posições

0802 31 00

Nozes com casca

ex 0804 50 00

Mangas

0805 20 70

Tangerinas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807 20 00

Papaias (mamões)

0809 20 95

Cerejas

0810 10 00

Morangos

ex 0810 90 40

Maracujás

ex 0810 90 95

Outras frutas tropicais

D

0701 90

Batatas

10 000

80

240


FLORES CORTADAS FRESCAS

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Coluna IV

Coluna V

Categorias de produtos

Código NC

Produto

Quantidade

(unidades)

Ajuda

(euros/1 000 unidades)

Ajuda

(euros/1 000 unidades)

A

0603 10 10

Rosas

2 000 000

50

100

0603 10 20

Cravos

0603 10 40

Gladíolos

0603 10 50

Crisântemos

0603 10 80

Outras (frescas)

0603 90 00

Outras (não frescas)

0604 00 00

Folhagens

B

0603 10 80

Proteas

300 000

120

240

C

0603 10 30

Orquídeas

900 000

140

280

0603 10 80

Antúrios

0603 10 80

Estrelícias e Helicónias

D

0601 10 00

Bolbos

20 000

50

100

0601 20 00

Bolbos

»

22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o e a alínea a) do ponto 2.3 do seu anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança. Tal delimitação deve abranger, pelo menos, as áreas de um aeroporto às quais têm acesso os passageiros rastreados que partem desse aeroporto e as áreas de um aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto.

(2)

Todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam, devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas críticas das zonas restritas de segurança.

(3)

Deve prever-se excepções no que respeita às áreas do aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte desse aeroporto se, tendo sido securizada, a referida bagagem de porão pôde ser assistida por membros não rastreados do pessoal sem comprometer o nível de segurança. Devem ser adoptadas medidas para garantir que a bagagem securizada não tenha sido ilicitamente manipulada antes da sua introdução a bordo de uma aeronave.

(4)

Nos aeroportos em que o acesso a zonas restritas de segurança é concedido a um número muito reduzido de membros do pessoal, deve ser assegurado um equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a necessidade de garantir a eficácia operacional.

(5)

O acesso dos membros do pessoal não rastreados às áreas críticas das zonas restritas de segurança de um aeroporto só deve ser permitido se forem acompanhados permanentemente por membros do pessoal rastreados e para tal autorizados.

(6)

Caso outras pessoas não rastreadas possam ter tido acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, deve ser realizada uma verificação completa de segurança para assegurar que não se encontram artigos proibidos nas áreas críticas das zonas restritas de segurança. Sempre que as áreas críticas não se mantiverem continuamente como áreas críticas, deve ser realizada uma verificação completa da sua segurança imediatamente antes da sua activação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos em que mais de 40 membros do pessoal sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a zonas restritas de segurança devem abranger, no mínimo:

a)

Todas as áreas do aeroporto às quais têm acesso os passageiros rastreados que partem do aeroporto e a sua bagagem de cabina rastreada;

b)

Todas as áreas do aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto que não tenha sido securizada.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, todas as áreas do aeroporto devem ser consideradas áreas críticas das zonas restritas de segurança, enquanto:

a)

Nelas houver passageiros rastreados que partem do aeroporto e a sua bagagem de cabina rastreada;

b)

Por elas passar ou nelas for mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto e que não tenha sido securizada.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, são também consideradas áreas do aeroporto as aeronaves, os autocarros, os carros de bagagem, ou outros meios de transportes, bem como as zonas de passagem e as pontes telescópicas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, «bagagem securizada» é a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto fisicamente protegida, de forma a impedir a introdução de quaisquer objectos.

Artigo 3.o

Nos aeroportos em que sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a zonas restritas de segurança, no máximo, 40 membros do pessoal, os Estados-Membros podem continuar a identificar as áreas críticas das zonas restritas de segurança em conformidade com o disposto na alínea a) do ponto 2.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 4.o

1.   Todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, se essas áreas se situarem no edifício do terminal.

2.   Até 1 de Janeiro de 2006 os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nos termos das quais todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o

3.   Até 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nos termos das quais todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 5.o

Até 1 de Julho de 2009, devem ser adoptadas medidas para assegurar que a bagagem securizada manuseada por membros do pessoal não rastreados, não seja ilicitamente manipulada, antes de ser introduzida a bordo de uma aeronave.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, não é necessário rastrear os membros do pessoal antes de lhes ser permitido o acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, se forem acompanhados por um membro do pessoal rastreado e autorizado.

O acompanhante é responsável pelas violações da segurança cometidas pelo membro do pessoal acompanhado.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, não é necessário rastrear os membros do pessoal já rastreados quando regressam a uma área crítica das zonas restritas de segurança, da qual tenham saído temporariamente, se tiverem estado sob observação constante, suficiente para assegurar que não introduzem artigos proibidos nas áreas críticas das zonas restritas de segurança.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, caso pessoas não rastreadas possam ter tido acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, deve ser realizada nessas áreas uma verificação completa de segurança.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.


22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1139/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2004.

É aplicável de 23 de Junho a 6 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

(em EUR por 100 unidades)

Período: de 23 de Junho a 6 de Julho de 2004

Preço comunitário de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

13,25

10,57

24,21

13,20


Preço comunitário de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Israel

Marrocos

Chipre

Jordânia

Cisjordânia e Faixa de Gaza


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2004

relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina

(2004/515/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, relativo ao estabelecimento das parcerias europeias no âmbito do processo de estabilização e de associação (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», na qual se refere a elaboração de parcerias europeias como um dos meios para intensificar o processo de estabilização e de associação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 estabelece que o Conselho decidirá, por maioria qualificada e com base numa proposta da Comissão, sobre os princípios, prioridades e condições que devem figurar nas parcerias europeias, bem como quaisquer eventuais actualizações. Refere igualmente que o acompanhamento da execução das parcerias europeias será assegurado através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação, nomeadamente os relatórios anuais.

(3)

O estudo de viabilidade de 2003 e o relatório anual de 2004 da Comissão apresentam uma análise dos preparativos da Bósnia e Herzegovina para o reforço da integração na União Europeia e definem várias áreas prioritárias de trabalho futuro.

(4)

A fim de preparar o reforço da integração na União Europeia, a Bósnia e Herzegovina deve estabelecer um plano com calendários e especificações em termos das medidas que esse país prevê tomar para o efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 533/2004, os princípios, prioridades e condições que figuram na parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina são estabelecidos no anexo, que forma parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A execução da parceria europeia será examinada através dos mecanismos estabelecidos no âmbito do processo de estabilização e de associação.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

A Agenda de Salónica inventaria os meios para intensificar o processo de estabilização e de associação, designadamente através da introdução das parcerias europeias.

Com base no relatório anual da Comissão, o objectivo da parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina é inventariar prioridades para acção a fim de apoiar os esforços de aproximação da União Europeia no âmbito de uma moldura coerente. As prioridades estão adaptadas às necessidades específicas da Bósnia e Herzegovina, bem como ao seu estado de preparação, e serão adaptadas à medida que vá sendo necessário. As prioridades deverão igualmente tomar em consideração os compromissos políticos correlativos que tenham sido assumidos pelas autoridades da Bósnia e Herzegovina, incluindo a estratégia de desenvolvimento a médio prazo. A parceria europeia fornecerá igualmente orientações para a assistência financeira à Bósnia e Herzegovina.

A Bósnia e Herzegovina deve adoptar um plano com calendários e especificações sobre o modo como tenciona satisfazer as prioridades da parceria europeia. O plano deve também indicar as formas de realizar a agenda de Salónica, as prioridades relativas ao combate ao crime organizado e à corrupção definidas na Conferência de Londres de 2002 e na reunião ministerial que teve lugar em Bruxelas a 28 de Novembro de 2003 no âmbito do Fórum UE-Balcãs Ocidentais, bem como as medidas apresentadas pelos países dos Balcãs Ocidentais numa reunião em Belgrado a 5 de Novembro de 2003 na sequência da Conferência de Ohrid sobre gestão integrada de fronteiras.

2.   PRINCÍPIOS

O processo de estabilização e de associação permanece a moldura em que se inscreve o percurso dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua adesão.

As principais prioridades definidas para a Bósnia e Herzegovina dizem respeito à sua capacidade para cumprir os critérios estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições estabelecidas para o processo de estabilização e de associação, nomeadamente as condições definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997 e 21 e 22 de Junho de 1999, o teor da declaração final da cimeira de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000 e a agenda de Salónica.

3.   PRIORIDADES

O relatório anual da Comissão avalia os progressos efectuados e assinala as áreas em que o país deve aumentar os seus esforços. As prioridades que figuram na presente parceria europeia foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que a Bósnia e Herzegovina as complete ou lhes dê um avanço substancial nos próximos anos. É feita uma distinção entre prioridades de curto prazo, a cumprir dentro de um ou dois anos, e prioridades de médio prazo, a cumprir dentro de três ou quatro anos.

A parceria europeia indica as principais áreas prioritárias para os preparativos da Bósnia e Herzegovina para uma maior integração na União Europeia, com base na análise do estudo de viabilidade e do relatório anual de 2004.

Recorda-se que, no caso da aproximação legislativa, a incorporação do acervo da União Europeia na legislação não é em si mesma suficiente, sendo também necessário preparar a sua aplicação integral.

3.1.   CURTO PRAZO

Situação política

Democracia e Estado de Direito

Preparar eleições— A Bósnia e Herzegovina deve assumir a responsabilidade organizativa e financeira integral pelas eleições municipais de 2004.

Governação mais eficaz— Aplicar a lei do Conselho de Ministros e a lei dos Ministérios. Convocar reuniões do Conselho de Ministros e do Parlamento com suficiente regularidade para tratar rapidamente de assuntos governamentais. Assegurar a operacionalidade adequada dos novos ministérios e instituições do Estado criados pela lei do Conselho de Ministros de 2002. Aplicar integralmente o plano de acção para reformas prioritárias de 2003-2004 e estabelecer para 2004 (e seguintes) um plano consolidado de trabalho de governo a nível de Estado que faça corresponder as medidas prioritárias aos recursos orçamentais. (recomendação de estudo de viabilidade)

Acompanhamento das reformas do sector da segurança— Aplicar a lei da Defesa. Adoptar e iniciar a aplicação da lei da Agência de Informações e Segurança.

Administração pública mais eficaz— Reforçar os esforços no sentido da criação de uma administração pública eficaz, incluindo a elaboração de um plano de acção geral e com uma estimativa dos custos para a reforma da administração pública com uma clara distribuição de competências (por exemplo, nas áreas da polícia e da saúde). Financiar e cooperar com os organismos da função pública a nível do Estado e das entidades. (recomendação de estudo de viabilidade)

Sistema judicial eficaz— Adoptar legislação que estabeleça um único Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público para a Bósnia e Herzegovina com o objectivo de consolidar a autoridade responsável pelas nomeações nos aparelhos judiciais das entidades e reforçar a independência do aparelho judicial em todo o país. Fornecer pessoal e financiamento adequados para o Tribunal do Estado. (recomendação de estudo de viabilidade)

Direitos humanos e Protecção das minorias

Disposições eficazes em matéria de direitos humanos— Adoptar e aplicar a legislação pendente para apoiar o regresso dos refugiados. Em especial, introduzir, adoptar e aplicar a legislação sobre o fundo para o regresso dos refugiados da Bósnia e Herzegovina. Completar a transferência dos organismos de defesa dos direitos humanos para o controlo da Bósnia e Herzegovina. Assegurar o tratamento dos casos por resolver na Câmara dos Direitos Humanos, bem como a transferência das responsabilidades da referida Câmara para o Tribunal Constitucional. Fornecer financiamento adequado para o Tribunal. Assumir a plena responsabilidade nacional pelo provedor de justiça do Estado e efectuar progressos na fusão dos cargos de provedor de justiça do Estado e das Entidades. (recomendação de estudo de viabilidade)

Cooperação regional e internacional

Respeitar a condicionalidade em vigor e as obrigações internacionais— Colaborar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ), particularmente por parte da República Srpska, nomeadamente entregando os acusados de crimes de guerra ao (TPIJ). Completar as fases pendentes previstas no «roteiro». Cumprir os acordos de paz de Dayton-Paris. Tomar medidas para aplicar os critérios de pós-adesão ao Conselho da Europa da Bósnia e Herzegovina, especialmente nos domínios da democracia e dos direitos humanos. (recomendação de estudo de viabilidade)

Situação económica

Existência de uma economia de mercado e reformas estruturais

Assegurar a estabilidade macroeconómica— Manter uma moldura macroeconómica estável no contexto do programa do Fundo Monetário Internacional e dar provas de respeito pela condicionalidade das instituições financeiras internacionais.

Melhorar o ambiente empresarial— Fazer avançar a privatização das empresas. Adoptar e aplicar as reformas que fazem parte da «Iniciativa Bulldozer». Aplicar a legislação sobre a governação das empresas.

Estatísticas fiáveis— Aplicar a lei das estatísticas com o objectivo de criar um sistema funcional de estatísticas com definições claras de responsabilidade e mecanismos de coordenação. (recomendação de estudo de viabilidade).

Gestão das finanças públicas

Legislação orçamental— Adoptar e iniciar a aplicação de uma lei orçamental que abranja o planeamento e previsão orçamental plurianual e começar a elaborar uma contabilidade pública consolidada. (recomendação de estudo de viabilidade)

Prática orçamental— Tomar medidas para registar todas as receitas públicas a diferentes níveis de governo, incluindo subsídios e outras formas de assistência internacional. (recomendação de estudo de viabilidade).

Normas europeias

Integração europeia— Assegurar o funcionamento adequado e pleno da Direcção da Integração Europeia, incluindo as suas capacidades de coordenação da ajuda. (recomendação de estudo de viabilidade)

Mercado interno e comércio

Respeitar as normas internacionais— Assegurar a aplicação rápida, integral e fiel de todos os acordos de comércio livre negociados.

Desenvolver o espaço económico único da Bósnia e Herzegovina— Estabelecer o Conselho da Concorrência. Introduzir disposições sobre o reconhecimento mútuo de produtos na ordem jurídica da Bósnia e Herzegovina e aplicar em todo o território um regime de contratos públicos eficaz e coerente. Suprimir todas as obrigações redundantes relativas a licenças, autorizações e outras condições similares a fim de que os prestadores de serviços (incluindo instituições financeiras) possam trabalhar em todo o país sem ter de cumprir exigências administrativas desnecessárias. Criar um sistema único de registo das empresas reconhecido em todo o território da Bósnia e Herzegovina. (recomendação de estudo de viabilidade)

Política comercial coerente— Estabelecer uma política comercial coerente e proceder a uma revisão da legislação em vigor a fim de garantir uma política coerente em matéria de zonas francas. Estabelecer a nível de Estado um organismo fitossanitário e mecanismos de certificação bem como outros procedimentos relativos à exportação de produtos animais que sejam compatíveis com a legislação da União Europeia, a fim de promover as exportações, melhorar as normas e reforçar o espaço económico único. (recomendação de estudo de viabilidade)

Reforma aduaneira e fiscal— Proceder à aplicação das recomendações da Comissão da política da fiscalidade indirecta. Assegurar a adopção pelo parlamento da lei da autoridade dos impostos indirectos, incluindo a adopção da legislação derivada relacionada. Assegurar a aplicação, incluindo a nomeação de um director para a autoridade dos impostos indirectos, e o funcionamento da nova autoridade aduaneira. Demonstrar progressos na preparação da introdução do IVA a fim de respeitar os prazos. (recomendação de estudo de viabilidade)

Certificados de origem— Assegurar a fiabilidade de todos os certificados de origem da Bósnia e Herzegovina.

Medidas sectoriais

Mercado integrado da energia— Aplicar planos de acção a nível das entidades para a reestruturação do mercado da electricidade. (recomendação de estudo de viabilidade)

Serviço público de radioteledifusão— Adoptar uma legislação conforme às normas da UE e aos acordos de paz de Dayton-Paris e tomar medidas para assegurar a viabilidade a longo prazo de um serviço nacional único de radioteledifusão para a Bósnia e Herzegovina, independente no plano editorial e financeiro, cujos difusores que o constituem partilham infra-estruturas comuns. (recomendação de estudo de viabilidade)

Cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada— Desenvolver, a nível do Estado, uma capacidade de aplicação da lei consagrando os recursos e os equipamentos necessários ao bom funcionamento do serviço de informações e de protecção do Estado e do Ministério da Segurança da Bósnia e Herzegovina. Proceder a uma reforma estrutural da polícia com vista a racionalizar os serviços policiais. (recomendação de estudo de viabilidade)

Gestão do direito de asilo e da migração— Assegurar o estabelecimento e o funcionamento de estruturas adequadas encarregadas das questões do direito de asilo e da migração. (recomendação de estudo de viabilidade)

Combater o terrorismo— Reforçar a cooperação internacional e aplicar todas as convenções internacionais relevantes contra o terrorismo. Melhorar a cooperação e a troca de informações entre a polícia e os serviços de informações dentro do Estado e com outros Estados. Prevenir o financiamento e a preparação de actos de terrorismo.

3.2.   MÉDIO-PRAZO

Situação política

Democracia e Estado de Direito

Preparar eleições— Assumir a responsabilidade organizativa e financeira integral pelas eleições municipais de 2006 e por outras eleições.

Assumir responsabilidade pelo governo— Trabalhar no sentido de assumir a responsabilidade total a nível nacional pela elaboração das políticas e pela tomada de decisões. Todos os ministérios a nível do Estado devem ser dotados de meios financeiros suficientes e devem ser criados planos operacionais para as instituições necessárias tendo em vista um futuro Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) e a futura integração europeia. Assegurar uma coordenação ao nível da elaboração das políticas a todos os níveis do governo.

Prosseguir o melhoramento do funcionamento da administração pública— Adoptar o plano de acção consolidado relativo à reforma da administração pública e melhorar os procedimentos administrativos. Melhorar as capacidades de elaboração das políticas e de coordenação e constituir uma capacidade de formação para funcionários públicos na Bósnia e Herzegovina (nomeadamente os que tratam de questões da integração europeia).

Prosseguir o reforço do sistema judicial— Assegurar que as condições de nomeação, de promoção, de disciplina e de formação para o pessoal judicial e do Ministério Público sejam as mesmas em todo o território da Bósnia e Herzegovina. Assegurar a plena responsabilidade da Bósnia e Herzegovina pelo Tribunal de Estado, pelo Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público em termos de finanças, de administração e de pessoal.

Fazer progredir a reforma da polícia— Aplicar as recomendações das revisões funcionais e estratégicas do sector da polícia e assegurar a cooperação entre os organismos de aplicação da lei.

Melhorar o combate à corrupção e o crime organizado— Fazer progressos no combate à corrupção e dar provas de cumprimento dos compromissos internacionais relevantes. Adoptar e aplicar uma estratégia anticorrupção, assegurar a aplicação efectiva da lei sobre o conflito de interesses e reforçar a capacidade para investigar e processar judicialmente os casos de corrupção. Facilitar a instalação de oficiais de ligação, destacados por Estados-Membros da UE nos órgãos do Estado competente para o combate contra o crime organizado. Apresentar relatórios semestrais à UE sobre os resultados concretos alcançados na perseguição judicial de actividades relacionadas com o crime organizado, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como a Convenção de Palermo.

Direitos humanos e Protecção das minorias

Assegurar o respeito pelos direitos humanos— Assegurar um nível de protecção dos direitos humanos comparável ou superior ao conseguido sob controlo internacional e dar provas de uma protecção eficaz dos direitos das minorias, incluindo os da população romanichel. Assegurar a aplicação integral da lei dos direitos das minorias nacionais.

Completar o processo de regresso dos refugiados— Completar o processo de regresso dos refugiados, facilitando a reintegração económica e social dos mesmos.

Consolidar o gabinete do provedor de justiça— Completar a fusão dos cargos de provedor de justiça do Estado e das Entidades e assegurar o funcionamento da nova instituição.

Cooperação regional e internacional

Assegurar o processamento judicial efectivo dos crimes de guerra— Dar provas de êxito na captura de acusados pelo TPIJ e no desmantelamento de redes de apoio aos acusados de crimes de guerra. Assegurar a permanente colocação à disposição do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia de toda a documentação, materiais e testemunhas relevantes para as investigações e/ou acusações em curso. Assumir a responsabilidade administrativa e financeira pela Câmara dos Crimes de Guerra do Tribunal do Estado.

Prosseguir a cooperação regional— Procurar encontrar soluções para as questões bilaterais pendentes com países vizinhos.

Cumprir compromissos internacionais— Respeitar os compromissos de Salónica em termos de cooperação em questões de justiça e assuntos internos, comércio, energia, transportes e ambiente.

Situação económica

Existência de uma economia de mercado e reformas estruturais

Fazer avançar a reforma estrutural— Melhorar ainda a governação das empresas, reduzir a rigidez do mercado de trabalho e assegurar a aplicação da legislação sobre falências pelos tribunais de comércio. Permitir o jogo de mercado através da redução da interferência governamental e da diminuição da relação entre as despesas públicas e o PIB.

Facilitar os negócios, em especial o desenvolvimento das pequenas e médias empresas— Prosseguir o desenvolvimento da coordenação das medidas destinadas às PME e continuar a aplicar os princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Prosseguir o desenvolvimento das capacidades, a nível do Estado, em matéria de estatísticas— Elaborar e aplicar um plano de actividades plurianual para as estatísticas e produzir estimativas periódicas e coerentes do PIB nominal e real, incluindo dados coerentes sobre emprego, desemprego, inflação, balança de pagamentos, salários e produção industrial. Assegurar a cooperação com o Eurostat.

Gestão das finanças públicas

Assegurar o funcionamento de uma contabilidade consolidada da administração pública— Assegurar o funcionamento pleno de uma contabilidade consolidada da administração pública no Ministério Nacional das Finanças.

Desenvolver capacidades em matéria de planeamento económico— Continuar e reforçar o processo Quadro Económico a Médio Prazo para todos os utilizadores orçamentais. Assegurar a execução orçamental transparente e a elaboração de relatórios financeiros periódicos.

Prosseguir o reforço da preparação orçamental— Integrar os recursos (actualmente) fora do orçamento nos orçamentos e manter uma orçamentação razoável baseada em projecções realistas das receitas. Reforçar os processos de preparação orçamental em todos os ministérios.

Abordar a questão da dívida interna— Aplicar o plano global relativo à dívida interna acordado com o FMI.

Normas da União Europeia

Integração europeia— Aplicar uma estratégia de integração europeia. Desenvolver a capacidade necessária para proceder à harmonização progressiva da legislação com o acervo da UE e reforçar o papel da Bósnia e Herzegovina na programação e aplicação da Ajuda comunitária à reconstrução, e estabilização (CARDS) com o objectivo a longo prazo de permitir a descentralização da assistência.

Mercado interno e comércio

Mercado interno e empresas— Dar provas do funcionamento efectivo do Conselho da Concorrência e dos organismos para a concorrência e a protecção dos consumidores das entidades. Prosseguir o reforço da aplicação de um regime eficaz e coerente de contratos públicos, incluindo o funcionamento da Agência dos Contratos Públicos e do organismo responsável pelo exame dos contratos públicos. Continuar a assegurar a livre circulação das mercadorias e dos serviços na Bósnia e Herzegovina. Assegurar o pleno funcionamento dos institutos de normalização, de metrologia e de propriedade intelectual e facilitar os laços/fluxos de informação com as empresas públicas e privadas. Assegurar a aplicação coerente da legislação correspondente (especialmente sobre propriedade intelectual).

Capacidade de gestão do comércio— Reforçar as capacidades de planeamento das medidas e de negociação no Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas.

Normas de comércio— Reforçar o desenvolvimento da capacidade do Serviço Veterinário do Estado e assegurar o pleno funcionamento do Serviço Fitossanitário a fim de cumprir as normas da UE. Criar uma regulamentação para as normas técnicas, os direitos de propriedade intelectual e industrial em conformidade com as normas da UE.

Alfândega e fiscalidade— Dar provas de que as zonas francas estão a ser geridas em conformidade com o acervo da UE. Completar a fusão das alfândegas e assegurar a aplicação integral do plano de reforma aduaneira. Fazer do conselho de direcção da autoridade responsável pela fiscalidade indirecta um conselho fiscal competente para elaborar políticas. Prosseguir o reforço da capacidade administrativa em matéria de alfândegas e tributação. Supervisionar a aplicação do IVA a nível do Estado e continuar a desenvolver estratégias de cobrança e de controlo a fim de reduzir progressivamente o nível de fraude fiscal em relação tanto à fiscalidade directa como indirecta.

Medidas sectoriais

Sistema público de radiotelevisão— Aplicar integralmente um plano geral de reestruturação e modernização que seja plenamente compatível com o acordo do primeiro-ministro. Preservar a independência do organismo regulador das comunicações.

Mercado integrado da energia— Assegurar a harmonização do ambiente regulamentar em matéria de energia e o estabelecimento de um organismo único de regulação a nível do Estado, incluindo a aplicação da lei relativa à formação de ISO e TRANSCO. Aplicar os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento de Atenas, de 2003.

Ambiente— Reforçar a capacidade a nível do Estado no domínio do ambiente assegurando o funcionamento correcto de um organismo do ambiente do Estado.

Cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

Gestão das fronteiras— Aplicar os compromissos internacionais assumidos na Conferência de Ohrid sobre segurança e gestão integrada das fronteiras de Maio de 2003 e as medidas apresentadas no fórum a nível ministerial UE-Balcãs Ocidentais sobre justiça e assuntos internos em Novembro de 2003. Aprovar e aplicar uma estratégia integrada de gestão das fronteiras. Facilitar a cooperação e o comércio regional através da melhoria da gestão das fronteiras e das instalações de transporte. Aprofundar o desenvolvimento da cooperação entre os serviços de fronteiras do Estado, os serviços aduaneiros, a polícia e o Ministério Público, a fim de proibir e processar judicialmente o tráfico e outros crimes transfronteiriços. Prosseguir a aplicação do plano nacional contra o tráfico ilícito. Melhorar a capacidade administrativa do regime de emissão de vistos, em especial o controlo dos pedidos de visto.

Crime organizado— Dar provas da aplicação integral das medidas acordadas no plano de acção contra o crime organizado apresentado na reunião ministerial «Justiça e Assuntos Internos» de Bruxelas de Novembro de 2003. Cooperar de modo adequado com a Comunidade Internacional, incluindo com a missão da polícia da UE em questões de segurança.

Migração e direito de asilo— Fazer aplicar a lei sobre a circulação e a permanência de estrangeiros e sobre o direito de asilo. Estabelecer a gestão nacional efectiva das políticas em matéria de direito de asilo e de migração e acompanhar e elaborar relatórios sobre as operações. Continuar a negociar e concluir acordos de readmissão.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação será fornecida pelos instrumentos financeiros relevantes, e em especial pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (1); assim sendo, a presente decisão não terá implicações financeiras. Para além disso, a Bósnia e Herzegovina terá acesso a financiamento oriundo de programas multipaíses e horizontais. A Comissão está a trabalhar com o Banco Europeu de Investimento e com as instituições financeiras internacionais, em especial o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Mundial, tendo em vista facilitar os projectos de co-financiamento relacionados com o processo de estabilização e de associação.

5.   CONDICIONALIDADE

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do processo de estabilização e de associação dependerá dos progressos conseguidos no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga. O incumprimento destas condições gerais poderá levar o Conselho a tomar as medidas adequadas com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000.

A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997, em especial no que se refere ao compromisso do beneficiário de proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais, tendo em conta as prioridades estabelecidas na presente parceria europeia.

6.   ACOMPANHAMENTO

O acompanhamento da parceria europeia é assegurado através dos mecanismos estabelecidos no contexto do processo de estabilização e de associação, nomeadamente o relatório anual sobre o processo de estabilização e de associação.


(1)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).


22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2004

que altera a Decisão 98/20/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 21.o da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/516/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(2)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão a 26 de Novembro de 2003, o Governo neerlandês solicitou a prorrogação da Decisão 98/20/CE da Comissão (2) que o autoriza a aplicar medidas fiscais especiais ao sector da confecção.

(3)

Os outros Estados-Membros foram informados daquele pedido a 14 de Janeiro de 2004.

(4)

A Decisão 98/20/CE autorizou o Reino dos Países Baixos a introduzir, no sector da confecção, um sistema de reporte para a empresa de confecção (contratante principal) da obrigação do subcontratante de pagar o IVA ao fisco.

(5)

Este sistema constitui uma medida eficaz de luta contra a fraude num sector em que é particularmente difícil cobrar o IVA devido a dificuldades de identificação e de controlo das actividades exercidas por subcontratantes.

(6)

A Comissão publicou, em 7 de Junho de 2000, uma estratégia para melhorar a curto prazo o funcionamento do sistema do IVA, na qual se compromete a racionalizar o grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em determinados casos, essa racionalização poderia envolver o alargamento, a todos os Estados-Membros, de determinadas derrogações especialmente eficazes. A comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2003 reitera esse compromisso.

(7)

A medida solicitada deve ser considerada, antes de mais, como uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude fiscal no sector da confecção.

(8)

Deve ser concedida ao Reino dos Países Baixos uma prorrogação da actual derrogação até 31 de Dezembro de 2006.

(9)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final.

(10)

A fim de garantir uma situação jurídica de continuidade, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 98/20/CE é alterada do seguinte modo:

no artigo 1.o, a data «31 de Dezembro de 2003» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

(2)  JO L 8 de 14.1.1998, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24).


Comissão

22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que altera a Decisão 2001/881/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 2185]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/517/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (3), deve ser actualizada para ter em conta, em particular, a evolução verificada em certos Estados-Membros e as inspecções comunitárias.

(2)

A pedido das autoridades eslovenas, na sequência de uma inspecção comunitária, importa aditar à referida lista um outro posto de inspecção fronteiriço no porto de Koper.

(3)

A pedido das autoridades letãs, na sequência de uma inspecção comunitária, importa aditar à referida lista um outro posto de inspecção fronteiriço no porto de Grebneva.

(4)

A Decisão 2004/469/CE da Comissão que altera a Decisão 2001/881/CE no que se refere à lista dos postos de inspecção fronteiriços na perspectiva da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, retirou, por lapso, da lista referente à Alemanha, o posto de inspecção fronteiriço de Munique [München], devendo aproveitar se a oportunidade oferecida pela presente decisão para corrigir este erro.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é aditada à lista de postos de inspecção fronteiriços da Eslovénia a seguinte entrada:

1

2

3

4

5

6

«Koper

2600399

P

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT»

 

Artigo 2.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é aditada à lista de postos de inspecção fronteiriços da Letónia a seguinte entrada:

1

2

3

4

5

6

«Grebneva

2972199

R

 

HC-T, NHC-T(CH), NHC-NT»

 

Artigo 3.o

No anexo da Decisão 2001/881/CE, é reinserida na lista de postos de inspecção fronteiriços da Alemanha a seguinte entrada:

1

2

3

4

5

6

«München

0149699

A

 

HC(2), NHC(2)

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(3)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/469/CE (JO L 160 de 30.4.2004, p. 7).