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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 219 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 18 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
70,4 |
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999 |
70,4 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
111,0 |
|
999 |
111,0 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
90,3 |
|
999 |
90,3 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
68,2 |
|
508 |
51,4 |
|
|
528 |
64,4 |
|
|
999 |
61,3 |
|
|
0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90 |
388 |
84,5 |
|
400 |
113,7 |
|
|
404 |
108,5 |
|
|
508 |
71,2 |
|
|
512 |
75,4 |
|
|
524 |
65,1 |
|
|
528 |
67,6 |
|
|
720 |
75,1 |
|
|
804 |
94,3 |
|
|
999 |
83,9 |
|
|
0809 10 00 |
052 |
292,2 |
|
624 |
221,0 |
|
|
999 |
256,6 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
404,4 |
|
400 |
372,7 |
|
|
616 |
272,4 |
|
|
999 |
349,8 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
052 |
135,3 |
|
624 |
175,1 |
|
|
999 |
155,2 |
|
|
0809 40 05 |
052 |
102,5 |
|
624 |
225,5 |
|
|
999 |
164,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1764/86 e o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 no que respeita ao produto tradicional «Kunserva»
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências mínimas para os produtos transformados à base de tomate no quadro do regime de ajuda à produção (2) define as características do concentrado de tomate elegível para a ajuda à produção. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3) enumera os produtos elegíveis para a ajuda à produção. |
|
(3) |
A «Kunserva» é um produto tradicional maltês bem definido e o tomate utilizado na sua produção deve ser elegível para a ajuda à produção a partir da data de adesão de Malta à União Europeia. |
|
(4) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 1764/86 e (CE) n.o 1535/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 1764/86 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por “sumo de tomate” e “concentrado de tomate” os produtos definidos nos n.os 11, 12 e 18 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (*1). |
|
(2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o 1. Ao sumo de tomate e ao concentrado de tomate só podem ser adicionados os ingredientes seguintes:
Além disso, no caso da “Kunserva”, é adicionada uma quantidade de açúcar que representa entre 8 % e 25 %, em massa, do produto acabado. 2. No fabrico de sumo de tomate e de concentrado de tomate pode ser utilizado ácido cítrico (E 330) como aditivo. No fabrico de sumo de tomate com uma concentração em resíduo seco inferior a 7 % pode ser utilizado ácido ascórbico (E 300). Contudo, a concentração em ácido ascórbico não deve exceder 0,03 % da massa do produto acabado. No fabrico de concentrado de tomate sob a forma de pó pode ser utilizado dióxido de silício (551). Contudo, a concentração em dióxido de silício não deve exceder 1 % da massa do produto acabado. 3. A quantidade de sal adicionado:
Aquando da determinação da quantidade de sal adicionado, a concentração em cloretos naturais deve considerar-se igual a 2 % da concentração em resíduo seco.» |
Artigo 2.o
É aditado ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 um ponto 18 com a seguinte redacção:
|
«18. |
“Kunserva”: produto obtido por concentração de sumo de tomate, directamente obtido a partir de tomates frescos, com adição de açúcar e de sal, com um teor de matéria seca compreendido entre 28 % e 36 %, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados rotulados com a menção “Kunserva”, do código NC ex 2002 90 .». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 9).
(3) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1133/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1877/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 14 a 17 de Junho de 2004, em 169,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1877/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 20.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2003 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 14 a 17 de Junho de 2004, em 50,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1875/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 14.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
|
19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2003 da Comissão (2) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base nas propostas apresentadas, de 14 a 17 de Junho de 2004, em 50,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1876/2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 17.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).
|
19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/8 |
DIRECTIVA DO CONSELHO 2004/84/CE
de 10 de Junho de 2004
que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/113/CE (1) estabelece as exigências fundamentais que deverão satisfazer diversos produtos definidos no seu anexo I, incluindo «doce» e «citrinada», para poderem circular livremente no mercado interno. |
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(2) |
Na versão em língua alemã, são utilizados os termos «Konfitüre» e «Marmelade» para os produtos «doce» e «citrinada», respectivamente. |
|
(3) |
Em alguns mercados locais da Áustria e da Alemanha, tais como mercados de agricultores e mercados semanais, o termo «Marmelade» é também utilizado tradicionalmente para designar o produto «doce», sendo utilizada a expressão «Marmelade aus Zitrusfrüchten» para designar a «citrinada», de forma a distinguir as duas categorias de produtos. |
|
(4) |
Importa, pois, que a Áustria e a Alemanha atendam às referidas tradições quando adoptarem as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/113/CE. |
|
(5) |
A presente directiva deverá ser aplicável a partir de 12 de Julho de 2004, por forma a garantir o pleno gozo das suas disposições, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da versão em língua alemã da Directiva 2001/113/CE será substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de Julho de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
D. AHERN
ANEXO
„ANHANG I
VERKEHRSBEZEICHNUNGEN, BESCHREIBUNG UND BEGRIFFSBESTIMMUNGEN DER ERZEUGNISSE
I. BEGRIFFSBESTIMMUNGEN
|
— |
‚Konfitüre‘ (*1) ist die auf die geeignete gelierte Konsistenz gebrachte Mischung von Zuckerarten, Pülpe und/oder Fruchtmark einer oder mehrerer Fruchtsorte(n) und Wasser. Abweichend davon darf Konfitüre von Zitrusfrüchten aus der in Streifen und/oder in Stücke geschnittenen ganzen Frucht hergestellt werden. Die für die Herstellung von 1 000 g Enderzeugnis verwendete Menge Pülpe und/oder Fruchtmark beträgt mindestens
|
|
— |
‚Konfitüre extra‘ ist die auf die geeignete gelierte Konsistenz gebrachte Mischung von Zuckerarten, nicht konzentrierter Pülpe aus einer oder mehreren Fruchtsorte(n) und Wasser. Konfitüre extra von Hagebutten sowie kernlose Konfitüre extra von Himbeeren, Brombeeren, schwarzen Johannisbeeren/Ribiseln, Heidelbeeren und roten Johannisbeeren/Ribiseln kann jedoch ganz oder teilweise aus nicht konzentriertem Fruchtmark hergestellt werden. Konfitüre extra von Zitrusfrüchten darf aus der in Streifen und/oder in Stücke geschnittenen ganzen Frucht hergestellt werden. Aus Mischungen der nachstehenden Früchte mit anderen Früchten kann keine Konfitüre extra hergestellt werden: Äpfeln, Birnen, nicht steinlösenden Pflaumen, Melonen, Wassermelonen, Trauben, Kürbissen, Gurken, Tomaten/Paradeisern. Die für die Herstellung von 1 000 g Enderzeugnis verwendete Menge Pülpe beträgt mindestens
|
|
— |
‚Gelee‘ ist die hinreichend gelierte Mischung von Zuckerarten sowie Saft und/oder wässrigen Auszügen einer oder mehrerer Fruchtsorte(n). Die für die Herstellung von 1 000 g Enderzeugnis verwendete Menge an Saft und/oder wässrigen Auszügen entspricht mindestens der für die Herstellung von Konfitüre vorgeschriebenen Menge. Die Mengenangaben gelten nach Abzug des Gewichts des für die Herstellung der wässrigen Auszüge verwendeten Wassers. |
|
— |
Bei der Herstellung von ‚Gelee extra‘ entspricht die für die Herstellung von 1 000 g Enderzeugnis verwendete Menge an Fruchtsaft und/oder wässrigen Auszügen mindestens der für die Herstellung von Konfitüre extra vorgeschriebenen Menge. Die Mengenangaben gelten nach Abzug des Gewichts des für die Herstellung der wässrigen Auszüge verwendeten Wassers. Aus Mischungen der nachstehenden Früchte mit anderen Früchten kann kein Gelee extra hergestellt werden: Äpfeln, Birnen, nicht steinlösenden Pflaumen, Melonen, Wassermelonen, Trauben, Kürbissen, Gurken, Tomaten/Paradeisern. |
|
— |
‚Marmelade‘ ist die auf die geeignete gelierte Konsistenz gebrachte Mischung von Wasser, Zuckerarten und einem oder mehreren der nachstehenden, aus Zitrusfrüchten hergestellten Erzeugnisse: Pülpe, Fruchtmark, Saft, wässriger Auszug, Schale (*2). Die für die Herstellung von 1 000 g Enderzeugnis verwendete Menge Zitrusfrüchte beträgt mindestens 200 g, von denen mindestens 75 g dem Endokarp entstammen. |
|
— |
Mit ‚Gelee-Marmelade‘ wird das Erzeugnis bezeichnet, aus dem sämtliche unlöslichen Bestandteile mit Ausnahme etwaiger kleiner Anteile feingeschnittener Schale entfernt worden sind. |
|
— |
‚Maronenkrem‘ ist die auf die geeignete Konsistenz gebrachte Mischung von Wasser, Zucker und mindestens 380 g Maronenmark (von Castanea sativa) je 1 000 g Enderzeugnis. |
II. Die in Abschnitt I definierten Erzeugnisse müssen mindestens 60 % lösliche Trockenmasse (Refraktometerwert) enthalten; hiervon ausgenommen sind die Erzeugnisse, bei denen der Zucker ganz oder teilweise durch Süßungsmittel ersetzt wurde.
Unbeschadet des Artikels 5 Absatz 1 der Richtlinie 2000/13/EG können die Mitgliedstaaten jedoch die vorbehaltenen Bezeichnungen für die in Abschnitt I definierten Erzeugnisse, die weniger als 60 % lösliche Trockenmasse enthalten, zulassen, um bestimmten Sonderfällen Rechnung zu tragen.
III. Bei Mischungen wird der in Abschnitt I vorgeschriebene Mindestanteil der einzelnen Fruchtsorten proportional zu den verwendeten Prozentanteilen angepasst.
(*1) In Österreich und Deutschland kann für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung ‚Marmelade‘ verwendet werden.
(*2) In Österreich und Deutschland kann für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung ‚Marmelade aus Zitrusfrüchten‘ verwendet werden.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2004
que altera a Decisão 98/161/CE que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 28.oA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/514/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem ou a prorrogarem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. |
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(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Novembro de 2003, o governo neerlandês solicitou a prorrogação da Decisão 98/161/CE (2) que autoriza este país a aplicar medidas fiscais especiais ao sector dos resíduos recicláveis. |
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(3) |
Os outros Estados-Membros foram informados daquele pedido a 14 de Janeiro de 2004. |
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(4) |
A Decisão 98/161/CE, autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar até 31 de Dezembro de 2003 a aplicação das seguintes medidas:
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(5) |
Os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2.o e 3.o da Decisão 98/161/CE podem ser autorizados a não submeter estas entregas e aquisições intracomunitárias ao regime especial previsto na presente decisão. |
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(6) |
A medida derrogatória foi necessária devido à dificuldade em resolver o problema da fraude neste sector, no qual determinados operadores, essencialmente pequenas empresas, não cumpriam as obrigações que lhes incumbiam nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, de pagar às autoridades o imposto que haviam cobrado pelos seus fornecimentos. Cobrar o imposto neste sector é especialmente difícil devido à complexidade inerente à identificação e ao controlo das actividades das empresas em incumprimento. Por conseguinte, estas disposições constituem uma medida eficaz de luta contra a fraude. |
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(7) |
Em 7 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA a curto prazo, incluindo a racionalização do grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em alguns casos, essa racionalização poderá consistir em tornar derrogações especialmente eficazes extensivas a todos os Estados-Membros. A comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2003 reitera este compromisso. |
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(8) |
Por conseguinte, deverá ser concedida ao Reino dos Países Baixos uma prorrogação da derrogação em vigor até à data de entrada em vigor de um regime especial para a aplicação do IVA ao sector dos resíduos recicláveis, mas não para além de 31 de Dezembro de 2005. |
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(9) |
A derrogação não tem incidência negativa sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, nem no montante de IVA cobrado no estádio final. |
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(10) |
A fim de garantir uma situação jurídica de continuidade, a presente decisão deve ser aplicável a 1 de Janeiro de 2004, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 98/161/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela expressão seguinte: «até à data de entrada em vigor de um regime especial para a aplicação do IVA ao sector dos resíduos recicláveis, que altera a Directiva 77/388/CEE, mas não depois de 31 de Dezembro de 2005».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. COWEN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 290/2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 5).
(2) JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24).
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
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19.6.2004 |
PT |
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L 219/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 78/2004
de 8 de Junho de 2004
que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas), o Protocolo n.o 22 [relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.o)] e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XIV do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1). |
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(2) |
O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo. |
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(3) |
O Protocolo n.o 22 do acordo não foi anteriormente alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE. |
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(4) |
O Protocolo n.o 24 do acordo não foi anteriormente alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE. |
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(5) |
O artigo 57.o do acordo prevê a base jurídica para o controlo das concentrações no Espaço Económico Europeu. |
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(6) |
O artigo 57.o deve ser aplicado em conformidade com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o anexo XIV, que estabelecem as regras aplicáveis ao controlo das concentrações. |
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(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (3), está integrado no anexo XIV e no Protocolo n.o 21 e é mencionado no Protocolo n.o 24 do acordo. |
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(8) |
O anexo XIV e o Protocolo n.o 21 foram alterados pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/1998 (4), de 27 de Março de 1998, que integra o Regulamento (CE) n.o 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4064/89, no acordo em conformidade com o objectivo de manter um EEE dinâmico e homogéneo baseado em regras comuns e condições equitativas de concorrência. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1310/97, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4064/89, altera o n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento. Por conseguinte, afigura-se apropriado alterar o Protocolo n.o 22 do acordo. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (5) revoga e substitui o Regulamento (CEE) n.o 4064/89. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 devia ser integrado no anexo XIV e no Protocolo n.o 21 e mencionado no Protocolo n.o 24 do acordo a fim de manter condições equitativas de concorrência no EEE, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIV do acordo é alterado tal como estabelecido no anexo I à presente decisão.
Artigo 2.o
O Protocolo n.o 21 do acordo é alterado tal como estabelecido no anexo II à presente decisão.
Artigo 3.o
O Protocolo n.o 22 do acordo é alterado tal como estabelecido no anexo III à presente decisão.
Artigo 4.o
O Protocolo n.o 24 do acordo é substituído tal como estabelecido no anexo IV à presente decisão.
Artigo 5.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 139/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
A presente decisão entrará em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido comunicadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 7.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
S. GILLESPIE
(1) JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1.
(3) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.
(4) JO L 310 de 19.11.1998, p. 9, e Suplemento EEE n.o 48 de 19.11.1998, p. 190.
(5) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO I
O texto do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho] do anexo XIV do acordo passa a ter a seguinte redacção:
« 32004 R 0139: Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
Para efeitos de aplicação do acordo, as disposições do regulamento devem ler-se com as seguintes adaptações:
|
a) |
No n.o 1 do artigo 1.o, após a expressão “Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 4.o” é inserida a frase “ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.o 21 e no Protocolo n.o 24 do Acordo EEE”; Além disso, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”; |
|
b) |
No n.o 2 do artigo 1.o, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”; Além disso, a expressão “volume de negócios realizado na Comunidade” é substituída por “volume de negócios realizado na Comunidade ou a nível da EFTA”; No último parágrafo, a expressão “Estado-Membro” é substituída por “Estado-Membro da CE ou Estado da EFTA”; |
|
c) |
No n.o 3 do artigo 1.o, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”; Além disso, a expressão “volume de negócios realizado na Comunidade” é substituída por “volume de negócios realizado na Comunidade ou a nível da EFTA”; No n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 1.o, a expressão “Estado-Membros” é substituída por “Estados-Membros da CE ou em cada um de pelo menos três Estados da EFTA”; No último parágrafo, a expressão “Estado-Membro” é substituída por “Estado-Membro da CE ou Estado da EFTA”; |
|
d) |
Os n.os 4 e 5 do artigo 1.o não são aplicáveis; |
|
e) |
No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, a expressão “mercado comum” é substituída por “funcionamento do Acordo EEE”; |
|
f) |
No n.o 2, in fine, do artigo 2.o, a expressão “mercado comum” é substituída por “funcionamento do Acordo EEE”; |
|
g) |
No n.o 3, in fine, do artigo 2.o, a expressão “mercado comum” é substituída por “funcionamento do Acordo EEE”; |
|
h) |
No n.o 4, in fine, do artigo 2.o, a expressão “mercado comum” é substituída por “funcionamento do Acordo EEE”; |
|
i) |
No n.o 5, alínea b), do artigo 3.o a expressão “Estado-Membro” é substituída por “Estado-Membro da CE ou Estado da EFTA”; |
|
j) |
No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”; Além disso, na primeira frase é inserida a expressão “nos termos do artigo 57.o do Acordo EEE” após a expressão “será notificado à Comissão”; No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”; |
|
k) |
No n.o 1 do artigo 5.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “O volume de negócios realizado, quer na Comunidade, quer num Estado-Membro da CE, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou a consumidores, quer na Comunidade, quer nesse Estado-Membro da CE. O mesmo é aplicável no que se refere ao volume de negócios realizado no território dos Estados da EFTA no seu conjunto ou num único Estado da EFTA.”; |
|
l) |
O último parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o, passa a ter a seguinte redacção: “O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira na Comunidade ou num Estado-Membro da CE incluirá as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida na Comunidade ou no Estado-Membro da CE em causa, consoante o caso. O mesmo é aplicável no que diz respeito ao volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira no território dos Estados da EFTA no seu conjunto ou num único Estado da EFTA.”; |
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m) |
No n.o 3, alínea b), do artigo 5.o, a última frase “... ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado-Membro” passa a ter a seguinte redacção: “… ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado-Membro. O mesmo se aplica no que se refere aos prémios ilíquidos pagos, respectivamente, pelos residentes no território dos Estados na EFTA no seu conjunto e por residentes num Estado da EFTA.” ». |
ANEXO II
O texto do ponto 1 do n.o 1 [Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho] do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 do acordo passa a ter a seguinte redacção:
« 32004 R 0139: os n.os 4 e 5 do artigo 4.o, os artigos 6.o a 12.o, os artigos 14.o a 21.o e os artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“regulamento das concentrações comunitárias”) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).».
ANEXO III
O texto do artigo 3.o do Protocolo n.o 22 do acordo passa a ter a seguinte redacção:
«O volume de negócios é substituído:
|
a) |
No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, definidas na Directiva 86/635/CEE do Conselho, deduzidos, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos directamente aplicáveis aos referidos proveitos:
O volume de negócios de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira no território abrangido pelo acordo inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas supra, da sucursal ou da divisão dessa instituição estabelecida no território abrangido pelo acordo; |
|
b) |
No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total; no que respeita à alínea b) do n.o 2 e às alíneas b), c) e d) do n.o 3 do artigo 1.o e à última parte destes dois números do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, deve ter-se em conta os prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo acordo.» |
ANEXO IV
O Protocolo n.o 24 do acordo passa a ter a seguinte redacção:
PROTOCOLO N.o 24
Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
1. O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer desses órgãos de fiscalização.
2. Nos casos abrangidos pelo n.o 2, alínea a), do artigo 57.o, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.
3. Para efeitos do presente protocolo, a expressão “território de um órgão de fiscalização” significa, para a Comissão das Comunidades Europeias, o território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos termos previstos nesse Tratado, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, os territórios dos Estados da EFTA aos quais é aplicável o acordo.
Artigo 2.o
1. Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente protocolo, quando:
|
a) |
O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25 % ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente acordo; ou |
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b) |
O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de euros; ou |
|
c) |
A operação de concentração for susceptível de criar entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos, em particular se dela resultar a criação ou o reforço de uma posição dominante. |
2. Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:
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a) |
Uma concentração preenche os critérios de remessa nos termos do disposto no artigo 6.o; |
|
b) |
Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7.o |
FASE INICIAL DO PROCESSO
Artigo 3.o
1. A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias das notificações dos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, no prazo de três dias úteis, e, logo que possível, cópias dos documentos mais importantes apresentados à Comissão das Comunidades Europeias ou por ela elaborados.
2. A Comissão das Comunidades Europeias conduzirá os processos previstos para aplicação do artigo 57.o do acordo em ligação estreita e constante com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA estão habilitados a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão das Comunidades Europeias deverá obter informações da autoridade competente do Estado da EFTA em causa e dar-lhe á a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à tomada de uma decisão ao abrigo do referido artigo. Para o efeito, a Comissão das Comunidades Europeias facultar-lhe-á o acesso ao dossier.
Os documentos a transmitir da Comissão para um Estado da EFTA e de um Estado da EFTA para a Comissão nos termos do presente protocolo serão enviados através do Órgão de Fiscalização da EFTA.
AUDIÇÕES
Artigo 4.o
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.
O COMITÉ CONSULTIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 5.o
1. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, a Comissão das Comunidades Europeias deve informar em tempo útil o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e transmitir-lhe a documentação necessária.
2. Todos os documentos enviados para esse efeito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo os documentos provenientes dos Estados da EFTA, serão apresentados ao Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas, juntamente com a restante documentação pertinente expedida pela Comissão das Comunidades Europeias.
3. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA poderão participar nas reuniões do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e manifestar as suas opiniões; não têm, todavia, direito de voto.
DIREITOS DOS ESTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL
Artigo 6.o
1. A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, no todo ou em parte, sempre que:
|
a) |
Uma operação de concentração ameace afectar significativamente a concorrência no interior do território desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto; ou |
|
b) |
Uma concentração afecte a concorrência num mercado no interior desse Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente acordo. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, qualquer Estado da EFTA pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com base nos mesmos fundamentos e condições que um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao abrigo dos artigos 230.o e 243.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, solicitar a aplicação de medidas provisórias para efeitos de aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.
3. (Sem texto)
4. Antes da notificação de uma concentração na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 podem informar a Comissão das CE, através de um memorando fundamentado, de que a concentração pode afectar significativamente a concorrência num mercado no interior dum Estado da EFTA, que apresente todas as características de um mercado distinto, devendo, por conseguinte ser examinada, na sua totalidade ou em parte, por esse Estado da EFTA.
A Comissão das Comunidades Europeias deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do presente número ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
5. No caso de uma concentração tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 que não tenha dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o do referido regulamento e que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da CE e, pelo menos, um Estado da EFTA, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão das CE, através de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão.
A Comissão das CE deve transmitir sem demora todos os memorandos apresentados nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
Quando pelo menos um desses Estados da EFTA tiver manifestado o seu desacordo no que diz respeito ao pedido de remessa do processo, o(s) Estado(s) da EFTA competente(s) manterá(ão) a sua competência e o processo não será remetido dos Estados da EFTA, nos termos do disposto no presente número.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão das Comunidades Europeias para apreciar as operações de concentração com uma dimensão comunitária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, os Estados da EFTA podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no regulamento acima referido, desde que compatíveis com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente acordo.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, são considerados interesses legítimos a segurança pública, o pluralismo dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.
3. Qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente acordo, antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão das CE informará o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Estado da EFTA em causa da sua decisão no prazo de 25 dias úteis a contar da referida comunicação.
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 8.o
1. Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias formular um pedido de informações, mediante decisão, a uma pessoa, empresa ou associação de empresas estabelecida no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, enviará simultaneamente e sem demora cópia da decisão ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Mediante pedido específico do Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das CE enviará igualmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias de simples pedidos de informações respeitantes a uma concentração notificada.
2. A pedido da Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA fornecerão à Comissão das CE todas as informações necessárias para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 57.o do acordo.
3. Quando a Comissão das CE entrevistar uma pessoa singular ou colectiva com o seu consentimento no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, este será antecipadamente informado do facto. O Órgão de Fiscalização da EFTA pode estar presente durante a entrevista, bem como funcionários da autoridade responsável pela concorrência em cujo território se realizam as entrevistas.
4. (Sem texto)
5. (Sem texto)
6. (Sem texto)
7. Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias proceder a investigações no território da Comunidade informará, no que se refere aos casos abrangidos pelos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.o, o Órgão de Fiscalização da EFTA da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitir-lhe-á de forma apropriada os resultados pertinentes das investigações.
SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 9.o
1. As informações obtidas em consequência da aplicação do presente protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos processos ao abrigo do artigo 57.o do acordo.
2. A Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-Membros da CE e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, bem como outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros e dos Estados da EFTA, não podem divulgar as informações obtidas em aplicação do presente protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.
3. As regras relativas ao segredo profissional e ao uso limitado das informações previstas no acordo ou na legislação das partes contratantes não prejudicam o intercâmbio e a utilização de informações, tal como estabelecido no presente protocolo.
NOTIFICAÇÕES
Artigo 10.o
1. As empresas enviarão as suas notificações ao órgão de fiscalização competente nos termos do n.o 2 do artigo 57.o do acordo.
2. As notificações ou denúncias apresentadas à autoridade que, nos termos do artigo 57.o, não é competente para tomar decisões sobre um determinado caso serão imediatamente remetidas ao órgão de fiscalização competente.
Artigo 11.o
A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.
LÍNGUAS
Artigo 12.o
1. No que se refere às notificações, as empresas podem comunicar e ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades por si escolhidas. O mesmo se aplica a todas as instâncias de um processo.
2. Se as empresas decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho desse órgão, enviarão simultaneamente, em anexo a toda a documentação, uma tradução numa língua oficial desse órgão.
3. No que diz respeito às empresas que não são partes na notificação, terão igualmente o direito de ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias numa língua oficial apropriada de um Estado da EFTA ou da Comunidade ou numa língua de trabalho de qualquer desses órgãos. Se decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho dessa autoridade, é aplicável o disposto no n.o 2.
4. A língua escolhida para a tradução determinará a língua em que as empresas deverão ser contactadas pela autoridade competente.
PRAZOS E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Artigo 13.o
No que se refere a prazos e outras questões processuais, incluindo os procedimentos de remessa de uma concentração entre a Comissão das CE e um ou mais Estados da EFTA, as regras de execução do artigo 57.o serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente protocolo.
O cálculo dos prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.o e os n.os 2 e 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 começam a contar, para o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, após recepção dos documentos relevantes por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 14.o
O disposto no artigo 57.o não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.
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19.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 79/2004
de 8 de Junho de 2004
que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 24 (relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XIV do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1). |
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(2) |
O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo. |
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(3) |
O Protocolo n.o 24 do acordo não foi anteriormente alterado pelo Comité Misto do EEE. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (2) foi integrado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004 de 8 de Junho de 2004 (3). |
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(5) |
Os artigos 13.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 não foram integrados pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2004 de 8 de Junho de 2004. |
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(6) |
Os artigos 13.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 devem ser integrados no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho] do anexo XIV do acordo, o texto de adaptação [alínea a)] será substituído pelo seguinte:
«No n.o 1 do artigo 1.o, após a expressão “Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o ” é inserida a frase “ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo n.o 21 e no Protocolo n.o 24 do Acordo EEE”;
Além disso, a expressão “dimensão comunitária” é substituída por “dimensão comunitária ou a nível da EFTA”;»
Artigo 2.o
O texto do ponto 1 do n.o 1 [Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho] do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 do acordo passa a ter a seguinte redacção:
« 32004 R 0139: N.os 4 e 5 do artigo 4.o e artigos 6.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).».
Artigo 3.o
O Protocolo n.o 24 do acordo será alterado da seguinte forma:
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1) |
É inserido no artigo 6.o o seguinte n.o 3: «3. Quando a concentração for susceptível de afectar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias informará sem demora o Órgão de Fiscalização da EFTA dos pedidos que recebeu de um Estado-Membro da CE nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Um ou mais Estados da EFTA podem associar-se a um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, quando a concentração afectar o comércio entre um ou mais Estados-Membros da CE e um ou mais Estados da EFTA e ameaçar afectar significativamente a concorrência no território do Estado ou dos Estados da EFTA que se associam ao pedido. Após recepção de uma cópia de um pedido, tal como referido no primeiro parágrafo, todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos nos Estados da EFTA até que tenha sido decidido onde a concentração será examinada. Logo que um Estado da EFTA tenha informado a Comissão e as empresas em causa que não pretende associar-se ao pedido, terminará a suspensão dos seus prazos nacionais. Quando a Comissão decide examinar a concentração, o Estado ou os Estados da EFTA que se associaram ao pedido deixam de aplicar à concentração a sua legislação nacional de concorrência.» |
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2) |
São inseridos no artigo 8.o os seguintes n.os 4, 5 e 6: «4. A pedido da Comissão das CE, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a investigações no seu território. 5. A Comissão das CE está habilitada a fazer se representar e a participar activamente nas investigações realizadas nos termos do disposto no n.o 4. 6. Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, mediante pedido, à Comissão das CE imediatamente após a conclusão das mesmas.» |
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3. |
No segundo parágrafo do artigo 13.o, a expressão «n.os 4 e 5 do artigo 4.o e n.os 2 e 6 do artigo 9.o» é substituída por «n.os 4 e 5 do artigo 4.o, n.os 2 e 6 do artigo 9.o e n.o 2 do artigo 22.o». |
Artigo 4.o
A presente decisão entrará em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido comunicadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
S. GILLESPIE
(1) JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.